Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PERÍODO DE CESSÃO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Em conformidade com o disposto no art. 9.º, n. 2, do CC, não poderá ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, pelo que resultando da letra da lei que o período da cessão (cinco anos) se inicia com o encerramento do processo de insolvência, não consente a sua literalidade qualquer outra interpretação. II - Pese embora o encerramento do processo possa demorar mais tempo do que aquele que a lei estima, designadamente quando há património a liquidar, certo é que, essa demora não poderá servir de pretexto para se determinar que o período da cessão tenha início antes do efectivo encerramento do processo ou para declarar o processo encerrado antes do momento que a lei define para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Pedro e Anabela, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, NIF ́s (...) e (...), respectivamente, residentes na Rua (...) Bragança, vieram requerer a sua declaração de insolvência com os fundamentos referidos a fls. 3 e seguintes e que aqui se dão por reproduzidos. Consequentemente e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 28.º, ambos do CIRE, foram os requerentes declarados em situação de insolvência. Na assembleia de credores de apreciação do relatório (Artigo 156.º do CIRE) determinou-se o prosseguimento dos autos nos termos do que foi proposto e deliberado, ou seja, a liquidação do activo. Tendo, ainda, os Insolventes declarado expressamente que estão preenchidos os requisitos de que depende a exoneração e que se obrigam a observar todas as condições que a exoneração envolve, ao abrigo do preceituado no artigo 239.º, n.º 1, do C.I.R.E., julgou-se totalmente procedente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Insolventes e, por conseguinte, decidiu-se, entre o mais, ordenar que, uma vez encerrado o presente processo de insolvência, se dê início ao procedimento de exoneração, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível dos Insolventes, definido nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do C.I.R.E., se considera cedido à fiduciária nomeada. Posteriormente homologado o mapa de rateio junto pela Sra. Administradora nos autos, determinou-se, nos termos do artigo 183.º do CIRE, a notificação da Sra. Administradora para proceder ao pagamento previsto no mapa de rateio ao credor hipotecário, Banco A, bem como juntar comprovativo de tal pagamento nos autos no prazo de 10 dias. * Com data de 19.3.2018, para o caso que agora nos interessa, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta que já foi realizado o rateio, bem como efectuado o pagamento previsto a favor do Banco A, declaro o processo de insolvência encerrado nos termos do disposto no artigo 230.º n.º 1 alínea a) do CIRE (…). Considerando o despacho inicial de exoneração do passivo restante e iniciando-se o período de cessão com a prolação do presente despacho de encerramento dos autos de insolvência, aguardem os autos até 19/2/2019, após o que, não sendo junto pela Sra. Administradora/Fiduciária o relatório previsto no artigo 240.º do CIRE, solicite a respectiva junção no prazo de 10 dias e sob cominação de multa”. * Após a interposição de recurso pelos insolventes, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:-“Vieram os Insolventes, na sequência da prolação de despacho de encerramento do processo de insolvência proferido em 19/3/2018 (cfr. fls. 144-144v.), apresentar requerimento, no qual alegam, em síntese, dever, ao contrário do expresso na referida decisão, o período de cessão atinente ao incidente de exoneração do passivo restante ser contado a partir do final do prazo de 1 ano previsto no artigo 169o do CIRE (ou seja, no caso dos autos, a partir 4/12/2015), um ano após a realização da assembleia de credores em 4/12/2014) ou, caso assim se não entendesse, a partir da data da entrada em vigor do DL 79/2017 de 30/6/2017. Requereu, como tal, a este Tribunal a revogação do despacho de fls. 144-144v., na parte em que consignou como data do início do período de cessão precisamente a data do encerramento do processo de insolvência (19/3/2018), e a sua substituição por outro que considerasse alguma das referidas datas anteriores. Cumpre apreciar. Nesta sequência, refira-se que, ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei no 79/2017 de 1/7/2017, o processo de insolvência podia ser encerrado aquando da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante (cfr. artigo 230o no1 alínea e) do CIRE), mas, nesse caso, desde que inexistissem bens para liquidar, pois que, nessa hipótese, e inexistindo a norma actualmente introduzida no no7 do artigo 233o do CIRE por via daquele diploma, caso o processo fosse encerrado aquando da prolação de tal despacho (proferido, por lei, no momento da realização da assembleia de credores ou no prazo de 10 dias subsequente à respectiva realização), tal significaria um benefício injustificado do devedor, bem como um prejuízo inadmissível dos credores, ficando estes impedidos de ver satisfeitos os respectivos créditos pela venda executiva do património do insolvente (nestes termos, veja-se SOVERAL MARTINS, ALEXANDRE - . Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pp. 344 e 540 a 542, citado pelo acórdão TRC de 7/6/2016 – relator: Arlindo Oliveira). Daí que, naturalmente, tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham entendido, de forma que se pensa praticamente unânime, operar uma interpretação restritiva do artigo 230.º n.º1 alínea e) do CIRE, consentânea com o disposto na alínea a) do mesmo artigo, segundo a qual o encerramento do processo de insolvência à luz daquela alínea e) só seria admissível, caso inexistissem bens para liquidar. Pelo contrário, no caso de o processo prosseguir com a liquidação do activo o processo apenas poderia ser encerrado após realização do rateio e da efectivação dos pagamentos previstos nos artigos 182o e 183o do CIRE, ou seja, nos termos da mencionada alínea a) do no1 do artigo 232o do mesmo Código (cfr. também neste sentido, ac. TRG proferido no proc. 498/14.0TBGMR-G.G1). Note-se, por outro lado e no mesmo sentido, que, tal como referido no acórdão TRG de 28/1/2018 (relator: João Diogo Rodrigues), “o desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e do prescrito nos artigos 244.º, n.º 1, e 245º, n.º 1, do CIRE, não determinam o encerramento do processo de insolvência.”, uma vez que, desde logo, e como se retira da alínea a) do no1 do artigo 230o do mesmo diploma, ocorrendo liquidação, o processo só é encerrado após realização do rateio previsto no artigo 182o do aludido Código, sendo, por outro lado, o prazo previsto no artigo 169.º do CIRE tão somente um prazo ordinatório, cuja violação apenas poderia acarretar a eventual ponderação da necessidade de destituição do administrador de insolvência. Nesse sentido, e desde logo, vedada pela lei estaria sempre a consideração, para efeitos de início do período de cessão, de uma data anterior à data da entrada em vigor do DL 79/2017 em 1/7/2017. Isto posto, questão diferente é a de saber se o período de cessão se deverá iniciar com a entrada em vigor do aludido diploma. Quanto a esta última questão, refere o artigo 6.º n.º 6 do aludido diploma o seguinte: “ 6 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.o do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Tal norma faz coincidir, pois, o início do período de cessão com a data da entrada em vigor do DL 79/2017 em 1/7/2017 (cfr. artigo 7º do aludido diploma), tudo sem prejuízo de o processo de insolvência poder ser encerrado em data posterior (nomeadamente, em função de eventual demora na liquidação do activo). Assiste, nesse sentido, razão aos insolventes quanto a dever o início do período da cessão ser fixado na data de 1/7/2017, tudo sem prejuízo de tal significar que aqueles ficam adstritos às obrigações previstas no artigo 239.º n.º 4 do CIRE desde essa data, podendo, como tal, ser obrigados a entregar à fiduciária o rendimento disponível que tenham auferido desde essa data (e não desde a data considerada no despacho impugnado de 18/3/2018). Mas o que é certo é que, sendo essa a pretensão dos insolventes, deve o Tribunal em cumprimento do disposto no artigo 6o no6 do DL 79/2017, alterar o despacho de 18/3/2018 nessa parte, considerando iniciado o período de cessão na data de 1/7/2017 com as consequências daí advenientes, nomeadamente, no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 239.º n.º 4 do CIRE. Pelo exposto, revoga-se o despacho de 18/3/2018 na parte em que considerou iniciado o período de cessão em 18/3/2018, determinando-se que tal período se iniciou, outrossim, em 1/7/2017, nos termos do disposto no artigo 6o no6 do DL 79/2017 de 30/6, findando, pois, em 1/7/2022 (...). * II- Objecto do recursoNão se conformando com o decidido veio o devedor/insolvente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª – O douto despacho recorrido determina que o período da cessão de rendimentos para efeitos de exoneração do passivo restante começa a contar com a prolação dele, por conter o decisório a determinação do encerramento do processo de insolvência; 2.ª – O douto despacho que determinou o início da liquidação foi proferido a 4.12.2014, pelo que a liquidação deveria ter terminado, conforme o impõe a norma contida no artigo 169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a 4.12.2015; 3.ª – Não foi por qualquer facto imputável ao Insolventes que a liquidação durou mais do dobro do tempo que a lei prevê; 4.ª – O douto despacho recorrido, numa leitura estritamente literal da lei, a manter-se, poderia levar a que o período decorrido entre a abertura do incidente e a prolação do despacho final para os aqui Insolventes se prolongasse por nove anos, ao invés dos seis (um para a liquidação, cinco para a cessão) que a lei prevê; 5.ª – Donde, deverá a norma contida no n.º 2 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ser interpretada como erigindo como momento a considerar como termo inicial da contagem do período da cessão aquele em que deveria ter sido proferido o despacho de encerramento da liquidação, mas não o foi por facto não imputável aos Insolventes, sob pena de violação da norma que decorre da interpretação conjugada desta com a que prevê o artigo 169.º do mesmo diploma legal; 6.ª – De resto, a interpretação da norma que consta do n.º 2 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no sentido de – apesar de ultrapassado em muito o prazo legal para a liquidação por facto não imputável aos Insolventes, os cinco anos que a lei prevê para o período da cessão começarem a contar da prolação de tal despacho padece da inconstitucionalidade que resulta da violação do Princípio vertido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que aqui vai expressamente suscitada, nos termos e para todos os legais efeitos; 7.ª – Assim não se entendendo, subsidiariamente, sempre deveria o período de cessão de rendimentos iniciar-se na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, sob pena de violação da norma prevista no do n.º 6 do artigo 6.º de tal diploma. Nestes termos e nos mais de direito que v.s ex.ªs mui doutamente suprirão, deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório recorrido, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir: - se o momento a considerar como termo inicial da contagem do período da cessão deve ser aquele em que deveria ter sido proferido o despacho de encerramento da liquidação, mas não o foi por facto não imputável aos Insolventes, sob pena de violação da norma que decorre da interpretação conjugada desta com a do artigo 169.º do mesmo diploma legal; - se, a assim não se entender, o despacho proferido padece da inconstitucionalidade, por violação do Princípio vertido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; e - subsidiariamente, se sempre o período de cessão de rendimentos se teria de iniciar na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, sob pena de violação da norma prevista no do n.º 6 do artigo 6.º de tal diploma. * - Fundamentação de facto:- a factualidade constante do relatório. * - Fundamentação de direitoComo se salientou no preâmbulo ao Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março, por via do mecanismo designado por «exoneração do passivo restante» (artigos 235.º a 248.º do citado Código), pretende-se “conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”. Este procedimento de exoneração do passivo restante corresponde a uma filosofia da «fresh start» em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica. Esta oportunidade, contudo, só deve ser concedida, como vem sendo salientado pela jurisprudência e pela doutrina, ao devedor insolvente que tenha agido de boa fé, que tenha uma conduta recta e cumpridora, não só no período anterior ao da apresentação à insolvência, mas também no posterior a este, sobretudo nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo – cfr. art.os 238º., nº. 1 e 239º., nº. 4. De facto, como referido no art. 235.º, do CIRE, ‘se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo’. E, concretamente, quanto à questão suscitada por via do presente recurso, dispõe-se no n.º 2, do art. 239.º do mesmo diploma, sob a epigrafe cessão do rendimento disponível, que “o [O] despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”. A efectiva obtenção do referido benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Por sua vez, dispõe-se no art.º, 169.º, do CIRE, respeitante ao prazo para liquidação que, ‘a [A] requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento’. Por outro lado, respeitante ao momento em que se encerra o processo, diz-nos o art. 230.º, no seu n.º 1, com interesse para a questão em apreço, que ‘prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; (…) e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º. Ora, in casu, nitidamente não se aplicando as demais alíneas b), c) e d), daí a sua não inclusão no elenco das alíneas do citado preceito, também essa alínea e) é de afastar, por se entender que a declaração de encerramento do processo no despacho inicial só pode ocorrer se se verificar a inexistência de bens (tal como igualmente se defendeu, entre outros, no Ac. Relação do Porto de 7/11/2016, proferido no processo nº 1790/13.6TBPVZ-I.P1, publicado in dgsi), o que não foi o caso dos autos em apreço. Na verdade, de outro modo, não faria sentido que o processo fosse encerrado sem que fosse cumprido aquele que é o seu objectivo essencial: a satisfação dos direitos dos credores à custa do património existente, o que implica a, pelo menos, obter também uma parte dos rendimentos do devedor. Assim, caindo-se no âmbito da previsão da apontada alínea a), só após a realização do rateio final (com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 239.º, que nos diz que sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão), é que o processo é declarado encerrado, sendo que, de acordo com o artigo 182.º, n.º 1, CIRE, a distribuição e o rateio final só podem ter lugar depois de encerrada a liquidação da massa. Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, pg. 828-829, ‘tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património actual que deve ser liquidado, ou não há. Neste último caso, tanto pode suceder que a inexistência seja já conhecida à data do proferimento do despacho inicial do incidente, como não. Ora, se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só poderá ter lugar após a concretização da liquidação e rateio”. Também, ainda que a interpretação não deva cingir-se à letra da lei e deva atender ao pensamento legislativo, é indiscutível que, em conformidade com o disposto no art. 9º, nº 2, do CC, não poderá ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, pelo que resultando da letra da lei que o período da cessão (cinco anos) se inicia com o encerramento do processo de insolvência, não consente a sua literalidade qualquer outra interpretação Do exposto decorre, de qualquer das formas, que o mero decurso do tempo não cumpre o intento legislativo, como o defendem os insolventes, ao pretenderem que o período de cessão atinente ao incidente de exoneração do passivo restante seja contado a partir do final do prazo de 1 ano previsto no artigo 169.º do CIRE (ou seja, no caso dos autos, a partir 4/12/2015). Neste sentido, no acórdão TRG de 28/1/2018, publicado no site da dgsi, refere-se que “o desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e do prescrito nos artigos 244.º, n.º 1, e 245º, n.º 1, do CIRE, não determinam o encerramento do processo de insolvência.”, uma vez que, desde logo, e como se retira da alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do mesmo diploma, ocorrendo liquidação, o processo só é encerrado após realização do rateio previsto no artigo 182.º do aludido Código, sendo, por outro lado, o prazo previsto no artigo 169.º do CIRE tão somente um prazo ordinatório, cuja violação apenas poderia acarretar a eventual ponderação da necessidade de destituição do administrador de insolvência”. Acresce que o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável – artigo 20º nº 4 da CRP – não pode servir como argumento de interpretação de um normativo legal em que a decisão se apoiou, sem prejuízo do accionamento do Estado por violação do direito à justiça com base nos prejuízos que eventuais atrasos tenham causado à parte. Por outro lado, pese embora a situação invocada pelos Recorrentes, o facto é que em causa não está sequer a extensão do prazo de duração do período da cessão, correspondente aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com a inerente extensão do prazo de satisfação dos credores e correspondente sacrifício do devedor causado pela cedência de rendimentos para além desse prazo. Com efeito, as balizas temporais do período da cessão estão perfeitamente determinadas pelo legislador, correspondendo aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, pese embora esse encerramento possa demorar mais tempo do que aquele que a lei estima, designadamente quando há património a liquidar. Certo é que, essa demora não poderá servir de pretexto para se determinar que o período da cessão tenha início antes do efectivo encerramento do processo ou para declarar o processo encerrado antes do momento que a lei define para o efeito, tanto mais que o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou expressamente que o aludido período (período da cessão) correspondesse aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, transitou em julgado. Diferente é já a questão de saber se o período de cessão se deverá iniciar com a entrada em vigor do DL 79/2017, de 30 de Junho. A este respeito, refere o artigo 6.º n.º 6 do aludido diploma que “n[N]os casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei’. Como tal, por via do despacho posteriormente proferido, o tribunal a quo admitiu já assistir, nessa medida, razão aos insolventes quanto a dever o início do período da cessão ser fixado na data de 1/7/2017, alterando em conformidade o despacho de 18/3/2018 nessa parte, por forma a considerar iniciado o período de cessão na data de 1/7/2017 com as consequências daí advenientes, nomeadamente, no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 239.º n.º 4 do CIRE. Como tal, vindo os insolventes a manifestar o seu interesse no recurso quanto às demais questões nele suscitadas, deve o mesmo, pelas razões apontadas, improceder, devendo, por isso, a decisão rectificada ser mantida. * Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida, com a rectificação que a passou a integrar. Custas pelos recorrentes. * TRG, 13.09.2018 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |