Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | FAVORECIMENTO DE CREDOR PAGAMENTO DÍVIDA PATRIMÓNIO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O devedor em risco de insolvência não está obrigado a, se pagar a um credor, pagar a todos. Ou a, se pagar parcialmente uma dívida, pagar na mesma proporção todas as dívidas que tiver. II - A solvência de dívidas de “maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais”, prevista no art. 229 nº 1 do Cód. Penal, pressupõe uma diminuição do “património líquido” do devedor, globalmente considerado, entendendo-se este como o conjunto de todas as “situações” e “posições”, activas e passivas, com valor económico detidas por alguém. III - A venda de um bem pelo seu valor real não acarreta a diminuição do património, globalmente considerado, do vendedor, porque o valor do bem alienado é compensado pelo dinheiro recebido pelo preço. IV - O mesmo se passa com o pagamento de uma dívida, pois, com o pagamento, o passivo sofre uma diminuição igual ao valor pago. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.n° 669/05.0TABCL), foi proferida sentença que: Condenou o arguido António F... pela prática, em co-autoria material, de um crime de favorecimento de credores, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 229°, n° 1 e 227°, n° 3 do Cód. Penal, na pena de 200 [duzentos] dias de multa, à taxa diária de € 7,50 [sete euros e cinquenta cêntimos], o que perfaz a multa global de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros], e a que corresponderão, se for caso disso, 133 [cento e trinta e três] dias de prisão subsidiária; Condenou o arguido José F... pela prática, em co-autoria material, de um crime de favorecimento de credores, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 229°, n° 1 e 227°, n° 3 do Cód. Penal, na pena de 200 [duzentos] dias de multa, à taxa diária de € 7,50 [sete euros e cinquenta cêntimos], o que perfaz a multa global de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros], e a que corresponderão, se for caso disso, 133 [cento e trinta e três] dias de prisão subsidiária; * O arguido José F... interpôs recurso desta sentença.Suscita as seguintes questões: - a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada — art. 40 n° 2 al. a) do CPP; - a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; e - impugna a decisão sobre a matéria de facto. * Respondendo ao recurso, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a sua improcedência. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):Os arguidos José F... e António F... são, desde a data da respectiva constituição, ocorrida aos 15.01.87, sócios e gerentes da D... Confecções, Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o n° 501 766 707. A par da condição reportada em a), os arguidos José F... e António F... desempenharam, sempre, todas as funções de administração e gestão da referida sociedade, sendo os únicos responsáveis por todas as decisões a ela pertinentes. A D... Confecções, Lda., tinha por objecto a indústria e comércio de malhas e confecções têxteis. Em finais do ano de 2003, devido ao agravamento das dificuldades económicas com que se debatia já há algum tempo e que culminou com a perda do cliente principal, a "Z...", que representava cerca de 94% do seu volume de negócios, a sociedade ficou incapacitada de cumprir os compromissos para com os seus credores, cessando o pagamento das dívidas contraídas no exercício da sua actividade comercial e deixando de laborar aos 23 de Julho de 2004. Por esse motivo, aos 14 de Setembro de 2004, a D... Confecções, Lda., apresentou-se a Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Protecção de Credores, que correu os seus termos pelo 1° Juízo de Competência Especializada Cível deste tribunal, sob o n° 2902/04.6TBBCL, no qual, desde logo, alegou, na respectiva petição inicial, ter um passivo na ordem dos € 3.600.262,31. Não obstante terem conhecimento da situação deficitária da sociedade que geriam, a fim de saldar as dívidas contraídas junto do Banco X, S.A. [Banco X,.] no montante de € 367.305,01 e da Caixa Geral de Depósitos [CGD] no montante de E 284.653,27, e relativamente às quais os arguidos tinham responsabilizado os seus próprios patrimónios pessoais, aos 16 de Julho de 2004, data que antecedeu em cerca de dois meses a instauração da providência reportada em e), em execução de plano previamente delineado entre ambos, os arguidos, em representação da D... Confecções, Lda., venderam, pelo montante de € 636.793,00 ao Banco X,. e à I... Financeira Imobiliária, SA, esta pertencente ao Grupo CGD, na proporção de 52% e 48% respectivamente, o imóvel que constituía as instalações da referida sociedade, mais precisamente o prédio urbano sito na Rua 25 de Abril, 162, Outiz, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.° 44 e, provisoriamente, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 420º. Simultaneamente, os arguidos celebraram um contrato de locação financeira, com o Banco X,. e a I... Financeira Imobiliária, SA, que teve por objecto o referido imóvel, no qual estas duas sociedades figuravam como locadoras e a D... Confecções, Lda., como locatária, tendo estipulado como valor residual o montante de € 67.818,46, bem como o pagamento de 240 rendas mensais no montante, cada uma, de € 4.164,17, vencendo-se a primeira em 15 de Agosto de 2004. Acresce que, no aludido contrato de locação financeira, foi estipulado que a D... Confecções, Lda., cedia irrevogavelmente a sua posição contratual à sociedade "Irmãos S..., Lda", cuja denominação social passou a ser, a partir de 10.08.2004, "A... — Produtos Alimentares SA", de que eram igualmente sócios gerentes os arguidos, cedência essa que era automática por via de incumprimento da D.... O produto da venda do aludido imóvel foi afectado, com exclusão da importância de cerca de € 21.000,00, ao pagamento das dívidas bancárias ao Banco X,. e à CGD. O imóvel em referência havia sido reavaliado pela D... Confecções, Lda., em 1999, com base no respectivo valor de mercado, estando escriturado, na contabilidade relativa ao exercício de 2004, pelo valor global líquido de amortizações de € 1.050.000,00, sem que sobre o mesmo incidisse o registo de quaisquer ónus ou encargos. 1) Os arguidos ao celebrarem os aludidos contratos com o Banco X,. e a I...não só despojaram a D... Confecções, Lda., do seu principal activo, como, por outro lado, a sociedade não obteve, por parte delas, a concessão de qualquer contrapartida de financiamento da sua actividade, visando os arguidos tão-só satisfazer os créditos para com aquelas empresas e, concomitantemente, eximirem os seus próprios patrimónios pessoais ao pagamento das dívidas da responsabilidade da D.... Todavia, para além do Banco X,. e da CGD, existiam outros credores da D... Confecções, Lda., com um activo global consolidado na medida reportada em e), designadamente, o Estado, o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, o Banco Y, S.A., o Banco W, S.A., o B... , SA, os trabalhadores Maria B... e José O..., a P... Confecções, Lda", a "A... Confecções, Lda".- Por força daqueles contratos, os arguidos diminuíram o património da D... Confecções, Lda., contrariando o pedido de recuperação apresentado pela empresa, tendo sido decretada a sua falência por decisão de 9 de Junho de 2005, ao abrigo do disposto no artigo 53° do DL n° 315/98. Ao actuarem pela forma descrita, os arguidos fizeram-no em comunhão de esforços e de vontades, com o propósito, concretizado, de beneficiar os credores atrás identificados, em prejuízo dos restantes, designadamente, subtraindo o imóvel pertença da D... Confecções, Lda., ao processo falimentar e ao rateio a que, necessariamente, se teria de proceder para pagamento dos créditos reconhecidos. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. (factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos) Não são conhecidos aos arguidos antecedentes criminais. O arguido José F... mantém-se ligado à sociedade "A...", embora com a categoria formal de trabalhador dela, com uma retribuição mensal declarada equivalente ao SMN, à qual acrescem outras regalias, designadamente, a possibilidade de residir em parte das respectivas instalações, a utilização de veículos a ela pertencentes e a atribuição de senhas de combustível. Reside na companhia do seu cônjuge, que trabalha para a mesma sociedade e que aufere importância mensal não apurada. O arguido António F... mantém-se, também, ligado à sociedade "A...", embora com a categoria formal de trabalhador dela, com uma retribuição mensal declarada de € 500,00, à qual acrescem outras regalias, designadamente, a Possibilidade de residir em parte das respectivas instalações e de utilizar veículo à mesma pertencente. * FUNDAMENTAÇÃO:Em resumo, imputou-se na acusação que os arguidos José F... e António Silva eram os gerentes da sociedade "D... Confecções, Lda". Esta sociedade atravessava dificuldades económicas, tendo-se apresentado em processo de recuperação de empresas em 14 de Setembro de 2004. Porém, cerca de dois meses antes, em 16 de Julho de 2004, em representação da "D...", pelo preço de € 636.793,00, os arguidos venderam ao Banco X,. e à I...(sociedade do Grupo CGD), na proporção de 52% e 48%, respectivamente, um prédio sito na rua 25 de Abril, Outiz, Vila Nova de Famlicão. O produto da venda do aludido imóvel foi afectado única e exclusivamente ao pagamento de dívidas bancárias ao Banco X,. e à CGD, relativamente às quais os arguidos tinham responsabilizado os seus próprios patrimónios pessoais. Porém, ao actuarem da forma descrita, os arguidos prejudicaram outros credores da D..., pois o imóvel referido foi subtraído do processo falimentar e ao rateio para o pagamento dos créditos reconhecidos. * Dispõe o art. 229 n° 1 do Cod. Penal que "o devedor que, conhecendo a sua insolvência ou prevendo a sua iminência e com a intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência".Da leitura desta norma resulta que não basta que o devedor insolvente, ou na iminência da insolvência, faça pagamentos a alguns credores em prejuízo de outros. É necessário que, cumulativamente, ocorra uma de três situações, a saber: a) pagamento de dívidas não vencidas; b) solvência de dívidas por modo diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais; ou c) prestação de garantias a que não era obrigado. O devedor em risco de insolvência não está obrigado a, se pagar a um credor, pagar a todos. Ou a, se pagar parcialmente uma dívida, pagar na mesma proporção todas as dívidas que tiver. "O mero pagamento de dívidas já vencidas nunca preenche o tipo, ainda que o devedor se encontre já numa situação de insolvência por si conhecida" - Comentário Conimbricense, Tomo II, pag. 451. Este Comentário dá notícia que o direito italiano pune também o pagamento de dívidas já vencidas, mas que não foi essa a solução do nosso legislador. O devedor em risco de insolvência pode ter necessidade de privilegiar a satisfação de determinadas dívidas (desde que já vencidas) como estratégia para conseguir a sua recuperação económica. Pense-se no caso de pagamentos feitos a fornecedores de bens ou produtos essenciais ao giro económico do devedor, em desfavor de outros credores sem capacidade de paralisarem a sua actividade económica. Não se demonstrando, nem vindo alegado, que os pagamentos feitos à CGD e ao Banco X,. respeitaram a dívidas ainda não vencidas, está excluída a possibilidade dos factos serem enquadrados na situação acima mencionada sob a alínea a). Por outro lado, afigura-se evidente quê está igualmente afastado o caso da alínea c), pois os arguidos não constituíram sobre o prédio vendido hipoteca ou outra espécie de garantia a favor da CGD ou do Banco X,.. Resta, assim, a segunda das apontadas hipóteses: o devedor "solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais". Voltando aos ensinamentos do Comentário Conimbricense, prevê-se aqui "o pagamento de dívidas vencidas "através da entrega de objecto diferente do devido e de maior valor que este. A exigência de que o valor da prestação seja superior ao devido significa que a punição assenta não no meio escolhido — que, é irrelevante —, mas sim na diminuição do património líquido do devedor que essa disposição patrimonial acarreta. (...) A ameaça penal só atinge as disposições que causem (no caso de insolvência iminente) ou agravem (no caso de insolvência existente) o défice patrimonial" — pág. 452 — sublinhados do relator. Ou seja, protege-se aqui o património, globalmente considerado, do insolvente ou daquele que está em riscos de insolvência. Este não poderá praticar actos que o prejudiquem. Ora, a situação patrimonial de alguém não é só determinada pelo conjunto dos bens activos detém, mas também pelo seu passivo. "A generalidade da doutrina contemporânea adere à concepção económico-jurídica, que reconduz o património ao conjunto de todas as "situações" e "posições" com valor económico, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cujo exercício não é desaprovado pela ordem jurídica" — v. o mesmo Comentário, pag. 279 e ss, a propósito do conceito jurídico-criminal de património no crime de burla. O prejuízo consiste na diferença de valor em que o património ficou prejudicado. "O prejuízo deverá determinar-se através da aplicação de critérios objectivos de natureza económica à concreta situação patrimonial da vítima, concluindo-se pela existência de um dano sempre que se observe uma diminuição do valor económico por referência à posição em que o lesado se encontraria se o agente não houvesse realizado a sua conduta" pág. 283. Estas últimas frases citadas, embora escritas a propósito do crime de burla, têm plena pertinência para a compreensão do conceito de «património». Para a consumação do crime não basta a saída de bens ou valores da esfera patrimonial, exigindo-se igualmente que isso resulte numa diminuição do património, tal como ele foi definido. Concretizando: os arguidos ao decidirem a venda do prédio da "D..." ao Banco X,. e à "Imoleasing" fizeram com a D... deixasse de ter no seu património activo aquele prédio. Mas, em compensação, o património da "D..." ficou enriquecido com o pagamento do preço. Por isso, o valor globalmente considerado do património manteve-se o mesmo. De seguida, é certo que os activos da "D..." ficaram diminuídos quando os arguidos afectaram a quase totalidade do preço recebido ao pagamento de dívidas ao Banco X,. e à CGD (ai. i),. Porém, com o pagamento destas dívidas, o passivo sofreu uma correspondente diminuição de igual valor. Também com esta operação, o valor do "património globalmente considerado" da "D..." manteve-se o mesmo. É certo que com estas operações os arguidos "livraram-se" das garantias pessoais que tinham dado à CGD e ao Banco X,., mas isso é uma circunstância irrelevante para o preenchimento dos elementos típicos. Para que houvesse crime, por via da apontada "solvência de dívidas por modo diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais" era necessário que já na acusação se alegasse que o preço da venda do prédio foi inferior ao seu valor real. Não sendo isso alegado, os factos da acusação não constituíam, sequer, crime, pelo que esta devia ter sido rejeitada – art. 311 n°s 2 al. b) e 3 al. d) do CPP. Sob pena de violação do princípio do acusatório, uma acusação manifestamente improcedente nunca poderá desaguar numa condenação. Por isso, está prejudicada a pretensão do recorrente que, invocando o vício do art. 410 n° 2 al. a) do CPP, alega que "em lado algum dos factos assentes se encontra referido qual o valor de mercado do imóvel objecto da venda". A declaração do vício teria como consequência o reenvio do processo para novo julgamento para que fosse fixado o real valor do imóvel – art. 426 n° 1 do CPP. Finalmente, na acusação alega-se que "os arguidos ao celebrarem os aludidos contratos com o Banco X,. e a I...(...) a sociedade não recebeu ou cobrou qualquer contrapartida económica...". É uma frase redundante, conclusiva e incoerente com o resto da acusação, pois no parágrafo imediatamente anterior alegou-se que "o produto da venda do aludido imóvel foi afectado única e exclusivamente ao pagamento das dívidas bancárias ao Banco X,. e à CGD". Repete-se: nos termos da acusação a "D..." recebeu em dinheiro o preço da venda, tendo-o afectado ao pagamento de dívidas vencidas. Isso, por si só, se a venda tiver sido feita por preço igual ao valor real, não diminui o património, pelo que não cai na previsão da incriminação do art. 229 n° 1 do Cod. Penal. O recurso do arguido José F... aproveita ao arguido António F... – art. 402 n° 2 al. a) do CPP. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, absolvem os arguidos José F... e António F....Sem custas. |