Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4037/09.6TBBRG.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral.
II- Concluindo-se que a Ré, enquanto administradora do Condomínio A., exorbitou os seus poderes ordenando a realização de obras no prédio com uma abrangência não autorizada e até contra a vontade dos condóminos, compete-lhe indemnizar aquele condomínio pelos prejuízos que, com tal conduta, lhe tenha causado.
III- Se ao obrigado a indemnizar cumpre reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o valor do prejuízo sofrido pelo Condomínio A. equivalerá ao custo acrescido este que teve de suportar em resultado da actuação indevida da Ré, ou seja, à diferença entre o valor das obras que estavam inicialmente previstas e aquele das obras que acabaram por ser realizadas por ordem da Ré.
IV- Tendo sido demandada e condenada, em acção judicial, a administração do condomínio, o réu nessa causa é o próprio condomínio representado pela respectiva administração.
V- O caso julgado forma-se sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos.
VI- Para que ao administrador em si mesmo fossem assacadas responsabilidades pelos danos causados ao condomínio com a actuação que levou à condenação deste naquela acção, indispensável seria a alegação e prova, na presente causa, da falta culposa daquele administrador no cumprimento das suas obrigações.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório:

Condomínio, representado pela respectiva Administração, veio propor contra JM, acção declarativa de condenação sob a forma sumária, invocando, em síntese, que tendo a Ré exercido, sem interrupção, as funções de administradora do Condomínio A. desde 7.5.2001 até 10.3.2008, excedeu a mesma os poderes que lhe estavam confiados, determinando a realização de obras no prédio no montante de € 5.727,71 para além das que haviam sido deliberadas em assembleia, e não procedeu à limpeza e manutenção da conduta de escoamento de águas residuais o que veio a causar o respectivo entupimento e consequentes estragos numa das fracções do prédio cuja reparação o condomínio suportou no montante de € 5.742,40 para além de ter pago custas, encargos, honorários e outras despesas no valor de € 1.901,33 com o processo judicial contra si intentado para a cobrança respectiva. Pede, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia global de € 13.371,44, acrescida de juros de mora à taxa legal desde os pagamentos a que procedeu utilizando quantias do condomínio até integral restituição destes montantes; b) a quantia de € 100,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que for condenada.
Contestou a Ré, impugnando, no essencial, a factualidade alegada e concluindo que nenhum dever tem de indemnizar o Condomínio A.. Pede a improcedência da causa.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, e realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Proferiu-se, de seguida, sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar: “... a ré a pagar ao condomínio A. quantia de € 3.868,15 (três mil oitocentos e sessenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o pagamento a que ré procedeu utilizando uma quantia do condomínio até integral restituição deste montante. Custas a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento.”

Inconformadas, interpuseram recurso da referida sentença ambas as partes.
No seu recurso a Ré apresentou as alegações correspondentes onde formula as seguintes conclusões que se transcrevem:

1- Não se conforma a Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
2- Ficou provado que as obras mandadas realizar pela Recorrente, foram obras de impermeabilização do prédio e que, unicamente ao contrário do conteúdo da deliberação que as mandou executar, a Recorrente entendeu estendê-las aos restantes pisos dessa fachada do prédio, o que, de resto, entendemos que está dentro das funções legalmente cometidas ao administrador do condomínio.
3- Resulta da fundamentação da douta decisão sobre a matéria de facto que as obras efectivamente realizadas redundaram em benefício da estética do prédio, existindo, de resto, divergências entre os condóminos quanto à execução apenas das obras constantes da referida deliberação.
4- Ao contrário do que se sugere na douta decisão em crise, da actuação da Recorrente não resultou qualquer prejuízo para os condóminos, na medida que a diferença do preço das obras que tiveram de suportar, traduziu-se em benfeitorias para o prédio, dos quais são os únicos beneficiários, nenhum proveito tendo a Recorrente com tal o que, de resto, nunca foi sequer posto em causa.
5- Salvo o devido respeito, é de todo injusto condenar a Recorrente no reembolso ao Recorrido de uma quantia reportada à realização de benfeitorias o que, resultando dos autos, como se disse, nada ter a Recorrente ganho com essa execução, constituiria uma completa subversão do regime legal previsto para a realização de benfeitorias em prédio alheio.
6- Deste modo, ao julgar tal pedido parcialmente procedente, houve-se o Meritíssimo Juiz “a quo” com violação, além do mais, do previsto nos artigos 1436º-f) e 1273º do Código Civil.”

Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida proferindo-se acordão que julgue a acção totalmente improcedente.
Por seu turno, no seu recurso, o Condomínio A. apresentou as alegações correspondentes onde formula as seguintes conclusões que também se transcrevem:
I- A relação jurídica estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida, é um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato oneroso;
II- Esse contrato de mandato tem na sua substância o exercício das funções que a lei incumbe a cada administrador de um prédio constituído em propriedade horizontal e que estão elencadas no Art.º 1.436.º do CC.
III- É insatisfatória a fórmula do bónus pater famílias, para apurar a responsabilidade (culpa) do Administrador do Condomínio, perante a Assembleia de Condóminos;
IV- Por isso, a actuação da Recorrida (mandatária) terá de ser reforçada com os deveres estatutários de cada profissão e ainda, com as legitimas expectativas da Assembleia dos Condóminos (mandante), em relação, aos princípios da eficiência, fidelidade e lealdade;
V- No caso da Recorrida (mandatária), à data, Administradora do Condomínio, o facto de não ter cumprido e usado devidamente os seus poderes–deveres, que a lei lhe atribui, tem necessariamente de ter consequências;
VI- Na Acção Sumária n.º 4466/06.7TBBRG do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga resultou provado que a administração do condomínio, exercida pela aqui Recorrida, não procedia, com regularidade, à manutenção e limpeza, sendo certo que foi esta falta de manutenção e limpeza que esteve na origem da inundação;
VII- Na sequência desta sentença, a Recorrida utilizou, indevidamente, o fundo de reserva do condomínio, administrado agora pela Recorrente, para pagar à Companhia de Seguros L..., S.A., a quantia de € 5.742,40;
VIII- A Recorrida também utilizou, indevidamente, o mesmo fundo de reserva do condomínio para pagar a quantia de € 1.901,33 relativa às despesas com o processo supra referido e aos consequentes honorários do advogado;
IX- Se é certo que a administração do condomínio, exercida, então pela aqui Recorrida, foi condenada, pela referida sentença, a pagar à referida companhia de seguros, entende a Recorrente que tal obrigação só poderia recair sobre a Recorrida, enquanto órgão executivo da administração;
X- Quando a Recorrida assumiu a administração do condomínio, o problema do entupimento da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho e da caixa de visita localizada no interior de uma fracção destinada a comércio era amplamente conhecido;
XI- Muito antes do sinistro que originou o pagamento da indemnização devida à Companhia de Seguros L..., S.A., a Recorrida teve conhecimento da situação existente, sem que nada tenha feito;
XII- Ficou demonstrado e provado que a Recorrida nunca fez caso do problema da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho, até à data em que ocorreu o sinistro que gerou o dever de indemnização apurado na Acção Sumária n.º 4466/06.7TBBRG do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga;
XIII- A Recorrida não actuou com diligência nem cumpriu com as obrigações e deveres impostos pela lei, designadamente os que se encontram consagrados nas al. f) e g) do Art.º 1436.º do CC;
XIV- Sendo a referida conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho, parte comum do prédio administrado pela Recorrida – Art.º 1.421.’º do CC –, dúvidas não há que competia à mesma proceder à verificação e eventual correcção dos problemas de que aquela conduta padecia.
XV- A falta de cumprimento do contrato por parte da Recorrida, perante a Assembleia de Condóminos (mandante), designadamente o seu dever de vigilância sobre as partes comuns, faculta a esta, através da representação legal (Art.º 1.437.º do CC), o poder de usar o mecanismo do Art.º 798.º do CC., onde se consagra, que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
XVI- Não existe responsabilidade a imputar à Assembleia de Condóminos pela falta de limpeza e manutenção da referida conduta, ou vigilância, quando tal incumbência cabia, por lei, ao Administrador do Condomínio.
XVII- Não podia o Administrador do Condomínio socorrer-se do fundo comum de reserva alimentado pela Assembleia Geral para suportar o custo resultante do mau exercício das suas funções atribuídas por lei;
XVIII- Uma vez que a prestação de serviços efectuada pela Recorrida ficou clamorosamente demonstrada como, no mínimo, negligente, uma vez que já era do seu conhecimento o problema que originou o sinistro e que gerou o dever de indemnização, deve a mesma ser a sua única responsável;
XIX- Ficou demonstrado, como bastante evidência, que a Recorrida, desde a data em que iniciou o seu mandato, não se dignou de efectuar uma visita à caixa de visita – passamos a redundância – durante os cerca de dois anos de mandato em que a mesma exercia as funções de administradora do condomínio;
XX- Está a Recorrida (mandatária) obrigada a reparar os danos provocados pelo mau exercício das suas funções (Art.º 562.º do CC);
XXI- Deve, por isso, a Recorrida reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (Art.º 562.º do CC), devendo a indemnização ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível (Art.º 566.º do CC).
XXII- Assim, deve a Recorrida restituir todos os montantes pagos pela responsabilização da administração do condomínio na ocorrência do sinistro que gerou o dever de indemnização, nos termos do pedido da petição inicial, revogando, parcialmente, a sentença recorrida.”
Em contra alegações a Ré formulou as seguintes conclusões que também se transcrevem:
(…)
Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1) No dia 7 de Maio de 2001, a assembleia de condóminos do prédio sito no Largo S... e na Rua da D..., em ..., Braga, deliberou eleger a ré para o cargo de administradora do condomínio;
2) A ré exerceu este cargo até ao dia 10 de Março de 2008;
3) Ao dia 4 de Julho de 2007, a assembleia de condóminos deliberou proceder a obras de reparação, limpeza e impermeabilização do prédio, mas apenas na zona do quarto e oitavo andar, nomeadamente nos muretes e fachadas, para que fossem eliminadas as infiltrações nestas fracções;
4) A ré deu instruções à empresa responsável pela realização dos trabalhos para que as obras abrangessem a zona do rés-do-chão ao oitavo andar;
5) Pela realização destas obras, o condomínio despendeu a quantia de € 5.727,71;
6) As obras que estavam previstas inicialmente eram no valor de € 1.858,56;
7) No dia 31 de Maio de 2006, a “Companhia de Seguros L..., S.A.”, intentou contra a administração do condomínio a Acção Sumária nº4466/06.7TBBRG do 2º Juízo Cível deste tribunal;
8) Nesta acção foi proferida sentença, já transitada em julgado, que condenou a administração do condomínio a pagar a quantia de € 5.229,73, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento;
9) Esta quantia respeitava aos prejuízos que foram causados por uma inundação que teve origem no entupimento da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho, o que levou a que estas águas transbordassem através de uma caixa de visita localizada no interior de uma fracção destina a comércio;
10) Na Acção Sumária nº4466/06.7TBBRG do 2º Juízo Cível deste tribunal resultou provado que a administração do condomínio não procedia, com regularidade, à manutenção e limpeza da conduta que entupiu e provocou a inundação, sendo certo que foi esta falta de manutenção e limpeza que esteve na origem da inundação;
11) Na sequência desta sentença, a ré utilizou o fundo de reserva do condomínio para pagar à “Companhia de Seguros L..., S.A.” a quantia de € 5.742,40;
12) A ré também utilizou o fundo de reserva do condomínio para pagar a quantia de € 1.901,33 relativa às despesas com o processo e aos honorários do advogado;
13) As obras que estavam previstas inicialmente eram no valor de € 1.858,56;
14) Quando a ré assumiu a administração do condomínio, não lhe foi referido que existia um problema com a conduta e a caixa de visita que provocaram a inundação;
15) Ao contrário do que é habitual, esta caixa de visita estava localizada no interior de uma fracção destinada a comércio;
16) A caixa de visita que provocou a inundação tinha um problema de construção porque não tinha sido construída por forma a escoar os detritos de forma eficiente;
17) A ré, logo que se apercebeu deste problema de construção, realizou as obras necessárias para a sua reparação;
18) Porque estava em causa um problema de construção, a inundação sempre teria ocorrido, independentemente da limpeza e manutenção.

***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).

A) Da impugnação da matéria de facto:
(…)

B) Da aplicação do Direito aos Factos:
Fixada a matéria de facto nos moldes sobreditos, vamos à aplicação do direito, analisando os fundamentos do recurso de cada uma das partes, naturalmente de sentidos opostos.

a) Do recurso da Ré:
Defende a recorrente/Ré, em síntese, que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente uma vez que a extensão das obras de impermeabilização do prédio se contêm nas funções legalmente cometidas ao administrador do condomínio e que da sua actuação não resultou qualquer prejuízo para os condóminos, já que a diferença do preço das obras que tiveram de suportar se traduziu em benfeitorias para o prédio dos quais os condóminos são os únicos beneficiários.
A propósito deste ponto, decidiu-se na sentença sob recurso: “A assembleia de condóminos deliberou proceder a obras de reparação, limpeza e impermeabilização do prédio, mas apenas na zona do quarto e oitavo andar para que fossem eliminadas as infiltrações nestas fracções. A ré, porém, deu instruções à empresa responsável pela realização dos trabalhos para que as obras abrangessem a zona do rés-do-chão ao oitavo andar. As obras que estavam previstas inicialmente eram no valor de € 1.858,56. As obras que acabaram por ser realizadas foram no valor de € 5.727,71. A administração do condomínio está obrigada a executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1436º al. h) do Cód. Civil). (...) o administrador «é o órgão executivo da assembleia de condóminos». É inegável que a ré não cumpriu esta sua obrigação, além do que acabou por forçar os condóminos a suportar um encargo que estes, na deliberação que tomaram, tiveram o cuidado de esclarecer que não pretendiam suportar.
Entendemos, assim, que a ré está obrigada a pagar ao condomínio a quantia de € 3.868,15, correspondente à diferença entre as obras que estavam inicialmente previstas e as obras que acabaram por ser realizadas.” Conclui, decidindo condenar a Ré a pagar ao Condomínio A. a referida quantia acrescida de juros.
Vejamos.
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos, com funções deliberativas, e a um administrador, com funções executivas (cfr. arts. 1430 e ss. do C.C.). Ao administrador aplicam-se por analogia as normas do mandato, de acordo com o estabelecido no art. 987 do C.C., na medida em que estas sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal (cfr. J. Aragão Seia, “Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios”, 2001, pág. 186).
Por outro lado, o administrador será civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral. Assim, “O administrador que falta culposamente ao cumprimento das suas obrigações, excede os seus limites ou usa indevidamente os poderes-deveres que a lei lhe confere torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao condomínio – art. 798º.” (cfr. J. Aragão Seia, ob. cit., pág. 202).
No caso, e com interesse para a apreciação deste ponto, apurou-se que sendo a Ré administradora do Condomínio A. (cargo para que fora eleita em assembleia de condóminos de 7.5.2001 e que desempenhou até 10.3.2008), deliberou a respectiva assembleia de condóminos, em 4.7.2007, proceder a obras de reparação, limpeza e impermeabilização do prédio, mas apenas na zona do quarto e oitavo andar, nomeadamente nos muretes e fachadas, para que fossem eliminadas as infiltrações nestas fracções. Mais se apurou que a mesma Ré, no entanto, deu instruções à empresa responsável pela realização dos trabalhos para que as obras abrangessem toda a zona do rés-do-chão ao oitavo andar. Finalmente, apurou-se que com a realização destas obras o condomínio despendeu a quantia de € 5.727,71 e que as obras inicialmente previstas eram no valor de € 1.858,56.
É desta factualidade, que foi a julgada assente para todos os efeitos (e não de qualquer outra), que temos de partir para apurar da responsabilidade da Ré.
Não há dúvida de que a Ré, enquanto administradora do Condomínio A. a quem competia dar execução às deliberações da assembleia, nos termos do art. 1436 do C.C., excedeu aqueles poderes ao mandar executar as obras aprovadas em assembleia com uma abrangência que não fora ali determinada e que acarretou um custo superior ao que fora inicialmente previsto. Com efeito, não se apurou o circunstancialismo a que aludem os arts. 1162 e 1163 do C.C. (quanto à inobservância das instruções ou aprovação tácita da execução) nem, por outro lado, é possível configurar, como defende a apelante/Ré, a situação a que alude a al. f) do art. 1436 do C.C.. De facto, estabelece esta al. f) do art. 1436 do C.C. que constitui, entre outras, função do administrador realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Tais actos são, no entender do Prof. Henrique Mesquita, as acções possessórias e a interrupção dos prazos de prescrição ou de usucapião que nada resolvem em definitivo e que apenas visam manter uma coisa ou um direito numa determinada situação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 1987, Vol. III, pág. 454, e Aragão Seia, ob. cit., pág. 199). Deste modo, terá o administrador legitimidade, ao abrigo deste normativo, para designadamente requerer providência cautelar de embargo ou de ratificação de embargo de obra nova realizada em parte comum do edifício (cfr. obras acima citadas e Ac. RC, de 19.2.91, CJ, XVI, t. 1, pág. 79). Ora, não é este, manifestamente, o caso em análise nem foi neste contexto que actuou a Ré.
É, assim, de concluir que a Ré, enquanto administradora do Condomínio A., exorbitou efectivamente os seus poderes, pelo que lhe compete indemnizar aquele condomínio pelos prejuízos que, com tal conduta, lhe tenha causado (art. 798 do C.C.).
Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e a obrigação de indemnizar só existe com relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. arts. 562 e 563 do C.C.).
Em face da factualidade apurada, que prejuízos sofreu o Condomínio A., que representa todos os condóminos, com a realização das obras que a Ré mandou realizar para além do que fora deliberado em assembleia?
A Ré/apelante afirma que das obras por si ordenadas e realizadas não resultou qualquer prejuízo para o edifício ou para os condóminos que antes obtiveram benfeitorias para o prédio. Mas a questão não tem apenas que ver com eventuais danos causados ao edifício (que aqui não foram apurados) mas àqueles infligidos ao condomínio, logo a todos os condóminos, com aquele procedimento. E os que nesta acção surgem como reclamados correspondem ao custo acrescido e imprevisto que o Condomínio A. teve de suportar com a realização das obras determinadas por iniciativa da Ré, sem qualquer autorização para o efeito e até contra a vontade dos condóminos, levados assim a suportar uma despesa que, fosse porque razão fosse, não haviam estimado nem aprovado.
Se o obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, não custará admitir que, neste caso, o valor do prejuízo sofrido pelo Condomínio A. equivale ao custo acrescido que este teve de suportar em resultado da actuação indevida da Ré, independentemente dos benefícios que daí tenham resultado para o prédio. E esse custo corresponde, como se considerou na sentença recorrida, à diferença entre o valor das obras que estavam inicialmente previstas e aquele das obras que acabaram por ser realizadas.
É, por isso, de manter a sentença nesta parte, improcedendo a apelação da Ré.

b) Do recurso do Condomínio A.:
Defende o recorrente/Condomínio A., em síntese, que a Ré deve também pagar a quantia peticionada desembolsada pelo condomínio para pagar à “Companhia de Seguros L..., S.A.” na sequência de acção judicial por esta interposta. Refere, para tanto, que tendo sido instaurada pela referida “Companhia de Seguros L..., S.A.” contra a administração do condomínio do prédio dos autos, exercida então pela Ré/recorrida, acção sumária com o nº 4466/06.7TBBRG que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi a ali Ré condenada a pagar a quantia de € 5.229.73 acrescida de juros, correspondente aos prejuízos causados em fracção do prédio destinada ao comércio com a inundação sofrida decorrente do entupimento da conduta geral das águas residuais das casas de banho do prédio. Mais refere que tendo naquela acção ficado apurado que a administração do Condomínio A., exercida pela Ré/ recorrida, não procedia, com regularidade, à manutenção e limpeza da mencionada conduta geral das águas residuais e que foi esta falta de manutenção e limpeza que esteve na origem da inundação, a Ré/recorrida utilizou, indevidamente, o fundo de reserva do condomínio, para pagar à Seguradora demandante a quantia de € 5.742,40 e a quantia de € 1.901,33 com despesas do processo e honorários do advogado. Conclui que a obrigação desse pagamento apenas sobre a Ré deveria recair, pois o problema do entupimento da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho e da caixa de visita localizada no interior da fracção destinada a comércio era conhecido quando a dita Ré assumiu a administração do condomínio, nada tendo esta feito para corrigir o problema, incumprindo, assim, as suas obrigações. Conclui, por isso, que a Ré está obrigada a reparar os danos provocados pelo mau exercício das suas funções também nesta matéria.
Esta, em contra-alegações, pugna pelo decidido a este propósito.
Nesta parte do pedido a acção improcedeu, justificando-se na sentença sob recurso: “A Companhia de Seguros L..., S.A., intentou a acção contra a administração do condomínio porque estava em causa uma parte comum do edifício. Contudo, a administração do condomínio foi demandada enquanto representante do condomínio e não em nome próprio. É exactamente o mesmo que se passa na presente acção. A administração do condomínio intentou a presente acção na sua qualidade de representante do condomínio e não em nome próprio. A quantia que a ré for condenada a restituir é devida ao condomínio não à administração.
Entendemos, assim, que na Acção Sumária nº4466/06.7TBBRG do 2º Juízo Cível deste tribunal foi condenado o condomínio.
A isto acresce que nos presentes autos não resultou provada a responsabilidade da ré na inundação que levou ao pagamento da indemnização que era reclamada na Acção Sumária nº4466/06.7TBBRG do 2º Juízo Cível deste tribunal. Nesta acção resultou provado que a administração do condomínio foi a responsável pela inundação.”
Analisando.
Quanto a esta parte do pedido, apurou-se, no essencial, como vimos acima, que tendo sido intentada, em 31.5.2006, acção sumária pela “Companhia de Seguros L..., S.A.” contra a administração do condomínio do prédio, foi ali proferida sentença que condenou a Ré demandada a pagar a quantia de € 5.229,73, acrescida de juros, quantia essa que respeitava aos prejuízos causados por uma inundação que teve origem no entupimento da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho, o que levou a que estas águas transbordassem através de uma caixa de visita localizada no interior de uma fracção destinada a comércio. Mais ficou assente que na referida acção se provou que a administração do condomínio não procedia, com regularidade, à manutenção e limpeza da conduta que entupiu e provocou a inundação, sendo certo que foi esta falta de manutenção e limpeza que esteve na origem da inundação, e que na sequência da mesma sentença a Ré utilizou o fundo de reserva do condomínio para pagar à demandante “Companhia de Seguros L..., S.A.” a quantia de € 5.742,40 e para pagar a quantia de € 1.901,33 relativa às despesas com o processo e aos honorários do advogado. Assente está também, por outro lado, que quando a Ré assumiu a administração do condomínio não lhe foi referido que existia um problema com a conduta e a caixa de visita que provocaram a inundação, que, ao contrário do que é habitual, esta caixa de visita estava localizada no interior de uma fracção destinada a comércio e que a mencionada caixa de visita tinha um problema de construção porque não fora construída por forma a escoar os detritos de forma eficiente. Por fim, resultou ainda provado que a Ré, logo que se apercebeu deste problema de construção, realizou as obras necessárias para a sua reparação e que, estando em causa um problema de construção, a inundação sempre teria ocorrido, independentemente da limpeza e manutenção.
É, uma vez mais, a partir dos factos provados nesta causa (e não de quaisquer outros) que cumpre decidir. Ora, em face dos mesmos, não podia ser outra a decisão da 1ª instância.
Em primeiro lugar, e segundo resulta da matéria aqui assente, na indicada acção movida pela “Companhia de Seguros L..., S.A.” contra a administração do condomínio do prédio a entidade demandada é o próprio Condomínio representado pela respectiva administração, ao abrigo do disposto no art. 1437 do C.C.. Com efeito, o condomínio não tem personalidade jurídica mas apenas judiciária, e a falta de capacidade judiciária é suprida através da representação do administrador (art. 22 do C.P.C.)( (cfr. Aragão Seia, ob. cit., pág. 204).). Assim, nos termos do art. 6, al. e), do C.P.C., o condomínio tem personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, que são os que vêm enumerados no art. 1436 do C.C., além de outros que lhe sejam atribuídos pela assembleia de condóminos. As razões de atribuição de personalidade judiciária têm que ver com uma necessidade de simplificação processual: tendo o administrador poderes para a prática de certos actos, torna-se desnecessário, nas acções que tenham por objecto esses actos, demandar cada um dos condóminos, enquanto proprietários das fracções que pertencem a cada um e enquanto comproprietários das partes comuns do edifício (cfr. art. 1420, n.º 1, do C.C.).
Ora, quem, nos termos apurados na presente causa, foi demandado na aludida acção interposta pela “Companhia de Seguros L..., S.A.” foi precisamente a mesma entidade aqui demandante: a administração do condomínio e não a Ré, JM, em nome próprio. Por conseguinte, quem foi condenado a pagar àquela seguradora foi o condomínio e não o seu representante (fosse ele quem fosse) em nome pessoal.
Tal não impedia, como acima analisámos, que ao administrador em si mesmo fossem assacadas responsabilidades pelos danos causados aos condóminos no exercício da sua actividade, por falta culposa ao cumprimento das suas obrigações. Ou seja, a referida condenação do condomínio não obstava à demonstração de que a justificação última para o ocorrido fora o incumprimento culposo do administrador respectivo.
Mas se essa responsabilidade não foi verdadeiramente apurada na mencionada acção movida pela seguradora( A referência que surge no ponto 10 supra da matéria assente à “administração do condomínio” é, em si mesma, insuficiente para determinar uma actuação desta em nome próprio ou, uma vez mais, em representação do condomínio. ), a verdade é que também nesta acção não se obteve essa demonstração.
Com efeito, se na aludida acção instaurada pela seguradora contra o condomínio não cabia fazer aquela prova, consideradas as partes na causa e o objecto do litígio, também a decisão sobre tal matéria não faria aqui caso julgado (arts. 671, nº 1, 497 e 498 do C.P.C.). “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” (cfr. art. 673 do C.P.C.).
A eficácia do caso julgado, conforme sustenta Antunes Varela, (in “Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 714), apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir”. E continua o mesmo autor: “A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, 1 e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660, 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”.
Assim, o caso julgado forma-se sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 24.6.93, BMJ 428/495, Ac. STJ de 6.2.96, BMJ 454/599 e Ac. RE de 31.10.96, CJ, 1996, T. 4, pág. 285). Desta forma, “As respostas aos quesitos numa causa ainda que as partes sejam as mesmas, não têm força de caso julgado” (cfr. Ac. do STJ de 23.3.93, CJ, 1993, T. 2, pág. 24).
Por conseguinte, apesar de determinada matéria de facto poder já ter sido dada como assente noutra acção entre os mesmos intervenientes tal não tem o alcance do caso julgado nem implica que a mesma matéria deva ser considerada assente noutra acção subsequente, nada obstando, por isso, à sua (re)discussão nessa nova causa( Questão diversa é a do valor extraprocessual das provas previsto no art. 522 do C.P.C..). Daqui resulta que para além de serem diversas as partes na presente lide e distinto o objecto da causa, o que foi dado como assente naquela acção sumária nº 4466/06.7TBBRG deduzida pela seguradora contra o condomínio não fazia aqui caso julgado nem obstava à produção de prova sobre a concreta responsabilidade pessoal da Ré na actuação em apreço, como, de resto, se produziu sem qualquer oposição dos litigantes.
Ora, o que ficou aqui assente, ao invés do invocado pelo A., é que quando a Ré assumiu a administração do condomínio não lhe foi referido que existia um problema com a conduta e a caixa de visita que provocaram a inundação, que esta caixa de visita estava localizada no interior de uma fracção destinada a comércio e que a mesma não fora construída por forma a escoar os detritos de forma eficiente, sendo que logo que se apercebeu deste problema de construção a Ré realizou as obras necessárias à sua reparação. Por último, ficou ainda demonstrado que, estando em causa um problema de construção, a inundação sempre teria ocorrido, independentemente da limpeza e manutenção.
Inexistindo, assim, factualidade reveladora de qualquer incumprimento por parte da Ré nesta vertente, não podia a sentença condenar a mesma a indemnizar o Condomínio A. como fora peticionado.
Improcede, por isso, também a apelação do Condomínio A..

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IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações do Condomínio A. e da Ré, confirmando a sentença recorrida.
Custas por ambos os apelantes, na proporção do decaimento.
Notifique.

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Guimarães, 20.1.2011
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
Mário J. Canelas Brás