Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
419/08.9GTVC.G1
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – O crime de exercício de condução de veículo sem habilitação legal é punido, nos termos do artigo 3º, n.º 2, do Decreto – Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias.
II – “Pressuposto formal de aplicação de admoestação é a de ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias (actualmente não superior a 240 dias). E, como pressuposto material, depara-se a exigência de prévia reparação do dano e ainda que o tribunal possa concluir, consideradas as circunstâncias concretas do facto e do agente, “que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. O que vale por exigir que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização; e ainda que a aplicação de uma mera admoestação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico” (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 387).
III – A pena de admoestação consiste numa solene advertência, que deverá ser efectuada de forma pública, mas com o mínimo de resguardo pela esfera social do jovem, tendo em atenção a sua dignidade e os fins da sua reintegração.
IV – Ou seja, “a admoestação é uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo o sentimento da própria dignidade, ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado - Legislação Complementar, 10ª Edição, Almedina, pág. 227 e n.º 12 do Preâmbulo ao Código Penal (Versão originária).
V – Não se pode concluir que a pena de admoestação se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição quando, no caso concreto, as elevadas necessidades de prevenção geral – bem como o grau de ilicitude do facto e a intensidade da culpa, uma vez que os factos foram praticados com dolo directo – impõem a efectiva aplicação de uma pena de multa.
VI – Com efeito, por um lado, os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade, e, por outro lado, o tipo de crime em causa, atentas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução sem habilitação legal contribui em larga medida, hodiernamente tem vindo a concitar na sociedade um sentimento generalizado de repúdio.
VII – Donde que a aplicação da pena de admoestação, in casu, colocaria precisamente em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e feriria inapelavelmente o sentimento jurídico da comunidade.
VIII – Por conseguinte, a pena de admoestação não é suficiente nem adequada para que o arguido interiorize e se consciencialize da necessidade de obter de imediato a respectiva habilitação legal para conduzir veículos.
IX – É que, estando em causa neste tipo de ilícito, o perigo para a segurança rodoviária, perigo que se presume, naturalmente, pela falta de habilitação legal, evidente se torna essa conclusão (Caso contrário, para que se exigiria tal habilitação? Bastaria o convencimento subjectivo de que se sabe efectivamente conduzir.).
X – Assim, ao condenar o arguido na pena de admoestação, em substituição de uma pena de multa – que, decisivamente, as elevadas necessidades de prevenção geral impõem –, o Tribunal a quo violou, por errada interpretação, o disposto no art.º 60º, n.º 2, do C. Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães


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I – RELATÓRIO
O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de:
R…., imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exercício da condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto – Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

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Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 70 dias de multa, tendo a mesma sido substituída pela pena de admoestação.

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Inconformado, recorreu o Ministério Público, pretendendo a condenação do arguido em pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, no total de 490,00 euros, por entender que a pena de admoestação é desadequada ao caso concreto.
Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões da motivação de recurso:
1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se desadequada ao caso concreto;
2 – As elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa;
3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta;
4 – Por errada interpretação, foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal;
5 – Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, no total de 490,00 euros.
Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada e condene o arguido nos termos propostos, como é de toda JUSTIÇA.
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O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Mº Pº, pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da douta decisão recorrida.

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E, junto desta Relação, o Ex. mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

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No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada mais disse nos autos.

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Os autos tiveram os vistos legais e, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS
Antes de mais, vejamos a factualidade assente e respectiva fundamentação.

Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 19 de Outubro de 2008, cerca das 03H50M, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, na E. N. 13, em Esposende, nesta comarca, sem que fosse titular de licença de condução.
2. O arguido sabia que a condução do referido veículo na via pública só é permitida a quem esteja habilitado para tal mediante a posse de licença de condução emitida pela Câmara Municipal competente.
3. Não obstante este facto, o arguido decidiu conduzir aquele veículo, o que fez de forma voluntária, livre e consciente.
4. Sabia que tal conduta lhe estava vedada e que era punida por lei e, ainda assim, quis actuar da forma como o fez.
5. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
6. O arguido é solteiro, não tem filhos e vive com os pais.
7. Completou o 7º ano de escolaridade.
8. Exerce a profissão de armador de ferro, auferindo cerca de 700,00 € (setecentos euros)e contribui com cerca de 200/300 € para as despesas da família.
9. Não possui antecedentes criminais.

Factos não Provados:
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se todos os factos constantes da acusação.

Motivação da decisão de facto:
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:
- nas declarações confessórias do arguido, a qual esclareceu ainda, de forma clara e objectiva, a sua condição familiar, económica, social e profissional;
- na certidão do Certificado de Registo Criminal junta aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.

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III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO.
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal, que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Por isso, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Em suma, são a única questão a decidir é a seguinte:
- Saber se, ao condenar o arguido na pena de admoestação - em vez de numa pena de 70 dias de multa efectiva, à taxa de 07,00 euros, que as elevadas necessidades de prevenção geral impõem -, o Tribunal a quo violou, por errada interpretação, o disposto no art.º 60º, n.º 2, do C. Penal.


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Relativamente à única questão colocada no recurso (Saber se, ao condenar o arguido na pena de admoestação - em vez de numa pena de multa efectiva de 70 dias, à taxa de 07,00 euros, que as elevadas necessidades de prevenção geral impõem -, o Tribunal a quo violou, por errada interpretação, o disposto no art.º 60º, n.º 2, do C. Penal.), entendemos que assiste a razão ao Digno recorrente.
Com efeito, conclui, o mesmo:
A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se desadequada ao caso concreto;
As elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa;
Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta;
Por errada interpretação, foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal;
Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, no total de 490,00 euros.

Quid Juris?
Como dissemos, entendemos que assiste a razão ao Digno recorrente.
Com efeito, dispõe o artigo 3.º, do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:
“1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.”
Assim, o crime de exercício de condução de veículo sem habilitação legal é punido, nos termos do artigo 3º, nº2, do Decreto – Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias.
Ora, nos termos do artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente às finalidades de punição.
E o Tribunal a quo, pelos fundamentos da decisão recorrida constantes, optou – e bem - pela aplicação de uma pena multa, portanto, de uma pena não detentiva da liberdade.
De facto, o crime em causa, pelo modo como foi praticado e tendo em consideração as circunstâncias que o envolveram, não causa um alarme social tal que imponha a opção por uma pena privativa da liberdade.
Do mesmo modo, o facto de o arguido estar social e familiarmente inserido revela não se fazer sentir no caso concreto uma necessidade premente de ressocialização.
Posteriormente, feita a escolha da pena a aplicar, passou o Tribunal à determinação da medida concreta da mesma, nos seguintes termos:
“A moldura abstracta da pena de multa aplicável ao crime de condução sem habilitação legal de veículo automóvel é de 10 a 240 dias – arts. 3º, nº 2, do Decreto – Lei nº 2/98 e 47.º, n.º 1, do Código Penal.
O artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal fornece-nos um importante critério para a determinação da medida da pena, ao prever que a aplicação das penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Temos então duas finalidades: uma, de prevenção geral positiva, traduzida na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, ou seja, na necessidade de através da aplicação de uma pena como reacção ao ilícito cometido reafirmar a confiança da sociedade na validade da norma que foi alvo de ataque pela conduta do agente; outra, de prevenção especial positiva, que é permitir ao agente a interiorização dos valores jurídico-penais com os quais a sua conduta não se conformou, através da execução da pena que lhe é aplicada.
O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio da culpa em sentido unilateral, segundo o qual, apesar de poder haver culpa sem pena, a pena dependerá sempre da existência de culpa – artigo 40.º, n.º 2.
A coordenação de todos estes factores na determinação da medida concreta da pena dever-se-á fazer do seguinte modo: a prevenção geral determinará o mínimo abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma, e ao mesmo tempo o máximo, que será o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias; a culpa, como referimos, funcionará sempre como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo do óptimo encontrado quando operando com critérios de prevenção geral; por último, dentro da moldura assim encontrada, funcionará a prevenção especial positiva que determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização.
A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, no caso concreto (art.º 71º, n.º 1 do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2 do art.º 71º do Código Penal).
De acordo com os critérios do artigo 71.º, depõe a favor do arguido o facto de ter confessado o crime, estar social e familiarmente inserido e de não possuir antecedentes criminais.
Contra si temos o grau de ilicitude do facto e a intensidade da culpa, uma vez que foram os factos praticados com dolo directo.
Ponderando tudo quanto se acaba de referir, e atenta a moldura prevista para o crime aqui em causa, tenho por adequada a pena de 70 (setenta) dias de multa.”

Porém, em vez de prosseguir para a determinação do quantitativo diário da multa, concluiu do seguinte modo:
“Considerando, contudo, a idade do arguido, a postura deste em audiência de julgamento, o facto de estar familiar, social e laboralmente integrado, entende o tribunal que os factos praticados pelo arguido se revelam um acto isolado e que este não voltará a praticar quaisquer outros ilícitos penais.
Assim, efectuando um juízo de prognose positivo e atendendo ao artigo 60.º, do Código Penal, decide-se substituir a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de admoestação, a qual consiste numa solene advertência, que deverá ser efectuada de forma pública, mas com o mínimo de resguardo pela esfera social do jovem, tendo em atenção a sua dignidade e os fins da sua reintegração. Porquanto, conclui-se que aquela se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”

Quer dizer:
Dispõe o art.º 60º, do C. penal:
“1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 – A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 – Em regra a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 – A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.”
Ora, in casu, embora efectuando um juízo de prognose positivo, não podemos concluir que a pena de admoestação se mostre adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Com efeito, por um lado, os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade, e, por outro lado, o tipo de crime em causa, atentas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução sem habilitação legal contribui em larga medida, hodiernamente tem vindo a concitar na sociedade um sentimento generalizado de repúdio.
Donde que a aplicação da pena de admoestação, in casu, colocaria precisamente em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, feriria inapelavelmente o sentimento jurídico da comunidade.
Daí estar arredada a sua aplicação na situação vertente, em substituição da pena de multa.
Por conseguinte, definitivamente, porque os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade, e, porque são elevadas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, impõe-se a efectiva aplicação da pena de multa.
Como bem se refere no douto Ac. da RL, de 26.06.2003, Proc.º n.º 5338/03-9ª Secção, Rel. Almeida Semedo (citado pelo Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer):
“A admoestação é uma censura solene feita em audiência pública pelo tribunal, aplicável a delinquentes culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende, por serem delinquentes primários, por ser neles mais vivo o sentimento da própria dignidade, ou por quaisquer outras razões ponderosas, que não há numa visão preventiva, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais gravosas” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado”, 10ª Edição, pág. 227).
Trata-se esta pena de uma versão moderna da “repressão judicial” oitocentista, revestindo, porém, carácter puramente simbólico (vd. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 385).
“Na verdade, ela é e todo despida, se não de natureza aflitiva ( que ainda pode ser vista no carácter público da censura) em todo o caso de execução fáctica e real; e sobretudo, mostra-se estranha à cominação de à ameaça comum de mal futuro (que existe, v. g., na suspensão da execução da prisão) para a hipótese de com ela se não alcançar uma efectiva prevenção da reincidência.” ( idem).
Pressuposto formal de aplicação de admoestação é a de ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias (actualmente não superior a 240 dias).
E, in casu, a moldura geral abstracta atinente ao crime p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, do C. Penal, compreende em alternativa, pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
E como pressuposto material depara-se a exigência de prévia reparação do dano e ainda que o tribunal possa concluir, consideradas as circunstâncias concretas do facto e do agente, “que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. O que vale por exigir que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização; e ainda que a aplicação de uma mera admoestação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico” (ob. cit., pág. 387).
Ora, os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa ou diminuta gravidade.
E acresce que o tipo de crime em causa, atentas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida, hodiernamente tem vindo a concitar na sociedade um sentimento generalizado de repúdio.
Donde que a aplicação da pena de admoestação, in casu, colocaria precisamente em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, feriria inapelavelmente o sentimento jurídico da comunidade.
Daí estar arredada a sua aplicação na situação vertente, em substituição da pena de multa.
No mesmo sentido se pode ver também o n.º 12 do Preâmbulo ao Código Penal (Versão originária):
“… trata-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo.) não haver, do ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial.”
Por conseguinte, a pena de admoestação não é suficiente nem adequada para que o arguido interiorize e se consciencialize da necessidade de obter de imediato a respectiva habilitação legal para conduzir veículos.
É que estando em causa neste tipo de ilícito o perigo para a segurança rodoviária, perigo que se presume, naturalmente, pela falta de habilitação legal, evidente se torna essa conclusão. Caso contrário, para que se exigiria tal habilitação? Bastaria o convencimento subjectivo de que se sabe efectivamente conduzir.
Face ao exposto, não é caso, de substituição da pena de multa pela pena de admoestação, tendo, consequentemente, havido, por erro de interpretação, uma errada aplicação do disposto no art.º 60º, n.º 2, do C. Penal.
E mostra-se adequada a pena de 70 dias de multa fixada pelo tribunal a quo - atendendo aos fundamentos expostos na douta decisão recorrida, sendo de realçar a pouca relevância da confissão dos factos, já que os mesmos foram praticados em flagrante delito - que mantemos.
Relativamente à taxa diária da pena de multa, entendemos o seguinte:
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500,00 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais - art.º 47º, n.º 2, do C. Penal.
Não se olvida que, como pena criminal, a sanção deve constituir uma verdadeira pena, que deve impor ao condenado um sacrifício, isto é, que não deve deixar de atingir os fins daquela.
Mas também não se pode esquecer que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o pagamento da multa implica entre os arguidos de diferentes meios sociais e que não deve nunca deixar de assegurar ao condenado e seu agregado familiar as necessidades primárias.
Ora, no caso vertente, está provado que o arguido é solteiro, não tem filhos e vive com os pais, exerce a profissão de armador de ferro, auferindo cerca de 700,00 € (setecentos euros) e contribui com cerca de 200/300 € para as despesas da família.
Isto é, e se tal vencimento for líquido, tem um rendimento diário líquido de menos de 24 euros.
Entendemos que taxa diária deve ser fixada, como pretende o Digno recorrente, bem 07, 00 euros, que traduz um pouco menos de um terço do seu rendimento.
Sendo o montante global da multa 490 euros, significa quase um mês do seu ordenado, o que não deixa de constituir já um verdadeiro sacrifício, uma verdadeira pena, atingindo as finalidades desta.

Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a condenação na pena de admoestação e condenando-se o arguido na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 07,00 euros, o que perfaz € 490,00, e revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade.

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IV – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes, na Secção Criminal, deste Tribunal da Relação, em:
- Conceder provimento ao recurso.
- Condenar o arguido na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 07,00 (sete), o que perfaz a quantia global de € 490,00 (quatrocentos e noventa).
- Revogar em conformidade a douta decisão recorrida.
Sem custas.