Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/16.0T8CHV-A.G2
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
REMISSÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, sendo que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.
2 - A remissão é uma forma de extinção das obrigações em que o credor, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida.
3 - No caso de serem vários os obrigados, numa obrigação solidária e a remissão se não referir a toda a dívida, mas apenas a um dos devedores, os seus efeitos só aproveitarão ao beneficiário. Os outros condevedores ficarão desonerados apenas na parte relativa ao devedor exonerado.
4 – Se o credor reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes o direito de regresso contra o devedor exonerado.”
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 165/16.0T8CHV-A.G2
2.ª Secção Cível – Apelação
Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 654)
Adjuntos: João Diogo Manuel
Anabela Tenreiro
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Sumário:

1 - A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, sendo que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.
2 - A remissão é uma forma de extinção das obrigações em que o credor, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida.
3 - No caso de serem vários os obrigados, numa obrigação solidária e a remissão se não referir a toda a dívida, mas apenas a um dos devedores, os seus efeitos só aproveitarão ao beneficiário. Os outros condevedores ficarão desonerados apenas na parte relativa ao devedor exonerado.
4 – Se o credor reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes o direito de regresso contra o devedor exonerado.
***

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Por apenso à execução que lhe movem António, Maria e Manuel, veio a executada “Companhia de Seguros X Portugal, SA” deduzir oposição à execução, excecionando a cumulação ilegal de exequentes e, em oposição à penhora, sem prescindir, considerando que a embargante apenas deve aos exequentes metade dos valores por estes peticionados.

Contestaram os exequentes afirmando que a execução se funda num único título – a sentença que condenou a executada a pagar uma determinada quantia a cada um dos autores – pelo que não se verifica a exceção deduzida, sendo que a condenação foi solidária, pelo que o credor pode exigir o cumprimento total contra qualquer um dos devedores solidários.
Por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de oposição à penhora, os autos passaram a ser tramitados para apreciação, apenas, dos embargos de executado.
Após adiamento da audiência prévia, com suspensão para acordo, e na sequência de requerimento da embargante para que terceiros viessem juntar documentos necessários ao apuramento do valor da indemnização - que foram juntos - veio a embargante juntar vários requerimentos em que pugna pela extinção da execução, alegando que tomou conhecimento no decurso dos autos que os exequentes se declararam totalmente indemnizados pela REFER e pela COMBOIOS, pelo que nada mais poderão pedir da executada/embargante, porquanto tais declarações configuram uma remissão abdicativa de créditos a si extensível por força do disposto no artigo 864.º, n.º 1 do Código Civil. Mais invoca o abuso de direito.
Não tendo sido possível o acordo das partes, foi realizada nova audiência prévia, na qual se consideraram não escritos os requerimentos apresentados pela embargante a partir de 25/09/2015 e se julgou improcedente a exceção de coligação de exequentes não permitida e, inexistindo quaisquer outras questões objeto dos embargos, se determinou o prosseguimento da execução.
Interposto recurso pela embargante, veio a ser proferido acórdão que confirmou a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção relativa à coligação de exequentes e revogou o despacho pelo qual se consideraram não escritos os requerimentos apresentados pela embargante a partir de 25/09/2015, devendo considerar-se tais requerimentos como articulados supervenientes e seguindo-se os termos processuais adequados.

Admitidos tais articulados supervenientes, apresentaram-se os embargados a contestar, defendendo que, pelos recibos em causa não procederam à liberação ou remissão da dívida a favor da ora executada, nem quiseram produzir tal declaração.

Após se ter considerado tempestivos os articulados supervenientes, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução.

A embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

: Face ao teor dos documentos particulares juntos aos autos pela REFER e COMBOIOS, cuja autoria, assinatura e conteúdo não foram impugnados pelos Recorridos, impõem-se a reapreciação da matéria de facto, com o aditamento ao ponto “IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” da sentença recorrida, de factos onde constem o teor desses documentos e que, face à sua não impugnação, devem ser julgados provados nos termos dos artºs. 236º, nº1 e 238º do C. Civil.
: Partindo da técnica utilizada pelo Tribunal recorrido para proceder ao saneamento dos autos, incorporando na fundamentação de facto da sentença o texto dos documentos que suportam os factos ali dados por assentes, requer a VOSSAS EXCELÊNCIAS que sejam aditados ao ponto “IV – Fundamentação de Facto” da Sentença os factos que resultam do teor e conteúdo literal e expresso dos seguintes documentos juntos aos autos:

a) em 20/11/2015 foram juntos pela Infraestruturas SA – que abarca um requerimento -, cópias de recibos de quitação e cheques do pagamento aos Executados/Recorridos das quantias tituladas por estes recibos;
b) em 23/11/2015 pela Comboios E.P.E.;
c) o requerimento da Recorrente de 17/01/2017, pelo qual foram juntas duas cartas:
uma da Recorrente, com data de 20/12/2016, a outra, da REFER, com data de 10/01/2017;
: O teor dos requerimentos e documentos supra identificados, não foi impugnado pelos Executados/Recorridos, quanto ao seu conteúdo, autoria e assinatura, pelo que, nos termos do artº. 376º, nº1 e 2 do C. Civil, os factos que deles constam devem ser julgados provados e aditados ao ponto “IV – Fundamento de Facto” da sentença recorrida, os seguintes factos, com a seguinte enunciação sugere:
7) A Infraestruturas S.A., juntou aos autos em cumprimento de despacho de 12/11/2015, requerimento acompanhado de cópias dos recibos de quitação, mencionados nos nºs. 5 e 6 antecedentes, e dos cheques que emitiu a favor dos Executados, para pagamento das quantias tituladas por aqueles recibos, e no qual declara que já efectuou o pagamento das quantias em que foi condenada nos autos principais.
8) Do requerimento da Infraestruturas que acompanha a junção destes documentos, que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Infraestruturas, S.A., notificada do douto despacho de 12/11/2015, vem informar V. Exa. que a Rede Nacional Ferroviária Nacional E.P.E. efectuou o pagamento das quantias a que foi condenada, em conjunto com a Comboios E.P.E., por decisão proferida nos autos principais do presente processo, conforme recibos de quitação e cópia de cheques que se juntam”.
9) Por carta de 10/01/2017 remetida pela Infraestruturas em resposta à carta da Executada com data de 20/12/2016, ambas juntas aos autos por esta em 16/01/2017, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, aquela entidade reiterou a declaração que consta dos nºs. 7 e 8 antecedentes, de que já efectuou o pagamento aos Executados das quantias em que foi condenada nos autos principais, acrescentando ainda que nada mais tinha a pagar no âmbito do referido processo, constando expressamente daquela carta o seguinte: “Assim, a Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P.E., actualmente denominada Infraestruturas S.A., em conjunto com a COMBOIOS – Comboios de Portugal E.P.E., procederam ao pagamento dos valores a que foram condenados acrescidos dos juros de mora, tendo os Autores declarado “nada mais ter a reclamar ou exigir da REFER E.P.E. e da Comboios E.P.E. pelos motivos (…) indicados, dando para tanto a respectiva quitação”, conforme se comprova pelos quatro recibos de quitação que se anexam. Face ao exposto, por já ter procedido ao pagamento dos valores a que foi condenada no processo nº. 78/05.0TBSBR, que correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Sabrosa, a Infraestruturas S.A., nada mais tem a pagar no âmbito do referido processo”.
10) A Comboios E.P.E juntou aos autos, em cumprimento de despacho de 12/11/2015, requerimento acompanhado das cópias dos recibos de quitação, a que se alude nos nºs. 5 e 6 antecedentes, e de nota descritiva do acerto de contas entre os envolvidos, incluindo a Comboios e a REFER, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
11) Para pagamento da quantia exequenda, os Recorridos Maria e marido receberam da Comboios a quantia de 4.777,57€, conforme documento intitulado “Recibo de quitação”, com data de 15 de Julho de 2009, no qual declaram que “para a hipótese de o recurso de apelação interposto pela Seguradora X vir a improceder ou de a mesma o deixar deserto – caso em que a referida sentença se manteria nos seus precisos termos – declaram, ainda, nada mais terem a receber da Comboios ou dos seus colaboradores, a título de indemnização pelos danos peticionados no referido processo, dando-lhes, desde já, plena e integral quitação, cujos efeitos, todavia, ficam subordinados ao mérito final do interposto recurso ou dos que, eventualmente, se lhe seguirem até ao trânsito em julgado da sentença”.
12) Para pagamento da quantia exequenda, o Recorrido António recebeu da Comboios a quantia de 4.777,57€, conforme documento intitulado “Recibo dequitação”, com data de 15 de Julho de 2009, por ele assinado, no qual declara que “para a hipótese de o recurso de apelação interposto pela Seguradora X vir a improceder ou de a mesma o deixar deserto – caso em que a referida sentença se manteria nos seus precisos termos – declaram, ainda, nada mais terem a receber da Comboios ou dos seus colaboradores, a título de indemnização pelos danos peticionados no referido processo, dando-lhes, desde já, plena e integral quitação, cujos efeitos, todavia, ficam subordinados ao mérito final do interposto recurso ou dos que, eventualmente, se lhe seguirem até ao trânsito em julgado da sentença”.
13) Para pagamento da quantia exequenda, titulada pela sentença que é título executivo, os Recorridos Maria e marido receberam da REFER a quantia de 5.294,47€, conforme documento intitulado “Recibo dequitação”, com data de Abril de 2014, por eles assinado, do qual consta que tal quantia é “referente à indemnização fixada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2014, proferida nos autos de processo ordinário que, com o nº. 78/05.0TBSBR, correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Sabrosa”, mais declarando “nada mais ter a reclamar ou a exigir da REFER, E.P.E. e da Comboios E.P.E., pelos motivos acima indicados, dando, para tanto, a respectiva quitação”.
14) Para pagamento da quantia exequenda, o Recorrido António recebeu da REFER a quantia de 3.274,26€, conforme documento intitulado “Recibo dequitação”, com data de 9 de Maio de 2014, por ele assinado, do qual consta que tal quantia é “referente à indemnização fixada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2014, proferida nos autos de processo ordinário que, com o nº. 78/05.0TBSBR, correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Sabrosa”, mais declarando “nada mais ter a reclamar ou a exigir da REFER, E.P.E. e da Comboios E.P.E., pelos motivos acima indicados, dando, para tanto, a respectiva quitação”.
: Face aos factos supra transcritos dos documentos constantes dos autos, não impugnados pelos Embargados/Recorridos, Requer-se a reapreciação da matéria de facto julgada provada nos autos, atenta a sua manifesta insuficiência pois, os factos provados pelo conteúdo dos documentos supra identificados cujo aditamento se requereu supra (3.ª conclusão), são essenciais para a apreciação da questão controvertida nestes embargos, que é saber se: a quitação que consta dos documentos intitulados “Recibos de Quitação” subscritos pelos Recorridos, a favor da REFER e Comboios [codevedoras da obrigação titulada pela sentença que executam], mais do que uma renúncia à solidariedade (como os Recorridos alegam para justificar a sua decisão de intentarem a presente execução apenas contra a codevedora Recorrente), é um verdadeiro acordo de remissão, que integra a previsão dos artigos 863º, nº1 e 864º, nº.1 do C. Civil, pelo qual a remissão concedida a um devedor solidário libera este (Refer e Comboios) perante os outros co-devedores (Seguradora), o que impede a aqui Recorrente de, posteriormente, exercer o direito de reembolso do excedente da quota-parte pela qual é responsável - esta, salvo melhor opinião em contrário, é a questão principal que importa dirimir, considerando as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados.
: Atenta a fundamentação da sentença que é aqui o título executivo (que se dá por fiel e integralmente reproduzido no nº1 dos factos provados), a REFER e a Comboios foram solidariamente condenadas a pagar aos Recorridos as quantias descriminadas nas alíneas i) do dispositivo, fixando-se em 50% para cada uma a respectiva comparticipação no crédito emergente e fixado por aquela decisão, a favor dos Embargados/Recorridos, como resulta do disposto nos artigos 512º e 516º do C. Civil.
: Já a Seguradora/Recorrente, perante os Recorridos responde solidariamente apenas até ao limite das quantias fixadas nas alíneas ii), as quais correspondem “à dedução da franquia de 10% ao montante indemnizatório”, ou seja, deduzindo a franquia aos valores totais que constam das alíneas i).
: No que respeita ao âmbito das relações internas entre devedoras solidárias, como consta da fundamentação sentença que se executa, por força do contrato de seguro celebrado entre a Embargante/Recorrente e a Comboios, para esta seguradora foi transferida apenas a obrigação de indemnizar a cargo da sua Segurada Comboios, deduzida da franquia contratual, não estando abrangida pelo referido contrato de seguro, que fundamenta a obrigação de indemnizar imputada à Recorrente, a quota parte (de 50%) da obrigação solidária a cargo da Infraestruturas S.A. (REFER), uma vez que por esta não figura no referido contrato como Tomadora, Segurada ou até beneficiária do mesmo.
: Em cumprimento do ordenado pelo Tribunal recorrido, foram juntos os documentos particulares pela REFER e pela Comboios, intitulados de “Recibos de Quitação”, validados pela falta de impugnação ou pela alegação de qualquer vício da vontade, que tivesse influenciado os Recorridos no momento da sua subscrição ou quanto ao conteúdo, razão pela qual devem ser interpretados em conformidade com o disposto nos artigos 236º, 238º, e 376º, nº2 do C. Civil, ou seja, valem os mesmos com o sentido literal que um declaratário normal deduziria, a partir do seu conteúdo e elemento literal.
: Assim delimitadas as regras que presidem à sua interpretação, resulta destes documentos intitulados de “Recibos de Quitação” que, os Recorridos, por via dos mesmos, deram às co-devedoras solidárias REFER e Comboios, quitação integral da sua quota-parte na obrigação de indemnização fixada nas alíneas i) da sentença proferida nos autos principais, quando ali declaram que “nada mais ter a reclamar ou a exigir da REFER, E.P.E. e da Comboios E.P.E., pelos motivos acima indicados, dando, para tanto, a respectiva quitação”.
10ª: O credor pode exigir a qualquer um dos co-devedores solidários o pagamento integral ou parcial da prestação, como resulta do artº. 519º, nº1 do C. Civil.
11.ª: Acontece, todavia, que com o recebimento das quantias tituladas pelos “Recibos de Quitação” juntos pela REFER e pela Comboios, os Recorridos/Embargados deram quitação integral (não parcial) das quantias a que tinham direito a receber dessas entidades, por via da sentença que executam apenas contra a Recorrente.
12ª: Com o pagamento aceite e confessado nestes termos, extinguiu-se a obrigação de indemnizar a cargo da REFER e da Comboios, deixando, assim, se subsistir uma obrigação solidária.
13ª: Resulta dos factos sustentados nos documentos juntos aos autos pela REFER e pela Comboios – e não pelos próprios Recorridos, o que só por si é facto demonstrativo da conduta processual com que litigam – que estes, por razões que apenas aos próprios respeitam e conhecem, aceitaram dar-se por indemnizados perante aquelas entidades, pelos valores que receberam e que constam dos recibos de quitação que assinaram, sem a expressa referência de reservarem o seu direito de crédito, contra a outra co-devedora e aqui Recorrente, como o impõe o artº. 864º, nº2 do C. Civil.
14ª: E, ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida, sem prejuízo de melhor entendimento em contrário por VOSSAS EXCELÊNCIAS, para efeitos da reserva feita pelo credor ao abrigo deste nº.2 do artº. 864, não são idóneos os emails identificados nos nºs. 3 e 4 dos factos assentes, remetidos pelo Ilustre Mandatário dos Recorridos e não pelos próprios Recorridos/Embargados, que por si, e não por intermédio de mandatário, assinaram os recibos,
15ª: logo, a declaração de reserva prevista no nº. 2 do artº. 864º do C. Civil, também teria de decorrer de um comportamento dos próprios Recorridos/Embargados, que se pudesse entender como compreendida nas declaração de quitação que subscreveram.
16ª: Sem prescindir, nos emails que constam dos nºs. 3 e 4 dos Factos Assentes, remetidos em 30/04/ e 16/05/2014 pelo Ilustre Mandatário dos Recorridos, ou seja, já após a emissão dos “Recibos de Quitação”, não é feita qualquer referência a estes documentos, valores ou a uma eventual reserva do direito dos credores, emitida ao abrigo do preceituado do nº.2 do artº. 864º do C. Civil, para assim justificar que estivesse a ser reclamada agora da Recorrente, e em nome dos Recorridos, a totalidade do valor indemnizatório fixado nas alíneas i) da sentença que se executa.
17ª: A reserva prevista no nº. 2 do artº. 864º do C. Civil a que alude a sentença recorrida, teria de ser feita e constar expressa no mesmo documento que titula este acordo, ou seja, nos “Recibos de Quitação”, de forma a vincular os co-devedores que deram o seu acordo à remissão feita pelo credor, e não por email remetido à co-devedora Recorrente.
18ª: Se os credores Recorridos tivessem feito constar dos “Recibos de Quitação” uma declaração, ainda que expressa de forma imperfeita, de que, apesar da remissão dada às co-devedoras exoneradas por via dos mesmos (REFER e Comboios), ainda assim continuavam a reservar o seu crédito, por inteiro, contra a outra co-devedora, a aqui Recorrente (como prevê o nº. 2 do artº. 864º do C. Civil), esta podia continuar a exercer o seu direito de regresso previsto no artº. 524º do mesmo diploma, sobre aquelas co-devedoras.
19ª: Não constando de tais recibos esta reserva a que alude o nº. 2 do artº. 864º, operou-se a remissão do direito à indemnização fixada na sentença que se executa, pelos valores que constam dos “Recibos de Quitação”, a favor das Infraestruturas e da Comboios.
20ª: Tal remissão, nos termos do nº.1 do mesmo artigo, libera os outros devedores solidários, no caso a Recorrente: “De acordo com os nºs. 1 e 2 deste artigo, a remissão concedida ao devedor solidário fará que ele fique liberado perante o credor, os outros co-devedores ficarão desonerados apenas na parte relativa ao devedor desonerado. Se, porém, o credor se reservar o direito de os demandar por toda a prestação, também eles, nessa altura, conservarão o seu direito de regresso, por inteiro, contra o devedor desonerado” – (A. Varela, Obrigações, 2ª edição, pág. 215).
21ª: No caso em concreto, se nos termos das alíneas i) do dispositivo da sentença que se executa, eram duas as entidades co-devedoras pelos valores aí fixados, exoneradas essas entidades por via dos “Recibos de Quitação”, sem qualquer reserva do credor de demandar a co-devedora seguradora pela totalidade desse crédito emergente da sentença, fica a Recorrente, consequentemente, exonerada do pagamento integral do mesmo, como impõe a correcta aplicação dos artigos 863º e 864º nº2 do C. Civil,
22ª: Entendimento que, aliás, a REFER (agora Infraestruturas) expressamente advoga na carta junta aos autos em sede de recurso, onde esta entidade, escudando-se no teor dos recibos assinados pelos Recorridos, responde à Recorrente que “nada mais tem a pagar no âmbito do referido processo”. – Facto nº. 9, cujo aditamento à matéria de facto se requer – vide 3.ª conclusão.
23ª: No caso de se manter o entendimento sufragado pela sentença recorrida, o que só se equaciona apenas por respeito por melhor opinião em contrário, a Recorrente teria de pagar aos Recorridos o valor que estes estão a peticionar por via da execução, ou seja, o valor integral da indemnização solidária emergente da sentença que executam, deduzida da franquia contratual de 10%, a cargo da Segurada Comboios – alªs. ii) do título executivo,
24ª: quando, considerando o teor dos “Recibos de Quitação” que os Recorridos subscreveram e que se encontram juntos aos autos, consta de forma expressa “nada mais ter a reclamar ou exigir da REFER E.P.E. e da Comboios E.P.E” e “dando para tal a respectiva quitação”, os Recorridos exoneraram estas entidades da obrigação solidária a que estavam obrigadas nos termos das alíneas i) da sentença proferida nos autos principais.
25ª: Impor à Recorrente o pagamento da quantia exequenda, quando resulta do teor dos “recibos de quitação” subscritos pelos Recorridos e da carta da REFER- junta aos autos em 16/01/2017, que estes exoneraram as restantes co-devedoras, inviabilizando o exercício pela Recorrente do direito de regresso, previsto no artº. 524º do C. Civil, sobre a quota-parte a cargo da REFER,
26ª: seria dar cobertura a uma situação de clamorosa injustiça, que viola o princípio da boa-fé previsto no artº. 227º do C. Civil e que integra ainda o conceito de “abuso de direito” previsto no artº. 334º do C. Civil na definição dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2002, in. www.dgsi.pt, situação para a qual a Recorrente não contribuiu e que só pode ser imputada aos Recorridos por lapso, dolo ou conluio.
27ª: De facto, a Recorrente não teve qualquer intervenção na elaboração e subscrição dos recibos de quitação juntos aos autos, dos quais só teve conhecimento na pendência da instrução dos presentes embargos [razão pela qual inicialmente pretendeu efectuar o pagamento de 50% da indemnização a cargo da sua segurada Comboios, deduzida a franquia – cfr. assente nº.2], pelo que também não pode ser prejudicada pelo teor destes documentos e pela interpretação que as partes intervenientes lhes deram, de exoneração das co-devedoras, bem patente na já mencionada carta da REFER, junta por requerimento de 16/01/2017.
28ª: A sentença recorrida fez má aplicação do direito aos factos trazidos aos autos na pendência da sua instrução, nomeadamente, dos artigos 227º, 236º, nº1, 238º, 334º, 376º, nº.2, 512º, 514º, nº1, 516º, 524º, 863º, nº1 e 864º, nºs. 1 e 2, todos do C. Civil.
29ª: Impõem-se, assim, a revogação da sentença recorrida por douto acórdão a proferir por V. Exas, do qual se conclua que, as declarações que os Recorridos/Embargados fizeram constar dos documentos juntos aos autos e intitulados “Recibos de Quitação”, emitidos a favor das co-devedoras REFER e Comboios, mais do que uma renúncia à solidariedade, são verdadeiros acordos de remissão, que integram a previsão dos artigos 863º, nº1 e 864º, nº1 do C. Civil, os quais, não constando do seu conteúdo declaração dos credores de reserva do direito por inteiro, prevista no nº.2 deste artigo, exoneram a co-devedora aqui Recorrente perante os credores/Recorridos, na parte das co-devedoras exoneradas, que abrange a quantia fixada nas alíneas i) e ii) da sentença que é título executivo.
30ª: Quando assim não se julgar, o que por mera cautela, dever de patrocínio e respeito por melhor opinião em contrário se equaciona, a Recorrente deve apenas ser responsabilizada pelo pagamento de 50% da indemnização (solidária) a cargo da sua segurada Comboios, uma vez que, atenta a exoneração da REFER nos termos sobreditos, está impedida de exercer o direito de reembolso da quota-parte cargo desta entidade, como bem resulta da carta desta junta aos autos em 17/01/2017, não sendo devidos juros de mora a cargo da Recorrente, nos termos dos artºs.813º e 814º, nº2 do C. Civil, uma vez que, como consta provado no nº. 2, 3 e 4 dos factos assentes, desde o início que a Recorrente pretendeu efectuar tal pagamento, recusado pelos Recorridos, que assim incorreram em mora.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgados procedentes os embargos deduzidos pela Recorrente, com as devidas e legais consequências, nos termos supra expostos e requeridos, assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, na vertente da necessidade de aditamento de novos factos e com a interpretação dos documentos designados “Recibo de Quitação”, designadamente, se constituem renúncia à solidariedade ou acordos de remissão que desoneram a recorrente, bem como verificar da existência de abuso de direito por parte dos recorridos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:

1) O título executivo dado à execução é uma sentença, transitada em julgado, da qual consta:

“ decide-se (…) b) Julgar o pedido deduzido por MARIA e marido MANUEL parcialmente procedente e, em consequência, condena-se:

i. a ré Comboios, EP, e chamada, REFER, EP, a, solidariamente, pagarem aos mesmos a
quantia total de € 75 054,00 (setenta e cinco mil e cinquenta e quatro euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar;
ii. a ré Companhia De Seguros X Portugal, SA, a, solidariamente com as entidades referidas em i), pagarem aos mesmos a quantia de € 67 548,60 (sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos) - correspondente à dedução da franquia de 10% ao montante indemnizatório fixado em i) - acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar.
c) julgar o pedido deduzido por António procedente e, em consequência, condena-se:
i. a ré Comboios, EP, e chamada, REFER, EP, a, solidariamente, pagarem aos mesmos a quantia total de € 60 000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar;
ii. a ré Companhia De Seguros X Portugal, SA., a, solidariamente com as entidades referidas em i), pagarem aos mesmos a quantia de € 54 000,00 (cinquenta e quatro mil euros) - correspondente à dedução da franquia de 10% ao montante indemnizatório fixado em i) - acrescida de juros demora a contar da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar.”, conforme documento junto ao processo executivo a fls. 3 verso a 19, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido e que constitui o título executivo.
2) Na sequência do trânsito em julgado da sentença referida em 1., a executada, por cartas de 16 de Abril de 2014, enviou ao escritório do Ilustre Mandatário dos exequentes os cheques juntos aos autos a fls. 6 e 7, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, contendo esses cheques o valor de metade da indemnização atribuída a cada um deles, acrescida de juros.
3) O Ilustre Mandatário dos executados remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ora executada, com data de 30 de abril de 2014, com o seguinte conteúdo:
“Só há dois dias recebi dos Correios a carta que a Companhia de Seguros X me enviou contendo os dois cheques a que se refere o v/ mail. Todavia, os valores não são estes, pois na sentença em mérito foram as três empresas – Comboios, Refer e X – solidariamente condenadas a pagar aos meus constituintes:

a ) Dra Maria e marido – a quantia de 67.548,60€,
b ) António – a quantia de 54.000,00€
Em ambos os casos, com juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%
Trata-se, pois, de uma condenação solidária, como pode confirmar pela respetiva parte do acórdão da RP, que lhe anexo, e não individualizada, pelo que cumprirá a essa seguradora liquidar aqueles valores, pela totalidade, e, depois, sendo caso disso, solicitar à Comboios e à Refer a restituição das suas quotas partes, em sede de direito de regresso.
Aguardo, pois, pela substituição dos cheques.”, conforme documento junto aos autos a fls. 253, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
4) Novamente o Ilustre Mandatário dos executados remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ora executada, com data de 16 de maio de 2014, com o seguinte conteúdo:

“Senhor Dr Manuel,
Ainda que lamente insistir com os senhores, vejo-me compelido pelos meus constituintes a solicitar da X o pagamento total das quantias fixadas na sentença, na parte, é claro, em que a condenação foi solidária, remetendo me, assim, para o meu último mail.
É certo que a v/ Exma mandatária, Sra Dra Ana, pediu-me que eu contactasse previamente a Sra Dra S., advogada da REFER/Comboios, para lhe “lembrar” que o pagamento da sua quota parte de responsabilidade individualizada já deveria mostrar-se liquidada. O que fiz, mas sem êxito, como já receava, pois acabou por enviar-me apenas os recibos relativos à parte que excede o valor em que a X é obrigada solidária.
Já tentei, ontem, contactar a Sra Dra Ana para lhe transmitir esta informação mas não a encontrei no seu escritório nem a mesma me contactou até agora, de sorte que nada mais me resta senão aguardar que me sejam enviadas as quantias em causa, com os juros correspondentes devidamente atualizados.”
5) O executado António subscreveu um documento, denominado “recibo de quitação”, com data de 9 de Maio de 2014, do qual consta:

António, (…) declara ter recebido da Rede Ferroviária Nacional REFER, E.P.E., (…) e da Comboios, EP.E., (…) a quantia de € 3.274.26 (três mil duzentos e setenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), que corresponde ao valor de € 3.000,00, acrescido do montante de € 989,59, relativo aos juros de mora e deduzido do montante de € 715,33 que a C.P. já pagou em 15 de julho de 2009, referente à indemnização fixada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2014, proferida nos autos processo ordinário que, com o n.º 78/05.0TBSBR, correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Sabrosa.”, conforme documento junto aos autos a fls. 77, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
6) Os exequentes Maria e marido, Manuel subscreveram um documento, denominado “recibo de quitação”, com data de Abril de 2014 do qual consta:

“Maria, (…) e Manuel, (…), declaram ter recebido da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P. E., (…) e da Comboios, EPE, (…) a quantia de € 5.294,47 (cinco mil duzentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), que corresponde ao valor de € 3.752,70, acrescido do montante de € 1.237,83. relativo aos juros de mora e, ainda, o valor complementar da responsabilidade da Comboios de € 303,89 referente à indemnização fixada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-03-2014, proferida nos autos de processo ordinário que, com o n.º 78/05.0TBSBR, correu termos pela Secçao Única do Tribunal Judicial de Sabrosa.
Declaram, ainda, nada mais ter a reclamar ou a exigir da REFER, E.P.E. e da Comboios., E.P.E. pelos motivos acima indicados, dando, para tanto, a respetiva quitação.”, conforme documento junto aos autos a fls. 77, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

Salvo o devido respeito, a apelante não tem razão quando pretende que se adite à matéria de facto assente o teor dos requerimentos juntos aos autos pela Comboios e pela REFER. Tais requerimentos destinaram-se a fazer a junção dos recibos de quitação cujo teor constitui os pontos n.ºs 5 e 6 da matéria de facto assente. Estes recibos de quitação é que constituem factos relevantes para a decisão da causa. Os requerimentos, subscritos por advogado, não constituem factos em si. Servem apenas para proceder à junção dos documentos e traduzem o entendimento de quem os subscreve.

Também não tem qualquer interesse aditar aos factos assentes, que foram juntas as cópias dos cheques relativos aos pagamentos referidos nos recibos. O que está em causa nestes autos não é a questão do pagamento, mas a questão da quitação dada pelos exequentes nos recibos em causa. O mesmo se diga da nota descritiva do acerto de contas, documento interno elaborado pela Comboios.

De todos esses requerimentos e documentos, apenas os recibos de quitação constituem matéria de facto relevante para a decisão da causa, pelo que nada há a censurar à sentença recorrida, quanto à fixação da matéria de facto relevante, improcedendo, nesta parte, a apelação.

E quanto à matéria de direito, a apelante também não tem razão.

Como bem se refere na sentença recorrida “da leitura e interpretação da sentença que constitui título executivo, dúvida não há de que a condenação da REFER e da Comboios foi uma condenação solidária a pagar aos ora exequentes as quantias aí fixadas, solidariedade essa que se estendeu à ora embargante, mas apenas quanto ao montante de €67.548,60, quanto aos exequentes Maria e marido, Manuel e €54.000,00 quanto ao exequente António, valores estes que correspondem ao valor da indemnização a que foram condenadas a REFER e Comboios, deduzido do valor da franquia de 10%”.
Nos termos do disposto no artigo 512.º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, sendo que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado, nos termos do artigo 519.º, n.º 1 do CC.
Daí que os exequentes eram livres de escolher quem queriam demandar e fizeram-no, escolhendo a seguradora, aqui apelante (esta, por sua vez, não pode, agora opor aos executados o conteúdo do contrato de seguro que, alegadamente, apenas foi celebrado com a Comboios, cobrindo apenas 50% do prejuízo, uma vez que tal matéria deveria ter sido discutida na ação declarativa). O que releva, aqui, é o título executivo e este, já vimos, condenou numa obrigação solidária, pelo que é a esta que teremos que nos ater.

A questão que se coloca é a de saber se com a assinatura dos recibos de quitação referidos na matéria de facto assente, se extinguiu a obrigação de indemnizar a cargo da REFER e da Comboios, deixando de subsistir uma obrigação solidária, existindo um verdadeiro acordo de remissão abdicativa, que é causa de extinção da obrigação e, assim, ficando a apelante exonerada do pagamento integral do crédito, tal como defende a recorrente.
Pensamos que não e secundamos na íntegra a sentença recorrida (também na parte em que considerou que a remissão apenas se aplica no caso de obrigações solidárias perfeitas e não imperfeitas, como será o caso, pelo que nunca seria de aplicar, aqui, o instituto da remissão, até porque, como se verá infra, não há aqui qualquer perdão da obrigação em que a seguradora foi condenada, solidariamente com a REFER e a Comboios, mas apenas quitação da parte em que estas últimas foram condenadas para além do montante da condenação solidária com a seguradora, e que se prende com a franquia de que a seguradora beneficia).

Conforme resulta do disposto no artigo 523.º do Código Civil (inserto na subsecção da solidariedade entre devedores), a satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.

Não se fala aqui em remissão.
A remissão – artigo 863.º do Código Civil - é uma forma de extinção das obrigações em que o credor, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, vol. II, Almedina, pág. 204
A remissão, havendo solidariedade passiva, para que seja completa, deve respeitar a todos os devedores. “Todos têm de a aceitar, como se a obrigação não fosse solidária” – Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 3.ª edição revista e atualizada, pág. 157
No caso de serem vários os obrigados, numa obrigação solidária e a remissão se não referir a toda a dívida, mas apenas a um dos devedores, os seus efeitos só aproveitarão ao beneficiário. Os outros condevedores ficarão desonerados apenas na parte relativa ao devedor exonerado (artigo 864.º, n.º 1 do CC), o que explica o que acima se disse quanto à satisfação do direito do credor, nos termos do artigo 523.º do CC.
No caso dos autos os exequentes obtiveram a condenação da Comboios e REFR a pagar-lhes solidariamente respetivamente as quantias de € 75.054,00 e € 60.000,00 e ainda, a condenação da executada a pagar-lhes solidariamente com aqueles mas apenas nas quantias de € 67.548,60 e € 54.000,00.
Conforme resulta dos factos provados 2) e 3), na sequência do trânsito em julgado da sentença condenatória a ora executada remete aos exequentes cheques contendo metade dos valores a que foi condenada a pagar; os exequentes não aceitam esse pagamento e por mensagem de correio eletrónico deixam claro: “os valores não são estes, pois na sentença em mérito foram as três empresas – Comboios, Refer e X – solidariamente condenadas a pagar aos meus constituintes:

a ) Dra Maria e marido – a quantia de 67.548,60€,
b ) António – a quantia de 54.000,00€
Em ambos os casos, com juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%
Trata-se, pois, de uma condenação solidária, como pode confirmar pela respetiva parte do acórdão da RP, que lhe anexo, e não individualizada, pelo que cumprirá a essa seguradora liquidar aqueles valores, pela totalidade, e, depois, sendo caso disso, solicitar à Comboios e à Refer a restituição das suas quotas partes, em sede de direito de regresso.”
Por sua vez, dos factos provados 5) e 6) decorre que em Abril de Maio de 2014, portanto contemporâneo com aquelas declarações, os exequentes receberam da REFER e Comboios as quantias de € 5.294,47 e € 3.274,26 e quanto a estes declararam nada mais ter a receber.
No entanto, por mensagem de correio eletrónico de 16 de maio de 2014 voltam a insistir junto da ora executada o pagamento das quantias de € 67.548,60 e € 54.000,00.
Como se refere na sentença recorrida, “no contexto em que as declarações foram produzidas poderá entender-se que a declaração remissiva feita no recibo de quitação era da totalidade da dívida? Com o devido respeito, entendemos ser manifesto que não. Nas mensagens de correio eletrónico trocados é expressa a posição dos credores, pretendem da ora executada o pagamento das quantias e, aliás, recusam pagamentos por montantes inferiores aos de € 67.548,60 e € 54.000,00.
Ora, daqui decorre, por um lado, que o pagamento que os exequentes aceitaram da Comboios e REFER se refere à parte do montante pelo qual a executada não responde e, por outro lado, nas mensagens de correio eletrónico onde afirmam ter já recebido alguns montantes da Comboios e REFER deixam expressa a reserva de que pretendem exercer o seu direito contra a ora executada, o que vêm a fazer”.
A quitação é dada apenas pela parte que vai a mais entre a condenação solidária, por um lado, da seguradora e da Comboios e REFER e, por outro lado, aquela que resulta da condenação solidária destas duas últimas e que, como sabemos e resulta do teor do título executivo, corresponde à dedução da franquia de 10% ao montante indemnizatório total. Só nessa parte há remissão. Só na parte pela qual a executada não responde.

Deve, aliás, dizer-se que a eventual remissão feita à Comboios e à REFER nunca abrangeria a ora apelante, já que os exequentes reservaram o seu direito contra a executada, nos termos do disposto no artigo 864º, nº 2 do Código Civil. A posição dos exequentes, expressa nas comunicações a que supra fizemos referência, sempre foi a de reservarem o seu direito de ação contra a ora executada, pelo que não se vê que pela declaração genérica de que nada mais pretendem haver da Comboios e REFER se possa entender que nada mais pretendem da embargante.
Daí que tenhamos de concluir, como na sentença recorrida que o direito dos exequentes/credores não se extinguiu por remissão.

Também não tem razão a apelante na questão do abuso de direito.
Com esta execução, os credores pretendem apenas obter o pagamento das quantias referidas no ponto n.º 1, b) ii) e c) ii) da matéria de facto assente, uma vez que deram quitação, apenas, do remanescente devido pela Comboios e REFER, em solidariedade passiva (que corresponde aos 10% da franquia do seguro).
Não há aqui qualquer atuação ofensiva dos limites impostos pela boa-fé, limitando-se a peticionar o pagamento das quantias em que a executada foi condenada.

Improcede, assim, totalmente, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 8 de março de 2018


Ana Cristina Duarte
João Diogo Manuel
Anabela Tenreiro