Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA LICITAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante. Porém, não sendo tal direito absoluto, deve adequar-se ao preenchimento do seu quinhão de modo a resolver definitivamente todas as questões que existem entre os interessados relativamente aos bens que constituam o património comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 238/06.7TCGMR-A.G1 I – Nos presentes autos de inventário foi proferida sentença na qual se adjudicaram os respectivos quinhões aos interessados e se homologou o mapa de partilha. Inconformada a interessada L… interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I. O recorrido exerceu a sua escolha nas verbas em que licitou, escolhendo as verbas n.º 1 e 3, e, com isso, excedendo o seu quinhão em € 51.125,00, quando podia e devia ter escolhido as verbas n.º 1 e 4, que representariam um menor excesso de quinhão, uma vez que excederia o seu quinhão em, apenas, € 22.875,00. II. “ O devedor de tornas terá de escolher de entre as verbas em que licitou aquela ou aquelas cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota ou que mais ligeiramente o ultrapasse “. III. Assim, o licitante deve escolher sempre as verbas que menos excedam o seu quinhão. IV. O artigo 1377º visa permitir uma mais justa composição dos quinhões, protegendo aqueles que tem menor capacidade económica. V. Ora, o recorrido apoderou-se da quantia de € 278.785,78, que pertencia ao casal, cabendo a recorrente a quantia de € 139.392,69, o que lhe confere uma capacidade e vantagem económica inegável sobre a recorrente, uma vez que pode dispor desse dinheiro como bem quiser, nomeadamente para licitar. VI. O recorrido licitou nas melhores verbas e por valores altos, tanto que tinha que repor a quantia de € 104.125,00 de tornas. VII. A verba mais alta licitada pela recorrente é inferior em € 11.000,00 à verba mais baixa licitada pelo recorrido. VIII. Daqui resulta que a recorrente é que tem menor capacidade económica, devendo, por uma questão de equilíbrio nos quinhões, ser-lhe atribuído a verba n.º 3. IX. Relativamente ao argumento da criação das servidões de passagem, de estilicídio e de vistas, o artigo 1377º do CPC não releva tais argumentos, uma vez que visa “ acautelar os interesses dos menos afortunados “, e nada mais. X. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 1377º do Código de Processo Civil. XI. Finalmente, a recorrente declara, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 748º do Código de Processo Civil, manter interesse na subida do recurso de agravo interposto. Nestes termos, deve este recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, e anulados todos os actos posteriores ao mapa de partilha. O recorrido apresentou contra-alegações nas quais conclui do seguinte modo: pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, deve ao agravo ser negado provimento, confirmando-se o douto Despacho recorrido, não só pela sua bondade intrínseca, como, se fosse caso disso, pelo reconhecimento do alegado abuso de direito. O teor do despacho agravado é o seguinte: (…) Termos em que se decide indeferir a pretensão da interessada L…, expressa no seu requerimento de fls. 341 e 342 e, consequentemente: a) admitir a escolha feita pelo cabeça de casal, no sentido do preenchimento do seu quinhão com as verbas n.ºs 1 e 3 da relação de bens; b) determinar que, em razão dessa escolha, a interessada L… veja composto o seu quinhão com as verbas que licitou e, também, com a verba n.º 4 da relação de bens. Notifique e organize novo mapa da partilha, em conformidade com o acima decidido. Deste despacho foi interposto recurso de agravo, conforme consta dos autos a fls. 424 a 433 e cujas alegações terminam com as mesmas conclusões supra referidas no que respeita ao recurso de apelação interposto da sentença de homologação do mapa de partilha. Foi proferido despacho a manter o agravo Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. ** No que respeita ao preenchimento dos quinhões de interessados no processo de inventário, a regra é a de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuídos aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados. De acordo com o disposto no artigo 1374º, a) do Código de Processo Civil, no preenchimento dos quinhões no que respeita aos bens licitados os mesmos são adjudicados ao respectivo licitante, o mesmo sucedendo com os bens doados ou legados, que são adjudicados, respectivamente, ao donatário e legatário. Dispõe a alínea b) do citado artigo que aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos bens doados e licitados. Se não existirem bens da mesma espécie e natureza podem exigir os não conferentes ou licitantes a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta os bens necessários para obter as devidas quantias. O n.º 1 do artigo 1377º do Código de Processo Civil, dispõe que “os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas”. Sobre a interpretação deste artigo, pronunciou-se o STJ no acórdão de 26-02-1971, nos seguintes termos: “1.º Os interessados a quem caibam tornas poderão requerer a composição dos seus quinhões e reclamar ao pagamento de tornas quando não fiquem completamente preenchidos com as verbas que lhes venham a ser adjudicadas; 2.º O credor das tornas pode pedir a adjudicação até ao limite do seu quinhão; 3.º Os credores de tornas não podem exigir, para composição dos seus quinhões, certos bens licitados, antes de o licitante fazer a sua escolha a que alude o n.º 3 deste preceito; Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 16/9/10 (em www.dgsi.pt) (…) a interpretação correcta do art. 1377º é a seguinte: a) o n.º 1 tem por destinatários os interessados a quem hajam de caber tornas, que deverão ser notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das tornas; b) o n.º 2 tem por destinatários os notificados nos termos do n.º 1, a quem é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão, quando algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota; c) o n.º 3 tem por destinatários os licitantes referidos no n.º 2, ou seja, aqueles que tiverem licitado em mais verbas dos que as necessárias para preencher a sua quota, a quem é permitida – caso os notificados ao abrigo do n.º 1 tenham requerido que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão – a possibilidade de escolher , de entre as verbas em que licitaram, as necessárias para preencherem as suas quotas, sendo, então notificados para exercerem esse direito, nos termos aplicáveis no n.º 2 do art. 1376º. O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante. O direito de composição dos quinhões dos não licitantes pode ser feito através da adjudicação de uma fracção de qualquer das verbas, desde que observada a preferência do licitante. Os bens licitados são adjudicados ao licitante, ainda que excedendo o seu quinhão. Os bens não licitados serão atribuídos ao não licitante para, tanto quanto possível, o igualar e inteirar em bens do acervo a partilhar. Como já se referiu, a alínea b) do artigo 1374º manda atribuir, sempre que possível, aos não licitantes e não conferentes bens da mesma espécie e natureza dos bens doados e licitados: não sendo possível a atribuição de bens da mesma espécie e natureza, aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, qualquer que seja a sua natureza ou espécie. Se aos não conferentes forem atribuídos bens de natureza diferente da dos bens legados, doados ou licitados, podem eles exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias Ora, no caso, e como se refere na decisão recorrida a opção do licitante pelas verbas n.ºs 1 e 3, representa um excesso do seu quinhão em € 39.500,07, enquanto a opção pelas verbas n.ºs 1 e 4 excede o seu quinhão em € 11.250,74. Mas tais verbas foram todas licitadas pelo interessado Domingos, ao qual a lei confere o poder de escolher, dentro das verbas licitadas, aquelas com que pretende compor o seu quinhão, não sendo obrigado a optar pela solução protagonizada pela recorrente. Também a recorrente licitou as verbas nºs 2 e 5, que lhe foram adjudicadas e recebe tornas do recorrido. É certo que o direito de escolha do licitante não é absoluto, o que emerge com clareza, não, apenas, do teor literal da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 1377.º, quando manda escolher as verbas necessárias para preenchimento da quota, mas, sobretudo, do espírito do preceito, na medida em que procura o equilíbrio entre o direito de escolha e a justiça na partilha. E é óbvio que uma partilha baseada em bens só para um lado e tornas para outro, quando há soluções viáveis de distribuição dos bens, não pode ser uma partilha justa. Só que no caso são adjudicados bens a ambos os interessados (tendo ambos licitado verbas), não existindo qualquer desequilíbrio na adjudicação das mesmas. Por outro lado, foram ainda ponderado que em relação à verba n.3, em caso de separação, poder vir a ser constituída servidão de passagem e de vistas sobre o prédio descrito sob a verba n.º 1, tendo-se entendido na decisão recorrida, para cujos fundamentos remetemos, que tal acarretaria uma desvalorização da verba sob o n.º 1. Por isso, entendemos que a escolha do recorrido na composição do seu quinhão não fere os princípios de justiça na partilha. Em síntese: o direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante. Porém, não sendo tal direito absoluto, deve adequar-se ao preenchimento do seu quinhão de modo a resolver definitivamente todas as questões que existem entre os interessados relativamente aos bens que constituam o património comum. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, negando provimento ao agravo, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 14 de Novembro de 2013 Conceição Bucho Antero Veiga Maria Luísa Ramos |