Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1135/09.0PCBRG-B.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
PROCESSO PENAL
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- A redacção do art.79.º n.º2 al. d) do RGICSF, na versão introduzida pela Lei n.º36/2010, de 2 de Setembro, afasta a aplicação ao sigilo bancário do incidente de quebra do segredo profissional previsto no artigo 135º do Código de Processo Penal.
II- Com a entrada em vigor da Lei n.º36/2010, o Ministério Público, o juiz de instrução ou o juiz do julgamento, no âmbito de um processo penal, pode, sem sujeição ao incidente de quebra do sigilo profissional, aceder aos elementos bancários cobertos pelo segredo bancário.
III- A nova redacção do art.79.º n.º2 al.d) do RGICSF assim interpretada não padece de inconstitucionalidade por violação dos arts. 26.º (direito de reserva à intimidade da vida provada) e 18.º n.º2 (princípio da proporcionalidade), ambos da CRP.
IV- Não é aplicável ao processo penal o disposto no art. 519.º do C.P.Civil ex vi art.4.º do C.P.Penal, uma vez que não há lacuna no processo penal para a falta de colaboração por quem não for sujeito processual penal, atento o disposto no art.521.º n.º2 do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito n.º1135/09.0PCBRG-B.G1 dos Serviços do Ministério Público de Braga, por despacho proferido em 9/5/2011, o Juiz de Instrução, face à recusa pela Caixa Geral de Depósitos em prestar os elementos bancários que lhe foram solicitados pelo Ministério Público, recusa que considerou ilegítima, condenou a Caixa Geral de Depósitos na sanção de 2 Ucs nos termos do art.27.º n.º1 do RCP.
Inconformada com a decisão, a CGD interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]:
1. Andou mal o Tribunal a quo ao condenar Caixa Geral de Depósitos, S.A. no pagamento de multa de duas unidades de conta, nos termos dos artigos 519.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 27.º, n.º1, do Regulamento das Custas Processuais;
2. A informação solicitada pelo Ministério Público à Caixa Geral de Depósitos, S.A. encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78.º do RGICSF;
3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
4. E parece ter aplicado indevidamente ao caso o disposto no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, pretendendo não ter a Caixa Geral de Depósitos, S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional;
5. Nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra;
6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26.º, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar;
7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada;
8. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP;
10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18.º e 26.º da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos;
11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF não alterou o regime de tutela do segredo bancário em sede de processo penal;
12. O n.º 2, do artigo 79.º do CPP pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades aí referidas;
13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do n.º 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, que devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação da informação coberta pelo dever de segredo;
14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas;
15. A introdução do actual n.º 3 do artigo 79.º do RGICSF em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal a quo parece fazer da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF;
16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa por parte da Caixa Geral de Depósitos, S.A. na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º do RGICSF e 135.º e 182.º, ambos do CPP;
17. A quebra de sigilo pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. fá-la-ia aliás incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84.º do RGICSF e no artigo 195.º do Código Penal;
18. A condenação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. em multa por falta de colaboração com a justiça, nos termos do disposto no artigo 519.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, é assim ilícita, pois pressupõe a ilegitimidade desta na recusa da prestação da informação.
19. Sucede porém que, nos termos do n.º 3 da disposição em apreço, a recusa na colaboração é legítima, se a obediência importar violação do sigilo profissional (vide alínea c)).
20. E refere-se no n.º 4 do artigo em causa que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
21. Esta disposição não convoca sequer a aplicação do disposto no RGICSF, antes remetendo expressa e exclusivamente para o Código de Processo Penal, não tendo consequentemente qualquer cabimento a aplicação da multa prevista no artigo 519.º, n.º2, do CPC à Caixa Geral de Depósitos, S.A.
22. E, conforme teve já oportunidade de se deixar exposto, a referida escusa não poderá deixar de ser considerada legítima, nos termos do disposto na legislação processual penal, a menos que seja ordenada a quebra de segredo por tribunal superior.
23. Verifica-se assim a impossibilidade de aplicação à Caixa Geral de Depósitos, S.A. da multa prevista no n.º 2 do preceito em causa, uma vez que não foram ainda apreciadas, como prescreve o n.º 4 do referido artigo, as questões da legitimidade da escusa e eventual dispensa do dever de segredo invocado.
24. É assim ilícita a aplicação feita in casu pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 519.º do CPC e no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente;
25. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n.º 3 do artigo 135.º e pelo artigo 12.º, ambos do CPP, verifica-se a nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119.º do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no n.º 1 do artigo 122.º do CPP;
26. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à Caixa Geral de Depósitos, S.A. que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais;
27. Assiste à Caixa Geral de Depósitos, S.A. legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais e 401., n.º 1, alínea d), do CPP.

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O Ministério Público na 1ªinstância apresentou resposta ao recurso, sustentando que deve ser mantida na íntegra a decisão recorrida [fls.169 a 175].

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Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação.

Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.81 e 82].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, a recorrente nada disse.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

Decisão recorrida

A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Na sequência do solicitado à SIBS, quanto às contas bancárias utilizadas para suportar os carregamentos multibanco, veio esta instituição, além do mais, dizer que uma dessas contas se encontrava domiciliada na Caixa Geral de Depósitos.
Solicitada a esta instituição bancária (fls. 113) para em 10 dias informar a identidade e morada do titular da conta respectiva, veio a mesma invocar o segredo bancário (fls. 119).
Notificada novamente para fornecer os elementos já solicitados, com a indicação da alteração introduzida pela Lei 36/2010, de 2 de Setembro (fls. 121) e após insistência (fls. 124), veio a referida instituição bancária dizer (fls. 125) que as alterações introduzidas pela Lei 36/2010 citada não fundamentam derrogação do segredo e, como tal, tudo continua como antes.
Novamente o Ministério Público (fls. 126/127) veio esclarecer a sua pretensão, fundamentando-a devidamente, e solicitou novamente os elementos.
A Caixa Geral de Depostos manteve-se no silêncio.

Decidindo.
O regime geral das instituições de crédito (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12) foi novamente alterado pela Lei 36/2010, de 02/09, alterações que entraram em vigor em 02/03/2011 (artigo 2.º da citada Lei).
Por força dessas alterações, nos termos do disposto no artigo 79.º/2-d), os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.
Considerando que o Ministério Público é uma autoridade judiciária (artigo 1.º/b) do Código de Processo Penal) e que estamos no âmbito de um processo penal, bem andou o Ministério Público ao solicitar à Caixa Geral de Depósitos os elementos pretendidos e mal andou esta em afirmar que tudo se mantém como antes.
Na verdade, se anteriormente, para que o sigilo bancário fosse levantado, no âmbito de um processo de natureza penal, era necessário apresentar ao juiz de instrução um pedido, invocando a necessidade de levantamento do segredo, o que por vezes originava um incidente processual, com necessidade de intervenção de um tribunal superior para autorização do levantamento do sigilo, a alteração supra introduzida veio introduzir uma maior celeridade na investigação criminal e não manter tudo como anteriormente, como parece ser a posição da instituição de crédito.
Dispõe o artigo 519.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”, sendo aplicada multa aos que recusem a colaboração devida, nos termos do nº 2 do citado artigo.
Não se vendo fundamento para tal dispositivo legal não se aplicar no processo penal, até por maioria de razão face os interesses em jogo – independentemente de outros instrumentos jurídicos ao dispor da investigação - perante a não colaboração da Caixa Geral de Depósitos, condeno a mesma na multa de 2 UC’s – artigo 27.º/1 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.”

Apreciação do recurso
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do C.P.Penal, e conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada.
No caso destes autos, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
-a recusa da CGD em fornecer elementos bancários ao Ministério Público é legítima face à nova redacção da al.d) do art.79.º do RGICSF, introduzida pela Lei n.º36/2010, de 2/9?
-não sendo legítima a recusa, há lugar à condenação em sanção nos termos do art.519.º do C.P.Civil e art.27.º n.º1 do RCP?

1ªquestão:
A questão que se coloca é a de saber se, face à entrada em vigor da Lei n.º36/2010, de 2/9, que alterou o disposto no art.79.º n.º2 al.d) do RGICSF, a entidade bancária pode fornecer às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, os elementos abrangidos pelo segredo profissional das pessoas obrigadas pelo art.78.º do RGICSF, sem ser suscitado o incidente da quebra do sigilo bancário.
Estabelece o art.78.º n.º2 do DL298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF), que estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
O art.79.º do RGICSF, sob a epígrafe Excepções ao dever de segredo, na redacção originária, dispunha no n.º2 al.d) que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podiam ser revelados “Nos termos previstos na lei penal e de processo penal”. Com a entrada em vigor da Lei n.º36/2010, de 2/9, tal normativo passou a dizer que os elementos sujeitos a segredo podem ser revelados “Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”.
A remissão da anterior al.d) do n.º2 do art.79.º RGICSF para “os termos da lei penal e de processo penal” conduzia-nos para o regime geral estabelecido nos arts.135.º e 182.º do C.P.Penal.
O art.135.º do C.P.Penal, que prevê o regime geral de acesso ao segredo profissional, regula os trâmites do incidente de quebra de sigilo, cuja decisão é da competência judicial.
Este incidente de quebra de sigilo, prevê duas fases: numa primeira, o juiz perante quem o incidente se suscite, decide se a recusa daquele que é obrigado a segredo é legítima. Se a considerar ilegítima, ordena que seja prestada a informação – art.135.º n.º2.
Se considerar que a recusa é legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso do incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do sigilo – art.135.º n.º3 do C.P.Penal.
Na primeira fase do incidente, o tribunal apenas aprecia se a recusa é legítima. A decisão sobre a quebra do sigilo, segunda fase, já cabe ao tribunal hierarquicamente superior.
A redacção do art.79.º n.º2 al.d) do RGICSF, na versão introduzida pela Lei n.º36/2010, de 2/9, afasta a aplicação ao sigilo bancário do incidente de quebra do segredo profissional previsto no Código de Processo Penal.
“Na verdade, a atribuição de poderes para receber e provocar a revelação do segredo às autoridades judiciárias, sem outras especificações ou condicionalismos, é incompatível com o regime geral do CPP que, no plano subjectivo, assenta na diferenciação de poderes de iniciativa e decisão, quer entre o MP e as autoridades judiciárias de natureza judicial, quer no seio destas, pela via da intervenção dos tribunais superiores para decidir em concreto, como instância única, o conflito entre os interesses subjacentes ao segredo bancário e os interesses prosseguidos pelo processo penal, tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.” – Desembargador João Latas, “Sigilo bancário – sentido e alcance da alteração introduzida pela Lei 36/10 de 2 de Setembro à al.d) do n.º2 do art.79.º do Regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec-lei 298/92 de 31 de Dezembro com as alterações posteriores”, estudo apresentado na Jornada Jurídica organizada pela Direcção de Assuntos Jurídicos da CGD em 4/3/2001, estudo que seguimos de perto.
O conceito de autoridade judiciária está definido no art.1.º n.º1 al.b) do C.P.Penal: “o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”.
Com a entrada em vigor da Lei n.º36/2010, o Ministério Público, o juiz de instrução ou o juiz do julgamento, no âmbito de um processo penal, pode, sem sujeição ao incidente de quebra do sigilo profissional, aceder aos elementos bancários cobertos pelo segredo bancário.
A nova redacção da al.d) do n.º2 do citado art.79.º, introduzida pela Lei n.º36/2010, apresenta-se, pois, como uma lei especial face às normas do C.P.Penal que regulam, em geral, o segredo profissional, de que o segredo bancário é uma espécie, pelo que revoga tacitamente o disposto no art.135.º do C.P.Penal no que a esta espécie de segredo se refere.
Por outro lado, também os trabalhos preparatórios apontam para o entendimento de que face ao actual art.79.º n.º2 al.c) do RGICSF não há lugar ao incidente da quebra do sigilo bancário, pois no decurso do processo legislativo foi alargado o alcance da simplificação pretendida, substituindo-se a referência aos juízes de direito (expressão utilizada no Projecto de lei 218/XI, que esteve na génese da Lei n.º36/2010) por autoridades judiciárias, substituição que já veio a ocorrer numa fase adiantada do processo legislativo. Esta alteração, substituindo juízes (em que estes tinham competência para decidir do acesso ao segredo bancário na fase do processo sob a sua direcção e o JIC competência para decidir daquele acesso na fase de inquérito, mediante iniciativa do Ministério Público) por autoridades judiciárias (abrangendo o juiz de julgamento, o juiz de instrução e o Ministério Público) veio permitir o acesso directo do Ministério Público aos dados abrangidos pelo segredo na fase de inquérito de qualquer processo judicial, sem a intervenção do juiz de instrução criminal, o que manifesta um claro propósito do legislador de simplificação no acesso aos elementos cobertos pelo sigilo bancário.
E não se nos afigura que esta interpretação da nova redacção do art.79.º n.º2 al.d) do RGICSF contenda com os arts.26.º (direito de reserva à intimidade da vida provada) e 18.º n.º2 (princípio da proporcionalidade) da CRP.
A jurisprudência tem vindo a entender que o sigilo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada da mesma forma que outras áreas da vida pessoal. “A vida privada compreende núcleos distintos, um ligado à essencialidade da reserva da intimidade pessoal, referenciada aos direitos de personalidade que numa perspectiva naturalística exigem uma tutela mais apertada e exigente, a que corresponde a esfera da intimidade pessoal, outro que, ligado embora ao conceito de privacidade, não atinge o conceito de íntimo havendo ainda quem identifique um que constitui a esfera social.”-Ac.R.Lisboa de 26/9/2006,Desembargadora Filomena Lima, in www.dgsi.pt.
Como se refere no Ac.T.Constitucional n.º42/2007, in www.tribunalconstitucional.pt, “O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal (afectada com a aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária.”
Há, pois, uma diferença entre matérias que se integram numa “esfera de privacidade”, como é o caso do segredo bancário, e as que se integram na “intimidade da vida privada”, diferença que acarreta igualmente um tratamento diverso.
O levantamento do sigilo bancário é um instrumento especialmente relevante em matéria de investigação criminal, em que não raras vezes só com o acesso a elementos bancários abrangidos pelo segredo é possível prosseguir a investigação, tendo em vista a alcançar a protecção de bens jurídicos e assegurar o interesse público na administração da justiça consagrado constitucionalmente.
O interesse público na administração da justiça justifica, assim, uma maior agilização na quebra do sigilo bancário, sem recurso ao respectivo incidente nos termos do art.135.º do C.P.Penal, o qual se deve considerar tacitamente revogado pela al.d) do n.º2 do art.79 do RGICSF na redacção introduzida pela Lei n.º36/2010, na parte em que aquele art.135.º refere os membros das instituições de crédito.
A Lei n.º36/2010, de 2/9, ao simplificar o acesso aos elementos bancários abrangidos pelo segredo bancário, no âmbito de um processo penal e desde que os elementos sejam solicitados pelo Ministério Público (magistratura com um estatuto próprio e autonomia, à qual cabe exercer, entre outras competências, a acção penal de acordo com critérios de legalidade e de objectividade – art. 219º da CRP e 53.º do C.P.Penal), pelo juiz de instrução ou pelo juiz de julgamento, afigura-se-nos ser conforme à Constituição, não merecendo o segredo bancário, enquanto «segredo ao direito do ter», na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Volume I, 4ªedição, pág.469, a tutela constitucional do direito à intimidade da vida privada consagrada no art.26.º n.º1 da CRP e do art.18.º da CRP (princípio da proporcionalidade), este enquanto pressuposto para a restrição legítima dos direitos, liberdades e garantias.
2ªquestão: Insurge-se a recorrente com a condenação sofrida em 2 UCS, nos termos do art.519.º n.º2 do C.P.Civil e art.27.º n.º1 do RCP, invocando que a recusa em prestar os elementos bancários é legítima, por estar sujeita ao dever de sigilo nos termos do RGICSF, e como tal teria de ser suscitado o incidente de quebra do sigilo bancário.
Dispõe o art.519.º do C.P.Civil, sob a epígrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade:
“1-Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2-Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º2 do artigo 344.º do Código Civil.
3-A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) (…)
b) (…)
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º4.
4-Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
O n.º4 deste normativo remete para o regime previsto no Código de Processo Penal para o segredo profissional, ou seja, chama à colação o art.135.º do C.P.Penal.

No caso em apreço, a ora recorrente, notificada pelo Ministério Público, no âmbito de um processo penal em fase de inquérito, para fornecer determinados elementos bancários, recusou prestá-los invocando sigilo bancário.
O tribunal a quo, com base na actual redacção do art.79.º n.º2 al.d) do RGICSF, considerou ilegítima a recusa na prestação dos elementos bancários e condenou a CGD, ora recorrente, no pagamento da quantia de 2 UCS nos termos do art.519.º n.º2 do C.P.Civil ex vi art.4.º do C.P.Penal.
Ao abrigo do art.135.º do C.P.Penal, no caso de ilegitimidade da recusa, compete ao tribunal em que esta foi invocada ordenar a prestação da informação, sendo que o incidente da quebra de sigilo, a deduzir perante o tribunal imediatamente superior, só tem lugar quando se concluir pela legitimidade da recusa.
No caso vertente, o tribunal a quo assentou a condenação da CGD no pressuposto da ilegitimidade da recusa, pelo que não tinha que solicitar a intervenção do tribunal imediatamente superior, não tendo, pois, fundamento a arguida nulidade prevista no art.119.º al.e) do C.P.Penal.
No entanto, andou mal o tribunal a quo ao condenar em multa a CGD.
Desde logo, afigura-se-nos que não é aplicável ao processo penal o disposto no art.519.º do C.P.Civil ex vi art.4.º do C.P.Penal, uma vez que não há lacuna no processo penal para a falta de colaboração por quem não for sujeito processual penal.
Estabelece o art.521.º n.º2 do C.P.Penal [Regras especiais] “Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC”.
Este dispositivo legal permite em caso de condutas, por acção ou omissão, de intervenientes que não sejam sujeitos processuais penais e que dificultem o andamento do processo, o que ocorre, entre outros casos, com a não prestação de informações ou elementos solicitados, a sua condenação numa sanção. Existindo norma processual penal para a situação em apreço, não se pode falar em caso omisso, pelo que não tem fundamento a aplicação de norma do processo civil ao abrigo do disposto no art.4.º do C.P.Penal.
Porém, ainda que se defendesse a aplicação ao processo penal do disposto no art.519.º C.P.Civil, o Sr.Juiz a quo não poderia julgar ilegítima a recusa da CGD na prestação de elementos solicitados e concomitantemente condená-la no pagamento de uma sanção. Tornar-se-ia necessário notificar a CGD de que a recusa invocada com fundamento em sigilo bancário era ilegítima e consequentemente ordenar a prestação dos elementos anteriormente solicitados. Só em caso da CGD não reagir a esta decisão, através de recurso, ou recorrer mas o recurso ser julgado improcedente, ou seja, depois da decisão sobre a ilegitimidade da recusa se tornar definitiva e a CGD estar obrigada à prestação dos elementos em causa e não os prestar, é que poderia ser aplicada a sanção por falta de colaboração.
Pelas razões expostas, a condenação sofrida pela CGD não pode subsistir, revogando-se esta parte do despacho recorrido.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso em consequência revogam a condenação da recorrente na multa de 2 UCS, mantendo no mais a decisão recorrida.
Sem custas.
(texto processado e revisto pela relatora, 1ªsignatária).