Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1709/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: CÚMULO DE PENAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Tem vindo a ser entendido no STJ, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos art°s 77° e 78° do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de haver transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas.
II - Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticas em momento posterior a esse trânsito.
III – Assim sendo, o trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito de concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
IV – Consequentemente, tem também entendido o STJ que o cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art° 77°, n° 1 do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório

Na 2ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães, processo nº 2/03.5GABCL, foi proferido pelo Senhor Juiz a quo o seguinte despacho:
"O cúmulo jurídico que se impunha realizar nos presentes autos, em face de todos os elementos constantes do processo, designadamente do certificado de registo criminal do arguido, já foi efectuado - cf. acórdão de fls. 317 a 327 -,não havendo que realizar o cúmulo jurídico pretendido pelo arguido a fls. 356 e promovido pelo Ministério Público a fls. 368.
Com efeito, e como resulta do exposto no referido acórdão, os crimes dos autos apenas estão em relação de concurso com o crime de burla qualificada na forma tentado por que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.o 142/99.3TAESP (id. em 12) do acórdão) - e isto porque todos esses crimes foram cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles ( cfr. artigo 77°, n. ° 1, 1ª parte, do Código Penal), razão por que no presente processo foi efectuado o cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares aplicadas ao arguido pela prática de tais crimes -, mas não estão em relação de concurso com nenhum outro dos diversos crimes cometidos pelo arguido, designadamente com o crime por que o mesmo foi condenado no processo nº 357/2000 (424/00.3TBVCD), do 1 ° juízo criminal do tribunal judicial da comarca de Vila do Conde - e isto porque os crimes dos autos e o dito crime de burla qualificada foram cometidos depois do trânsito em julgado das condenações por ele sofridas pela prática desses outros crimes.
Consequentemente, em face do disposto no nº 1 do artigo 77° do Código Penal, por não existir uma relação de concurso entre os crimes dos autos e o referido crime de burla qualificada na fora tentada e os outros crimes por que o arguido foi anteriormente condenado, indefere-se o requerido pelo arguido a fls. 356.
(...)"

Inconformado com aquela decisão, interpôs o arguido "A" o presente recurso, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
«1 - O tribunal "a quo" indeferiu a realização do cúmulo jurídico requerido pelo arguido por os crimes dos autos e o crime de burla qualificada (nº 142/99.3 TAESP), terem sido praticados depois do trânsito em julgado das condenações sofridas pela prática desses outros crimes por que o mesmo foi condenado no processo nº 424/00.3 TBVCD
2 - Não obstante aparentemente não se aplicarem as regras de punição do concurso fixadas no artigo 77º, Nº 1, na medida em que as condenações autónomas transitaram em julgado.
3 - O certo é que as regras do artigo 78º alargaram o regime da punição de concurso aos casos em que todos os crimes foram julgados separadamente com condenações transitadas em julgado.
4 - Sendo, aliás, certo que o arguido requereu a realização do cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 78º, conforme expressamente resulta do requerimento de fls. 356.
5 - Pelo que impões a realização do cúmulo jurídico.
Foi violada a prescrição contida no artigo 78º do Código Penal.»

Respondeu a Exmª magistrada do Mº Pº junto do Tribunal recorrido propugnando a manutenção do julgado.
Continuados os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual aduz bem elaborada argumentação jurídica no sentido de que a pretendida efectivação do cúmulo jurídico não é possível, uma vez que a situação dos autos configura uma hipótese de cúmulo por arrastamento.
Conclui que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do C.P.P.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação - artº 412º, nº 1 do C.P.P.
In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se se verificam os pressupostos para a realização do cúmulo jurídico de penas requerido pelo arguido.
Vejamos:
Conforme evidencia o Exmº PGA, no seu douto parecer a questão dos presentes autos configura uma situação vulgarmente designada por "cúmulo por arrastamento".
Os elementos estabelecidos no referido parecer com relevância para a questão em apreço, demonstram com clareza a existência do falado cúmulo por arrastamento e, por isso, seja-nos permitido transcrevê-los
- A pena aplicada na decisão condenatória dos autos, fls. 40 a 50v.,
- factos de 05-02-2003,
- sentença de 02-04-2004,
só estará em relação de concurso directo com a do processo do ponto 12) do acervo fáctico,
- factos de Abril-1999,
- sentença de 17-11-2003,
sendo pois indubitável, como aliás entendeu a decisão recorrida, haver aqui lugar a cúmulo, pois temos, por ordem cronológica, dois factos e duas sentenças.
- factos de Abril-1999,
- factos de 05-02-2003,
e,
- sentença de 17 -11-2003,
- sentença de 02-04-2004,
b - Simplesmente acontece que o referido processo do ponto 12) estará também, por sua vez, em relação directa de cúmulo com os três processos do ponto 10) que convencionaremos chamar 10) A, 10) 8 e 10) C, pois que temos, também cronologicamente, 4 factos,
- factos de 26-09-1993, - 10) B
- factos de 23-08-1996, - 10) A,
- factos de Abril - 1999, - 12)
- factos de 20 -09-1999, - 10) C,
seguidos de 4 sentenças:
- sentença de 18-10-1999,10) A,
- sentença de 12-04-2000, 10) B
- sentença de 29-09-2000, 10) C,
- sentença de 17 -11-2003, 12)

c - Assim, havendo lugar a cúmulo a efectuar no processo da última condenação, do ponto 12), com os processos do ponto 10), A, B e C, por arrastamento, isto é, por efeito de cúmulo a efectuar no processo do ponto 12), os processos do ponto 10) poderiam ser levados ao cúmulo final a efectuar no processo da condenação dos autos.
Chegados aqui, coloca-se então a questão de saber se a efectivação de cúmulo dito "por arrastamento" é ou não consentido pela nossa lei processual penal.
Tem vindo a ser entendido no STJ, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos artºs 77º e 78º do C.P. que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de haver transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticas em momento posterior a esse trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito de concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
Consequentemente, tem também entendido o STJ (como aliás é salientado pelo Exmº PGA citando vários acórdãos desse nosso mais alto tribunal, os quais damos aqui por reproduzidos) que o cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no artº 77º, nº 1 do C.P., como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.(cfr. por significativo o ac. STJ de 7.02.02, CJSTJ, Ano X, Tomo I-2002, pág. 203, o qual temos vindo a seguir de perto).
Assim sendo, impõe-se reconhecer que, como se defendeu na decisão impugnada, as penas em que o arguido foi condenado, designadamente no proc. nº 357/2000 do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, não se encontram em relação de concurso para aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, com a decretada nos presentes autos.
Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida, devendo, em consequência improceder o recurso do arguido.
III)
DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, os Juizes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se, in integrum, a douta decisão recorrida e condenam os arguidos/recorrentes nas custas, com taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)