Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE AUTOR BURLA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Para aferir da admissibilidade de constituição de assistente, com referência a determinado crime, haverá que averiguar, qual o interesse, ou quais os interesses, especialmente tutelados pela norma que o tipifica e, bem assim, quem, pela infracção viu, directa e imediatamente, o seu direito violado e sofreu, por isso, um dano. II - Para que alguém possa considerar-se ofendido, no sentido restrito consagrado nos artigos 68.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 113.°, n.º 1, do Código Penal, é necessário demonstrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude das mesmas condutas, se apresentem como um resultado indirecto, mediato e reflexo. III - A lei processual consagra um conceito estrito, imediato e típico de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervirem como assistentes em processo penal (neste sentido Jorge Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1984, pág. 505). III – No crime de burla previsto e punido nos termos do artigo 217° CP, o legislador procurou acautelar o património, não só do burlado, como também de algum terceiro que, como consequência directa do engano provocado pelo agente sofra um prejuízo patrimonial; IV – No entanto, no caso em que a Sociedade Portuguesa de Autores apenas foi indirecta ou reflexamente lesada com a conduta dos denunciados (e nessa medida poderá eventualmente ter direito a ser civilmente ressarcida), os prejudicados directos são os usurários que induzidos em erro, pagaram os direitos de autor à sociedade representada pelos denunciados na convicção de que ficavam desonerados do pagamento dos direitos de autor à sociedade queixosa e de que estavam devidamente autorizados a reproduzir nos seus estabelecimentos comerciais todas e quaisquer obras artísticas. V – Nesse caso a recorrente Sociedade Portuguesa de Autores não é titular do interesse especialmente protegido no ilícito em questão, e, como tal carece de legitimidade para poder ser admitida a intervir como assistente nos autos | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga – (Instrução n.º 679/08.5TABRG-A). RECORRENTE : S.P.A. Sociedade Portuguesa de Autores RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : A S.P.A. Sociedade Portuguesa de Autores veio interpor recurso do despacho proferido nos autos (constante de fls. 52 a 54 do presente apenso), o qual decidiu indeferir a requerida constituição como assistente da S.P.A. com relação ao crime de burla denunciado nos autos e p. e p. pelo art. 217 n.º 1 C. Penal. A recorrente pede a revogação de tal despacho, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. 0 Meritíssimo Juiz de instrução entendeu que a recorrente não tem legitimidade para se constituir assistente, dado que não é titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção; 2. 0 Meritíssimo Juiz de Instrução, ao basear a sua decisão no conceito estrito, imediato e típico de ofendido, não respeitou a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, relativamente à extensão do conceito de “ofendido”; 3. 0 Acórdão 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o vocábulo “especialmente”, previsto no artigo 68° al. a) do CPP não deve ser compreendido como “exclusivamente”, mas sim como ‘particularmente”. Deste modo, a mesma norma pode abranger interesses relativos a mais do que apenas um ofendido; 4. No caso vertente, para além dos burlados, a recorrente é titular de um interesse que especificamente a norma procurou proteger; 5. São elementos típicos integrantes do crime de burla 1) a prática de um acto por determinado agente que, 2) propositadamente, e 3) com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, 4) engana outra pessoa, 5) de modo a causar-lhe, a si ou a terceiro, um prejuízo patrimonial; 6. Olhando para o tipo de crime de burla previsto e punido nos termos do artigo 217° CP, dúvidas não restam que o legislador procurou acautelar o património, não só do burlado, como também de algum terceiro que, como consequência directa do engano provocado pelo agente sofra um prejuízo patrimonial; 7. Caso se chegue à conclusão que o acto enganoso, provocado pelos denunciados junto dos diversos usuários teve como consequência directa a prática de um acto que causou um prejuízo patrimonial à recorrente, então terá, igualmente, que se concluir que esta tem legitimidade para apresentar a queixa, e, consequentemente, constituir-se assistente; 8. Os denunciados abordavam os diversos responsáveis por estabelecimentos comerciais (usuários), informando-os que representam uma entidade de gestão colectiva de direito de autor — a D… —, que prossegue os mesmos objectivos da recorrente; 9. Para que os usuários pudessem difundir, nos seus estabelecimentos, obras intelectuais protegidas, estavam obrigados a pagar direitos de autor. Estes direitos poderiam ser pagos, ou à D…, ou à recorrente, pelo que se pagassem à D…, não pagariam à recorrente; 10. A recorrente sofre um prejuízo directo e provocado pelo erro em que, astuciosamente, os denunciados fazem incorrer os diversos usuários com quem contactam; 11. Os denunciados não se apresentam perante os usuários apenas como representantes de uma entidade de gestão colectiva de direitos de autor que, tal como a recorrente, gere obras intelectuais; 12. Os denunciados aliciam os usuários a pagar-lhes direitos de autor, porque os valores cobrados são mais baixos do que aqueles que são praticados pela recorrente; 13. Os denunciados convencem os diversos usuários que, caso os direitos de autor sejam pagos à entidade de gestão de direitos de autor que representam, estão dispensados de pagar qualquer quantia, a título de direitos de autor, à recorrente; 14. 0 erro que os denunciados provocam aos diversos usuários consubstancia-se na afirmação de que a D… gere os mesmos direitos de autor que a recorrente, o que não é verdade, dado que os titulares de direitos autorais que são representados pela recorrente não o são pela D… e o contrário também é verdade; 15. Os usuários pagam à D…, na crença de que obtêm uma autorização exactamente igual à que conseguiriam junto da recorrente, para a utilização de obras intelectuais protegidas a um custo mais baixo; 16. Ao provocarem este erro junto dos usuários, os denunciados fazem-no astuciosamente, porque sabem que a autorização que estão a conceder, não só não dispensa a obtenção da autorização junto da SPA, como o número de titulares de direitos de autor representados pela D… é infinitamente inferior àquele que é representado pela recorrente; 17. Os denunciados não se limitam a obter um proveito ilícito, para si, pelo erro intencionalmente criado, nem pretendem apenas atingir o prejuízo patrimonial de quem lhes paga injustificadamente; 18. Os denunciados procuram, e conseguem, provocar um prejuízo à recorrente, que decorre, directamente, da sua conduta; 19. A mensagem que é transmitida aos usuários é a seguinte: se pagarem direitos de autor à D…, não paguem à Sociedade Portuguesa de Autores, porque, a autorização emitida pela D… é exactamente igual à que é concedida pela SPA; 20. 0 mesmo acto ilícito pode provocar prejuízo a uma pluralidade de pessoas, e, portanto, provocar vários ofendidos; 21. 0 prejuízo provocado pelos denunciados a recorrente não é indirecto e reflexo, mas decorre, directamente, da conduta dos denunciados; 22. Os denunciados dizem aos usuários “paguem à D… e não paguem à SPA, porque o pagamento à D… dispensa-os de fazerem o mesmo à SPA. 23. Com a mesma conduta, os denunciados provocam um duplo comportamento dos usuários: por um lado, convencem-nos a pagar à D…, e, por outro, de uma forma directa e automática, a não pagar à recorrente; 24. 0 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 7 de Outubro de 1999, já se pronunciou nesse sentido. Afirma-se no referido aresto: “0 crime de burla só se perfectibiliza com a existência de um prejuízo patrimonial: um crime só se pode ter como consumado com o prejuízo patrimonial do burlado ou de terceira pessoa. Daí que o momento da consumação seja o da prática do acto de onde vem a resultar o prejuízo patrimonial — nas situações mais frequentes o da entrega jurídica ou material da coisa”; 25. No caso vertente, este momento é o da entrega do valor, pelo usuário, aos denunciados; 26. Nesse momento, não só o enganado (usuário) tem um prejuízo patrimonial, que se consubstancia na diminuição seu património, como ainda a recorrente sofre, do mesmo modo, um prejuízo, dado que, ao estar convencido, erradamente, que a autorização que lhe é concedida pelos denunciados substitui a que lhe seria apresentada pela recorrente, o usuário, ao pagar àqueles, não paga à recorrente; 27. No caso dos presentes autos parece não haver dúvida que a recorrente sofre um prejuízo patrimonial, até porque, como nos ensina o Prof. A.M. Almeida Costa existe prejuízo patrimonial sempre que se observe uma diminuição do valor económico por referência à posição em que o lesado se encontraria, se o agente não houvesse realizado a sua conduta; 28. Se os denunciados não tivessem enganado os diferentes usuários, a recorrente teria um valor económico muito superior, por referência à que se encontra, devido ao pagamento dos direitos autorais que não lhe foi efectuado, por ter sido entregue aos denunciados; 29. A recorrente é, por isso, titular de um interesse que a norma incriminatória procurou acautelar, e, portanto, tem legitimidade para apresentar a queixa e constituir-se assistente, dado que é ofendida, na extensão que o conceito deve ter, conforme fixado pelo Acórdão 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça; 30. 0 Meritíssimo Juiz a quo interpretou de forma errónea o disposto no artigo 68° n.º 1 al. a) do CPP, nomeadamente, quanto ao conceito de ofendido, já que deveria ter considerado que a recorrente, sendo titular de um interesse especialmente protegido pela norma, tem legitimidade para se constituir assistente. Termos em que o despacho recorrido deverá ser alterado, admitindo-se a recorrente a intervir nos autos corno assistente. *** Respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, em bem elaborada peça, sustentando a improcedência do recurso.*** Admitido o recurso e remetido a este tribunal, no seu parecer o Ex.mo Procurador Adjunto sustenta que o recurso deve ser considerado improcedente porquanto, quanto ao crime investigado nos autos não é admitida a constituição de assistente, podendo apenas intervir nos autos como parte civil.*** Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.*** Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.*** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se a requerente Sociedade Portuguesa de Autores pode ser admitida a intervir nos autos como assistente.Vejamos: É o seguinte o teor do despacho em crise: “S.P.A. — Sociedade Portuguesa de Autores apresentou queixa contra A… e outros, pelos seguintes factos: - A queixosa é uma pessoa colectiva de utilidade pública, competindo-lhe, por lei, como representante dos autores seus membros, agir, inclusive em juízo, no exercício e defesa dos direitos de autor, quer sejam de carácter patrimonial quer moral, competindo-lhe a gestão dos direitos dos autores seus representados, quer os que directamente se inscreveram nos seus serviços quer os inscritos em sociedades congéneres estrangeiras; - Compete-lhe designadamente autorizar e fiscalizar a utilização de obras intelectuais dos seus representados e cobrar os competentes direitos autoriais; - No decorrer do ano de 2006, surgiu uma sociedade de gestão colectiva de direitos de autor, denominada D… e que foi constituída pelos denunciados que apenas tem legitimidade para conceder autorizações para a utilização de obras intelectuais relativamente aos autores nela inscritos; - Desde que iniciou a sua actividade a D…, por intermédio dos seus representantes legais, vem divulgando na comunicação social que os usurários que ihe solicitem autorização para a utilização de obras intelectuais protegidas e Ihes pague os correspondentes direitos autoriais, estão devidamente autorizados a executar publicamente obras intelectuais no seu estabelecimento comercial sem necessidade de obter qualquer outra licença, nomeadamente da SPA, com a vantagem que os direitos autoriais cobrados por essa sociedade são inferiores aos cobrados pela SPA. - Desta forma lograram obter quantias a título de direitos de autor cobrados relativamente a obras de autores que nela não se encontram inscritos e não representam. - Os denunciados sabem bem que a autorização concedida pela D… aos diversos usurários não os dispensa da obrigatoriedade da obtenção de autorização da SPA, pois ambas as sociedades representam autores distintos, provocando, deste modo, intencionalmente um engano junto dos usurários, procurando obter um enriquecimento a que sabem não ter direito e, paralelamente e consequentemente, um empobrecimento da queixosa. Tais factos são susceptíveis de integrar a prática de um crime de burla p. e p. no art.° 217°, nº i do Código Penal. Requer a SPA a sua constituição como assistente. O Digno Magistrado do Ministério Público não se opôs a tal pretensa, embora tecesse algumas reservas quanto à legitimidade da requerente para se constituir assistente. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no art. 68°, nº 1, al. a) do Cod. de Proc. Penal, à semelhança do que preceitua o art.° 113 do Cod. Penal quanto àqueles tem legitimidade para apresentar queixa, “Tem legitimidade para se constituir assistente o titular dos interesses que a lei visa especialmente proteger com a incriminação “. Em consonância com a disposição legal supra citada não é ofendido todo e qualquer indivíduo prejudicado com o cometimento da infracção, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da norma incriminadora. Não se integra no conceito de ofendido os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a constituição de assistente (vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/06/2004, proc. n° 1393/2004-5, in www.dgsi.pt). Assim, a lei processual consagra um conceito estrito, imediato e típico de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervirem como assistentes em processo penal (neste sentido Jorge Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1984, pág. 505). Ora, entendemos que no presente caso a S.P.A. não é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção. Com efeito, a requerente apenas foi indirecta ou reflexamente lesada com a conduta dos denunciados (e nessa medida poderá eventualmente ter direito a ser civilmente ressarcida), no entanto, os prejudicados directos são os usurários que induzidos em erro, pagaram os direitos de autor à sociedade representada pelos denunciados na convicção de que ficavam desonerados do pagamento dos direitos de autor à sociedade queixosa e de que estavam devidamente autorizados a reproduzir nos seus estabelecimentos comerciais todas e quaisquer obras artísticas. Pelo exposto, indefiro a requerida constituição de assistente por parte da SPA — Sociedade Portuguesa de Autores, por falta de legitimidade para o efeito. Notifique”. Sustenta a recorrente que, no caso vertente, para além dos burlados, a recorrente é titular de um interesse que especificamente a norma procurou proteger. A sua argumentação pode-se sintetizar do seguinte modo: “Como são elementos típicos integrantes do crime de burla “1) a prática de um acto por determinado agente que, 2) propositadamente, e 3) com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, 4) engana outra pessoa, 5) de modo a causar-lhe, a si ou a terceiro, um prejuízo patrimonial”, olhando para o tipo de crime de burla previsto e punido nos termos do artigo 217° CP, dúvidas não restam que o legislador procurou acautelar o património, não só do burlado, como também de algum terceiro que, como consequência directa do engano provocado pelo agente sofra um prejuízo patrimonial; Ora, caso se chegue à conclusão que o acto enganoso, provocado pelos denunciados junto dos diversos usuários teve como consequência directa a prática de um acto que causou um prejuízo patrimonial à recorrente, então terá, igualmente, que se concluir que esta tem legitimidade para apresentar a queixa, e, consequentemente, constituir-se assistente”. Sustenta que “Os denunciados abordavam os diversos responsáveis por estabelecimentos comerciais (usuários), informando-os que representam uma entidade de gestão colectiva de direito de autor — a D… —, que prossegue os mesmos objectivos da recorrente; Para que os usuários pudessem difundir, nos seus estabelecimentos, obras intelectuais protegidas, estavam obrigados a pagar direitos de autor. Estes direitos poderiam ser pagos, ou à D…, ou à recorrente, pelo que se pagassem à D…, não pagariam à recorrente; A recorrente sofre um prejuízo directo e provocado pelo erro em que, astuciosamente, os denunciados fazem incorrer os diversos usuários com quem contactam”. Ora, na decisão recorrida defendeu-se a tese de que a recorrente não tem legitimidade para intervir nos autos como assistente, uma vez que não pode considerar-se como ofendida mas apenas lesada, visto que não é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção, dado que a requerente apenas foi indirecta ou reflexamente lesada com a conduta dos denunciados (e nessa medida poderá eventualmente ter direito a ser civilmente ressarcida), no entanto, os prejudicados directos são os usurários que induzidos em erro, pagaram os direitos de autor à sociedade representada pelos denunciados na convicção de que ficavam desonerados do pagamento dos direitos de autor à sociedade queixosa e de que estavam devidamente autorizados a reproduzir nos seus estabelecimentos comerciais todas e quaisquer obras artísticas. Será que assiste razão à recorrente? Cremos que não. Os assistentes, salvo as excepções previstas na lei, têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a. sua intervenção no processo (Cfr. artº 69º, nº 1 do CPP). Para Maia Gonçalves (C.P.P. Anotado, 12ª ed., pág. 223) " Trata-se de um sujeito processual subordinado ao MP, cessando porém a subordinação nos casos excepcionais que a lei prevê, maxime nos "casos dos crimes particulares, na dedução da acusação e na interposição de recursos de decisões que o afectem". Contudo, nem todos podem constituir-se assistentes no processo. O art. 68 enumera as pessoas que têm legitimidade para tal. Assim aí se consigna que, além as pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito e dos outros titulares referidos nas alíneas b) a e) do nº 1 do artº 68 do C.P.P., podem ainda constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação desde que maiores de dezasseis anos" (alínea. a) do artº 68º). A definição de ofendido é idêntica à constante do art. 4 do DL n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945 (por referência ao art. 11 do CPP de 1929) e que o n.º 1 do art. 111 do C. Penal de 1982, na sua redacção original, também acolhia (cfr. actual art. 113, n.º 1 do C. Penal). Pelo que, não se considera ofendido, para este efeito, qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do delito, mas tão só, o titular do interesse que constitui o “objecto jurídico imediato” desse delito [Cfr., por todos, Ac. da RC de 29.01.92, CJ, XVII, tomo I, p. 111.]. Os titulares de interesses só mediata ou indirectamente protegidos pelo crime em causa não se incluem no conceito de ofendidos, para efeitos de constituição como assistentes. Dúvidas não existem, de acordo com a lição do Prof. Figueiredo Dias, [Direito Processual Penal I, p. 507.] de que a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido para a determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal [Acolheu a nossa lei o conceito estrito de ofendido, preconizado pelo Prof. Beleza dos Santos, que nele incluía, apenas, “os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal” (RLJ 57/3).] Como se diz no Ac. da Relação de Lisboa de 29/03/2007, Proc. n.º 1824/07-5, disponível em www.itij.pt, “Diz o Artigo 68.º do C.P.Penal (Assistente) : 1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; (…) “Além dos outros titulares enumerados nas als. b) a e) do n.º 1, podem, em geral constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação. Aqui, o texto legal é idêntico ao que era usado pelo art. 4.º do Dec.-Lei n.° 35007, vigente à data da entrada cm vigor do Código, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, que continua a servir de base à classificação dos crimes no CP de 1982, pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica e um interesse ou direito de que é titular um particular. A questão é, por vezes, de indagação melindrosa, mas indispensável, porque só mediante ela é possível averiguar da viabilidade de constituição de assistente. De acordo com a exposição do Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1, 512-513, plenamente válida perante o Código actual, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. Não podem, deste modo, intervir no processo como assistentes, v. g. o mero detentor ou possuidor da coisa furtada ou desencaminhada, uma vez que o interesse protegido pela incriminação do furto ou do abuso de confiança é só o proprietário; o enganado, se não for simultaneamente o lesado no seu património por um crime de burla; o processualmente lesado por um falso testemunho, por isso que a incriminação protege só o interesse da boa administração da justiça; o sócio de uma sociedade por quotas por crime cometido contra a sociedade como tal, etc. É ainda uma mera aplicação do princípio geral referido a conclusão de que crimes públicos existem relativamente aos quais ninguém se poderá constituir assistente, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado” (vd. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, Ed Almedina,2004,pag. 189 ) (o itálico é nosso).. Ora, a recorrente não se enquadra em qualquer uma das restantes situações pelo que importa verificar se o mesmo preenche a citada alínea a). Face ao conteúdo da referida norma, e como bem se diz na decisão recorrida, resulta que o legislador quis consagrar um conceito restrito de ofendido, ao permitir a constituição de assistente apenas ao titular "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". Como bem diz o ilustre PGA no seu parecer junto aos autos “É aceite, sem contestação, pela doutrina e pela jurisprudência - em face da expressão “interesses que a lei especialmente quis proteger” , que o ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime, isto é, a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo, não se integrando no conceito de ofendido os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a constituição como assistente” (O itálico é nosso). O Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal Anotado, 12º Ed., pág. 223”, diz a propósito que "só se considera ofendido para o efeitos do art. 68º, nº 1, al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessoa". Há pois uma inteira coincidência entre o titular do direito de queixa e a pessoa que pode constituir-se assistente (art. 113° nº 1 CP). Refira-se igualmente ainda que o conceito de assistente não se confunde com o conceito de lesado contido no art. 74° nº 1 do C.P.P., nos termos do qual é lesado todo aquele "que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente". Há pois aqui uma clara distinção, em que se verifica que a noção de lesado é mais ampla e extensiva do que a de assistente. Daí que haja que ter uma particular atenção à norma incriminadora sempre que se aprecia um pedido de constituição de assistente já que é através dela que se alcança o interesse que o legislador quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa. Por isso, uma vez encontrado o interesse protegido há que verificar quem é o seu titular. Ora no caso em análise, e como bem realça o ilustre PGA no seu parecer junto aos autos e que de novo passamos a transcrever na parte que nos interessa aqui, o crime que se investiga é um crime de burla. Diz-se no referido Parecer: “Para aferir da admissibilidade de constituição de assistente, com referência a determinado crime, haverá, portanto, que averiguar, qual o interesse, ou quais os interesses, especialmente tutelados pela norma que o tipifica e, bem assim, quem, pela infracção viu, directa e imediatamente, o seu direito violado e sofreu, por isso, um dano. Claro fica, então, para que alguém possa considerar-se ofendido, no sentido restrito consagrado nos artigos 68.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 113.°, n.º 1, do Código Penal, é necessário demonstrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente. visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude das mesmas condutas, se apresentem corno um resultado indirecto, mediato e reflexo. No caso vertente, expressamente, a queixosa recorrente reconhece que quem é eventualmente enganado pela conduta dos denunciados agregados na sociedade D… é o usuário que com esta contrata. Diz a queixosa a fls.48: “0 engano provocado pelos denunciados junto dos usuários é a desnecessidade de obter autorização e pagar direitos autorais à queixosa... “. 0 prejuízo invocado pela queixosa é por esta, reconhecidamente, apresentado como tendo natureza reflexa e não directo. A queixosa só é prejudicada porque os clientes da D… apenas a esta pagam os direitos autorais, não os pagando a ela. Como confessa a queixosa, “0 empobrecimento da queixosa é consequência directa do facto dos usuários, enganados pelos denunciados, pagarem a D…, e não à SPA, direitos autorais para a utilização de obras que pertencem ao seu reportório de gestão” — vd. fls. 48 (o itálico é nosso). Ora, atento tudo quanto acima fica dito, e visto o tipo legal de crime em investigação nos autos e a relação que a recorrente apresenta com o mesmo, conclui-se que a recorrente não é titular do interesse especialmente protegido no ilícito em questão, e, como tal carece de legitimidade para poder ser admitida a intervir como assistente nos autos como bem decidiu a Mmª Juiz. Daí que apesar do esforço argumentativo da recorrente, o recurso não pode deixar de improceder. *** DECISÃO :Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em conferência, os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida que não admitiu S. P. A. Sociedade Portuguesa de Autores a intervir nos autos como assistente. Sem tributação. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) Notifique. Guimarães, 2 de Março de 2009 |