Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1869/07.3TBFLG- A .G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – O nº 2 do art. 325º do CPC dá concretização à figura da pluralidade subjectiva subsidiária consagrada no art. 31º-B do mesmo diploma, que possibilita ao autor formular um pedido subsidiário contra o interveniente em caso de dúvida sobre o sujeito passivo da relação controvertida.
II – Perante a alegação da seguradora e sem prejuízo da versão do autor quanto à dinâmica do acidente, podem levantar-se fundadas dúvidas sobre quem é o responsável civil pelo mesmo, pelo que é lícito ao demandante requerer a intervenção, dando-se prevalência ao seu interesse em ver a questão julgada unitariamente, até porque, em cada uma das acções instauradas isoladamente, os demandados poderiam ser tentados a alijar reciprocamente a responsabilidade para os ombros do outro possível sujeito passivo que não figurasse como parte na acção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1869/07.3TBFLG- A .G1
Agravo.

I – Nos autos de acção ordinária com o n.º 1869/07, a correr termos no 2º Juízo de Felgueiras, em que é autor António P... e ré A... – Companhia de Seguros S . A , foi proferido o seguinte despacho:

(...) Ora, no caso dos autos, segundo o alegado pelo autor, que invocou expressamente um sinistro estradal, é só a ré quem se visualiza como responsável pelo pagamento da dívida. Logo, não se vê como é que o chamado pode ter um interesse igual ao da ré, para efeitos da citada norma; é evidente que, face ao alegado na petição inicial, o autor não podia demandar ab initio a ré e o agora chamado. Aliás, o próprio autor reconhece isso ao colocar, tacitamente, a responsabilidade do chamado em alternativa à da ré e não ao lado dessa ré.
Por último a dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida, nos termos e para os efeitos dos arts. 325, n.º 2 e 31º-B do Código de Processo Civil, não pode ser artificialmente criada e induzida posteriormente à petição, por mero efeito de uma contestação em que se esgrime a ilegitimidade passiva, quando resulta com meridiana clareza que tal hesitação não assomou ao autor até esse momento.
Assim, é evidente que, nos termos do disposto no artigo 325, n.º 2 do Código de Processo civil, não é admissível a intervenção principal requerida.
Também não é admissível a intervenção principal requerida à luz do disposto no artigo 320, alínea a) do Código de Processo Civil.
À luz do acima exposto, indefiro o pedido de intervenção principal deduzido.


Inconformado o autor interpôs recurso de agravo, cujas alegações de fls. 3 a 7, terminam com as seguintes conclusões:

I-O autor propôs a acção contra a seguradora A... SA, descrevendo um acidente ocorrido com uma máquina rectroesvadora durante o seu manobramento, numa escavação causado pela movimentação súbita da lança posterior
II-Assim por lapso na decisão recorrida foi considerado que o autor invocou expressamente um sinistro estradal.
III-O autor apenas coloca a subsidiariedade no caso obvio de absolvição da ré A... Seguros, no caso contrario até pede a condenação solidária, desde que o tribunal assim o entenda.
IV-A duvida sobre o sujeito da relação controvertida, resultante da contestação da ré, é fundamentada, tanto mais que a ré, com ou sem razão, invoca uma causa de exclusão derivada das clausulas contratuais do seu seguro, que a proceder daria lugar à sua absolvição, por não cobertura do seguro, ficando a descoberto a responsabilidade do chamado seu segurado.
V- Estão preenchidos os requisitos quer do artigo 325º n.º 1 em conjugação com o artigo 320º n.º 1 al. a) quer do artigo 325 n.º 2 em conjugação com o 31º B todos do C. Processo Civil para a intervenção principal provocada do chamado Domingos P..., que a decisão recorrida violou, no primeiro caso por erro na leitura da petição, e no segundo por erro de interpretação.
VI- Deve ser revogada a decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que admita a intervenção principal provocada do chamado Domingos P....

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Conforme decorre dos autos o autor instaurou a acção, alegando, em síntese, que estava a proceder a uma descarga de blocos de mecan e esteios, e quando estava a descarregar a rectroescavadora que se encontrava a fazer uma escavação para fossas junto a um parque de estacionamento, girou de repente, e embateu com a lança de trás nas costas do autor .
Na sua contestação, a ré invocou, para além do mais, que a apólice de seguro não cobriria o acidente em causa nos autos.

Na réplica, o autor, respondendo às excepções alegadas, veio deduzir o incidente de intervenção principal provocada, alegando que em face do aduzido pela ré na contestação, e vencendo a versão da ré, então o responsável pelo sinistro será o referido Domingos P..., pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 325º do CPC requeria a intervenção deste.

A intervenção principal (espontânea ou provocada) pressupõe que o terceiro possa intervir na causa como parte principal, seja por ter um interesse igual ao do autor ou do réu em relação ao respectivo objecto, nos termos dos artigos 27º e 28ºdo Código de Processo Civil, seja por, nos termos do artigo 30º do mesmo código, reunir as condições para se coligar com o autor, ou ainda por o autor o chamar a intervir para contra ele dirigir o pedido (artigos 320º e 325º do Código de Processo Civil).

Neste último caso estaremos perante a chamada «pluralidade subjectiva subsidiária», novidade que foi introduzida pela Reforma de 95/96 (DL 180/96, de 25.09), que visou acautelar as situações de dúvida razoável sobre a titularidade da relação material controvertida.

De acordo com o disposto no art. 321º do citado código, o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu.
A intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com a parte a que se associa.
Uma das modalidades de intervenção principal é aquela em que o interveniente tem, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu.
O n.º 2 do artigo 325º consagra a relevância, no âmbito da intervenção principal provocada, da figura da pluralidade subjectiva subsidiária, consagrado no artigo 31º B do Código de Processo Civil.
O que possibilita ao autor, através deste chamamento, a formulação de um pedido subsidiário contra o interveniente , no caso de dúvida sobre o sujeito da relação controvertida.

Ora, no caso, perante a alegação da ré A..., e sem prejuízo do alegado pelo autor em relação ao modo como ocorreu o acidente, podem levantar-se fundadas dúvidas sobre quem é o responsável civil pelo mesmo; e para o caso de se apurar que essa responsabilidade cabe ao chamado é lícito ao autor requerer a intervenção do Domingos P....
A apreciação do direito substantivo aplicável, que terá de ser feita na sentença, não colide com a versão inicial do autor de que o acidente ocorreu do modo por si descrito.
E no caso de dúvida sobre quem imputar essa responsabilidade deve ser admitido o incidente.

O requerente da intervenção deve alegar e justificar a legitimidade do chamado e perante o que consta da resposta não pode concluir-se como se conclui no despacho que não pode haver dúvida fundada quanto ao sujeito da relação material controvertida.
Face à contestação da ré, A..., surge a dúvida sobre o responsável do acidente; é certo que o autor alega que o acidente aconteceu quando estava a fazer descarga de material do seu veículo que estava estacionado, e que de repente a máquina o atingiu, e a ré alega que o autor estava a ajudar o Domingos a colocar as argolas, enquanto este efectuava o buraco das fossas, concluindo que o autor estava ao serviço deste.

Mas tal não impede o chamamento; o que se pretende evitar – e porque esta acção não produz caso julgado em relação a outra que pudesse ser interposta contra o chamado – é que em cada uma das acções propostas isoladamente os demandados procurassem defender-se alijando reciprocamente a responsabilidade para os ombros do outro possível sujeito passivo, que não figurasse como parte na mesma causa.
“Entendeu-se, deste modo, que deveria ser dada prevalência ao interesse do demandante em ver apreciada unitariamente – e no mesmo processo – a responsabilidade dos possíveis devedores “alternativos” sobre o natural interesse do demandado em não estar no processo apenas a título subsidiário, para ver a sua responsabilidade apreciada apenas quando naufragasse a pretensão deduzida a título principal : tal prevalência configura-se como proporcional já que cumpre ao demandante justificar convincentemente a existência de uma situação que torne objectivamente razoável e legítima a dúvida sobre quem deve ser realmente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida” – Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 59.
São na verdade cada vez mais frequentes no comércio jurídico as situações em que surge, desde logo, como controvertida a qualidade jurídica em que o demandado interveio no acto ou contrato a que a causa se reporta escreve que é admitida.
Em nosso entender é o caso dos presentes autos, tendo sido aduzidos argumentos que justificam objectivamente a existência da dúvida sobre o titular da relação material controvertida.
O que o autor pretende (face à alegação da ré) é tão só que não naufrague a sua pretensão, caso se conclua que o contrato de seguro não cobre o acidente.

Deve pois, ser admitido o chamamento para que a acção prossiga os seus termos com o chamado.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogam o despacho recorrido devendo ser proferido outro a ordenar o prosseguimento dos autos com a citação do chamado.
Sem custas.

Guimarães, 16/03/09