Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO RESPOSTA NULIDADE DE SENTENÇA PRESTAÇÕES DEVIDAS PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Prova pericial - Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade da sentença - Prestação em mora - Perda de interesse na prestação | ||
| Decisão Texto Integral: | 28 Apelação nº 1308/2002 - 2ª secção Acção Ordinária n.º269/2001 Vara Mista da Comarca de Braga. Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 74 ) Adjuntos - Des. Espinheira Baltar (38 ) e Des. Arnaldo Silva Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", casado, residente na ..., Braga, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra "B", casado, residente na rua de ..., Lisboa, pedindo que o tribunal substitua a declaração de vontade do R na outorga do contrato, por força da execução específica, que se declare ser o A o único possuidor dos prédios e ainda que se condene o R a pagar-lhe a quantia de 2.750.000$00 pela despesa de Sisa que suportou em virtude da recusa na realização da escritura. Alegou, em síntese, que outorgou com o R, seu irmão, contrato promessa de compra e venda de uma quarta parte indivisa dos prédios sitos na freguesia de Alvito, Cabeceiras de Basto, de que ambos eram comproprietários, juntamente com as suas duas irmãs, clausulando a execução específica. O A passou de imediato a fruir exclusivamente os ditos prédios, pagando os seus encargos, e adquiriu a quota parte pertencente às suas irmãs. Marcada a escritura de compra e venda o R não compareceu e recusa-se à outorga da mesma, do que derivou ter o A despendido maior valor no pagamento de sisa. O R contestou alegando a incompetência territorial do tribunal e ainda que foi pressionado para celebrar o contrato porque carecia de dinheiro e que devido ao atraso na marcação de escritura perdeu o interesse no negócio. Concluiu pela improcedência da acção. Na réplica o A pugnou pela competência do tribunal, contradisse a matéria relativa à perda do interesse, reiterou, no essencial, os factos antes alegados e deduziu pedido de indemnização com fundamento na litigância de má fé por parte do Réu. Foi conhecida e julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial. Proferiu-se despacho saneador e organizou-se a matéria assente e a base instrutória. Na sequência da notificação feita, nos termos e para os efeitos do art 512º do C. P. Civil, o Réu requereu a realização de prova pericial, para efeitos de prova das matérias constantes nos quesitos 18º. 20º, 21º, 22º e 23º. Foi proferido despacho que indeferiu a requerida diligência com fundamento de que a matéria que consta dos quesitos apresentados pelo réu carecia de qualquer conhecimento especial ou específico que demandasse a realização de uma perícia. Inconformado com esta decisão, dela agravou o réu terminando a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A. O tribunal a quo proferiu despacho indeferindo o requerimento probatório do R. na parte em que era solicitada prova pericial. B. A prova é a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos. C. Constituem objecto de prova, enquanto factos, não só os acontecimentos susceptíveis de serem determinados no tempo e no espaço (factos externos) mas também os factos hipotéticos e os estados anímicos ou psíquicos (factos internos) relativamente por exemplo à vontade, ao conhecimento e ao sentimento dos agentes. D. O direito à prova decorre do direito à jurisdição (art. 20° n°l CRP) e o seu exercício incumbe às partes, são elas que têm o ónus de apresentar o rol de testemunhas e de requerer quaisquer outras provas (art. 512° C.P.C.). E. O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. F. Sendo certo que, de acordo com o art. 516° C.P.C., a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. G. A prova pericial consiste na percepção e apreciação de factos através do parecer de uma pessoa especialmente qualificada num certo domínio técnico ou científico. H. O R. entende que é conveniente para a prova dos factos a realização da requerida perícia pois a prova do valor objectivo dos bens prometidos vender é um elemento importantíssimo para determinar a convicção do A dada a disparidade com o preço constante do contrato promessa de compra e venda, sendo também importante determinar, dada a sua especificidade, através de prova pericial, a matéria constante dos quesitos 18 e 23. I. Face à cominação legal que onera a parte que alega determinados factos, não é legitimo impossibilitar as partes de recorrer a todos os meios de prova admitidos por lei. A final, pede seja revogado o despacho recorrido, admitindo-se a realização da perícia nos termos em que foi requerida. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Na audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho que, para além do mais, decidiu eliminar da matéria assente as alíneas Z) e AA) e transpor a respectiva matéria para os artigos 24º e 25º da base Instrutória. Inconformado com esta decisão, dela agravou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 - Discorda o agravante do douto despacho em crise, por entender, salvo o devido respeito, não ter a Meritíssima Juiz "a quo", procedido à correcta interpretação e aplicação da lei, ao caso em apreço. 2 - A matéria de facto retirada da matéria assente e incluída na base instrutória, não fora objecto de impugnação, por parte do agravado, o que conduziu a que devesse considerar-se assente, por confissão do agravado, como se afirmou na réplica. 3 - No contexto da sua defesa, o agravado não põe em causa a sua indisponibilidade, para a outorga da escritura, que titularia o contrato prometido, apenas apresenta supostas justificações para esse facto. 4 - A matéria de facto em causa, é relativa a um período em que, por assim dizer, o agravado não fora ainda animado da intenção de romper o contrato-promessa, o que, de resto, é bem patente no facto de, só uns dias mais tarde, ter sido retirada a procuração, que o mesmo agravado outorgara a favor de uma irmã, para efeito de o representar na dita escritura, matéria esta que foi, desde o início, considerada assente. 5 - Assim, não se vê que, do conjunto da defesa do agravado, tal matéria resulte impugnada, ou com ela colida. 6 - Deste modo, ao passar a mesma matéria de facto, da matéria assente, para a base instrutória, no deferimento da reclamação deduzida pelo agravado, mal andou a Meritíssima Juiz "a quo", por ter, com tal decisão e salvo o devido respeito, relevado o incumprimento do ónus de impugnação especificado, por parte do agravado, sem qualquer motivo atendível. 7 - Deste jeito, ao decidir-se pelo deferimento da reclamação do agravado, agiu a Meritíssima Julgadora "a quo", com violação, além do mais, do disposto no artigo 490°-2, do Código de Processo Civil. A final, pede seja revogado o despacho recorrido e proferido Acórdão, em que seja decidido indeferir-se a reclamação apresentada pelo agravado, na audiência de julgamento, mantendo-se o douto despacho, que fixou a matéria assente, inalterado. Aos artigos da base instrutória foram dadas as respostas constantes do despacho de fls. 430 a 436. A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência: 1 - Em substituição do promitente vendedor, emitiu a declaração negocial de venda da quarta parte que o R detém nos prédios acima identificados, com a inerente transferência da propriedade para o promitente comprador, mediante o pagamento peio A do restante preço, no valor de 29.096,55 €. 2 - Condenou o R a reconhecer o A como único possuidor dos referidos prédios, desde 16.5.2000, e a abster-se de violar a mesma. 3 - Condenou o R a pagar ao A a quantia de 13.716,94€. 4- Condenou o R, como litigante de má fé, na multa de 12 UC e na indemnização de 1.497,00€ a apagar ao A. 5 – Condenou o R. no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela atempadamente apelou o réu, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “a) Para além das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art° 668° do CPC, a douta sentença recorrida configura um erro de julgamento b) Contrariamente ao que induz a doura sentença recorrida, o recorrido compensou, no sinal, um crédito (capital e juros) que detinha sobre o recorrente, tendo-lhe apenas entregue a título de sinal um pequeno montante c) Foi indeferida a prova pericial requerida quanto à matéria do quesito 23° e a fundamentação da resposta dada a este quesito nada tem a ver com a matéria do mesmo. d) Foi acordado que a escritura pública de compra e venda seria celebrada até ao dia 30 de Novembro de 2000, devendo o promitente comprador, ora recorrido diligenciar a obtenção de todos os documentos necessários para o efeito. Nesse mesmo contrato se faz referência à necessidade de conciliação das novas com as antigas matrizes, que já não se encontravam em vigor; e) O facto de existir um prédio urbano, anteriormente inscrito no cadastro rústico e omisso no actual cadastro, não foi determinante para o atraso na marcação da escritura para o dia 30 de Novembro, pois para a regularização de tal situação apenas foi necessário o preenchimento e entrega na respectiva repartição de Finanças da declaração Mod. 29. f) Como resulta dos autos também o problema surgido com a anexação dos dois prédios e necessidade de assinatura de todos os comproprieíários não determinou tal atraso pois todos os comproprietários, mesmo depois de esgotado o prazo para a escritura, voluntariamente e de imediato assinaram tal documento. g) Desde 26/1/2002, ou mesmo admitindo 02/02/2001, que o ora recorrido dispunha de todos os documentos, com excepção das sisas, para a marcação da escritura pública, contudo só se dignou a marcá-la depois de feita a escritura do prédio de Loures em 2/3/2002 e de ter recebido a carta do ora recorrente manifestando que, devido à mora e perda do seu interesse, considerava o contrato totalmente incumprido. h) Como refere o Mmo. Juiz no douto despacho que indeferiu a produção de prova pericial "Se era possível o cumprimento do prazo pelo A. o tribunal concluirá não se vendo como será possível apurar-se de outro modo que não da conjugação dos restantes elementos de prova..." Assim: a. Assinatura do contrato Promessa - 16/5/2000 b. Data da certidão predial - 9/06/2000 c. Pedido de certidão matricial relativa à correspondência das antigas com as novas matrizes - 03/07/2000. d. Emissão da certidão matricial - 14/07/2000 e. O A. encarregou um solicitador de promover as operações necessárias à obtenção dos registos e feitura da escritura, o qual começou a tratar do assunto, após as férias em Setembro de 2000. (Paragem de mês de meio) f. Certidão matricial relativa aos actuais art.°s 411 e 412 - 6/11/2000 (Entre 14/07/2000 e 6/11/2000, os autos não dão conhecimento de que alguma diligência tenha sido efectuada - 115 dias) g. Pedido de rectificação matricial - 10/11/2000 h. Entrega do Mod. 129 relativo ao prédio omisso na matriz - 10/11/2000 i. Apresentação do pedido de registo - 17/11/2000 j. Despacho de provisoriedade por dúvidas - 22/11/2000 k. Notificação do despacho de provisoriedade por dúvidas - 24/11/2000 l. Certidão camarária - 7/12/00 relativa ao prédio omisso. Pedido de conversão do registo - 15/01/2001, tendo o R. assinado tal pedido em Dezembro de 2000, logo que tal lhe foi requerido e não obstante o prazo se encontrar esgotado n. Obtenção de certidão predial com registos definitivos - 26/01/2001 o. Certidão predial, citada na escritura de compra e venda, cujo teor se ignora, 02/02/2001. p. Envio de carta ao A. a comunicar desinteresse do R.- 19/03/01 q. Notificação ao R. da data da escritura - 21/03/01, no seguimento do recebimento da anterior carta. r. Pagamento da Sisa (para escritura a celebrar com as outras duas irmãs)- 28/03/2001 s. Pagamento da Sisa relativa à aquisição de prédios rústicos ao ora recorrente - 9/4/2000 t. Data marcada pelo A. para a realização da escritura - 10/4/2001, tendo a comunicação de tal data sido efectuada em resposta à carta do R. em que este lhe manifestava o seu desinteresse na conclusão do negócio. h) Na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda já se previam as dificuldades que iriam surgir no registo dos prédios (alteração de matrizes e prédios urbanos omissos) e em meados de Julho de 2000 já o A., ora recorrido tinha os elementos para diligenciar as rectificações matriciais e a feitura do registo. i) Contudo, só deu seguimento ao processo vinte e quatro dias antes da data limite para a escritura de compra e venda, tendo estado inactivo durante 115 dias e, tendo obtido a certidão predial em 26/01/2001, foi o R., ora recorrente que na escritura do prédio de Loures (2/3/2001) teve que inquirir a mulher do ora recorrido acerca da data da escritura. Tal facto é absolutamente ignorado na douta sentença recorrida, apesar de ter sido confessado pela mulher do recorrido, que considera que o ora recorrente nada fez até ao dia 19 de Março de 2001, data em que manifestou o seu desinteresse por escrito. j) É dada como provada a matéria constante do quesito 4° sendo que a prova da mesma implica que o Autor e o Réu acordaram na data da escritura para o dia 29 de Março de 2001. Tal matéria não só é contrária aos depoimentos prestados, como é contraditória com a matéria constante da alínea EE) dos factos assentes de acordo com a qual por carta de 21.03.2001 o A. respondendo à carta do R. o notificou para comparecer no dia 10.04.2001, pelas 15.30h no 1° Cartório Notarial de Braga a fim de ser outorgada a escritura. j) Dos factos atrás referidos resulta claramente que existe mora, sendo a mesma imputável ao A., ora recorrido, que não agiu com a diligência devida. k) De acordo com o disposto no art." 799." n.° l, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua e tal prova não é feita pela simples invocação das dificuldades surgidas por causa da anexação dos prédios. l) Como referem referem Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito da fundamentação da matéria dada como provada relativamente .aos quesitos 9° a 16° onde se refere sempre a Primavera de 2001. Também tal resposta não teve em conta o depoimento escrito do marido de uma das irmãs. Juiz Conselheiro Jubilado, que também havia prometido ceder a sua quota parte, mas por um preço diferente, onde se refere expressamente: "Essa "administração" realizou-se o mais irregular e informalmente possível através dos irmãos Maria Adelaide, Joaquim e a cunhada Teresa, na base da tolerância e conforme cada um se dispunha. Nos últimos tempos fê-lo mais a cunhada Teresa, mas nunca com transmissão da posse, detenção ou coisa parecida, explícita ou implicitamente" (Sublinhado nosso). Esta decisão não atende também ao disposto no n° 2 do § 1° do art° 2° do Código do Imposto Municipal de Sisa que refere que esta é devida logo que haja transmissão da posse sendo que o recorrido só liquidou a sisa na véspera das respectivas escrituras, para além de ser contraditória com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito da providência cautelar que indeferiu a mesma. v) O pagamento da sisa pela transmissão dos prédios urbanos não se deveu a um acto ilícito do recorrente gerador da obrigação de indemnizar. A escritura pública do R. só foi marcada para o dia 10 de Abril de 2001 e a escritura relativa às suas irmãs foi realizada no dia 29 de Março de 2001, pelo que mesmo que o ora recorrente, tivesse cumprido o acordado tal sisa teria sempre suportada pelo recorrido. Este nem esperou para ver se o seu irmão outorgava a escritura no dia 10, para nessa data, fazer conjuntamente a escritura com as suas irmãs evitando assim o pagamento da sisa.. Assim, não foi a conduta do recorrente ao não assinar a escritura que motivou o pagamento de tal sisa, mas sim o facto de o recorrido ter marcado as escrituras para datas diferentes. w) Tendo o recorrido outorgado contratos distintos com o recorrente e com as suas irmãs, nunca haveria incumprimento do recorrente, nem obrigação de indemnizar o recorrido, caso este outorgasse em dia distinto das suas irmãs a escritura pública de compra e venda x) O recorrido, a seu livre arbítrio e para efeitos do pagamento da sisa, dividiu o valor global do preço acordado entre os prédios rústicos e urbanos, tendo no equiparação da mora ao incumprimento definitivo, m Código Civil Anotado, volume II, 2. ° ed, pg. 61. em anotação ao art. ° 808° "Cremos que poderá citar-se, dentro deste espírito, o caso de o credor do preço ter vendido um prédio por necessidade urgente de dinheiro. O comprador constitui-se em mora e o vendedor consegue sanar, entretanto, as suas dificuldades. Deixando de ter interesse na venda, poderá resolver o contrato, como se tivesse havido impossibilidade do cumprimento." m) Da simples análise ao contrato promessa de fls. 78 resulta claramente que da celebração deste contrato promessa dependia a assinatura do contrato promessa de parte do prédio rústico que as partes detinham em Loures, tendo tal sido determinante da urgência da celebração deste contrato e há bastante tempo que o ora recorrente devia dinheiro ao ora recorrido, (o que se afere do montante relativo ao pagamento dos juros de mora) tendo este compensado tal dívida no pagamento do sinal . n) Compulsando este contrato, assinado pelo recorrente, com os contratos assinados na mesma data por suas imãs, Maria Adelaide e Maria da Assunção, verifica-se que, exactamente pelas mesmas quotas dos mesmos bens. na mesma data, havendo contratos exactamente iguais, excepto na identificação dos promitentes vendedores, preços e condições de pagamento, as irmãs do recorrente prometeram vender as suas quotas ao recorrido por 20.000.000$00. ou seja mais 7.500.000$00 que o requerente. Só uma necessidade muito premente e imediata de dinheiro, perceptível por qualquer interlocutor, poderia fazer o ora recorrente assinar o contrato nestas condições. Tal facto em lado algum é referido na douta sentença recorrida que em lado algum alude ao valor pelos quais as suas irmãs venderam as suas quotas partes dos prédios. Tais circunstâncias terão de ser necessariamente analisadas para averiguar se em face das mesmas, a perda do interesse corresponde à realidade das coisas, como ensina o Prof. Inocêncio Galvão Telles ou no entender do Prof. Antunes Varela, para averiguar se essa perda de interesse transparece numa apreciação objectiva da situação. o) O recorrente detinha no prédio de Loures 1/15 e pela sua parte iria receber 90.000.000$00, sendo que o recorrido só assinou este contrato de Loures, já anteriormente assinado por todos os comproprietários e condicionado à sua assinatura, na data da assinatura do contrato objecto dos presentes autos p) A escritura de Loures deveria ser outorgada até ao dia 31 de Março de 2001 e a partir da escritura pública de Loures, era facilmente perceptível que o recorrente, iria deixar de ter dificuldades financeiras, desaparecendo o seu interesse no negócio de Cabeceiras. q) Foi dado como provado, relativamente aos quesitos 20 e 21 que o A. sabia que o R. tinha dificuldades económicas, tendo ainda ficado provado no quesito 22 que após o negócio relativo ao prédio de Loures, o Réu deixou de ter essa necessidade de dinheiro. (Cfr. Depoimento do Dr. António Cunha Reis, atrás referido, que relata claramente tais facto) r) De todo o acima exposto não será possível outra conclusão senão a que o recorrente havia perdido o interesse no negócio, em consequência da mora, sendo-lhe lícito, face ao disposto no art ° 808 ° do CC, considerar como definitivamente incumprida a prestação. s) É contraditória a douta sentença recorrida quando refere "Simultaneamente ao contrato promessa de 16 de Maio de 2000, relativo aos prédios de Cabeceiras, A e R, entre outros, em 9 de Março de 2000, celebraram um contrato promessa relativo aos prédios de Loures". O A. não assinou tal contrato de Loures em 9 de Março de 2000, só o tendo feito na data, e em simultâneo, com o contrato de Cabeceiras. Tal contrato de Loures estava, pelo recorrido, condicionado à assinatura do contrato de Cabeceiras. t) A douta sentença é nula nos termos do disposto na alínea d) do n" l do art° 668° do CPC pois deveria ter apreciado e valorizado nos termos do disposto nos art°s 357 n° 2 e 314° do Código Civil a recusa do ora recorrido em comparecer em tribunal e, principalmente, em ser submetido a exame médico, por peritos nomeados pelo tribunal, para verificação da impossibilidade do recorrido prestar depoimento de parte u) Ao reconhecer o A. como único possuidor dos bens desde a assinatura do contrato promessa, a douta sentença recorrida não fundamentou minimamente tal decisão e tal conclusão é contraditória com a caso das suas irmãs valorizado os prédios rústicos em 25% do valor global do preço da compra da quota e, no caso do recorrente atribuiu aos mesmos prédios rústicos 31,2% do valor global do preço da compra da quota. y) A douta sentença recorrida condena o recorrente como litigante de má-fé, em multa de 20 UC na fundamentação e de 12 UC na decisão. z) No entender da douta sentença recorrida "No caso em apreço, o R. utiliza um meio processual e faz uso de um processo judicial de forma notoriamente indevida, apresentar uma defesa onde afirma factos que necessariamente sabia não serem verdadeiros e omite outros que se verificaram numa oposição de cuja falta de fundamento estava consciente, porque de factos pessoais se trata.". A douta sentença recorrida não alicerça em factos esta sua conclusão. O facto de o ora recorrente não ter conseguido provar alguns dos factos que alegou nos seus articulados, não corresponde a que ele onde afirmado factos (quais?) que necessariamente sabia não serem verdadeiros e/ou tenha omitido outros(quais?) . aa) Na réplica o recorrido pede a condenação do A. como litigante de má-fé com base no alegado nos art°s 9°, 10°, 11° e 12° da contestação (art° 15° da réplica) e 16°, 17°, 19°, 20° a 23° da contestação (art° 18° da réplica). A matéria dos art°s 9° a 10° e l2° da contestação, consta do considerando c) do contrato junto a fls. 78 e a matéria do art" 12°, com algum teor conclusivo, resulta do depoimento das partes. Quanto à matéria dos art°s 16° a 23° da contestação também a mesma é conclusiva e resulta da matéria dada como provada que, conscientemente ou não, tal situação se verificou, isto é, não obstante a escritura de Cabeceiras dever ter sido marcada até ao dia 30 de Novembro de 2000 e a escritura de Loures até ao dia 31 de Março de 2001, a escritura de Loures foi marcada e realizou-se no dia 2 de Março de 2001 e a escritura de Cabeceiras só foi marcada para o dia 10 de Abril de 2001, e após o recorrente ter manifestado o seu desinteresse na mesma, não obstante o recorrido ter na sua posse todos os elementos para a realizar desde o dia 26/1/2002 ou, pelo menos 2/2/2002. A final, pede seja dado provimento ao recurso. O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- Por escritura de partilha celebrada a 8 de Maio de 1989 foram adjudicadas a "B" uma quarta parte indivisa dos prédios, das seguintes verbas, sitos na freguesia de Alvite, Cabeceiras de Basto: Primeira – prédio misto denominado Casal da Torre de Dentro, sito no lugar do mesmo nome, constitui a gleba primeira da descrição predial número 798 a folhas nove do Livro B terceiro da Reforma e inscrito na matriz urbana nos artigos 412, 411 e na rústica nos artigos 158, 160 a 172 inclusive, 177, 178, 179 e 1284; Sétima – prédio urbano conhecido por Casa do Caseiro da Torre de Fora, sito no Lugar da Torre, constitui a gleba primeira da descrição predial n.º 799 a folhas dez do Livro B terceiro da Reforma e inscrito na matriz, no artigo 116; Oitava – prédio rústico, Cerca da Praina ou Cerca Grande, sito no Lugar da Torre (Devesa Longa), descrito no Registo Predial sob o número 21687 a folhas 173 do Livro B 53, e inscrito na matriz no artigo 342; Nona – prédio rústico composto da Praina ou Leira dos Olivais, Campo da Fonte, Leira do Favical ou Campo do Fobacal e Leira Nova ou Hortas, sito no Lugar da Torre, constitui a gleba Segunda da descrição predial n.º 799 a folhas dez do Livro B terceiro da Reforma e está inscrito na matriz nos artigos 173, 174, 175 e 176; Décima – prédio rústico composto pela Veiguinha ou Veiga e Lameiro da Concavada, também conhecido por Praso das concabradas ou Campo Redondo sito no Lugar da Soutosa, descrito no Registo Predial sob o n.º 800 e folhas dez verso do Livro B terceiro da Reforma e inscrito na matriz nos artigos 280 e 281; Décima terceira – prédio urbano sito no Lugar da Devesa Longa, constitui a gleba terceira da descrição predial n.º 801 a folhas onze do Livro B terceiro da Reforma e está inscrito na matriz no artigo 61 (documento de fls. 11 a 47, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2º- Por escrito particular, no dia 16 de Maio de 2000, em Braga, "B" [Réu]declarou prometer vender ao "A" [Autor], o qual declarou prometer adquirir, a quota parte que detém nos prédios acima identificados, no estado em que actualmente se encontram e sem que em tal venda se inclua qualquer bem móvel existente nos prédios, livre de quaisquer ónus ou encargos (cláusula 1.ª e 2.ª do documento de fls. 48). 3º-.A prometida venda será realizada pelo preço global de 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos), o qual será pago da seguinte forma: a)- Esc.6.666.666$00 na data da assinatura do presente contrato, a título de sinal, sendo parte em dinheiro e outra parte por compensação com um crédito que "A" [Autor] detinha sobre "B" [Réu]; b)- Esc.5.833.334$00 na data da assinatura da escritura pública respectiva (cfr. cláusula 3.ª). 4º-...«A escritura pública respectiva será realizada até ao dia 30 de Novembro de 2000, devendo o Promitente Comprador [Autor] diligenciar a obtenção de todos os documentos necessários para o efeito, e avisar por escrito e com a antecedência mínima de dez dias, o promitente vendedor [Réu] do dia, hora e notário, onde a mesma será realizada» (cláusula 4.ª). 5º-..«Todas as despesas emergentes da celebração do contrato prometido, serão da responsabilidade do Promitente Comprador» ( cláusula 5.ª). 6º- «O presente contrato é susceptível da faculdade de execução específica, 7º- No acto da outorga do referido contrato o Autor prestou ao Réu, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de 6.666.666$00, sendo parte em dinheiro e outra parte por compensação com um crédito que o Autor detinha sobre o Réu. 8º- Encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto, a favor de "B" [Réu], Maria da Assunção do Carmo da Costa Rebelo da Cunha Reis Brandão, Maria Adelaide Justina da Costa Rebelo da Cunha Reis e de "A" o prédio rústico “Cerca da Praina ou Cerca Grande” – Torre, descrito sob o n.º 00185/220791 (certidão de fls. 67). 9º- Na data referida na al. B) os prédios descritos na al. A), com excepção do prédio da al. H), não estavam ainda registados na Conservatória do Registo Predial a favor dos seus titulares (incluindo o Réu). 10º- Considerando que as dificuldades a surgir na obtenção do necessário registo seriam apenas as decorrentes de fazer correspondência entre as matrizes fiscais constantes na escritura de partilhas e as actualmente em vigor, acordaram os outorgantes como suficiente conseguir efectuar os registos e outorgar a escritura até ao dia 30.11.2000 (data referida na al. D)). 11º- Na data referida na al. B), as duas irmãs (do Autor e do Réu) prometeram também vender as suas quartas partes ao Autor, e este a compra-las. 12º- O Autor aceitou diligenciar na obtenção do registo a favor e demais documentos necessários à outorga da escritura. 13º- No mês de Maio de 2000 o Autor, numa deslocação à Repartição de Finanças de Cabeceiras de Basto, verificou existirem nas novas matrizes maior número de prédios, uns ainda em nome de seu pai e alguns até em nome do Réu. 14º- Foi necessário identificar as novas matrizes que se referissem aos prédios objecto do contrato. 15º- Para o efeito o Autor, em 09.06.00, obteve certidão da escritura de partilhas e da Conservatória do registo Predial (documentos de fls. 11-47 e 54-67). 16º- A mulher do Autor diligenciou no sentido de fazer as identificações dos Prédios para conciliação das novas matrizes. 17º- Em 03.07.00 foram feitas as correspondências, tendo então sido requerido às Finanças a competente certidão (documento de fls. 68-71). 18º- Essa certidão foi emitida em 14.07.00. 19º-Verificou-se por essa certidão que as áreas das novas matrizes, e outros elementos, não coincidiam com as constantes do Registo Predial. 20º- Verificou-se que havia um prédio urbano de lavoura constante da antiga matriz rústica que não figurava na nova. 21º- O Autor encarregou um Solicitador de promover as operações necessárias à obtenção dos registos e feitura da escritura, o qual começou a tratar do assunto após as Férias, em Setembro de 2000. 22º- Os prédios foram registados com data de 17.11.00, sendo um deles registado Provisoriamente por Dúvidas, por o Conservador considerar exigível a assinatura dos quatro comproprietários para o efeito pretendido (doc. de fls. 72-75). 23º- No mês de Dezembro o Réu assinou esse documento. 24º- No dia 15.01.01 foi obtida a remoção das Dúvidas. 25º- Em Fevereiro começou a tratar-se da elaboração da minuta da escritura e a coligir e obter outros documentos necessários, como minuta para pagamento da sisa, e contactou-se, informalmente, o marido da D. Maria Assunção, bem como a D. Maria Adelaide, para ser combinado entre todos o dia para ser feita a escritura. 26º- O Réu outorgou procuração a favor da Maria Adelaide a fim de esta, em seu nome, realizar a escritura pública dos prédios sitos em Cabeceiras. 27º- No dia 8.3.2001, a solicitação do Réu, foi-lhe devolvida a referida procuração. 28º- Com data de 19.03.01 o Réu enviou uma carta ao Autor informando-o do seu desinteresse na outorga da escritura pública dos prédios de Cabeceiras ( doc. de fls. 76, cujo teor aqui se dá por reproduzido). 29º- Em 21.03.01 o Autor respondeu à carta do Réu, notificando-o para comparecer no dia 10.04.01, pelas 15:30 horas, no 1º Cartório Notarial de Braga, a fim de ser outorgada a escritura ( doc. de fls. 77-78, cujo teor aqui se dá por reproduzido). 30º- Com data de 23.03.01 o Réu enviou uma carta ao Autor cujo teor aqui se dá por reproduzido, reiterando o desinteresse assumido na carta anterior (doc. de fls. 79-80). 31º- Em 30.03.01 notificou o Autor através de Notificação Judicial Avulsa (doc. de fls. 81-86), comunicando-lhe o desinteresse no cumprimento da prestação em virtude de o primeiro não ter marcado a escritura pública 32º- No dia 10.03.01, pelas 15:30 horas, compareceu a mulher do Autor no Notário para se dispor, como procuradora, a outorgar a escritura, e o Réu não compareceu (doc. de fls. 87-112). 33º- O A pagou sisa no montante 2.750.000$000. 34º- Os prédios referidos, após feitas as correspondências e registos definitivos têm actualmente as seguintes descrições: - Prédio misto, denominado “casal da Torre de Dentro”, situado no lugar da Torre, composto por três casas de habitação, sendo uma de cave, rés-do-chão e andar, com capela, alpendre, eira, pátio interior, terreiro em frente à capela, terreiro junto à estrada, e terreiro a Nascente e Sul; outra casa de rés-do-chão e andar, com anexo para alpendre, com outro anexo para corte de gado, quinteiro e quintal; e a terceira casa de rés-do-chão e andar com anexo e terreiro, e ainda por terrenos cultos e incultos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o número quinhentos e cinco/Alvite, inscrito na respectiva matriz predial urbana quanto às duas primeiras casas, sob os artigos 411 e 412, estando omisso na matriz quanto à terceira casa, e está inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 418, 420, 424 e 426. A para inscrição na matriz da referida terceira casa foi feita na Repartição de Finanças do concelho de Cabeceiras de basto em 10.11.2000; – Prédio Urbano denominado “Casa do Caseiro da Torre de Fora”, situado no lugar da Torre, composto por casa de rés-do-chão e andar, com alpendre anexo, para habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 487/Alvite, e inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 116; – Prédio rústico, denominado “Veiguinha ou Veiga e Lameiro da Concavada” ou “Praso das Concabradas” ou “Campo Redondo”, situado no lugar da Soutosa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 488/Alvite, e está inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 463º; – Prédio Urbano, composto por casa de rés-do-chão com quintal, situado no lugar da Devessa Longa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 489/Alvite, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 61; e - Prédio Rústico, denominado “Cerca da Praina ou Cerca Grande”, situado no lugar da Torre, a qual a parte subsistente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 185/Alvite e está inscrito na respectiva matriz sob o artigo 422 (correspondente ao artigo 342 da matriz anterior) [doc. de fls. 164-171]. 35º- No dia 26.01.01 foi requerida a certidão definitiva na Conservatória. 36º- Contactada a D. Maria Adelaide, que tinha sua posse a procuração passada pelo Réu, a mesma afirmou não lhe convir fazer a escritura antes do dia 27 de Março, por ter que se deslocar a Londres para assistir a um casamento . 37º- No dia 08.03.01 deslocou-se a Cabeceiras, à “Casa da Torre”, a mulher do Réu e um filho de ambos, tendo combinado com o Autor, retirar os móveis e recheio que, por acordo já feito, ficaram a pertencer ao Réu. 38º- O Autor, o Réu, a D. Maria Adelaide e a D. Maria Assunção acertaram a data da escritura para o dia 29.03.01. 39º- Poucos dias antes do dia marcado para a escritura o A teve conhecimento que a D Maria Adelaide já não tinha a procuração do R por lhe ter sido por este retirada em 8 de Março de 2001. 40º- O A, através da sua mulher e do seu advogado, solicitou ao R que dissesse se vinha ele outorgar a escritura e se lhe convinha o dia 27 ou 29 de Março de 2001. 41º- Em 16.05.00 o Réu dirigiu-se à mulher do Autor dizendo-lhe que a partir dessa data como o dono dos prédios passava a ser o Autor competia-lhe suportar os encargos e despesas dos mesmos. 42º- E entregou-lhe uma carta que ele, Réu, tinha recebido de uma Assembleia de Consortes de uma água de rega também pertencente aos prédios, onde era dado notícia sobre a necessidade de serem feitas obras de melhoramento na captação de águas. 43º- No dia seguinte recebeu o Autor um telefonema de um dos consortes – Senhor Celestino Carvalho – a dizer que o Réu o tinha informado que a partir dessa data quem decidia e pagaria as despesas necessárias seria apenas o Autor. 44º- O Autor aceitou a proposta dos consortes e pagou pela comparticipação nas obras, em duas prestações, a quantia de 255.000$00. 45º- Apenas o Autor e os seus filhos passaram a ficar na casa aos fins de semana com mais frequência, e a filha mais velha esteve a viver nela durante três semanas de férias no mês de Setembro. 46º- Só o Autor tem pago desde Maio de 2000 as despesas, nomeadamente de electricidade, pessoal doméstico e jardinagem, além de reparação e manutenção do telhado, reparação de uma ramada que caiu com o temporal. 47º- Apenas o Autor recebeu as rendas do caseiro, pagou as despesas do sulfato, e colheu o azeite. 48º- Tudo isso como se dono dos prédios fosse, com a consciência do exercício do direito próprio e exclusivo dele, e como tal reconhecido por todos. 49º- A D. Adelaide entregou ao Autor a nota de várias despesas feita antes, nomeadamente a da Contribuição Predial paga em Abril de 2000, que este também lhe pagou. 50º- O Autor, o Réu e as citadas duas irmãs de ambos acordaram dividir os móveis e demais recheio da casa, cujas negociações tiveram aí lugar em três sessões. 51º- Foi devido à recusa do Réu na outorga da escritura que o Autor pagou o montante de sisa referido em II. 52º- O Autor sabia que o Réu tinha dificuldades económicas. 53º- Após o negócio relativo aos prédios de Loures o Réu deixou de ter essa necessidade de dinheiro. 54º- Em 02.03.01, o A, através de sua mulher, comunicou ao Réu que a escritura de Cabeceiras iria se outorgada brevemente, após combinação de datas com os demais irmãos. 55º- Nesse acto o Réu disse à mulher do Autor que por ele qualquer dia servia, porque já tinha passado para o efeito uma procuração à D. Maria Adelaide. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado, cumpre referir que as apelações e os agravos são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil). * I- Assim, conhecendo do AGRAVO interposto pelo Réu , diremos que a questão a decidir traduz-se em saber se as matérias constantes nos quesitos 18º. 20º, 21º, 22º e 23º impunha a realização de prova pericial. A este respeito cumpre referir, desde logo, que tal questão foi devidamente analisada e decidida no despacho recorrido, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do art. 713, nº5 do C. P. Civil. Importa, porém, tecer algumas considerações e rebater os argumentos ora indicados pelo agravante. Assim, diremos que: Nos termos dos artigos 388º do C. Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial. Por sua vez, estabelece o art.577º do C. P. Civil que: “1. Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. .2. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.” E, na sequência deste preceito, dispõe o art. 578º que: “1. Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propôr a sua ampliação ou restrição. 2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferir as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”. Mas, quando é que poderemos considerar que a perícia proposta pela parte é impertinente ou dilatória? Em disposição paralela do Código de Processo Civil de 1939, ensinava Alberto dos Reis In, “Código de processo Civil, Anotado”, vol. IV, pág. 195., que um caso nítido de diligência impertinente era o de o próprio juiz verificar pela leitura dos quesitos (hoje eliminados e substituídos por um enunciado informal das questões de facto a esclarecer), que todos eles versavam sobre factos não incluídos ou não inclusíveis no questionário, ou seja, alheios à matéria em discussão na causa. E um caso nítido de diligência dilatória era o de o magistrado se certificar, pelo exame dos ditos quesitos, de que a diligência não era possível, por os factos respectivos não serem susceptíveis de captação pela perícia. Ora, nos quesitos em causa pergunta-se, respectivamente, se: - “Foi devido á recusa do Réu na outorga da escritura que o autor pagou o montante de sisa referido em II”? (18º); - “O autor sabia que o Réu precisava do dinheiro resultante da venda dos prédios de Cabeceiras”? (20º); - “E sabia que o Réu só outorgava essa escritura porque precisava de dinheiro”? (21º); - “Após o negócio relativo aos prédios de Loures o Réu deixou de ter essa necessidade de dinheiro”? (22º); - “A demora na obtenção de documentos para a realização da escritura deveu-se ao facto de o Autor, em vez de requerer o registo de forma como os prédios se encontravam, ter requerido, por sua iniciativa, a anexação do prédio descrito na al. c) do contrato de promessa ao prédio da al. a) do mesmo contrato”? (23º). Nestes quesitos, está, pois, em causa, por um lado, matéria de natureza iminentemente pessoal, conexa com intenções, manifestações de vontade ou omissões das partes. E, por outro lado e sobretudo no que respeita ao quesito 23º, questão de conhecimento oficioso, sendo certo que estaria sempre ao alcance do tribunal, caso o entendesse ser necessário, solicitar tal informação à Conservatória do Registo Predial competente. Assim, tendo-se em conta os supra referidos ensinamentos e que os factos em causa são susceptíveis de ser demonstrados através de prova documental e testemunhal , fácil é concluir que a requerida diligência é dilatória, porquanto o seu objecto não é susceptível de captação através de perícia nem a sua percepção está dependente de qualquer conhecimento especial e específico de peritos. Daí nenhuma censura nos merecer o despacho recorrido, o qual será de manter. Improcedem, pois, todas as conclusões do agravante. * II- Quanto à APELAÇÃO interposta pelo Réu, as questões a decidir, traduzem-se em saber se : 1ª- a fundamentação da resposta aos factos constantes do quesito 23º da base instrutória, violou ou não o disposto no artigo 653° n.° 2 do Código Processo Civil. 2ª- existe contradição entre a resposta positiva ao quesito 4º e a matéria constante da alínea EE) dos factos assentes. 3ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 712º do C. P. Civil; 4ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art. 668º do C. P. Civil; 5ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do C. P. Civil, 6ª- a sentença recorrida padece das nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do art.668º do C. P. Civil. I- Quanto á primeira das supra enunciadas questões, sustenta o apelante, nas suas conclusões, que a fundamentação da resposta dada ao citado quesito 23º nada tem a ver com a matéria do mesmo. Estipula o artigo 653° n.° 2 do Código Processo Civil que: " A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador." Assim, com esta nova redacção dada pelo Dl n.º 39/95, de 15-2 passou a exigir-se que o tribunal fundamente não só as respostas positivas aos quesitos mas também as respostas negativas e ainda que na fundamentação analise criticamente as provas. Este dever de fundamentação constitui tarefa de difícil execução uma vez que na formação da convicção dos juizes não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. Antunes Varela Em conferência proferida em 6.5.95, publicada na C.J., ano XX, tomo IV, pág. 7 e segs. justifica este dever "quer como meio de sacar do julgador todo o esforço possível de racionalização da sua actividade cognoscitiva, quer como modo de garantir a maior utilidade prática possível do princípio do duplo grau de jurisdição." E sobre o alcance desta exigência escreve o mesmo autor Manual de Processo Civil, 1984, págs. 635 e 636 que " A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador ( o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc) (..). Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova." No dizer de Lebre de Freitas A Acção Declarativa Comum, pág. 280., "O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra ( ...) ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse verificado". Segundo Teixeira de Sousa Estudos Sobre o Novo Código Processo Civil, pág. 348, o tribunal tem de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado". " Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos." Não se nos afigura que o citado artigo 653° n.° 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável. Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficiente que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade. De notar, que o juiz ao especificar, ainda que de forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a analise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal. No caso em apreço, a Ex.ma Srª Juíza a quo, no despacho de fls.430 a 436 em que decidiu a matéria de facto, escreveu: " A resposta negativa ao quesito 23° apoiou-se, por um lado, na contra prova produzida, relativamente ao modo como se processaram os actos com vista ao registo que precederam a marcação da escriturada, mas fundamentalmente porque, quer a mulher, quer os filhos do R e mesmo as testemunha António e Paula, afirmaram, peremptoriamente, que o R só assinou o contrato promessa dos prédios de Cabeceiras para conseguir o dinheiro resultante da venda de Loures e que, obtido este, perdeu, por esse motivo apenas, o interesse no negócio de Cabeceiras. Não houve qualquer hesitação destas testemunhas em afirmar de forma conclusiva e veemente que o R, logo que dispôs do dinheiro da venda de Loures, quis "desfazer", na expressão do Duarte, o negócio de Cabeceiras. Do cotejo dos depoimento, aliás sem qualquer reserva ou relutância, antes reafirmados através de uma postura convicta e irredutível em audiência, resulta a afirmação clara e reiterada, que o desinteresse do R na outorga da escritura de Cabeceiras se deveu única e exclusivamente ao facto de já dispor do dinheiro que necessitava pela feitura do negócio de Loures, e não à demora na escritura, Como, aliás, já resultava da restante matéria : essa alegada demora a que se imputa o desinteresse, além de contrariada pelas referidas testemunhas, não desmotivou o R a assinar os registos, a manter a procuração até ao dia da divisão dos móveis, a enviar a carta ao A. Daí ter o tribunal ficado plenamente convencido que foram estes motivos pessoais e não de qualquer atraso a desinteressar o R. e, com a pressão da mulher e dos filhos, que admitiram a sua contrariedade pela feitura do contrato promessa, faltou à escritura e, poucos dias antes da data marcada, retirou os poderes conferidos à sua irmã”. Como se constata do despacho transcrito a Ex.ma Srª Juíza ao fundamentar a resposta negativa ao quesito 23º, começa por afirmar que baseou-se na , “na contra prova produzida, relativamente ao modo como se processaram os actos com vista ao registo que precederam a marcação da escriturada”. E o sentido desta afirmação é facilmente alcançado se atentarmos na justificação dada, no mesmo despacho, para a resposta positiva ao quesito 1º. Aí se refere que, para além da análise dos documentos relativos aos prédios em causa denunciar as dificuldades e morosidade na obtenção dos documentos necessários à realização da escritura e do conhecimento oficioso que o tribunal tem desta realidade, a testemunha Luís Branco, solicitador que tratou desta questão explicou, para além do mais, que “por exigência da Conservatória houve necessidade de proceder à anexação de prédios, sendo exigida a assinatura de todos os comproprietários, tendo o documento, com vista a essa recolha, circulado pelas respectivas residências, desde Braga a Lisboa, passando pelo Porto, outro factor de demora, tendo o R. aposto a sua assinatura em Dezembro de 2000”. E se é verdade que, para fundamentar a resposta negativa dada ao quesito em questão, a Mª Juíza a quo chamou á colação os depoimentos da mulher e filhos do Réu e das testemunhas António e Paula, também não é menos verdade que esta referência é feita, tal como se diz no mesmo despacho, para reforçar a convicção do tribunal relativamente aos verdadeiros motivos que levaram o réu a recusar-se a celebrar a escritura, o que bem se compreende já que isso faz cair por terra as afirmações do réu de que o atraso na marcação da escritura se ficou a dever a culpa do autor. Assim é de concluir que o despacho ora sob censura tribunal não só fundamentou devidamente a resposta negativa ao quesito 23º, como também analisou criticamente as provas, não violando, por isso, o disposto no art. 653º, n.º 2 do C.P.C nem dando lugar à sanção estabelecida n.°5 do artigo 712° do C.P.C., a qual nem sequer foi requerida pelo apelante. II- Invoca, também o apelante, nas suas alegações de recurso, a contradição entre a resposta positiva ao quesito 4º - (O Autor , o Réu, a D. Maria Adelaide e a D. Maria Assunção acertaram a data da escritura para o dia 29.03.01) - e a matéria constante da alínea EE) dos factos assentes - (Em 21.03.01, o Autor respondeu á carta do Réu, notificando-o para comparecer no dia 10.04.01, pelas 15, 30 horas, no 1º Cartório Notarial de Braga, a fim de ser outorgada a escritura - cfr. doc. de fls. 77-78, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). Tomando posição sobre esta questão, diremos que diremos que a contradição entre as respostas aos artigos da base instrutória que, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 712 do C. P. C., impõe a anulação, mesmo oficiosamente, da decisão da 1ª instância, é a que implica a existência de uma “colisão” entre a matéria de facto constante de uma resposta e a matéria de facto constante de outra das respostas ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra Neste sentido, vide, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Évora, de 6.10.1988, in, BMJ, n.º 380º, pág. 559. . Ora, nada disto se verifica no caso sub judice. Na verdade, o acordo aludido na resposta ao quesito 4º, tal como resulta claramente, da respectiva fundamentação e da resposta ao quesito 2º, foi celebrado com a D. Maria Adelaide, por si e como procuradora do réu. Acresce que a matéria vertida na referida alínea EE), tem apenas a ver com o facto de o réu, entretanto, ter retirado a dita procuração à sua irmã, Maria Adelaide e ter enviado ao autor uma carta, com data de 19.03.01, informando-o do seu desinteresse na outorga da escritura pública dos prédios de Cabeceiras. Daí a sem razão do apelante. III- Quanto á terceira questão suscitada, sustenta o apelante que a matéria dada como provada nas respostas aos quesitos 9 a 16º não teve em conta o depoimento escrito do marido de uma das irmãs do réu bem como o disposto no n.º2 do parág. 1 do art. 2 do C.I.M. de Sisa. No fundo, apesar de expressamente não o declarar, o que o apelante pretende é a alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo que, pelo menos, o quesito 14º deveria ter merecido resposta negativa, atento o referido depoimento e o citado preceito legal. No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, mas o recorrente nem sequer indicou, ainda que de forma genérica, os pontos de facto impugnados nem procedeu à indicação dos depoimentos que pretende por em causa, tal como o impõe o art. 690º-A do C. P. Civil, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8 A presente acção foi instaurada em 16 de Abril de 2001. . Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, não possível a alteração da matéria de facto. Contudo, sempre se dirá que no mencionada escrito (constante de fls. 347 e 348 dos autos) e a propósito da matéria vertida nos quesitos 12 a 15 refere-se que “Essa administração realizou-se o mais irregular informalmente possível através dos irmãos Maria Adelaide, Joaquim e cunhada Teresa, na base da tolerância e conforme cada um dispunha. Nos últimos tempos, fê-lo mais a cunhada Teresa, mas nunca com transmissão de posse, detenção ou coisa parecida, explicita ou implicitamente”. No despacho de fundamentação fez-se referência expressa a tal depoimento escrito. A respeito da matéria em causa, afirmou a Mmª juíza a quo que os depoimentos das testemunhas aí discriminadas e em que se baseou para formar a sua convicção “não foram postos em causa pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu”. E, nestes últimos se inclui, obviamente, o aludido depoimento escrito, o que é facilmente compreensível, atento o carácter genérico e abstracto das afirmações nele feitas. Por fim, sempre se dirá não ser correcta a ilação que o apelante pretende tirar do disposto no citado preceito legal, na medida em que de tal imposição legal não resulta que a transmissão de posse só ocorre aquando da liquidação da competente sisa. Carece, assim, de razão o apelante IV- Sustenta o apelante, nas suas alegações de recurso, padecer a sentença recorrida da nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art. 668º do C. P. Civil, porquanto, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, indiciam os factos provados existir mora do autor. E, porque não basta a simples invocação das dificuldades surgidas na marcação da escritura pública por causa da anexação dos prédios, para se considerar feita, pelo autor, a prova de que a falta de cumprimento do contrato não procede de culpa sua nos termos do art. 799º, n.º1 do C. Civil, impunha-se ao tribunal a quo concluir, face ao declarado desinteresse do réu na outorga da escritura, pela conversão da dita mora em incumprimento definitivo do contrato. Segundo o citado art. 668º, n.º1, al. c), é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Este artigo não se aplica ao julgamento da matéria de facto. Reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, uma das quais consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão. No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141. e de Antunes Varela In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Ora, no caso em apreço, nada disto acontece. O que se verifica é que da factualidade provada e supra descrita, extraíu o Tribunal a quo conclusão diversa da do apelante. Ou seja, com base em tal factualidade e, ao contrário da pretensão do apelante, decidiu o Tribunal a quo não ser o atraso na outorga da escritura imputável ao autor, não equivaler o mesmo a incumprimento definitivo do contrato e nem tão pouco legitimar a perda do interesse que o Réu alega. E, quanto a nós, tais questões mostram-se devidamente analisadas e decididas na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil. Na verdade, é também nosso entendimento que não basta que o credor diga mesmo convictamente que a prestação já não lhe interessa. Há que ver, em face das circunstâncias concretas de cada caso e segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. E, no caso dos autos, do apurado comportamento do Réu extrai-se que a sua perda de interesse na celebração do negócio prometido é meramente subjectiva, não se integrando, por isso, na previsão do citado art 808 n.º 2 C. Civil. V- Sustenta, ainda, o apelante nas suas alegações de recurso padecer a sentença recorrida da nulidade prevista n alínea b) do n.1 do citado art. 668º, pois que, por um lado, ao reconhecer o A. como único possuidor dos bens desde a assinatura do contrato promessa, não fundamentou minimamente tal decisão. E, por outro lado, não alicerçou a condenação do réu como litigante de má fé em factos, limitando-se a afirmar que “ No em apreço, o Réu utiliza um meio processual e faz uso de um processo judicial de forma notoriamente indevida, apresenta uma defesa onde afirma factos que necessariamente sabia não serem verdadeiros e omite outros que se verificaram numa oposição de cuja falta de fundamento estava consciente, porque de factos pessoais se tratava”. A este respeito, diremos que , nos termos do art.668º, n.º1, al. b) do C. P. Civil, é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Este vício, tal como é jurisprudência pacífica Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada. No caso em apreço, é manifesto não ocorrer tal falta de motivação, ainda que se reconheça que, no que respeita à questão da posse, não se fez apelo a qualquer norma jurídica e, no que concerne à litigância de má fé, não foram discriminados os factos indiciadores das afirmações supra referidas. Porém, é óbvio que os factos provados e supra descritos nos nsº. 41º a 49º, inclusive, bem como o disposto no art. 1251º, 1260º, 1261º, 1262º e 1263º, al. b) , todos do C. Civil legitimam a afirmação feita, na sentença recorrida, de que o autor logrou ter demonstrado que “desde a outorga do contrato promessa foi o único possuidor dos prédios, com ânimo de verdadeiro dono, havendo uma tradição da coisa em antecipação dos efeitos do contrato de compra e venda. É indiscutível, pois, a sua posse sobre os imóveis objecto do negócio” Quanto à questão da litigância de má fé, diremos que a condenação por litigância de má fé é uma sanção estabelecida para a violação dos deveres de verdade, lealdade e probidade consagrados no art. 264º, n.º2 do C. Processo Civil. De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 456º do C. Processo Civil, na redacção dada pelo Dec.- Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. À luz do regime legal pré-vigente, vinha sendo entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, que não bastava a culpa, ainda que grave, exigindo-se antes uma actuação dolosa ou maliciosa Cfr. Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág. 356 .. Porém, actualmente e tal como refere António Santos Abrantes Geraldes In, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3ª ed., pág 341. ”... o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade .....” O Réu alegou, na sua contestação, que o autor, conhecendo as dificuldades financeiras do réu e aproveitando-se de tal facto, fez depender a venda de um outro prédio que detinham em Loures da prévia assinatura deste contrato, tendo coagido o R. assiná-lo, nas condições que entendeu (artigos 8º a 11º); que o Autor tudo fez para conseguir os seus intentos, ou seja só proceder à marcação da escritura após a alienação da sua quota parte nos prédios de Loures (artigos 16º,17º, 19º, 20ºa 22º ); que a demora na obtenção de documentos para a realização da escritura deveu-se ao facto de o Autor, em vez de requerer o registo de forma como os prédios se encontravam, ter requerido, por sua iniciativa, a anexação do prédio descrito na al. c) do contrato promessa ao prédio da al. a) do mesmo contrato (artigo 45º); que face ao comportamento do autor, perdeu o interesse na celebração do negócio (artigos 63º e 78º). E negou, ainda, a invocada tradição da coisa (artigos 81º a 83º), Assim sendo e tendo em conta os demais elementos constantes dos autos – factos provados e supra descritos - resulta claro que o Réu não só invocou como negou factos que conscientemente sabia não serem verdadeiros, porque do seu conhecimento pessoal. E, com tal postura, visou, também, obter uma vantagem que de outra forma não obteriam. Ou seja, imputou a perda do seu interesse na celebração do negócio a mora do Autor com o propósito de assim conseguir obstar à realização da escritura pública de compra e venda, quando é certo que tal se deveu ao facto de, tal como ele próprio o admite, na altura, já não necessitar de vender a sua quota parte nos identificados prédios para realizar dinheiro. Daí ser de concluir, em consonância com a decisão do tribunal a quo, que litigou o A de má fé, sendo a sua conduta, efectivamente, integradora do estatuído no nº 2, do artº 456º, do C.P.C., com as consequências previstas no nº 1 do mesmo artº, conjugado com os artº.s 457º e 458º, do mesmo diploma e artº 102º, al. a), do C.C.J. E, porque consideramos, também, ajustado o quantitativo da multa e da indemnização fixadas, nenhuma censura merece a sentença recorrida. VI- Sustenta também o apelante padecer a sentença recorrida da nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do citado artigo 668º porquanto o tribunal a quo deveria ter apreciado e valorizado, nos termos do disposto nos arts. 357º, n.º2 e 314º do C. Civil, a recusa do Autor e ora recorrido em comparecer ao tribunal e, principalmente, em ser submetido a exame médico. Segundo aquela alínea d), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. E de harmonia com tal corrente jurisprudencial, considera-se não haver omissão de pronúncia, mesmo quando se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. Assente tais ensinamentos, fácil é que nada disto ocorre no caso dos autos. Acresce que, ao contrário do que pretende o réu/apelante e do que acontecia no domínio do Código de Processo Civil de 1939 (art. 524º), o disposto no art. 519º, n.º2, 2ª parte, do C. P. Civil vigente, apenas estabelece como sanção, para a recusa injustificada da parte em depor, a possibilidade de, para efeitos probatórios, tal recusa ser apreciada livremente pelo Tribunal, não fazendo impender sobre este o dever de deduzir, obrigatoriamente, dessa atitude argumentos de prova contra ela. Daí, também, a sem razão do apelante. * Finalmente, sustenta o Réu/apelante ser contraditória a douta sentença recorrida quando refere "Simultaneamente ao contrato promessa de 16 de Maio de 2000, relativo aos prédios de Cabeceiras, A e R, entre outros, em 9 de Março de 2000, celebraram um contrato promessa relativo aos prédios de Loures", pois que o A. não assinou tal contrato de Loures em 9 de Março de 2000, só o tendo feito na data, e em simultâneo, com o contrato de Cabeceiras. A este respeito, cumpre referir que a alegada contradição é meramente aparente, pois que o facto de a cada um daqueles contratos corresponder datas diferentes, não exclui a possibilidade de terem sido assinados pelo autor na mesma altura. Aliás, sempre se dirá que, mesmo a existir tal contradição, ela nunca integraria qualquer das nulidades a que alude o citado artigo 668º do C. P. Civil, nem se revelaria essencial para a boa decisão da causa. Daí não merecer qualquer relevância jurídica. * Improcederem, pois, todas as conclusões dos apelantes. * Relativamente ao AGRAVO interposto pelo autor/apelado, cumpre referir que face à confirmação da sentença recorrida que julgou procedente a presente acção e condenou o Réu nos pedidos por ele formulados, de harmonia com o disposto no art. 710º, n.º1 do C. P. Civil, fica prejudicado o seu conhecimento. * CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- Para efeitos do disposto no art. 578º do C. P. Civil, diz-se impertinente a perícia quando o próprio juiz verificar, pelo enunciado informal das questões de facto a esclarecer, que ela versa sobre factos alheios à matéria em discussão na causa. Tal diligência é dilatória sempre que a mesma não seja possível, por os factos respectivos não serem susceptíveis de captação pela perícia. 2º- Para cumprimento do dever de fundamentação a que alude o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil, é suficiente que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade. 3º- A contradição entre as respostas aos artigos da base instrutória que, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 712 do C. P. C., impõe a anulação, mesmo oficiosamente, da decisão da 1ª instância, é a que implica a existência de uma “colisão” entre a matéria de facto constante de uma resposta e a matéria de facto constante de outra das respostas ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra 4º- Ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 668º, n.º1, al. c) do C. P. Civil, quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. 5º- A nulidade da sentença prevista no art.668º, n.º1, al. b) do C. P. Civil, traduz-se na falta absoluta de motivação, ocorrendo quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não quando tal motivação se mostra deficiente, medíocre ou errada. 6º- O vício a que alude a alínea d) do n.º1 do citado art. 668º, traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Não existe omissão de pronúncia, mesmo quando se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. 7º- A perda do interesse do credor na prestação em mora e susceptível de decretar a resolução do contrato nos termos do disposto no art. 808º, n.º2 do C. Civil, tem de ser apreciada objectivamente, implicando o recurso ao critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas. DECISÃO: Pelo exposto: - Nega-se provimento ao agravo interposto pelo réu e, consequentemente mantém-se o despacho recorrido. - Julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. - Fica prejudicado o conhecimento do agravo interposto pelo Autor. Custas devidas pelo agravo e apelação interpostos pelo réu, a cargo deste. Guimarães, Proc. 269/2000 Braga Direito Aplicável: A primeira questão a resolver é a da qualificação do contrato outorgado entre as partes e interpretar o contrato equivale a determinar o seu sentido. Nesta sede, estabelece o art 236 nº1 CC que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente diligente e esclarecido, colocado na posição do real declaratário, possa extrair do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Tal regra sofre ainda a excepção referida na norma citada: se o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração negocial. No âmbito dos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia, tal sentido poderá, nos termos do nº 2 do art 238 CC, ser válido se corresponder à vontade real dos declarantes e a isso se não opuserem razões determinantes de forma. Posto isto, voltemos ao caso “sub judice”. Resulta da factualidade provada que entre A e R, foi celebrado contrato escrito que expressamente classificam de contrato promessa de compra e venda. Está identificada o bem ou direito que o A prometeu comprar e que o R prometeu vender. Foi convencionado o preço e o seu modo de pagamento, tendo sido entregue uma parte, a título de sinal. Acordaram na data da escritura. Mais declaram os outorgantes conferir ao contrato o valor de execução específica e assinaram o documento. Interpretando a vontade das partes, com referência aos critérios referidos, é incontroverso que pretenderam celebrar um contrato promessa de compra e venda, verificando-se os requisitos do art. 410 do C. Civil, tendo-se vinculado a celebrar o contrato identificado pelo objecto acima referido, pois, traduzindo-se o contrato promessa na “convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas se obrigam dentro de certo prazo , se verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 264), é forçoso concluir que no caso concreto foi esse o vínculo estabelecido. Apreciando a sua validade, o art 410 n.º 1 CC estabelece o primado da equiparação formal, mas nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, exige-se documento escrito nas circunstâncias aí mencionadas. O contrato em apreço foi reduzido a escrito. Mais acordaram as partes no recurso à execução específica, agora pretendida pela ré. A prestação objecto do contrato, atenta a sua natureza para efeitos do art. 830 n.º 1 do CC, não constitui obstáculo à execução especifica, tendo o A legitimidade para a sua dedução face ao comportamento faltoso do R que, ao não comparecer no acto da outorga da escritura pública, depois de regularmente convocado, incorreu em mora. Verificam-se, assim, todos os pressupostos de que, nesta sede, depende o pedido do A . * Mais demonstrou o A que desde a outorga do contrato promessa foi o único possuidor dos prédios, com ânimo de verdadeiro dono, havendo uma tradição da coisa em antecipação dos efeitos do contrato de compra e venda. É indiscutível, pois, a sua posse sobre os imóveis objecto do negócio. * Excepciona, porém, o R alegando que devido à demora na outorga do contrato, imputável ao A, perdeu o interesse no negócio. Afastada, pela resposta negativa ao quesito 23º, a inércia atribuída ao A , apreciemos os restantes factos que, eventualmente, justifiquem a alegada perda de interesse do R. - o contrato promessa foi celebrado em 16 de Maio de 2000, clausulando-se que a escritura seria efectuada até 30 de Novembro de 2000, considerando que este lapso de tempo seria suficiente para obter a documentação necessária. - Logo no mesmo mês de Maio de 2000 o Autor, numa deslocação à Repartição de Finanças de Cabeceiras de Basto, verificou existirem nas novas matrizes maior número de prédios, uns ainda em nome de seu pai e alguns até em nome do Réu. -foi necessário identificar as novas matrizes que se referissem aos prédios objecto do contrato. -em 09.06.00, obteve certidão da escritura de partilhas e da Conservatória do registo Predial. -em 03.07.00 foram feitas as correspondências, tendo então sido requerido às Finanças a competente certidão. -essa certidão foi emitida em 14.07.00. -verificou-se por essa certidão que as áreas das novas matrizes, e outros elementos, não coincidiam com as constantes do Registo Predial. -verificou-se que havia um prédio urbano de lavoura constante da antiga matriz rústica que não figurava na nova. -o Autor encarregou um Solicitador de promover as operações necessárias à obtenção dos registos e feitura da escritura, o qual começou a tratar do assunto após as Férias, em Setembro de 2000. -os prédios foram registados com data de 17.11.00, sendo um deles registado Provisoriamente por Dúvidas, por o Conservador considerar exigível a assinatura dos quatro comproprietários para o efeito pretendido. - no mês de Dezembro o Réu assinou esse documento. - no dia 15.01.01 foi obtida a remoção das Dúvidas. -em Fevereiro começou a tratar-se da elaboração da minuta da escritura e a coligir e obter outros documentos necessários, como minuta para pagamento da sisa, e contactou-se, informalmente, o marido da D. Maria Assunção, bem como a D. Maria Adelaide, para ser combinado entre todos o dia para ser feita a escritura. - o Réu outorgou procuração a favor da Maria Adelaide a fim de esta, em seu nome, realizar a escritura pública dos prédios sitos em Cabeceiras. -no mês de Dezembro o Réu assinou esse documento. - a escritura foi marcada para e, posteriormente , por interesse de uma das outras outorgantes alterado para 19 de Março de 2001, com o acordo do R, através da sua procuradora, Mareia Adelaide. - Essa procuração só foi retirada em 8 de Março de 2001. Dos factos descritos algumas conclusões se impõe desde já retirar. Em primeiro lugar o A, logo no mês de Maio, data da outorga do contrato promessa, começou a diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à celebração da escritura pública, inclusive, durante as férias. Depois, surgiram obstáculos de natureza formal na regularização, dificuldades que não foram previstas aquando da fixação do prazo para a outorga da escritura: como se refere no contrato promessa e resulta da al. J) da matéria assente, a data de 30 de Novembro de 2000 foi fixada por se considerar, na altura, suficiente esse prazo para obter os elementos aí mencionados. Como se provou, foram em maior número e qualidade esses obstáculos e, consequentemente, mais demorados. Aliás, as dificuldades encontradas são frequentes e do conhecimento público, devido à vulgaridade da falta de correspondência dos prédios nas matrizes, acarretando maior dispêndio de tempo em instituições públicas para a sua regularização, processo que naturalmente atrasou a obtenção da documentação. O R nunca pôs em causa as diligências levadas a cabo pelo A nem a demora na obtenção dos documentos. Pelo contrário, na carta que envia ao A, junta a fls. 379, e datada de 5 de Fevereiro de 2001, demonstra compreender bem e aceitar os atrasos na obtenção de tais documentos, pelo menos no que à escritura pública dos prédios de Loures respeitava. Nessa data- 5 de Fevereiro- ainda não havia sido marcada a escritura pública dos prédios de Cabeceiras, sem que o R tenha manifestado junto do A qualquer surpresa ou desagrado pela situação. - Em Dezembro de 2000 – ultrapassada a data marcada para a escritura dos prédios de Cabeceiras- o R assinou os documentos relativos à obtenção do registo para a realização da mesma escritura. Estava bem ciente e teve conhecimento directo de que jamais poderia, por essas razões, ser realizada na data inicialmente acordada. Contudo, não confrontou o A com esse facto. Pelo contrário, assinou os documentos, aceitando desta forma que a data da escritura fosse alterada. Nem se vê, face a este comportamento, como poderia ser outra a interpretação. Assim, o atraso a que o Reu se refere só pode ser o período compreendido entre a escritura de Loures ( 2 de Março de 2001, data em que confirmou o negócio perante a mulher do A) e 19 Março de 2001, data em que comunica ao A o seu desinteresse. Anteriormente a sua conduta é a de quem sufraga, aceita, e é conivente com o atraso. Com efeito, só em 19 de Março de 2001, quando já havia sido outorgada a escritura pública relativa aos prédios de Loures e após ter retirado a procuração á sua irmã Adelaide, e repartido os móveis da herança, em 8 de Março, o R perdeu o interesse no negócio, sendo certo que, por carta enviada em 21 de Março de 2001, o A lhe comunicou a data da escritura de Cabeceiras. Desta sequência cronológica e lógica só uma conclusão é possível: o R perdeu o interesse na outorga da escritura no decurso do prazo de 17 dias que decorreu entre a realização do contrato de Loures e a carta de 19 de Março. Até esta data, não revelou qualquer preocupação com o atraso e nunca interpelou o A para cumprir. Serão tiradas as necessárias ilações e consequências jurídicas. Mas analisemos os restantes factos que explicam esta conduta do R. Simultaneamente ao contrato promessa de 16 de Maio de 2000, relativo aos prédios de Cabeceiras, A e R, entre outros, em 9 de Março de 2000, celebram o contrato promessa relativo aos prédios de Loures. A escritura pública deste ultimo foi celebrada em 2 de Março de 2001. 0 período de tempo que decorreu entre os contratos promessa e os contratos prometidos respectivos é semelhante. Aceite-se, não obstante, a perda de interesse apenas relativamente ao negócio de Cabeceiras. O Réu não o nega, afirma-o claramente. Mas, com o devido respeito, não é esse o cerne da questão, até porque não basta afirmar-se um desinteresse para ocorrer a cessação do vinculo contratual. O que importa é que o R imputa esse desinteresse à inércia ou mora do A geradora do atraso na outorga da escritura. E só o faz em Março de 2001, sem antes manifestar qualquer indicio desse desinteresse. Ora, esse atraso está plenamente justificada face aos elementos objectivos acima descritos: as dificuldades na localização das matrizes, a desconformidade desses documentos, a necessidade de proceder a registos, buscas e investigações. O R aceitou pacificamente esse atraso através de actos concludentes, praticados em Dezembro de 2000. Só em Março- o mês em que a escritura estava marcada- alega atraso. Conduta, no mínimo, censurável, ao arrepio da boa fé negocial que deve pautar as atitudes dos contraentes ao longo de toda a relação negocial. * Mas ainda que se admitisse ter havido atraso na outorga da escritura importa averiguar se esse retardamento é imputável ao A e equivale ao incumprimento da sua parte, legitimando a perda do interesse que o R alega. É que as consequências da simples mora não se confundem com as do incumprimento. Como é consabido, o cumprimento do contrato equivale à sua perfeição: ser pontual e integralmente cumprido. E se o devedor não cumpre nos termos exactamente acordados mas a prestação se pode efectivar na sua essência, mantendo-se o interesse do credor, está arredada a hipótese de incumprimento, podendo, eventualmente, surgir um cumprimento defeituoso ou uma situação de mora, que confere ao credor fixar um prazo razoável ao devedor e obter, até, uma indemnização, nos termos do art 785 CC. Desde que o credor aceite a prestação, pode esta ser realizada posteriormente ou segundo outras condições, manifestação, afinal, da liberdade contratual e da autonomia dos outorgantes. Voltando ao caso sub judice, não restam dúvidas que a obrigação principal a que as partes se vincularam, a outorga do contrato definitivo, era possível, inclusive alguns dias depois de do R pela primeira vez alegar o atraso. Não existe, nesta perspectiva, afigura-se-nos óbvio, impossibilidade definitiva de cumprir. A data do cumprimento da obrigação, ou seja, da outorga da escritura, 30 de Novembro de 2000, foi ultrapassada com a aceitação expressa, pelos actos praticados nesse sentido, do próprio R. O prazo acordado para o cumprimento do contrato promessa foi não só ultrapassado como foi pacificamente aceite esse atraso. A obrigação, por força da vontade das partes assim manifestada, que são soberanas nos limites do art 406 e 280 do CC, deixou de ter de ser cumprida até 30 de Novembro de 2000, deixou de ter prazo certo. Por força destas circunstâncias supervenientes, conhecidas e aceites pelo R, impunha-se, antes de mais, que interpelasse o A para cumprir e, só então, nos termos do art 805 n.º 1 do CC, poderia invocar a sua mora. O R nada fez até 19 de Março de 2001. * Mas, ainda que existisse mora, - e, concomitantemente, culpa do A na demora- esta não era, no caso concreto, levando em conta todas as vicissitudes do negócio e a insignificância do lapso de tempo em causa, impeditiva da concretização do negócio, o que arreda a hipótese prevista no art. 808 n.º 1 CC. Tanto assim que o negócio se realizou relativamente às outras contraentes. E, a existir uma situação de mora, seria até possível discutir se a mora é debitoris ou casual. Só assim não seria se o credor, ora R, tivesse, por força desse atraso, perdido o interesse na prestação, nos termos do n.º 2 do art. 808. É inequívoco que esta perda de interesse, resulta expressamente do citado art 808 n.º 2 do CC, terá de ser apreciada “objectivamente”. Ensina Galvão Telles “...não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas ”- Direito da Obrigações, 279. No mesmo sentido, Antunes Varela, “Não basta uma perda de interesse subjectiva na prestação. É necessário, diz o n.º 2 do art 808, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação” – Das Obrigações em Geral, II, 119. No caso concreto, a realidade das coisas, a situação objectiva, traduz-se em ter o R perdido o interesse no negócio de Cabeceiras porque, através do negócio de Loures, obteve o que pretendia: a quantia em dinheiro para acorrer às suas dificuldades económicas. Conseguido esse dinheiro, deixou de lhe interessar, a ele e só a ele, pelos seus motivos e razões exclusivamente pessoais, o negócio de Cabeceiras, deixou de lhe interessar cumprir o contrato promessa. E se contratou pressionado por dificuldades económicas e fez um negócio pouco proveitoso, sibi imputet, não pode é agora dizer que no período de 10 ou 15 dias deixou de lhe interessar, por causa do A, o negócio que confirmou durante quase um ano. Salvo o devido respeito, não esta falta de interesse que a norma do art 808 n.º 2 prevê. A postura do R situa-se nos antípodas dos principios basilares da confiança negocial, da estabilidade e da segurança jurídica, do cumprimento integral e pontual dos contratos, no respeito da expectativa legítima do outro contraente, dos direitos do outorgante cumpridor que se procurou proteger e que fundadamente contava com uma atitude oposta. Não só não se integra na objectividade que o art 808 n.º 2 CC exige, como se opõe aos principios de respeito, de confiança, de igualdade, de boa fé, que devem acompanhar o contrato desde o seu inicio- 762nº2 CC. A falta de interesse a que o R apela é subjectiva, unilateral e sem a dignidade necessária, no cotejo dos interesses em jogo, para justificar a sua recusa. Carece, em suma, de qualquer suporte objectivo e não traduz qualquer pretensão atendível e legítima, é, portanto, inconsequente e irrelevante, não merecendo a tutela do Direito. * O R violou o dever assumido no contrato promessa, ao não outorgar, injustificadamente, a escritura publica. Por força da violação deste dever, imputável ao R, o A sofreu prejuízos que foram consequência idónea dessa omissão, designadamente, despendeu quantia que não despenderia não fosse a conduta do R. Consequentemente, procederá a pretensão a este título formulada. * Apreciemos, já nesta fase, uma vez que os autos fornecem todos os elementos para o efeito e foi observado o contraditório, a litigância de má fé, do conhecimento oficioso, e, porque pedida, a indemnização a este título pretendida. Como é consabido, às partes exige-se um dever geral de probidade, designadamente, não articulando factos que saibam contrários à verdade (art 264 nº2 CPC). Assim, nos termos do art 456 nº2 CPC, litigará de má fé quem alterar conscientemente a verdade, deduzir oposição cuja falta de fundamento não desconhece, omitir factos essenciais à descoberta da verdade, fizer do processo um uso reprovável, visando um fim ilegal, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade. Para que se verifique uma conduta de má fé e consequente condenação em multa é suficiente, ao abrigo do preceito citado, um comportamento leviano ou temerário, desde que grave, não se exigindo o dolo, seja instrumental, seja substancial. No caso em apreço, o R utiliza um meio processual e faz uso de um processo judicial de forma notoriamente indevida, apresentara uma defesa onde afirma factos que necessariamente sabia não serem verdadeiros, e omite outros que se verificaram, numa oposição de cuja falta de fundamento estava consciente, porque de factos pessoais se tratam. O dolo é relevante, visando apenas fugir às suas obrigações, com prejuízo da outra parte, e obter, desta forma ilícita, uma vantagem que de outra forma não obteria. Tal comportamento é grave e integra a previsão normativa do art 456 nº2 do CPC, merecendo ser censurado mediante condenação em multa, conforme o disposto no art 456 nº1 CPC e 102 a) C C J. Avaliando a intensidade do dolo e a dimensão das suas consequências no caso concreto, fixa-se em 20 ucs a multa a aplicar aos RR. * O A formula um pedido de indemnização com fundamento na litigância de má fé do R, concretizando esse valor. Se, como vimos, relativamente à condenação em multa, o legislador forneceu um valor mínimo e um valor máximo, conforme o disposto no art. 102 a) do CCJ, já relativamente à indemnização apela ao bom senso, à equidade, facultando alguns critérios, meramente indicadores, no art. 457 n.º 1 do CPC. Sem por em causa a bondade dos fundamentos que alicerçam o pedido do A, ponderando as circunstâncias do caso concreto, entende-se adequado recorrer ao preceituado na ultima parte do art 457 n.º 2 do CPC. Desta forma se evitará desproporção entre a quantia a atribuir à parte que a pede e aquela que, com o mesmo fundamento, legitimou a condenação em multa. Disparidade que, em nosso entender, e salvo melhor opinião, careceria de suporte em face dos elementos constantes dos autos. Dando como assente que o R revelou uma postura indevida, e, para mais, dolosa, que teve influência nos actos processuais, provocando a apresentação de articulados subsequentes e a correspondente actividade jurisdicional. Assim, ponderando todos aqueles elementos e levando em conta que prudência não significa arbítrio, julga-se adequada e equitativa a quantia de 1.497,00 € a atribuir, nesta sede, ao A. * Decisão: Em face do exposto, julgo a acção procedente e em consequência: 1 - Em substituição do promitente vendedor, emitindo a declaração negocial de venda da a quota parte que o R detém nos prédios acima identificados, com a inerente transferência da propriedade para o promitente comprador, mediante o pagamneto peio A do restante preço, no valor de 29.096,55 €. 2 - Condeno o R a reconhecer o A como único possuidor dos referidos prédios, desde 16.5.2000, e a abster-se de violar a mesma. 3 - Condeno o R a pagara ao A a quantia de 13.716,94€. 4- Condeno o R, como litigante de má fé, na multa de 12 UC e na indemnização de 1.497,00€ a apagar ao A. 5 - Custas a cargo do R. AA. Registe e notifique. Guimarães, 22-01-2003 |