Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4861/21.1T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, como é o caso da Santa Casa de Misericórdia de …, gozam de isenção de custas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou na defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos- 4º, 1, f), RCP.
II- A referida entidade goza de isenção de custa numa acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento de uma trabalhadora com as funções de coordenadora geral contratada para o exercício das suas especiais atribuições.
III- Se a entidade privada tem de dirimir um litigio respeitante a relação jurídica necessária ao prosseguimento da sua actividade exercida em prol do bem comum, justifica-se que seja o Estado a suportar o custo. A interpretação da norma de isenção de custas deve respeitar o critério teleológico.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Os autos respeitam a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, movida por S. M., com a categoria/função de coordenadora geral, contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ....
A Ré apresentou o articulado motivador do despedimento, requerendo a isenção do pagamento de custas processuais, ao abrigo do disposto no artigo 4º, 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais (doravante designado somente por RCP).
Alegou ser uma Pessoa Coletiva de Direito Privado e Utilidade Pública Administrativa, tendo como fins, de acordo com o seu Compromisso, “(...) a prática das Catorze Obras e Misericórdia, tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina moral e cristãs”. Mais referiu actuar exclusivamente no âmbito do seu Compromisso e dentro das suas especiais atribuições, uma vez que defende, nos presentes autos, os interesses que lhe são especialmente conferidos.
Foi proferido o despacho ora recorrido, indeferindo-se a pretendida isenção de custas, por se entender que a Ré não está a atuar, exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo estatuto.

A EMPREGADORA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA RECORREU- CONCLUSÕES:

1. A Ré não se conforma com o douto despacho que indeferiu a pretendida isenção de custas, porquanto, desde logo, de acordo com o seu Compromisso, a Ré é uma IPSS cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, designadamente, o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, tendo como objetivos, entre outros, o apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica, o apoio à família e comunidade em geral, o apoio à integração social e comunitária, a promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, designadamente, através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica.
2. Para atingir esses seus fins, a Ré dispõe de diversas respostas sociais e unidades de saúde, sendo certo que, para a organização e funcionamento das mesmas, é necessária a contratação de recursos humanos, designadamente, através da celebração de contratos de trabalho.
3. Nessa conformidade, foi celebrado um contrato de trabalho entre Ré e Autora, por via do qual esta última se obrigou a desempenhar, sob a autoridade e direção da primeira, as funções de Coordenadora Geral categoria profissional mais elevada nos quadros de recursos humanos da Ré), tendo a seu cargo, designadamente, os departamentos de formação, tesouraria e qualidade, funções essas que implicam uma responsabilidade acrescida, na medida em que faz a gestão e articulação dos mais importantes segmentos da Instituição.
4. Ora, nos presentes autos, incumbe à Ré provar a licitude da cessação da relação laboral da Autora, relação essa que se iniciou pela necessidade de contratação para a execução da sua atividade e que terminou na sequência de procedimento disciplinar, tal era a gravidade dos comportamentos perpetrados pela Autora, os quais haviam colocado em causa a prossecução dos fins da Ré.
5. Deste modo, é patente que a Ré atua, nos presentes autos, ainda que se entenda que o faz de modo indireto, na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo seu Compromisso e com vista a garantir a prossecução dos fins que nortearam a sua criação e que constituem a sua razão de ser.
6. As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos, como sucede com a Ré, estão isentas do pagamento de custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP).
7. Pelo que, salvo o muito e devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela não verificação do cumprimento dos requisitos inscritos na parte final do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, devendo, por conseguinte, tal decisão ser substituída por outra que reconheça a isenção de custas à ora Recorrente.

Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho recorrido…

CONTRA-ALEGAÇÕES: não forem produzidas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: defende que deve ser dado provimento ao recurso.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR (1): saber se a empregadora SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ... está isenta de custas -4º, 1, f), RCP.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

Os constantes do relatório, a que acrescem os seguintes (alegados nos pontos 5 e 6 do articulado motivador e aceites pela trabalhadora):
1-A ré é uma instituição privada de solidariedade social, que inclui diversas valências e respostas sociais, designadamente, unidades de cuidados médicos e lares de terceira idade e de apoio a portadores de deficiência.
2- No âmbito da sua atividade, em 2 de maio de 2006, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço, a qual tem a categoria profissional de Coordenadora-Geral.

B) ISENÇÃO DE CUSTAS

Estão isentas de custas “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;”- 4º, 1, al. f), DL 34/2008, de 26-02 com posteriores alteração (doravante, RCP).
Não sofre dúvida que a empregadora pessoa colectiva de utilidade pública tem a qualidade exigida pelo preceito. Apenas se questiona a restante previsão legal.
A isenção subjectiva, ligada à qualidade da parte litigante, é motivada pela tutela do interesse público prosseguido por estas entidades. Visa-se estimular entidades que, sem fins lucrativos, contribuam para o bem comum, justificando-se que o Estado facilite o exercício das suas tarefas - Salvador da Costa, As custas Processuais, 7ª ed., p. 104, 108.
A isenção, contudo, só se aplica a litígios que respeitem às suas especiais atribuições ou à defesa dos interesses que lhe estão legalmente conferidos.

A este propósito, as alegações da recorrente são particularmente incisivas quando refere:

“….a Ré é uma IPSS cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, designadamente, o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, tendo como objetivos, entre outros, o apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica, o apoio à família e comunidade em geral, o apoio à integração social e comunitária, a promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, designadamente, através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica.”
… “Para atingir esses seus fins, a Ré dispõe de diversas respostas sociais e unidades de saúde, sendo certo que, para a organização e funcionamento das mesmas, é necessária a contratação de recursos humanos, designadamente, através da celebração de contratos de trabalho.
“Nessa conformidade, foi celebrado um contrato de trabalho entre Ré e Autora….nos presentes autos, incumbe à Ré provar a licitude da cessação da relação laboral da Autora, relação essa que se iniciou pela necessidade de contratação para a execução da sua atividade e que terminou na sequência de procedimento disciplinar, tal era a gravidade dos comportamentos perpetrados pela Autora, os quais haviam colocado em causa a prossecução dos fins da Ré.”

Há vozes que referem que a isenção de custas não abrange os litígios emergentes de contratos celebrados para se obterem meios para o exercício de funções - Salvador da Costa, ob. cit, p. 109, e alguma jurisprudência.
É nosso entendimento que a norma deve ser interpretada de acordo com um critério teleológico.
A prossecução de atribuições e interesses públicos exige meios, cuja obtenção e manutenção é susceptível de gerar situações de conflito carecidas de tutela judicial. A sua resolução implica a vinda a tribunal. O que releva é se a relação/vínculo jurídico que está em causa (em litigio) se destina ao desenvolvimento das atribuições fundamentais da pessoa colectiva.
O que acontece no caso das acções de despedimento de trabalhadores ao serviço de tais entidades, que exerçam funções que cabem no âmbito das especiais atribuições da pessoa colectiva.
Na verdade, não sofre dúvida que é necessário contratar pessoal e deter unidades/instalações para prestar apoio a pessoas idosas, com deficiência/ incapacidade, aos sem-abrigo, às vítimas de violência doméstica, à família e comunidade em geral, e/ou para prestar cuidados de saúde e de diagnóstico, só para citar alguns exemplos.
No que se refere em especial a recurso humanos, é preciso estabelecer vínculos contratuais, remunerar e assumir as inerentes obrigações e responsabilidades. E, de igual modo, exigir o cumprimento de deveres, o que por vezes implica o recurso a tribunal. Sem o recurso a pessoal e a vínculos contratuais adequados, mormente laborais, não é possível prosseguir os fins da pessoa colectiva.
Não há que cindir estas realidades, intimamente conexas. O vínculo laboral em causa (coordenadora-geral) é necessário ao prosseguimento da actividade da pessoa colectiva e, ainda que por uma via indirecta ou instrumental, o recurso à acção judicial para dirimir conflito dele emergente relaciona-se com as atribuições ou defesa dos interesses das instituições. O objecto destas acções é instrumental em relação aos fins estatutários de tais entidades.
Tal interpretação serve melhor o fim último da norma acima referido: o estímulo e a facilitação das entidades privadas sem fins lucrativas que desenvolvam actividade que contribuem para o bem da comunidade. Se a entidade tem de dirimir um litigio respeitante a relação jurídica essencial à sua actividade que beneficia a comunidade, justifica-se que seja o Estado a suportar o custo - neste sentido, vd acórdãos da RG de 03/12/2020, proc. 662/20.2T8VRL-A.G e de 28/06/2018, proc. 988/17.2T8FAF.G1; da RL de 4/12/2019, proc. 1642/18.3T8CSC-A.L1-4.
É de deferir o recurso.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão e atribuindo-se à empregadora a isenção de custas peticionada- 87º do CPT e 663º do CPC.
Custas a cargo de quem vier a final a ser condenado.
Notifique.
17-03-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
7

1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.