Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3389/09.2TBBCL-B.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
TERCEIRO
INOPONIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - De acordo com o artº 22 do Dec. Lei nº 291/07, de 21.8, a anulabilidade do contrato de seguro prevista no artº 25 nº 1, do Anexo ao Dec. Lei nº 72/08, de 16.04, é inoponível ao terceiro lesado.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Nestes autos de recurso de apelação em separado, é recorrente Companhia de Seguros… e recorridos Maria… , Manuel… e Fundo de Garantia Automóvel.

O recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Barcelos, em 29.06.2009, na acção declarativa com processo ordinário nº 3389/09.2TBBCL, instaurada pelos autores/recorridos contra a ré/recorrente e o interveniente principal/recorrido, que julgou improcedente a excepção arguida pela apelante, tendo decidido pela inoponibilidade da alegada anulabilidade do contrato de seguro e, consequentemente, absolveu o Fundo de Garantia Automóvel da instância.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

A apelante nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

1ª – O tomador do seguro, Paulo… , prestou ao mediador de seguros, aquando do preenchimento da proposta que serviu de base à celebração do contrato de seguro, declarações conscientemente falsas, as quais não podia desconhecer;

2ª – E fê-lo com a inquestionável intenção de obter para si uma vantagem, consubstanciada na celebração de um contrato de seguro, que sabia não poder conseguir se declarasse não possuir carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo a que o contrato respeitava;

3ª – Prestou, assim, o tomador do seguro declarações com incumprimento doloso do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora;

4ª – A seguradora, aqui apelante, jamais celebraria o contrato de seguro aqui em causa se o tomador do seguro declarasse não possuir carta de condução e não possuir carta de condução e não identificasse com os elementos necessários um condutor habitual;

5ª - A seguradora/apelante dentro do prazo consignado no art. 25° do DL n° 72/2008 comunicou ao tomador do seguro que considerava o seguro nulo, declaração que tem o alcance do instituto da anulabilidade, operando retroactivamente;

6ª - Por força da declaração emitida a apelante não cobre o sinistro em causa nos presentes autos;

7ª - A sentença em questão violou o disposto nos artºs. 24° e 25° do DL n° 72/2008 de 16/04 e do artº 403° do C.P.C., (julgamos que a alusão a este último artigo se deve a lapso, cometido por causa do recurso que foi interposto na providência cautelar, que se encontra apensa aos autos principais).

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, julgar-se anulado o contrato de seguro em causa nos presentes autos por força do que a Apelante não deve ser responsável pelas indemnizações devidas aos Apelados com o que se fará JUSTIÇA

O apelado, Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou e terminou com as seguintes conclusões:

1 – Inconformada com o despacho saneador proferido nos autos em epígrafe referenciados, que julgou válido e eficaz o seguro titulado pela apólice 90.01050353, interpôs aquela recurso pugnando pela invalidade do referido contrato de seguro, alegando em suma que por força do disposto nos artigos 24º e 25º do DL. 72/2008 de 16/04, o seguro foi validamente resolvido.

2 – Com todo o respeito pelas mui doutas alegações da Apelante, entende o Apelado FGA que não lhe assiste todavia qualquer razão por dois motivos.

3 – Em primeiro lugar porque ao invocar a Apelante a invalidade do seguro incorre em abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio.

4 – Em segundo lugar o Apelado adere em absoluto à fundamentação expendida pelo Tribunal a quo no despacho saneador ora em crise, pois entende também que o invocado vício do seguro é inoponível ao lesado por força do disposto no artigo 22º do D.L. 291/2007.

5 – Cumpre apenas acrescentar que a inoponibilidade do vício do contrato, ao contrário do que sustenta a Apelante, não configura qualquer incongruência do legislador pois não é só o D.L. 291/2007 que prescreve tal regra, já que a mesma se encontra também no artigo 108º nº 1 do D.L. 72/2008.

6 – Por tais motivos, é modesta opinião do Apelado que o recurso interposto pela … Companhia de Seguros deverá ser julgado totalmente improcedente com as demais consequências legais daí decorrentes, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA

Os apelados, Maria… e Manuel… , apresentaram, de igual modo, contra-alegações e nelas formularam as seguintes conclusões:

1ª No apenso a estes autos – os da Providência Cautelar – o Tribunal da Relação de Guimarães, a propósito da questão que a demandada levantou naqueles autos e que repete nos presentes, já decidiu que tal como antes sucedia com o art. 14º da D.L. 522/85, de 21.12 com relação ao art.429º do Cód. Comercial, de acordo com o artigo 22º do D.L. 291/07, de 21.8, a anulabilidade do contrato de seguro hoje prevista no art. 25º, nº 1 do Anexo ao DL 72/08, de 16.4, é inoponível ao terceiro lesado.

2ª Nem poderia ser de modo diferente e custa-nos compreender que ainda haja quem teime em não compreender o âmbito do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

3ª No nosso modesto entendimento, mas acompanhando por quem há mais de 40 anos se dedica ao tema dos seguros, o Ven. Cons. Dr. J.C. Moitinho de Almeida – diz respeito exclusivamente ao seguro automóvel, instituído em Portugal pelo Dec. Lei nº 408/79, de 25 de Novembro, substituído pelo Dec.-Lei 522/85, de 31 de Dezembro e este pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, com um carácter muito particular e especial de interesse e ordem pública.

4ª Por seu lado, como se compreende facilmente, o Dec.-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, enforma, amplamente o contrato de seguro, tanto o obrigatório como o facultativo e regula situações que, na maior parte dos casos se desenvolvem entre seguradora e segurado.

5ª O seguro automóvel obrigatório, que é de interesse ordem público, a favor de terceiros, é inopinável ao lesado.

6ª E se a tese desta seguradora vingasse – o que se ventila por mera necessidade de raciocínio -, ou seja, se as seguradoras pudessem opor aos sinistrados os erros dos seus mediadores - que elas, seguradoras, a maior parte delas, mesmo nessas situações acarinham, se eles tiverem uma boa carteira de seguros, o que seria do F.G.A.?

Nós, os que fazemos seguros tínhamos de pagar para quem não os faz, mais de 10 vezes aquilo que pagámos, ou o Estado tinha de dispor de milhões e milhões de euros por ano.

7ª Ninguém terá dúvida de que o contrato de seguro automóvel é de natureza, interesse e ordem pública, garantindo, perante terceiros, sinistrados, o ressarcimento dos seus danos.

8ª Tendo em conta o disposto no artigo 22º do Dec.-Lei nº 291/2007: - para além das exclusões ou anulabilidade que sejam estabelecidas no presente Decreto-lei, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior (alienação do veículo) ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anterior à data do acidente.

9ª O meio de defesa escolhido pela demandada constitui um verdadeiro venire contra factum proprium.

10ª Bem andou o Tribunal ao ter julgado improcedente a excepção arguida pela demandada, pois os artigos 24º, 25º, 26º e 147º do Dec.-Lei nº 72/2008, não têm nada, rigorosamente nada, a ver o SORCA (seguro obrigatório) de responsabilidade civil automóvel), como é de cristalina evidência.

Pelo exposto deve o recurso interposto ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir são as acima enunciadas na síntese das conclusões da apelante, por serem estas que as fixam e delimitam, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” considerou como assente a seguinte factualidade:

O sinistro dos autos ocorreu em 14 de Março de 2009.

Antes da data do embate, e para cobertura dos danos causados a terceiros pela circulação do veículo 51-72-GQ, fora celebrado com a Companhia de Seguros… , SA, contrato de seguro titulado pela apólice 90.01050353. Aquando do preenchimento da proposta de seguro, o tomador deu indicação de possuir a carta de condução nº P 1368200 emitida em 03/09/2000. Tal carta de condução pertencia a Carla… , tendo a mesma sido emitida em 10/11/2004. O tomador do seguro não possuía carta de condução. Por carta registada com A/R de 09/06/2009 a companhia de seguros deu a conhecer ao tomador do seguro que “ por força das disposições conjugadas dos artºs 2º 25º e 26º do DL nº 72/2008 de 16/04 e do art. 12º das Condições Gerais da Apólice, foi considerado o seguro nulo e de nenhum efeito desde 20/02/2009, não existindo qualquer responsabilidade da requerida relativamente aos danos verificados em consequência do sinistro em apreço”.

A seguradora veio a dar o referido seguro como “nulo e de nenhum efeito desde 20/02/2009”, por carta remetida ao segurado em 9.6.09, invocando os arts. 24º, 25º e 26º, do Dec. Lei nº 72/2008, d 16/04 e o artº 12º das Condições Gerais da Apólice.

A argumentação da Seguradora, ao pugnar pela procedência do recurso, baseia-se em que deve ser declarada a sua irresponsabilidade nas situações como a dos autos, face ao que se encontra consagrado nos artºs 24 a 26, do Dec. Lei nº 72/08, de 16.04.

Vejamos:

A questão que a apelante coloca, não é nova, nem foi apreciada e decidida analisando situação diferente da que, agora, se encontra em litígio, ela própria já foi apreciada.

Efectivamente, por causa do acidente aqui em causa, ocorrido em 14 de Março de 2009, e suas consequências, encontram-se apensos, à acção principal, uns autos de providência cautelar intentada pelos primeiro recorridos contra a recorrente, em que esta veio deduzir a excepção da sua irresponsabilidade para assumir as consequências do acidente referido, com os mesmos argumentos que, agora, invoca e, que acabou por ser decidida por este mesmo Tribunal, através de douto acórdão proferido em 15.12.09.

Os argumentos ali invocados e a posição adoptada, parece-nos ser a mais adequada e correcta para dirimir o presente litígio, identificando-nos totalmente com o ali decidido, não vendo razões que justifiquem a prolação de nova decisão, com base em pressupostos diferentes dos ali enunciados, até por uma questão de certeza e segurança jurídica.

Assim, por concordarmos na íntegra, com o douto acórdão referido, tomamos a liberdade de aqui o reproduzir, com vénia, dando a decisão ali proferida por integrada no presente pleito.

Consignou-se ali, de modo douto, o seguinte:

“O DL n° 72/08, de 16.4, (que entrou em vigor em 1.1.09), aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e revogou expressamente o art. 429 do C. Comercial (cfr. art. 6, n° 2, al. a)).

Por seu turno, o DL n° 291/07, de 21.8, (que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação), transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, revogando, entre outros, o DL 522/85, de 31.12 (cfr. art. 94).

O sinistro dos autos ocorreu em 14.3.09.

Deu, ainda, a sentença recorrida como provado, sob os pontos 16 a 21 supra, que: “Na data do sinistro existia seguro válido e eficaz cobrindo os danos causados a terceiros pela circulação do veículo 51-72-GQ, através do contrato de seguro titulado pela apólice 90.01050353 para a Companhia de Seguros… , SA., aqui requerida. Aquando do preenchimento da proposta de Seguro, o tomador deu indicação de possuir a carta de condução n.º P 1368200 emitida em 03/09/2000. Da averiguação a que mandou proceder a requerida … , após ter-lhe sido participado o sinistro, apurou que tal carta de condução pertencia a Carla… , tendo a mesma sido emitida em 10/11/2004. A requerida apurou ainda que o tomador do seguro não possuía carta de condução. Ao preencher a proposta, o tomador do seguro prestou falsas declarações. Por carta registada com A/R de 09/06/2009 a requerida deu a conhecer ao tomador do seguro que “por força das disposições conjugadas dos arts. 24.º, 25.º e 26.º do DL nº 72/2008 de 16/04 e do art. I2.º das Condições Gerais da Apólice, foi considerado o seguro nulo e de nenhum efeito desde 20/02/2009, não existindo qualquer responsabilidade da requerida relativamente aos danos verificados em consequência do sinistro em apreço.”

Por conseguinte, tendo em vista a demais factualidade dada como provada bem como as considerações feitas na sentença em apreço sobre a matéria, e ainda o disposto no art. 712, n° 1, al. a), primeira parte, do C.P.C., entende-se que a resposta constante do ponto 16 supra só poderá ser a seguinte redacção:

“Antes da data do embate, e para cobertura dos danos causados a terceiros pela circulação do veículo 51-72-GQ, fora celebrado com a Companhia de Seguros… , SA., aqui requerida, contrato de seguro titulado pela apólice 90.01050353”.

Isto posto, temos que a Seguradora apelante veio a dar o referido seguro como “nulo e de nenhum efeito desde 20/02/2009” por carta remetida ao segurado em 9.6.09, invocando os arts. 24, 25 e 26 do DL 72/2008, de 16/04, e o art. 12 das Condições Gerais da Apólice.

Verificamos, assim, que o acidente ocorreu em Março de 2009 sendo de estimar que o contrato de seguro terá sido celebrado na indicada data de 20.2.09. Ou seja, tudo ocorreu na plena vigência dos acima mencionados DL n° 72/08, de 16.4, e DL n° 291/07, de 21.8, encontrando-se, consequentemente, já então revogados, quer o referido art. 429 do C. Comercial quer o DL 522/85, aos quais faz apelo a sentença sob recurso.

Mas será que a legislação afinal aplicável ao caso determina uma diferente responsabilidade da apelante perante a requerente?

Correspondem hoje ao anterior art. 429 do C. Comercial os arts. 24 e 25 do Anexo ao DL nº 72/08 e ao anterior artº 14 do DL. 522/85 o artº 22 do DL. nº 291/07.

Dispunha o anterior art. 429 do C, Comercial, no capítulo I do título XV, denominado “Dos Seguros”, sob a epígrafe “Consequências das declarações inexactas ou reticentes”, que: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.

§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.”.

Dispõe hoje o nº 1 do art. 24 do Anexo ao DL 11° 72/08, que: "O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Dispõe, por outra banda, o n° 1 do art. 25 do mesmo Diploma que: "Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. ”

Do cotejo dos normativos indicados resulta, assim, a existência de dois regimes em tudo idênticos, sendo que o legislador resolveu agora na letra da lei a questão da denominada ìmperfeição terminológica que viciava o art. 429 do C. Comercial. Com efeito, não obstante a menção feita neste dispositivo à nulidade do seguro, vinha entendendo a doutrina e a jurisprudência que se tratava de uma verdadeira anulabilidade do contrato, dada a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência da violação de norma imperativa que justificassem um regime tão drástico como o da nulidade (neste sentido, ver, designadamente, Moitinho de Almeida, “O contrato de Seguro”, pág. 61, o Ac. do STJ de 4.3.04, CJ, 2004, T. I, pág. 102, e o Ac. do STJ de 8.6.06, Proc. n° 06A1435, in www.dgsi.pt).

Por conseguinte, culmina hoje a lei, expressamente, com a anulabilidade o vicio do contrato de seguro proveniente de declarações inexactas ou reticentes do tomador do seguro prestadas de forma dolosa sobre as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

É, por isso, indispensável hoje, como já antes se entendia, para que seja anulável o contrato, que “as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse (Cunha Gonçalves, “Comentário ao Código Comercial Português, Vol II, pág. 541)” (cfr.o já citado Ac. do STJ de 8.6.06, Proc. nº O6A1435, in www.dgsi.pt).

Mesmo assim, admitindo-se, sem outras considerações, a anulabilidade do contrato de seguro em apreço, cumpre ainda averiguar se tal vicio será oponível a aqui requerente, lesada no acidente dos autos.

A apelante refere que, nos termos do art. 25, n° 3, do aludido Anexo ao DL n° 72/07, ficou dispensada de cobrir o sinistro. Estabelece este normativo que: “O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorreu antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

Contudo, tratando-se, como aqui se trata, de seguro obrigatório de responsabilidade civil, cumpre nesta parte fazer apelo ao disposto no art. 22 do DL n° 291/07, em conformidade com o disposto nos arts. 2 e 146 a 148 do Anexo ao aludido DL n° 72/08.

Ora, dispõe o referido artº. 22 do DL n° 291/07, em tudo semelhante ao que antes se achava preconizado no art. 14 do DL 522/85, que tal anulabilidade, a hoje prevista no art. 25, n° 1, do Anexo ao DL n° 72/08. é inoponível ao lesado. Por se revestir de interesse, apesar de respeitar à análise do regime anteriormente vigente, mas que, para este efeito, mantém, como vimos, toda a actualidade, transcrevemos o que sobre a matéria (os referidos artigos 429 do C. comercial e 14 do DL 522/85) se discorreu no já acima mencionado Ac. do STJ de 8.6.06 (Proc. n° O6A1435, in www.dgsi.pt), e que será aplicável ao caso, mutatis mutandis: “Donde se infere que, no âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no dec. lei 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade (não “nulidade”) prevista no citado art. 429 do Cód. Comercial.

Uma vez que se trata da socialização do risco e que imperativas razões de ordem social reclamam que a reparação da vítima seja rápida e segura, tais exigências impõem um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo nos casos excepcionais em que a garantia é assumida pela Empresa-C.

Daí que se encontre amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, de que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidentes de viação, nos termos do citado artº 14 do dec.lei 522/85, e não já a anulabilidade.`

É neste sentido a jurisprudência largamente dominante deste Supremo (Ac. S.T.J. de 18.12.02, Ver. 3891/02 – 2ª, Ac. S.T.J. de 23.9.04, Ver. 2326/04 – 2ª, Ac. S.T.J. de 18.11.04, Ver. 3374/04, 7ª, Ac. S.T.J. de 3.3.05, ver. 1657/04-7ª, Ac. S.T.J. de 20.10.05, Rev. 2347/05, 7ª).”

Assim, não podendo a Seguradora opor à requerente (terceiro lesado em acidente de viação causado por culpa exclusiva de viatura por si segura) a anulabilidade desse mesmo contrato, não deixará a mesma de responder pelos danos para a requerente emergentes do dito sinistro.

…”.

Tendo esta sido a decisão já proferida em relação à questão que, agora, nos é colocada, estando em causa o mesmo acidente e o mesmo circunstancialismo ali discutido e apreciado, não se vê qualquer razão para alterar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que foi proferida em conformidade com tudo o que ficou exposto.

E, assim sendo, improcede a apelação.


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SUMÁRIO:

I - De acordo com o artº 22 do Dec. Lei nº 291/07, de 21.8, a anulabilidade do contrato de seguro prevista no artº 25 nº 1, do Anexo ao Dec. Lei nº 72/08, de 16.04, é inoponível ao terceiro lesado.


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III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantêm na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Rita Romeira

Amílcar Andrade

José Rainho