Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2335/06-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
CASO JULGADO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADA INVÁLIDA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: I – No caso dos autos e de acordo com a exigência do n° 3, do artigo 308° do Código de Processo Penal, a Sra. Juíza começou por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou irregularidades a conhecer e, seguidamente, depois de fazer uma resenha dos elementos probatórios produzidos em sede de instrução, concluiu pela não pronúncia do arguido.
II – Porém, conforme flui do despacho recorrido, a Sra. Juíza de Instrução omitiu a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos do requerimento instrutório que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados, sendo que, só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento pelo imputado crime de burla na forma continuada.
III – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente afectado por via de tal omissão.
IV – Sendo assim, a decisão recorrida padece de irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no art° 123°, n° 2, do Código de processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.
I)
Nos autos de instrução n.º 924/03.3TABRG, do 3º Juízo criminal da comarca de Guimarães, o assistente TELMO S..., interpôs recurso do Despacho da Senhora Juíza que, a fls. 273-277, decidiu não pronunciar o arguido PAULO P..., da prática de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. no artº 218, nº 2, al. a) do C. Penal de que vinha acusado pelo Mº Pº.
Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição)
«1 – À Vila M... não era permitido intervir como promitente-compradora do apartamento, nos termos em que o fez, sob pena de incorrer na violação do disposto na al. c) do n.° 2, do art° 18 do Decreto-Lei 77/99, uma vez que a representada do arguido estava vinculada através de contrato de mediação imobiliária com a ali promitente-vendedora A. Castro.
2 – Independentemente da prescrição contra-ordenacional com que tal comportamento era sancionado, foi tal contrato realizado contra legem e ao arrepio das regras de mercado, ao invés de que se diz na decisão recorrida.
3 – Ao outorgar aquele contrato-promessa com as cláusulas e sob as condições que contratou com a sociedade A. Castro, o arguido intencional e astuciosamente omitiu-lhe o preço e as condições de pagamento que já contratara com o Assistente, dessa forma obtendo para si a totalidade das quantias entregues pelo Assistente.
4 – A existência em simultâneo dos dois contratos: o contrato de mediação e o contrato promessa, celebrados ambos entre a representada do arguido e a A. Castro, Lda., conjugada com o facto do preço a despender pela compra do apartamento ser o mesmo que o arguido receberia pela venda, demonstra que "ab initio ", o arguido pretendeu obter um enriquecimento ilegítimo, fazendo suas as importâncias recebidas do Assistente; o que exclui desde logo, a possibilidade de se estar perante um mero incumprimento contratual.
5 – É que detendo, como detinha o contrato de mediação que lhe permitia mediar a venda e receber a comissão por conta do serviço assim prestado, não se vislumbra outra razão a não ser a de fazer seu o dinheiro recebido do assistente e capaz de explicar a existência do contrato promessa.
6 – Por conta do apartamento o arguido entregou 1.000.000$00 ao promitente – vendedor, usando a artimanha de que se tratava de um investimento quando na verdade estava a mentir já que recebera do assistente 2.500.000$00, recebendo em Maio mais 2.500.000$00.
7- Apesar de o arguido ser obrigado –fosse por força do contrato de mediação, fosse pelo contrato-promessa -, a entregar à A. Castro os montantes a que se obrigara, em lugar disso, o arguido ficou com o dinheiro para si.
8 – O arguido, procedeu à venda da garagem como se fosse coisa sua, bem sabendo que não era assim, recebendo por conta do preço cerca de 3.000.000$00 e fazendo sua também esta importância.
9 – A colocação do caso "sub judice" no âmbito puramente civil, significaria na prática a impossibilidade de penalizar o arguido, premiando a sua conduta, porquanto a sociedade Vila M... não possui qualquer património ou capacidade de cumprimento das suas obrigações.
10 – Assim, entendemos que, nos autos se encontram suficientemente indiciados todos os factos constitutivos do crime p. e p. no artigo 218°, n° 2, al. a) do Código Penal, pelo que o Recorrido deveria ter sido pronunciado pelo cometimento desse crime.
11 – Inexistem indícios de quaisquer créditos, a título de comissões, da representada do arguido capazes de justificar a sua tese continuando a fazer seu o dinheiro que recebeu dos participantes
12 - Ao decidir pela não pronúncia do Recorrido, a douta decisão instrutória recorrida violou o disposto no n°. 2 do art°. 283°. e n°. 1 do art°. 308°. do CPPenal.
Termina requerendo a pronúncia do arguido pela prática do crime denunciado.
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A magistrada do Mº Pº junto do tribunal recorrido respondeu batendo-se pela manutenção da decisão impugnada.
Também o arguido ofereceu resposta propugnando a manutenção do decidido.
Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscita a questão prévia da irregularidade traduzida no facto de a decisão instrutória de não pronúncia haver omitido por completo a descrição dos factos do requerimento instrutório que devem ter-se por suficientemente indiciados e aqueles que devem ter-se por não provados indiciariamente.
Conclui, assim, pedindo que seja declarada inválida a decisão de não pronúncia.
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Foi cumprido o disposto no artº 417° n° 2 do C.P.P.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Uma vez que o Exmº PGA suscitou uma questão prévia, importa desde já, começar por apreciá-la.
É uma questão que tem a ver com a omissão da descrição dos factos provados e não provados em termos indiciários na decisão instrutória, questão essa que já foi objecto de várias decisões neste Tribunal da Relação.
Disso nos dá conta o Exmº PGA no seu douto parecer ao fazer referência, designadamente aos acórdãos proferidos nos Processos 1128/05 e 477/06 nos quais interviemos como relator.
Ora, continuando nós a defender a tese acolhida nos citados acórdãos, sem que nada de novo tenhamos a acrescentar passaremos, de imediato, a transcrever os argumentos que naquelas decisões foram expendidos:
"Nos termos do nº 1 do artº 286 do CPP (a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento"
Abstendo-se o Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento de instrução do assistente deve conter, além de outros, os requisitos exigidos para a acusação definidos no artº 283º, nº 3, do C.P.P. (aplicável ao requerimento de instrução por força do disposto no nº 2, do artº 287º do mesmo Código), designadamente a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Ou seja, o requerimento de abertura de instrução, quando o M° Pº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução, razão por que nos artigos 303º, nº 3 e 309º, nº 1, do CPP, se estabelece uma proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução.
Mas o interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP.
A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual. de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.
Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág, 194, nesses casos «O tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação». Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime.
Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão nos termos prevenidos nos artigos 449°, nº 2, e 450°, n º1, al. b), do Código de Processo Penal Cfr. germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 198/199., podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos.
Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia,
Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa."
No caso dos autos e de acordo com a exigência do nº 3, do artigo 308º do Código de Processo Penal, a Sra. Juíza começou por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou irregularidades a conhecer e, seguidamente, depois de fazer uma resenha dos elementos probatórios produzidos em sede de instrução, concluiu pela não pronúncia do arguido.
Porém, conforme flui do despacho recorrido, e como bem observa o Exmº PGA, a Sra. Juíza de Instrução omitiu a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos do requerimento instrutório que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados. E só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento pelo imputado crime de burla na forma continuada.
O cumprimento dessa exigência é, como se observa no citado aresto desta Relação, essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente afectado por via de tal omissão.
Sendo assim, a decisão recorrida padece de irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no artº 123°, n° 2, do Código de processo Penal.
Pela procedência dessa irregularidade, ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo recorrente.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra por forma a suprir a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência ao requerimento instrutório.
Sem custas.
(Texto processado em computador e revisto pelo primeiro signatário - artº 94°, n° 2 do CPP).
Guimarães, 12 de Fevereiro de 2007