Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.º do CT. II – Tal sucede na situação em que até ao termo do prazo de aviso prévio é dada a ordem de transferência bancária do montante da compensação para a conta bancária do trabalhador, ainda que este só a receba em data posterior. III - Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador para não cair sob a alçada da presunção legal prevista no n.º 5 do art.º 366.º do CT, deverá proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento ou num curto espaço de tempo, sendo manifestamente insuficiente a declaração perante o empregador de que não aceita o despedimento nem a compensação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: ANTÓNIO APELADA: PB - FÁBRICA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, SA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - Instância Central, 3ª Sec. Trabalho – Juiz 1 I – RELATÓRIO ANTÓNIO, residente na Praceta …, Urgeses, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora, PB - FÁBRICA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, SA, com sede na Rua …, Guimarães, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º-C do CPT., requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o procedimento que conduziu à extinção do posto de trabalho. O empregador juntou o articulado a que se refere o nº 1 do art.º.98º-J, do CPT, no qual pugnou pela licitude do despedimento do trabalhador, por ter cumprido todas as formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho e por o trabalhador ter recebido a compensação que lhe foi paga, presumindo-se assim que aceitou o despedimento, já que a presunção não foi ilidida, pois não colocou a referida compensação à sua disposição. O trabalhador apresentou o respectivo articulado alegando, no essencial, que o seu despedimento é ilícito, quer por não se mostrarem verificados os pressupostos materiais que o sustentam, quer por não ter sido colocada à sua disposição até ao final do aviso prévio a compensação que lhe era devida, o que só veio a ocorrer posteriormente. Deduziu ainda pedido reconvencional no qual reclama como consequência da declaração da ilicitude do seu despedimento: - Uma indemnização correspondente a € 28 200,00. - A quantia de € 41 126,90 de diferenças salariais; - A quantia €29.982,60 a título de trabalho suplementar; - A quantia de €1.413,46 a título de formação continua; - A quantia de €420,00 a título de ajudas de custo em atraso; - A quantia de €10.500,00 a título de indemnização por não ter disponibilizado uma viatura ao A.; - A quantia de € 25,000 por danos não patrimoniais; -as remunerações e demais direitos vincendos, incluindo subsídio de alimentação até à data do trânsito desta sentença. O empregador respondeu mantendo a posição assumida na motivação por si apresentada, acrescentando que não deve qualquer uma das quantias peticionadas, desde logo por o despedimento não ser ilícito e, por isso, não ser devida qualquer indemnização e no que respeita aos demais créditos não lhe são devidos, quer por nunca ter exercido funções correspondentes à categoria de Diretor Financeiro, quer por nunca ter prestado trabalho suplementar, quer por lhe ter proporcionado formação profissional, quer por nunca ter celebrado qualquer acordo sobre o pagamento de ajudas de custo nas deslocações ao estrangeiro, quer sobre o pagamento das despesas inerentes à obtenção de passaporte, bem como na disponibilização de uma viatura. Conclui pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação do trabalhador como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização por deduzir pretensão e oposição cuja falta de fundamento não ignora. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mma. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: I) Julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, declara-se lícito o despedimento do trabalhador ANTÓNIO promovido pela empregadora “PB- Fábrica de Máquinas Industriais, SA” ; II) Julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente, por parcialmente provado e, e consequência, condena-se a empregadora “PB- Fábrica de Máquinas Industriais, SA”, a pagar ao trabalhador ANTÓNIO a quantia de € 1388,16 (mil, trezentos e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos), a título de formação profissional, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o dia 28 de Novembro de 2015, até efetivo e integral pagamento, e no mais absolvo a empregadora do pedido; III) Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de condenação do trabalhador como litigante de má-fé. Custas pelo trabalhador e empregadora na proporção do decaimento. Fixo à ação o valor € 138,642,96. Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou o Trabalhador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: ” 1.ª No dia 27/11/2015, a Ré procedeu à transferência bancária da quantia 3918,64 € para a conta bancária do A.. 2ª. Essa quantia ficou disponível, na sequência da transferência interbancária Nacional, na conta do trabalhador no dia 30/11/2015. 3ª. O termo do prazo do aviso prévio para os efeitos do disposto no artigo 370 do CT ocorreu em 28/11/2015. 4ª No caso, perante a matéria de facto provada, não poderemos considerar verificado o pressuposto em que assentaria a presunção de aceitação do despedimento por parte da A., qual seja o de ter a Ré posto à disposição daquela a compensação de antiguidade. 5ª. É certo que Ré, a 30/11/2015, pagou ao A. a quantia de 3918,64€, 6ª Todavia, na decisão de despedimento, não se discrimina as concretas parcelas dos créditos laborais exigíveis pela cessação do contrato de trabalho. 7ª Para além de que a quantia paga fica muito aquém da que é devida ao A. a título de compensação e créditos laborais a que se reporta o artigo 366º, nº 1 8ª. A Ré reconheceu que, em Novembro faltou liquidar pelo menos 175 € relativos a ajudas de custo. 9ªPorém, 50% de 445.45 € são 222,73 €, e não 175€. 10ª. Da análise aos recibos de vencimento juntos aos autos pela Ré, podemos concluir que durante o ano de 2014, a Ré pagou ao A. a título de “ajudas de custo” a quantia global de 3800,50€ quando na verdade deveria ter pago ao A. a quantia de 4422,68€. 11ª.No ano de 2014, uma diferença salarial a título de “ajudas de custo” de 622,18€ 12ª. Em 2015, em termos de “ajudas de custo” temos uma diferença salarial de 1422,95€, correspondente à diferença entre aquilo que a Ré pagou ao A. (2631,60€) e aquilo a que estava obrigada a pagar (4054,55€), 13ª.Quantias, essas, que totalizam o montante global de 2045,13€. 14ª. O valor global a liquidar em termos de créditos salariais vencidos era de 4253,50€ (5963,78€ -1710,28€) 15ª. Àquele valor de 4253,50€ deviam ainda acrescer 1710,28€ a pagar a título de compensação. 16ª. A 30/11/2015, nada fazia prever que a quantia de 3918,64€ visasse o pagamento da compensação de antiguidade. 17ª. Ou seja, não tendo a Ré feito prova de ter pago ao A. a totalidade dos créditos laborais (4253,50€), e sendo a quantia de 3918,64€ inferior àquela, não podemos concluir que esta quantia de destinava também ao pagamento da compensação, e que, o seu recebimento consubstanciasse uma aceitação do despedimento. 18ª. De todo o modo, o que o artigo 366º, nº 5, impõe é que o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida, não se reportando aos demais créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato. 19ª. Ora, no caso e como já referido, estes, totalizariam 4253,50€, quantia esta superior à de 3918,64€ efetivamente paga, 20ª. salientando-se, novamente, que na declaração a que se reporta o ponto 21 dos factos provados não se discriminam as concretas prestações incluídas nos créditos salariais. 21ª. A 27/11/2015, a Ré não informa o A. a cujo pagamento se destina a quantia de 3918,64€, e muito menos indica que se destina ao pagamento da quantia devida a título de compensação pela cessação do contrato por extinção do posto de trabalho a que se reporta o artigo 366º, nº 1. 22ª. Nos termos do disposto no artº. 366º, aplicável ex vi artigo 372º do CT, o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, presunção esta ilidivel, juris tantum, ou seja admite prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350 do CC, prova em contrário que pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita. 23ª. O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida - calculada nos termos do artigo 366º aplicável ex vi do artigo 372º, ambos do C.T. - bem como os créditos vencidos e exigíveis para o efeito (artigo 368 n.º 5 do CT). 24ª. Não tendo o A. recebido a totalidade dos seus créditos salariais que lhe eram devidos, não se verifica a presunção de aceitação do despedimento, por não verificação do pressuposto de que depende (Ac. R.L. de 23/06/2010, in www.dgsi.pt). 25ª. Com a comunicação do despedimento ao A. a entidade empregadora tem de informar que até à data do seu despedimento será liquidada a compensação a que tem direito, bem como todas as outras quantias respeitantes à cessação do contrato de trabalho, quantias essas, que deve discriminar por forma a assegurar que o trabalhador se possa aperceber do que é efetivamente pago. 26ª. Verifica-se, assim, in casu, que a Ré não deu cumprimento ao aviso prévio para fundamentar a entrega da alegada compensação prevista na tramitação do disposto no artigo 368 n.º 5 do CT, bem assim o valor entregue não integra a compensação a que alude o artigo 366º do CT. 27ª. O A. apesar da quantia entregue pela Ré não integrar a compensação a que alude o disposto no preceito referido anteriormente, à cautela, comunicou, de imediato, que não aceitava, nem concordava com o despedimento colocando à disposição da Ré a quantia supostamente destinada à compensação (1710,28€). 28ª. Assiste ao A. o direito às importâncias reclamadas na Contestação de fls…, como lhe assistirá o direito à indemnização. 29ª. A douta Sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 366º, 372, 368 n.º 5, todos do Cód. do Trabalho. 30ª, A prova produzia em audiência de julgamento, gravada em formato digital, foi erroneamente apreciada pelo Tribunal a quo, que não que não fez dela uma análise e avaliação criteriosa e exaustiva, na verdade, da análise daquela prova documental, conjugada com os factos tidos por assentes, aceites por confissão, a documentação junta aos autos e as regras de experiência comum resulta que outras deveriam ter sido as respostas dadas aos factos controvertidos, e outra deveria ter sido a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que teria de ser favorável ao A., ora Recorrente; 31ª. Por força daquela prova, o tribunal a quo devia ter considerado como facto provado que a Ré devia ter entregue ao A., até 27/11/2015, a quantia de 2045,14€ a título de créditos salariais. 32ª. O ponto 25 dos factos provados deve referir que foi dado como provado que “O trabalhador não procedeu à devolução, nem colocou à disposição da empregadora a quantia de 3918,64€”, e não apenas 1710,28€. 33ª. Deve-se alterar o ponto 50 dos factos provados e fixar em 222,72€ e não 175€ o valor das ajudas de custo referente ao último período. 34ª. Deve-se considerar provados os pontos 9 e 10 dos factos não provados. 35ª. A Ré não dispunha de um sistema de avaliação. 36ª. O A. não tinha -nem podia ter-, conhecimento de qualquer sistema de avaliação. 37ª. O A. nunca foi avaliado pela Ré. 38ª. A Ré do Ano 2013, apresentou um resultado líquido positivo de 6.760.783,22 € 39ª. A Ré do Ano 2014, apresentou um resultado líquido positivo de 8.039.459,91 € 40ª.O crescimento no volume de vendas de 2013 para 2014 foi de 18,9%. 41ª. O crescimento do resultado líquido de 2013 para 2014 foi de 61.2%. 42ª. Em 2013, a Ré tinha um saldo bancário de 1.298.054,38 €. 43ª. Em 2014, a Ré tinha um saldo bancário de 1.129.246,99 €. 44ª Em ambos os casos temos um valor sempre superior a 1.000.000€. 45ª. Devem ser considerados como provados os factos que constam dos pontos 35, 36 e 37 dos factos não provados. 46ª.Os motivos invocados pela Ré na decisão de despedimento do A., são falsos, e, este despedimento não foi feito por motivos de mercado, financeiro e estruturais da Ré. 47ª. Da prova documental e testemunhal, produzida nos autos, resulta evidente que houve erro na respetiva apreciação (artigos 685º B n.º 1 e 712º, ambos do C. P. Civil), que importa reparar. 48ª. Ao decidir nos termos da Douta Sentença recorrida, no que se reporta à matéria de facto, o Tribunal violou o disposto nos artigos 659º, n.º 3; 660º n.º 2 e 668º n.º 1 als. b), c) e d), todos do C.P. Civil.” Termina pedindo a procedência do recurso de apelação, com a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que declare ilícito o seu despedimento e condene a Ré nos termos por si peticionados. A entidade empregadora respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 - Da impugnação da matéria de facto 2 – Liquidação da compensação e sua consequente devolução 3 – Verificação dos motivos integradores do despedimento por extinção do posto de trabalho. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1 - A empregadora tem por objeto o fabrico, transformação e reparação de máquinas industriais não especificadas no setor metalomecânico. 2- A empregadora é parte integrante do “Grupo PB” do qual fazem também parte, entre outras empresas, a “XX”. 3- A empregadora detém filiais, pelo menos, na Roménia e Marrocos. 4 - A gestão de serviços comuns às diversas empresas é partilhada nas áreas da contabilidade, tesouraria, financeira e recursos humanos, e é feita essencialmente através da PB e na sede da PB, em Guimarães. 5- Existem tarefas administrativas de contabilidade, de recursos humanos, comercial e outras que são assumidas pelas empresas individualmente, fora da sede e no local onde se localiza a unidade de produção e, por vezes, os colaboradores de uma empresa exercerem funções noutra empresa do grupo. 6- O trabalhador iniciou negociações com a empregadora, relativamente à sua entrada no Grupo PB, pelo menos, desde o dia 20 de Março de 2013. 7- Em 12 de Abril de 2013 o Sr. Manuel, Presidente do Conselho de Administração da empregadora enviou ao trabalhador um e-mail, junto a fls. 150, com o seguinte teor: “Neste momento, o Grupo PB está a operar no mercado de Marrocos, Tunísia, Roménia, Guiné e Moçambique e pretende, muito brevemente, abril filiais no México, no Brasil e na Alemanha. Pretendo que transmita a sua opinião sobre se, juntamente à função de Financeiro, consegue acumular funções no Dep. de Internacionalização. Será para operar a partir de Portugal, uma vez que nessas filiais existem colaboradores a desempenhar as funções normais de uma empresa, (contabilidade, comerciais, armazém, etc.) mas que em determinadas situações poderá ter de deslocar a esses países”. 8-A organização da empregadora comporta, a nível administrativo, diversos departamentos, nomeadamente: departamento de recursos humanos, departamento de qualidade, departamento de informática, departamento de contabilidade, departamento financeiro e departamento de tesouraria. 9 - Até à admissão do trabalhador pela empregadora o departamento de tesouraria, não dispunha de Chefe de Secção/Responsável de departamento. 10-Aquele departamento à data de 03-02-2014 tinha dois trabalhadores, que desempenhavam, essencialmente as seguintes funções: - Assegurar a gestão de contas correntes: - Emitir recibos e respetivo arquivo; - Emitir notas de pagamentos de cheques e cheques pré - datados e respetivo arquivo e gestão dos envios; - Atendimento telefónico e resposta a solicitações enviadas por e-mail; - Elaboração da faturação e respetivo arquivo. 11- Essas funções eram até 03-02-2014 desempenhadas pelos referidos dois trabalhadores com autonomia, que reportavam aos membros da Administração da Ré. 12-O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora, em 03-02-2014, para nas suas instalações, sitas na Rua …, da freguesia de Guardizela, concelho de Guimarães, desempenhar as funções de Chefe de Secção do departamento de tesouraria, e mais concretamente para levar a cabo as seguintes novas funções: -Coordenação do departamento de tesouraria (gestão/organização das tarefas realizadas pelos trabalhadores do departamento; elaboração de planos semanais; definição de novas estratégias de recebimentos e pagamentos). 13- O cargo de Diretor Financeiro era exercido pelo trabalhador A. C.. 14- O trabalhador auferia o salário base ilíquido de € 2000,00; 15- O trabalhador auferia ainda anualmente a quantia líquida de € 4900,00, que era paga sob a rubrica “ajudas de custo” onze meses no ano, em quantias variáveis; 16- Desde o início do contrato, o horário de trabalho do trabalhador, definido pela empregadora, era das 8:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 17:15 horas de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo. 17-Foi levado a cabo pela empregadora um procedimento de despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho, nos termos dos artigos 367º e seguintes do Código do Trabalho (doravante CT). 18- Por comunicação datada e enviada em 06-10-2015 e recebida pelo trabalhador em 07-10-2015, a empregadora comunicou ao trabalhador, nos termos formalizados a fls. 41 a 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a sua intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho. 19-Na empregadora não existe Comissão de Trabalhadores, nem Comissão Intersindical ou Comissão Sindical e o trabalhador não é representante sindical. 20-O trabalhador enviou à empregadora a sua resposta em 16-10-2015, recebida pela última, em 19-10-2015 nos termos formalizados a fls. 46 a 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21- A empregadora decidiu, em 27-10-2015, pelo despedimento por extinção do posto de trabalho do trabalhador em 28-11-2015, com os fundamentos constantes da decisão junta a fls. 51 a 66, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual alega, além do mais, que: “procedeu a uma imperiosa revisão da sua estratégia empresarial por motivos económicos e com vista à redução de encargos, nomeadamente nos serviços financeiros e de tesouraria, para o que teve necessidade de rever a sua estrutura organizacional” … “ No âmbito desta nova estratégia, concluiu a administração da PB entre outras questões, que os trabalhadores que integram o departamento de tesouraria são autónomos e competentes o suficiente para desempenhar as suas funções sem a necessidade de chefe de secção “… “Concluiu ainda que o posto de chefe de secção do departamento de tesouraria acarreta para a empresa mais custos do que benefícios, quer a nível económico como de recursos humanos, razão pela qual conclui pelo esvaziamento da necessidade de manutenção desse posto” … “ Decidiu a Administração, assim, proceder a uma restruturação dos serviços administrativos da empresa, promovendo um melhor aproveitamento dos seus trabalhadores e das suas capacidades, sendo que uma das consequências dessas restruturação acarreta lamentavelmente a extinção do posto de trabalho que V. Exa atualmente ocupa.” Na parte final da mesma decisão ficou ainda a constar que: “pela cessação do contrato, o Sr. ANTÓNIO irá receber uma compensação no montante de 1.710,28 € e ainda a quantia líquida de 4.164,62 € a título de créditos vencidos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, que serão pagos oportunamente por transferência bancária até à data da cessação do contrato”. 22- No dia 27-11-2015, a empregadora procedeu à transferência bancária da quantia € 3918,64 para a conta bancária do trabalhador. 23- Nessa data foi enviada ao trabalhador cópia do comprovativo da sua transferência. 24-Essa quantia ficou disponível, na sequência da transferência interbancária Nacional, na conta do trabalhador no dia 30/11/2015. 25-O trabalhador no dia 28 de Outubro de 2015, através do “e –mail” junto a fls. 117 e 118, comunicou à empregadora o seguinte: “ sendo minha intenção contestar esta decisão solícito desde já que não procedam à transferência do montante da compensação (€ 1710,28, segundo os vossos cálculos)”. 26- Não se conformando com essa decisão, veio o trabalhador deduzir impugnação, apresentando o formulário a que alude o artigo 98º-C do CT. 27-O trabalhador não procedeu à devolução, nem colocou à disposição da empregadora a quantia de € 1710,28. 28-No dia 12-01-2016, após a realização da audiência de partes o trabalhador contactou eletronicamente a empregadora, cfr. e-mail de fls. 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual, além do mais, consta que: “ (…) por não concordar com o valor da indemnização/compensação que estava incluído no pagamento realizado e recebido no dia 30/11/2015. O valor de 1710,28 € está à vossa disposição e bastará para que seja restituído, que enviem o vosso NIB e IBAN para que faça a transferência para a vossa conta.” 29- Após esse contacto e até à data não procedeu ao depósito da quantia em causa. 30- Em Setembro 2015, a empregadora procedeu a uma revisão da sua estratégia empresarial com vista à redução de encargos. 31- Para esse efeito teve de rever a sua estrutura organizacional ao nível dos serviços administrativos-controlo de custos e redefinição de recursos humanos que se adaptem à atividade da empresa e promovam a sua constante evolução e crescimento. 32- No âmbito desta estratégia, concluiu a empregadora, entre outras questões, que: . os trabalhadores que integram o departamento de tesouraria provaram-se autónomos e competentes o suficiente para desempenhar as suas funções sem necessidade de supervisão direta; .a função de coordenação direta daquele departamento caiu, assim, progressivamente no seu esvaziamento; . a tarefa de coordenação inerente ao Chefe de Secção desse departamento não é essencial para a empresa face a estratégia que passa por uma política de racionalização gestionária; . sendo um departamento de pequena dimensão (à data apenas constituído por dois trabalhadores, como se disse), não se afigurou à Ré manter-se a necessidade de um Chefe de Secção naquele departamento; . não se vislumbra profícuo para o seu funcionamento o desempenho das funções de um responsável daquele departamento, numa ponderação de proveitos e custos; . existem na organização da empresa outros departamentos administrativos que não têm Chefe de Secção e cujo funcionamento/proveito para a empresa nunca foi posto em causa (como é o caso, por exemplo, dos departamentos de qualidade, informática ou contabilidade). 33- A empregadora não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador nem conteúdo funcional idêntico. 34- Não existem na empresa contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. 35- Os diversos departamentos administrativos da empregadora são todos autónomos e entre eles independentes, não se confundindo as suas atividades, e reportam, a final, à Administração. 36- O posto de trabalho que trabalhador ocupava tem por base um contrato de trabalho sem termo. 37- Não existia à data do despedimento posto de trabalho com contrato a termo no departamento de contabilidade da empregadora, que é constituído há vários anos por duas técnicas oficiais de conta e cujo contrato de trabalho é por tempo indeterminado. 38- Não existiu nenhum outro trabalhador que ocupasse o posto de Chefe de Secção com as funções inerentes à categoria profissional do trabalhador. 39-O trabalhador, à data da decisão final proferida pela empregadora, era o trabalhador com menor antiguidade no departamento em questão. 40-O trabalhador, pelo menos, desde setembro de 2014, já vinha prestando funções no departamento de informática. 41- A empregadora promoveu reuniões com o trabalhador, nas quais também esteve, pelo menos, presente a Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Ré e a advogada da empresa. 42- Nessas reuniões foi proposto ao trabalhador que integrasse o departamento de informática, para aí exercer funções de programador. 43-Essa proposta pressupunha uma diminuição da retribuição. 44- Entre os dias 28/09/2014 e 03/10/2014, o trabalhador deslocou-se a Marrocos e posteriormente à Roménia ao serviço da empregadora. 45- O trabalhador despendeu a quantia de 150 € para obter o passaporte necessário à referida viagem a Marrocos. 46- A empregadora suportou todas as despesas de alojamento, transporte e alimentação nas referidas deslocações. 47- O trabalhador esteve de baixa médica entre o dia 21/09/2015 e o dia 02/10/2015 e entre o dia 02/11/2015 e o dia 13/11/2015; 48- O trabalhador também durante o período que mediou entre o dia 27/10/2015 e o dia 02/11/2015 gozou um nº indeterminado de dias de férias. 49 - O trabalhador entre o dia 14/11/2015 e o dia 27/11/2015 não trabalhou por determinação da empregadora. 50 - Pelo menos em relação a este último período a empregadora não lhe pagou a quantia de €175,00, referente às citadas ajudas de custo. 51- Entre os dias 22/09/2015 e 19/11/2015 o trabalhador apresentava sintomas de ansiedade, nervosismo e de perturbação do sono, que determinaram que ele recorresse, pelo menos, 4 vezes ao médico de família. 52- A empregadora não pagou ao trabalhador qualquer quantia a título de formação profissional. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 - Da impugnação da matéria de facto A Recorrente nos pontos 30 a 45 das suas conclusões defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, sustentando que os factos constantes dos pontos 27 (que por manifesto lapso de escrita identifica com 25) e 50 da matéria dada como provada na sentença recorrida, deve ser alterada a sua redacção e que outros factos por si alegados deverão ser dados como provados, designadamente os que constam dos pontos 9, 10, 35, 36 e 37 dos factos dados como não provados. Por fim pretende ainda que seja aditado um novo facto aos pontos de facto dados como provados. Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão alguns dos documentos juntos aos autos, o depoimento prestado pelo trabalhador e o depoimento da testemunha Andreia transcrevendo excertos truncados dos mesmos. Dispõe o artigo 662º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art.º 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607º do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância. No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal. Segundo o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 386 estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais correctamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio de imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. No caso em apreço, a Recorrente indicou os concretos pontos de facto que devem ser alterados, indicou a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada e relativamente à exigência prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC., de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente, indicou e sinalizou as situações o depoimento das testemunhas que no seu entender impõe a alteração da decisão, considerando assim suficientemente cumprido o ónus de alegação no que respeita à impugnação da matéria de facto, que se pretende ver alterada com excepção da situação que respeita ao aditamento de um novo facto aos factos provados. Na verdade pretende o Recorrente que se adite o seguinte facto aos factos provados: “A Ré devia ter entregue ao Autor até 27/11/2015, a quantia de €2.045,14 a título de créditos salariais” Ora, para além de termos presente que o tribunal apenas pode e deve dar como provado em resultado da prova produzida os factos e não conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que constitui uma operação intelectual distinta (neste sentido ver entre outros Ac. STJ de 29/04/2015, proferido no proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1S1- consultável em www.dgsi.pt), e o facto que se pretende que seja aditado ser manifestamente conclusivo, sempre seria de rejeitar nesta parte a impugnação, uma vez que o Recorrente não deu minimamente cumprimento aos ónus imperativamente estabelecidos no transcrito artigo 640.º do CPC. Com efeito, tal como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer “…o Recorrente, sem fazer menção a qualquer facto constante dos articulados e/ou tema de prova e/ou do elenco dos factos julgados provados e não provados e/ou resultante de prova produzida em sede de audiência de julgamento…” pretende que seja dado como provado um novo facto, que para além de conclusivo, apenas resultaria da sua análise subjectiva da prova, designadamente da interpretação que agora pretende dar aos recibos de vencimento e sem que tenha indicado o concreto ponto de facto incorrectamente julgado, os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente e a decisão que devia de ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Em suma é assim de rejeitar nesta parte a impugnação da matéria de facto. Analisemos agora da restante impugnação da matéria de facto A Mmª Juiz a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto no que aqui nos interessa da seguinte forma: “Quanto aos factos provados o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos de parte do trabalhador e da legal representante da empregadora, dos depoimentos lógicos, coerentes, no essencial coincidentes, e convincentes, das testemunhas Andreia, Deolinda, Maria e José, todos funcionários da empregadora, exercendo as funções, respetivamente, de responsável dos recursos humanos, administrativa no departamento de tesouraria, controler e contabilista, e documentos de fls. 37 a 72, 111 a 119 a 152, 195 e 196, 226 a 230, 299 a 324, que não foram impugnados. Importa essencialmente realçar o seguinte: A testemunha Andreia, por força das funções que exerce, demonstrou ter conhecimento direto sobre as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, que segundo a mesma era de chefe da secção de tesouraria, do valor que lhe foi depositado na sequência da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, que incluía a respetiva compensação, os fundamentos que presidiram à extinção desse posto de trabalho, a retribuição que o mesmo auferia -o salário base ilíquido de € 2000,00, acrescida da quantia líquida de € 4900,00, que era paga sob a rubrica “ajudas de custo” onze meses no ano, em quantias variáveis e que, pelo menos, em relação a esta última quantia faltou pagar ao trabalhador a quantia de €175,00, que, segundo as suas declarações, se ficou a dever a manifesto lapso da empregadora, que o trabalhador não obstante ter estado na posse do recibo de fls. 67, nunca reclamou qualquer quantia e que ele tinha conhecimento que recebeu a compensação no valor de € 1710,28, quer pelo citado recibo, onde vinha discriminado, quer pelos e-mails de fls. 69, 117 e 118 onde ele reconhece o recebimento desse valor. Afirmou ainda que nas deslocações ao estrangeiro dos trabalhadores é a empregadora que suporta as despesas inerentes ao alojamento e alimentação e que esteve presente na reunião em que a propuseram ao trabalhador as funções inerentes à categoria de programador. Esclareceu por último que a divergência de valores existente entre o que é mencionado na parte final da decisão e aquele que foi depositado na conta do trabalhador, deveu-se ao facto do trabalhador no período que mediou entre as duas datas ter estado em gozo de férias e de baixa médica, não possuindo, no entanto, elementos que lhe permitam explicar e fundamentar essa divergência. (…). No que concerne aos factos não provados, o tribunal baseou-se na ausência de prova convincente que sustentasse os factos em questão, sendo certo que, em termos genéricos, a prova testemunhal produzida ou não os confirmou, ou foi contraditória, e não existiu, no entender, do tribunal qualquer elemento objetivo, nomeadamente prova documental, que permita alicerçar esses factos. Concretizando: (…). Igualmente também não existe prova que o depósito da quantia referida no facto 22 apenas tenha ocorrido no dia 30 de Novembro de 2015. Com efeito, esse facto está em manifesta contradição com a prova produzida, uma vez que o documento de fls. 68 comprova que a empregadora procedeu ao depósito da quantia em questão no dia 27 de Novembro de 2015, embora a mesma quantia apenas tenha ficado, na sequência da transferência Interbancária Nacional, disponível na conta do trabalhador no dia 30/11/2015, como resulta do documento de fls. 110 e 119. Relativamente ao envio do recibo com discriminação das quantias pagas no dia 27-11-2015 e em anexo ao e-mail de fls. 70, considera o tribunal que não obstante a trabalhadora Alexandrina ter declarado, embora sem a necessária certeza e convicção, que o recibo de fls. 67, terá sido enviado com esse e-mail, o tribunal ficou com fundadas dúvidas que tal tenha efetivamente ocorrido, uma vez que o trabalhador negou esse enviou, no respetivo anexo não é mencionado o mesmo envio, apenas consta “Comp. Transf PF.pdf” e nele é comunicado que os recibos estão disponíveis para levantamento, sendo, por isso, legítimo concluir que não foi enviado. Quanto ao facto da empregadora não lhe ter pago a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, importa atentar que a prova produzida aponta no sentido contrário. Com efeito, não podemos ignorar que o valor dessa compensação é expressamente referido na decisão final, que corresponde ao valor discriminado no recibo de fls. 67, que embora não assinado foi entregue, segundo a testemunha Alexandrina, pelo menos, em mão ao trabalhador após o dia 27 de Novembro de 2015, e o próprio trabalhador reconheceu o recebimento dessa quantia a título de compensação, pelo menos, no dia 12 de Janeiro de 2016, uma vez que no e-mail junto a fls. 69, refere expressamente: “ (…) por não concordar com o valor da indemnização/compensação que estava incluído no pagamento realizado e recebido no dia 30/11/2015. O valor de 1710,28 € está à vossa disposição e bastará para que seja restituído, que enviem o vosso NIB e IBAN para que faça a transferência para a vossa conta” E, no e-mail datado do dia 28 de Outubro de 2015, junto a fls. 117 e 118 é também por ele reconhecido esse valor, pois afirma que: “ Sendo minha intenção contestar esta decisão solícito desde já que não procedam à transferência do montante da compensação (1710,28 € segundo os vossos cálculos).” Vejamos se lhe assiste razão. Procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição da gravação onde constam quer os depoimentos de parte, quer os depoimentos prestados por todas as testemunhas que foram inquiridas na audiência de julgamento, afigurando-se-nos desde já dizer que a pretensão da recorrente irá proceder parcialmente. O Recorrente pretende que seja alterada a redacção do ponto 27 da matéria de facto dada como provada, passando a constar o seguinte: “O trabalhador não procedeu à devolução, nem colocou à disposição da empregadora a quantia de €3.918,64€”, uma vez que que ficou sobejamente provado que não devolveu à Recorrida qualquer uma das quantias por aquela entregue aquando do término do contrato. O ponto 27 dos factos provados tem a seguinte redacção: “O trabalhador não procedeu à devolução, nem colocou à disposição da empregadora a quantia de € 1.710,28.” Ora, se é certo que da prova produzida não temos quaisquer dúvidas em afirmar que o Recorrente não devolveu nem a totalidade, nem parcialmente a quantia por si recebida aquando do término do contrato, desde logo porque ele o confessa. O certo é que apenas devem ser dados como provados os factos que possam ter relevância para a boa decisão da causa perante as diversas soluções plausíveis de direito. No caso em apreço o Recorrente apenas estaria obrigado, caso pretendesse, impugnar o despedimento a colocar na disponibilidade do empregador a quantia respeitante à compensação pela cessação do contrato, as demais quantias liquidadas não tinha, nem teria em caso algum de as devolver, razão pela qual nos parece manifestamente irrelevante que o recorrente tivesse ou não devolvida a totalidade da quantia recebida aquando da cessação do contrato. É assim de manter a redacção do ponto 27 dos factos provados, pois a alteração pretendida na sua redacção não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa. Pretende a Recorrente que seja alterada a redacção do ponto 50 da matéria de facto dada como provada, fixando-se em €222,72 e não em €175,00 o valor das ajudas de custo referente ao último período, defendendo que a ajuda de custo mensal ascendia a €445,45, razão pela qual estando em causa o pagamento de metade desse valor correspondente aos dias de Novembro trabalhados em que não recebeu tal ajuda deveria ter resultado provado que estão por liquidar-lhe €222,73 e não €175,00, que terão sido calculados com base na ajuda de custo mensal de €350,00. O ponto 50 dos factos provados tem a seguinte redacção: “Pelo menos em relação a este último período a empregadora não lhe pagou a quantia de €175,00, referente às citadas ajudas de custo.” O tribunal para dar este facto como provado alicerçou a sua convicção no teor do depoimento da testemunha Andreia, responsável pelos recursos humanos que revelou ter conhecimento destes factos, sendo certo que esta testemunha veio a apurar no decurso da audiência de julgamento (o seu depoimento foi interrompido para confirmar valores e refazer contas) que efectivamente estavam por liquidar a título de ajudas de custo a quantia de €175,00, referentes ao período em que o trabalhador foi dispensado pelo empregador de prestar o seu trabalho. Antes de mais, teremos de dizer que apesar de considerarmos que este facto não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa, pois o trabalhador não alegou quaisquer factos dos quais resultasse que a importância que recebia mensalmente a título de ajudas de custo ficou parcialmente por lhe liquidar e por isso que também não formulou qualquer pedido de condenação do empregador no pagamento de tal quantia (realçamos que o trabalhador em sede de pedido reconvencional apenas peticiona o pagamento de determinados montantes a título de ajudas de custo devidos por deslocações ao estrangeiro, que alega que ficaram por lhe liquidar, pedido este completamente distinto desta ajuda de custo ora em apreço). No entanto, no decurso da audiência de julgamento veio a apurar-se que pelo menos referente ao último período trabalhado ficou por liquidar ao autor a quantia de €175,00, que o Tribunal a quo deu como provada. Ora, não sendo fácil de perceber a “engenharia” utilizada pelo empregador para proceder ao pagamento destas ajudas de custo, o certo é que da prova produzida resultou inequívoco que o recorrente para além do salário base ilíquido de €2.000,00 auferia ainda anualmente a quantia líquida de € 4.900,00, que era paga sob a rubrica “ajudas de custo” onze meses no ano, em quantias variáveis. Mais se apurou, que o empregador terá acordado com o trabalhador o pagamento de uma ajuda de custo mensal no valor de €350,00 por mês e devida pelos dias trabalhados, a liquidar 14 vezes por ano, mas pagos apenas em onze meses por ano, em montante variável. Contudo, não sendo claro, nem se tendo apurado como era efectuado o cálculo mensal da ajuda de custo efectivamente liquidada por cada dia trabalhado, apenas temos por certo, o valor que se fez constar dos factos provados que por isso se deve manter de inalterado. Improcede assim nesta parte a impugnação da matéria de facto. Pretende a recorrente que sejam dados como provados os factos que constam dos pontos 9 e 10 dos factos não provados alegando que em face da prova produzida tais factos devem ser dados como provados. Tais pontos de facto não provados têm a seguinte redacção: Ponto 9 - A empregadora não tenha entregue ao trabalhador qualquer quantia a título de compensação; Ponto 10 - O trabalhador até à presente data não tenha usufruído o valor de 1710,28 € transferido pela empregadora. No que respeita aos pontos 9 e 10 dos factos dados como não provados apenas nos assiste dizer que os mesmos contradizem os artigos 21, 22, 25, 27 e 28 dos pontos de facto provados, a que acresce dizer que ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não foi produzida qualquer prova relevante sobre tais factos, sendo certo que apenas em sede de depoimento de parte foi o autor que de forma não convincente, porque contraditado por outro prova que foi considerada de relevante, negou ter-lhe sido entregue qualquer quantia a título de compensação. Quanto ao facto de ter ou não usufruído de tal quantia que lhe foi liquidada a título de compensação, para além de não ter sido produzida quanto a este facto qualquer prova relevante, também tal facto sempre seria de considerar de irrelevante para o apuramento da verdade material. Em suma improcede nesta parte a impugnação Por fim, pretende a recorrente que sejam dado como provado os factos que consta dos pontos 35 a 37 dos factos não provados defendendo que os mesmos resultam provados dos documentos por si juntos aos autos designadamente resultam dos documentos 20 e 21 juntos com o seu articulado Tais pontos de facto não provados têm a seguinte redacção: Ponto 35 – A empregadora desde 2013 até 2015 tenha praticamente duplicado o seu volume de negócios; Ponto 36 - O resultado líquido da empregadora tenha crescido de 2013 para 2014 61%; Ponto 37- A empregadora nos últimos anos tenha apresentado sempre um saldo bancário médio superior a 1.000.000 € Na verdade, relativamente a estes factos não foi produzida qualquer prova testemunhal, que os sustentasse, sendo certo que a prova documental junta pelo recorrente é manifestamente insuficiente para dar tais factos como provados, tal como se fez constar na decisão recorrida, a qual a este respeito não merece qualquer censura, sendo por isso de manter inalterada. Em face do exposto improcede a impugnação da matéria de facto. 2 – Da Liquidação da compensação e sua consequente devolução Mantendo-se a inalterada a factualidade dada como assente em 1ª instância e estando demonstrado nos autos que o empregador procedeu ao despedimento do trabalhador com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, importa agora dilucidar o seguinte: - se o empregador disponibilizou atempadamente ao trabalhador a compensação devida; - se o Tribunal a quo poderia ter julgado lícito o despedimento do trabalhador por via da presunção contida no artigo 366º, n.º 4 do CT aplicável in casu por força do estabelecido no artigo 372.º do CT, traduzida na aceitação do despedimento por parte do trabalhador ao receber do empregador a compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho. A 1ª instância concluiu não só pela colocação na disponibilidade do trabalhador da compensação devida pela extinção do posto de trabalho, em tempo, como também concluiu que o Recorrente aceitou o despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pelo empregador, já que tendo recebido a devida compensação não a devolveu ao empregador. Para tanto desenvolveu a seguinte argumentação, com referências doutrinais e jurisprudenciais que acolhemos na íntegra e por isso a passamos a transcrever: “Já sobre os direitos do trabalhador cujo contrato cesse por extinção do posto de trabalho, o Código do Trabalho remete-nos para as regras do despedimento coletivo, dispondo o seu artº. 372º que: «Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho, aplica-se disposto no n.º 4, e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363º e nos artigos 364º a 366º.» Nestes normativos prevê-se, designadamente, e no que aqui releva, que o trabalhador tem direito: - À observância de um aviso prévio, que pode ir de quinze a setenta e cinco dias, conforme a antiguidade do trabalhador relativamente à data da cessação do contrato (arts. 363º, nºs 1 e 4 e 371º, n.º 3); e - Ao pagamento da compensação fixada no art. 366º, assim como dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato, que deve efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio (arts. 363º, n.º 5 e 371º, n.º 4). Quanto à ilicitude do despedimento, é sabido que o art. 381º prevê como princípio geral que qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento. (…). Tratando-se, porém, do despedimento por extinção do posto de trabalho, a lei prevê as situações específicas que determinam ilicitude desse despedimento por parte do empregador. São elas as que se mostram consagradas no art. 384º, do CT, que estipula que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito, sempre que o empregador: a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Verifica-se, assim, que a disponibilização da compensação assim como de outros créditos vencidos ou exigíveis até ao fim do prazo de aviso prévio é um dos requisitos da licitude deste tipo de despedimento. Conforme escreve António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, Almedina, 17ª Edição, 2014, págs. 571 e segts “mesmo se a motivação alegada pelo empregador para efetuar o despedimento do trabalhador for bastante e o procedimento estabelecido pela lei for observado, o não pagamento atempado da compensação implica a declaração de ilicitude e, portanto, a inutilização do despedimento”. Atente-se ainda que, nos casos em que ocorre cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, por alegada extinção do posto de trabalho, incumbe ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, enquanto que recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento e que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação laboral. Finalmente, importa referir que, a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por Tribunal Judicial em ação intentada pelo trabalhador e que na ação de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, por força do preceituado no artigo 387.º nºs 1 e 3). (…) Por uma questão de precedência lógica importa desde logo apreciar a questão suscitada de saber se se verifica a presunção do art. 366º, nº 4, do Código do Trabalho de 2009, traduzida na aceitação do despedimento por parte do trabalhador ao receber do empregador a compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho. Dispõe o artº 366º, na redação da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2013 e que se mostra atualmente em vigor, que tem como epígrafe “compensação por despedimento coletivo”, aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho por força do disposto no artº 372º do mesmo diploma legal, que: «1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2- A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3- O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica. 4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6- (...)». É orientação jurisprudencialmente dominante e pacífica dos tribunais superiores que o nº 4 do artigo 366.º do C.T./2009 prevê uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, o trabalhador tem de proceder à devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido. Assim para o trabalhador ilidir a presunção de aceitação do despedimento terá de pôr à disposição do empregador a compensação que deste recebeu até à data da interposição da respetiva ação judicial, recaindo sobre o trabalhador o ónus de provar a não aceitação. Neste sentido entre outros citam-se os seguintes acórdãos publicado em www.dgsi.pt: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/03/2016, processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1, (Sumário parcial): «I. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho de 2009. II. A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento. III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º, traduzida na aceitação do despedimento. IV. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária. (…)» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2015, processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, (Sumário parcial): «(…) 3. Uma vez pago, pela entidade empregadora, ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do CT/2003, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. 4. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2013, processo n.º 940/09.1TTLSB.L1-4 (Sumário parcial): «(…) VIII. Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem (art.º 401.º CT/03). IX. Nos termos do n.º 4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento. X. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que atue de boa-fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora. XI. Em coerência com o propósito de não-aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os Autores ter procedido à devolução da compensação que receberam, fazendo-o num prazo que revelasse atuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento, assim ilidindo a presunção estabelecida no n.º 4, do art.º 401.º do CT/03.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2014, processo n.º 30/13.2TTLRS.L1-4, (Sumário parcial): « I –A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e, processualmente, constitui uma exceção perentória, importando a absolvição do pedido, a qual, de acordo com a regra geral, não é de conhecimento oficioso mas antes dependente da invocação expressa por parte do interessado (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do Código de Processo Civil de 2013).» - Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/7/2015, processo n.º 2567/07.3TTLSB.L1-4, (Sumário parcial): «(…) II- Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o art.º 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. III- Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não-aceitação do despedimento, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento pois o trabalhador deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido. IV- O mesmo acontece com a prática ou propósito de prática de atos materiais que impliquem a constituição de uma situação de posse dos quantitativos recebidos a título de compensação, independentemente dos motivos alegados para a referida prática.» Será pois em consonância com esta interpretação jurídica que iremos analisar a situação concreta. Acontece que, o trabalhador, veio, além do mais, impugnar o seu despedimento alegando que a empregadora não pôs à sua disposição a compensação devida e demais créditos salariais até ao termo do prazo do aviso prévio. Importa pois analisar, essa questão, por constituir desde logo pressuposto em que assenta a presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, -que consiste no facto do empregador ter posto à disposição daquele a compensação de antiguidade. Com relevância para a solução desta questão resultou provado que: (…) Da apreciação crítica e conjugada dos citados factos resulta que a empregadora considerou na decisão final que iria pagar ao trabalhador a quantia de €1.710,28 a título de compensação e que posteriormente procedeu à transferência bancária, no dia 27-11-2015 da quantia € 3918,64 para a conta do trabalhador. Tendo em consideração a antiguidade do trabalhador à data da cessação do contrato- 1 ano, 9 meses e 24 dias, o valor do seu salário base, o valor ilíquido de € 2000,00, e o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 366º do C. do Trabalho, verifica-se que a referida quantia de €1.710,28 é inclusive de valor superior àquela a que o trabalhador tinha direito, que segundo os cálculos do tribunal ascende ao valor de €1452,66 ( mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos- € 2000,00: 30 x 12 + € 2000,00: 30 x 9 + € 2000,00:30 x 0,79), e foi dessa forma que o trabalhador a considerou, pois é esse o sentido que resulta de forma nítida e clara do texto dos diversos “ e-mails” que enviou à empregadora, em que se refere expressamente ao recebimento desse valor a título de compensação (cfr. factos 25 e 28). É certo que essa quantia apenas ficou disponível na conta do trabalhador no dia 30/11/2015, uma vez que a transferência bancária se considera cumprida, quando o montante transferido entra na conta do trabalhador. Sucede, porém, que a jurisprudência tem considerado que a legalidade do despedimento não passa pela efetiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efetiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido. Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2001 (Proc. nº 00S124, in www.dgsi.pt) em que se escreveu o seguinte: “Importa, contudo, reter que a sujeição da legalidade do despedimento coletivo, na parte que agora nos interessa, não passa pela efetiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só pela disponibilidade dos montantes - veja-se o preâmbulo do DL 64-A/89 - entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido, e a que corresponde, pela entidade patronal um reconhecimento, e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento, que poderá ocorrer dentro do prazo legalmente fixado ou em momento posterior, ou mesmo não se verificar, por inúmeras razões, que não se cuidam aqui de analisar, mas sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efetuado”. Também no Acórdão do mesmo tribunal de 28 de Junho de 2001 (in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, II, p. 293) decidiu-se que: “à disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação”, foi ainda mais longe, afirmando que a própria falta de pagamento não inquina de ilicitude o despedimento se não estiver demonstrada no processo uma indisponibilização e/ou recusa por parte da ré quanto ao pagamento das quantias. Na sequência deste Acórdãos sedimentou-se o entendimento de que o que releva, neste particular aspeto, é o reconhecimento, e a vontade, do empregador de pagar ao trabalhador abrangido pelo despedimento a compensação e os restantes créditos legalmente previstos, pondo-os à disposição do trabalhador, por forma a que este tenha possibilidade de os receber, independentemente de este recebimento poder vir a ocorrer em momento posterior ao termo do prazo do aviso prévio, não acarretando este facto a ilicitude do despedimento. Os Acórdãos da Relação de Lisboa de 20/09/2006 (Processo n.º 4238/2006-4, in www.dgsi.pt) e de 28/03/2006 (Processo n.º 4826/2006-4, in www.dgsi.pt) vieram sustentar a este respeito que o que releva é a boa-fé por parte do empregador no sentido de se dispor a pagar e de não obstaculizar ao pagamento e/ou o recebimento das importâncias por parte do trabalhador, sendo que a este respeito no último acórdão referido escreveu-se o seguinte: “Quanto ao que se deva entender por “pôr à disposição” é indiscutível que não se trata de pagamento e parece não haver grandes dúvidas quanto ao seu significado, embora se encontrem na doutrina e na jurisprudência, diferentes formulações a esse respeito.” Também na doutrina há diversos autores que subscrevem este entendimento, designadamente Monteiro Fernandes Direito do Trabalho, 12º edição, Almedina pags. 594 e 601 ao referir que trata de uma “oferta” de pagamento e Bernardo Lobo Xavier in o Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, pag. 542 é “menos que um pagamento e diferente de uma oferta de pagamento (...), bastando que o empregador torne o recebimento dependente de um acto simples do trabalhador (...), como, por exemplo, a passagem pela tesouraria ou pelos serviços administrativos da empresa ...” . Por último, se atentarmos na própria letra da lei, verifica-se que não faz depender a legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho da efetiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só da “disponibilização” dos respetivos montantes. Na verdade, terá de ser essa interpretação da al. d) do artº 384º do C. do Trabalho ao referir expressamente – “ Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido” ( cfr. nº 2 do artº 10 do C.Civil.). Ora, tendo presente o enquadramento jurídico acima enunciado e confrontando-o com os factos provados nos presentes autos, conclui-se que não obstante o trabalhador apenas ter recebido no dia 30/11/2015, a quantia correspondente à compensação, o certo é que a empregadora, ao proceder a respetiva transferência no dia 27/11/2015, colocou à disposição do trabalhador a compensação devida até esse dia, ou seja, até ao termo do prazo do aviso prévio, que coincidiu precisamente com esse dia. Sucede, porém, que tem sido defendido que mesmo que tal falta ocorra, sempre é suscetível de convalidação se o pagamento feito posteriormente for aceite pelo trabalhador (neste sentido entre outros Liberal Fernandes in Q.L., Nº 41, pag. 10 e ss.) . Assim, mesmo que se tivesse concluído que a compensação devida ao trabalhador só foi posta à sua disposição após o prazo legal supra referido, o que não foi caso pelos motivos acima enunciados, sempre a ilicitude do seu despedimento se encontrava sanada pelos fundamentos que vamos indicar. Com efeito, tendo em conta n.º 5, do artigo 366.º, do C.T. e as considerações que dele se fez, caso o trabalhador quisesse ilidir a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, teria de entregar ou colocar à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu. No caso concreto a partir do momento que o trabalhador aceitou a quantia que lhe foi depositada, que incluía a aludida compensação, preencheu-se o facto integrativo da presunção de aceitação do despedimento, ou seja, o recebimento daquele quantitativo. A partir deste preenchimento, o trabalhador tinha o ónus de demonstrar que o recebimento não implicava a aceitação do despedimento, ou seja, tinha de afastar o efeito probatório daquele facto decorrente da presunção em causa. Se era sua intenção impugnar o despedimento, deveria ou ter devolvido a quantia recebido a título de compensação, não bastando para ilidir a referida presunção comunicar à empregadora que era sua intenção contestar esta decisão e solicitar que não procedessem à transferência do montante da compensação de € 1710,28, deduzir impugnação, apresentando o formulário a que alude o artigo 98º-C do CT, ou contatar posteriormente a empregadora, cfr. e-mail de fls. 69, e em que além do mais escreveu que: “ (…) por não concordar com o valor da indemnização/compensação que estava incluído no pagamento realizado e recebido no dia 30/11/2015. O valor de 1710,28 € está à vossa disposição e bastará para que seja restituído, que enviem o vosso NIB e IBAN para que faça a transferência para a vossa conta.”, como fez ( cfr. factos 25 a 29 ). Para esse efeito teria que devolver efetivamente a referida quantia, o que não fez, sendo certo que também não alegou qualquer justificação para essa omissão, não bastando o mero desconhecimento do IBAN da empregadora, uma vez que existem outros meios de pagamento, como por ex. a entrega de cheque a titular essa quantia. Por estas razões, face a essa omissão, por parte do trabalhador, teremos de concluir que não logrou afastar a aludida presunção de aceitação do mencionado despedimento. Como refere Lobo Xavier in Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2010, pág. 780. «não se admite depois de 2009 que o trabalhador guarde a compensação e simultaneamente impugne o despedimento». No sentido apontado, cita-se o acórdão da Relação de Guimarães de 02/06/2016, disponível in www d.g.s.i e com pertinência para os presentes autos escreveu-se que: “ Temos por adquirido que não bastará para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da ação de impugnação do despedimento. Se assim fosse “… de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o … artº 9º nº 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamento do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção”. Também neste sentido se pronunciaram os Acórdãos do STJ, datados de 03/04/2013 e de 27/03/2014, ambos disponíveis in www.dgsi.pt relativos ao despedimento coletivo e assentes no Código do Trabalho de 2003, mas que mantêm plena atualidade e relevância para o caso concreto, tendo aquele primeiro Acórdão o seguinte sumário: «I - Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º, do Código do Trabalho de 2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. II - Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido». Podendo ler-se no segundo Acórdão do STJ: “(…) 2. Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do CT/2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. 3. A mera comunicação da não aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação”. Concluímos assim que o trabalhador no caso concreto não ilidiu a referida presunção e, em consequência, aceitou o despedimento.” O Recorrente/Apelante discorda de tal entendimento, defendendo que o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar, se até ao termo do prazo de aviso prévio, for posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis para o efeito (cfr. artigos 366.º, 372.º e 368.º n.º 5 todos do CT), razão pela qual não tendo o trabalhador recebido a totalidade dos seus créditos salariais que lhe eram devidos, não se verifica a presunção de aceitação do despedimento, por não verificação dos pressupostos de que depende. A Ré não deu cumprimento ao aviso prévio para fundamentar entrega da alegada compensação prevista na tramitação do disposto no art.º, 368.º n.º 5 do CT, bem como o valor entregue não integra a compensação a que alude o artigo 366.º do CT. No entanto o trabalhador comunicou logo à ré que não aceitava nem concordava com o despedimento colocando à disposição da Ré a quantia supostamente destinada à compensação. Analisemos a questão. Nos termos do art.º 366.º, n.º 5 do CT, aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, “ex vi” do art.º 372.º do CT “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”, determinando-se no n.º 6 do mesmo preceito legal, que a “presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente”. A propósito desta temática, tem-se vindo a entender que a presunção se justifica, principalmente por se tratar de uma forma de impedir a litigiosidade laboral. Ou seja, recebendo o trabalhador a compensação terá de entender-se que o mesmo aceita o despedimento, não podendo depois, por não ser legítimo, vir posteriormente impugnar tal despedimento. Assim sendo, esta presunção só poderá ser ilidida desde que “em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador …”, art.º 366.º, n.º 6 do CT. Este é o sentido em que a jurisprudência predominantemente se tem vindo a pronunciar, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que o trabalhador declare expressamente que não aceita o despedimento, desde que não devolvesse a compensação recebida, tal declaração não afastava a referida presunção de aceitação do despedimento. Neste sentido ver entre outros, os acórdãos de 09-12-2010, Sousa Grandão; de 16-06-2015, Melo Lima, e de 17-03-2016, Ana Luísa Geraldes, consultáveis in www.dgsi.pt. Este é também o sentido, que tem vindo a ser defendido por este Tribunal da Relação, designadamente no Acórdão por nós relatado em 1/06/2017, disponível in www.dgsi.pt em cujo sumário se transcreve: “I - Não aceitando a trabalhadora o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo ainda que por antecipação, como sucedeu no caso em apreço, deveria ter procedido à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou do seu conhecimento ou em prazo muito curto, sob pena de cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.º 4 do art. 366.º, do CT. II - Outra interpretação não pode ser dada ao citado n.º 5, do artigo 366.º, do CT a não ser a de que o trabalhador, querendo ilidir a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, terá de entregar ou colocar à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu. Só, assim, poderá impugnar o despedimento de que foi alvo. III - A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e constitui excepção peremptória, da qual resulta a absolvição do pedido.” Em suma, a lei não se basta com quaisquer tomadas de posição no sentido da não-aceitação pelo trabalhador do despedimento ou com a mera impugnação do despedimento por este, impõe que o trabalhador tenha um comportamento activo, concretizado pela devolução ou não aceitação da compensação, acompanhado de comportamento inequívoco e revelador dessa vontade. Mas no caso em apreço a questão assenta num outro aspecto, situado quer no facto dos créditos salariais do autor, neles se incluindo a compensação terem-lhe sido liquidados mediante transferência bancária efectuada pelo empregador no término do prazo do aviso prévio (27/11/2015), cujo montante foi creditado ao autor passados três dias (30-11-2015), bem como no facto de não lhe ter sido liquidado nessa altura a totalidade dos créditos salariais. Quanto ao facto de terem ou não sido liquidados ao trabalhador a totalidade dos créditos laborais, apenas se nos afigura dizer, que o recorrente confunde os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, designadamente o previsto no n.º 5 do art. 368.º do CT, que visam garantir ao trabalhador o recebimento por esta forma da totalidade dos créditos devidos aquando da cessação da relação de trabalho por motivos lícitos por iniciativa do empregador, com a disponibilização do valor da compensação exigida pela citada norma, para os efeitos previstos no artigo 366.º n.º 5 do CT. como base da presunção de aceitação do despedimento. Para que opere a presunção da aceitação do despedimento basta que o trabalhador receba do empregador a totalidade da compensação, sendo irrelevante para este efeito que o empregador tenha ou não liquidado os demais créditos devidos. Em resumo, para poder operar validamente a aludida presunção legal, impõe-se apenas demonstrar que foi posta à disposição do trabalhador a totalidade da compensação prevista na lei. Por fim importa apreciar se foi ou não posta à disposição do trabalhador a totalidade da compensação prevista na lei. No que respeita ao seu montante e porque o mesmo em sede de recurso não se mostra contestado temos por certo que o montante total da compensação se cifra em €1.710,28, a que acresce dizer que com relevo para análise desta questão, ficaram provados os seguintes factos: - A empregadora decidiu, em 27-10-2015, pelo despedimento por extinção do posto de trabalho do trabalhador em 28-11-2015, com os fundamentos constantes da decisão junta a fls. 51 a 66, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, (…). Na parte final da mesma decisão ficou ainda a constar que: “pela cessação do contrato, o Sr. ANTÓNIO irá receber uma compensação no montante de 1.710,28 € e ainda a quantia líquida de 4.164,62 € a título de créditos vencidos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, que serão pagos oportunamente por transferência bancária até à data da cessação do contrato”. - No dia 27-11-2015, a empregadora procedeu à transferência bancária da quantia € 3918,64 para a conta bancária do trabalhador. - Nessa data foi enviada ao trabalhador cópia do comprovativo da sua transferência. - Essa quantia ficou disponível, na sequência da transferência interbancária Nacional, na conta do trabalhador no dia 30/11/2015. - O trabalhador no dia 28 de Outubro de 2015, através do “e -mail junto a fls. 117 e 118, comunicou à empregadora o seguinte: “ sendo minha intenção contestar esta decisão solícito desde já que não procedam à transferência do montante da compensação (€ 1710,28, segundo os vossos cálculos)”. - Não se conformando com essa decisão, veio o trabalhador deduzir impugnação, apresentando o formulário a que alude o artigo 98º-C do CT. - O trabalhador não procedeu à devolução, nem colocou à disposição da empregadora a quantia de € 1710,28. - No dia 12-01-2016, após a realização da audiência de partes o trabalhador contactou eletronicamente a empregadora, cfr. e-mail de fls. 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual, além do mais, consta que: “ (…) por não concordar com o valor da indemnização/compensação que estava incluído no pagamento realizado e recebido no dia 30/11/2015. O valor de 1710,28 € está à vossa disposição e bastará para que seja restituído, que enviem o vosso NIB e IBAN para que faça a transferência para a vossa conta.” - Após esse contacto e até à data não procedeu ao depósito da quantia em causa. Ponderando o acervo fáctico acima descrito acabado de enunciar, não podemos deixar de concluir, como concluiu o tribunal a quo, no sentido de que o A. não só sabia o exacto montante que iria receber a título de compensação, como o mesmo foi colocado na sua disponibilidade atempadamente ou seja no dia 27/11, uma vez que neste dia montante da compensação foi colocado à disposição do trabalhador por forma a que este tivesse possibilidade de o receber, tal não tendo sucedido por facto alheio ao empregador, pois este procedeu à transferência bancária para a conta bancária do trabalhador que só o veio a receber em momento posterior ao termo do prazo do aviso prévio, ou seja no dia 30/11. Neste particular aspecto, o que releva é o reconhecimento e a vontade, da entidade patronal de pagar, ao trabalhador, a compensação devida, pondo-a à disposição do trabalhador, por forma a que este tenha possibilidade de a receber, independentemente de este recebimento poder vir a ocorrer em momento posterior ao termo do prazo do aviso prévio, não constituindo tal facto a ilicitude do despedimento. A expressão “à disposição do trabalhador” que consta do n.º 5 do artigo 368.º do CT tem de ser interpretada no sentido de que não impõe o efectivo e real pagamento do crédito do trabalhador, mas a disponibilidade desse montante, como verdadeira possibilidade de ser recebido pelo trabalhador, que poderá ocorrer dentro do prazo legalmente fixado, ou em momento posterior, sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efectuado. Mas caso assim não entendêssemos sempre seria de concluir que a ilicitude do seu comportamento estaria sanada pelo facto de ter aceite a quantia que lhe foi depositada, a qual incluía a compensação pela cessação do contrato, preenchendo-se o facto integrativo da presunção de aceitação do despedimento, a qual não logrou ilidir uma vez que não colocou à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu. Resumindo, não aceitando o trabalhador o despedimento e querendo impugná-lo, deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à sua devolução imediatamente após o seu recebimento ou em prazo curto, sob pena de, se verificar a presunção legal de aceitação do despedimento consagrada no n.º 5 do art. 366.º do CT, sendo manifestamente insuficiente a declaração perante o empregador de que não aceita o despedimento nem a compensação. Impunha-se assim que o trabalhador procedesse à devolução da compensação imediatamente ou num curto espaço de tempo, o que não sucedeu in casu, verificando-se assim a aceitação do despedimento. Improcede o recurso e mantém-se inalterada a decisão recorrida, ficando assim prejudicado o conhecimento da questão por nós acima enunciada da verificação dos motivos integradores do despedimento por extinção do posto de trabalho. V-DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por ANTÓNIO, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Guimarães, 10 de Julho de 2018 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I – Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.º do CT. II – Tal sucede na situação em que até ao termo do prazo de aviso prévio é dada a ordem de transferência bancária do montante da compensação para a conta bancária do trabalhador, ainda que este só a receba em data posterior. III - Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador para não cair sob a alçada da presunção legal prevista no n.º 5 do art.º 366.º do CT, deverá proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento ou num curto espaço de tempo, sendo manifestamente insuficiente a declaração perante o empregador de que não aceita o despedimento nem a compensação. Vera Sottomayor |