Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1558/06-2
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA
CAUÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
DISPENSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: O art. 897, nº 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva em termos de não impor ao exequente – que adquira bens pela execução e esteja dispensado de depositar o preço total, nos termos do art. 887 do mesmo diploma – a exigência de juntar à sua proposta qualquer cheque, como caução, ou garantia bancária.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

O Banco “A” instaurou execução contra “B” pedindo o pagamento da quantia de € 505.834,24 acrescida de juros de mora, à taxa legal.
No âmbito desta execução, foi designada venda judicial dos bens penhorados (fracção autónoma, como verba nº 1 e veículo automóvel, como verba nº 2) mediante propostas em carta fechada, sendo o valor a anunciar 70% dos valores constantes do auto de penhora (€ 23.976,00 para a fracção e € 10.000,00 para o veículo).
O Banco “A” apresentou proposta no valor de € 110.000,00 para a aquisição da fracção penhorada, requerendo, designadamente, para o caso de lhe ser adjudicado o imóvel, a dispensa do pagamento do preço nos termos do art. 887 do CPC.
No dia designado para a abertura, das treze propostas apresentadas não foram aceites as primeiras nove, por não virem acompanhadas de cheque visado como caução, tendo sido consideradas aceites, por serem de valor superior ao anunciado para venda e a qualquer outra das propostas apresentadas, a do proponente “C” para a verba nº 2 e a de “D” para a verba nº 2.
Após o que a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho:
“ Aceito as propostas apresentadas pelos proponentes “C” e “D”.
Notifique os proponentes, para em quinze dias depositar a totalidade do preço, nos termos do nº 2 do Artº 897º do C.P.C.
Uma vez entregue os cheques – caução pelos proponentes, da verba nº um e da verba nº dois, devidamente visados, aceito as propostas por eles oferecidas adjudicando os bens penhorados, livres de quaisquer ónus ou encargos aos proponentes supra identificados. Para o efeito, a S.E. emitirá de seguida título de transmissão nos termos do nº 1 do artº 900 do C.P.C., declarando a isenção das obrigações fiscais, nomeadamente as previstas no artº 9 do C.I.M.T., para a verba nº um.
Relativamente á não aceitação da proposta apresentada pela exequente”A” importa considerar que nos termos do Artº 897º, nº 1 do C.P.C. “ Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base, ou garantia bancária no mesmo valor”. Assim sendo, não considero válida a proposta apresentada pelo exequente. Na verdade o requisito supra mencionado, é condição de admissibilidade da validade da proposta, ou seja, não sendo o cheque - caução junto à proposta, a mesma não terá validade enquanto tal.
Questão diversa era a da dispensa do preço pelo proponente, situação que só seria apreciada após a aceitação de proposta válida.
A adoptarmos entendimento diverso do supra explanado, a norma prevista no artº 897º nº 1 do C.P.C., não teria qualquer tipo de utilidade, já que competiria ao julgador caso a caso decidir da necessidade ou não da junção do cheque – caução à proposta para a mesma ter validade, sendo que a enveredar por tal solução, violar-se-ia o princípio da igualdade, já que relativamente aos demais proponentes exige-se o aludido cheque – caução. Ora o proponente”A”, ainda que ocupe a posição processual de exequente, ao não se exigir tal cheque – caução, estaríamos a tratá-lo privilegiadamente.“
Não se conformou o exequente que deste despacho interpôs recurso formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
“1. o douto despacho recorrido deve ser revogado pois nele se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.
2. Em 23 de Fevereiro de 2005 o Banco Agravante intentou acção executiva, com processo ordinário, para execução de sentença condenatória, contra “B”, peticionando o pagamento da quantia de Eur. 505.834,24 (quinhentos e cinco mil oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos.
3. A fls. do processo foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras "BD", correspondente a uma habitação, tipo T 2. sito no Sítio do Fanico, Lugar do Outeiro, lote n.o 1, na freguesia de Marinhas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 03229/051199-8D, e inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 4167.
4. Não há créditos reclamados nos presentes autos, pelo que o Banco Agravante (Exequente) é o único credor da Executada “B”.
5. Designado dia para a venda, por proposta em carta fechada, do referido bem imóvel, cujo valor base era de Eur. 16.783,20 (dezasseis mil setecentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos) (correspondente a 70% do valor base dos bens - art. 889.° do C.P.C), o Banco Agravante apresentou proposta no valor de Eur. 110.00,00 (cento e dez mil euros). para aquisição da supra referida fracção.
6. A Meritíssima Juiz" a quo" não aceitou a proposta apresentada pelo Banco Agravante, no valor de Eur. 110.000,00, por, segundo do Tribunal, não cumprir os requisitos do n.º 1 do art. 887.° do C.P.C., vindo a aceitar a proposta apresentada pelo proponente “D”, do valor de Eur. 80.000,00
7. Decidindo como decidiu a Meritíssima Juiza" a quo"fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxíme o disposto no artigo 897° n° 1 do C.P.C.
8. A faculdade concedida pelo n° 1 do artigo 887° do C.P.C.. - dispensa de depósito aos credores / exequente que adquira bens pela execução, de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que tem direito a receber - abrange, necessariamente, a venda / compra destes quando feita por proposta em carta fechada não estando, em tais circunstâncias, obrigados à prestação de caução, com cheque visado á ordem do solicitador de execução, ou garantia bancária, no valor de 20% do valor base dos bens.
9. Na verdade, a exigência prevista no artigo 8970 n° 1 do C.P.C. para a generalidade dos proponentes, não se aplica ao próprio exequente e aos credores com garantia sobre os bens penhorados que pretendam adquirir os mesmos pela execução, desde que verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no artigo 887º n° 1 do mesmo código.
10. A disposição do artigo 897º n° 1 do C.P.C., resulta das alterações introduzidas ao processo civil pelo D.L. 38/2003, de 08 de Março, visando garantir "um maior grau de seriedade à apresentação das propostas", evitando que qualquer pessoa se apresente como proponente I adquirente e, posteriormente, não proceda ao depósito do preço devido.
11. Por outro lado, a reforma da acção executiva operada pelo citado D.L,.. 38/2003 não extinguiu - antes manteve inalterada - a faculdade conferida aos credores que gozem de garantia real sobre o imóvel penhorado de serem dispensados de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes de si e não exceda a importância que tem direito a receber – 887º n° 1 do C.P.C.
12. E, se o legislador previu que, em tais circunstâncias, exequente credores com garantia estão dispensados de depositar o próprio preço da aquisição, não terá querido prever, por maioria de razão, no artigo 887°, n° 1 do C.P.C., a obrigatoriedade de garantir o pagamento desse mesmo preço, através de cheque visado ou garantia bancária, instrumentos bancários bastantes dispendiosos para quem as utiliza, maxime para quem já se vê, obrigado a recorrer à via judicial para satisfação dos respectivos créditos.
13. Ora, além de ser, por demais patente, que o ora Agravante nunca se inseriria na categoria de litigantes inconsequentes retratada, a verdade é que no caso vertente, nunca tal circunstância se verificaria, uma vez que, a quantia exequenda é sobejamente superior ao valor da venda efectuada.
14. De referir que a quantia exequenda é de Eur. 505.834,24 (quinhentos e cinco mil oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, o valor base da venda de Eur. 16.783,20 (dezasseis mil setecentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos) (correspondente a 70% do valor base dos bens - art. 889.° do C.P.C.) e a proposta do exequente, ora Agravante, para a sua aquisição de Eur. 110.00,00 (cento e dez mil euros).
15. A não ser assim, onerar-se-ia de forma excessiva o exequente credor, desvirtuando, mesmo, a faculdade prevista no n.º 1 do art. 897.° do C.P.C..
16. Neste sentido, refere Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, página 222, que a figura prevista no n.º 1 do art. 897.° do C.P.C. configura "uma espécie de compensação" ao exequente do crédito exequendo, sendo certo que a figura da prestação de caução prevista no n.º 1 do art. 887.° do C.P.C. destina-se, tão só, como refere Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 17.a Edição, página 1198 a garantir um maior grau de seriedade à apresentação das propostas".
17 Este tem sido, aliás, o entendimento da jurisprudência já chamada a pronunciar-se sobre a mesma questão, em especial o Acórdão da Relação do Porto de 14.11.2005. in www.dgsi.pt.
18. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz "a quo", fez uma errónea interpretação e aplicação das normas legais, maxime o disposto nos artigos 897.°, n.º 1 e 446.° ambos do C.P.C.”
Pede, a finalizar, a revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro em que seja aceite a sua proposta.
O proponente “D” contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Mmª Juiz sustentou o despacho recorrido.
Para o efeito do presente recurso, dão-se como assentes as ocorrências processuais atrás relatadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em causa está apenas saber se o exequente que disponha de crédito de valor superior ao valor base do bem e pretenda adquirir o bem pela execução, através da venda mediante propostas em carta fechada deve, ainda assim, juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado à ordem do solicitador ou, na sua falta, da secretaria no montante correspondente a 20% ou garantia bancária no mesmo valor.
Considerou o despacho recorrido que a junção do cheque caução é condição de admissibilidade da validade da proposta, sendo questão diversa a da dispensa do preço pelo proponente.
E adianta que a entender-se de outra forma, a norma prevista no art. 897º nº 1 do C.P.C. deixaria de ter qualquer utilidade, na medida em que passaria a competir ao julgador, decidir, caso a caso, da necessidade ou não da junção do cheque - caução à proposta para a mesma ter validade.
Acrescenta que ao não exigir-se ao exequente “A”o cheque-caução, que se exige em relação aos demais proponentes, estaria a violar-se o princípio da igualdade, dispensando-se ao exequente um tratamento privilegiado.
Entende o recorrente que a exigência prevista no art. 897, nº 1 do CPC para a generalidade dos proponentes não se aplica ao exequente e aos credores com garantia sobre os bens penhorados que pretendam adquirir os mesmos pela execução, desde que verificados os pressupostos do nº 1 do art. 887 do CPC.
Argumenta que a disposição do artigo 897º n° 1 do C.P.C., resulta das alterações introduzidas ao processo civil pelo D.L. 38/2003, de 08 de Março, visando garantir "um maior grau de seriedade à apresentação das propostas", evitando que qualquer pessoa se apresente como proponente/adquirente e, posteriormente, não proceda ao depósito do preço devido, reforma que não extinguiu – antes manteve inalterada – a faculdade conferida aos credores que gozem de garantia real sobre o imóvel penhorado de serem dispensados de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes de si e não exceda a importância que tem direito a receber – 887º, n° 1 do C.P.C.
Para a recorrente, se o legislador previu que, em tais circunstâncias, exequente e credores com garantia estão dispensados de depositar o próprio preço da aquisição, não terá querido prever, por maioria de razão, no artigo 887, n° 1 do C.P.C., a obrigatoriedade de garantir o pagamento desse mesmo preço, através de cheque visado ou garantia bancária.
Pensamos que a razão está do lado da recorrente.
É o que resulta das regras da interpretação das leis.
Senão vejamos:
Nos termos do art. 887, nº 1 do CPC “ o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir”.
Segundo o art. 897, nº 1 do mesmo Código “ os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor”.
Confrontando as duas disposições, depressa se conclui que a interpretação do art. 897 do CPC não pode deixar de ter em conta o disposto no nº 1 do art. 887 do mesmo diploma.
O facto de o legislador não ter distinguido ou não ter ressalvado a hipótese de dispensa do depósito do preço no art. 897 do CPC não nos deve nem pode fazer esquecer a disposição do art. 887 do CPC, que se insere nas disposições gerais da venda.
A existência de “ disposições gerais” resulta de uma exigência de técnica jurídica: trata-se de evitar repetições, de fixar princípios gerais, de pôr em evidência aquelas disposições que são comuns às várias matérias a regular (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, pág. 103).
Técnica que deve estar presente na actividade interpretativa, para que se possa compreender o lugar da disposição interpretanda no contexto da lei.
Vale isto por dizer que um dos elementos relevantes de interpretação da lei é o elemento sistemático.
Este elemento “ compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei) …”. Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. (Baptista Machado, ob. cit., pág. 183).
O elemento sistemático “ funda-se na circunstância de que um preceito jurídico não existe por si só, isoladamente, antes se encontrando ligado a vários outros de modo a constituírem todos eles um sistema” (José Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 1994, pág. 147).
Da inserção sistemática das disposições citadas, verifica-se que a disposição geral do art. 887 do CPC não pode deixar de informar a interpretação das disposições particulares que lhe seguem, designadamente a do art. 897 do CPC.
Outro dos elementos presentes na hermenêutica jurídica é o elemento racional ou teleológico, que consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador.
Em anotação ao art. 897 do CPC, escreve Lebre de Freitas, in CPC anotado, volume 3º, pág. 586: “ A frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado, levou de novo a alterar a lei. O DL 38/2003, desdobrando em dois números o artigo anterior, passou a exigir, no nº 1, a entrega dum cheque visado no valor correspondente a 20% do valor base dos bens (art. 886-A-2b) ou uma garantia bancária no mesmo valor e a referir no nº 2 que o depósito a fazer nos 15 dias subsequentes (…) é em parte ou na totalidade consoante a opção (cheque ou garantia) tomada”.
Mais adiante, pondera: ” O cheque visado constitui, ao mesmo tempo, à semelhança do sinal do contrato-promessa (art. 440 CC e 442-2 CC) garantia do preço e, para o proponente aceite, início do seu pagamento, a ter em conta no cálculo do remanescente a depositar”.
Na sua obra “ Comentários ao CPC, 2ª edição, volume II “ a pág. 139, Lopes do Rego destaca a finalidade da alteração: “ o nº 1 reinstitui a exigência de prestação imediata, pelo proponente (ou preferente) de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada (que a reforma de 1995/96 havia eliminado).”
Agora, o incumprimento da obrigação de depositar o preço determina a liquidação da responsabilidade do faltoso (com o arresto em bens para garantir a parte que falta, nos termos do nº 1 do art. 898 do CPC) ou implica para o proponente a perda do valor da caução constituída (nº 3 do art. 898 do CPC).
Ora, se, no caso que nos ocupa, a lei dispensa o exequente do depósito do preço não faz sentido sujeitá-lo à exigência de prestação de caução (ou garantia bancária).
Não tem lógica: a caução não cumpre a sua função de garantia da obrigação de pagamento do preço, não acrescentando qualquer seriedade à proposta, nem (no caso do cheque-caução) a sua função de princípio de pagamento.
O que nos conduz à conclusão de que o art. 897, nº 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva em termos de não impor ao exequente – que adquira bens pela execução e que esteja dispensado de depositar o preço total, nos termos do art. 887 do CPC – a exigência de juntar à sua proposta qualquer cheque, como caução, ou garantia bancária.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido na parte em que aceita a proposta de “D” para a verba nº 1 e aceitar, para a mesma verba, a proposta do exequente “A”.
Custas pelo agravado.

Guimarães, 12 Outubro de 2006