Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO APENSAÇÃO DE PROCESSOS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Como decorre dos artigos 154°, n°s 1, 2 e 3, da OTM, e art.º 81°, n°1, da LPCJP, a lei determina a “competência por conexão” e respectiva apensação dos processos relativos a menores, atendendo, por um lado, à natureza ou tipo de acção – referente à pessoa do menor, concretamente: - processo ou providência tutelar cível e/ou processo de protecção ou processo tutelar educativo, e, por outro lado, a processos relativos a um mesmo menor, ( com ressalva do que distintamente se dispõe no n.º4 do citado art.º 154º da OTM ). II - Não faz a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, distinção esta que igualmente não cabe ao intérprete fazer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos em 8/10/2012, que indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes a estes mesmos menores, declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa e determinou fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1 - O processo de regulação das responsabilidades parentais deverá seguir os seus termos por apenso a um outro processo de promoção e protecção já existente, relativo às mesmas crianças, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo. 2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154°, n° 1 e n° 2, do OTM e 81°, n°1, da LPCJP, a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer. 3 - A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais. 4 - Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual. 5 - O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflituosidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças. 6 - Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si. 7 - Reportando-nos ao presente caso, é essencial o conhecimento de todo o historial destas crianças e da sua família, a fim de avaliar a eventual situação de perigo em que o mesmo se encontra e ponderar a medida de promoção e protecção mais adequada aos seus interesses. 8 - Aliás, o desconhecimento das diligências efectuadas pela CPCJ e dos documentos juntos ao processo que correu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, cuja apensação foi recusada, poderá levar a situações lesivas dos interesses do Vítor… e da Beatriz …. 9 - Pelo exposto, entendemos que a douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 154°, n° 1 e n°2, da OTM e 81°, n° 1, da LPCJP, e 9°, n°3, do Código Civil. Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o decisão recorrida e determinando-se que o processo de regulação das responsabilidades parentais agora instaurado seja tramitado por apenso ao processo que correu termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n° 3281/12.3 TBGMR. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - é competente, por conexão, para conhecer a matéria dos presentes autos Regulação das Responsabilidades Parentais, nos termos dos art.º 154º -n.º1 e 2 da OTM e 81º-n.º1 da LPCJP, o 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, onde correu termos o Processo de Promoção e Protecção n° 3281/12.3 TBGMR, instaurado a favor dos mesmos menores ? FUNDAMENTAÇÃO I. OS FACTOS - São os seguintes os factos a atender na decisão do presente recurso: - Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 3281/12.3TBGMR-B, em curso, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, referentes aos menores Vítor … e Beatriz …, em 8/10/2012, o Mº Juiz “ a quo “ proferiu decisão, indeferindo requerimento do Ministério Público de apensação do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais ao Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, referentes aos mesmos menores, e declarou o Tribunal incompetente para os termos da causa, determinando fossem os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais desapensados dos indicados autos de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, desse 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, e devolvidos ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que os havia remetido para apensação, - baseando-se o Mº Juiz “ a quo” na circunstância de os autos de Processo de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, se encontrarem já findos à data da apensação e fundando a decisão nos termos do art.º 154º- n.º1 e 2 da OTM. II. O DIREITO Dispõe o artigo 154.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro ( na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto), sob a epígrafe de “Competência por conexão”: “1 – Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 2 – No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso. 3 – O disposto no n.º1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor”. Por sua vez, dispõe o artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro e a ela anexa, sob a epígrafe de “Apensação de processos”: “1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. (…)”. Ora, como decorre dos preceitos legais em referência, a lei determina a “competência por conexão” e respectiva apensação dos processos relativos a menores, atendendo, por um lado, à natureza ou tipo de acção – referente à pessoa do menor, concretamente: - processo ou providência tutelar cível e/ou processo de protecção ou processo tutelar educativo, e, por outro lado, a processos relativos a um mesmo menor, sendo expressos os termos da lei nesse sentido nos termos acima assinalados ( com ressalva do que distintamente se dispõe no n.º4 do citado art.º 154º da OTM ); já não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, distinção esta que igualmente não cabe ao intérprete fazer ( e, nesta questão como já assinalado nos Acórdão desta Relação de Guimarães de 13/1/2011 e de 6/10/2011, in www.dgsi.pt). E, na realidade, assim se compreende a determinação e alcance da lei, na fixação dos efeitos da conexão e apensação de processos relativamente a um só e mesmo menor, atentos os graves prejuízos para as, nomeadamente, preconizadas pelo apelante- Ministério Público, celeridade e simplicação processuais, decorrentes de eventual diferente opção legislativa ( coloque-se, a título exemplificativo a existência de 2, 3, 5, 7, 10 irmãos, com modos de vida distintos, entregues a diferentes famílias e/ou instituições, com diferentes progenitores, com projectos de vida diferenciados…… ). No caso sub judice, os autos de Regulação das Responsabilidades Parentais e os de Promoção e Protecção n.º 3281/12,3TBGMR, não respeitam a um só e mesmo menor, como a lei indica com vista à sua apensação, mas a dois irmãos, os menores, Vítor … e Beatriz …, e, assim, consideramos estar excluída no caso concreto a regra de competência por conexão e apensação previstas nos n.º 1 e 2 do art.º 154º da OTM, como expressamente resulta do n.º3, parte final, do citado preceito legal ( “3 – O disposto no n.º1 não se aplica às providências tutelares cíveis que digam respeito a mais que um menor” ), e artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – (“1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar ). Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação, mantendo-se a decisão recorrida, embora por distintos fundamentos, nos termos acima expostos. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida, embora por distintos fundamentos. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. Guimarães, 31 de Janeiro de 2013 Maria Luísa Ramos Raquel Rego António Sobrinho |