Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1042/11.6TBPTL.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
MOTOCICLO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais de condutor de motociclo em decorrência da morte deste em acidente de viação (despiste do motociclo) cuja causa se desconhece, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo.
Decisão Texto Integral: Processo nº 1042/11.6TBPTL.G1
Apelação

Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, 2º Juízo


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Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

F… e M… demandaram, pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima e em autos de ação declarativa na forma ordinária, Companhia de Seguros…, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €100.000,00 (€50.000,00 a cada), acrescendo juros de mora desde a citação.
Alegaram para o efeito, em síntese, que são os pais e os sucessores de L…. Este, quando conduzia um motociclo, veio a sofreu um acidente de viação. O acidente consistiu num despiste, vindo o motociclo e o condutor a embater em talude em terra existente na margem direita da via por onde seguiam, sendo depois projetados contra o pavimento asfáltico da mesma via. Como consequência do acidente e da queda o condutor sofreu lesões que lhe causaram a morte. O fato da morte do filho causou e continua a causar aos Autores profundo sofrimento. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo motociclo encontrava-se transferida para a Ré. Assim, está a Ré obrigada a reparar o dano causado aos Autores.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Para além de impugnar parte da factualidade alegada, disse que o ordenamento jurídico pertinente ao caso não confere fundamento à pretensão dos Autores.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.


Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões:

1ª. - O acidente dos presentes autos ocorreu no dia 29 de Janeiro de 2011;
2ª. - No âmbito da vigência do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto;
3ª. - Em consequência do acidente de trânsito dos presentes autos, faleceu L…;
4ª. - Filho dos Autores, ora Recorrentes;
5ª. - O referido L… faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade;
6ª. - Em consequência do acidente de trânsito dos presentes autos e do decesso do seu referido filho L…, resultaram, para os Autores/Recorrentes, danos de natureza não patrimonial;
7ª. - Cujo montante não deve ser computado em menos de 50.000,00 €, para cada um deles;
8ª. - A garantia de seguro obrigatório não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelos pais do condutor do veículo seguro - Autores/Recorrentes, na presente ação - decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que esta mesma morte lhes provoca" - cfr. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é o caso do Acórdão nº. 0883796, de 08 de Janeiro de 2009 e do Acórdão da Relação de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2007, processo nº. 140/1998.C1, acórdãos. RP, proc. 0851587, e 12-05-2008, RP, proc. nº. 0151845, de 28.01.2002, RC, proc. nº. 140/1998, de 16-01-2007, RC, proc. nº. 241/1998, de 12-06-2001, STJ, proc. nº. 0881612, de 16-06-2005, STJ, proc. nº. 03A2692, de 07-10-2003, STJ, proc. nº. 03A2664, de 21-10-2003, STJ, de 25-06-2009, além de muitos outros);
9ª. - E cfr., ainda, acórdão da Relação de Guimarães, de 7 de Fevereiro de 2012 (com a devida vénia) parcialmente reproduzido nas presentes alegações de recurso - CJ. nº. 236, Ano XXXVII, Tomo 1/2012, páginas 268 e seguintes;
10ª. - Sendo certo que, no caso dos presentes autos, não se provou ser a vítima L… responsável/culpado pela produção do acidente;
11ª. - Os Autores/Recorrentes, na qualidade (em que agem, na presente ação) de ascendentes do condutor do veículo seguro da Recorrida Companhia de Seguros…, S.A. - motociclo de matrícula 49-97-RG - revestem a qualidade de terceiros em relação ao respetivo contrato de seguro;
12ª. Assiste-lhes, por essa razão, o direito de serem indemnizados/compensados, por danos de natureza não patrimonial, em consequência da morte do seu filho;
13ª. - Devendo essas indemnizações/compensações ser fixadas nos montantes peticionados, de:
F… 50.000,00 €
M… 50.000,00 €
Soma . 100.000,00 €;
14ª. - Devendo, com deve, a Recorrida Companhia de Seguros…, S.A. ser condenada a pagar aos Autores/Recorrentes as referidas quantias indemnizatórias/compensatórias, de (50.000,00 € + 50.000,00 €) 100.000,00 €;
15ª. - Acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, deste a data da citação, até efetivo pagamento;
16ª. - Decidindo de forma diversa, fez a douta sentença recorrida, com o devido respeito, má aplicação do direito aos factos provados e violou, além disso, as normas das 1ª., 2ª., 3ª., 4ª. e 5ª. Diretivas, da CEE e as normas dos artigos 11°., nº. 1, alínea a) e 14°., nºs. 1, 2 e 3, do Decreto-lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto e dos artigos 483°., 487°., 496°., 562°., 564°. e 805°., do Código Civil.

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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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É questão única a conhecer:
- Gozam os Autores de direito indemnizatório contra a Ré pelo dano não patrimonial próprio decorrente da perda do filho?

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Plano Fatual:

Estão provados os fatos seguintes:

A) - No dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 14.30 h, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional n.º 306, ao km 11,00, na freguesia de Bárrio, Ponte de Lima.
B),C) - Nesse acidente foram intervenientes o motociclo de matrícula 49-97-RG e L…, residente que foi no lugar de Portelinha, freguesia de Bárrio, Ponte de Lima, o qual, na altura da ocorrência do acidente, era o condutor do motociclo de matrícula 48-97-RG.
D),F) - No dia 29 de Janeiro de 2011, pelas 14.30 h, o motociclo de matrícula 49-97-RG transitava pela Estrada Nacional n.º 3061, no sentido Ponte de Lima – Paredes de Coura.
G) - Após ter descrito uma curva, que a Estrada Nacional n.º 306 ali configura, desenhada para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Paredes de Coura, o motociclo de matrícula 49-97-RG, em circunstâncias desconhecidas, entrou em despiste, de forma completamente descontrolada.
H),I),J) - Saiu para fora da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 306, para a margem direita desta via, tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Paredes de Coura, até que foi embater e estatelar-se contra um talude em terra, com um altura de cerca de 3 m, pertencente aos montes adjacentes àquela margem direita.
K),L),M) - Após, o motociclo de matrícula 49-97-RG retomou a faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 306, percorreu, ao longo da metade direita da respetiva faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Paredes de Coura, uma distância de 18,30 m, onde, tanto o motociclo como o seu condutor tombaram, caíram e estatelaram-se sobre o pavimento asfáltico daquela metade direita da faixa de rodagem.
N) - Como consequência direta e necessária do acidente e da queda que se lhe seguiu, resultaram, para L…, lesões corporais de extrema gravidade, nomeadamente fratura/luxação atlas-axis da coluna cervical, com consequente secção da medula local, infiltração hemorrágica local, laceração completa a nível de C1, com infiltração sanguínea local, ferida lacero contusa de forma irregular que ocupa uma área arredondada do membro inferior direito, com 10 cm de diâmetro, localizada na face anterior do joelho, com infiltração dos seus bordos, lesões traumáticas nas partes moles, fratura cominutiva do hemicrânio esquerdo, com infiltração sanguínea nos bordos, ocupando uma área de 30 por 20 cm de maiores dimensões, interessando os ossos frontal, parietal, temporal e occipital esquerdos, com afundamento, sendo este de maiores dimensões a nível do osso temporal (1 cm) e occipital (1 cm), separação dos topos ósseos e exteriorização de massa encefálica, fratura linear do osso no osso temporal direito, com infiltração sanguínea nos bordos, com afundamento de 2 cm e visualização de massa encefálica, fratura da base do crânio, com traço de fratura que atravessa a fossa occipital direita, da escama do temporal até ao buraco occipital, também com afundamento de um centímetro, luxação completa atlas-axis, com consequente secção medular, extensas hemorragias que interessa todas as meninges, contusões múltiplas corticais com edema marcado no encéfalo, além de outras, as quais lhe determinaram, de forma direta e necessária a sua morte.
P),Q) – L… foi transportado, na ambulância do INEM, para o Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde chegou já sem vida.
S) – L… nasceu no dia 1 de Maio de 1986.
T) - Os seus pais F… e M…, Autores na presente ação, contavam 68 e 67 anos de idade, respetivamente.
V),W) - A vítima faleceu no estado de solteiro, não deixou cônjuge supérstite nem quaisquer descendentes.
X),Y),Z) - A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo motociclo de matrícula 49-97-RG, à data do sinistro estradal que deu origem à presente ação, encontrava-se transferida para a ora Ré, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. 200774452.
1.º - No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a vítima L… sofreu um grande susto, perante a iminência do acidente e da sua incapacidade e impossibilidade de lhe escapar.
4.º - Nos momentos imediatos à ocorrência do acidente, a vítima L… conservou, ainda, a consciência e a lucidez.
9.º - A vítima não tinha efetuado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
10.º,11.º - A vítima L… era um jovem saudável, muito alegre, bem-disposto e muito apegado à vida, que desejava longa, e irradiava, permanentemente, a sua alegria de viver para todos aqueles que o rodeavam, nomeadamente para os seus pais, Autores.
12.º,13.º - Dedicava, além disso, aos seus progenitores um grande afeto e uma ternura incomensurável, pois que, ao longo das suas vidas, sempre se haviam mantido muito unidos e foram o amparo moral e afetivo uns dos outros.
14.º,15.º - A vítima L… rodeava, permanentemente, de atenção e de carinho os seus pais, na companhia de quem sempre tinha vivido, sentimentos esses de que estes careciam e que, por sua vez, retribuíam ao seu filho.
16.º - Daí que o corte abrupto da sua vida tenha causado aos Autores um profundo desgosto, que os deixou inconsoláveis e prostrados, para o resto das suas vidas.
17.º,18.º,19.º - A vítima L… sempre havia coabitado com os seus pais, era o companheiro amigo, preferido e permanente dos dois Autores e o seu mais próximo e sempre permanente apoio moral e afectivo.
20.º,21.º,22.º - O que tudo causou aos Autores uma profunda, permanente e inultrapassável angústia, que se mantém na presente data e que os vai acompanhar, ao longo de toda a sua vida.
24.º - O contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200774452 garantia e garante uma cobertura de um capital de € 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil euros), a título de responsabilidade civil.

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Quid juris?
Entendem os Apelantes que o DL nº 291/2007 dá respaldo à sua pretensão indemnizatória contra a Ré.
Julgamos que não é assim.
É verdade que o DL nº 291/2007 (regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) não exclui necessariamente da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelos ascendentes do condutor do veículo. Isto pelo menos no caso do condutor do veículo não ser o responsável pelos danos (v. art. 14º nº 1).
Já assim acontecia no domínio do DL nº 522/85 (v. art. 7º).
Tudo, aliás, na sequência do disposto no art. 3º da Diretiva 85/5/CEE e no art. 1º da Diretiva 90/232/CEE, vigentes até 2009.
Mas por aqui se fica a nossa concordância com a tese dos Apelantes.
Pois que é preciso interpretar em bons termos tudo isto, tendo sempre em vista que nos movemos no domínio de seguro de responsabilidade civil. E não no domínio de uma espécie de seguro de vida (ou, enfim, algo de parecido) a favor de familiares em caso de morte da pessoa segura.
É que, como se aponta no acórdão do STJ de 8 de janeiro de 2009 (João Bernardo), disponível em www.dgsi.pt, citando a propósito a lição do autor espanhol Reglero Campos, um seguro como o que aqui está em causa é um seguro de responsabilidade civil, de modo que o que nele se cobre são os danos causados a terceiro pela conduta ou atividade do sujeito responsável, e não os danos sofridos por este nem os que derivem do seu falecimento, por muito que estes danos se reflitam depois em terceiras pessoas. E por isso, ainda segundo o que se lê do acórdão, as pessoas que sejam prejudicadas pela morte do condutor carecem de legitimação para reclamar a reparação de danos à seguradora do veículo seguro.
O que se pretendeu com as supra citadas diretivas foi impedir, invertendo uma tendência generalizada em sentido contrário, que os familiares transportados no veículo seguro acidentado pudessem ser prejudicados só por terem essa qualidade de familiares. Como se pode ler do citado acórdão, reportando-se à 3ª Diretiva, o que está consignado em tal normativo comunitário é apenas a não discriminação dos familiares quanto aos danos que sofreram na sua própria pessoa, se transportados no veículo seguro, tudo o mais tendo que ser equacionado à luz do direito interno. Mais se expende no mesmo acórdão que a proteção aos passageiros não alcança os familiares do condutor que faleceu no acidente, relativamente aos danos emergentes da morte deste.
A questão ora em discussão está, quanto a nós, abordada como deve ser abordada, do ponto de vista jurídico, nos acórdãos da RP de 19 de março de 2012 (José Eusébio de Almeida) e de 26 de setembro de 2013 (Pinto de Almeida), ambos disponíveis em www. dgsi.pt.
Expende-se no primeiro, e transcrevemos:
«O seguro (…) visa a tutela de terceiros lesados pela (com a) conduta do segurado. E a pergunta que fica é esta: os familiares podiam alguma vez responsabilizar o falecido em razão da conduta deste, quando esta conduta os não atinge? (…). O sentido da pergunta, à qual respondemos negativamente, é o de dizer que os familiares só podiam ser indemnizados quando o falecido tiver sido lesado por uma ação de terceiro (…). Ora, importa não esquecer que o dano próprio previsto no artigo 496.º, n.º 2 do CC é um dano indireto, ou seja, é um dano resultante da lesão sofrida por outra pessoa – no caso, o marido e pai dos autores – mas isso pressupõe necessariamente que o lesado direto possa ser considerado lesado (repetimos: lesado) para efeitos da responsabilidade civil. Só que, olhando ao disposto no artigo 483.º do CC, não pode ser lesado direto quem interveio sozinho num acidente (…). O artigo 483.º, n.º 1 do CC alude apenas à ação do agente sobre os bens (o direito de) outrem e as exceções a esta regra, previstas nos artigos 495.º e 496.º do mesmo diploma, continuam a pressupor que o lesante é uma pessoa diversa do lesado direto, ou seja, que há um ato ilícito de terceiro que viola o direito à vida, à integridade física ou à propriedade do lesado. Qual lesado? – O falecido, no caso em apreço. Qual terceiro? – Quem o lesou; no caso, ninguém. Ninguém porque, no fundo, como resulta claro da redação do artigo 483.º, n.º 1 do CC, a relação entre lesante e lesado pressupõe pessoas distintas e afasta a confusão de ambas na mesma pessoa, numa mesma ocasião. Por ser assim, e porque temos por indefensável que possa haver dano indireto sem dano direto imputável, o que verdadeiramente sucede (…) é que, no caso presente não há responsabilidade civil de ninguém (ou seja de outrem) pelos danos causados ao pai e marido dos autores. Mas, assim, a seguradora não tem que tomar o lugar de ninguém, ou seja, não se transferiu uma responsabilidade que não existe. Por isso, no caso, os autores, independentemente da abrangência abstrata do seguro, não têm o direito de serem indemnizados pelos danos morais sofridos. A conclusão a que se chega não é infirmada pelo Direito Comunitário, concretamente pelas chamadas Diretivas Automóvel. Todas elas não deixam de remeter expressamente ou não se opõem, antes pressupõem a validade e a eficácia da Lei Nacional na definição do acidente de viação e nos requisitos da obrigação de indemnizar».
E no segundo acórdão aponta-se o seguinte, e passamos a transcrever:
«A questão parece (…) dever ser resolvida a montante do problema da abrangência do seguro, por ser de afastar a existência da obrigação de indemnizar, nos termos gerais da lei civil aplicável. (…) O dano sofrido pelos aludidos familiares do condutor é um dano indirecto e, assim, pode considerar-se que é um "dano decorrente" do dano corporal sofrido por esse condutor. (…) As autoras não têm direito de serem indemnizadas pelo dano não patrimonial que invocaram, uma vez que se trata de um dano indirecto, que pressupõe a existência de um lesado directo, o que não é o caso do marido e pai das autoras, que foi o único interveniente no acidente (…). No caso, o condutor (proprietário do veículo e tomador do seguro) não causou os danos que as autoras pretendem ver ressarcidos e cuja responsabilidade entendem transferida para a ré; estes danos derivam do dano corporal sofrido pelo condutor (…). (…) O entendimento exposto não colide com as normas comunitárias, as Directivas Automóvel, uma vez que estas, no que se relaciona com a presente questão "visam apenas evitar que os familiares do tomador do seguro, do condutor e qualquer pessoa responsável, possam ser prejudicados só pelo facto de terem essa qualidade – ser familiar do responsável, afastando a sua discriminação relativamente a outros terceiros vítimas que possam seguir como passageiros na viatura causadora do acidente, imputável a título de culpa àquele familiar". Nada prevendo essas normas sobre danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência do falecimento deste, esta questão deve ser resolvida com recurso ao direito interno de cada Estado-Membro, por permanecer na esfera de competência deste».
No mesmo sentido cite-se, entre outros, o acórdão da RC de 28 de maio de 2013 (Nunes Ribeiro), também disponível em www.dgsi.pt.
Ora, os Autores não foram lesados corporalmente, não sofreram qualquer dano direto emergente da utilização do motociclo seguro. O dano que pretendem ver indemnizado é um dano cuja ressarcibilidade indemnizatória não se coloca, visto que os Autores não funcionam como lesados corporais em decorrência de um ato de responsabilidade civil reportada à circulação do motociclo.
Dizem os Apelantes que os fatos conhecidos não mostram a culpa do filho na produção do acidente; e que a responsabilidade civil não se limita às situações em que o dano emerge de culpa.
É exato.
Simplesmente, não vemos em que é que isto altera os termos da questão.
Pois que condição necessária para que a Ré fosse responsabilizada no confronto dos Autores, era sempre que estes tivessem sofrido um dano corporal direto por causa (culpa) imputável ao condutor do motociclo ou decorrente dos riscos próprios do veículo. Ou seja, era necessário que se configurasse uma situação de responsabilidade civil. A verdade é que tal dano corporal direto não existe, além de que ato algum de responsabilidade civil está configurado. Como pode a Ré ser responsabilizada se não há qualquer responsabilidade factualmente demonstrada, emergente do binómio condutor-motociclo seguro?
Bem se vê, e voltando ao que acima se disse, que a responsabilização da Ré nestas circunstâncias seria o mesmo que transformar um seguro de responsabilidade civil numa espécie de seguro de vida em que certo beneficiário é indemnizado (rectius, tem direito ao recebimento de certo capital) em caso de morte do segurado, e isto não faz sentido algum.
Concordamos assim inteiramente com a sentença recorrida, que é de confirmar.
O que significa que não se mostram violadas, mas sim respeitadas, as normas legais citadas pelos Apelantes.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Regime de custas:

Os Apelantes são condenados nas custas da apelação.

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Sumário (art. 663º nº 7 do CPC):
Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais de condutor de motociclo em decorrência da morte deste em acidente de viação (despiste do motociclo) cuja causa se desconhece, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo.

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Guimarães, 20 de fevereiro de 2014
José Rainho
Carlos Guerra
José Estelita de Mendonça