Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE INDIRETA INSOLVENTE ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A prova das simulações e da procedência da acção traz, para o património dos insolventes, activos relevantes e aptos a satisfazer, se não totalmente, pelo menos parte dos créditos dos primeiros. II - Declarada a insolvência, vigora o princípio par conditio creditorum, pelo que o regresso ao património dos insolventes dos bens objecto das alegadas simulações é de inquestionável interesse para todos eles. III - Uma vez que o insolvente não pode constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais, no campo do direito substantivo, pela mesma razão se impõe que se lhe não permita praticar actos processuais com reflexo nessas relações jurídica. IV – Na senda de outra jurisprudência, os actos praticados pelo insolvente, após a insolvência, são feridos de nulidade e devem ser repetidos e a acção de cariz patrimonial com reflexos na massa, tal como a presente, não podia ser interposta, devendo os RR ser absolvidos da instância por ilegitimidade. V - Ocorrendo ilegitimidade passiva dos RR, declarados insolventes antes da propositura da acção, estando-lhes vedada a prática de actos processuais que possam ter reflexo na massa e não havendo lugar à substituição processual, a acção não poderá prosseguir com os demais não insolventes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES PROCESSO 1073/20.5T8VRL.G1 I – RELATÓRIO EMP01..., LDA., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...20, com sede no Lugar ..., freguesia e concelho ..., instaurou a presente ação sob a forma de processo comum, contra: 1. SOCIEDADE EMP02..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...59, com sede na Avenida ... – Ao Largo ..., ... ...; 2. EMP03..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...41, com sede na Avenida ... (EMP04...), em ..., ... ...; 3. EMP05..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...60, com sede na Quinta ..., ..., ... ...; 4. EMP06..., S.A., Pessoa coletiva com o número fiscal e de matrícula único ...23, com sede na Quinta ... – Rua ... ...; 5. EMP07..., S.A., Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ...67, com sede na Rua ..., freguesia e concelho ...; 6. SOCIEDADE TURÍSTICA E EMP08..., LDA., Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ...86, com sede na Avenida ... ...; 7. EMP04..., LDA., Pessoa coletiva com o número de identificação fiscal e de matrícula único ...38, com sede Avenida ... ...; 8. AA, maior, viúvo, residente na Avenida ... ..., contribuinte fiscal número ...00; 9. BB, divorciada, residente na Avenida ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...15; 10. CC, divorciado, residente na Avenida ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...93; 11. DD, solteira, maior, residente na Rua ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...46; 12. EE, solteiro, maior, residente na Rua ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...96; 13. FF, menor de idade, aqui representado pela 6.ª-Ré sua mãe, e com ela residente, contribuinte fiscal número ...52; 14. GG, solteiro, maior, residente na Avenida ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...03; 15. HH, menor de idade, aqui representada pelo 7.º-Réu seu pai, e com ele residente, contribuinte fiscal número ...57; 16. II, casado, residente na Rua ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...77; 17. JJ, solteira, maior, residente na Avenida ..., ..., ..., ... ..., contribuinte fiscal número ...43, pedindo: a) Que seja declarada a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC nas sociedades rés; b) Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, seja declarado que os mesmos são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial. Para tanto, invoca: - que a autora, por via de contrato de cessão de créditos, é credora de créditos de valor que indica, resultantes de empréstimos contraídos pela “Sociedade EMP09... Limitada” junto da Banco 1...; - que os réus AA, BB e CC são donos das quotas e participações sociais das rés sociedades, tendo os três sido declarados insolventes, mas sempre foram e continuam a ser (o AA até ao seu óbito na pendência da ação) quem detém efetivamente o capital social das primeiras sete rés Sociedades, quem as controla e quem as administra; - que os réus AA, BB e CC, por volta do ano de 2008, se encontravam em dificuldades financeiras, designadamente por via da assunção de garantias bancárias dos empréstimos contraídos pela “Sociedade EMP09... Limitada” junto da Banco 1...; - que as rés Sociedades são proprietárias de bens imóveis de valores elevados e que em data situada entre os anos de 2010 e 2011, os três réus referidos, em conluio e comunhão de esforços, fizeram constar nos livros de atas de diversas sociedades que venderam as participações sociais que detinham no respetivo capital social, a duas entidades com sede nos ...; - que mais tarde, fizeram constar como beneficiários efetivos, no respetivo registo central, os demais réus, netos e filhos de AA, BB e CC, sem que as duas entidades referidas tivessem vendido aos mesmos as participações socias; - que as transmissões das participações sociais mais não foram do que uma forma de ocultação da titularidade das quotas e participações sociais dos réus AA, BB e CC, e consequentemente da propriedade dos imóveis que estes detêm nas ditas sociedades, para assim enganarem os seus credores, nomeadamente a autora; - que os ditos réus AA, BB e CC, usaram as sociedades e a sua personalidade e autonomia patrimonial, para dissipar ou ocultar património pessoal, vindo mesmo a ser declarados insolventes, apesar de serem quem detém efetivamente as participações sociais e o respetivo património, tendo simulado sucessivas transmissões para prejudicarem os credores. * Regularmente citados, os réus contestaram, por excepção e por impugnação. Além disso deduzirem reconvenção.Por excepção, arguiram a caducidade da ação, a ilegitimidade activa, a prescrição dos créditos e a extinção e caducidade da fiança. Invocaram, ainda, a posse boa para a usucapião, negaram a simulação e invocaram que não há lugar à desconsideração da personalidade jurídica coletiva, para além de referirem que existe prova ilegal por violação do sigilo profissional do advogado, bem como abuso de direito e litigância de má fé. No mais, impugnam a factualidade tal como foi alegada pela autora. Para a reconvenção, alegaram que, devido ao decretamento do procedimento cautelar de arresto instaurado pela autora e decretado pelo Tribunal, sofreram prejuízos elevados, pedindo a condenação da autora/reconvinda em indemnização a seu favor, por danos materiais e morais, nos valores, respetivamente, de €5.293 963,60 e de €860.000,00. * A autora replicou, pronunciando-se quanto às exceções invocadas, concluindo pela respetiva improcedência.Pronunciou-se também quanto à reconvenção, pugnando pela inadmissibilidade legal da mesma, ou pela improcedência do respectivo pedido. * Habilitaram-se como herdeiros do réu AA, falecido na pendência da ação, os seus filhos, também réus, BB e CC.* Os réus deduziram incidente de inutilidade superveniente da lide, face à sua insolvência, que foi julgado improcedente, com recurso logo então interposto, mas que não foi admitido por ser de conhecer na apelação final, tendo merecido reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC, cuja decisão foi a de manter o entendimento da Srª Juiz a quo. * Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho que não admitiu a reconvenção, julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa, caducidade da ação, prescrição de créditos, extinção e caducidade da fiança, e fixou o objeto do litígio e os temas de prova. * Os autos seguiram os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a ação:a) Declarou a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC nas sociedades rés; b) Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, declarou que os réus BB e CC, por si e na qualidade de herdeiros habilitados do réu AA, falecido na pendência da ação, são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial; c) Condenou os referidos réus BB e CC, como litigantes de má fé, em multa de cinco (5) UC, para cada um. * Inconformados, apelaram os réus, com extensíssimas e prolixas alegações, onde terminam com seiscentas e trinta e cinco conclusões, reduzidas para duzentas e quatro após despacho, que nos dispensamos de reproduzir, atenta a evidência da razão para tanto, numa aparência de busca e invocação de vícios legais, levadas até à exaustão.Concluem pela revogação da sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil). Nos recursos apreciam-se questões e não razões. II – FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram considerados “Provados” os seguintes factos: 1. A Autora exerce a atividade de exploração de propriedades agrícolas, na produção, embalamento e comercialização de vinhos comuns e licorosos, azeite e outros produtos agrícolas, prestação de serviços de terraplanagens na agricultura e na construção civil, comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados, comércio de máquinas agrícolas e ferramentas em geral, aluguer de veículos automóveis, máquinas e ferramentas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para este fim, e acessoriamente dar de arrendamento bens imóveis, tendo a sua sede no Lugar ..., freguesia e concelho .... 2. No exercício da atividade creditícia da entidade bancária “Banco 1..., S.A.”, foram celebradas com a “SOCIEDADE EMP09... LIMITADA” diversas operações de crédito, concretamente as seguintes: a) Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente com a finalidade de apoio à tesouraria, com o número ...92, celebrado em 28.02.2000, no montante de € 2.493.989,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros); b) Contrato de Empréstimo com o número ...91, celebrado em 16.05.2003, no montante de € 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros): c) Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, com o número ...92, celebrado em 07.07.1995 com aditamento em 29.02.2000, no montante de € 1.496.393,69 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos); d) Contrato de Abertura de crédito em conta corrente com o número ...92, celebrado em 20.09.2001, no montante total de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos). 3. As quantias disponibilizadas nos termos acima descritos e de acordo com o clausulado nos referidos contratos foram creditadas em contas correntes da titularidade da “SOCIEDADE EMP09... LIMITADA”. 4. Obrigou-se a referida sociedade devedora a amortizar e reembolsar as quantias disponibilizadas, acrescidas de juros e demais encargos nos termos previstos em cada um dos referidos contratos. 5. Os referidos contratos foram incumpridos, não tendo sido liquidados os valores em dívida desde as seguintes datas respetivamente: a) 13.03.2012; b) 16.08.2012; c) 12.06.2012; d) 26.03.2012. 6. Por escritura datada de 16/05/2003, celebrada entre a “Banco 1..., S.A.” e a “SOCIEDADE EMP09... LIMIITADA”, foi constituída hipoteca genérica sobre um conjunto de imóveis, designadamente, o imóvel constante da Cláusula 5ª III da referida escritura - e conforme se afere pela visualização da C.R.P. AP. 1 de 2003/05/21. 7. A referida hipoteca teve como finalidade garantir um conjunto de responsabilidades e obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade por quotas “SOCIEDADE EMP09... LIMIITADA” até ao montante capital de € 8.000.000,00 (oito milhões de euros), cujo elenco das mesmas se encontra plasmado no n.º 2 da cláusula 5ª do contrato. 8. Por escritura de cessão de créditos celebrada em 04 de outubro de 2018, a “Banco 1..., S.A.” transmitiu à sociedade “EMP10...” aquele conjunto de créditos e todas as garantias e demais acessórios, nomeadamente a hipoteca de que era titular. 9. Por contrato de cessão de créditos outorgado no dia 20 de dezembro de 2019, no Cartório Notarial pertencente a KK, a Autora adquiriu a totalidade dos créditos e respetivas garantias da “Banco 1..., S.A.” à “EMP10...”, concretamente, os créditos referidos em 3.º e 4.º da petição inicial. 10. A sociedade Autora é credora de créditos que, na data da interposição da ação, totalizam € 5.752.401,30 (cinco milhões setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e um euro e trinta cêntimos), titulados pelo contrato de cessão de créditos e da hipoteca referida, e ainda dos respetivos juros de mora e imposto de selo. 11. A 1ª Ré SOCIEDADE EMP02..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da hotelaria, e similar de hotelaria e turismo. 12. A 2ª Ré EMP03..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis e outras atividades de serviço de refeições, cafés e bares. 13. A 3ª Ré EMP05..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da vitivinicultura, produção e comercialização de vinhos; Turismo, compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis; Olivicultura e cultura de frutos de casca rija. 14. A 4ª Ré EMP06..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a atividade da vitivinicultura, produção e comercialização de vinhos; Turismo, compra, venda, gestão e administração de bens móveis e imóveis. 15. A 5ª Ré EMP07..., S.A. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a produção e comercialização, promoção, importação e exportação de bebidas alcoólicas, prestação de serviços, consultadoria e representações. 16. A 6ª Ré SOCIEDADE TURÍSTICA E EMP08..., LDA. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas que tem por objeto turismo de habitação, apartamentos, parque, animação, restauração e hotelaria. 17. A 7ª Ré EMP04..., LDA. é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas que tem por objeto pensões com restaurantes. 18. A 1ª Ré foi inicialmente constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, com a denominação de “Sociedade EMP02..., Limitada”, com o capital social de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), conforme escritura de constituição de sociedade outorgada no Cartório Notarial ... em 18 de Maio de 1998, de fls. 17 verso a fls. 20. 19. Repartindo-se inicialmente o capital social em quatro quotas, a saber: - Uma quota com o valor nominal de 8.000.000$00 a favor do 8.º Réu AA, (adiante designado apenas por AA); - Uma quota com o valor nominal de 1.000.000$00 a favor da esposa do AA, LL, entretanto falecida em .../.../1994; - Uma quota com o valor nominal de 500.000$00 a favor da 9.ª Ré BB, (adiante apenas designada por BB); - Uma quota com o valor nominal de 500.000$00 a favor do 10.º Réu CC, (adiante apenas designado por CC). 20. Posteriormente, e por escritura pública de Partilha, Unificação de Quotas, Aumento de Capital e Transformação de Sociedade outorgada no dia 31 de dezembro de 2003, no ... Cartório Notarial ..., constante do Livro n.º ...64..., de fls. 39 a fls. 43, esta identificada sociedade correspondente à 1ª Ré foi transformada em sociedade anónima, com o capital atual de 2.600.000,00€ (dois milhões e seiscentos mil euros), representado por 26.000 (vinte e seis mil) ações ao portador de 100,00€ (cem euros) cada uma. 21. À data desta transformação, o respetivo capital social encontrava-se repartido da seguinte forma: - 15.570 ações tituladas pelo 8.º Réu AA; - 5.190 ações tituladas pelo 9.ª Ré BB; - 5.190 ações tituladas pelo 10.º Réu CC; - 25 ações tituladas pelo 16.º Réu II (doravante designado apenas por II); - 25 ações tituladas pela 17.ª Réu de JJ (doravante designada apenas por JJ). 22. A 2ª Ré também foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no mesmo dia 31 de dezembro de 2003, e no mesmo ... Cartório Notarial ..., constante do Livro n.º ...64..., de fls. 49 a fls. 51, com o capital social e atual de 750.000,00€ (setecentos e cinquenta mil euros), representado por 15.000 (quinze mil) ações ao portador de 50,00€ (cinquenta euros) cada uma. 23. À data da constituição da 2ª Ré o respetivo capital social encontrava-se repartido da seguinte forma: - 14.893 ações tituladas em comum pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, respetivamente; - 107 ações tituladas em comum pelos 16.º e 17.ª Réus II e JJ respetivamente. 24. A 3ª Ré foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no dia 19 de fevereiro de 2004, no ... Cartório Notarial ..., constante do ...72..., de fls. 57 a fls. 59, com o capital social e atual de 100.000,00€ (cem mil euros), representado por 100.000 (cem mil) ações ao portador de 1,00€ (um euro) cada uma. 25. À data da constituição da 3ª Ré, o capital social encontrava-se repartido da seguinte forma: - 6.500 ações tituladas em comum por pelos 8.º, 10.º, 16.º e 17.ª Réus AA, CC, II e JJ respetivamente; - 93.500 ações tituladas pela 9.ª Ré BB. 26. A 4ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade”, outorgada no mesmo dia 19 de fevereiro de 2004, e também no mesmo ... Cartório Notarial ..., constante do ...72..., de fls. 54 e fls. 56, com o capital social e atual de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), representado por 50.000 (cinquenta mil) ações ao portador de 1,00€ (um euro) cada uma. 27. À data da constituição da 4ª Ré, o respetivo capital social encontrava-se repartido do seguinte modo: - 1.000 ações tituladas em comum pelos 16.º e 17.ª Réus II e JJ; - 49.000 ações tituladas em comum pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC. 28. Os 16.º e 17.ª Réus II e JJ, no interesse e em comunhão de esforços com os 8.º, 9.º e 10.ª Réus, AA, BB e CC, passaram a figurar como acionistas nos identificados atos de constituição de sociedades anónimas correspondentes às 1ª a 4ª Rés, apenas para perfazer o número mínimo legal de sócios exigido pelo Código das Sociedades Comerciais. 29. Os mencionados acionistas e corréus II e JJ eram e são pessoas da confiança de AA, BB e CC, com os quais mantinham relações laborais e de dependência. 30. A 5ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP....06. 31. O capital social de € 50.000,00 encontra-se representado por ações nominativas, detidas e representadas pelos seus 5 acionistas: - AA (Administrador único); - CC; - BB; - MM; - NN. 32. A 6ª Ré foi também constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP....18. 33. O capital social de €45.000,00 encontrava-se distribuído através das seguintes quotas sociais: - O 8.º Réu AA, titular de uma quota no valor nominal de € 30.000,00; - O 10.º Réu CC, titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00; - A 9.º Ré BB, titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00. 34. A 7ª Ré foi constituída por escritura pública de “Contrato de Sociedade” outorgada e registada através da AP....31. 35. O capital social de € 5.000,00 encontrava-se distribuído através das seguintes quotas sociais: - “EMP05..., S.A.”, (aqui 3ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 2.500,00; - “EMP06..., S.A.” (aqui 4ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 2.500,00; - BB (9.ª Ré), titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00. 36. Tendo sido designados gerentes os 9.º e 10.ª Réus AA e BB. 37. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC sempre foram como, continuam a ser (o AA até ao seu óbito na pendência da ação), quem efetivamente deteve e detém o capital social das 1ª à 7ª Rés, quem as controlava e controla; quem sempre as administrou e administram como bem entendiam e entendem, nomeadamente com a exploração de unidades hoteleiras ou outros imóveis, adegas e prédios rústicos destinados ao cultivo da vinha e olival, repartindo entre si os proveitos e lucros. 38. A administração e gerência das 1ª a 7ª Rés é, e sempre foi, exercida repartida e conjuntamente pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, pai e respetivos filhos. 39. O 8.º Réu AA foi declarado insolvente por sentença judicial proferida em 10 de novembro de 2015, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio ... n.º 306/15..... 40. A filha, 9.ª Ré BB, foi também declarada insolvente por sentença judicial proferida em 08 de novembro de 2018, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio ... sob o n.º 397/18..... 41. O filho e 10.º Réu, CC, foi declarado insolvente por sentença judicial proferida em 05 de setembro de 2017, no âmbito do processo de insolvência a correr termos pelo Juízo de Comércio ... sob o n.º 6/18..... 42. Contudo e apesar da insolvência, a 9.ª Ré BB e o irmão e 10.º Réu CC permanecem como administradores das 1ª a 4ª Rés, cargo que sempre exerceram. 43. Por volta do ano de 2008, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC encontravam-se em dificuldades financeiras e, numa situação generalizada de incumprimento para com os seus credores, com respeito a várias sociedades pelos mesmos detidas e geridas, nomeadamente mercê da assunção de garantias bancárias, donde se destaca a “SOCIEDADE EMP09..., LDA.” que teve por objeto a atividade da viticultura e produção de vinhos comuns e licorosos, sociedade essa, que também foi declarada insolvente por sentença proferida em 12 de outubro de 2015, no âmbito do processo de insolvência n.º 227/15...., a correr termos pelo Juízo de Comércio .... 44. Por volta do ano de 2010 e 2011, encontravam-se pendentes, pelo menos, os seguintes processos executivos contra AA: - Processo de Execução n.º 723/10...., do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., instaurado por “EMP11..., Lda.”, e para pagamento da quantia de 34.072,38€ (trinta e quatro mil, setenta e dois euros e trinta e oito cêntimos); - Processo de Execução n.º 77/11...., da Instância Central ..., instaurado pelo “Banco 2..., S.A.”, e para pagamento da quantia de 853.576,63€ (oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e três cêntimos); - Processo de Execução n.º 798/11...., do extinto ... Juízo do Tribunal de ..., instaurado pelo “Banco 3..., S.A.”, e para pagamento da quantia de 1.154.722,63€ (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos); - Processo de Execução n.º 245/12...., do extinto ... Juízo do Tribunal de ..., instaurado pelo “Banco 2..., S.A.”, para pagamento da quantia de 177.072,00€ (cento e setenta e sete mil e setenta e dois euros). 45. Encontrava-se ainda pendente a ação executiva n.º 134/11...., do extinto ... Juízo do Tribunal de ..., instaurado pelo “Banco 4..., S.A.”, para pagamento da quantia de 185.820,27€ (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte euros e vinte e sete cêntimos) contra os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC. 46. Também nesta altura se encontravam em situação de incumprimento os créditos concedidos pela “Banco 1..., S.A.” à identificada sociedade “SOCIEDADE EMP09..., LDA.”, entretanto cedidos à ora Autora. 47. Pelo menos desde o ano de 2000, que a 1ª Ré é proprietária de um prédio urbano destinado a hotel, constituído por 7 (sete) pisos, sito na Avenida ..., em ... (em frente ao ...), o qual se encontra inscrito na respetiva matriz ...53..., da União de Freguesias ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...53..., da União de Freguesias ... e .... 48. Hotel este que ocupa uma área total de terreno correspondente a 3.012 m2, e tem um valor patrimonial de 6.566.308,91€ (seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e oito euros e noventa e um cêntimos), sendo também este, e pelo menos, o seu real valor de mercado desde o ano de 2010. 49. À data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 2ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 13 (treze) sitos no concelho ... e ..., donde se destaca a “Quinta...”, sito no concelho ..., destinada ao cultivo da vinha, com as áreas totais correspondentes a pelo menos 20 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha. 50. Era, e é, proprietária de cerca de 20 (vinte) prédios urbanos também sitos no concelho ... e ..., constituídas por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a “...”, devidamente equipada, sita no concelho .... 51. À data, bem como atualmente, a 2ª Ré dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado seguramente superior a 2.000.000,00€ (dois milhões de euros). 52. E, também à data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 3ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 15 (quinze), sitos no concelho ... e ..., donde se destacam as “Quinta ...” e “Quinta ...”, sitas no concelho ..., destinadas ao cultivo de vinha, com áreas totais correspondentes a pelo menos 30 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha. 53. Era, e é, proprietária e/ou comproprietária de cerca de 44 (quarenta e quatro) prédios urbanos também sitos no concelho ... e ..., constituídas por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a unidade hoteleira denominada “EMP04...”, sita na Avenida ... em .... 54. À data, bem como atualmente, a 3ª Ré dispunha e dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado seguramente superior a 2.000.000,00 (dois milhões de euros). 55. À data, ou seja, no decorrer dos anos de 2010 e 2011, a 4ª Ré também era, e é, proprietária de diversos prédios rústicos, num total de pelo menos 27 (vinte e sete), sitos no concelho ..., donde se destacam a “Quinta ...” e “Quinta ...”, destinadas ao cultivo da vinha, com as áreas totais correspondentes a pelo menos 25 hectares de terreno, essencialmente constituído por vinha. 56. Era, e é, proprietária e/ou comproprietária de cerca de 34 (trinta e quatro) prédios urbanos sitos no concelho ..., constituídos por diversas frações autónomas destinadas a comércio e habitação, e donde se destaca a unidade hoteleira “EMP04...” sita na Avenida ... em .... 57. À data, bem como atualmente, a 4ª Ré dispunha e dispõe de um património imobiliário com um valor real de mercado também seguramente superior a 2.000.000,00 (dois milhões de euros). 58. Em data não concretamente determinada, mas situada entre os anos de 2010 e 2011, e em conluio e comunhão de esforços, os 8.º, 9.ª e 10.ª réus AA, BB e CC fizeram constar dos respetivos livros de atas da 1ª a 4ª Rés, que venderam as participações que detinham no respetivo capital social, e supra descritas, a duas entidades, na proporção de metade para cada uma, denominadas “EMP12... llc”, e “EMP13... llc, ambas com sede em ... ...04, nos .... 59. Assim tendo passado a constar em termos registrais e de “escritas societárias” que estas duas identificadas entidades eram as proprietárias e detentoras, na proporção de metade para cada uma, da totalidade do capital social das 1ª a 4ª Rés. 60. Continuando os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC a deter a administração das 1ª a 4ª Rés e a gerir os seus destinos e lucros, o que sucede até aos dias de hoje, ou seja, há cerca de 10 anos. 61. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC não quiseram vender, nem venderam às entidades identificadas “EMP12... llc”, e “EMP13... llc, as participações sociais que detinham no capital social das 1ª a 4ª Rés. 62. Nem estas entidades quiseram comprar-lhes, nem compraram as identificadas participações sociais. 63. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus mencionados, AA, BB e CC, também não quiseram receber, nem receberam destas entidades qualquer preço das identificadas participações sociais, nem estas entidades quiseram pagar-lhes ou pagaram qualquer preço. 64. Bem sabendo que à data, as 1ª a 4ª Rés dispunham de património com valor real de mercado superior a 12 (doze) milhões de euros, e que a soma dos respetivos capitais sociais se cifrava em 3.500.000,00€ (três milhões e quinhentos mil euros). 65. Os mencionados AA, BB e CC nunca contactaram pessoalmente ou por qualquer outra via com os representantes das identificadas entidades, pois que inexistentes. 66. Tratando-se tão somente de duas sociedades offshore, sem sede e representação, detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º Réus, AA, BB e CC, e com o manifesto intuito de ocultarem a propriedade sobre os imóveis supra descritos e que detinham no capital social das 1ª a 4ª Rés. 67. Assim enganando os seus credores, e também enganando o Estado na pessoa dos seus agentes e serviços registrais e fiscais. 68. Com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das identificadas participações sociais nos respetivos capitais sociais, nomeadamente por virtude dos processos judiciais e créditos de que aqui Autora é atualmente detentora, e assim poderem continuar a dispor do respetivo património acima melhor identificado. 69. Objetivo este que lograram atingir até aos dias de hoje. 70. A indicação de tais entidades no Registo Central do Beneficiário Efetivo enquanto beneficiárias/acionistas das sociedades Rés, e enquanto sociedades offshore, poderia determinar a desconfiança das entidades públicas, nomeadamente dos serviços fiscais e tributários, com as consequências negativas daí decorrentes por virtude de inspeções a realizar. 71. Também em comunhão de esforços, e em conluio, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, procederam à indicação, respetivamente dos netos e filhos, enquanto beneficiários/acionistas da 1ª Ré, o que fizeram nos seguintes termos: DD (adiante apenas designada por DD), maior, é detentora/proprietária de 18% no capital social correspondente a 4.680 ações; EE (adiante apenas designado por EE), maior, é detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 4.160 ações; FF (adiante apenas designado por FF), menor de idade, aqui representado pela sua mãe BB, detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 4.160 ações; GG (adiante apenas designado por GG), maior, detentor/proprietário de 25% no capital social correspondente a 6.500 ações; HH, (adiante apenas designada por HH) menor, detentora/proprietária de 25% no capital social correspondente a 6.500 ações. 72. De igual forma, procederam à indicação dos netos e filhos, enquanto beneficiários/acionistas da 2ª Ré, o que fizeram nos seguintes termos: DD detentora/proprietária de 18% no capital social correspondente a 2.700 ações; EE detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 2.400 ações; FF detentor/proprietário de 16% no capital social correspondente a 2.400 ações; GG detentor/proprietário de 25% no capital social correspondente a 3.750 ações; HH detentora/proprietária de 25% no capital social correspondente a 3.750 ações. 73. Com respeito à 3ª Ré, procederam à indicação de repartição do capital social nos seguintes termos: DD, detentora/proprietária de 34% no capital social correspondente a 34.000 ações; EE detentor/proprietário de 33% no capital social correspondente a 33.000 ações; FF detentor/proprietário de 33% no capital social correspondente a 33.000 ações; 74. E com respeito à 4ª Ré, procederam à indicação de repartição do capital social nos seguintes termos: GG detentor/proprietário de 50% no capital social correspondente a 25.000 ações; HH detentora/proprietária de 50% no capital social correspondente a 25.000 ações. 75. As identificadas entidades “EMP12... LLC” e “EMP13... LLC” não quiseram vender, nem venderam aos netos e filhos acima melhor identificados as identificadas participações sociais. 76. Nem os ditos netos e filhos as quiseram comprar ou compraram, até porque FF e HH são (e eram) menores de idade. 77. Não houve assim recebimento, nem foi pago qualquer preço por virtude do hipotético negócio acima descrito. 78. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, também não pretenderam doar, como não doaram aos netos e filhos as participações sociais acima descritas. 79. Nem os netos e filhos pretenderam receber ou receberam por doação daqueles, estas participações sociais. 80. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC nem sequer poderiam dispor por doação tais participações, atenta as suas declarações de insolvência ocorridas, respetivamente, em 10 de novembro de 2015, 08 de novembro de 2018 e 05 de setembro de 2017. 81. Esta descrita mudança de beneficiários, nem sequer foi objeto de qualquer registo societário à data, ou participação, nomeadamente à Autoridade Tributária. 82. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC pretenderam com o descrito comportamento, sempre e só, ocultarem a propriedade dos imóveis que detinham nos capitais sociais das sociedades Requeridas, assim enganando os seus credores e o Estado, com o intuito de evitarem a penhora e/ou apreensão das identificadas participações sociais, e assim poderem continuar a dispor do respetivo património. 83. Com o comportamento descrito, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, pretenderam ocultar a titularidade de quotas e ações, bem como a propriedade dos imóveis que detinham e ainda detêm nas sociedades Rés, assim enganando os seus credores, designadamente a Autora. 84. Continuam a dispor do respetivo património e ingerir na administração das sociedades rés. 85. Após a cessão e aquisição de créditos identificadas, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus iniciaram a prática de alguns atos registais relativamente a prédios detidos pelas sociedades. 86. No que respeita ao prédio sobre o qual a Autora é detentora de hipoteca registada a seu favor, por força dos créditos adquiridos, o prédio misto sito na freguesia e concelho ..., denominado “Quinta de C...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44 – ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...7..., aqueles, através da 6.ª Ré “Sociedade Turística e EMP08..., Lda.” - a favor da qual se encontra atualmente registado o dito prédio “Quinta de C...”, por força de contrato de Compra e Venda – apresentaram, no dia 11 de fevereiro de 2020, um pedido de “anulação” do contrato de cessão de créditos realizado entre a Autora e a já citada EMP10.... 87. Assim como, requereram igualmente a anulação da cessão de créditos operada entre Banco 1... e a dita sociedade EMP10.... 88. Resulta da AP ...76 de 2020/02/11 e AP ...20 de 2020/02/11, distribuídas respetivamente nas Conservatórias do Registo Predial do ... e de ..., que a 6.ª Ré tentou proceder ao cancelamento do registo de hipoteca sobre a “Quinta de C...”. 89. Por outro lado, a 6.ª Ré “Quinta ...” transmitiu dois imóveis, no passado mês de janeiro de 2020, a “título de prestações acessórias gratuitas”, à 7.º Ré, ”EMP07... S.A.”, cujos acionistas são alguns dos réus. 90. A 3.ª Ré “EMP05..., S.A.”, representada pela sua administradora única e 9.ª Ré BB, vendeu à sociedade “EMP14... Lda.” pelo preço de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), a “Quinta ...” composta por dezasseis imóveis, sete prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo ...6..., ...7..., ...8..., ...9..., ...0... e ...56.º e, nove prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...92..., ...95..., ...82..., ...83..., ...84..., ...85..., ...86..., ...93... e ...94.... 91. A Autora instaurou contra os réus uma providência cautelar de arresto para apreensão dos bens imóveis e móveis ali descritos, que se encontra a correr termos pela Comarca ..., Juízo Central ..., Juiz ..., sob o processo n.º 449/20..... 92. Na decisão que decretou a providência cautelar, e que consta da sentença proferida em 21 de maio de 2020, o Meritíssimo Juiz decretou a providência cautelar de arresto, apenas “(…) sobre as participações sociais detidas por AA, BB e CC, nas sociedades requeridas, ainda que indiretamente, nomeadamente, através dos seus filhos e netos (…)” nas sociedades aqui rés. 93. Por não concordar com o facto de não terem sido ordenado o arresto igualmente relativamente aos imóveis descritos no artigo 127.º do requerimento inicial, a aqui Autora interpôs recurso do mesmo. 94. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC transmitiram todos os bens imóveis e móveis que detêm, para as rés sociedades, pouco ou nada sobrando para os credores das insolvências. 95. Os Réus AA, BB e CC beneficiaram a personalidade coletiva para dissipar património. 96. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC aproveitando-se da separação do património das sociedades requeridas, usaram em seu favor a personalidade e autonomia patrimonial daquelas para prossecução de fins pessoais, com claro prejuízo para os respetivos credores. 97. Existe uma clara confusão entre a esfera jurídica e patrimonial entre as sociedades rés e os detentores das participações sociais destas e a autonomia da personalidade. 98. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA (e agora, os seus herdeiros), BB e CC são quem detém efetivamente as participações sociais das sociedades rés e são os beneficiários efetivos das quotas e participações sociais das sociedades rés que instrumentalizaram para ocultar o património dos credores, utilizando aquelas como se fossem uma extensão do seu património pessoal. 99. Os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA (agora, os seus herdeiros), BB e CC não detêm património em seu nome para fazer face às dívidas que avalizaram, tanto mais que, estão todos insolventes, pese embora continuem a levar uma vida faustosa que sempre lhes foi conhecida. 100. As sociedades rés, designadamente da ré “Sociedade Turística e EMP08..., Lda., já transferiu parte do património. 101. Relativamente à 6.ª Ré “Quinta ...” e no que concerne à transferência da propriedade da “Quinta de C...”, sobre a qual impende a hipoteca a favor da aqui Autora, no dia 10 de janeiro de 2012, na Conservatória do Registo Predial ..., e pelo preço declarado de 220.000,00€ (duzentos e vinte mil euros), os 8º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC declararam a venda do aludido imóvel. 102. Na verdade, nem a sociedade insolvente “Sociedade EMP09..., Lda.” e respetivos representantes legais quiseram vender nem venderam, como a 6.ª Ré também não quis comprar, como não comprou o referido imóvel. 103. E muito menos, foi pago pela 6.ª Ré o preço de € 220.000 (duzentos e vinte mil euros). 104. O que ocorreu na verdade, foi uma transmissão gratuita “encapotada” por parte da sociedade insolvente “Sociedade EMP09...” em benefício da 6.ª Ré, com prejuízo para os credores daquela sociedade. 105. Da estrutura societária da 6.ª Ré fizeram parte os 8º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC. 106. Que foram quem assinou, em representação da “adquirente”, o Contrato de Compra e Venda do aludido imóvel. 107. Com a atuação das Rés, através da ingerência dos 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC, os credores, designadamente a aqui Autora, perderão, ou pelo menos verão francamente diminuídas, as garantias patrimoniais dos seus créditos. 108. Em relação ao crédito (contrato de mútuo) de € 4 500 000,00, para além da fiança, foram dados como penhor o equipamento industrial no valor de €1.200.000,00 e uma aplicação financeira em moeda estrangeira de €2.950.000,00. E considerou “Não provados” os seguintes: a- Através das sociedades Rés, os 8.º, 9.ª e 10.º Réus AA, BB e CC vão alienando os restantes bens, existindo o risco iminente de as sociedades Rés se desfazerem de todo o património. b- A credora Banco 1... nada fez durante mais de 13 anos para cobrar os seus créditos. c- Banco 1... nunca interpelou a EMP07... para pagamento ou do incumprimento. d- Nunca interpelou os fiadores da falta de pagamento ou do incumprimento. * Passemos, agora, à apreciação da apelação.A primeira das questões suscitadas por via do presente recurso reporta-se à legitimidade da autora para esta demanda. Segundo os apelantes, deparamo-nos com uma ilegitimidade da apelada porquanto o que esta pretende com a lide é a satisfação dos direitos de créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência dos 7º, 8º e 9º réus e, sendo assim, só ao respectivo administrador está a legitimidade conferida por lei, de acordo com o artº 82º do CIRE. Mais invoca o artº 90º do mesmo diploma que, sob a epígrafe “Exercício dos créditos sobre a insolvência” estatui que «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência». Cita aresto da Relação do Porto no qual se pretendia o ressarcimento de um crédito e que conclui no sentido apontado. O tribunal a quo julgou improcedente a verificação desta excepção, exarando que «tendo em conta a factualidade alegada pela autora, no sentido de que adquiriu, através de contrato de cessão de créditos, que junta, os créditos que alega, temos de concluir que a mesma é parte legítima, para efeitos processuais». Sob a epígrafe “conceito de legitimidade”, dita o artº 30.º do Código de Processo Civil: 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ensinava Castro Mendes que a legitimidade em sentido processual representa «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto - melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa» («Direito Processual Civil», vol. II, 1978/79, ed. da AAFDL, págs. 174 a 176). Porém, esta posição em relação ao objecto do processo tem de ser aferida face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou, não devendo confundir-se legitimidade para pedir ou requerer, com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente, pelo que “…a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ – Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”. Aqui chegados, reconhece-se que a questão da legitimidade activa de um credor, em casos em que o devedor foi declarado insolvente, tem sido objecto de controvérsia e o aresto citado pelos recorrentes situa-se, justamente, numa acção em que a autora a propôs para se ver ressarcida de um crédito, peticionando-o nos autos. E a conclusão de que ao credor está vedada a possibilidade de demandar, assenta no entendimento de que os efeitos da declaração de insolvência têm subjacente o princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade dos credores, com o qual se visa obstar que aquele possa, por via de demanda paralela, obter de modo mais célere ou mais favorável, a satisfação do seu direito, em detrimento dos restantes. Todavia, não é esta a situação que se nos depara no caso sub judice. Deverá ter-se presente que a apelada não pediu a condenação dos RR no pagamento de qualquer quantia, antes alegando que o seu direito existe e está já reconhecido, atribuindo-lhe, por isso e apenas, a qualidade de causa de pedir. O que, realmente, foi pedido foi que: a) seja declarada a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e CC nas sociedades rés; b) em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, seja declarado que os mesmos RR são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial. Ora, perante tal pedido, não se vislumbra como possa ser beliscado o direito dos demais credores dos insolventes, podendo até dizer-se que, em tese e a proceder a acção, exponenciam-se as possibilidades de ressarcimento dos credores. Veja-se, aliás, que o artº 82º, nº3, do CIRE só atribui exclusiva legitimidade ao administrador da insolvência nos casos ali enunciados, ou seja, para propor e fazer seguir «as acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros», «as acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência» e «as acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente». Em nenhuma destas alíneas se subsume a acção dos autos. Improcede, por tudo, a invocada excepção de ilegitimidade processual activa. Do mesmo modo, improcede a nulidade do conhecimento oficioso que com ela juntamente se argui, aí se incluindo ainda a figura do abuso de direito, numa mescla incompreensível para o tribunal, cuja existência não se retira dos autos. Na verdade, tendo concluído pela legitimidade activa, não se verifica qualquer nulidade, sendo que a que, alegadamente, resulta da divergência entre os documentos juntos aos autos e factualidade invocada, reconduz-se à legitimidade substantiva, que «consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa», como justamente se escreve no acórdão do STJ de 18.10.2018, procº 5297/12.0TBMTS.P1.S2. Decidida a questão da legitimidade activa, cumpre debruçarmo-nos sobre a figura na sua vertente passiva, matéria em que as partes foram ouvidas. Da reprodução que supra se fez do artº 30º, nº3, do CPC, colhe-se que, além da legitimidade directa, resultante da coincidência entre as partes na acção e os sujeitos da relação material, a lei pode também atribuir legitimidade aos não titulares da relação material, a chamada legitimidade indirecta. Na sua obra intitulada “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex 1997, pag. 53., escreve Teixeira de Sousa que a legitimidade indirecta, comporta duas subespécies: - legitimidade substitutiva, no caso de existência de um interesse próprio na tutela processual de uma situação subjectiva alheia; - legitimidade representativa, no caso de existência de um interesse alheio na tutela adjectiva de uma situação subjectiva alheia. Como resulta dos autos, três dos RR foram declarados insolventes, a saber: AA, já falecido na pendência da acção, BB e CC, todos com declaração de insolvência anterior à propositura da presente demanda. Mas, como também destes autos se colhe, foram eles directamente demandados e são eles que têm intervindo pessoalmente na acção, praticando todos os actos processuais que julgam pertinentes. Será que assim pode ser? É inquestionável que a declaração de insolvência acarreta diversos efeitos na esfera jurídica daquele que é seu objecto. Assim e desde logo, como decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 81º CIRE, por efeito da declaração de insolvência, fica o insolvente imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. E também por força desse mesmo preceito, agora no seu nº4, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. «O que está aqui em causa é a destituição do insolvente dos direitos que são inerentes a qualquer proprietário. O insolvente não deixa de ser proprietário, só deixa de poder exercer estes poderes. (…) Trata-se de uma presunção por parte do legislador de que o insolvente vai tentar praticar atos prejudiciais aos credores…» - Catarina Serra, “Direito da Insolvência”, in http://ae.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2019/10/Sebenta-insolve%CC%82ncia.pdf, pag.28. Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto ,de 19.05.2016, Procº 2060/14.8YYPRT.P1, «Tal privação não abrange os bens excluídos da massa insolvente, em relação aos quais o insolvente conserva poderes de administração e de disposição. Significa tal que o insolvente, pessoa singular, não está impedido da prática de actos de carácter patrimonial, apenas lhe sendo vedada essa prática se os actos se reflectirem sobre a massa insolvente», acrescentando, em molde de citação do ali aresto identificado que «Em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária, mas apenas os que forem penhoráveis e não excluídos por disposição especial, acrescidos dos que, não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a sua impenhorabilidade não seja absoluta. Igualmente os bens advenientes ao devedor no decurso do processo, seja a que título for, integrarão a massa insolvente se penhoráveis ou se decorrerem da sua oferta voluntária. Claro que se o devedor insolvente apresentar voluntariamente os bens relativamente impenhoráveis, eles passarão a integrar a massa definitivamente e não mais poderão ser desafectados enquanto decorrer o processo [...]. Considerações que facultam a conclusão de que o devedor, não obstante a sua declaração de insolvência, pode administrar e dispor dos seus bens desde que não integrem a massa insolvente, o que equivale a afirmar que o devedor insolvente não sofre quaisquer limitações aos poderes de administração e até de disposição de bens não compreendidos na massa insolvente e que, em princípio, esses actos são válidos e eficazes». De resto, «A apreensão dos bens do devedor/insolvente é um efeito da sentença que declara a insolvência deste, e impõe ao administrador de insolvência que apreenda todo o património do devedor, que lhe pertença à data da declaração da insolvência e que lhe venha a pertencer na pendência do processo de insolvência e que seja suscetível de ser penhorado, com exceção dos bens que se encontrem apreendidos em processo penal ou contra-ordenacional, por virtude, respetivamente, de infração criminal ou de mera ordenação social» - Acórdão da Relação de Guimarães datado de 04.02.2021, processo n.º 257/20.0T8VNF-D.G1. Visa-se, portanto, acautelar todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e aos credores. Volvendo ao caso dos autos, é certo que na presente acção não se peticiona o reconhecimento de um crédito, mas isso não afasta, a nosso ver, todas as repercussões que o legislador quis acautelar quando estatui no sentido vertido no nº4 citado. Na verdade, é manifesta a relevância da sorte desta acção para os credores dos insolventes, posto que a prova das simulações e da procedência da acção traz, para o património destes, activos relevantes e aptos a satisfazer, se não totalmente, pelo menos parte dos créditos dos primeiros. E se tivermos em linha de conta que, declarada a insolvência, vigora o princípio par conditio creditorum, o regresso ao património dos insolventes dos bens objecto das alegadas simulações é de inquestionável interesse para todos eles. De acordo com os ensinamentos de há longo tempo, mas com plena actualidade, de Pedro Macedo, «uma vez que não pode constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais, no campo do direito substantivo, pela mesma razão se impõe que se lhe não permita praticar actos processuais com reflexo nessas relações jurídicas» - Manual de Direito das Falências, Vol. II, pág. 114 /115. Entendemos, assim, que os réus insolventes não poderiam estar por si em juízo e que haveria lugar à aplicação do nº4 do artº 81º do CIRE, ou seja, cabendo ao administrador da insolvência assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a ele está atribuída a legitimidade passiva para a presente acção, devendo aqueles ser absolvidos da instância. Neste ponto, acompanhamos integralmente o pensamento e solução jurídica adoptada no acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Julho de 2020, tirado no procº 3872/18.9T8LRA.C1: aí se decidiu, seguindo o último autor citado, que os actos praticados pelo insolvente, após a insolvência, são feridos de nulidade e devem ser repetidos e que a acção ali proposta, de cariz patrimonial com reflexos na massa, tal como a presente, não podia ser interposta, devendo os RR ser absolvidos da instância por ilegitimidade. Aqui chegados, não se poderá olvidar que a lide foi também intentada contra pessoas não insolventes, perguntando-se, então, que sorte lhe seguirá? Ora, estando em causa a invocação de negócios simulados, há que atentar no disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil: há lugar a litisconsórcio necessário quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Portanto, ocorrendo ilegitimidade passiva dos RR, declarados insolventes antes da propositura da acção, estando-lhes vedada a prática de actos processuais que possam ter reflexo na massa e não havendo lugar à substituição processual, a acção não poderá prosseguir com os demais. Nestes termos, julga-se verificada a excepção da ilegitimidade passiva com a consequente absolvição dos RR da instância. Fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes. *** III – DECISÃONestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e absolver os RR da instância. Custas pela apelada. ** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora):I - A prova das simulações e da procedência da acção traz, para o património dos insolventes, activos relevantes e aptos a satisfazer, se não totalmente, pelo menos parte dos créditos dos primeiros. II - Declarada a insolvência, vigora o princípio par conditio creditorum, pelo que o regresso ao património dos insolventes dos bens objecto das alegadas simulações é de inquestionável interesse para todos eles. III - Uma vez que o insolvente não pode constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais, no campo do direito substantivo, pela mesma razão se impõe que se lhe não permita praticar actos processuais com reflexo nessas relações jurídica. IV – Na senda de outra jurisprudência, os actos praticados pelo insolvente, após a insolvência, são feridos de nulidade e devem ser repetidos e a acção de cariz patrimonial com reflexos na massa, tal como a presente, não podia ser interposta, devendo os RR ser absolvidos da instância por ilegitimidade. V - Ocorrendo ilegitimidade passiva dos RR, declarados insolventes antes da propositura da acção, estando-lhes vedada a prática de actos processuais que possam ter reflexo na massa e não havendo lugar à substituição processual, a acção não poderá prosseguir com os demais não insolventes. Relatora: Raquel Rego 1º Adjunto: Jorge Teixeira 2º Adjunta: Maria Amália Santos, vencida, conforme declaração de voto que segue. Declaração de voto: Como dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º do CPC, intitulado “Conceito de legitimidade”, “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, sendo que “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”. Resulta do exposto, que na presente ação, os réus têm interesse direto em contradizer, porque o pedido formulado pela Autora os pode afetar, porquanto os bens em disputa nos autos não pertencem às respetivas massas insolventes, sendo do interesse daqueles a sua não apreensão para a massa. Consequentemente, também o Administrador da Insolvência nunca poderia ser considerado parte legítima na ação, na qualidade de Réu, porque não tem interesse em contradizer. Como “defensor” da massa insolvente e “garante” dos interesses de todos os credores, o seu interesse na ação seria, quando muito, o de demandar os RR, juntamente com a A, para obter a procedência da ação e a aquisição para a Massa insolvente dos bens pertencentes aos RR insolventes. Concluiria, assim, pela legitimidade dos RR para a ação. |