Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO CONTRATO A TERMO FALTA DE FORMA ESCRITA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação de recurso qualquer referência à alteração da factualidade apurada, designadamente os pontos concretos de facto que pretendia ver modificados, fica este Tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – O contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para que seja validamente celebrado exige que se verifiquem obrigatoriamente requisitos substanciais ou de ordem material (elenco de situações que legitimam a contratação a termo) e requisitos de ordem formal (que obrigam à adequada documentação deste negócio jurídico). No que respeita às exigências de forma, exige-se que o contrato a termo seja celebrado por escrito, assinado pelas partes, contendo as menções obrigatórias que constam do n.º 1 do art.º 141.º do CT. III – Estando em causa um contrato de trabalho a termo celebrado com entidade empregadora pública, em caso de vício de forma, o contrato é nulo, nos termos gerais, ressalvando-se os efeitos já produzidos. IV - Daí que à cessação unilateral do contrato por iniciativa do réu, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho V - Tendo o Réu feito cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea c) do CT., tal comportamento representa um típico de despedimento ilícito. VI - Cessando, desta forma, a relação laboral, a autora tem direito a receber, nos termos definidos pela 1ª instância, salários intercalares e indemnização substitutiva da reintegração, porque tal impõe a lei laboral. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE – CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. APELADA – J. A. Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. A. instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., pedindo: a) que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; b) que seja a ré condenada a reintegrá-la ou, em substituição, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, à razão de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade e, c) que seja condenada a pagar à autora a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida ; d) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal. Como se fez constar na decisão recorrida alega, para tanto e em suma, que na sequência de procedimento concursal levado a cabo pelo réu, foi admitida, em 16/08/18, a exercer funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro nas instalações do réu, com instrumentos por si fornecidos, em horário por si estabelecido e mediante o pagamento de remuneração certa e invariável. Alega que não lhe foi apresentado contrato escrito para assinar. Entende a autora que o contrato celebrado com o réu deve ser considerado sem termo, uma vez que não foi reduzido a escrito, ao que não obsta a natureza de empresa pública da ré. Em 22/11/2018, foi-lhe comunicado por escrito, pelo réu, que o seu contrato de trabalho a termo incerto cessaria a 29/11/18, comunicação esta que a autora configura como despedimento ilícito. O Réu contestou, dizendo que o contrato celebrado entre as partes configura um contrato a termo incerto, juntando cópia do mesmo e alegando que este foi apresentado à autora para que o assinasse no primeiro dia em que aquela se apresentou nos serviços de recursos humanos do réu. Ao instar a autora a assiná-lo e a devolvê-lo, esta não o fez. Mais alega, que a autora desde o início do contrato sabia que o seu contrato era de prazo temporário, tal como constava no procedimento concursal. Conclui, pela validade do contrato celebrado bem como da comunicação da sua caducidade, invocando que a mesma foi feita com a devida antecedência, tendo a autora recebido a respectiva compensação. Por fim, invoca que é uma entidade pública empresarial e que pertence à Administração Pública em sentido amplo, daí que a procedência da acção poria em causa o princípio da igualdade, já que os restantes enfermeiros contratados pelo réu não teriam direito ao regime legal peticionado nos autos. A autora respondeu, pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé. Foi elaborado despacho saneador e realizada audiência de julgamento. A autora declarou optar pela indemnização em substituição da sua reintegração. O Tribunal a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, declarando ilícito o despedimento da autora e, consequentemente: I) condeno a ré a pagar à autora: a) 3.604,44€ a título de indemnização pela ilicitude do despedimento; e b) as retribuições (incluindo o subsídio de férias e de Natal) que esta deixou de auferir desde 10/03/19 até 11/02/20; c) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sobre as referidas quantias, a contar da data da citação da ré, tal como requerido até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil), e II) no mais absolvo a ré do pedido. Mais absolvo a ré do pedido de litigância de má-fé. Custas da acção pela autora e ré na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que goza a autora. Notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “A. Em 5 de Dezembro de 2016, o Réu publicitou a abertura de procedimento concursal urgente “... para a contratação de Enfermeiros (M/F), em regime de contrato de trabalho a termo incerto (v.g. substituição), com vista a suprir carências prementes em vários serviços, motivadas pela ausência prolongada de profissionais de Enfermagem, de licença ou baixa”, aí se definindo que seriam utilizados os seguintes métodos de selecção: B. Em Agosto de 2018, a Autora foi chamada a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Enfermeiro no CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. C. A partir de 16 de Agosto de 2018, a Autora passou a exercer as aludidas funções por conta do Réu, sob a autoridade deste, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício da profissão, nas instalações do Réu, com instrumentos de trabalho fornecidos pelo Réu e cumprindo horário de trabalho por este fixado. D. Por força desde logo do referido procedimento concursal, e porque esse era o enquadramento de facto e de Direito, não restam dúvidas, face à prova produzida nos autos, de que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo incerto, para substituição de uma enfermeira que se encontrava de baixa, por gravidez de risco. E. Por várias circunstâncias, a Autora não chegou a assinar o dito contrato. F. Todavia, tal omissão não faz com que este contrato se converta num contrato de trabalho por tempo indeterminado. G. Nem existem nos autos, factos que fundamentem a classificação da caducidade do contrato de trabalho sem termo num despedimento ilícito. H. E por isso se contesta a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização. I. Importa distinguir, sobre esta matéria, entre o “dano da ilicitude” e o “dano indemnizatório”. J. O primeiro refere-se à ilicitude da conduta do agente, enquanto ofensiva de um direito ou de um bem juridicamente protegido de um terceiro e é regulado quanto à responsabilidade extracontratual, genericamente, nos art.º s 483º e ss do Código Civil, e quanto à responsabilidade contratual, nos art.º s 798º e ss. L. O segundo, o “dano indemnizatório”, configura a repercussão negativa dessa conduta ilícita na esfera jurídica do lesado e que será objecto da obrigação de indemnizar e vem regulado, genericamente, nos art.º s 562º e ss do Código Civil. M. Este dano indemnizatório pode consubstanciar duas subespécies, quer a “perda de oportunidade de se obter um resultado favorável” (um ganho, um lucro, uma vantagem), quer “a perda de oportunidade de se evitar um resultado desfavorável”, para um direito ou um bem do património do lesado. N. Pode, por exemplo, haver uma conduta ilícita e culposa de um agente, ofendendo um direito ou bem juridicamente protegido de um terceiro (dano da ilicitude) e, no entanto, dessa ilicitude, a se, não resultar nenhuma afectação negativa e diminutiva na esfera jurídica do lesado que justifique uma “compensação monetária. O. Não existindo “dano de ilicitude”, (art.º s 483º e ss e 798.º e ss do Código Civil), em princípio, não haverá “dano indemnizatório” (artº. 562º e ss do CC). P. Todavia, ainda que haja “dano da ilicitude”, tal não basta, só por si, para que exista “dano indemnizatório”. Pois, para tanto, haverá ainda que avaliar e decidir: - Se há “repercussão negativa” ocasionada – sine qua non – por (aquele) “dano ilícito”, na esfera jurídica da vítima (patrimonial ou não-patrimonial); - Se (a ter-se verificado essa “repercussão negativa”) ela corresponde a uma consequência daquele “dano ilícito” com um “grau de certeza” ou um “grau de probabilidade” suficiente e relevante para justificar uma “obrigação de indemnização”. Q. E havendo uma repercussão negativa e com o exigido grau de probabilidade de ocorrência, é mister apurar qual “o valor monetário” dessa repercussão. R. Assim, as duas primeiras questões dizem respeito ao “se”, (ao “an”) da repercussão negativa, indemnizável. S. A terceira questão diz respeito ao quantum (ao valor monetário) da indemnização devida. T. Necessário será ainda que se prove que essa conduta ilícita causou uma repercussão negativa na esfera jurídica de A., em qualquer das referidas subespécies: ou seja, “a perda de oportunidade de A. obter um resultado favorável” (um ganho, um lucro, uma vantagem); ou a “perda de oportunidade de se evitar um resultado desfavorável”. U. Por sua vez, a alegação e prova, quer da existência duma “repercussão negativa” na esfera jurídica da vítima, quer da sua existência como “causada” pela conduta ilícita do terceiro, como sua consequência “certa” ou com certo “grau relevante de probabilidade”, são assunções da realidade factual cuja prova cabe ao A. – como dispõem os art.º s 342.º, 563.º e 564.º do Código Civil. V. Assim determina o art.º 563.º do Código Civil: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. X. Isto é, há que provar que o lesado (vítima da ilicitude) “sofreu” “repercussões negativas” (art.º 564.º do Código Civil) e “causadas” pela conduta ilícita respectiva (art.º 563.º do Código Civil). Z. Em concreto, o demandante terá que alegar, não só que existiu uma “conduta ilícita” de um terceiro, que como terá de provar, ainda, que essa conduta ilícita foi, efectivamente, naquele caso, a causa efectiva do não gozo, por parte do demandante, de uma certa e determinada vantagem. AA. Se a prova dessa factualidade não está feita, então não poderá proceder o pedido indemnizatório, sob pena de vício de direito da sentença, por violação dos citados art.º s 342.º, 563.º e 564.º do Código Civil. BB. Ora, no caso dos autos, a ilicitude imputada ao Réu consiste na omissão de formalização do contrato de trabalho celebrado com a Autora. CC. ASSIM, perante esse alegado “dano de ilicitude” há que avaliar qual poderia ter sido a “repercussão negativa” do mesmo, na esfera jurídica da Autora e, no caso, averiguar e decidir se, efectivamente, essa repercussão negativa foi sofrida e “causada” por aquela conduta ilícita. DD. Ora, a repercussão negativa da referida conduta do Centro Hospitalar, face à Autora, só poderia ter sido ocasionar-lhe a “frustração do gozo de uma vantagem”. EE. Pois que, “uma vez que tivesse logo assinado o contrato, ficaria numa situação mais favorável àquela que se veio a verificar. FF. Todavia, essa conclusão não se verifica. GG. Mas então, não sendo nos autos assumido qualquer prejuízo para a Autora, também, racional e juridicamente, não pode condenar-se o Recorrente ao pagamento de uma indemnização. HH. De outro modo, existe violação da Lei, ou seja, violação dos juízos de valor legais, dos citados art.º s. 342.º, 562.º e 563.º do Código Civil e, como tal, deve revogar-se a sentença. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado por procedente, revogando-se a sentença recorrida e ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.” A Recorrida/Apelada não apresentou contra alegação. Admitido o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Mantido o recurso foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto e da improcedência do recurso. O recorrente apresentou resposta ao parecer, defendendo que o ónus da impugnação da matéria de facto não reside nas conclusões, mas sim na alegação, não havendo assim necessidade de levar às conclusões do recurso os pontos de facto que foram incorrectamente julgados. Caso assim não se entenda requer o convite ao aperfeiçoamento do seu recurso, aplicando-se por analogia o disposto no art.º 637.º n.º 3 do CPC. Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: Questão prévia - Da rejeição da impugnação da matéria de facto e do aperfeiçoamento das conclusões do recurso. Da Apelação - Do erro de julgamento Da validade do contrato celebrado e consequências da respectiva cessação. Questão prévia Importa desde já dilucidar a questão acima enunciada referente à rejeição da impugnação da matéria de facto e do aperfeiçoamento das conclusões do recurso. Da leitura das conclusões de recurso, bem como da posição assumida pela recorrente em sede de resposta ao parecer resulta desde logo manifesto que a recorrente não formula uma única conclusão que expresse de forma directa ou indirecta que impugna a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, já que no seu entender tal não é necessário. Vejamos se lhe assiste razão. Como já acima deixámos consignado e resulta desde logo do n.º 4 do artigo 635.º, n.º 2 do artigo 637º e n.º 1 do artigo 639.º, do CPC o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da sua alegação, onde deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, por que pede a alteração ou a anulação da decisão, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2017, 4ª edição, pág. 147 “As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.” Em suma, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, o que significa que com excepção das questões de conhecimento oficioso, só as questões suscitadas nas conclusões podem e devem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem. Assim se o recorrente não inclui determinada matéria nas conclusões da sua alegação é de entender que dessa forma pretendeu restringir o objecto do recurso. Ora, sendo a impugnação da matéria de facto em sede recurso de apelação uma autêntica questão, pois com ela pretende-se alterar ou revogar a decisão recorrida, deve ela ser incluída nas conclusões da alegação do recorrente ainda que de forma sintética, designadamente com a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Com efeito, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, segundo a regra geral que prescreve o art.º 635.º do CPC. e por isso a indicação de pelo menos os pontos de facto cuja alteração se pretende não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões. Neste sentido ver entre outros Acórdãos do STJ de 23.02.2010, proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1 e de 1.10.2015, proc. n.º 824/11.3 TTLRS.L1.S1 consultáveis www.dgsi.pt. Como se refere no último dos mencionados Acórdãos “Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.” Como é consabido, cabe ao recorrente que pretende ver modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância impugná-la nos termos previstos no artigo 640.º do CPC. Exige-se assim que o recorrente observe os ónus de alegação previstos no citado artigo 640.º do CPC., o qual prescreve no seu n.º 1, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto é obrigatória a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, é imposta «sob pena de rejeição» do recurso sobre a matéria de facto. Ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento, uma vez que o art.º 652.º n.º 1 al. a) do CPC., apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento, quando estão em causa as conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º do CPC., ou seja quanto à matéria de direito e não de facto. «Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág.157). Não podemos deixar de concordar com esta posição, mas ainda que assim não entendêssemos, podemos ainda dizer que não existindo qualquer menção nas conclusões no que respeita à modificação da decisão de facto, tal seria de equiparar à inexistência de conclusões quanto a este segmento, pois a este propósito nada há para corrigir aperfeiçoar ou completar. Ora, não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação de recurso qualquer referência à alteração da factualidade apurada, designadamente os pontos concretos de facto que pretendia ver modificados, fica este Tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. Pelo exposto, em face da inexistência de requisitos legais de admissibilidade rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentado pelo Recorrente III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontram-se provados os seguintes factos: A) Em 5 de Dezembro de 2016, o réu publicitou a abertura de procedimento concursal urgente “... para a contratação de Enfermeiros (M/F), em regime de contrato de trabalho a termo incerto (v.g. substituição), com vista a suprir carências prementes em vários serviços, motivadas pela ausência prolongada de profissionais de Enfermagem, de licença ou baixa”, aí se definindo que seriam utilizados os seguintes métodos de selecção: a) Avaliação Curricular; b) Entrevista Profissional de Selecção. B) A autora formalizou a sua candidatura ao referido concurso, vindo a ficar graduada no lugar 73 da Lista de Classificação Final. C) Em Agosto de 2018, a autora foi chamada a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Enfermeiro no CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. D) A partir de 16 de Agosto de 2018, a autora passou a exercer as aludidas funções por conta do réu, sob a autoridade deste, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício da profissão, nas instalações do réu, com instrumentos de trabalho fornecidos pelo réu e cumprindo horário de trabalho por este fixado. E) Como contrapartida dessa actividade, o réu pagava, mensalmente, à autora uma remuneração certa e invariável de 1.201,48€, transferida para a sua conta bancária. F) Em 22 de Novembro de 2018, o réu remeteu à autora carta com o seguinte teor: “Nos termos do n.º 1 do art. 345.º do Código do trabalho, o Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., vem por este meio comunicar a V. Exª. que o seu contrato de trabalho a termo incerto, em vigor, cessa a 29 de novembro de 2018, por deixar de se verificar as condições que deram origem à celebração do contrato. Os direitos emergentes da cessação do contrato, serão processados no mês de dezembro de 2018”. G) A ré, no dia 29/11 solicitou à autora para assinar um contrato reduzido a escrito, o que esta recusou. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da validade do contrato celebrado e consequências da respectiva cessação. Insurge-se o Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado de nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, por considerar que não foram cumpridos todos os requisitos legais exigíveis para a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, designadamente a sua redução a escrito e consequentemente ter considerado que foi ilícita a cessação do contrato celebrado entre as partes e levada a cabo pelo Réu, através de carta enviada a autora comunicando-lhe a caducidade do seu contrato, com todas as consequências dai decorrentes. Desde já deixámos consignado que a decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, pois nela se fez a subsunção correta dos factos ao direito, como passamos desde já a demonstrar. A questão que cumpre analisar prende-se com a validade do contrato celebrado entre as partes em Agosto de 2018, com início em 16 de Agosto de 2018, sendo-lhe, por isso, aplicável a disciplina do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e que está em vigor desde 17-02-2009, para além do DL n.º 18/2017, de 10/02 (Regime Jurídico e Estatutos Aplicáveis às unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde) e da Lei n.º 35/2014, de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), por estarmos perante uma entidade pública empresarial. Contudo, os preceitos legais relevantes para apreciação da validade do contrato individual de trabalho celebrado, são os constantes dos artigos 33.º; 40.º n.º 1 e 63.º n.º 2 da Lei n.º 35/2014 de 20/06, dos quais resulta a exigência do recrutamento dos trabalhadores através de procedimento concursal publicitado; a exigência da redução a escrito do contrato de trabalho devendo constar a assinatura das partes e a exigência de que contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Por fim, decorre do artigo 27.º n.º 1 do DL n.º 18/2017, de 10/02, aplicação do Código do Trabalho de 2009 (doravante CT). Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. (…) Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo: a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º; b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos. Daqui resulta desde logo que o legislador, ao especificar que o regime do contrato de trabalho é o do Código do Trabalho, pretendeu aplicá-lo, na sua totalidade, prevendo contudo a necessidade de sujeição da contratação a um processo prévio de recrutamento que assegure os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exigência essa que decorre do n.º 2 do art.º 47.º, nº 2, da CRP, ao estipular que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” e a sua redução á forma escrita. Com efeito, o contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para que seja validamente celebrado exige que se verifiquem obrigatoriamente requisitos substanciais ou de ordem material (elenco de situações que legitimam a contratação a termo) e requisitos de ordem formal (que obrigam à adequada documentação deste negócio jurídico). No que respeita às exigências de forma, exige-se que o contrato a termo seja celebrado por escrito, assinado pelas partes, contendo as menções obrigatórias que constam do n.º 1 do art.º 141.º do CT. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho; Parte II – Situações Laborais Individuais”, 5ª edição, pág. 290 “As mais importantes exigências de forma têm, no contrato a termo, um valor ad substantiam, mas a sua falta reverte contra o empregador, através da solução da conversão do contrato por tempo indeterminado. Assim, se não obedecer à fora escrita, se não for assinado pelas partes ou se as menções mais importantes do art.º 141.º n.º 1 do CT (a identificação das partes, a data de início do contrato ou de início do trabalho, o termo e o motivo justificativa) forem omissas ou feitas de modo insuficiente, o contrato converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado (art. 147º n.º 1 c). Exceptua-se o caso do contrato de trabalho a termo celebrado com entidade empregadora pública, relativamente ao qual a lei afasta expressamente a possibilidade de conversão como efeito da nulidade (art. 92.º nº 2 da LCTFP (Regime). Em caso de vício de forma, o contrato é pois nulo, nos termos gerais, ressalvando-se os efeitos já produzidos, nos termos do art.º 83º nº 1 da LCTFP (Regime).” Do citado artigo 141.º do CT resulta inequívoco que apenas a falta de redução a escrito, bem como a falta de assinatura são as menções obrigatórias com valor ad substantiam todas as demais menções obrigatórias apenas tem valor ad probationem, não sendo a validade do contrato provocada pela sua falta. A propósito dos requisitos formais refere o Acórdão do STJ de 22.02.2017, proc. n.º 2236/15.0T8AVR,P1.S1, consultável www.dsgi.pt, o seguinte: "(...) Com este requisito visa-se, um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo - nas palavras de Monteiro Fernandes [‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 319] - …só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem. Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c).” Da factualidade provada com relevo para apreciação da questão apurou-se o seguinte: - Em 5 de Dezembro de 2016, foi levada a cabo pela ré um procedimento concursal para a contratação de Enfermeiros (M/F), em regime de contrato de trabalho a termo incerto (v.g. substituição), com vista a suprir carências prementes em vários serviços, motivadas pela ausência prolongada de profissionais de Enfermagem, de licença ou baixa. - A autora formalizou a sua candidatura ao referido concurso e, em Agosto de 2018, foi chamada a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Enfermeiro no CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. - A partir de 16 de Agosto de 2018, a autora passou a exercer as referidas funções sob a autoridade do réu, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício da profissão, nas instalações do réu, com instrumentos de trabalho fornecidos pelo réu e cumprindo horário de trabalho por este fixado e mediante o pagamento mensal de uma remuneração certa e invariável de 1.201,48€. Sem necessidade de outras considerações diremos que atenta a factualidade provada é manifesto que o Réu, sendo uma empresa empregadora pública, a quem se exige um redobrado cuidado no cumprimento da legislação que lhe é aplicável, apesar de previamente ter aberto, como estava obrigado um procedimento concursional com vista admissão de um funcionário para preencher uma ausência transitória de um outro, o certo é que depois de escolhido o candidato para preenchimento da vaga aberta, não deu cumprimento a uma das mais elementares normas de direito laboral, a qual estava obrigado a observar e que respeitava à celebração por escrito do contrato a termo incerto com a consequente recolha da assinatura da trabalhadora escolhida de forma a validar a celebração do contrato de trabalho a termo que com aquela pretendia celebrar. Ora, não fora o contrato em causa celebrado com uma empregadora pública, (relativamente ao qual a lei afasta possibilidade de conversão como efeito da nulidade), por não ter sido observada a forma escrita, converter-se-ia automaticamente em contrato por tempo indeterminado, em conformidade com o previsto no art.º 147º n.º 1 al. c) do CT. Contudo, atenta a particularidade da contratação em causa e dela decorrendo por um lado a divergência entre o tipo de contrato que visava o procedimento concursional - contratação a termo incerto para substituição de trabalhador e não a contratação por tempo indeterminado - e por outro lado a falta de redução a escrito do contrato - ainda que estivesse em causa a celebração de um contrato por tempo indeterminado, as partes sempre deveriam de o ter reduzido a escrito (art.º 40.º nº 1 da Lei n.º 35/2014, de 20/06), o que não sucedeu. Assim sendo é de concluir, tal conclui a 1ª instância, pela nulidade do contrato celebrado entre as partes. Na verdade, a relação contratual estabelecida entre autora e o réu, está ferida de nulidade, quer por terem sido desrespeitadas as regras legais imperativas que regem a admissão de pessoal pela administração pública, quer por terem sido desrespeitadas as regras de regem a contratação a termo. No entanto, o referido contrato enquanto esteve em execução, produziu os seus efeitos como se fosse válido, tal como resulta do previsto no n.º 1 do art.º 122.º do CT, o qual preceitua que «[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado». Trata-se de uma ficção legal de validade, que, mais do que uma explicação doutrinária do fenómeno, é uma técnica legislativa – Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 469. Durante a execução de um contrato de trabalho inválido constitui-se, uma relação laboral de facto, que constitui um desvio à regra geral prevista no art.º 289.º do Cód. Civil, já que nesta sede a invalidade não tem eficácia retroactiva, nem determina a obrigação de restituição recíproca do recebido, ou seja só opera para o futuro. Em suma, estando em causa um contrato de trabalho a termo celebrado com entidade empregadora pública, em caso de vício de forma, o contrato é nulo, nos termos gerais, ressalvando-se os efeitos já produzidos. Decorre do disposto no n.º 1 do art.º 123.º do CT que «[a] facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato». Ou seja, como se refere no Ac. do STJ de 10.12.2009, proc.º n.º 6/08.1TTPTG.S1 “[a] regra de que o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Tudo para concluir que à cessação unilateral do contrato por iniciativa do réu, antes da declaração oficiosa da sua nulidade, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho.” Retornando ao caso dos autos teremos de dizer que tendo o Réu feito cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea c) do CT., tal comportamento representa um típico despedimento ilícito. Cessando, desta forma, a relação laboral, a autora tem direito a receber, nos termos definidos pela 1ª instância, salários intercalares e indemnização substitutiva da reintegração, porque tal impõe a lei laboral. Improcedem as conclusões F a HH) da alegação de recurso. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em: - rejeitar o recurso sobre a decisão de facto apresentado pelo Recorrente - julgar a apelação totalmente improcedente. Custas pelo recorrente. 19 de Novembro de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Antero Dinis Ramos Veiga |