Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
23/19.6JAVRL-A.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO DO ARTº 272º DO CP
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS LEGAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O crime de incêndio p. e p. pelo artigo 272º do C. Penal, constituindo a primeira figura dos crimes de perigo comum – que criam perigo para um número indiferenciado e indeterminado de objectos de acção sustentados por bens jurídicos – é de perigo concreto, já que o perigo é elemento do tipo, tutelando-se aqui os bens jurídicos vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado. E, sendo necessário para o preenchimento do tipo que o incêndio tenha “relevo”, há que distinguir entre provocar um incêndio e atear um fogo, utilizando-se para o efeito um critério quantitativo, referenciado à intensidade ou extensão.

II - Para efeitos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, existem indícios fortes quando constem dos autos elementos de prova que sustentem e revelem a convicção de que um facto se verifica no momento da decisão, sendo esse grau de convicção idêntico ao que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os conhecidos no momento em que é proferida a decisão interlocutória.

III - As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais – como são os direitos à liberdade e à segurança – sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.

IV - Daí que, por um lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204º – perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas) – e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade (com sede constitucional no artigo 18º, nº 2, 2ª, parte da CRP), que se desdobra em quatro subprincípios, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência: (i) a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso – a medida só será legítima se a que se segue na escala decrescente da gravidade não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas); (ii) a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); (iii) a subsidiariedade; e (iv) a precariedade.

V - Contudo, a aplicação referida não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, e só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos artigos 193º e 204º (princípios e requisitos), não bastando, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos.

IV - Por isso, o perigo de fuga, não podendo ser presumido, virtual ou longínquo, deve, antes, ser real e concreto e está necessariamente dependente de o processo conter factos concretos reveladores de o agente possuir meios económicos superiores ao cidadão comum ou da possibilidade de se instalar num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro e de aí prosseguir a sua vida, quer na vertente, pessoal, quer profissional, i. é, circunstâncias que, conjugadas, permitam concluir pela elevada probabilidade de o arguido, não estando privado da sua liberdade de movimentos, se ausentar, assim se furtando à acção da justiça.

V - O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo consiste, claramente e apenas, no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da prova por parte do arguido, visando a medida de coacção a aplicar, perante a forte suspeita de que o arguido possa destruir, ocultar, falsificar meios de prova, ou influir de maneira desleal nas testemunhas ou peritos, acautelar o potencial probatório das fontes que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, devendo ser concretizada a indicação das circunstâncias, objectivas e subjectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte daquele.

VI - Também o juízo de prognose sobre o perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta ou com a personalidade do arguido, devendo a medida de coacção, para respeitar o princípio da presunção de inocência, fundar-se num juízo rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa.

VII - Por fim, no que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada, deve igualmente ser indicada a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível tal perturbação, por serem geradoras de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas.
Decisão Texto Integral:
***
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No autos de inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 23/19.6JAVRL, a correr termos pelo Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido J. M. foi submetido a primeiro interrogatório judicial, tendo sido proferido pelo Sr. Juiz despacho judicial, mediante o qual lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 194.º, 195.º e 202.º, n.º1, al. a) e 204, als. a), b) e c) do CPP.

Para esse efeito, o Sr. Juiz considerou que os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido de factos susceptíveis de o fazerem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a) do C. Penal, e estarem verificados os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, previstos no art. 204º, alíneas a), b) e c), do C. de Processo Penal.

Inconformado, o arguido interpôs recurso cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (transcrição):

«I. O arguido vem indiciado da prática de um crime de Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas previsto e punido no artigo 272, alínea a) do Código Penal que determina como moldura penal o quantum de 3 a 10 anos, mas os danos praticados - como resulta dos autos - são muito reduzidos e reduzem-se ao logradouro com cerca de 30 m 2, no exterior que deita para a via pública;
II. A prisão preventiva constitui a última ratio no edifício jurídico-penal, assumindo natureza excepcional, nos termos do artigo 27°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa e, inexistem nos autos fundamentos que permitam imputar ao Recorrente, a título de fortes indícios, a prática do crime objeto de investigação e que possa sustentar a aplicação de tal medida de coação, até porque não se encontra em nenhum local demonstrado o valor do imóvel objecto do alegado crime e em especial a caderneta predial donde resulte provado, pelo menos o valor patrimonial tributário.
III. Ora, pelo dito, não existem indícios no processo que possam demonstrar no presente que se encontra cumprido o critério para determinar o significado da/expressão «provocar incêndio de relevo» — inserta na al. a) do n.° 1 do art. 272.° do CP, preceito que nas alis. a) a f do seu n.° 1 define as modalidades da acção que são susceptíveis de criar perigo — e que é um critério quantitativo, como resulta da verificação empírica das regras de experiência em que a qualificação do incêndio como «de relevo» partirá de um critério de dimensão e extensão e pressupõe «em definitivo uma tónica de excesso» (cf. Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág. 870), o que, para já, não nos permite determinar se estamos perante ou não um crime de incêndio, de acordo com a previsão da norma;
IV. O que, desde logo, deveria fazer com que não fosse aplicada ao arguido a medida de coação aplicada por via do não cumprimento do disposto no artigo 202°, n° 1 alínea a) do CPP, e não se verifica o preenchimento não apenas deste requisito como os demais requisitos essenciais que com este cumulam para a aplicabilidade da prisão preventiva;
V. Em primeiro lugar não se verifica o perigo de fuga, porquanto, é manifestado no despacho que decretou a prisão preventiva que: ‘Desde logo, no que respeita ao perigo de fuga, há que considerar que não é conhecida ao arguido qualquer conexão de relevo com o local onde atualmente reside, nomeadamente de natureza familiar ou laboral “além do café ao qual o arguido ateou fogo, o que, de facto, pode implicar que, colocado perante a possibilidade de sofrer uma medida privativa da liberdade, venha a ausentar-se, definitivamente para parte incerta.”
VI. Tal, para além de ser manifestamente falso, é conclusivo, pois de nenhum elemento constantes dos autos resulta a existência da indicada desconexão e retaguarda familiar, de ausência de ligação económica do arguido ao local onde vive e sua inserção social, para que se possa inferir tal importante conclusão e aliás, com se depreende dos autos, os crimes dos quais já foi condenado foram sempre na cidade de Chaves onde vive e sempre viveu, e onde vivem os seus pais, tios, toda a sua família, todo o seu entorno familiar...
VII. Depois, o arguido é cidadão nacional, vive na cidade de Chaves desde sempre, exerce a sua atividade profissional na cidade de Chaves, é pessoa sem disponibilidade financeira, com situação económica débil e a ser acompanhado constantemente pela sua, mãe, pai e companheira;
VIII. “Para se apreciar os elementos do receio de fuga não pode deixar de se fazer um juízo de avaliação da realidade hipotética com base nas suas manifestações que, por recorrentemente repetidas, se instilaram no consciente colectivo como regras. (Mas) Trata-se de um juízo de valor que se ajuste ao senso comum sem o distorcer, nem na sobrevalorização dos perigos, nem na sua ignorância ou desvalorização. Quanto ao perigo, ele deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar.” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-01-2011.
IX. Mais ainda e de forma mais contundente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16-11-2011 nos indica que: 1- Inexiste presunção de perigo de fuga, designadamente, por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado em pena de prisão ou de ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter a possibilidade de ir qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a vida profissional
II- O perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de factos concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta e com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido, indiciem uma preparação para a concretização de tal intento.
X. No caso em concreto faz-se um juízo de aferição da realidade, manifestamente desprovido de sustentação fáctica e que serviria para qualquer outro arguido em qualquer outro processo, pois nada nos autos nos demonstra, segundo os elementos consagrados nos arestos indicados, que factualmente existe perigo de fuga por parte do arguido, pelo que, nesta parte, deverá este requisito ser considerado como não cumprido para justificar a medida de coação ao arguido aplicada;
XI. Depois no que toca à continuação da atividade criminosa no despacho que ordenou a medida de coação é manifestado que: “quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, juga-se que, não obstante sejam já muitas as provas que resultam dos autos e que demonstram a autoria do crime por parte de arguido, não é de afastar a possibilidade de este vir a intervir junto das testemunhas indicadas nos autos, no sentido de procurar afastar a sua responsabilização penal. Efectivamente, até a justificação prestada pelo arguido para iniciar este incêndio, alegando estar aborrecido com a necessidade de comparência em ato processual perante o Tribunal é indicativa da escalada de violência em que o mesmo se encontra (pois que já foi condenado antes por crimes contra as pessoas, nomeadamente por ofensas à integridade física grave e qualificada). Esta circunstância também cria um justificado receio de que este possa vir a usar de substancial violência para, futuramente, constranger terceiros a não terem qualquer intervenção neste processo.” XII. Ora, em primeiro é de imediato admitido que as provas constantes dos autos já são elas muitas e que poderão demonstrar a autoria do crime por parte do arguido, o que desde logo esvazia grandemente o pressuposto da perturbação do inquérito e, depois, o facto de ter já sido condenado por ofensa à integridade física -dito desta forma, sem perceber os contornos em que o foi -não podem de peri si fundamentar a possibilidade de perturbação do inquérito por putativo constrangimento das testemunhas;
XIII. E, também aqui se é necessário que se demonstre, em concreto, que o recurso a outros meios ao dispor do MP e dos OPC’s não seja suficiente para evitar a perturbação do inquérito, pois, o MP tem hoje ao seu dispor uma vasta lista de meios para investigar o crime e impedir a perturbação dessa mesma investigação por parte do arguido o que não foi feito no despacho do qual se recorre;
XIV. Depois, e por fim, serve este mesmo coadjuvado com mais um par argumentos conclusivos e não assentes factualmente — passa-se a citar ‘Por outro lado, é também com este fundamento que se julga existir perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pois que se reconhece que o arguido usou, nesta situação, de um meio com um potencial altamente danoso que é amplamente reconhecido e que o mesmo não podia desconhecer. Aliás, colocou em causa, com este seu comportamento leviano, bens patrimoniais alheios de valor elevado, que podiam até ter-se estendido a outros edifícios próximos, considerando a limitada distância existente entre o e estes edifícios.” -para fundamentar o terceiro e último requisito da possibilidade de continuação da atividade criminosa;
XV. Neste aspeto, é claro, que esta possibilidade diz apenas respeito à possibilidade de prática de crimes de igual natureza, e a este respeito vejamos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 18/04/2016 que nos ensina que: 1 -O perigo de continuação da actividade criminosa há-de aferir-se em função das circunstâncias referentes ao crime indiciado em concreto e dos elementos da personalidade do arguido. II- Trata-se de ensaiar um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido, conjugando elementos tão díspares como os sentimentos manifestados na prática dos factos indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação famíliar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes à actividade profissional. os antecedentes por factos desta natureza.
XVI. Ora, em primeiro, no despacho que se recorre, no momento de avaliar o perigo de possibilidade de continuação da atividade criminosa, não existem nem foram nos autos considerados os elementos retro indicados no precedente ponto e ínsitos no acórdão citado, ou seja, não houve qualquer fundamentação assente na realidade dos factos e das circunstâncias pessoais do arguido, quer sejam familiares, sociais, económicos, profissionais, e também contradiz o que é indicado no próprio despacho, pois é admitido que é a primeira vez que praticou este concreto tipo de crime;
XVII. E ademais, o hipotético crime praticado foi direcionado para um determinado local, para o estabelecimento comercial pelo arguido locado onde exercia uma actividade económica, não se tratando de um alvo indistinto, aleatório, genérico, portanto nada nos levar a crer, tendo em conta o que vem indiciado nos autos, que existe uma motivação ou patia pirómana no arguido que nos leve a prognose verosímil que possa continuar a praticar tas actos;
XVIII. Assim, devemos ter quanto a este perigo analisar um comportamento futuro do mesmo agente e não uma qualquer presunção retirada do tipo de crime que lhe é imputado, e tal juízo terá que se reportar ao mesmo tipo de crime, não adquirindo natureza cautelar uma medida que sirva para evitar a prática de qualquer crime pelo arguido, pois vem dito que poderá constranger as testemunhas pelo facto de já ter sido condenado pela prática de crimes de ofensa à integridade física;
XIX. Quanto ao perigo da perturbação da ordem e tranquilidade pública, por parte do arguido, há que ter muita cautela na interpretação desta fórmula, uma vez que será imperioso que se exclua qualquer ideia ou tentação de ver aqui uma possibilidade de utilizar a medida de coação como uma “espécie de pena antecipada”, ou fundamentar tal medida com motivos de prevenção geral positiva, de pacificação da comunidade e foi esta mesma preocupação levou a que a Lei nº 48/2007 retirasse à norma o seu cunho estritamente objectivo exigindo-se que essa perturbação seja imputável ao arguido;
XX. Neste sentido tínhamos o Acórdão do TRL de 8/10/2003, cujo processo deu origem a um parecer da autoria de José de Faria Costa, Manuel da Costa Andrade, Anabela Miranda Rodrigues e Maria João Antunes, em que se esclareceu que para que estejamos perante um perigo de natureza cautelar este “tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática pode gerar na comunidade”;
XXI. Ora, no concreto como dito, o arguido terá putativamente atuado em espaço que era seu enquanto sujeito a contrato de arrendamento/locação, onde tinha materiais e bens móveis seus, também e não foi de forma indistinta, ou aleatória, foi naquele espaço em concreto com que tinha conexão e não tem qualquer ligação da mesma natureza com nenhum outro, o que nos indicia que não há razões para que possa replicar em qualquer outro espaço tal comportamento e muito menos na sua habitação onde poderá ser confinado em detenção domiciliária;
XXII. Mais ainda, o alarme social, a perturbação da ordem e da tranquilidade, em que se exige que tal seja imputável ao arguido, no caso em concreto não poderá ser dirigido a este, porquanto o mesmo não é conhecido socialmente ou judicialmente pelo facto de ser incendiário ou pirómano, como se demonstra pelo facto de ter sido a primeira vez que é indiciado pela prática deste crime;
XXIII. As medidas de coação são meios processuais restritivos da liberdade do arguido, que “têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias” Marques da Silva, Edição Babel, 2011), p. 344
XXIV. Assim, estas não se podem confundir com penas, uma vez que têm finalidades de natureza cautelar, estas medidas remetem-nos para a restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido previamente constituído, em confronto com as três finalidades do processo.
XXV. Neste sentido, a Prof. Maria João Antunes analisa este confronto como sendo em primeira linha entre a finalidade de descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica comunitária, que “avultam quando consideramos o arguido como meio processual”, mas que estão condicionadas, pela terceira finalidade, a proteção dos direitos fundamentais do arguido, “muito concretamente o direito à liberdade”, consagrado no art. 27°, n°1 da CRP, incontornável na questão que nos ocupa.
XXVI. Ora, a aplicação das medidas de coação norteia-se por três princípios fundamentais, da necessidade, adequação e proporcionalidade, artigo 193°, do CPP;
XXVII. Para dar cobro ao princípio da adequação (e também ao da proporcionalidade), o legislador efetuou uma graduação das medidas de coação em função da sua gravidade e este princípio obriga a que, na altura de aplicar uma medida de coação, se tenha em conta a específica finalidade cautelar a salvaguardar, sendo que a medida tem que ser idónea a provocar os resultados queridos.
XXVIII. A adequação deve ser avaliada de um ponto de vista qualitativo e quantitativo, ou seja, deve ser apta quanto à sua natureza e duração ou intensidade, respectivamente e este impõe que a medida de coação apenas possa ser aplicável se se mostrar indispensável e apropriada às exigências cautelares que o caso requer
XXIX. Paulo Pinto de Albuquerque considera que, de tal princípio decorrem determinadas consequências, nomeadamente que: “As medidas cautelares são impostas em função de factos e não apenas da gravidade objetiva das imputações criminosas feitas ao arguido [...]; as medidas cautelares são impostas em função da situação de facto tal qual ela se apresenta à data da respetiva decretação e não em função de uma situação de facto futura [...J; as medidas cautelares são impostas em função da situação pessoalíssima de cada arguido[...]; A decretação de uma medida de coação deve ser sindicada pelo tribunal de recurso com base num juízo de prognose póstuma reportado ao circunstancialismo existente no momento da tomada da decisão [...]; a legalidade da decretação de uma medida de coação não está dependente da decisão de mérito final [...]
XXX. Quanto ao princípio da proporcionalidade a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crimes indiciados no processo, mesmo que as exigências cautelares fossem de justificar uma medida de maior gravidade.
XXXI. Para se concluir convenientemente sobre este princípio devem ser ponderados fatores muito específicos do caso concreto, como a gravidade do facto, o relevo dos bens jurídicos violados e a culpabilidade do agente, ainda muito ténue e com a ausência de indícios no caso concreto;
XXXII. Fica aqui também em evidência a especial exigência de fundamentação da medida de prisão preventiva como medida de exceção, de acordo com o art.193° n°1 e 2 do CPP e o artigo 27°, n°3 da CRP, não cumprida no caso concreto.
XXXIII. Quanto ao princípio da necessidade, este terá como principal efeito útil reforçar a natureza cautelar de qualquer medida de coação e impõe que a medida de coação aplicada seja indispensável a obtenção dos fins que com ela se pretendem alcançar, inexistindo qualquer outra medida, menos gravosa no que à violação dos direitos do arguido diz respeito, que lograsse alcançar, de forma idónea, esses mesmos fins.
XXXIV. Assim, resulta do disposto no art. 193°, n° 2 do CPP, uma certa hierarquia ou graduação das medidas de coação, quanto à gravidade dos direitos restringidos, onde expressamente se consagra a primazia pela aplicação de medidas não privativas da liberdade, acrescendo que o n° 3 do citado artigo vai ainda mais longe, ao distinguir “hierarquicamente”, dentro das medidas privativas da liberdade, a prisão preventiva e a obrigação de permanência da habitação, sendo categórico em dar preferência à aplicação da segunda sobre a primeira.
XXXV. No caso em concreto não se cumprem tais requisitos, porquanto cremos que a aplicação de uma outra medida de coação também ela privativa de liberdade, poderá cumprir de forma mais adequada tais requisitos, até porque não é possível que se possa desde já determinar de forma perfunctória, e tendo em conta que o arguido é a primeira vez que alegadamente pratica crime desta natureza, que o mesmo venha a ser condenado em prisão efetiva;
XXXVI. No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efetiva;
XXXVII. E, ainda não se aferiram em definitivo as circunstâncias em que se encontrava psicologicamente o arguido, se padece de uma qualquer condição psicossomática que diminua a sua imputabilidade quais os danos em concreto que foram causados, se o arguido algo fez para impedir a propagação do sinistro, se já ressarciu ou não os ofendidos do prejuízo que putativamente tenha causado, se o incêndio foi de relevo ou não etc...;
XXXVIII. Fatos que podem obter resposta em sede de inquérito, instrução ou julgamento. mas a montante do presente momento, e sendo ora desconhecidos tal conduz-nos à não aplicabilidade ao arguido de pena de prisão efetiva e consequentemente e pelo supra exposto cremos que ao arguido deveria ter sido aplicada a medida de coação de regime de permanência na habitação;
XXXIX. A medida de obrigação de permanência na habitação é uma medida de coacção que se não consubstancia numa privação total da liberdade -visto que em caso algum implica uma proibição absoluta -mas numa restrição da liberdade, mas que o legislador faz equivaler, em regime e efeito, um pouco por todo o Código de Processo Penal, à prisão preventiva mas como um “sucedâneo menos gravoso” da prisão preventiva;
XL. E a segunda medida de coação mais gravosa para a liberdade individual do arguido, sendo a mais próxima da prisão preventiva e, conhecida por prisão domiciliária e trata-se de uma medida que tem como principal finalidade e aptidão no caso concreto em prevenir e eliminar o perigo de fuga, a continuação da actividade criminosa, e se assim o entenderem V. Exas coadjuvado com outra medida de coação – vg. “Proibição de contactos” - por parte do arguido o eliminar o perigo de perturbação do inquérito;
XLI. E daí que é ela também uma medida privativa da liberdade, sendo que só é aplicável quando as medidas menos graves forem insuficientes, continuando, no entanto, a configurar-se a prisão preventiva como última ratio das medidas de coacção, que como já manifestamos cremos ser excessiva para os circunstancialismos do caso em concreto;
XLII. As medidas privativas da liberdade são a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva as quais, por isso mesmo e sem dúvida alguma, as mais gravosas e prejudiciais ao arguido e, exactamente por isso, essas duas medidas de coacção regem-se, para além dos princípios gerais da legalidade ou tipicidade, adequação, proporcionalidade necessidade e precaridade, por um princípio adicional e não aplicável às restantes medidas de coacção, o denominado princípio da subsidiariedade, que obriga que a sua aplicação se limite a situações em que as restantes medidas previstas na lei processual penal se revelem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (art. 28°, n° 3, da CRP e art. 193°, n° 2, do CPP);
XLIII. Tem, por isso, também se ter sempre presente que o princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental e, desse modo, a imposição de limitações à liberdade só pode ser admitida na medida do estritamente necessário para a realização dos fins do respectivo processo, como é o caso que acontece com a aplicação da obrigação de permanência na habitação ou da prisão preventiva.
XLIV. Isto para manifestar que existe uma quase coincidência entre os dois regimes no que toca as medidas de cautelares que com elas se pretende alcançar e sobretudo no caso em apreço apta esta última a ser aplicada sem que exista qualquer diminuição das garantias dadas pela outra;
XLV. Em que cremos que os requisitos e princípios que têm que estar presentes na aplicação da prisão preventiva não se encontram preenchidos, designadamente o principio da subsidiariedade, pois cumpre, o regime da obrigação de permanência na habitação, enquanto medida intraprocessual, as finalidades intrínsecas do processo penal, sem necessidade de se recorrer à prisão preventiva.
XLVI. A tentativa da máxima eficácia na repressão dos crimes e nas medidas de coação uma forma de dar resposta rápida às exigências da comunidade, com um insuportável risco de agressão da dignidade humana, principalmente quando se dirigem a um arguido na fase de inquérito, sobre o qual ainda não pende um juízo positivo de “indícios suficientes”.
XLVII. Não podemos deixar de reforçar que a matriz do processo penal é a dignidade da pessoa humana, “que pertence também ao criminoso mais brutal e empedernido”, e que quando o que está em causa é a garantia da dignidade humana, sendo este um valor absoluto, nenhuma transacção é possível.
XLVIII. Assim por tudo o dito cremos que no caso em concerto se bastariam os autos com a aplicabilidade ao arguido da medida de coação de Obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201° CPP, controlada por via de dispositivo de vigilância eletrónica e se necessário cumulada com a Proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200 ° do CPP.».

O Ministério Público, em 1ª Instância, apresentou resposta à motivação, pugnando pela manutenção da medida de coacção aplicada, dizendo, em suma, que se verificam em concreto, os perigos assinalados no despacho recorrido, em face da gravidade da conduta, asseverando ainda ser muito provável a futura condenação do arguido, resultando, em face dos elementos de prova coligidos, fortemente indiciada a autoria do arguido pela prática de o crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272º, n.º 1, alínea a) do C. Penal.
Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, sufragando o entendimento de que a medida de coacção aplicada é proporcional e adequada à observância das exigências cautelares, não vislumbrando outras medidas menos gravosas que, com credibilidade e confiança, obstaculizem o prosseguimento da actividade criminosa do arguido, materializado na ameaça de lançar fogo à casa da pessoa que indicou inicialmente como suspeita, e o perigo para a aquisição/conservação da prova, numa boa parte assente em depoimentos, bem como o perigo de que perturbe gravemente a ordem e, acima de tudo, a tranquilidade públicas, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, que, segundo o indiciado, revela consumos excessivos de álcool e de drogas.
Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP e, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
*
II - Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), suscitam-se neste recurso as questões de saber se inexistem indícios fortes que permitam a qualificação jurídica feita no despacho recorrido e se inexistem os perigos de fuga, perigo de perturbação do inquérito, perigo de continuação da actividade criminosa, perigo da ordem e tranquilidade públicas e a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva.

Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados indiciados no despacho recorrido e respectiva motivação e os demais elementos documentais juntos aos autos, a que se fez expressa referência no despacho em apreciação.

Os factos indiciados:

1. O estabelecimento comercial denominado “Café ...”, sito na Av. ..., na freguesia de ..., ..., em Chaves, é da propriedade de M. B. e explorado pelo arguido, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 300, e possui um valor aproximado de € 100.000.
2. No dia 14 de janeiro de 2019, cerca das 16h00m, o arguido derramou sobre o solo do café e no exterior, junto à porta da entrada e nas grelhas de escoamento de água, pelo menos cinco litros de gasolina, uma substância líquida combustível, com características acelerantes e altamente voláteis.
3. Após, como método de ignição, aplicou uma chama direta de um isqueiro sobre o produto junto à porta da entrada, iniciando o fogo que se propagou pelo espaço comercial até à intervenção dos bombeiros.
4. Era intenção do arguido imputar a prática dos factos à sua vizinha M. M. e ao seu companheiro V. N., por vingança contra estes, devido ao facto de estes terem apresentado queixa-crime contra si por agressões e dano.
5. O arguido sabia que, com a sua conduta, dava início a um incêndio no edifício onde se encontrava o estabelecimento comercial e que dessa forma criava perigo para a vida e a integridade física de terceiros e bens de valor que sabia ser elevado, tendo agido com o propósito alcançado de o conseguir.
6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a descrita conduta é proibida e punida por lei penal.
7. O arguido tem trinta anos de idade.
8. Reside no …, em Chaves.
9. O arguido consome, com frequência, bebidas alcoólicas e droga, circunstância que potencia a agressividade do seu comportamento.

Motivação:

Foram valorados na apreciação da matéria de facto supra referida, segundo as regras da experiência e da livre convicção (artigo 127.º do CPP), os seguintes elementos probatórios, que foram devidamente comunicados ao arguido no decurso deste primeiro interrogatório judicial (194.º, n.º6, al. b), 141.º, n.º4, al. e) e 97.º, n.º5 do CPP): auto de notícia de fls. 3 e 4; comunicação de notícia de crime de fls. 76 a 87, auto de inquirição de arguido a fls. 92 a 95, declarações da testemunha J. J., de fls. 97 a 99, cópia do contrato de cessão de exploração do café a fls. 100 a 103, relatório de exame pericial, de fls. 104 a 133, reportagem fotográfica de fls. 134 a 140, auto de apreensão a fls. 147, auto de exame direto a fls. 148, elementos relativos à apólice de seguro a fls. 155 a 163, declarações da testemunha M. M. a fls. 167 a 169, declarações da testemunha M. B. de fls. 170 a 172, declarações da testemunha P. A. de fls. 173 a 175, declarações da testemunha A. F., de fls. 176 a 179, declarações do arguido de fls. 182 a 185, auto de diligência de prova a fls. 186 a 191, declarações da testemunha A. M. de fls. 192 a 194.
Por fim, importa ainda realçar que os antecedentes criminais do arguido foram considerados suficientemente indiciados atento o teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 220 a 226.
O arguido optou por não prestar declarações no âmbito deste primeiro interrogatório.
Concretamente, no que respeita à conjugação dos concretos elementos de prova que resultam dos autos, há que considerar que, conjugando os elementos juntos, é manifesto que ali constam indícios suficientes de ter sido o próprio arguido a iniciar o incêndio ocorrido em 14 de janeiro de 2019 no “Café ...”.
Por outro lado, resulta do relatório junto a fls. 104 e seguintes dos autos que foram ali recolhidos indícios de ter sido espalhado na porta principal de entrada no estabelecimento um líquido potenciador da ignição, o qual estaria no interior de um garrafão de plástico de cor branca e com as inscrições “… de Vinho Branco DOCE 5L”.
Ora, este garrafão, contendo tal líquido, era idêntico a outros encontrados no frigorífico existente no interior daquele mesmo estabelecimento, explorado pelo arguido e livremente acessível a este, os quais continham exatamente a mesma inscrição.
Por outro lado, os vestígios deste líquido potenciador da ignição foram espalhados, não apenas à porta do sobredito estabelecimento, mas também no seu interior, onde foram encontrados outros garrafões de características semelhantes àquele primeiro, embora carbonizados, os quais teriam também no seu interior um produto combustível que também ali teria sido espalhado, junto à parede esquerda do aludido café. Acresce que, no interior deste café e num local onde o incêndio não chegou a propagar-se, foram ainda encontrados outros dois recipientes nos quais foram identificados resíduos de combustível.
Considerando este contexto geral, há que ter agora em conta que o próprio arguido confirmou, de acordo com o teor do auto de notícia, que que era a única pessoa que se encontrava no interior daquele café quanto se iniciou o incêndio. Ora, sendo assim, e não havendo ali qualquer terceiro, não podiam estes elementos ter sido colocados naquele local por qualquer pessoa que não o próprio arguido.
Isso mesmo resulta, aliás, da reportagem fotográfica que consta dos autos a fls. 134 e que demonstram que o arguido apresentava diversas marcas de chamuscamento na barba e no cabelo, bem como nas pestanas e nas sobrancelhas, compatíveis com a circunstância de ter sido o próprio a iniciar a ignição. Efetivamente, é sabido o elevado potencial de propagação, de difícil controlo, que apresenta este género de material combustível que, se não for manuseado com o necessário cuidado, produz estes efeitos.
Ora, atendendo a todos estes elementos, há que considerar que é manifestamente improvável que um qualquer terceiro tivesse tido conhecimento da descrição exata dos garrafões usados pelo arguido no seu estabelecimento comercial e, nessa medida, fosse comprar garrafões idênticos para iniciar este incêndio, espalhando-os inclusivamente pelo espaço onde o mesmo referiu encontrar-se sozinho. Por outro lado, também as evidências físicas não permitem negar que o arguido iniciou este incêndio, atendendo ao local onde se encontram (na face).
Acresce que o arguido, no interrogatório perante a polícia judiciária, confessou mesmo que foi ele que naquela data iniciou o incêndio, após ter derramado, pelo menos, um garrafão de cinco litros de gasolina desde o interior do salão do café até ao exterior e junto à porta, bem como nas grelhas de escoamento de água. Acrescentou que a combustão foi provocada por meio de chama direta de um isqueiro que tinha na sua posse.
Confirmou, em seguida, que quando aplicou esta chama deu-se uma explosão que veio a chamuscar-lhe os pelos da cara (barba, pestanas, sobrancelhas, cabelo e zona da testa) até porque se encontrava inclinado para a frente e com o braço ligeiramente esticado.
Quando questionado sobre o motivo deste seu comportamento, afirmou que estava sob a influência de álcool e drogas e, bem assim, que estava aborrecido por ter tido, nessa mesma data, que prestar declarações no âmbito de um processo judicial que contra si corre, decorrente de uma queixa (por agressões e dano) apresentada por M. M. e V. N..
Realizada, posteriormente, no referido café, uma diligência de prova, o arguido veio a explicar exatamente o procedimento que adotou, exemplificando os locais onde derramou o combustível (fls. 186 e seguintes).
Ora, considerando todos estes elementos, não restam dúvidas de que devem ser julgados indiciados todos os factos imputados ao arguido no requerimento apresentado pelo Ministério Público.
*
III O Direito

O arguido insurge-se contra o despacho recorrido, sustentando que inexistem fortes indícios da sua prática de um crime de “incêndio de relevo”, p. e p. pelo artigo 272º do C. Penal – único relativamente ao qual, nos termos do art. 201º, n.º 1 do C. Processo Penal (1), é admissível a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por ser punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos –, e não encontram preenchidos os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de tal medida de coacção, pelo que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artigos 191º, n.º 1 e 193º e ainda os requisitos gerais e específicos constantes nos artigos 204º e 202º, devendo ser-lhe aplicada a medida de coacção de permanência na habitação, prevista no artigo 201º, controlada por via de dispositivo de vigilância electrónica e se necessário cumulada com a proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200º.

1. Os indícios e a sua qualificação jurídica.

O crime de incêndio p. e p. pelo artigo 272º do C. Penal constitui a primeira figura dos crimes de perigo comum – que criam perigo «para um número indiferenciado e indeterminado de objectos de acção sustentados por bens jurídicos». E trata-se de um tipo legal de crime de perigo concreto, já que o perigo é elemento do tipo, pretendendo-se aqui a defesa de três bens jurídicos, a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado (2).
De acordo com o disposto na alínea a) do referido n.º 1, é punida a conduta de quem provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Antes de mais, há que distinguir entre provocar um incêndio e atear um fogo, utilizando-se para o efeito um critério quantitativo: «incêndio é abrasamento total ou parcial de um edifício ou de uma floresta mas é, do mesmo jeito, fogo que lavra com intensidade ou extensamente. Incêndio pressupõe, em definitivo, uma tónica de excesso. O fogo é, em princípio, e por seu turno, o resultado da combustão de certos corpos dentro de níveis aceitáveis de controlo e domínio» (3).
Necessário ainda para o preenchimento do tipo é que o incêndio tenha relevo, ou seja, «com uma extensão ou com uma intensidade que se devam considerar, à luz das regras da experiência, como manifestas, indiscutíveis ou relevantes». A relevância não tem de ser só em extensão ou em duração, podendo ocorrer também num incêndio temporalmente diminuto que, por exemplo, «se tenha desencadeado junto de matérias altamente inflamáveis», mas que, por ser dominado quase instantaneamente, v.g. com um extintor de parede, não tenha acarretado «resultados de dano-violação» – é que «nem por isso foi menor o resultado de perigo-violação» (4).
Temos como certo que o legislador ao falar de incêndio de relevo teve em vista não um qualquer pequeno fogo, mas antes um incêndio com uma extensão ou uma intensidade que se devam considerar, à luz das regras da experiência, como manifestas, indiscutíveis ou relevantes.
Aproximando-nos da noção apresentada por Paulo Pinto de Albuquerque, entendemos que existem indícios fortes, nomeadamente para efeitos da aplicação de prisão preventiva, quando constem dos autos elementos de prova que sustentem e revelem a convicção de que um facto se verifica no momento da decisão. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os conhecidos no momento em que é proferida a decisão interlocutória (5).
Ora, partindo deste critério e sem olvidar que mesmo nesta fase processual, em conformidade com o disposto no art. 127º, o julgador forma a sua convicção com base na apreciação, de forma livre, crítica e à luz das regras da lógica e da experiência comum, como se colhe dos elementos indiciários do processo, referidos no despacho recorrido, é incontornável, não obstante nos situarmos numa fase inicial do processo, em que ainda não é possível ter-se uma ideia de toda a actuação do arguido, que este ateou fogo ao estabelecimento comercial, com o intuito de incriminar terceiros, não desconhecendo o carácter ilícito dessa actividade.
Como muito bem assinala o Exmo. Sr. Procurador - Geral Adjunto, está indiciado que o arguido pôs fogo ao edifício, que previamente regou com vários litros de gasolina, ou seja, que o incêndio se verificou por acção directa do arguido, através da utilização de um meio altamente inflamável, com elevada potencialidade de impulsionar, propagar e hipertrofiar a combustão, ao regar com vários litros de gasolina o estabelecimento e atear fogo a esse combustível, tudo circunstâncias, que exteriorizam uma acção e um propósito de destruição alargada e intensa, o que com alta probabilidade sucederia se não tivesse sido a intervenção rápida e pronta das corporações de Bombeiros.
Além disso, mostra-se indiciado que o arguido criava, dessa forma, perigo para a vida e a integridade física de terceiros e bens de valor que sabia ser elevado, ao levar a cabo os seus intentos de atar o fogo no estabelecimento comercial, com o valor aproximado de € 100.000 e que lhe havia sido arrendado mediante a contraprestação mensal de €300.
Acresce que o arguido, embora no exercício de um direito que lhe assistia, remeteu-se ao silêncio, permitindo que se retirassem todas as inferências das regras da experiência e da normalidade da vida do seu comportamento, perdendo a oportunidade de apresentar, caso existisse, alguma explicação que o mesmo reputasse como pertinente e permitisse justificar a posse dos garrafões que continham a gasolina, defendendo-se e apresentado a sua versão sobre os factos, contraditando os indícios até então recolhidos.
Assim, tendo decidido fazer uso do seu direito ao silêncio e, por conseguinte, não falar sobre os factos indiciados, o recorrente não forneceu qualquer justificação credível para a posse dos produtos, que não fosse aquela finalidade, como inferiu e, bem, o Sr. Juiz.
Assim, ao invés do sustentado pelo recorrente, afigura-se-nos que, tal como bem entendeu o Sr. Juiz na decisão recorrida, em face dos elementos probatórios constantes dos autos, existem fortes indícios da prática do ilícito em apreço por banda do arguido, ou seja, apresenta-se como segura e inequívoca a existência de fortes indícios da prática pelo arguido dos factos em investigação, na medida em que permitem adquirir a convicção de que, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos até ao momento, os mesmos levarão, com maior probabilidade, à sua condenação do que à sua absolvição.
E os factos objectivos até agora fortemente indiciados sustentam, assim, cabalmente o enquadramento que deles foi feito na decisão recorrida, pois está, obviamente, preenchido, mesmo na perpectiva do leigo, o indicador objectivo, previsto na norma, que o legislador fornece para definir o âmbito do conceito de incêndio de relevo. Factos esses que são susceptíveis de integrar a prática do crime imputado ao arguido na decisão recorrida, pelo que se encontra verificado o pressuposto exigido pelo art. 201º, n.º 1, para sujeitá-la à medida de coacção que lhe foi aplicada.

2. Os concretos perigos considerados na decisão recorrida.

As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça.
Todavia, não pode olvidar-se que com tais meios processuais estão em causa, não apenas a eficácia da investigação criminal, mas também a protecção de direitos fundamentais – como são os direitos à liberdade e à segurança – sendo, por isso, «necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição» (6).
Daí que, por um lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204º (7) e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade (8), que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso (9)); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); a subsidiariedade e a precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência (10).
Tais princípios são impostos pelo preceito contido no art. 193º (11), decorrendo o da necessidade, ainda, da regra de «a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar» (art. 191º, n.º 1), devendo optar-se, em cada caso concreto, pela medida de coacção adequada e proporcionada, tendo em atenção as exigências por aqueles colocadas (12).
Contudo, nos termos do n.º 4 do art. 194º, a aplicação referida só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos artigos 193º e 204º (princípios e requisitos). Não bastará, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos.
Tudo isto significa que a prisão preventiva não pode, obviamente, ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, «uma medida de defesa e protecção da funcionalidade do processo» (13) e que, sendo a mais grave das medidas de coacção, como é sabido, só excepcionalmente pode ser aplicada e nas situações previstas no n.º 1 do 202º, ou seja, entre outras, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Sustenta o arguido que a decisão recorrida não contém uma fundamentação suficientemente consistente que justifique uma restrição tão gravosa dos seus direitos, liberdades e garantias, já que concluiu pela verificação dos perigos em que alicerçou a aplicação da medida de coacção, apenas no tipo de crime, sem aferir em definitivo as circunstâncias em que se encontrava psicologicamente, se padece de uma qualquer condição psicossomática que diminua a sua imputabilidade quais os danos em concreto que foram causados, se fez algo para impedir a propagação do sinistro, se já ressarciu ou não os ofendidos do prejuízo que putativamente tenha causado, se o incêndio foi de relevo ou não.
Na concretização desta alegação, apenas aduz que o Tribunal a quo não fundamentou e justificou os requisitos a que alude o art. 204 e as exigências cautelares do caso encontram resposta adequada nas medidas de coacção estabelecidas nos arts. 200º e 201º.

Vejamos.

No que respeita ao perigo de fuga, o Prof. Germano Marques da Silva (14) adverte: «(…) a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga.».
Também Maia Costa, no já citado estudo, sustentou que o perigo de fuga deve fundar-se numa análise rigorosa e precisa da situação concreta, sendo elementos a ponderar a gravidade da pena cominada para o crime imputado, a personalidade revelada pelo arguido, a sua situação financeira, a sua situação familiar, profissional e social, as suas ligações a países estrangeiros, enfim, todas as circunstâncias que possam revelar a sua vontade e a sua capacidade ou facilidade para se por em fuga. Sendo com base num juízo global de todas as circunstâncias do caso que se pode fundamentar um juízo deste tipo.
Identicamente, escreveu-se no acórdão da RE de 15/02/2011 (proc. 1/09.3JAPTM.E1) que «O perigo de fuga tem de ser real, traduzido ou concretizado em factos». E o Ac. da RP de 9/10/2013 (proc. 1250/13.5JAPRT-A.P1) afirmou que «o perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma» e que «existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal».
No despacho recorrido foi sustentada a verificação deste perigo pelo seguinte modo: «(…) há que considerar que não é conhecida ao arguido qualquer conexão de relevo com o local onde atualmente reside, nomeadamente de natureza familiar ou laboral (além do café ao qual o próprio ateou fogo), o que, de facto, pode implicar que, colocado perante a possibilidade de sofrer uma medida privativa da liberdade, venha a ausentar-se, definitivamente, para parte incerta. Significa isto que é substancial o perigo de fuga que se verifica neste caso, atenta a ausência de qualquer fator de conexão espacial minimamente seguro e estável do arguido.».
O arguido contrapôs, dizendo que é cidadão nacional, sempre viveu e exerce a sua actividade profissional na cidade de Chaves, não tem disponibilidade financeira, tem uma situação económica débil, os crimes pelos quais já foi condenado foram sempre na cidade de Chaves onde vive e sempre viveu, e onde vivem os seus pais, tios, toda a sua família, todo o seu entorno familiar.
Ora, para além de não se encontrar minimamente concretizado o apelo feito à conexão de relevo com o local onde o arguido reside, que o Sr. juiz reputou de evidente, também não colhem os restantes argumentos em que assentou o despacho.
Com efeito, independentemente de o arguido ter posto em risco o local onde vinha exercendo a sua actividade, o facto de hipoteticamente vir a sofrer de uma medida restritiva de liberdade e a mera possibilidade de uma condenação futura nestes autos em provável pena de prisão efectiva, por si só, não podem ser tidos como suficientes para estribar a verificação do perigo de fuga, com a relevância necessária e proporcional, uma vez que o que se pretende acautelar com a exigência da verificação do perigo de fuga é a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final (15).
Para além disso, ressalta dos autos que o arguido, de nacionalidade portuguesa, possui residência conhecida em Portugal, na localidade em questão, onde tudo indica que também residem os seus pais e a companheira, com quem vive, e, embora seja quezilento, encontra-se inserido socialmente, tudo factores que, devidamente conjugados, permitem extrair que, no caso concreto, não existe um real e elevado risco de o mesmo se furtar aos ulteriores termos do processo, propiciado pela sua facilidade em sair do território nacional, maior do que a de dispõe a generalidade dos cidadãos.
Acresce que o perigo de fuga, não podendo ser presumido, virtual ou longínquo, deve, antes, ser real e concreto e está necessariamente dependente de o agente possuir meios económicos superiores ao cidadão comum ou da possibilidade de se instalar num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro e de aí prosseguir a sua vida, quer na vertente, pessoal, quer profissional.
Por tudo quanto fica exposto, afigura-se-nos que o processo não contém factos concretos, reveladores das apontadas circunstâncias que, conjugadas, permitem concluir pela elevada probabilidade de o arguido, não estando privado da sua liberdade de movimentos, se ausentar para o estrangeiro, assim se furtando à acção da justiça.
O Sr. Juiz, salvo o devido respeito, fez um juízo de aferição da realidade, manifestamente desprovido de sustentação fáctica. Assim, cremos que não se pode concluir pela verificação, em concreto, como é exigido, de um real e iminente perigo de fuga, e não meramente hipotético, virtual ou longínquo.

Ponderemos agora o requisito previsto na al. b) do art. 204º, igualmente tido por verificado no despacho recorrido e colocado em causa no recurso, ou seja, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova.
O perigo a que se refere este preceito é, claramente e apenas, um perigo para a prova e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da mesma por parte do arguido. Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do potencial probatório, incluindo a sua genuinidade.

Perante a verificação desse perigo, a medida de coacção aplicada serve para evitar a manipulação das fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, ou seja, para obstar ao seu inquinamento por parte do arguido. Visa-se, assim, evitar esse perigo, com base na forte suspeita de que aquele destrua, modifique, oculte, suprima ou falsifique meios de prova, influa de maneira desleal nas testemunhas ou peritos ou induza outros a proceder dessa forma.
Todavia, a indicação das circunstâncias, objectivas e subjectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte do arguido tem de ser concretizada.

Como adverte Germano Marques da Silva (16), importa ter «muito cuidado na aplicação de medidas de coacção com fundamento no perigo para o inquérito ou a instrução do processo, pela invocação de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois é necessário evitar o risco de que com tal pretexto se confunda e prejudique a legítima actividade defensiva do arguido, traduzida nomeadamente na investigação e recolha de meios de prova para a sua defesa, actividade que o arguido deve poder exercer com a maior liberdade e amplitude [...] Deve ainda considerar-se que, em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito e ainda quando são poucos os meios de prova que indiciem a responsabilidade do arguido. Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, o que não significa que, em razão da natureza do crime e dos meios de prova recolhidos, essa perturbação não possa verificar-se em fases posteriores; o perigo tem, pois, de ser apreciado perante as circunstâncias concretas de cada processo».”.
Na decisão recorrida considerou-se «Acresce que, quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, julga-se que, não obstante sejam já muitas as provas que resultam dos autos e que demonstram a autoria do crime por parte do arguido, não é de afastar a possibilidade de este vir a intervir, junto das testemunhas indicadas nos autos, no sentido de procurar afastar a sua responsabilização penal.
Efetivamente, até a justificação prestada pelo arguido para iniciar este incêndio, alegando estar aborrecido com a necessidade de comparência em ato processual perante o Tribunal é indicativa da escalada de violência em que o mesmo se encontra (pois que já foi condenado antes por crimes contra as pessoas, nomeadamente por ofensas à integridade física grave e qualificada). Esta circunstância também cria um justificado receio de que este possa vir a usar de substancial violência para, futuramente, constranger terceiros a não terem qualquer intervenção neste processo.».
Concordamos inteiramente com o raciocínio expendido, pois, não obstante os elementos de prova já recolhidos, aliás, bastante esclarecedores no sentido de revelarem a existência de fortes indícios da prática dos factos pelo arguido, a investigação ainda está em curso, existindo, um risco sério, atenta a personalidade manifestada pelo arguido (com marcas denotativas de especial vocação para a intolerância e para o emprego de violência nas relações intersubjectivas), de o mesmo poder vir a exercer qualquer pressão sobre as testemunhas, demovendo-as de colaborarem com a justiça, por isso, entendemos que, em concreto, se verifica o invocado perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova.
Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, o Professor Germano Marques da Silva salienta que «A aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuidade criminosa pela qual o arguido está indiciado. (…). Assim, se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da actividade criminosa pelo qual o arguido está indiciado no processo pode justificar-se a aplicação de uma medida de coacção» (17).
O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da actividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coacção.
Este perigo decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.

No caso vertente, o Sr. Juiz também fundamentou a existência deste perigo com a justificação apresentada pelo arguido para atear o incêndio, alegando estar aborrecido com a necessidade de comparência em acto processual perante o Tribunal. Realmente, trata-se de uma justificação fútil meramente reveladora de uma potencialidade do arguido para a escalada de violência, depois de com o seu temerário comportamento, usando de um meio com um potencial altamente danoso, como é amplamente reconhecido e o próprio não podia desconhecer, ter colocado em perigo a vida e a integridade física de outras pessoas e bens patrimoniais alheios de valor elevado, até porque os efeitos da sua acção se poderiam ter estendido a outros edifícios próximos, considerando a limitada distância existente entre estes e o estabelecimento de café.
Sabe-se que, para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coacção deverá fundar-se num juízo rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido.
No caso, para além de estar fortemente indiciada a prática do crime de incêndio, onde ressuma um dolo directo, aliado à insignificante motivação que lhe esteve subjacente, bem como ao facto de já ter antecedentes criminais, segundo as regras da experiência, os proclamados indícios apontam para a alta probabilidade ou, pelo menos, para o receio de que o arguido possa prosseguir com tal actividade: a total indiferença que o arguido manteve pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminatória e os seus antecedentes criminais de algum relevo constituem elementos de que ressalta, indiciariamente, a existência do perigo concreto de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, tal como foi considerado no despacho recorrido.

Por fim, no que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tem-se entendido que se exige a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas (18).
Dito de outro modo, a perturbação da ordem e tranquilidade públicas – que deve igualmente ser concretizada – tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa.
Expendeu-se no acórdão da RE de 26/06/2007 (proc. 1463/07-1): «este perigo se reporta ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível. Não contemplando o ordenamento jurídico português actual entre os fundamentos das medidas de coacção e, em especial da Prisão preventiva, a ideia de alarme social, com o sentido amplo e abstracto que detinha à época dos crimes incaucionáveis do CPP de 1929.». Posição que sufragamos inteiramente.
No mesmo sentido, se pronunciou o actual Conselheiro Manuel Joaquim Braz, a propósito das alterações introduzidas pela Reforma de 2007, ao escrever: «Acerca das condições de aplicação das medidas, foi alterada a redacção da alínea c) do artº 204º, exigindo-se agora quanto ao requisito de perturbação da ordem e tranquilidade que o perigo seja de perturbação grave e seja imputável ao arguido. Na Exposição de Motivos explica-se que desse modo se retira o “cunho estritamente objectivo” a esse requisito geral de aplicação de medidas de coacção» (19).
Em suma, este perigo encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada (20).
O Sr. Juiz de 1ª instância justificou este perigo dizendo: «(…) Julga-se que toda esta agressividade poderia e pode ainda ser direcionada aos próprios visados pela vingança do arguido, a vizinha M. M. e o companheiro V. N., causando assim um enorme alarme social, até atendendo ao meio (fogo, associado a elevada quantidade de combustível) utilizado para a prática do crime. Estas circunstâncias são, claramente, potenciadoras de sentimentos de insegurança e de intranquilidade no seio de qualquer comunidade.
Impõe-se, por isso, reforçar a ordem e tranquilidade públicas, evitando que o arguido, com estes fundamentos triviais, atue da mesma forma noutros espaços aos quais tenha acesso.».
Ora, à luz do entendimento exposto, perante os factos fortemente indiciados, entendemos que sobressaem dos autos elementos concretos, que permitem afirmar a existência de perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, no sentido supra apontado.
Assim é, não só porque os bens protegidos por este ilícito são a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, o que coloca elevadas necessidades de prevenção geral, por as situações de risco relacionadas com o perigo causado pela conduta do arguido e pelo meio empregue serem geradoras de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral.
Mas, também, porque dificilmente se compreenderia que alguém investido na qualidade de arrendatário de um espaço, com as obrigações daí decorrentes de preservação e conservação do mesmo ficasse em liberdade, tanto mais que o arguido não prestou qualquer colaboração nos autos, não existindo dúvidas, que o perigo é grave e sério.
Por outro lado, não podemos esquecer o contexto em que o crime foi praticado. Numa localidade (cidade pequena) onde todos praticamente se conhecem.

Consequentemente, na senda do propugnado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, entendemos que houve acerto ao ter-se considerado existirem os mencionados perigos, sendo que, conforme decorre do corpo do art. 204º, para a aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do TIR, é necessária a existência de um dos requisitos ínsitos nas diversas alíneas deste preceito.
Ora, o recorrente pugna pela revogação da imposta (prisão preventiva) e sua substituição por outra medida, designadamente, a de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica e com proibição de contactos.

Vejamos

Reconduzindo ao caso sub judice as expostas considerações gerais, não só a medida de prisão preventiva imposta é, em abstracto, admissível, nos termos do art. 202º, nº1, al. a), uma vez que os factos indiciados integram o crime de incêndio previsto pelo art. 272º, a), do CP, a que corresponde pena de prisão de 3 a 10 anos, como também entendemos que tal medida coactiva se revela ser a necessária e a única adequada para evitar os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, sendo insuficiente e inidónea para os acautelar as sugeridas pelo recorrente, maxime a da obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica.
É preciso não esquecer que, mesmo estando o arguido confinado à sua habitação, tal circunstância não é de todo impeditiva que o mesmo, através do uso de meios tecnológicos, possa desvirtuar a prova já adquirida nos autos, nomeadamente a colhida através de testemunhas exercendo pressão sobre as mesmas, procurando condicionar os seus depoimentos futuros. A tudo isto acresce, a personalidade revelada pelo arguido, não só no modo da prática do ilícito em causa, mas essencialmente porque o mesmo é consumidor habitual de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes.
Com efeito, o confinamento do arguido à sua residência, ainda que sujeito a vigilância electrónica, não é idóneo nem adequado a evitar que o mesmo encete diligências e concerte esforços, com a colaboração de outras pessoas, tendentes à prática de actos que conduzam àquele inquinamento dos meios de prova por qualquer das formas supra referidas.
Serve o acabado de expor, para dizer que é completamente espúria a argumentação do arguido ao pretender dizer que o Tribunal recorrido não cuidou de levar a cabo todas as diligências necessárias para apurar o estado em que o mesmo supostamente se encontrava à data da prática dos factos, tanto mais que o seu interrogatório foi levado a cabo em data posterior.
O regresso do arguido a casa implicaria a inexistência de qualquer controle eficaz sobre os contactos que o mesmo poderia vir a manter, designadamente com as testemunhas.
Assim, afigura-se-nos que, no caso, a medida de obrigação de permanência na habitação, não serve para obstar aos referidos perigos, entre eles o de continuação da actividade criminosa, em crimes como aquele que se encontra indiciado nos autos.
Em suma, o recurso não pode obter provimento.
*
Decisão:

Nos termos expostos, julgando improcedente o recurso interposto, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães, 11/06/2019

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
----------------------------------------------------------


1 Pertencerão a este código todas as normas subsequentemente invocadas sem menção da proveniência.
2 No caso do n.º 1 está em causa uma conduta e um resultado (criação de perigo) dolosos.
3 Faria Costa, comentário ao art. 272º do C.P., in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, págs. 865 a 871.
4 Autor e ob cit..
5 Cf. Comentário do Código de Processo Penal, 2007 p. 337.
6 Ac. da RP de 20/11/2013 (p. 832/10.1JAPRT-A.P1 - Maria do Carmo Silva Dias).
7 Os aludidos pressupostos consistem no perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
8 Que tem sede constitucional no artigo 18º, nº 2, 2ª, parte da CRP.
9 A medida só será legítima se a que se segue (na escala decrescente da gravidade) não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
10 Como disse Figueiredo Dias (cit. no referido Ac. da RP de 20/11/2013), exige-se que só sejam aplicadas ao arguido «as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente».
11 Cujo nº 1 dispõe: «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas».
12 Na verdade, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, 4º ed., p., «Não basta (…) a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada caso é preciso que a medida se mostre objectivamente idónea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas é preciso também que ela se mostre necessária para realizar esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se uma finalidade distinta da prevista da lei, pois isso seria utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito fundamental cuja limitação está legalmente preordenada à satisfação de fins legítimos previstos pela lei.».
13 Maia Costa, “Prisão preventiva: medida cautelar ou pena antecipada?”, RMP nº 96, Out/Dez 2003, p. 98, citado no Ac. da RP já referenciado. Acrescenta o mesmo Autor que «se se extravasar esse sentido cautelar, a medida adquire inevitavelmente um carácter punitivo, ilegítimo porque o arguido goza ainda da presunção de inocência».
14 Ob. cit., p. 297.
15 Cfr. Germano Marques da Silva, Ob. cit, pág. 297
16 In ob. cit., p. 245 e 246.
17 In ob. cit., p. 301.
18 Cfr. Maia Costa, in comentário ao CPPenal, p. 823. Também Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, p. 602, escreve que «só é relevante o perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia efectivamente “perturbar”, isto é, alterar negativamente a ordem pública”, acrescentado que “ A ordem e tranquilidade “pública” não é a do grupo social a que pertence o arguido ou o ofendido, mas a ordem ou a tranquilidade da sociedade em geral».
19 “As medidas de coacção no Código de Processo Penal Revisto – Algumas notas”, in CJ, ano XXXII, tomo IV, pág. 5 e seguinte.
20 Cfr. Ac. da RP de 25/03/10, Recurso n° 1 936/09.9JAPRT.