Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
68/12.7TBCMN-C.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (DA RELATORA)

I - O princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade.

II - O princípio da cooperação deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão da apresentação dos meios de prova no momento processualmente determinado.

III - O juiz não se encontra obrigado a determinar a junção de um documento só porque a parte, que não o apresentou oportunamente, invoca a importância daquele para a descoberta da verdade. A não se entender assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais determinados, pois restaria sempre à parte a possibilidade de invocar a sua essencialidade.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

Conselho (…), Autor nos presentes autos, apresentou requerimento em 20 de Fevereiro de 2019, pretendendo juntar ao processo uma planta topográfica.

Nesse requerimento o Autor alega o seguinte:

“Mais faz o Autor a junção aos autos da Planta Topográfica que protestou juntar no seu requerimento de pág. 1011 a 1014, referência 30949280. Com efeito, o Autor, nesse referenciado requerimento de 10 de Dezembro de 2018, sumariamente identificando o Baldio denominado por Senhora ... e alegando que os montados chamados de Rio ... (ou Rio ...) se circunscreviam ao interior do referido Baldio da Senhora ..., protestou juntar no prazo de 10 (dez) dias uma Planta Topográfica para melhor circunstanciar aqueles citados montados Rio ... (ou Rio ...).
Porque não foi possível ao Autor, devido a muitos imponderáveis, cumprir tal prazo de 10 dias para a respectiva apresentação, do facto se pede irrelevância.
Decerto que a elaboração de uma Planta Topográfica sobre um monte Baldio, acidentado e com a dimensão que o mesmo comporta, sempre representa grandes dificuldades na sua execução.
Porque assim é, requerendo-se ao douto Tribunal a necessária irrelevância, o Autor pede, do mesmo passo, a respectiva aceitação.
Termos em que (…) se requer a junção da Planta Topográfica sobre o denominado Baldio da Senhora ..., pedindo irrelevância pelo não cumprimento da sua atempada junção, e que tal planta seja considerada necessária a uma correcta localização dos montados Rio ... (ou Rio ...) e da consequente Realização da Justiça”.
A tal requerimento opuseram-se as contrapartes.

O Conselho Directivo dos Baldios de ... e a União de Freguesias de ... e ..., em oposição disse o seguinte o seguinte:

“No seu requerimento de 10 de Dezembro de 2018, de fls 1011 a 1014, o A. protestou juntar uma Planta Topográfica, tendo requerido um prazo de 10 (dez) dias para o fazer.
O A. vem agora, a 20 de Fevereiro, decorridos que foram 71 (setenta e um) dias fazer a junção do referido documento.
Ou seja: o A. vem cumprir o que prometeu fazer em 10 (dez) dias com sessenta e um dias de atraso!!!...
Daí que esta apresentação seja manifesta e absurdamente extemporânea.
Sendo que o A. tem plana consciência da extemporaneidade com que age, procurando justificar o atraso devido “a muitos imponderáveis” sem se dar ao trabalho e consideração de mencionar um único, mesmo a título exemplificativo (para quê?), limitando-se a pedir “irrelevância”.
Palavra esta muito do agrado do A., já repetida nestes Autos, em benefício próprio.
Mais uma vez, à semelhança de outras, o A. pretende usufruir de uma legislação processual especial para si próprio, à revelia de todos os outros.
Quanto ao facto de os montados de monte … ou Monte … fazerem ou não parte dos baldios cedidos à então freguesia de ..., as C0/RR tentarão fazer prova na audiência de discussão e julgamento.
Consequentemente, deve ser ordenado o desentranhamento dos Autos do documento em causa e a sua devolução ao A., que indevidamente solicitou a sua junção”.

Empreendimentos Eólicos do …, S.A. e Empreendimentos Eólicos da …, S.A., 5ª Ré e X, respetivamente, opuseram-se nos seguintes termos:

“A 5ª Ré e X nada têm a opor quanto à junção do parecer jurídico da Exma. Sra. Doutora I. C. uma vez que a sua junção é permitida nesta fase à luz do Artigo 426º do Código de Processo Civil.
Relativamente à planta topográfica que o Autor pretende juntar, a 5ª Ré e X reiteram o que afirmaram nos seus requerimentos de 19/10/2018 e 15/11/2018.
A junção da planta topográfica é extemporânea.
A junção ora pretendida é intempestiva face à lei processual civil e é também intempestiva face ao prazo que o próprio Autor se obrigou a cumprir no seu requerimento de 10/12/2018, prazo esse que nunca foi efectivamente concedido por este douto tribunal.
Acresce que a planta topográfica que o Autor pretende juntar foi elaborada sem indicação de qualquer escala, impedindo assim uma cabal análise da mesma.
Além do mais, o desenho/mancha do Baldio nº 1, representado na planta topográfica que o Autor ora pretende juntar, não corresponde sequer ao desenho/mancha do Baldio nº 1 constante no levantamento topográfico feito pelo Sr. Perito nomeado por este douto tribunal, como bem se pode ver pela sobreposição do referido desenho/mancha face aos limites administrativos das freguesias de ... e ….
Impugna-se, assim, todo o teor da referida planta topográfica”.

Foi proferido despacho com o seguinte teor:

No que respeita à Planta Topográfica dir-se-á o seguinte: No seu requerimento de 10 de Dezembro de 2018, de fls. 1011 a 1014, o A. protestou juntar uma Planta Topográfica, tendo requerido um prazo de 10 (dez) dias para o fazer.
Em 20 de Fevereiro de 2019, vem agora o A. requerer a junção da mesma.
A junção da dita Planta é manifestamente extemporânea.

Em face do disposto no art. 423º nº 3 do CPC e na esteira dos despachos anteriores em que se tem indeferido a junção de documentos nesta fase, sem respeito dos pressupostos legais, indefere-se a junção da Planta em questão e determina-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante”.

Inconformado com este despacho que indeferiu a junção de documentos, dele o Autor vem interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

1º Se os Montados em referenciação (denominados por Rio ... ou Rio ...), não podem estar contidos se não num dos dois Baldios (Baldio de Nossa Senhora ... e Baldio 1, objectivados nos Autos), então há uma concreta e sine qua non necessidade causal de ser averiguado em qual dos Baldios em questão se contém tais referenciados Montados.
2º E tal concreto e sine qua non necessidade é-nos imposta, desde logo, pela questão atinente à prova judicial, referente à posse sobre o Baldio 1.
3º E já que a prova testemunhal, a que o Autor pudesse deitar mão para determinar o local onde efectivamente se situam os denominados Montados (Rio ... ou Rio ...), sempre haveria por ser tido por imprecisa, aleatória e insegura;
4º E sempre comparativamente à prova documental, pois que, esta sim, deverá ser considerada como a rainha das provas.
5º A este respeito (da falibilidade da prova testemunhal e comparativamente à prova por indícios), preveniu-nos o Preclaro Conselheiro/Relator Dr. Armindo Monteiro no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2011: http:www.dgsi.pt/jstj.mst;
6º Onde, exaltando o valor probatório das presunções naturais – e sempre relativamente à prova indiciária -, conclui no sumário XXIII:

“As presunções naturais filiam-se em indícios graves, precisos e concordantes. Graves, porque os indícios resistem à objecção, porque convincentes, precisos, na medida em que outra sua interpretação é frágil; concordantes no sentido de que a partir de um raciocínio pelo método indutivo se obtém, a partir de um facto conhecido, um facto desconhecido, sólido e firme, sua normal e típica consequência, ou seja quando convergem para uma conclusão postulada por todos ou pela sua generalidade, quando todos são no mesmo sentido.”
7º E, como que menosprezando a prova testemunhal acabou por vaticinar este tipo de prova por: “… ser, na generalidade dos casos, intencionalmente distorcida.”

Assim
8º Se no Acórdão atrás em citação se enaltece a prova por indícios como contendo nos seus elementos constitutivos todas as garantias para atingirmos a verdade material dos factos – e, a contrario do que acontece com a prova testemunhal por “ser, na generalidade dos casos, intencionalmente distorcida”;
9º Também haveremos de manter a mesma atitude, a mesma crença, se não ainda com mais prevalência, sobre a prova documental, pois que os documentos são certos, seguros e transparentes, perante as realidades que pretendem conferir!...
10º E a pág. 4 das presentes alegações, chamamos à presença dos Senhores Juízes Venerandos Desembargadores para um factor acrescido, e a impor a necessidade de ser averiguado, em qual dos dois Baldios se continham os Montados Rio ... ou Rio ...;
11º Ou seja, penitenciamo-nos pelo facto de havermos, por intolerável lapso, escrito (na pág. 5 das presentes alegações) que Rio ... era parte integrante do Baldio 1.
12º Facto que aconteceu, também o alegamos na supra referenciada pág. 5 destas alegações, devido ao fenómeno da simpatia, de havermos escrito no precedente artº. 28º do requerimento ali em questão;
13º Como sendo, por simpatia: “tendo em vista os Montados de … e Santo …”.
14º Mas porque os Montados de Rio ... (ou Rio ...) se encontram expressa e concretamente contidos no Baldio da Senhora ..., e a Nascente da Freguesia de ...;
15º E isto por oposição ao Baldio 1 que se encontra a Poente das Freguesias de ... e, por maioria de razão, a Poente da Freguesia de ...;
16º Foi, pois, devido a tal lamentável lapso que as Co-Rés, dele se aproveitando, logo alegaram, no ponto 1 do seu requerimento de pág. 1000, de 27 de Novembro de 2018, referência 30827210 que; - “…julgar saber da existência de uma Acta da Junta da então Freguesia de ... sobre umas minas existentes no monte Rio ... ou Rio ..., precisamente um dos montes referenciados pelo A. numa das Actas e onde o mesmo alegou ter praticado actos de posse conducentes à usucapião.”!...
17º Mais alegaram as Co-Rés no seu requerimento supra e transcrito a pág. 6 destas alegações que deram de arrendamento os Montados denominados de Rio ... (ou Rio ...) para que aqui fossem exploradas umas minhas “referentemente ao ano de 1923…”
18º E concluíram as Co-Rés no ponto 7 do seu citado requerimento, a respectiva alegação, e sempre acobertando-se no supra lamentável lapso do Autor: - “O que demonstra à saciedade que ambas as freguesias ficaram convictas de que no acordo de 1909 (diga-se 1903) ficou reservada a propriedade de todos os terrenos de que até então eram titulares.”
19º Porém, perante todo este imbróglio e aproveitamento do referenciado lapso por parte das Co-Rés, logo o Autor vem a terreiro e, de págs. 1011 a 1012 (referência 30949280), a tentar repor a verdade controvertida dos factos, protestando juntar para o efeito, uma planta topográfica. Vide a dita planta que ainda se encontra nos autos.

Assim

20º Reafirmando agora o Autor, a pág. 7 das presentes alegações (e tal como o fizera no artº. 9 do supra citado requerimento) que, ficando o Baldio 1, a Poente da Freguesia de ..., e o Baldio de Nossa Srª. …, (como sendo aquele em que se encontram os falados Montados Rio ... ou Rio ...), a Nascente da referida Freguesia de ..., a factualidade resultante dos referenciados Montados nada têm a ver com os fundamentos da presente acção, sendo antes res inter alios acta!...
21º Porém, por questões alheias à vontade do Autor, não se havendo reunido as necessárias condições para que fosse possível levar aos Autos tal planta topográfica, o Autor não pôde cumprir o que havia prometido fazer naquele curto prazo de 10 dias.
22º E, no entanto, a presença do citado documento torna-se de uma extrema necessidade, e seja para demonstrar ao douto Tribunal e às Co-Rés que os citados Montados não se encontram inseridos no Baldio 1, seja para demonstrar que mediante o mesmo documento, o Autor manteve a posse, originada desde o Auto de 2 de Setembro de 1903 (Escritura de Demarcação dos terrenos baldios entre as Freguesias de ... e ...) e, posteriormente a 1923, até aos dias de hoje!....
23º Como já se declarou (a pág. 7, alínea C), o Autor não teve possibilidades para elaborar a dita planta topográfica e apresenta-la nos Autos nos prometidos 10 dias e, como tal, o prazo decorrido do dia 6 de Dezembro de 2018 até ao 20 de Fevereiro de 2019, poderá ser, data venia, considerado não excessivo para tal elaboração.
24º Com efeito, há que anotar que a muito irregular topografia do terreno, a sua densidade florestal onde abundam os silvedos ou a dimensão desses mesmos Montados, afugentavam os Técnicos que o A. abordava para a elaboração de tal P.T.
25º Daí que só fosse possível levar a cabo tal execução desde que o A. prescindiu de fazer constar da dita p.topográfica a dimensão desses Montados, contados em muito hectares.
26º Por outro lado, pretende o A. chamar à colação desse Venerando Tribunal da Relação o facto de, havendo sido descritos no supra referenciado requerimento de 10 de Dezembro de 2018, de pág. 1011 e sgts, os elementos essenciais e conformadores da dita p. topográfica, da junção aos Autos desta Planta, não poderão resultar motivos para sublevação entre as Co-Rés.
27º Daí que a junção aos Autos de uma simples planta topográfica, já anteriormente protestada juntar, ainda que tal junção ocorra fora do prazo prometido não seja motivo digno de qualquer constrangimento na tramitação processual!...
28º Perante as circunstâncias causais havemos de verificar, data venia, que a junção aos autos de uma planta topográfica já anteriormente protestada juntar, só deveria ser impedida por desnecessária, paliativa, impertinente ou inadmissível.
29º Daí que a inadmissão da planta topográfica aos Autos levada a cabo pela Mtma Juiz a quo haveria de violar o direito de defesa, da prova do Autor e criar uma flagrante oposição às solenes e dogmáticas orientações ditadas pelas Organizações Europeias, tais como a Comissão Europeia dos Direitos do Homem ou o do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, esta segundo o prevenido pelo artº. 6º, nº3, al. d).
30º Mas também a nossa Constituição, porque consentânea com o Estado de Direito Democrático a que pertencemos, e aceitamos como timbre de cidadania, prescreve no artº. 20º a imposição de levar aos autos, em todo e qualquer processo judicial, todas as provas necessárias, conquanto que não paliativas ou prejudiciais ao normal desenvolvimento do processo.
31º Assim, tendo quer as partes, quer o Douto Tribunal a quo, preciso conhecimento da necessidade de ser junto aos Autos a referenciada planta topográfica e sendo tal junção de esperar a qualquer momento, esta mesma junção não chega a ser causa de qualquer sublevação, alarde ou constrangimento entre as Co-Rés, por se tratar de uma ocorrência com que todas vinham contando!...
32º Diga-se, entretanto, que tal junção sendo permitida nos termos do Princípio do Inquisitório, prescrito pelo artº. 411º do C.Processo Civil, deveria a Mtma Juiz não apenas deferir o respectivo requerimento do Autor, como até, oficiosamente, ordenar a junção da dita planta topográfica, logo que se apercebeu do quanto a mesma era necessária para a prolação de uma justa decisão!...
33º Senão vejamos o que nos ensinam em Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, os Insignes Processualistas, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:
- “Apesar da rigidez que o preceito parece afrontar, uma parte associada ao princípio da auto-responsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do Tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições sejam tidos como referentes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de Justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório do artº. 411º e concretizado ainda pelo artº. 436º do C.P.Civil”. (o sublinhado é acrescentado).
34º E também o Iminente Professor Lebre de Freitas, referindo-se aos poderes do Juiz, com vista à descoberta da verdade material, à justa composição do litígio, e à realização do Superior Princípio de Justiça, previne em Introdução…, pág. 176:
- “Ao Juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa, e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”
35º E o Insigne Professor conclui o seu ensinamento na pág. E Obra Citada:

- “Jamais o Juiz pode ver naquela iniciativa probatória (das partes) um alibi para a sua própria inércia. O critério no artº. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
Verificando-se o pressuposto da necessidade, o Juiz tem o dever oficial de agir”!...
36º Finalmente, prescreve o notável Professor de Lisboa, referindo-se ao artº. 411º do C.P.C.:

- “No normativo afloram com precisão dois pilares fundamentais do processo civil: o da instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e o da prevalência das decisões de mérito sobre as formais. O direito adjectivo só existe porque existe o direito substantivo, integrado por normas que de modo abstracto e generalizado, concedem direitos, fixam obrigações ou impõem ónus ou limitações. Em caso de conflito de interesses, impõe-se a intervenção reguladora do Juiz em função da tutela do direito substantivo, ou de interesses juridicamente relevantes. De tudo isto deriva a sobreposição do direito substantivo ao direito processual”. (o sublinhado é acrescentado).
37º E avançando nos seus doutos ensinamentos relembra o brilhante Professor:

- “… O direito adjectivo só existe porque existe o direito substantivo, integrado por normas que de modo abstracto e generalizado, concedem direitos, fixam obrigações ou impõem ónus ou limitações.” (o sublinhado é acrescentado).
38º Mas os Pensadores de nomeada, como o nosso Doutor Castanheira Neves ou os Alemães Hans Reichel, Radbruch ou Karl Engisch, todos em uníssono ensinam que o Juiz, na interpretação e aplicação da Lei, é obrigado a decidir contra legem e sempre que a aplicação da norma – aqui do Direito Processual -, possa criar sentimentos de indignação entre o meio ético social abrangente.
39º E tais sentimentos de indignação haveriam as gentes de ... de os experimentar acaso vissem compartes outros que não os de ..., a usufruírem do seu Baldio 1, devido a que o Douto Tribunal decidiu, data venia, erradamente, por não considerar a prevalência do Direito Substantivo sobre a norma meramente processual e, inconsequentemente não considerar a posse judicial sobre o mesmo Baldio 1, a favor do A.
40º Venerandos Desembargadores: Perante os dogmáticos ensinamentos dos Iminentes Pensadores e Doutrinadores atrás enunciados, urge dizer não ser de aceitar o douto Despacho da Mtma Juiz a quo indeferindo o requerimento do A., fundamentando-se no tão incipiente artº. 423º do C.P.C.!
41º Consequentemente, à não junção da planta topográfica em questão, seria de esperar de vermos as gentes de ..., porque corriam o perigo de ver o seu Baldio 1 perdido a favor de outrem, truncadas na sua seiva e feridos na sua dignidade ético-social de compartes desse seu Baldio, sem o qual não se poderiam considerar como pessoa de direitos!
Pugna o Recorrente pela revogação do despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que defira a junção dos documentos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser admitida a junção do documento.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar são os que resultam do relatório.

A questão a apreciar insere-se no âmbito do direito à prova e oportunidade da sua apresentação.

O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.

A consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da Republica Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/11/2008, “o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (1)
.
O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

A este propósito afirma Eduardo Cambi que as partes devem, pois, ter a oportunidade de demonstrar os fatos que servem de fundamento para as respetivas pretensões e defesas, sob pena de não conseguirem influenciar o órgão julgador no julgamento da causa. A noção de direito à prova aumenta as possibilidades das partes influenciarem na formação do convencimento do juiz, ampliando as suas chaces de obter uma decisão favorável aos seus interesses (2).

Em suma, o direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais (3).

Todavia, o direito à prova não é ilimitado.

O direito à prova não pode ser tomado por um direito absoluto na sua essência, e por isso, por vezes, terá de sofrer restrições.

No campo das proibições de prova, importa considerar a natureza processual ou substancial que estas revistam: tem natureza substancial quando colocada essencialmente em função dos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo; está em causa uma proibição de prova processual, quando for colocada em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo (4).

Sem entrar na classificação conceitual de “prova proibida”, ora como uma limitação legal à produção da prova, ora como uma limitação legal a valoração da prova, importa sublinhar aqui a sua importância em termos de prova inadmissível, por referência àquela prova que, por qualquer razão legal, não pode ser admitida no processo. Neste conspecto, a inadmissibilidade corresponde à verificação de um impedimento à prática de determinado acto no processo seja porque a lei não admite in tottum ou não admite com aquela forma ou altura do processo. Com efeito, na doutrina refere-se à prova inadmissível para descrever os meios de prova que, por qualquer motivo, não podem ser inseridas nos autos.

Um dos limites que a lei impõe respeita, precisamente, ao momento da sua apresentação.

Quanto à prova por documentos, a oportunidade da sua apresentação encontra-se legalmente fundada na previsão do art.º 423.º, do C.P.C.

O nº1 deste preceito consagra o princípio geral de proposição dos meios de prova, constituendos e pré-constituídos, com os articulados, ao dispor que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

Da exegese do 423.º do C.P.C., extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respetivo; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final mas, neste caso, a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado respetivo; e c) posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.

O art.º 423º do C.P.C. regula tão só e apenas o direito que assiste às partes de fazerem juntar ao processo documentos, independentemente da sua pertinência, da sua relevância e da apreciação do seu valor probatório (5).

As circunstâncias que tornam admissível a apresentação de documentos depois dos 20 dias que antecedem a audiência final têm de ser alegadas e provadas pela parte que pretende a junção do documento.

Visou-se com a restrição contida neste preceito (que difere da anterior redação do art.º 523º, nº 2) disciplinar a produção de prova, assegurando-se o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios.

A falta de diligência da parte e a produção do chamado "efeito-surpresa" são incompatíveis com os parâmetros atuais do processo civil. Como o é a apresentação de um documento na audiência final com vista a provocar o seu adiamento. Um e outro estão correlacionados, pois que a diligência constitui um parâmetro de aferição da conduta da parte no desenvolvimento do processo.

Na indagação da admissibilidade do documento, quando invocada a impossibilidade da prévia apresentação, o seu fundamento haverá de ser apreciado segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência, isto é, a diligência de um bom de família em face das circunstâncias do caso (art.º 487, nº2, do Código Civil).

Quando invocada a necessidade da sua junção em virtude de ocorrência posterior o grau dessa necessidade não tem de ser significativo, bastando que a apresentação do documento se revele útil como meio de prova.

Na verdade, como se escreveu no já citado acórdão da Relação de Lisboa de 25/9/2018 (6), “da economia do preceito legal não se descortina uma especial intenção de reforçada excecionalidade; não é necessário que o documento cuja junção se pretende seja o único (ou principal) meio de prova, bastando que a apresentação do documento se revele útil como meio de prova”.

Seguindo ainda o entendimento considerado no referido aresto “A ocorrência posterior deve ser relacionada com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialéctica que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa (…). E nesse conspecto haverá de ter em conta o regime legal relativamente ao apuramento dos factos relevantes. As partes apenas estão adstritas à alegação dos factos essenciais (artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, al. d), e 572º, al. c), do NCPC); mas o tribunal, para além desses, pode considerar os factos instrumentais e complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa (art.º 5º, nº 2, do NCPC). Ora será aquando da revelação desses factos decorrentes da produção de prova na audiência que poderá surgir a necessidade, no apontado sentido de utilidade, de confirmação desses factos mediante prova documental. E a essa situação se reportará, na generalidade dos casos, o conceito de ocorrência posterior”.

No caso vertente, estando ultrapassados os prazos previstos na lei, o Requerente justifica a razão e a finalidade da junção pretendida na relevância de tal documento para prova da correta localização do baldio e assim para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da causa, tendo, num primeiro momento, protestado juntar o documento em 10 dias, veio a fazê-lo passado 71 dias.

O decurso deste prazo de mais de dois meses justifica-o o Requerente devido a muitos imponderáveis, explicando que a elaboração de uma Planta Topográfica sobre um monte Baldio, acidentado e com a dimensão que o mesmo comporta, sempre representa grandes dificuldades na sua execução.

A questão coloca-se, a nosso ver, não só no espaço temporal que mediou entre o ter protestado juntar e a sua junção, mas, sobretudo, na justificabilidade quer formal quer material da apresentação do documento.

Atentemos que o processo se encontra na fase de julgamento. No primeiro requerimento apresentado (Dezembro de 2018), protesta o Requerente juntar uma planta topográfica. Ora, ressalvado o devido respeito, não se vislumbra que ocorrência posterior relacionada com a dinâmica do processo, possa justificar a junção de uma planta topográfica nesta fase, quando antes em face dos fundamentos da ação e da própria limitação geográfica dos baldios, não sentiu o Autor tal necessidade.

Também não é correta a asserção do Recorrente (conclusão 31) de que quer as partes, quer o Douto Tribunal a quo, tiveram preciso conhecimento da necessidade de ser junto aos Autos a referenciada planta topográfica e sendo tal junção de esperar a qualquer momento, esta mesma junção não chega a ser causa de qualquer sublevação, alarde ou constrangimento entre as Co-Rés, por se tratar de uma ocorrência com que todas vinham contando. É que nem o Tribunal primeiramente admitiu a protestada junção, para que agora fosse legítimo concluir que o despacho só teve em conta o atraso verificado, como as contrapartes se opuseram à junção com fundamento que vai além daquele atraso.

O Recorrente faz ainda apelo ao princípio da cooperação e do inquisitório, prescrito pelo art. 411º do C.P.C. adiantando que devia a Mtma Juiz não apenas deferir o respectivo requerimento do Autor, como até, oficiosamente, ordenar a junção da dita planta topográfica, logo que se apercebeu do quanto a mesma era necessária para a prolação de uma justa decisão.

Vejamos se têm aplicação ao caso os princípios invocados.

O processo é constituído por uma série de atos dirigidos a um fim - a decisão judicial que resolve o conflito entre as partes -, devendo obedecer a formas e requisitos adequados a esse escopo. Sem regras o processo fica sujeito à indisciplina das partes e cria insegurança, e presta-se a manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil.

Tem portanto o processo exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessários à boa administração da justiça (7).

Um dos princípios do processo civil é precisamente o da auto-responsabilidade das partes, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco.

O princípio do inquisitório traduz uma ideia de divisão subordinada de trabalhos, dominante em matéria probatória, entre o juiz e as partes (estas num primeiro plano).

Recebeu consagração legal no art. 411.º ao dispor que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

O princípio do inquisitório exerce atualmente, é certo, um importante papel no processo civil português mas, a nosso ver, funciona subordinado ao princípio do dispositivo, parecendo-nos excessiva a sua configuração como um sistema processual híbrido, que se coaduna em par em torno dos dois princípios (8).

O nosso sistema processual civil é norteado pelo princípio do dispositivo, competindo-lhe o “monopólio” dos factos e dos meios de prova.

Como escreve Mariana França Gouveia esteirada nos ensinamentos dos mais ilustres processualistas, “O princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão.”

Compreende-se, assim, por que o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade.

Defende Nuno Lemos Jorge que se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”. (9)

Afigura-se-nos claro que o juiz não se encontra obrigado a determinar a junção de um documento só porque a parte, que não o apresentou oportunamente, invoca a importância daquele para a descoberta da verdade. A não se entender assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais determinados, pois restaria sempre à parte a possibilidade de invocar a sua essencialidade. (10)

Não pode, pois, o juiz ao abrigo do inquisitório e da cooperação suprir o incumprimento de formalidades essenciais pelas partes, permitir o atropelo de normas legais e postergar o princípio da auto responsabilização das partes.

O disposto no artigo 411º do CPC não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.

Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.

Demonstrada a inaplicabilidade dos princípios do inquisitório e da cooperação, ao caso concreto, temos que a admissibilidade da junção dos documentos deverá ser apreciada nos termos do n.º 3 do art.º 423º do CPC.

Para a junção dos documentos ao abrigo do referido normativo, incumbia ao Autor alegar e provar que a sua apresentação não foi possível até ao momento temporal a que alude o n.º 2 do mesmo artigo ou que a sua apresentação só se tornou possível ao abrigo de ocorrência posterior.

Nenhuma justificação válida é apresentada pelo Autor, nem no requerimento em que protesta juntar o documento, nem no requerimento em que o junta.

No primeiro refere o Autor que a planta topográfica é essencial para se determinar a concreta localização do baldio, contudo, nenhuma circunstância superveniente ocorreu que só agora tornasse essa localização relevante, depois a justificação de que a elaboração de uma Planta Topográfica sobre um monte baldio, acidentado e de grande dimensão, representa grandes dificuldades na sua execução, não se pode ter como boa.

Dito isto, nenhuma justificação se prefigura como atendível, no sentido de ser apta ou adequada a demonstrar a impossibilidade de o Autor, num quadro de normal diligência, proceder à junção do documento no momento processualmente oportuno. Não é por acaso que a propósito da impossibilidade da prévia apresentação, a terminologia usada nos art.sº 423º, n.º 3 e 425º é “não ter sido possível”, implicando que o fundamento haja de ser apreciado segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência, isto é, a diligência de um bom de família em face das circunstâncias do caso (art.º 487, nº2, do Código Civil).

Por outro lado, como já referido, não se alcança nem o Recorrente invoca qual tenha sido a “ocorrência posterior”, suficientemente consistente e atendível, que torne necessária a apresentação do documento.

Nestes termos, quanto ao requerimento de junção de documento consubstanciado na planta topográfica, o mesmo é manifestamente extemporâneo, tendo sido bem decidido o seu indeferimento.
Termos em que improcede a apelação.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 10 de Julho de 2019

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º - Adj. - Des. Heitor Gonçalves


1. Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/11/2008, relatado por Carlos Fernando Cadilha, disponível in www.dgsi.pt
2. O direito à Prova no Processo Civil, in Revista da Faculdade de Direito UFRP, disponível em http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/viewFile/1836/1532.
3. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 21/04/2015, in www.dgsi.pt
4. Sobre a proibição da prova, Isabel Alexandre, Provas ilícitas em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1998, pag. 48.
5. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 25/9/2018, disponível em www.dgsi.pt
6. Acórdão da Relação de Lisboa de 25/9/2018, disponível em www.dgsi.pt
7. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 12.11.2002, disponível em www.dgsi.pt.
8. Como defende Téssia Matias Correia, A Prova no Processo Civil, Reflexões sobre o problema da (in)admissibilidade da prova ilícita, Dissertação de Mestrado em Direito, na Área de Especialização de Ciências Jurídico - Civilísticas, Coimbra, 2015, pag. 62 e Francisco Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2010, pag. 243.
9. “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, Revista Julgar, nº 3, pág. 70.
10. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 4.3.2013 (Proc. 293/12.0TBVCT-J.G.l), disponível em www.dgsi.pt.