Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
52786/16.4YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
PRINCÍPIOS DE IMEDIAÇÃO
DA ORALIDADE E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CASO DE DÚVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.

II- Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

III- Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Estufas X Lda. veio intentar a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra Miguel, peticionando o pagamento do valor de uma fatura relativa à prestação de serviços no âmbito da sua atividade comercial, relativa a serviços por si prestados, alegando que o valor em dívida totaliza o montante de € 6.519,00, acrescido dos respetivos juros, e que o réu, após ter sido interpelado para o efeito, não procedeu ao pagamento de tal montante.

O réu contestou, alegando, em suma, que, embora a autora lhe tenha prestado serviços, os mesmos foram oportunamente pagos, não tendo solicitado (nem a autora prestado) os serviços relativos à fatura em causa.
A autora foi convidada pelo tribunal a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, o que fez, tendo relatado os concretos serviços prestados relativos à fatura em causa.
Procedeu-se a realização da audiência de julgamento.
Na sequência, por sentença de 25 de Maio de 2017, veio a julgar-se totalmente improcedente a ação, deste modo se absolvendo o réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a autora Estufas X, Lda. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. No que diz respeito aos serviços propriamente ditos prestados pela Autora e ora em discussão, a matéria de facto dada como não provada nos pontos 1 e 2 da douta sentença recorrida, não tem qualquer sustentação na prova produzida e, nessa medida, deveria ter sido dada resposta contrária, ou seja, deveriam tais factos ter sido elevados à categoria dos factos dados como provados;
II. A grande questão que importava decidir nos presentes autos passava por percecionar se a Autora havia procedido à realização dos trabalhos constantes da fatura nº. 2016/135 como serviços extra não integrados nos trabalhos constantes da fatura nº. 2014/223 ou se tais trabalhos a mais (referidos na fatura nº. 2016/135) foram inventados pela Autora, uma vez que a mesma havia apenas executado os trabalhos constantes da fatura nº. 2014/223 e aceites pelo Réu como tendo sido realizados e estando integralmente pagos;
III. O tribunal recorrido entendeu que tais trabalhos a mais haviam sido “inventados” pela Autora, que nunca os havia realizado, sendo que tal conclusão não se sustenta em qualquer prova produzida no processo e, pelo contrário e mais grave ainda, contraria frontalmente a prova produzida nos presentes autos;
IV. Contraria, em primeiro lugar, os depoimentos prestados pelas testemunhas Rui (01:30 a 02:24 e 05:25 a 06:50 do seu depoimento) e Celso (01:15 a 04:00 e 04:20 a 08:10 do seu depoimento), trabalhadores da Autora, os quais foram absolutamente positivos, consonantes e afirmativos no que a estes concretos pontos de facto diz respeito, afiançando ao Tribunal que em duas ocasiões diferentes se deslocaram às instalações do Réu para realizar trabalhos e descrevendo com exatidão quais os trabalhos que foram realizados da segunda vez que lá se deslocaram;
V. As referidas testemunhas foram absolutamente positivas e consonantes no sentido de afirmar que desenvolveram dois trabalhos no terreno do Réu, um primeiro que consistiu na montagem de 400m2 de uma estufa ou pavilhão todos em chapa lacada e com portas em ferro (trabalho esse que terá durado cerca de 3 semanas) e um segundo trabalho que passou pela substituição de 4 meias luas em chapa lacada por chapa de luz, bem como pela substituição da estrutura em ferro das 3 portas implementadas nessa estufa/pavilhão por uma estrutura em alumínio;
VI. Contraria, em segundo lugar, o teor da fatura nº. 2014/223 (junta pelo Réu na sua oposição à injunção como documento nº. 2), fatura essa aceite pelo Réu, por si não reclamada e já integralmente paga;
VII. O Réu sempre aceitou que a estrutura das portas da sua estufa/pavilhão são em alumínio e não em ferro, bem como sempre aceitou que as meias luas são em chapa de luz e não em chapa lacada, sendo que tais materiais se encontram em oposição frontal com o que consta da descrição dos serviços constante da fatura nº. 2014/223, onde consta que toda a estrutura metálica é em aço galvanizado (o que inclui, obviamente, as portas, que também seriam em aço/ferro) e onde consta que foi aplicada chapa lacada na totalidade (o que faz com que as meias luas aplicadas tenham sido igualmente em chapa lacada), discrepância desde logo salientada pela testemunha Filipe no seu depoimento (05:10 a 08:31), sendo que ESTE É UM PROJETO COFINANCIADO PELO PRODER e que a fatura em causa foi apresentada no referido projeto de financiamento, querendo com isto dizer-se que a descrição dos trabalhos realizados não pode ser leviana e tem de corresponder exatamente ao que se encontra implementado no local, sob pena de não financiamento, pelo que não se poderá de forma alguma aceitar como boa a fundamentação avançada ao nível da sentença recorrida para tal discrepância, no sentido de que “resulta das regras da experiência e da normalidade da vida que nem sempre as faturas descrevem com rigor total a obra realizada;
VIII. Contraria, em terceiro lugar, a sequência temporal dos factos que se pôde apurar processualmente, uma vez que, conforme resulta do depoimento da testemunha Pedro (11:28 a 14:30) a fatura 2014/223 foi emitida, com data de 05.08.2014 e após a conclusão dos trabalhos, sendo que no dia 13.08.2014 (e, portanto, cerca de 10 dias após a emissão da fatura nº. 2014/223) ainda Ré andava a desenvolver serviços para o Autor na estufa em causa, serviços esses que só poderiam ter que ver com os que se encontram descritos ao nível da fatura 2016/135 (ver depoimento da testemunha Celso já analisado e transcrito);
IX. Contraria, em 4º lugar, o depoimento das testemunhas Rui (07:00 a 08:30) e Filipe (01:55 a 05:00) donde decorre, por um lado, que o Réu, já depois de ter pago integralmente a fatura nº. 2014/223, foi confrontado pela Autora de que ainda se encontrava, perante a mesma, com valores em atraso, nunca tendo o mesmo negado tal facto, o que não se compreenderia caso apenas fosse devido o montante constante da referida fatura e donde decorre, por outro lado, e mais especificamente ainda, que os montantes devidos à Autora pelo Réu, em 2015, (data da conversa a que assistiu a testemunha Filipe), ainda não se encontravam faturados, pedindo o Réu à Autora que a mesma aguardasse que o PRODER procedesse ao pagamento ao Réu de alguns valores que lhe eram devidos para posteriormente emitir a fatura em falta e o Réu proceder ao seu pagamento, dado que se os trabalhos desenvolvidos pela Autora para o Réu foram os constantes da fatura nº. 2014/223, como o mesmo defende, não faria qualquer sentido que, em 2015, o Réu assuma que ainda mantém valores em dívida para com a Autora e, mais importante ainda, assuma que tais valores não foram ainda objeto de faturação;
X. Toda a prova produzida aponta claramente no sentido de que a Ré procedeu a dois serviços para o Autor: um primeiro serviço realizado no mês de Julho de 2014 e que deu origem à fatura nº. 2014/223 e um segundo serviço realizado no mês de Agosto de 2014 que deu origem à fatura nº. 2016/135;
XI. O Tribunal recorrido sustenta toda a sentença proferida naquilo que designa como as (suas) regras da experiência, ignorando os elementos de prova que tinha à sua disposição, e adaptando as regras da experiência ao que mais lhe interessava, pelo que ora chamava à colação as regras da experiência para desvalorizar as incongruências patentes detetadas ao nível do depoimento das testemunhas do Réu (referindo, por exemplo, que “dir-se-á que, face às regras da experiência e tendo em conta o tempo decorrido, mostra-se possível ter ocorrido lapso, por parte das testemunhas, quanto às concretas datas das obras realizadas”) ou para desvalorizar a incongruência de tais depoimentos com a prova documental apresentada (acrescentando que “resulta das regras da experiência e da normalidade da vida que nem sempre as facturas descrevem com rigor total a obra realizada”), ora as chamava à colação para tentar afastar a efetiva prova desenvolvida pela Autora no sentido de que havia prestado dois serviços diferentes para o Réu e no sentido de que os serviços prestados tinham correspondência com o valor faturado, desvalorizando o depoimento da testemunha Filipe referindo que a mesma é “um amigo do seu (da Autora) legal representante” ao invés de salientar que é o mesmo gerente de uma empresa concorrente da Autora e que se dedica igualmente à construção de estufas, estando, por isso mesmo, plenamente habilitado a pronunciar-se sobre os trabalhos realizados e valores necessários para os mesmos, sendo que, a este respeito, confirmou a referida testemunha como corretos e adequados os valores constantes da fatura nº. 2016/135 (08:50 a 12:10 e 13:24 a 14:05);
XII. É assim evidente que existem nos presentes autos elementos que, nos permitem concluir que os factos constantes dos nºs. 1 e 2 dos factos dados como não provados deverão ser considerados como provados;
XIII. Quanto ao facto não provado nº. 3, o mesmo deveria ter sido elevado à categoria dos factos provados mas com a seguinte formulação “O Réu não procedeu ao pagamento do valor constante da fatura nº. 2016/135”, uma vez que nem Autora nem Réu vieram alegar nas peças processuais por si apresentadas que o Réu procedeu ao pagamento da referida fatura, pelo que nunca poderia ter sido dado como não provado que o Réu tenha feito tal pagamento, mas, pelo contrário, Autora Réu estão de acordo quanto ao não pagamento da fatura pelo Réu pelo que tal facto deverá ser dado como provado, o facto do Réu não ter feito o referido pagamento;
XIV. É manifesta a existência, neste caso, de erro na apreciação, por parte do Tribunal "A QUO", da prova produzida ao longo do processo, violando assim o estatuído no artº. 607, nº. 4 do C.P.C., do qual fez uma incorreta interpretação e aplicação, e que conduziu, necessariamente, a uma decisão contrária a essa mesma prova, pelo que deverá a presente sentença em recurso ser alterada nos termos supra propostos para cada um dos concretos pontos de facto em avaliação, tudo de acordo com o disposto no artº. 662, nº.1 do C.P.C.;
XV. Em face das alterações que se preconizam no presente recurso e que se entendem como justas face à prova recolhida, decorre inequivocamente a realização por parte da Autora dos serviços constantes da fatura nº. 2016/135, pelo que, assim sendo, deverá a decisão de mérito a proferir por este Tribunal da Relação ter em atenção tais elementos e nessa medida condenar o Réu no pagamento dos pedidos desenvolvidos pela Autora;
XVI. Ao decidir nos termos em que o fez, julgando o pedido formulado pela Autora totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos contra ele desenvolvidos, bem como condenando a ora Recorrente a suportar as custas processuais, o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artigos 1154º, 1156º e 1158º, nº. 2 do Código Civil e 607º, nº. 4 do Código de Processo Civil, dos quais fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto em apreço.

Finaliza, pugnando pela alteração da sentença recorrida, no sentido do reconhecimento da prestação dos serviços constantes da fatura n.º 2016/135, com a consequente condenação do réu no pedido.
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O réu Miguel apresentou contra-alegações, nas quais deduziu as seguintes

CONCLUSÕES

A RECORRENTE entende que, com base nos testemunhos de Rui, Celso e Filipe, devem ser julgados provados os factos 1 e 2 da matéria de facto julgada não provada, e que é a seguinte: 1. Que o Réu tenha acordado com a Autora o fornecimento de montagem, numa estufa pertença daquele, de três portas em alumínio que visaram substituir três portas de ferro que se encontravam implantadas na referida estufa, bem como no fornecimento e montagem, na mesma estufa, de quatro meias luas em chapa de luz, em substituição das chapas opacas que aí se encontravam. 2. Que a Autora tenha procedido à substituição das portas de ferro ou das chapas existentes na estufa.
Quanto ao facto do ponto 1, nenhuma das testemunhas fez qualquer alusão a esse alegado acordo.
Quanto ao objecto desse alegado acordo, referido em parte do ponto 2 e quanto à sua execução, referida no ponto 2, os depoimentos em causa são totalmente despidos de qualquer credibilidade.
Na verdade, resulta desses depoimentos que, quanto às 3 portas, teriam sido substituídos os seus aros em ferro por aros em alumínio, e que foram substituídas 4 “meias-luas” (que somam 48 m2) de chapa lacada por chapa em acrílico, e que essa substituição foi feita depois da implantação da estufa.
No seu discurso de recurso, e para tentar demonstrar que a obra de montagem da estufa terá sido anterior a 05.08.2014, a RECORRENTE pretende fazer crer que a respectiva factura foi emitida posteriormente.
Ora, os testemunhos em causa, com os quais a RECORRENTE pretende provar que fez as substituições referidas na conclusão 4.ª, e que o seu preço é de 5.300,00€, não têm qualquer credibilidade, pois não convence que 3 aros de porta e 48 m2 valham 5.300,00€, ou seja 94,64% do valor de uma estufa montada, composta de 34 pilares em aço galvanizado, mais todas as traves de união, caleiros, 3 portas e 728 m2 de chapa lacada, em que o seu preço foi de 5.600,00€.
Esses depoimentos não merecem credibilidade, pois, se fossem verdadeiros, e já que a factura, segundo alega, foi entregue no termo da montagem da estufa, a RECORRENTE poderia juntar: a guia de transporte dos elementos da estufa (e não juntou pois foram acompanhados pela factura da qual consta o transporte na data que dela consta, e que assim é, legalmente, substituída a referida guia); a guia de devolução das portas e das meias-luas em chapa lacada, para serem operadas as alegadas substituições; a guia de transporte das portas – após substituição – e as “novas” “meias-luas” – para serem aplicadas nas estufas -. Estas guias de transporte e devolução – não foram juntas porque não existem, não sendo provável que a RECORRENTE arriscasse, desse modo, tais transportes entre Esposende e Cabeceiras de Basto, que lhe podiam custar a apreensão de veículos e das coisas transportadas.
A sentença recorrida não justifica a menor censura, antes, pela clarividência e acerto demonstrados, merece pleno respeito.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

A) Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela autora apelante .
B) Saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados

O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora enviou ao Réu a factura n.º 2016/135, no valor de € 6.519,00, emitida em 23/03/2016 e vencida no mesmo dia, relativa ao fornecimento e montagem de três portas em alumínio que visaram substituir três portas de ferro que se encontravam implantadas numa estufa do Réu, bem como no fornecimento e montagem, na mesma estufa, de quatro meias luas em chapa de luz em substituição das chapas opacas que aí se encontravam.
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Factos não provados

Com relevo para a decisão, foram dados como não provados os seguintes factos:

1. Que o Réu tenha acordado com a Autora o fornecimento e montagem, numa estufa pertença daquele, de três portas em alumínio que visaram substituir três portas de ferro que se encontravam implantadas na referida estufa, bem como no fornecimento e montagem, na mesma estufa, de quatro meias luas em chapa de luz em substituição das chapas opacas que aí se encontravam.
2. Que a Autora tenha procedido à substituição das portas de ferro ou das chapas existentes na estufa.
3. Que o Réu tenha pago o valor constante da factura n.º 2016/135.

IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A questão essencial que importa dirimir, atentas as conclusões de recurso apresentadas pela autora recorrente, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.
Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “(…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso).

Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.
Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida).
Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.

Assim, como salienta Abrantes Geraldes(1), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto”. (2)

Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior.
Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. (3)

Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir.

No caso em apreço, a autora apelante cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, pretende a alteração da factualidade dada como não provada sob os pontos 1 e 2 seja dada como assente; sendo que, em relação ao ponto 3, pretende que o mesmo seja dado como provado, com a seguinte redacção: “O Réu não procedeu ao pagamento do valor constante da fatura nº. 2016/135”.
Para o efeito, a autora baseia-se essencialmente no depoimento das testemunhas Rui, Celso e Filipe, cujos depoimentos, no seu entendimento, impunham uma decisão sobre a matéria de facto diversa da sentença recorrida e no sentido pugnado pela autora recorrente.

Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pela recorrente, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise.
Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes (4), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada.

Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (5), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (6)

De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil).

Como refere Miguel Teixeira de Sousa (7), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”
Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz da 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha.
Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.
Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. (8)

Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. (9)

Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pela recorrente.

O tribunal a quo considerou como não provada, designadamente, a seguinte factualidade:

1. Que o Réu tenha acordado com a Autora o fornecimento e montagem, numa estufa pertença daquele, de três portas em alumínio que visaram substituir três portas de ferro que se encontravam implantadas na referida estufa, bem como no fornecimento e montagem, na mesma estufa, de quatro meias luas em chapa de luz em substituição das chapas opacas que aí se encontravam.
2. Que a Autora tenha procedido à substituição das portas de ferro ou das chapas existentes na estufa.
3. Que o Réu tenha pago o valor constante da factura n.º 2016/135.

Neste particular, na motivação sobre a decisão da matéria de facto, o tribunal a quo fez constar, designadamente, o seguinte:

No que concerne à matéria de facto não provada, os factos não provados n.ºs 1 e 2 resultam da análise dos depoimentos de todas as testemunhas, conjugada com os documentos juntos aos autos.
Antes de mais, cumpre salientar que as testemunhas da Autora corresponderam a dois trabalhadores da mesma e um amigo do seu legal representante, enquanto as testemunhas do Réu corresponderam a um sócio da exploração agrícola, o seu pai e a sua mãe. Ou seja, todas as testemunhas tinham um grau de proximidade com a respectiva parte.
No que concerne aos concretos depoimentos prestados, as testemunhas da Autora trouxeram uma versão do sucedido totalmente díspar do Réu e respectivas testemunhas. Na verdade, enquanto as primeiras referiram que foi feita uma obra inicial e que, dias depois, foi pedida a alteração da estufa (tendo ambas as obras sido realizadas num curto espaço de tempo, entre Julho e Agosto de 2014), as últimas afirmaram que apenas houve lugar a uma única obra de construção inicial da estufa, tendo sido imediatamente colocadas as meias-luas e portas que actualmente se encontram no local.
Ambas as versões trazidas aos autos apresentaram algumas incongruências entre si e com os documentos juntos, que urgem analisar e apreciar.
A principal incongruência do depoimento das testemunhas do Réu prende-se com a data da realização da obra. Na verdade, todas as testemunhas declararam que a estufa foi totalmente construída no espaço de uma semana e ficou pronta nos primeiros dias de Agosto de 2014, anteriormente à factura constante de fls. 12 verso. Porém, foi verificado pelo próprio Tribunal que no dia 13 de Agosto de 2014 ainda se encontravam trabalhadores da Autora no local, uma vez que foi confirmado no telemóvel da testemunha Celso a data das imagens de fls. 85 a 87 verso. Não obstante, dir-se-á que, face às regras da experiência e tendo em conta o tempo decorrido, mostra-se possível ter ocorrido lapso, por parte das testemunhas, quanto às concretas datas das obras realizadas.
Uma outra aparente contradição prende-se com a descrição da factura da obra original, constante de fls. 12 verso. Segundo as testemunhas dos Réus, o valor obtido (€ 5.600,00 acrescido do IVA) prende-se com o cálculo da área da estufa, multiplicada pelo preço/m2 das respectivas chapas, tendo sido negociado um valor de € 14,00/m2.
Todavia, a factura em causa não faz referência a qualquer chapa de acrílico, mas apenas a chapa metálica. Não obstante, apesar de nada constar quanto a chapa de acrílico, nos € 5.600,00 está incluído outro material para além dos 400m2 das chapas de alumínio, como sejam “estrutura metálica de aço galvanizado, pilares em tubo quadrado chumbados em betão, duas portas em cada topo” e “caleiros laterais”.
Ainda, apesar de no final da factura constar a expressão “chapa lacada na totalidade”, resulta das regras da experiência e da normalidade da vida que nem sempre as facturas descrevem com rigor total a obra realizada.

Face ao exposto, e perante o valor constante da factura, da sua leitura nada se pode concluir quanto aos concretos materiais que vieram a ser usados na obra, designadamente o respectivo preço.
No mais, o depoimento do Réu e das suas testemunhas foi congruente entre si, não só quanto ao tempo que a construção levou, como igualmente no que concerne às negociações anteriores e conversas posteriores à construção da estufa.
Da contraposição entre tais depoimentos e dos documentos juntos e contemporâneos à construção da estufa não se verificam quaisquer contradições, excepto a acima referida. Neste particular, há apenas que salientar que, ainda que as obras de construção da estufa (que, como acima se aludiu, ainda estaria em construção a 13/08/2014) tenha sido realizada posteriormente à emissão da respectiva factura (datada de 05/08/2014), tal situação não descredibiliza os depoimentos das testemunhas em causa, já que é perfeitamente possível que as facturas tenham tido data anterior à realização da obra.
Por seu turno, os depoimentos das testemunhas da Autora não vão de encontro à documentação junta. Na verdade, a testemunha Filipe declarou que presenciou uma conversa entre o legal representante da Autora e o Réu, ocorrida em Setembro de 2014, na qual este solicitava que a factura pelas obras realizadas na estufa fosse emitida mais tarde, após receber o financiamento da PRODER.
De acordo com as regras da experiência e com o teor dos documentos juntos aos autos, não se mostra crível que a conversa tenha ocorrido nos termos descritos.
Na verdade, conforme se verifica do documento de fls. 12 verso, a factura pela construção inicial da estufa ocorreu ou imediatamente após o fim das obras, ou ainda antes do seu início. Assim, caso tenha ocorrido a realização de novas obras, não se vislumbra por que motivo a Autora não enviaria, de imediato, a respectiva factura para pagamento, a não ser que o Réu solicitasse de imediato a sua não emissão.
Todavia, segundo referiu a testemunha em causa, terá decorrido mais de um mês desde a conclusão da pretensa alteração da obra, sem que tivesse sido emitida qualquer factura, até que o legal representante da Autora se decidiu ir às instalações do Réu para conversar com este.
Assim, não se revela de acordo com as regras da experiência que uma mesma empresa, no espaço de pouco mais de dois meses, alterasse a sua política de funcionamento, a ponto de emitir uma factura em conjunto com o início (ou conclusão) de uma obra, e aguardasse cerca de um mês para emitir uma segunda factura que dizia respeito a alterações realizadas pouco tempo depois.
Acresce, ainda, que não se mostra conforme às regras de normalidade da vida a solicitação da construção de uma estrutura, para cerca de duas a três semanas depois ser pedida uma alteração relevante da mesma estrutura, com os prejuízos que tal acarreta. Neste ponto, o Réu e as suas testemunhas asseveraram que a estufa se destinava a guardar gado, motivo pelo qual tinham perfeita consciência, desde o início, que era necessária a entrada de luz.
Por fim, o Tribunal não pode deixar de considerar totalmente contra as regras da normalidade da vida que a construção de uma estufa com 400m2 de chapa tenha um valor de € 5.600,00 acrescido do respectivo IVA e a alteração de uma parte da mesma, bem como da estrutura das portas, ascenda a € 5.300,00. De facto, é possível verificar, das fotografias juntas aos autos, que as aludidas “meias-luas” em acrílico correspondem a uma pequena parte da área da estufa em causa. Ainda que, como referiu Filipe, o preço/m2 da chapa de metal fosse metade do preço/m2 da chapa de acrílico, seria necessário que pelo menos metade da estufa passasse a ser composta por acrílico para se justificar a paridade dos preços, o que manifestamente não é o caso. Por outro lado, segundo declararam as testemunhas, a estrutura das portas pretensamente substituída de ferro por alumínio corresponde ao material em branco, visível no lado esquerdo da primeira fotografia de fls. 85.
Toda a conjugação dos elementos acima descritos levou a que o Tribunal ficasse com dúvida fundada acerca da veracidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora.

Por outro lado, poderia e deveria ter sido apresentada pela Autora prova que demonstrasse a realização das alegadas obras de alteração da estufa, designadamente, guias de transporte de material, facturas de aquisição do mesmo ou fotografias da estufa anteriores à realização da alteração (que Celso declarou não ter tirado por lapso, apesar de, segundo o próprio, tirar fotografias a todas as instalações assim que concluídas e, de acordo com o seu próprio depoimento, a obra original, quando concluída, encontrava-se com chapa metálica).
Deste modo, atentas todas as circunstâncias acima descritas, o Tribunal decidiu dar os factos em causa como não provados.
Quanto ao facto não provado n.º 3, o próprio Réu admitiu a ausência de pagamento do valor em causa.

Analisámos a prova produzida, em especial os depoimentos das indicadas testemunhas da autora e do réu e da mesma não foi possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente aos pontos de facto impugnados.

Como é fácil de ver, a exposição dos motivos que levaram o tribunal a quo a decidir pela não verificação da factualidade incluída sob os pontos 1 e 2, dos factos não provados, é completa e exaustiva, seguindo sempre um raciocínio bastante consistente e estruturado.
Segundo aqueles princípios de imediação, oralidade e livre apreciação da prova, o tribunal a quo retirou a conclusão que as indicadas testemunhas da autora e as testemunhas do réu apresentaram uma versão dos trabalhos realizados totalmente antagónica, mormente quanto à situação se houve ou não houve continuidade na realização da obra.

Por seu turno, também se nos afigurou patente que o tribunal a quo cuidou de sopesar corretamente a prova documental apresentada, em conjugação com os apontados depoimentos, concluindo que ambas as versões trazidas aos autos apresentaram incongruências entre si, procedendo à análise das mesmas em conjugação com a prova documental produzida (e não produzida).

Também no âmbito daqueles princípios, levando em conta os depoimentos, que lhe mereceram credibilidade – no caso as testemunhas do réu –, em conjugação com as declarações de parte do réu, as quais se lhe afiguraram congruentes entre si, formou a convicção de que a obra realizada tratou-se de uma única obra, independentemente da fatura correspondente aos trabalhos realizados (fatura n.º 2014/223) poder ter sido emitida antes da conclusão da mesma.

Por outro lado, o tribunal a quo não concluiu que os trabalhos constantes da fatura n.º 2016/135 foram “inventados” pela autora, conforme o descrito pela autora nas suas alegações de recurso; antes considerou que existem um conjunto de incongruências patenteadas pela versão dos factos apresentada pela autora, e depoimentos das suas testemunhas, que contrariam as regras de experiência comum e da normalidade da vida, designadamente no que se refere a que, num espaço de duas ou três semanas, o réu, conhecendo necessariamente as consequências que daí advém, tenha solicitado uma alteração relevante da construção de uma estrutura, que havia sido previamente definida e acordada entre as partes.

Por outro lado, não decorre das regras da experiência comum que a autora tenha tido a necessidade de esperar cerca de um ano e meio, após a conclusão dos trabalhos, para a emissão da fatura em causa, quando é certo que, decorre do teor dos documentos de fls. 12 verso a 15 que as faturas nºs 2014/223 e 2014/224, no valor global de cerca de € 10.000,00, foram emitidas na mesma data pela autora (05.08.2014), só tendo sido integralmente pagas em Fevereiro de 2015. Ou seja, se aceitava que as quantias em dívida pelo réu poderiam ser pagas posteriormente e em prestações, como veio a suceder, por que razão não seguiu a mesma política de emissão de faturas revelada anteriormente, emitindo desde logo a fatura em questão e aguardasse que o réu dispusesse de condições financeiras para liquidar a mesma fatura, como fez com as anteriores.
Ora, no fundo o tribunal a quo ficou com uma dúvida fundada sobre a veracidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora e, concomitantemente, pela ocorrência da factualidade descrita nos pontos 1 e 2 dos factos não provados, dúvida essa que igualmente partilhamos.
Não sabemos, pois, em que medida é que, na sequência da obra previamente contratada entre as partes, houve verdadeiramente uma alteração/substituição dos materiais aplicados, houve a efetiva realização de “trabalhos extras”, sendo certo que a prova de tal factualidade cabia à autora (art. 342º, n.º 1, do C. Civil).

Pelo exposto, analisada toda a prova, e nos termos sobreditos, consideramos ser de manter a factualidade incluída nos referidos pontos 1 e 2 dos factos não provados.

No que se refere aos factos contidos no ponto 3 dos factos não provados, segundo as regras de ónus da prova, caberia ao réu demonstrar a prova de tal factualidade (cfr. art. 342º, n.º 2, do C. Civil) como facto extintivo do direito de crédito invocado pela autora.

Nessa medida, não tendo o réu feito tal prova, antes admitindo que não liquidou a mesma fatura, porque não era devida, forçoso é concluir que tal facto deverá permanecer como não provado, segundo as referidas regras de ónus probatório.

Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra inalterável, face à prova produzida.
Deverá pois, soçobrar integralmente a pretensão da recorrente, mantendo-se totalmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto (mais concretamente dos factos não provados impugnados) fixada na sentença recorrida.
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B) Da nova fundamentação de direito (conhecimento prejudicado)

Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.

Termos em que, improcede na sua totalidade a apelação em presença.
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
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Guimarães, 18.12.2017


Relator António José Saúde Barroca Penha
Des. Eugénia Marinho da Cunha
Des. José Manuel Alves Flores.

1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 164.
2. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165.
3. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166.
4. Ob. citada, págs. 274 e 277.
5. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”
6. O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil.
7. Ob. citada, pág. 348.
8. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609.