Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1464/04.9TBVCT-C.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
II – Para que a junção seja justificada no contexto da decisão da 1.ª instância é necessário que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tenha tornado necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão.
III - O documento particular, reconhecida ou não impugnada a sua veracidade, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele lhe são atribuídas; os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão.
IV - Nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. art. 358º, nºs 2 e 4, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução que Maria… move a João… e Maria… , veio Américo… deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel da marca Toyota, de matrícula 11-47-HR.
Alegou o embargante ser proprietário do veículo penhorado por o ter comprado ao embargado/executado em Março de 2006 e desde essa data se encontrar na posse do mesmo.
Recebidos os embargos, a embargada/exequente veio contestar pugnando pela improcedência dos mesmos, impugnando a factualidade alegada pelo embargante e alegando que o registo da penhora, datado de 09/06/2006, é anterior ao registo de aquisição do veículo (17/08/2006).
Foi elaborado despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, sendo a matéria de facto controvertida decidida nos termos que constam da sentença recorrida, a qual julgou os embargos improcedentes (fls. 60 a 63).
Inconformado com o decidido, recorreu o embargante para esta Relação pedindo a revogação da sentença, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões:
«1- O apelante recorre da matéria de facto e direito;
2- Considerando-se o alegado em 1.3.1., 1.3.2., 1.3.3. e 1.3.4. e 2., os embargos deveriam ter sido julgados totalmente procedentes por provados, pelo que, na parte em que o não foi, deverá, mesmo que, se necessário, alterando-se nos termos apontados, a matéria de facto dada como não provada, revogar-se a sentença recorrida, com as legais consequências;
3- Para tanto, deve a matéria de facto dada como não provada passar a matéria de facto provada, nos termos supra alegados em 1.3.1., 1.3.2., 1.3.3. e 1.3.4.;
4- No que respeita à matéria de direito:
a) A sentença recorrida violou o disposto no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, pois, ao dar como provado que o embargante detém o veículo não pode depois concluir que esta não logrou provar o alegado direito de propriedade sobre o veículo em data anterior ao registo da penhora;
b) Mostra-se, ainda, violado o art. 1.252º, n.º 2, do C.Civil, pois, provando a detenção ou “corpus”, presume-se o “animus”, salvo se se provar que a detenção é exercida “em nome alheio”, ou, por “tolerância do titular de direito”;
c) Ao abrigo do art. 350º, n.º 1 e 2, do C.Civil, era aos embargados que cabia fazer esta prova, isto é, que a detenção do embargante era exercida em nome do executado;
d) A sentença recorrida violou os arts. 668º, n.º 1, al. c), do CPC; 347º, 350º, n.º 1 e 2, 371º, n.º 1, 376º, n.º 1, 1.251º e 1.252º, n.º 2, e 1.298º, al. a), todos do C.Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações - arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/3007, de 24/08, em virtude dos autos de execução datarem de antes de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 daquele DL) consubstancia-se nas seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- impugnação da matéria de facto.
- posse do embargante.

III – QUESTÃO PRÉVIA
Da junção de documentos
O apelante, sem invocar quaisquer razões para só agora o ter feito, juntou documentos que, no seu entender, juntamente com a demais prova que indica, deveriam levar a que se considerassem provados factos que não foram.
Será permitido ao apelante, nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço?
O Código de Processo Civil - na versão, aqui aplicável, que é a anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem as disposições que vierem a ser citadas sem menção de diploma - estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 523º e 524º, sendo ainda de destacar que este último normativo preceitua, no seu nº 1, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”, continuando o respectivo nº 2 a afirmar que “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior podem ser oferecidos em qualquer estado da causa”.
Efectivamente, as partes podem juntar documentos supervenientes às alegações, até se iniciarem os vistos aos juízes, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º, ou, na hipótese de a sua junção apenas se tornar necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, como decorre ainda do disposto pelo artigo 706º, nºs 1 e 2.
Sendo princípio fundamental que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou, na impossibilidade, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como decorre do disposto no artigo 523º, nºs 1 e 2, a lei admite, igualmente, por força do estipulado pelos artigos 524º, nºs 1 e 2 e 706º, nºs 1 e 2, citados, que, depois deste último momento [encerramento da discussão em 1ª instância], os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Assim sendo, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância Cfr. Ac. do STJ de 09.02.2010, proc. 941/06.1TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt.. .
O caso vertente não envolve a impossibilidade ou a necessidade a que o art. 524º se reporta Nada impedia o embargante de obter e juntar os documentos de fls. 76 a 78 em data anterior à da dedução dos embargos, ou, pelo menos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. , pelo que apenas importa confrontar a junção dos documentos em causa com a situação prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 706º - junção de documento apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância.
Em anotação de Antunes Varela a esta previsão da segunda parte do preceito, pode ler-se, na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96:
“A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
(…)
A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil”.
E nessa linha se tem orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004, disponível em www.dgsi.pt, doc. nº SJ200409300028947, e de 24.02.2010, disponível em www.dgsi.pt, Proc. 709/03.7 TTBRG.P1.S1. , defendendo-se no referido Acórdão de 28.02.2002, mencionado na nota 2, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados.
No caso vertente, uma vez que os factos que os documentos pretendem provar se reportam a datas anteriores à da dedução dos embargos, podia o embargante ter junto os mesmos com a petição inicial, ou, pelo menos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo certo que tais documentos eram já necessários aquando da decisão dos embargos para prova da factualidade por si alegada, pelo que não pode naturalmente funcionar o disposto no artigo 706º, nº 1.
Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos de fls. 76 a 78, os quais, oportunamente, deverão ser desentranhados e devolvidos à parte, com custas do respectivo incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

IV - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
«1.1. Na execução de que os presentes autos são apenso foi penhorado o veículo automóvel de matrícula 11-47-HR, penhora essa levada a registo a 9/6/2006.
1.2. Com data de 17/8/2006, a propriedade do referido veículo foi registada a favor de Américo… .
1.3 O descrito veículo encontra-se em Vimioso, detido pelo ora embargante.»

B) O DIREITO
Da nulidade da sentença
O recorrente aponta à sentença a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão".
Fundamento esse que demanda se precise, a traço grosso, esta específica causa de nulidade.
A oposição a que alude aquela alínea c) é a que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 246..
Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa Cfr., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 26.04.95, CJSTJ, 1995, Tomo II, pág. 57 e de 08.03.2001, proc. 00A3277, in www.dgsi.pt. .
Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Ora, na sentença recorrida fez-se uma determinada leitura da prova produzida, o que levou o tribunal a quo a considerar provados determinados factos e não provados outros, sendo que os factos considerados provados excluem a posse do veículo pelo embargante, pelo que a sentença a proferir teria de julgar improcedentes os embargos, como julgou, inexistindo assim qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão final.
Se a decisão da matéria de facto foi ou não correcta, prende-se já com o mérito da apelação, o que será apreciado seguidamente.
Não enferma, pois, a sentença da nulidade que lhe é apontada pelo recorrente.

Da impugnação da matéria de facto
O recorrente, alegando incorrecta apreciação pela Mm.ª Juíza a quo da prova produzida na 1ª instância, entende que devia ser dada como provada a matéria de facto julgada não provada, o que vale por dizer que para si praticamente toda a decisão da matéria de facto está errada.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, não há dúvida que o recorrente cumpriu os ónus impostos pelos nºs 1 e 2 do artigo 690º-A, já que:
- indicou os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida (que fixou também a matéria de facto provada e não provada);
- e referiu os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa: os documentos juntos aos autos que enumerou e o depoimento da única testemunha ouvida, o qual pretende ver reapreciado e que se mostra gravado no CD de suporte.
No que concerne à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal cabe pois a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 712º, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Seja como for, é preciso ter em conta que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, ou até mesmo com outros meios alternativos, incluindo até a gravação vídeo, que tudo isto para o Tribunal de recurso é pouco, quando comparado com a riqueza de dados probatórios postos à disposição do Tribunal a quo.
Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não parece na transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. Uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor daquilo que dizem. Os depoimentos das testemunhas pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, e tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos.
É muito, pois, o que escapa ao Tribunal da Relação que não está ambientalmente em contacto com as provas (princípio da imediação), tendo só, e apenas só, um registo sonoro do que foi dito.
Feitas estas breves considerações, vejamos então a factualidade posta em causa e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base das respostas que foram dados aos artigos da base instrutória em questão.
Os factos que o embargante pretende que sejam dados como provados, correspondem, no essencial, com ligeiras alterações de redacção, aos factos dados como não provados na sentença, a saber:
- O veículo descrito em 1.1. foi vendido por João Rodrigues Lima, tendo recebido a totalidade do preço.
- Há mais de 4 anos, que o veículo entrou na posse do embargante, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence em regime de exclusividade.
- O embargante paga o seguro do referido veículo, bem como o imposto de circulação e vistorias legais.
- O embargante, desde há mais de 10 anos, por si e antepossuidores, vem exercendo a posse sobre o invocado bem, designadamente, usando-o e usufruindo dele, retirando do mesmo todas as utilidades e proveitos, deslocando-se nele para transporte pessoal e da família, para recreio seu e da sua família, para ir às compras, para uso doméstico, agindo como se tratasse de coisa sua, de forma contínua e pacífica, perante todos e sem oposição de ninguém.
Pretende ainda o embargante, “pois, tal resulta dum documento”, que seja dado como provado que:
- O embargante, em 05-09-2005, apresentou a declaração de venda, para registo do veículo, matrícula 11.47-HR, na Conservatória do Registo de Vimioso.
Depois de ouvirmos integralmente o depoimento da única testemunha inquirida, Manuel… , pai do embargante e também cunhado e irmão, respectivamente, do executado e da executada, e de analisarmos a prova documental, entendemos que a Mm.ª Juíza a quo fez uma apreciação correcta da prova, que analisou de forma crítica, conjugada e concatenada.
Vejamos.
Em primeiro lugar, pretende o recorrente que seja dado como provado que o veículo penhorado nos autos foi por si adquirido ao executado, em Março de 2006, tendo nessa data pago a totalidade do preço, e entrado de imediato na sua posse.
Segundo o recorrente, tal aquisição está demonstrada, quer pelo teor da “declaração de venda” de fls. 45-46, quer pelo depoimento da testemunha inquirida.
Mas não tem razão.
Assim, quanto ao “requerimento – declaração para registo de propriedade” que constitui o documento de fls. 45-46, o mesmo apenas prova que o executado declarou vender ao recorrente o veículo penhorado nos autos, e não que entre ele e o recorrente foi efectivamente celebrado o invocado contrato de compra e venda.
Serviu, também, para o recorrente registar aquele veículo em seu nome, como se colhe da certidão de fls. 44.
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Mas esta presunção registral é ilidível - embora não por contraprova, mas sim através da prova do contrário - pois o registo, ainda que definitivo, constitui mera presunção juris tantum.
A declaração em causa foi assinada pelo executado e pelo recorrente.
Nos termos do n.º 1 do art. 376º do CC, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
E o n.º 2 estatui que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem desfavoráveis ao declarante.
Uma primeira precisão há, desde já, que fazer: não obstante os termos, aparentemente inequívocos, dos dois preceitos, a força probatória atribuída ao documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou em vícios da vontade (simulação, erro, dolo, coacção, etc.).
Depois, há ainda que considerar que a montante da questão da força probatória do documento se situa a da interpretação da declaração negocial que ele contém, quando o sentido desta não for claro e inequívoco. E aqui não há obstáculo a que se recorra à prova testemunhal para a interpretação da declaração - o n.º 3 do art. 393º do CC não deixa dúvidas a tal respeito.
Uma vez fixado o sentido da declaração documentada, surge então o problema da força probatória do respectivo documento, a enfrentar no âmbito do citado art. 376º.
Determinada a sua força probatória formal – o reconhecimento da sua autoria, “nos termos dos artigos antecedentes”, ou seja, nos termos dos arts. 374º e 375º - impõem-se, de seguida, apurar qual a sua força probatória material, qual o valor probatório do documento, no tocante às declarações que contém, ou, se se preferir, qual a eficácia dessas declarações.
E a resposta encontra-se no n.º 2 do art. 376º, já (na parte que aqui importa considerar) acima transcrito.
Dele decorre que só os factos compreendidos nas ditas declarações, e apenas na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante, se consideram plenamente provados.
É dizer: o documento particular, reconhecida ou não impugnada a sua veracidade, nos termos sobreditos, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele lhe são atribuídas; os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão (sendo também aqui aplicável o princípio da indivisibilidade desta, como resulta do disposto na 2ª parte do apontado n.º 2).
Como assinala o Prof. Vaz Serra, in RLJ, ano 114º, pág. 287, “nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. art. 358º, nºs 2 e 4)”.
Cai, assim, pela base toda a arquitectura da argumentação do recorrente: o documento particular a que busca arrimo não tem, contra a exequente/embargada - que é um simples terceiro – a força probatória plena que este lhe quer atribuir, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Ora, apreciando crítica, conjugada e concatenadamente a prova documental junta aos autos, com o depoimento da testemunha Manuel… , que é pai do recorrente e familiar dos executados, o que não é de todo despiciendo, o qual se mostrou contraditório e pouco preciso e, como tal, a não merecer a credibilidade que lhe é atribuída pelo recorrente, e o que foi alegado pelo recorrente na petição de embargos, afigura-se correcta a fixação da matéria de facto feita pela Mm.ª Juíza na sentença recorrida, mostrando-se pertinente a respectiva motivação, que a seguir se transcreve:
«O Tribunal (…):
Atentou no teor do registo do veículo (cf. fls. 44) e declaração para registo de propriedade que o acompanha constante de fls. 45, 46, sendo que relativamente ao documento junto a fls. 58 pelo embargante teve a apreciação infra exposta.
Do primeiro documento resulta que a penhora objecto dos presentes embargos foi levada a registo em 9/6/2006, e a inscrição da propriedade do veículo a favor do ora embargante posteriormente em 17/8/2006, com base na referida declaração para registo, apresentada a 17/8/2006, e na qual embargante e executado fizeram constar que este último vendeu ao primeiro o veículo em questão em 5/9/2005. Por sua vez, é o próprio embargante a alegar que adquiriu tal veículo ao executado em Março de 2006 (cfr. artigo 11º da p.i.).
Para além desta contradição, junta-se a decorrente do depoimento da única testemunha inquirida, pai do embargante, que começando por afirmar que este seu filho adquiriu ao executado o veículo em fins – dia 28 ou 29 – de Agosto de 2005, negócio realizado em Refoios, Ponte de Lima, tendo sido elaborada a declaração de venda nesse mesmo dia (versão esta citada inicialmente em sede de admissão liminar dos embargos), acabou por reformular esta versão, esclarecendo que afinal no dia da venda, o filho não estava presente (por se encontrar na tropa ou na Bósnia), tendo sido o depoente quem pagou o preço do veículo, que depois veio a oferecer ao seu filho!
Perante este cenário de contradições e explicações, quer documentais, quer verbais, nem sequer minimamente convincentes, o Tribunal considerou como não provada a versão e causa de pedir invocada pelo embargante, apenas se tendo apurado que o embargante detém materialmente o veículo, desconhecendo-se a que título. Sendo que o facto de ter existido um seguro de responsabilidade civil automóvel em nome do embargante e com referência ao veículo em questão não atesta por si só a aquisição da propriedade de tal veículo, já que na qualidade de mero condutor do mesmo, o embargante poderia figurar como tomador de tal seguro».
Pouco ou nada mais haveria a acrescentar, mas sempre se dirá que em momento algum da petição de embargos o recorrente alegou qual o preço por que adquiriu o veículo.
Ora, sabendo-se que um dos efeitos do contrato de compra e venda é a obrigação de pagar o respectivo preço (art. 879º do CC), mal se compreende que o recorrente não tenha alegado o preço que alegadamente pagou pelo veículo.
Ademais, esta questão do preço não ficou minimamente esclarecida com o depoimento da testemunha, pai do recorrente, que a instâncias do mandatário da embargada/exequente não soube sequer esclarecer se levantou no Banco algum dinheiro para pagar o veículo, pois disse trabalhar por conta própria e ter sempre dinheiro consigo, quando é certo que se exigia maior rigor e precisão na descrição de tais factos, isto para não mencionar a já referida inflexão que a testemunha fez no seu depoimento e devidamente referida na motivação da decisão de facto acima transcrita.
Ora, não estando sequer demonstrado que o recorrente tenha adquirido o veículo penhorado ao executado, todos os demais factos relativos à posse alegada pelo recorrente teriam de ser dados como não provados, como efectivamente foram.
Também relativamente ao pagamento do seguro e imposto de circulação, não foi feita qualquer prova documental no momento processual adequado – o “certificado internacional de seguro automóvel” de fls. 58 não prova, sem mais, que era o recorrente a pagar o seguro -, além de que tal pagamento é perfeitamente compatível com uma situação de mera detenção ou posse precária do veículo.
Quanto a dar-se como provado que o embargante apresentou a declaração de venda, para registo do veículo, na Conservatória do Registo de Vimioso, trata-se de facto que não foi sequer alegado pelo recorrente, o qual, por si só, não prova que o mesmo tenha adquirido o veículo, sendo este facto o relevante para a decisão dos embargos, além de que do depoimento da testemunha, pai do recorrente, ficou sem se saber se o mesmo na altura em que foi apresentada a declaração em causa se encontrava ou não em Portugal.
Por isso, e pelos fundamentos expostos mantém-se na íntegra a decisão de facto proferida na 1ª instância.

Da posse
Considerando a factualidade assente nos autos, e tendo presente que a posse (art. 1251º do CC), é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real, conclui-se seguramente que o recorrente não é possuidor mas apenas um simples detentor do veículo.
Com efeito, a posse pressupõe o corpus e o animus sendo da conjunção destes dois elementos que advém o conceito de posse juridicamente relevante.
Ora, o corpus é o poder de facto que se exerce sobre a coisa, com carácter de estabilidade, sendo o animus a intenção de exercer aquele poder de acordo ou em termos do direito real correspondente.
O mero detentor ou possuidor precário é aquele que, tendo embora o corpus da posse (detenção da coisa), não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente (animus possidendi) – art. 1253º do CC.
Resultou apenas provado que o veículo penhorado na execução a que os presentes embargos se encontram apensos está em Vimioso, detido pelo ora recorrente.
Nada de mais relevante se provou a este propósito, nomeadamente que o recorrente tenha adquirido tal veículo ou que o tenha vindo a utilizar como se o mesmo lhe pertencesse.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, não tendo sido violadas as normas indicadas pelo recorrente.
Concluindo:
I – São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
II – Para que a junção seja justificada no contexto da decisão da 1.ª instância é necessário que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tenha tornado necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão.
III - O documento particular, reconhecida ou não impugnada a sua veracidade, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele lhe são atribuídas; os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão.
IV - Nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. art. 358º, nºs 2 e 4, do Código Civil.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
*
Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade