Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se não estabeleceu prazo certo de cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º, nº 1), pelo que, antes de isso ocorrer não se pode dizer que não tenha efectuado a prestação no tempo devido.
II- A resolução do contrato, não opera automaticamente, pressupondo, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, ou em que o devedor em mora, não proceda à realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. III- Assim, é como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita que o nº 1, do artigo 808º, do C. Civil, estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação. IV- Qualquer dessas duas hipóteses pressupõe, no entanto, que o devedor já se encontre constituído em mora, pois que, apenas nessa situação não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato, prevendo-se, por isso, a fixação de um prazo suplementar razoável – mas peremptório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | 29 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Apelação nº 700/13.5TBBRG.G1. Relator: Jorge Teixeira. Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: “S… France”. Recorrido: A… e mulher, M… . Tribunal Judicial de Guimarães – Varas de Competência Mista
A… e mulher, M…, residentes na Avenida de Recesinhos, n.º 1681, freguesia de S. Martinho de Recesinhos, em Penafiel, intentaram a presente acção, com processo comum, contra “S… France”, com sede em 61 Avenue De Soffren, em Paris, alegando que esta faltou culposamente ao cumprimento de um contrato promessa de compra e venda que com ela celebraram e pedindo, em conformidade, que a mesma seja condenada a restituir-lhes o dobro do sinal passado, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Devidamente citada, a Ré não ofereceu contestação dentro do prazo legal. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil. Em face da não apresentação de contestação por parte da Ré, e porque se não verifica qualquer das excepções ao funcionamento da revelia, foram considerados confessados os factos articulados pelos AA, tendo-se realçado na decisão recorrida que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito. Por essa razão se entendeu que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), Foi proferida decisão que, julgando procedente a acção, declarou como validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré, condenando esta última a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso. Inconformada com tal decisão, apela a Ré, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da existência ou não de uma casa de resolução do contrato e, consequentemente, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Além da matéria de facto já referida no relatório deste acórdão, assume ainda relevância para a decisão da causa a seguinte materialidade: A- A alegada pelos AA. e considerada confessada por decorrência do efeito cominatório, designadamente: - Por contrato-promessa celebrado em 30 de Janeiro de 2012, a Ré prometeu vender aos Autores - e estes prometeram comprar-lhe - uma fracção autónoma de tipo T3, sua propriedade, correspondente ao 3º direito frente, e garagem no nº 36,do prédio sito na Rua Luís Soares Barbosa, lote E6, nº 47, na freguesia de S. Vítor, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00879 e inscrito na matriz sob o nº 3560, tal como consta do documento que ora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. - O preço acordado fixou-se nos 155.000,00€; - Dos quais 40.000,00€ foram pagos a título de sinal, aquando da outorga do contrato-promessa; - Tendo ali sido dada, pela Ré, promitente-vendedora, imediata quitação do recebimento, a título de sinal (cf. contrato-promessa). - Ficou ainda acordado que os restantes 115.000,00€ seriam pagos aquando da outorga da escritura pública relativa ao contrato definitivo; - E que a referida escritura seria celebrada num dos cartórios da cidade e Braga a indicar pela Ré, a qual avisaria os Autores, por escrito e com quinze dias de antecedência, da respectiva data e local. - Sucede que, desde então, decorreram cerca de dez meses sem que tivesse sido marcada a escritura. - Pelo que, os Autores, por carta registada datada de 22 de Novembro de 2012, notificaram a Ré para, sob pena de, perda do interesse na celebração do contrato definitivo, procedesse à marcação da respectiva escritura no prazo de 30 dias. - A Ré, por missiva datada de 11 de Dezembro de 2012, comunicou aos Autores a data, hora e local agendados para a outorga da escritura, designadamente: Cartório Notarial do Dr. Resende Oliveira, sito na Rua do Almada, nº 269, 3º andar, no Porto, pelas 15:00 horas do dia 20 de Dezembro de 2012. - Confrontados com a marcação da escritura, os Autores solicitaram à Ré os documentos necessários para a sua realização, que não lhes foram entregues. - Não obstante, naquela data e hora, os Autores compareceram no local a fim de outorgar a escritura. - Porém, a Ré não compareceu para outorgar a escritura cuja marcação ela própria agendou. - Nem forneceu ao Notário os documentos necessários à celebração da mesma. - Não tendo sido celebrada a referida escritura nessa data, ou posteriormente. - Os Autores, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à Ré, resolveram o contrato-promessa em causa nos presentes autos. - A fracção em causa nos presentes autos encontra-se inscrita na conservatória do registo predial a favor da sociedade Euro Olímpica – Sociedade de Construções, Lda, com sede na Rua Infante Dom Henrique, nº 8, Braga. - A fracção objecto do contrato-promessa não se encontra concluída. - De facto, as madeiras, nomeadamente, das portas interiores e do soalho ainda não se encontram acabadas, assim como as casas de banho. - E a rede de água e esgotos e a ligação eléctrica do prédio ainda não se encontram instaladas. B- Da fundamentação de direito da decisão recorrida, e com relevância para a decisão do recurso, consta, designadamente, o que a seguir se transcreve: (…) “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, consideram-se confessados os factos articulados pelos AA, pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito supracitado e o estatuído nos artigos 406º, 410º, 441º, 442º, 559º, 798º, 799º, 801º, 805º, 806º e 808º do Código Civil (anotando-se que, havendo ou não prazo para a celebração do contrato definitivo, a própria Ré admitiu implicitamente, na sequência da interpelação admonitória feita pelos AA, que já então estaria em condições de outorgar a escritura pública, marcando-a e informando a sua contraparte da data e local aprazados para esse efeito. Daí que, tendo faltado, injustificadamente, a esse acto, consciente das consequências a que se expunha, não possa deixar de atribuir-se ao comportamento da Ré virtualidade extintiva do vínculo obrigacional, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil), julgo procedente a presente acção e, em consequência, declaro validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA e a Ré e condeno esta a restituir àqueles o dobro do sinal que deles recebeu, ou seja, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral reembolso. Custas pela Ré. (…) Fundamentação de direito. Tomando sempre como ponto de referência a factualidade, com relevo para a decisão da causa, que se logrou apurar, passaremos à sua apreciação e enquadramento jurídico, sem nunca perder de vista as pretensões da Recorrente.
Ora, como decorre da aludida e supra descrita materialidade resultou demonstrado que AA. a Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto uma fracção de um imóvel, sendo que, tendo sido marcada data para a realização da escritura, a R. a ela não compareceu, o que sem mais, e para além da existência de outras razões que ulteriormente se expenderão, levou a que a mesma não tivesse sido celebrada.
Com estes fundamentos, e por ter considerado ter havido um incumprimento definitivo passível de a fundamentar, foi declarada na decisão recorrida a resolução do contrato promessa celebrado entre as partes, com as inerentes consequências daí decorrentes.
Discordando desta decisão, alega a Recorrente, em síntese, como fundamento da sua pretensão recursória, que à data da resolução do contrato por parte dos autores, não se encontrava em situação de incumprimento definitivo, mas sim e quando muito numa situação de mora porque existia entre as ora partes um contrato promessa sem prazo para cumprir qualquer das obrigações remanescentes de parte a parte, celebração da escritura, entrega do objecto prometido e pagamento do preço.
E isto assim será porque das únicas duas cartas existentes enviadas pelos autores, a primeira que notifica a Ré para marcar prazo, dentro de 30 dias para realização da escritura, tem como único efeito útil, desencadear o processo de fixação de prazo, o que a Ré aceitou, marcando data para a escritura, sendo irrelevante o logo dizerem que se a marcação não fosse feita no prazo indicado, perderiam interesse no negócio e consideraria a Ré em incumprimento definitivo.
Assim, tendo aceitado fixar o prazo e até marcado data e hora e local para a realização da escritura, não tendo podido comparecer, constituiu-se na situação de mora no cumprimento de tal obrigação, nos termos do, artigo 804º n.º 2 do Código Civil, pois que, nos termos deste preceito “o devedor considera-se constituído em mora, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”
Na verdade, em seu entender, limitando-se os Autores numa segunda carta a comunicar a resolução do contrato por perda do interesse no negócio, sem que previamente tivessem fixado qualquer prazo razoável para o cumprimento, com a cominação de que ultrapassado o mesmo perderiam o interesse no negócio, e justificando, ou seja realizando a interpelação admonitória, não poderia ter sido resolvido o contrato, pois para isso não basta uma qualquer declaração de falta de interesse expressa antes mesmo de se fixar um prazo para cumprimento, e muito menos bastando uma simples alegação de conversão de mora em incumprimento definitivo por parte e no interesse dos autores.
Ao contrato a cuja celebração ambas as partes ou apenas uma delas, consoante as circunstâncias, se vinculam chama-se, por força dos próprios elementos em que se define, contrato prometido, o qual se pode reconduzir às mais variadas modalidades contratuais, designadamente, de compra e venda, de locação, de sociedade, de conta em participação, de sociedade, etc.[1]
Ora, não obstante as especificidades de que se pode revestir, o contrato-promessa, como negócio jurídico que é, traduz-se num acto jurídico constituído por “uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes” [2].
Assim, os efeitos jurídicos que as partes visam produzir consistem, em última instância, na realização do próprio contrato prometido, ou dito de outro modo, em decorrência dele surge a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente àquele contrato.
Portanto, se ambos os contraentes se comprometem a celebrar futuramente o contrato, estamos perante uma promessa bilateral, mas se “só um dos contraentes está disposto a vincular-se, e ao outro interessa compreensivelmente o estabelecimento desse vínculo”[3], estamos em face de um contrato-promessa unilateral, o qual se encontra regulado no artigo 411.º do Código Civil.
Em conclusão, as partes vinculam-se à celebração de um contrato futuro, muito embora estabelecendo previamente as bases que hão-de informar o conteúdo do contrato prometido, nascendo desta convenção uma obrigação de prestação de facto jurídico, consistente na emissão de uma dada declaração negocial, pelo que os efeitos jurídicos a que tende qualquer contratação, não se produzem em globo, mas progressivamente.
Tecidas estas considerações, e não existindo quaisquer dúvidas de que, face da matéria fáctica apurada, é inquestionável que entre os AA. - como promitentes-compradores -, e a R. - como promitente-vendedora -, foi celebrado um contrato-promessa, pois que a segunda se obrigou a vender ao primeiro uma fracção de que era proprietária, pelo preço de € 155.000,00, a questão fulcral que em primeiro lugar importa apreciar e decidir é a de saber se houve ou não incumprimento do contrato e, na hipótese afirmativa, se esse incumprimento é imputável à R., ou seja, á promitente-vendedora.
Ora, nas situações de incumprimento de contrato promessa pode o promitente não faltoso, requerer a execução específica do contrato, ficar com o sinal em singelo - no caso de incumprimento do comprador -, exigir o sinal em dobro - incumprimento do vendedor -, ou pedir a indemnização pelo valor da coisa, havendo, no entanto, que distinguir, dentro do “incumprimento” em sentido amplo, entre as situações de mora e as de incumprimento propriamente dito.
Antes mesmo das alterações introduzidas pelo DL 379/86 de 11.11, sempre se entendeu na doutrina e jurisprudência que a sanção de perda do sinal em dobro não tinha pertinência no caso de mora, sendo apenas aplicável em situações de não cumprimento definitivo do contrato-promessa.
Após essas alterações, designadamente, em face da nova redacção do Art.º. 442º C.C., verificou-se alguma perturbação nesta matéria, surgindo o entendimento de que a lei actual veio modificar a clássica sanção da perda do sinal ou da sua restituição em dobro, por forma a referi-la à simples mora e não ao incumprimento definitivo.[4]
No entanto, este entendimento não tem tido acolhimento pela maioria dos autores, nem na jurisprudência, vindo a sustentar o STJ a necessidade de transformação da mora em incumprimento definitivo para que o “tradens” do sinal possa resolver o contrato promessa e haver em dobro o sinal que prestou[5], sendo que, também a doutrina dominante vai no sentido de que a perda do sinal pelo “tradens” ou a restituição dele em dobro pelo “accipiens”, conforme seja aquele ou este o contraente faltoso, continua a pressupor o incumprimento definitivo.[6]
Almeida e Costa, no entanto, defende uma tese diversa, pois que, se por um lado considera a exigência do sinal ou a sua restituição em dobro pressupõem o incumprimento definitivo, por outro, afasta-se da doutrina dominante quando diz que no contrato promessa, havendo sinal passado, a transformação da mora em incumprimento definitivo não tem de ser feita de acordo com o regime regra do Art.º. 808º, podendo ler-se em Direito das Obrigações, 5ª ed., pag. 345 e 346, que “a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transforma-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º. 1 do artº. 808º. A exigência do sinal constituiria uma declaração tácita de resolução do contrato promessa, equivalendo a estipulação de sinal à fixação de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva “.
Destarte e em conclusão, poderá afirmar-se que o incumprimento definitivo terá lugar nas seguintes situações: - Quando o credor deixar de ter interesse na prestação, como consequência da mora ou porque há termo essencial – subjectivo ou objectivo; - Quando, apesar de se manter o interesse do credor este resolva o contrato perante o não cumprimento no prazo devido, sem necessidade de interpelação admonitória e ao abrigo da cláusula contratual que lhe permite essa opção; - Quando, mantendo-se o interesse do credor, o devedor não cumpra no prazo, suplementar e razoável que o primeiro lhe fixe em interpelação admonitória, - Quando o devedor faça inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir, caso em que estará, naturalmente, dispensada a interpelação.
Assim, perante um contrato promessa, temos que distinguir duas situações – a não existência de sinal, caso em que, qualquer dos contraentes e em situação de mora, tem direito à execução específica e à indemnização regida pelos princípios gerais, e a existência de sinal. Nesta última hipótese, tem o promitente vendedor direito à execução específica e ao sinal em singelo, tendo o promitente comprador, igualmente o direito à execução específica, ao sinal em dobro ou à indemnização pelo valor.
À luz e tendo em consideração tudo o exposto, passemos então à análise da presente situação em ordem a esclarecer se se estará perante uma situação de incumprimento definitivo, ou tão-somente, como pretende a Recorrente, defronte de uma situação de simples mora.
Ora, não tendo ficado qualquer dos contraentes com a obrigação de proceder à marcação da escritura pública para outorga do contrato definitivo de compra e venda, indubitável resulta estarmos perante uma obrigação pura (sem prazo), definida pelo artigo 777º, nº 1 como aquela em que, por falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.[4 bis]
Como resulta da materialidade supra descrita logrou demonstrado que a Ré, na sequência de notificação que lhes foi efectuada pelos AA., no sentido de procederem à marcação da respectiva escritura, sob pena de perda do seu interesse na celebração do contrato definitivo, através de carta datada de 11 de Dezembro de 2012, comunicou a estes últimos a data, hora e local agendados para a outorga da escritura.
Confrontados com a marcação da escritura, os Autores solicitaram à Ré os documentos necessários para a sua realização, que não lhes foram entregues, sendo que, não obstante, naquela data e hora, os Autores terem comparecido no local a fim de celebrar a escritura, o mesmo assim não fez a R., que não compareceu para outorgar a escritura cuja marcação ela própria agendou.
E mais se apurou que a R. não forneceu ao Notário os documentos necessários, não tendo sido celebrada a referida escritura nessa data, ou posteriormente, sendo que, a fracção em referência nos presentes autos se encontra inscrita na conservatória do registo predial a favor de um terceiro e, no momento designado para a realização da escritura, não se encontrava concluída.
Ora, como é consabido, o artº 808º, nº 1, 2ª parte do C.C., preceitua sobre a conversão da situação de mora em não cumprimento definitivo.
E, é “como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita” que o nº 1, do artigo 808º, do C.C. estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação.[7]
A segunda parte do artigo 808º, nº 1 do C.C. tem em vista evitar os danos que poderiam advir ao credor de uma mora perpétua do devedor, possibilitando-lhe tornar a mora em incumprimento definitivo.
Mas qualquer das duas hipóteses pressupõe que o devedor já se ache constituído em mora.
Como ensina Baptista Machado[6 bis], «não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato (…)» Por isso «se prevê a possibilidade de o credor (parte não inadimplente), uma vez incurso em mora o devedor, fixar a este um prazo suplementar razoável – mas peremptório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio». Trata-se de uma «intimação formal dirigida ao devedor moroso (sublinhado nosso)...» – declaração receptícia que se torna definitiva e irrevogável a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art.224º).
Assim, nos casos em que o credor ainda tem interesse na prestação (e tal interesse é apreciado objectivamente e, em rigor, significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer) mas não pretende manter os seus interesses subordinados á mora do devedor, a lei põe ao seu dispor a possibilidade de converter a mora em incumprimento definitivo.
Conforme prescreve o normativo em análise, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
A interpelação admonitória a que se refere a 2ª parte de tal artigo - interpelação formal dirigida ao devedor moroso e destinada a permitir ao credor por cobro a uma situação de mora perpétua daquele – “deve conter três elementos: a) A intimação para o cumprimento; b) A fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) Admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”. [8]
Decorrido o prazo peremptório concedido, ocorrerá o incumprimento definitivo da obrigação, ou seja, a mora transformou-se em incumprimento definitivo (incumprimento esse que tem de presumir-se culposo, nos termos do artº 799º, nº 1 do C.C.) - e note-se que a interpelação admonitória que vimos falando opera mediante declaração unilateral receptícia do credor ao devedor.
Do exposto resulta, assim, que a mora do devedor não permite, por via de regra, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo.
Ora, temos por certo que, uma dessas hipóteses de conversão da mora em incumprimento definitivo ocorrerá sempre que o promitente comprador, por entender que ainda ser lícito o cumprimento do contrato, através de intimação para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado pelo artigo 808º, nºs 1 e 2, do CC, proceder à designação de data para a outorga da escritura pública, por forma concludentemente reveladora de uma intenção de, caso não fosse, sequencialmente, celebrada a mesma, considerar, definitivamente, não cumprida a obrigação.
Os AA. alegam, de forma implícita, a perda de interesse na prestação, adveniente do facto de se não ter procedido o à celebração da escritura pública, na data marcada e, por decorrência, terem perdido o interesse na celebração do contrato definitivo, devendo, por isso, a impossibilidade da prestação ser considerada definitiva, conferindo-lhe o direito à resolução do contrato.
A perda do interesse para o credor na realização da prestação em mora pelo devedor é apreciada, objectivamente, em conformidade com o disposto pelo artigo 808º, nº 2, do CC, porquanto se afere em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos susceptíveis de valoração pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas.
A perda do interesse pelo credor significa que, para este, o fim da obrigação já se não traduz em obter a prestação do devedor moroso, entregando, em troca, a sua contraprestação, ou o complemento da mesma, como sucede, na hipótese em apreço, em que teria lugar, na data da celebração da escritura pública, a entrega pela ré da fracção habitacional contra o pagamento do remanescente do preço, pelos AA., ainda por satisfazer, não bastando uma perda subjectiva de interesse na prestação, mas antes o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer.[9]
Destarte, o mero desinteresse subjectivo da promitente-compradora em não intervir já no contrato definitivo, devido à não comparência da promitente vendedora na celebração da respectiva escritura pública, não integra um caso de perda de interesse, para efeito do disciplinado pelo artigo 808º, do CC, não podendo, sem mais, dar lugar à resolução do contrato.
Certo que existem situações em que, não sendo a prestação debitória efectuada, dentro de certo prazo, seja qual for a razão do não cumprimento, a obrigação se considera, definitivamente, não cumprida, o que acontece, em geral, quando a demora no cumprimento faz desaparecer o interesse do credor na prestação, designadamente, nas situações em que, expressa ou tacitamente, através da finalidade atribuída à prestação, as partes fixaram um termo essencial para o cumprimento, findo o qual o credor não se considera vinculado a aceitar a prestação, com o fundamento em que esta já lhe não interessa[10].
Contudo, nestas situações, as partes fixaram um termo para o cumprimento, o que, contudo, assim não sucedeu na situação vertente, em que, nem sequer um mero prazo de referência para o cumprimento do contrato foi fixado.
E assim sendo, resultando como incontroverso que, com relação à data da declaração de resolução do contrato-promessa, levada a efeito por parte dos AA., se não está perante uma situação de impossibilidade superveniente absoluta da celebração da escritura pública, afigura-se-nos igualmente como inequívoco que a inércia da R. não pode, sem mais, ou seja, em qualquer situação e, designadamente, encontre-se ou não em mora o devedor, nesse momento, ser interpretada como uma conduta concludente, reveladora de uma deliberada e definitiva intenção de não cumprir a obrigação contratual de celebrar a escritura, de uma recusa peremptória nesse sentido.
Parece-nos, pois, estar-se perante uma situação de retardamento da prestação ou de “mora debitoris”, com base no estipulado pelos artigos 801º e 804º.
Importa então esclarecer se a mora origina a resolução do contrato bilateral celebrado entre as partes, uma vez que a obrigação de outorga da escritura referente ao contrato prometido, por parte de autores e da ré, ainda é possível, materialmente, pela sua própria natureza, e, também, legalmente.
Ora, sendo certo que a resolução funciona, nos contratos bilaterais, sem mais, como uma constante, nos casos de impossibilidade culposa do devedor, isto é, em situações de incumprimento definitivo, em que a prestação já não é possível, nos casos de mora, em que a prestação ainda pode ser realizada, não se permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se converta em incumprimento definitivo[11], que tem lugar, tão-só, se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.
Sendo evidente que a primeira situação, ou seja, a de lhe sobrevir impossibilidade da prestação é, liminarmente, de rejeitar, porquanto a celebração da escritura pública de compra e venda da fracção se traduz, ainda hoje, numa prestação, material e objectivamente, possível, e que a segunda, como resulta do supra exposto, também se não verifica, parece-nos, no entanto, que a última hipótese de conversão da mora em incumprimento definitivo se verificaria se, entendendo os AA. que à promitente compradora ainda era lícito o cumprimento do contrato, a tivessem intimado, para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado pelo artigo 808, nºs 1 e 2, do CC.
Mas, se é certo não ter resultado demonstrado que os AA. tenham perdido o interesse na prestação, objectivamente, apreciado, parece-nos igualmente incontroverso que também não procederam à interpelação admonitória da promitente vendedora.[12]
Na verdade, os AA. limitaram-se a notificar a R., para que procedesse à marcação da respectiva escritura, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do interesse na celebração do contrato definitivo.
Contudo, esta notificação não pode ter, nem tem a virtualidade de traduzir a fixação de um prazo suplementar relevante capaz de gerar o incumprimento definitivo, não tem o significado de uma interpelação admonitória, por não ser reveladora de uma intenção dos AA. de, caso não fosse celebrada a escritura pública, dentro desse prazo, se considerar, definitivamente, não cumprida a obrigação.
Na verdade, como já se disse, não tendo sido estabelecido prazo para o cumprimento, nem a qual das partes competiria marcar a escritura, estamos perante uma obrigação pura. E não tendo a obrigação prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º, nº 1), uma vez que não se pode dizer que não tenha efectuado a prestação no tempo devido (vide art. 804º, nº 2).
Desta forma, a carta enviada pelos apelados à contraparte poderia, quando muito, apresentar-se como a interpelação extrajudicial a partir da qual a apelada se consideraria em mora.
Configurando-se como interpelação válida para os efeitos previstos no artigo 805º, nº 1, a apelada entraria em mora findo o prazo de 30 dias nela concedido para que fosse marcada a escritura, não dando lugar ao efeito pretendido pela recorrente, ou seja, não faria emergir o invocado direito ao dobro do sinal prestado.
Na verdade, nem ocorreria incumprimento definitivo imputável à apelada, nem a simples mora destes, a existir, daria lugar à obrigação de restituírem em dobro o sinal recebido da apelante.
E o simples atraso no cumprimento de um dever acessório ou instrumental, como é o da marcação da data da escritura pública de compra e venda, não poderá reverter, sem mais, em situação de incumprimento definitivo da obrigação fundamental, para o faltoso, de outorgar o contrato prometido. Referindo-se aquele dever a prestação de natureza marcadamente fungível, sempre poderia a promitente compradora substituir-se à contraparte atrasada.
Mas o certo é que, na sequência da notificação que lhe foi efectuada para o efeito, a R. procedeu à marcação da escritura, a qual, contudo, e desde logo não foi realizada por que a ela não compareceu esta última na data designada para o efeito.
Mas será que do facto de a R. não ter comparecido, sem justificação, na data marcada para a celebração da escritura do contrato definitivo, decorre como inelutável que se esteja perante um incumprimento definitivo imputável à ré do contrato promessa em apreço?
Ora, em face da materialidade fáctica tida por demonstrada, parece-nos incontornável concluir que, na presente situação, isso assim não sucede.
Como se deixou dito, fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem à disposição o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória.
Trata-se, como refere Baptista Machado, de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda de interesse na prestação por efeito da mora.[13] Acrescenta o mesmo Autor que a interpelação admonitória é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
Esta segunda via de conversão da mora do devedor em incumprimento não tem como pressuposto a perda de interesse do credor na prestação: se perda de interesse houvera, o credor, em vez da intimação admonitória destinada a “gerar” o incumprimento podia, desde logo, exercitar os mecanismos do nº 2 do art. 801º, os quais já têm tal incumprimento por pressuposto,[14] sendo que também nos não parece correcto reconduzir a segunda via de conversão à primeira, através de uma presunção de que o termo do prazo suplementar peremptório corresponderá a uma perda de interesse objectivamente considerada, já que, além do mais, não parece possível concluir “ex ante”, para todo o tipo de situações, que uma perda de interesse ocorrerá efectivamente.
Isto assente sobre o regime ou termos da interpelação admonitória, temos que, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 6/11/2008, “o art. 808º nº 1 faculta ao credor dois meios de converter a mora do devedor em incumprimento definitivo. Pressupõe assim, necessariamente, a mora do devedor. Dissemos já que a perda de interesse do credor tem mesmo de resultar da mora do devedor. A perda de interesse na prestação, como é prevista no art. 808º, tem em vista os casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio. O retardamento culposo integra a simples mora, pelo que, para ocorrer a perda de interesse, é necessário algo mais, ou seja, que, em consequência do retardamento, haja perda de utilidade na prestação por forma que esta deixe de ter préstimo para o credor.
Por outro lado, a interpelação admonitória ali prevista só pode visar o devedor moroso; caso contrário, equivaleria a poder o credor, em qualquer altura, impor unilateralmente ao devedor um termo essencial subjectivo, sem este ter sido convencionado; situação que a lei admite mas para o caso de existir mora do devedor, concedendo-se a este uma derradeira oportunidade de manter o contrato.
Portanto, na hipótese analisada, apesar da eficácia da declaração (em termos de conhecimento pela ré), não seriam do mesmo modo eficazes quer a invocada perda de interesse – que não foi minimamente concretizada e justificada – quer a interpelação admonitória, meios que, permitindo converter a mora em incumprimento definitivo, não têm, na referida hipótese, este efeito por não existir, à data, mora da ré”.[15]
E é precisamente o que sucede na presente situação em que, no momento em que não compareceu à celebração da escritura, a R. ainda não se encontrava numa situação de mora, pois que, procedeu à marcação da escritura a dentro do prazo que lhe foi concedido, ou seja, a R., na data para que foi designada a escritura não se encontrava em mora, uma vez que lhe havia sido fixado o prazo de marcação da escritura, tendo a mesma procedido a essa marcação dentro dele.
Por essa razão, os AA. ao resolverem o contrato, fizeram-no abruptamente, posto que, a R. não se encontrava em mora, e, por isso, não lhes assistia o direito que efectivaram através da carta que enviaram a esta última.
O normativo inserto no artigo 432º do C.Civil, admite a resolução do contrato fundada, além do mais, na Lei, posto que no caso sujeito não se está perante uma situação de resolução prevista contratualmente, sendo que, para os contratos promessa, tal possibilidade vem consignada no artigo 442º, do mesmo diploma.
Mas, a resolução do contrato, não opera automaticamente, pois que, e como resulta do exposto, pressupõe, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, ou em que o devedor em mora, não proceda à realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – artigo 808, nº1, do C. Civil.
Destarte, não permitindo a situação da mora verificada, por via de regra, fora das hipóteses típicas consideradas, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que ainda não ocorreu, careceu de fundamento legal a declaração de resolução do contrato-promessa, ou seja, da sua extinção, levada a efeito por iniciativa dos AA..
Na verdade, se por um lado, o retardamento da prestação, quanto à celebração do contrato definitivo, por parte da R., promitente vendedora, não pode ser equiparado, no caso em apreço, ao não cumprimento culposo definitivo, em virtude de os AA. não terem perdido, objectivamente, o interesse na prestação, por outro, também se não verifica fundamento bastante para o exercício do direito de resolução legal, que tem subjacente o não cumprimento definitivo da prestação, que não ocorreu.
Verificam-se, assim, todos os requisitos legais consagrados pelo artigo 804º, do CC, para a existência da mora, ou seja, o retardamento ou atraso da prestação, por causa imputável ao devedor, que a não cumpriu, no tempo devido, sendo, no entanto, ainda possível, não obstante, por continuar, no essencial, a corresponder ao interesse do credor, subsistindo a possibilidade futura da mesma, razão pela qual se entende que os AA. não resolveram, validamente, o contrato-promessa que celebraram a R..
Assim sendo, e em decorrência de tudo o acabado de expender, não se encontrando verificados os pressupostos de que depende a resolução do contrato em referência nos autos, a apelação haverá de ser julgada procedente e, por consequência, revogada a decisão recorrida, determinando-se a absolvição da R. do pedido.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.. I- Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se não estabeleceu prazo certo de cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º, nº 1), pelo que, antes de isso ocorrer não se pode dizer que não tenha efectuado a prestação no tempo devido. II- A resolução do contrato, não opera automaticamente, pressupondo, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, ou em que o devedor em mora, não proceda à realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. III- Assim, é como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita que o nº 1, do artigo 808º, do C. Civil, estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação. IV- Qualquer dessas duas hipóteses pressupõe, no entanto, que o devedor já se encontre constituído em mora, pois que, apenas nessa situação não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato, prevendo-se, por isso, a fixação de um prazo suplementar razoável – mas peremptório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio.
DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a absolvição da R./Recorrente, “Stone Corporation Investments France”, do pedido.
Custas pelos Recorridos.
Guimarães, 23/ 10/ 2014. Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo _______________________ [1] Cfr. neste sentido, A Varela e P. Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 376. [2] Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 379. [3] Cfr. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição, Almedina, pág. 300. [4] Cfr A. Varela, C.C. Anot. Vol. I, 4ª. ed., pag. 423 e “Sobre o Contrato Promessa “, pag. 148ss. [5] Cfr. Ac. 02.11.89 e 07.12.89, in Actualidade Jurídica, ano I, n.º. 3 pag. 9 n.º. 735º e ano II, n.º. 4, pag 13 e ss, n.º. 987. [6] Cfr. Prof. Galvão Telles – Direito das Obrigações, 6º ed. pag. 112, Januário da Costa Gomes “Em tema de contrato promessa “, pag. 64 e ss, Calvão da Silva “ Sinal e contrato promessa, pag. 76ss... [4 bis] Vide, Antunes Varela, “Das Obrigações”, 6ª edição, vol.II, pág.42-43. [7] Cfr. A. Varela, R.L.J., Ano 118, pag 54. [6 bis] Cfr. Baptista Machado, “Obra Dispersa”, ”, vol. I, pág.160, in Scientia Iuridica, Braga, 1991, págs.158-166. [8] Cfr. Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in Estudos de Homenagem ao Prof. Dr. J. J. Teixeira Ribeiro, no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1979, pag 382 e 383. [9] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 6ª edição, 118; e RLJ, Ano 118º, 55 e 56 e nota (3); Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1966, 102. [10] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 6ª edição, 76 e 77. [11] Cfr. Vaz Serra, Mora do Devedor, BMJ, nº 48, 251, 254 e 255; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 454 e 455. [12] Cfr. neste sentido acórdãos do STJ, de 26-5-98, CJ (STJ), Ano VI, T2, 100; STJ, de 4-11-93, CJ (STJ), Ano I, T3, 105; STJ, de 12-3-91, BMJ nº 405, 434; e STJ, de 17-10-1975, BMJ nº 250, 165. [13] Cfr. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, 164. [14] Cfr. Januário Gomes, Contrato-Promessa, pgs. 13 e 14. [15] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 6/11/2008, in www.dgsi.pt. |