Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4599/11.8TBBRG.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
CITAÇÃO
PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Se as nulidades processuais não se enquadram nas previstas no artº 668º, als. b) a e), devem ser arguidas perante o tribunal a quo.
II - No recurso a interpor da decisão final apenas se podem enxertar as decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admitia ou da pratica irregular de acto que a lei previa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I – RELATÓRIO.


1. Nos autos supra identificados, o BANCO …, SA, intentou acção declarativa sumária contra ANA …, residente em Braga, pedindo que fosse condenada a restituir-lhe o veículo de marca Opel, com a matrícula ...-XJ e a pagar-lhe a quantia de €16.494,95, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
2. Expedida carta registada, com aviso de recepção, destinada à citação da ré, veio devolvida com a indicação de que “não atendeu”.
3. Efectuada a consulta à base de dados e à PSP, resultou da primeira que a morada da ré era a que fora indicada na petição inicial e a entidade policial informou que não lhe era conhecido domicílio profissional, nem entidade patronal.
4. Em face disso, passou-se à sua citação edital, com afixação de editais na porta da sede da Junta de Freguesia e da última morada conhecida da recorrente.
5. Foram, ainda, publicados em jornal os respectivos anúncios e citado o MºPº, nos termos do artº 15º do Código de Processo Civil.
6. Não tendo sido apresentada contestação, proferiu-se despacho saneador e fixou-se valor à causa.
7. Oferecida a prova, foi designado dia para a audiência de julgamento.
8. Antes da sua realização a recorrente fez juntar aos autos cópia de requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (fls.48).
9. Procedeu-se à realização do julgamento, com prolação de sentença que julgou a acção integralmente procedente e, em consequência, condenou a ré a:
- A restituir ao autor, a título definitivo, o veículo de marca Opel, com a matrícula ...-XJ;
- A pagar ao autor a quantia de € 16.494,95 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco
cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
10. Após esta sentença foi junta nova cópia daquele requerimento de protecção jurídica onde, para além da modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, está também pedida o pagamento de compensação de defensor oficioso.
11. Não se conformando, veio interpor recurso de apelação a ré, concluindo nos seguintes termos:
I – A sentença não satisfaz os fins da estrita legalidade formal, desrespeita o Princípio Constitucional do Acesso ao Direito e aos Tribunais, o Principio da Equidade e de Igualdade de Armas, nem realiza os supremos desideratos da Justiça.
II - Circunscrevendo o “thema decidendum” do presente recurso, a Recorrente não concorda com o facto de ter sido realizada, no dia 11.Maio.2012, a Audiência de Discussão e Julgamento em oposição, clara e frontal, salvo o devido e merecido respeito, com o Princípio do Acesso ao Direito e à Justiça e com a Lei 34/2004, de 29 de Julho, o Principio da Equidade e do Princípio da Igualdade de Armas e, ainda, com o facto de não lhe ter sido conferida a possibilidade de uma cabal defesa dos seus interesses, designadamente, pelo facto da citação estar inquinada.
III — A motivação do presente recurso assenta 1.2) na nulidade da citação edital nos termos do artº 198º, nº2 Código Processo Civil, 2.2) realização da Audiência de Julgamento antes de ter sido efectuada a nomeação de patrono oficioso e 3.2) na violação do Principio Constitucional da Igualdade, dos Princípios do processo civil do Contraditório e da Igualdade de armas e, ainda, art.26 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IV - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que contra si foi proposta determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 228 do CPCJ, configura-se como o acto primordial e essencial para a realização do princípio do contraditório - art. 3» do CPC.
O princípio do contraditório é corolário e consequência do princípio da igualdade de armas segundo o qual as partes do processo devem possuir os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, isto é, cada uma delas deve situar-se numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas devem ser iguais perante o Tribunal.
Esta igualdade de armas é uma concretização do princípio constitucional da igualdade - art.2 13.2 da CRP.
V - O legislador descreve, minuciosamente, o acto da citação no que concerne as suas modalidades (art. 233» do CPCJ e formalidades.
VI - A Apelante foi citada editalmente por não ter sido possível a sua citação pessoal depois de cumpridas as diligências do art. 244 do CPC, contudo foi a mesma efectuada com omissão de uma das formalidades prescritas na lei para a sua realização - não foi afixado edital na última morada conhecida da Ré.
VII - Essa omissão tem como consequência legal a nulidade da citação da Apelante. Na verdade, a não observância do disposto no nº2, do artº 248 do CPC tem, como consequência - artigos 198, n.2 1 e 248, n.2 1, ambos do CPC - a nulidade da citação edital, por preterição das formalidades prescritas na lei.
VIII - A afixação de editais tem como fundamento possibilitar que os mesmos sejam levados ao conhecimento do citando, como ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, Vol. 2», pag. 703.
IX - A última residência da aqui Apelante - Bairro Social Ponte dos Falcões, Bl. 5, 4700-2 50 Braga - é a que consta da douta Petição Inicial e resultou das diversas diligências realizadas nos termos do artº 244.2 do CPC.
X - A afixação dos editais na morada da última residência não ocorreu, e se os editais tivessem sido aí afixados, a Apelante/Ré teria tido conhecimento que contra si corria um processo.
XI -A Apelante argui a nulidade da citação edital atenta a sua relevância – artº198.2 do CPC, números 1,2 e 4. Como ensina Alberto dos Reis, estamos perante uma “nulidade relevante porque pode ser causa de a notificação não chegar ao conhecimento do citado e portanto prejudicar a sua defesa”.
XII — Deverá assim ser declarada a nulidade da citação edital com todas as consequências ínsitas — seja revogada a douta Sentença proferida a fis. 50 e 51 dos autos e seja repetida a citação da Ré com a observância de todas as formalidades legais e, como tal, seja declarado nulo todo o processado posterior à Petição Inicial.
XIII - A arguição da nulidade da citação edital é tempestiva não tendo a mesma sido sanada, nos termos do artº 196.2 do CPC.
(...) Sendo a situação de nulidade da citação, por falta de inobservância das formalidades legais (e não nulidade por falta de citação), o regime da sua invocação e sanação é o previsto no artº 198 n.2 2 CPC. Ou seja: (...) sendo a a citação edital... a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo». “(negrito nosso). - in, Acórdão da Relação de Lisboa.
Nos autos do processo que ora se apela, Apelante não teve qualquer intervenção no processo anterior à interposição do presente recurso. Sem prescindir,
XIV - O legislador de forma minuciosa e meticulosa estabelece formalismos apertados para a realização da citação edital e privilegiou a citação pessoal em detrimento da citação edital que só opera quando o citando se encontre em parte incerta ou seja incerto - artigos 244.2 e 248.2, ambos do CPC.
XV - Nos autos de processo de que ora se apela não se procedeu em conformidade com o estabelecido na lei processual, designadamente, no que se refere à realização da citação por solicitador de execução no caso de frustração da citação por via postal.
A citação nos termos do art. 239» CPC não foi realizada.
XVI - Citou-se a Apelante como ausente em parte incerta sem se saber se ela estava, efectivamente, naquela situação, pressuposto legal da citação edital, nos termos do art. 233», n» 6 do CPC, empregando-se indevidamente a citação edital o que se traduz na falta de citação (art.2 195.2, al c)) e na nulidade de todo o processado depois da Petição Inicial (art.2 194.2, n. 1 do CPC).
XVII - Concluímos pela falta de citação nos termos da alínea cJ, do art. 195» CPC e, consequentemente, pela nulidade de tudo o que se tiver sido processado depois da Petição Inicial (art.2 194.2, n.2 1 CPC), o que, desde já, se alega.
XVIII - O instituto do acesso ao direito concretiza os princípios constitucionais da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais.
XIX - O requerimento de pedido de apoio judiciário foi junto aos autos no dia 20.Abril.2011 — fis. 45 e 46 — e como tal, “ quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” (art. 24» do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
XX - Quando a Apelante procedeu à junção aos autos comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário já tinha o Tribunal procedido à marcação, para o dia 11.Maio.2012, da Audiência de Discussão e Julgamento.
XXI - Com a comunicação aos autos, por parte da Apelante, da formulação do pedido de apoio judiciário formulado, o processo fica, ou deveria ter ficado, suspenso pelo período de 30 dias, a aguardar que o processo administrativo fosse concluído.
XXII - Mas não foi o que aconteceu. O requerimento de pedido de apoio judiciário deu entrada na Segurança Social de Braga (fis. 48) em 18.Abril.2012 e, foi comunicado ao processo a 20.Abril.2012 (fis. 45). No dia 11.Maio.2012 (dia da Audiência de Julgamento) o processo administrativo não tinha, ainda, sido concluído e decidido, não se tendo, ainda, esgotado o prazo de 30 dias concedido pelo legislador à Segurança Social para conclusão e decisão dos pedidos de apoio judiciário formulados.
XXIII - A Audiência de Discussão e Julgamento aprazada para o dia 11.Maio.2012 não se poderia ter realizado naquela data devendo 1) a mesma ser adiada até que a Segurança Social tivesse concluído e decidido o processo administrativo, ou, pelo menos, 2) ser agendada a Audiência de Julgamento para o 31» dia após a realização, junto da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário.
XXIV - No caso em apreço, e porque a Audiência de Julgamento foi realizada antes de completado o prazo de 30 dias e/ou sem que a Segurança Social tenha concluído e decidido o processo administrativo referente ao pedido formulado pela Ré/Apelante - nomeado patrono oficioso à Apelante — e, ainda, sem que o Tribunal tenha respeitado o fixado nos art. 26 da Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais estamos perante uma violação daqueles preceitos legais, do princípio constitucional da Igualdade (art.2 13.2 CRP) e de acesso ao direito e aos tribunais (art.2 20.2 da CRP).
XXV - Deverá ser decretada a nulidade da Audiência de Julgamento realizada em 11.Maio.2011, ser decretada a sua repetição em 1.2 instância e revogada a Sentença proferida.
XXVI — De todos os argumento aduzido, concluímos pela violação de variadíssimos princípios que são estruturantes do nosso sistema jurídico.
XXVII - O princípio constitucional da igualdade reflecte-se nas regras do processo através dos princípios do contraditório e da igualdade de armas plasmados no CPC. O princípio constitucional de acesso ao direito, concretizado através do instituto de acesso ao direito e aos tribunais assegurando a não discriminação por insuficiência dos meios económicos, é garantido e concretizado pela Lei n. 34/2004, de 29 de Julho. Do mesmo modo, foi violado o art.2 6.2 da Convenção que afirma que o processo deve ser equitativo, garantindo aos litigantes uma igualdade de armas.
XXVIII - Em suma, com a violação de todos estes princípios a Apelante foi tratada de forma nitidamente desvantajosa em relação à parte contrária, tendo havido ruptura da igualdade de armas, do contraditório e discriminação em razão da situação económica da Apelante.
12. Não foram oferecidas contra-alegações.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida e integrada.
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III – O Direito


O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
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A recorrente invoca ora a nulidade de citação, ora a falta de citação, parecendo esquecer que se consubstanciam em figuras jurídicas diversas.
Como sabemos, da primeira trata o artº 198º do Código de Processo Civil, enquanto a segunda tem consagração no artº 195º do mesmo diploma.
Tem-se por pacificamente adquirido que é perante a citação que o Réu estrutura a sua defesa e a tal acto estão-lhe associados várias decorrências, quer de ordem substantiva, quer adjectiva.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que a citação é um acto fundamental do processo, razão pela qual o legislador a rodeou de várias formalidades a observar com vista à certeza da sua correcta efectivação.
Dispõe o artº 195º, nº1, do Código de Processo Civil que há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
O vício em que se consubstancia a falta de citação é uma nulidade, como decorre do artº 196.
Do mesmo modo, de acordo com o artº 198º, nº1, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Como se referiu, são estes os vícios que a apelante invoca existirem, e ataca-os por via de recurso.
A verificar-se as arguidas nulidades – sobre a qual não nos pronunciaremos pelas razões que se enunciarão -, estaríamos perante uma nulidade processual e não nulidade de sentença, que só ocorre nos casos previstos no artº 668º, nº1, do Código de Processo Civil.
Acontece que, por força do estatuído no artº 205º, nº1, do mesmo diploma, a nulidade deve ser arguida perante o Tribunal recorrido, salvo se – caso que aqui não ocorre – o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo.
Deveria a apelante ter arguido a referida nulidade perante o tribunal onde a mesma ocorreu, ou seja, perante a 1ª instância e só do despacho proferido sobre essa arguição poderia, então, recorrer.
Como consta do acórdão da RE de 17.07.86 (CJ 86, T.4, pag.313), «não pode a Relação conhecer de nulidade que não foi arguida tempestivamente e quando se não recorreu do despacho que indeferiu a arguição».
E ensina Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil Novo Regime, pag.187), «as nulidades processuais que não se reconduzem a alguma das nulidades previstas no artº 668º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição ou de preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admitia ou da pratica irregular de acto que a lei previa».
Assim, posto que a recorrente não arguiu a hipotética nulidade perante o Tribunal recorrido e, consequentemente, não houve recurso do despacho que sobre essa arguição recaíria, fica prejudicada a possibilidade de este Tribunal conhecer de fundo sobre a matéria.

As considerações acabadas de tecer servem, mutatis mutandis, para a realização do julgamento enquanto estava pendente um pedido de concessão de apoio judiciário.
Sem deixarmos de fazer realçar à recorrente que da cópia do requerimento que fez juntar aos autos constava tão-só a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e que pretendia contestar a acção, e, ainda, que na data em que deu entrada o prazo para contestar estava já esgotado, certo é que, voltamos a deparar-nos com um vício que, a ocorrer, se consubstanciaria numa nulidade processual que não se reconduz a alguma daquelas previstas no artº 668º, als. b) a e) do diploma que temos vindo a citar.
Portanto,voltamos a repetir que deveria a apelante ter arguido a referida nulidade perante o tribunal onde a mesma ocorreu, ou seja, perante a 1ª instância e só do despacho proferido sobre essa arguição poderia, então, recorrer.
Fazendo, por essa via, precludir a possibilidade de o Tribunal da Relação emitir decisão sobre a bondade do processado realizado, fica também vedado o conhecimento das insconstitucionalidades invocadas, posto que pressupunham o conhecimento de mérito.
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III- Decisão:
Pelo exposto acorda-se em julgar prejudicada a possibilidade de conhecimento do objecto da apelação por não terem sido primeiramente arguidas em 1ª instância as invocadas nulidades.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário.

Guimarães, 15.11.2012
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha

Sumário (da responsabilidade da relatora):
I - Se as nulidades processuais não se enquadram nas previstas no artº 668º, als. b) a e), devem ser arguidas perante o tribunal a quo.
II - No recurso a interpor da decisão final apenas se podem enxertar as decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admitia ou da pratica irregular de acto que a lei previa.