Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE E FORÇA DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Embora resultem ambas do trânsito em julgado da decisão do mérito da causa, a exceção do caso julgado não coincide com a figura da autoridade do caso julgado. 2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade. 3 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado não podem ser postergados, com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou ação declarativa contra A… e J… e mulher M… pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o original do documento denominado “Declaração”, de 18 de Março de 1998, referido nos artigos 21.º a 24.º da petição e junto como documento n.º 6, que seja reconhecido e declarado que os 2.ºs réus receberam da autora e 1.º réu a totalidade do preço do imóvel descrito na alínea a) do artigo 3.º da petição, na data da escritura de compra e venda, que seja reconhecido e declarado que autora e 1.º réu são proprietários do identificado prédio, em comum e partes iguais, por o haverem adquirido na pendência do casamento e pago com dinheiro do casal e que o 1.º réu seja condenado a restituir à autora a restante parte da meação que lhe cabe no referido imóvel. Contestaram os 2.ºs réus, excecionando o caso julgado em virtude de a questão relativa à propriedade do imóvel já ter ficado definitivamente decidida no Inventário para separação de meações, onde a percentagem indicada pelo cabeça de casal como bem comum foi relacionada, sem reclamação por parte da autora, e adjudicada em comum e partes iguais à autora e 1.º réu, com sentença homologatória da partilha transitada em julgado, para além de tal questão ter, de novo, sido alvo do processo de divisão de coisa comum que a autora intentou contra o 1.º réu, onde ficou assente a mesma percentagem resultante daquele inventário, decisão que também já transitou em julgado, gozando ambas da autoridade do caso julgado. No mais, impugnaram os factos alegados. O 1.º réu contestou no mesmo sentido dos 2.ºs réus, peticionando a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização ao réu em quantia nunca inferior a € 2500,00. Replicou a autora pugnando pela improcedência da exceção do caso julgado face à falta de identidade dos sujeitos (partes), da causa de pedir e do pedido. Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de violação da autoridade do caso julgado invocada pelos réus nas suas contestações e, consequentemente, absolveu-os da instância. Discordando da decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A apelante não se conforma com a Sentença que decidiu julgar verificada a excepção dilatória de violação da autoridade do caso julgado e absolver os réus da instância. 2. A apelante bate-se pela improcedência da invocada excepção dilatória, atenta a não verificação, nas acções em confronto, da tripla identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, nada obstando, por isso, ao conhecimento do mérito da causa. 3. Na presente acção a apelante alega factos novos, só agora conhecidos, de molde a poder fazer valer a tese de que a declaração junta pelo 1º réu é falsa. Sendo um manobra habilidosa e maquiavélica de subtrair à autora a sua meação nos bens comuns do casal. Funda a sua convicção no facto de agora ter confrontado o cônjuge 2º réu com a referida declaração, que negou a sua existência e que jamais havia sido subscrita e assinada por si. 4. O réu utilizou em juízo um documento falso para fazer crer que grande parte do prédio é seu bem próprio, por o haver pago antes do casamento. Furtando, desta feita, à autora a sua meação no referido bem imóvel. 5. Os três processos em confronto têm subjacente a resolução de uma questão ligada à titularidade de um determinado prédio e à definição do âmbito do direito correspondente, ou seja, saber se um determinado prédio integrava a totalidade do património comum conjugal de ambos os interessados ou se o que integrava esse património era apenas uma quota ideal do mesmo, sendo a outra quota bem próprio do primeiro réu. 6. Esta é uma questão nova que não foi debatida nas outras acções e que, por isso mesmo, a autonomiza relativamente às demais, ou seja, a questão da falsidade do documento no qual, segundo a autora, o primeiro réu marido estribou o relacionamento do prédio no processo de inventário, não na sua totalidade, mas apenas na parte referente a uma quota ideal do mesmo. 7. Por conseguinte, a acção não passa pela discussão dos mesmos argumentos e tratamento da mesma questão que aquelas outras do 2º Juízo Cível. 8. As condicionantes determinantes da procedência do vertente no presente processo nunca foram discutidas e apreciadas pelas partes em confronto. Daí a pertinência da presente acção, tendo em conta todos os factos novos que a fundamentam. 9. Não é possível autonomizar o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado - como duas figuras essencialmente distintas, pelo que o caso julgado não pode impor a sua força e autoridade independentemente das três identidades mencionadas no artigo 498.° do CPC. 10. Não há que prescindir da identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir para a declaração da autoridade do caso julgado decorrente de um decisão precedente e transitada. Ainda que se entenda que o que esteja em causa nas acções em confronto seja a resolução da mesma questão, no caso, a titularidade de um determinado prédio e a definição do direito correspondente, a tríplice condicionante não se verifica. 11. Nem se diga que se possa por em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica, se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, vier a dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. 12. Na presente acção pretende-se o apuramento e descoberta da verdade material e de uma realidade que jamais foi debatida entre as partes e que tem subjacente a si factos concretos novos que fundamentam a pretensão da apelante no intuito do reconhecimento de um legitimo direito. 13. Também por isso não existe qualquer violação da autoridade de caso julgado 14. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. Artigo 20º da C.R.P.) e, a apelante apenas pretende que seja apreciado pelo Tribunal o direito que quer fazer valer sobre o prédio urbano objecto da presente acção. 15. A decisão recorrida viola, pois, a garantia constitucional do acesso aos tribunais, reconhecida à apelante que pretende obter a tutela do seu direito, na medida da sua quota parte, sobre o prédio urbano que, segundo ela, faz parte do património comum do casal. 16. A decisão recorrida, por falta de aplicação, violou o disposto no artigo 673º do Código de Processo Civil e, por errada interpretação, violou o disposto nos artigos 497º e 498º, também do C.P.C., pelo que deve ser revogada e ordenado que os autos prossigam o seus ulteriores termos. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, devendo ser julgada a improcedência da exceção dilatória de violação da autoridade de caso julgado, com as legais consequências. O 1.º réu contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e insistindo no pedido de condenação como litigante de má fé. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se ocorre, no caso em presença, violação da autoridade do caso julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1.- A Autora e o Réu A… casaram entre si em 28 de dezembro de 1975, sem convenção antenupcial (documento de fls. 15). 2.- Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 5 de junho de 2001, transitada em julgado em 2 de julho de 2001, proferida pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães (documento de fls. 15). 3.- Por escritura pública outorgada em 11 de dezembro de 1978, perante o Ex.mo Sr. Notário do Segundo Cartório Notarial de Braga, os segundos Réus J… e esposa M… – como primeiros outorgantes – e o primeiro Réu A… e a Autora M… – como segundos outorgantes – declararam, além do mais, o seguinte: . - os primeiros que eram donos e possuidores do prédio urbano composto de rés do chão e primeiro andar, com logradouro, sito no lugar do…, concelho de Guimarães, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º … e então omisso na matriz, mas com participação feita para o efeito e que vendem o mesmo aos segundos outorgantes; .- os segundos que aceitavam essa venda (documento de fls. 19 a 27). 4.- Na CRP de Guimarães foi inscrita a favor da Autora e do primeiro Réu, sob o n.º 1950 e desde 20-09-1978, a aquisição, por compra, do prédio a que se alude em 3 (documento de fls. 28 a 31). 5.- Na sequência do divórcio a que se alude em 2 foi instaurado processo de inventário para partilha do património comum conjugal da Autora e do primeiro réu, o qual correu termos com o n.º 193-A/2001 no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sendo cabeça de casal o primeiro Réu (documento de fls. 128). 6.- Na relação de bens apresentada nesse processo foi relacionada, sob a verba n.º 54, uma quota ideal, com a percentagem de 13,6%, do prédio a que se alude em 3 e 4, sendo que a aqui Autora não deduziu reclamação contra tal relacionamento (documento de fls. 128 a 140). 7.- Em conferência de interessados, Autora e primeiro réu acordaram que esse direito fosse adjudicado a ambos, em comum e partes iguais, sendo a partilha, incluindo o acordado quanto a tal verba, homologada por sentença homologatória, proferida em 12-12-2006 e transitada em julgado em 10-01-2006 (documento de fls. 128 a 149 e 170). 8.- Uma vez feita a partilha, a Autora M… instaurou ação de divisão de coisa comum contra o primeiro Réu A…, visando a divisão dos bens que, na partilha, foram adjudicados a ambos em comum e em partes iguais, fazendo-o por apenso ao processo de inventário em que tal partilha foi feita (documento de fls. 175 a 227). 9.- Nessa ação a Autora incluiu como bem comum a dividir a totalidade do prédio a que se alude em 3 e 4, mas o aqui primeiro Réu A… contestou essa pretensão, batendo-se pelo reconhecimento de que, relativamente a tal prédio, aquilo que havia a dividir era apenas a quota ideal de 13,60% do mesmo, que constava da verba n.º 54.º da relação de bens apresentada no inventário (documento de fls. 209 a 214). 10.- Decorrida a instrução do processo, foi, em 30 de maio de 2012, proferida sentença, transitada em julgado em 2 de julho de 2012, na qual foi decidido, relativamente à questão controvertida a que se alude em 9, declarar que “em relação à verba n.º 54 da relação de bens constante do inventário ao qual os presentes autos estão apensos, o quinhão de A… é de 93,2% e o quinhão de M… de 6,8%” (documento de fls. 175 e 252 a 263). Na sentença sob recurso considerou-se verificada a exceção dilatória de violação da autoridade do caso julgado, absolvendo-se os réus da instância. A apelante entende que tal sentença deve ser revogada por não se verificar a identidade de partes, pedidos e causas de pedir nas três ações em que se discutiu a titularidade do imóvel aqui em causa e que tal identidade é imprescindível para que o caso julgado actue. Por outro lado, considera que, nesta ação, debate-se uma questão que jamais foi debatida entre as partes e que tem subjacente factos novos que fundamentam a sua pretensão, designadamente, a falsidade de um dos elementos de prova usados nas primeiras ações. Diga-se desde já que a apelação terá que improceder, estando corretamente fundamentada a sentença sob recurso, que, assim, se irá confirmar. É que, como muito bem se refere na sentença, não há identidade de causas de pedir entre o processo de inventário, a ação de divisão de coisa comum e esta ação declarativa, pois se é verdade que os três processos têm subjacente a eles a resolução de uma questão ligada à titularidade de um determinado prédio e à definição do âmbito do direito correspondente, ou seja, saber se um determinado prédio integrava a totalidade do património comum conjugal de ambos os interessados ou se o que integrava esse património era apenas uma quota ideal do mesmo, este processo traz uma questão nova que não foi debatida nos demais, a questão da falsidade do documento no qual, segundo a autora, o 1.º réu estribou o relacionamento do prédio no processo de inventário, não na sua totalidade, mas apenas na parte referente a uma quota ideal do mesmo. Esta questão não foi debatida, nem no processo de inventário, nem na ação de divisão de coisa comum, estando, portanto, afastada a identidade de causas de pedir. Contudo, a exceção dilatória de caso julgado pode apresentar-se numa outra vertente, referente à violação da autoridade do caso julgado emergente, quer da sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário, quer da decisão proferida na ação de divisão de coisa comum, por via das quais se decidiu que aquilo que havia a partilhar e, subsequentemente, a dividir entre a autora e o 1.º réu era a quota ideal do prédio anteriormente relacionada no inventário e não a totalidade desse mesmo prédio. «Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei» - assim define e explica o sentido da autoridade do caso julgado o Professor Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 94. Como defende Teixeira de Sousa, citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 21/05/2013, in www.dgsi.pt, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior. Assim, “a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado). É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente” - Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade - limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?), citado no Acórdão da Relação de Guimarães supra referido A propósito, o sumário do recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, in www.dgsi.pt, é lapidar: “1. O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram. 2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade.” É precisamente esta a situação em apreço nos autos. A apelante invoca uma questão nova, não debatida nos anteriores processos, como fundamento para que não se verifique a violação da autoridade do caso julgado. A este propósito deve referir-se que no primeiro dos indicados processos, o 1.º réu, cabeça de casal no inventário para partilha de meações, relacionou como bem comum apenas uma quota ideal do prédio e a autora, tendo tido oportunidade de reclamar contra a relação de bens, não o fez. Alega, agora, que instruiu o seu mandatário no sentido da impugnação do alegado pelo 1.º réu, mas o certo é que nada foi feito e a sentença homologatória da partilha dos bens relacionados, transitou em julgado, o mesmo tendo acontecido com a sentença proferida na ação de divisão de coisa comum, em que, de novo, ficou decidido que o que havia para dividir era a quota ideal que fora relacionada e partilhada no inventário. Ou seja, a questão da titularidade do prédio foi discutida nas anteriores ações, sendo que era aí que a autora devia ter deduzida a sua defesa, reclamado contra a relação de bens, fazendo valer a sua alegação de que o imóvel pertencia por inteiro ao casal. Os efeitos de uma sentença transitada em julgado, como supra se referiu, não podem ser postergados com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram. Assim, não pode a autora vir agora, nesta ação, pôr em causa a definição dos direitos consagrados nos dois processos anteriores e que se tornou definitiva por via do trânsito em julgado das decisões neles proferidas. Eventualmente, poderá a autora socorrer-se do recurso de revisão consagrado no artigo 771.º, alínea b) do Código de Processo Civil, na medida em que alega a falsidade do documento que determinou a decisão a rever, sem prejuízo, claro está, de se verificarem os demais pressupostos desse recurso, designadamente que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo em que foi proferida, ou que não o pudesse ter sido (não esquecendo que a própria alega que instruiu o seu mandatário para reclamar da relação de bens, o que este não fez). A questão da titularidade do imóvel em apreço fazia parte do thema decidendum da ações anteriores. Apreciá-la de novo seria colocar o tribunal perante a possibilidade de contradizer ou repetir o anteriormente decidido com trânsito em julgado perante as mesmas partes (a inclusão dos segundos réus nesta ação nada releva quanto à pretensão essencial da autora). Nesta decorrência, impõe-se-nos a conclusão de que a autoridade do caso julgado ali formado impede que a autora nesta ação peça que se reconheça e declare que ela e o 1.º réu são proprietários do identificado prédio em comum e partes iguais, condenando-se o 1.º réu a restituir à autora a restante parte da meação, improcedendo, assim, as conclusões da apelação e sendo de confirmar a decisão recorrida. Uma última palavra relativa à alegada violação da garantia constitucional do acesso aos tribunais. Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (n.º 1). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» - Acórdão do T. Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (Acórdão n.º 63/2003) – acórdão do TC citado. Estes princípios implicam que à recorrente devesse ser conferida a faculdade de accionar judicialmente as suas pretensões, o que esta fez, mas já não que fosse constitucionalmente imposta a decisão de fazer prosseguir o processo contra lei ordinária regulamentadora da questão em apreço, pois trata-se de princípio que carece de conformação através da lei e que tem que se submeter a ela na decisão concreta das pretensões judicialmente accionadas. Daí que não possa considerar-se que houve violação daquele princípio da tutela jurisdicional efectiva. Finalmente, apesar de não ter recorrido, o réu insiste na condenação da autora como litigante de má fé. Sem razão, contudo, pois, como se disse em 1.ª instância, não estão verificados os seus pressupostos. Sumário: 1 - Embora resultem ambas do trânsito em julgado da decisão do mérito da causa, a exceção do caso julgado não coincide com a figura da autoridade do caso julgado. 2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade. 3 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado não podem ser postergados, com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 17 de setembro de 2013 Ana Cristina Duarte Fernando F. Freitas Maria Rosa Tching |