Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3840/17.8T8VCT-K.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
APENSO DE LIQUIDAÇÃO
REQUERIMENTO AVULSO
INCIDENTE ANÓMALO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Deve ser considerado processualmente inadmissível, por estranho à normal tramitação do processo, a apresentação de requerimento avulso nos autos apensos de liquidação em que se peticionou que “devem os presentes autos suspender qualquer diligência de liquidação relativamente ao imóvel acima mencionado e objeto nos presentes autos protegendo-se o direito de Retenção do requerente e seguindo o prescrito na lei.
2. Tal requerimento deve, por isso, ser indeferido e tributado como incidente anómalo, nos termos do artº 7º, nº8, do RCP.
3. Se a requerente/recorrente pretendia fazer prevalecer o seu alegado direito de retenção, não era nem o requerimento apresentado o meio, nem o momento processual adequado: ou o fazia em sede de verificação e graduação de créditos, ou em sede de verificação ulterior de créditos, sendo caso disso e no pressuposto, a montante, da observância dos respetivos prazos e requisitos.
Só aqui tal alegado direito era passível de reconhecimento, a jusante da possibilidade de contraditório conferida aos demais credores.
Decisão Texto Integral:
 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Em 16 de maio de 2023 foi prolatado o seguinte despacho:
Requerimento de 01.04.2023 [...12]:
Arguindo os Requerentes a existência de um crédito alegadamente fundado em contrato-promessa de compra e venda celebrado com o devedor e relativo a imóvel entretanto apreendido para a massa insolvente, crédito aquele relativamente ao qual reclamam ainda existir um direito de retenção, o meio próprio para o exercício da respetiva pretensão, por via judicial, é a proposição de ação de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no art.º 146.º do CIRE, por apenso aos autos da insolvência, e dentro dos prazos ali previstos.
Pelo exposto, concluindo-se não ser este o meio próprio para o exercício da pretensão deduzida, vai a mesma liminarmente indeferida.
Custas pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique.

Inconformada com a decisão, AA apelou, formulando as seguintes conclusões:
A - Em 02 de março de 2023 foi dado conhecimento da existência da interposição de ação de execução especifica de contrato promessa nos presentes autos, pelo promitente comprador contra o promitente vendedor e ora insolvente, por requerimento junto aos autos,
B - O referido requerimento solicitou a suspensão de qualquer diligência de liquidação sobre o imóvel,
C - A decisão ora recorrida põe em causa direitos estipulados e protegidos pela Lei e Jurisprudência,
D - O Direito de Retenção é um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, e com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes, designadamente sobre outros credores que gozem de hipoteca mesmo que esta tenha sido registada anteriormente.
E - Logo para que o direito de retenção prevaleça, não carece de declaração judicial nem de qualquer meio próprio para o exercício da referida pretensão,
F - Nem ação de verificação ulterior de créditos, nos termos previstos no artº 146º do CIRE, como foi decidido na douta decisão aqui recorrida,
G - Para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento, é suficiente a tradição da coisa prometida,
H - Para que o direito de retenção se deva reconhecer ao promitente, é suficiente uma traditio ficta, nos imóveis basta para a realização da traditio a entrega das chaves,
I - O insolvente e promitente vendedor e o promitente comprador e requerente, dos presentes autos, celebraram um contrato-promessa, muito tempo antes do processo e consequente declaração de insolvência,
J - Nesse contrato promessa houve tradição da coisa, entrega do imóvel, tendo a posse do referido imóvel desde essa data o promitente comprador e ora requerente,
L - Neste contrato promessa houve pagamento do preço, pelo promitente comprador ao promitente vendedor, - Tendo desde essa data, da realização do contrato, o promitente comprador e os seus familiares passado a habitar o mencionado imóvel,
M - Desde essa data o promitente comprador passou a usar o referido imóvel de forma privada e com vista a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares,
N - Em consequência desse uso o promitente comprador adquiriu e adquire até ao presente momento, bens e serviços para uso privado no referido imóvel, fornecidos por profissionais que desenvolvem atividades económicas que visam obter,
O - Nomeadamente aquisição de serviços de telecomunicações, de produtos de bricolage, construção e reparação, para reparações que o promitente comprador e ora requerente, realizou e realiza no mencionado imóvel,
P- Assim como, bens de consumo como produtos para jardim e área rústica, produtos para animais que residem também na parte rústica do referido imóvel, entre outros, que o promitente comprador e ora requerente adquiriu e adquire frequentemente para uso privado do imóvel,
Q - Tornando-se um Consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei nº 24/96, de 1 de julho, com as sucessivas alterações,
R - Consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96, de 1 de julho, com as sucessivas alterações, é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”,
S - Logo, o ora requerente e promitente comprador é consumidor nos termos da Lei,
T - Nos termos do artigo 759.º do Código Civil, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário,
U - Após controvérsia na Jurisprudência e na Doutrina o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, fixou jurisprudência no sentido de que, o promitente-comprador que seja consumidor goza do direito de retenção sobre o imóvel, o qual prevalece sobre a hipoteca.
V - O artigo 106.º do CIRE dispõe no seu n.º 1 que o AI não pode recusar o cumprimento da promessa que cumpra três requisitos tratar-se de promessa com eficácia real, existir tradição da coisa, em que o insolvente é o promitente-vendedor,
X - Logo nos presentes autos os três requisitos exigidos por Lei (106º nº 1 do CIRE), eficácia real, tradição da coisa e insolvência do promitente vendedor estão presentes,
Z - Pelo que, não se pode dar seguimento a liquidação sem se apurar os factos e as provas,
AA - Sem se assegurar os direitos existentes, nomeadamente do promitente comprador,
BB - Sem o promitente comprador e requerente alegar e provar com documentos juntos aos autos, a sua qualidade de consumidor nos termos da Lei,
CC - Sem se assegurar o cumprimento da Lei e da Jurisprudência,
DD - Assegurando a Habitual Justiça,
Nestes termos, devem os presentes autos suspender qualquer diligência de liquidação relativamente ao imóvel acima mencionado e objeto nos presentes autos protegendo-se os direitos do requerente e seguindo o prescrito na lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar se o alegado direito de retenção de que a requerente alega beneficiar pode ser invocado no apenso de liquidação.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:
Os factos assentes com relevância para o presente recurso são os constantes do relatório deste acórdão.
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B. Fundamentos de direito. 
Importa começar por referir que o despacho recorrido não se debruça sobre a alegada existência do direito de retenção, limitando-se, bem, a pronunciar-se sobre a questão da (in)admissibilidade processual de tal invocação em sede do apenso de liquidação.
Daí que a questão decidenda neste recurso se cinja, somente, a tal matéria. Não está aqui em causa, como defende a recorrente, qualquer questão atinente à (in)existência de um direito de retenção, muito menos qualquer questão atinente à casa de morada de família.
O direito de retenção pode ser definido como o direito que assiste ao devedor de recusar a restituição de uma coisa até que o credor efetue uma prestação conexa com a sua obrigação. O direito de retenção atribui também ao seu titular o direito a ser pago com preferência pelo valor da coisa retida (artº 754º, do CC).

O direito de retenção pressupõe, por conseguinte, que:
i) o retentor detenha licitamente a coisa que deve restituir;
ii) o devedor da restituição da coisa seja reciprocamente credor de um crédito cujo devedor deverá ser o credor dessa restituição;
iii) e, por último, que os créditos estejam unidos por uma relação de conexão material (artigo 754º, do CC) ou jurídica (artigo 755º, do CC, e legislação avulsa).
De acordo com o artº 755º, nº1, f), do Código Civil, goza ainda do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº 442º. 
A questão que então se coloca é a de saber se o despacho recorrido decidiu bem ao considerar que tal alegação e consequente extração das consequências não podia ser feita naquele apenso de liquidação, antes tendo de o ser, no caso, em sede de ação de verificação ulterior de créditos.
Seguir-se-ão de perto decisões anteriores do aqui relator que nelas interveio enquanto tal, designadamente no processo 301/12.5TBVRL-I.G1, de 11 de maio de 2023, desta Relação, e no processo 1829/12.2TYLSB-B.l1, de 6 de julho de 2020, prolatada no Tribunal da Relação de Lisboa.
Com relevo para as questões ora em apreço salientam-se também dois artigos doutrinais, um de José Lebre de Freitas[1] e outro de Ana Taveira da Fonseca[2], que se seguirão de perto.
“Não sendo contra ele invocável a sentença que declare a existência de direito de retenção sobre a coisa hipotecada em ação movida pelo respetivo titular contra o promitente vendedor ou o dono da obra, não carece o credor hipotecário de dela recorrer extraordinariamente, nem de mover ação declarativa própria. Todas as questões contra a verificação do direito de retenção podem ser levantadas na ação de verificação e graduação de créditos, seja ela apensa a execução movida pelo titular do direito de retenção, em que o credor hipotecário se apresente como credor reclamante, seja apensa à sua própria execução, em que reclame o titular do direito de retenção, seja ainda apensa à execução de terceiro credor, em que quer o credor hipotecário quer o titular do direito de retenção reclamem. O credor hipotecário pode assim pôr diretamente em causa o direito de retenção nos termos gerais, isto é, mediante impugnação dos factos alegados pelo empreiteiro, na petição da ação executiva por ele proposta ou na petição da ação de verificação e graduação de créditos, em que reclame, ou mediante sustentação da respetiva inconcludência; e constituindo a existência do crédito garantido pressuposto do direito de retenção, ela mesma pode ser impugnada pelo credor hipotecário, embora com as limitações adiante referidas.
(…) Quando recorre a juízo, o credor tem de alegar os factos constitutivos do direito de crédito e, se invocar um direito real de garantia, também os factos constitutivos deste. Nomeadamente, quando pretenda ter um direito de retenção, o credor tem de alegar todos os factos de que depende a constituição deste seu direito.” – Lebre de Freitas, op. cit.
Os factos constitutivos do direito de retenção são só e apenas aqueles que se encontram previstos na lei e essa taxatividade encontra o seu fundamento na necessidade de proteção de terceiros que, de outra forma, veriam um direito real ser arredado ou prejudicado pela existência de um direito real de garantia com o qual não podiam logicamente contar (artº 1306º). – Ana Taveira da Fonseca, op. cit.
O artº 754º do Código Civil estatui que “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”
No que tange ao requisito da tradição que alegadamente ocorreu, conforme alegou a ora recorrente no requerimento que deu origem ao despacho recorrido, importa referir que em termos de direito constituído, e face ao disposto no artº 1263º, do Código Civil, a posse adquire-se por tradição, material ou simbólica, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b), mas também pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (al. a), por constituto possessório (al. c) e por inversão do título da posse (alínea d).
“O que se discute normalmente são os pressupostos de atribuição do direito de retenção ao promitente adquirente e não tanto este desvio à regra prevalência do direito de retenção constante do artº 759º, nº2. Pode questionar-se, por exemplo, se o direito de retenção só garante a indemnização pelo aumento do valor e não o sinal em dobro como é defendido por Menezes Leitão e Menezes Cordeiro. Debate-se também se este direito de retenção só deve ser reconhecido quando o retentor for um consumidor e o imóvel prometido adquirir se destinar a habitação própria e permanente, como sugere Pestana de Vasconcelos , na senda daquele que era o entendimento de Ribeiro de Faria , ou se só tem de ser um consumidor se em causa estiver uma recusa de cumprimento do contrato-promessa por parte do administrador de insolvência, solução que foi adotada em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2016” – Ana Taveira da Fonseca .  
E a questão que então se coloca é a de saber se tal alegação e a verificação da respetiva existência, nos termos supra expostos, podia ser feita em sede de liquidação, tendo o tribunal recorrido de extrair as consequências de tal alegação.
E é manifesta a razão do tribunal recorrido quando entendeu que não.
Aceitar a pretensão da recorrente era fazer tábua rasa dos diversos institutos do processo de insolvência e do regime processual ali definido. Com todo o respeito o dizemos, mas não basta fazer um requerimento ao processo, quando se entende adequado, para o tribunal se ter de pronunciar sobre a matéria que ali expõe, independentemente do que é alegado e da subsunção à fase processual própria. Como já por diversas vezes referimos (vg. inter alia processo 2393/12.8TBPDL-H.L1 do TRL, relatado pelo aqui relator), um princípio basilar do processo civil é o da autorresponsabilização das partes. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz, sendo certo que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso, os atos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos. Daí que também sobre o direito de retenção nada poderia o tribunal recorrido acrescentar ao que decidiu. Os credores reclamantes/retentores têm que demonstrar no apenso de verificação e graduação de créditos os factos que pretendem fazer valer, o que a requerente não fez. Mesmo que já houvesse (e não há) uma sentença a reconhecer o direito de retenção da requerente, sempre a mesma seria inoponível a quem não foi parte na respetiva ação, no caso o apenso de verificação e graduação de créditos: “Em face do que se dispõe no artº 136º, nº1 a 4, do CIRE, a sentença onde foi reconhecido o direito de retenção, só por si, é insuficiente meio probatório, dada a sua não oponibilidade a quem na respetiva ação não foi parte.
Neste quadro, terão os credores reclamantes/retentores que demonstrar no apenso de verificação e graduação de créditos a materialidade fáctica subjacente ao direito que pretendem fazer valer, no confronto com os demais credores e com o administrador da insolvência – AcRL de 6/11/2014, processo nº 2451/08.3TBCLD-B.L1-6.
Se a requerente/recorrente pretendia fazer prevalecer o seu alegado direito de retenção, não era nem o requerimento apresentado o meio, nem o momento processual adequados. Ou o fazia em sede de verificação e graduação de créditos, ou em sede de verificação ulterior de créditos, sendo caso disso e no pressuposto, a montante, da observância dos respetivos prazos e requisitos. Só aqui tal alegado direito era passível de reconhecimento, a jusante da possibilidade de contraditório conferida aos demais credores.
Por último, de referir que nem sequer seria configurável um enquadramento da questão levantada no requerimento que deu origem ao despacho recorrido como uma questão prejudicial, atento o regime rígido imposto pelo artº 8º do CIRE, que no cotejo com o artº 9º do mesmo diploma impõem uma tramitação célere do processo. Não era possível, por isso, suspender ali quaisquer diligências relativas ao bem em causa.
Em conclusão, nada há a apontar ao despacho recorrido, que decidiu bem.
Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso ora interposto, o que se delibera, mantendo-se o despacho recorrido.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC.
Notifique.
Guimarães, 19 de dezembro de 2023.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Rosália Cunha.
2º Adjunto: Pedro Maurício.


[1] Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença”, disponível in https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca;
[2] A Oponibilidade do Direito de Retenção, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/05/int_oponibilidadedireitoretencaoo_anataveiradafonseca.pdf;