Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação -Processo n.º 934/07.1TBEPS -A. G1. Processo de Acção Ordinária n.º 934/07.1TBEPS/2.º Juízo do T.J. da comarca de Esposende.
No processo de acção ordinária n.º 934/07.1TBEPS/2.º Juízo do T.J. da comarca de Esposende foi proferido saneador-sentença que absolveu todos os réus da instância.
Inconformadas com esta decisão dela recorreram a autora “Massa Falida de A... Novo”, representada pelo seu liquidatário judicial Napoleão de Oliveira Duarte e a ré L... Pinto, mulher do também réu A... Novo, que não deduziram contestação à acção. Todavia, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente - porque não ficou vencida na acção - a Ex.ma Juíza não admitiu o recurso assim interposto. Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação, argumentando assim: 1. A decisão recorrida viola o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 680.º do Código de Processo Civil; 2. A recorrente tem um interesse directo e efectivo na interposição do presente recurso; 3. Porquanto a decisão proferida no despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado prejudica efectivamente o direito de a recorrente ver apreciada em juízo a nulidade da compra e venda pedida na acção; 4. E, consequentemente, de ver ingressar no seu património a meação daquele bem e, concludentemente, desonerá-la perante os seus credores no montante correspectivo; 5. Bem como de ver ingressar no património da massa falida de A... Novo - seu marido (co-réu) - a respectiva meação no bem cuja compra e venda é posta em crise na presente acção; 6. Desonerando-a, na medida do acréscimo do património da massa insolvente do marido, do montante equivalente; 7. Donde a recorrente é prejudicada pela decisão que verificou a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado. Termina pedindo que seja dado provimento à presente reclamação, ordenando-se a admissão do recurso de agravo interposto. A Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida. Cumpre decidir. I. O conceito de legitimidade que nos dá o art.º 26.º do C.P.Civil (trata-se de um pressuposto processual - um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, isto é, duma das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa Antunes Varela; Manual; pág.104. - que visa trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio) não coincide com a concepção jurídica de legitimidade para o recurso que nos oferece o disposto no art.º 680.º do C.P.Civil, que dispõe: 1 - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Assiste o direito de recorrer a quem, observando as regras tomadas como padrão da vida comummente observadas em sociedade, ficou negativamente afectada pela decisão decretada - o critério essencial para apurar a legitimidade para recorrer, no âmbito do n.º 2 do art.º 680.º do C.P.Civil, é o de saber se da decisão resulta para o recorrente «um prejuízo que directa e efectivamente se repercuta na sua esfera jurídica», pelo que o prejuízo tem de ser real e jurídico, não podendo ser meramente factual. Ac. TC de 26.06.1996; DR, II, de 05.03.1998, pág. 2847. Quer isto dizer que, para se aferir da legitimidade para recorrer, o que é preciso é saber se, analisando objectivamente a situação em que o despacho envolveu a pessoa por ele atingida, se conclui que não ficaram satisfeitos, na sua generalidade e na sua globalidade, os interesses que, criteriosamente, a parte deixou de obter, por terem decaído algumas das expectativas com as quais, razoavelmente, poderia contar; e este prejuízo tem de ser real e jurídico, não basta um prejuízo directo, dado haver casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível, o qual não deve ser suficiente «para legitimar a posição do recorrente». Ac. do STJ de 07.12.1993; BMJ; 432.º; pág. 300. II. Na acção que analisamos a autora “Massa Falida de A... Novo”vem requer a declaração de nulidade de especificado contrato de compra e venda celebrado entre a ré reclamante e seu marido (igualmente réu) com o demandado Albino Faria Lages. Não tendo os demandados contestado a acção, desta circunstância resulta tão-só que se consideram confessados os factos articulados pela autora (art.º 484.º do C.P.Civil); todavia, esta ocorrência não lhes vai retirar a prerrogativa de poder recorrer para o tribunal superior e aí discutir o direito a aplicar aos factos aceites como verdadeiros na acção. Sendo os réus absolvidos da instância, a consequência jurisdicional que daí fica a decorrer é a de que “o juiz se absteve de conhecer do pedido (n.º 1 do art.º 288.º do C.P.Civil) ”, mas que isso “não obsta a que a autora proponha outra acção sobre o mesmo objecto (n.º 1 do art.º 189.º do C.P.Civil) ”. Outra é a conclusão a libertar da absolvição do pedido: extingue o direito que o autor pretendia fazer valer na demanda. A absolvição da instância ajuizada na sentença proferida poderá não contentar a ré/reclamante quanto às perspectivas que dela tenha objectivado; isso não a satisfará suficientemente e não a fará acomodar ao julgamento assim delineado se tiver razão bastante para pensar que os factos invocados pela autora farão improceder a acção. Neste contexto jurídico-processual, alimentado pela reclamante/recorrente, invoca a recorrente que a decisão a prejudica e, por isso, não se lhe pode denegar o direito de a poder impugnar mediante recurso. Com esta proposição queremos dizer que a imposição à reclamante daquela particularizada sentença que a absolveu da instância, muito embora não tenha condenado (no pedido) a reclamante, mesmo assim porque é susceptível de envolver o invocado prejuízo para a recorrente, em consequência desta alegada eventualidade goza ela de legitimidade para o respectivo recurso - é parte vencida e tem legitimidade para recorrer aquela que, pretendendo a absolvição do pedido, obteve a absolvição da instância (Ac. STJ de 21.10.1960; BMJ;100.º; 539). Citado por Abílio Neto; Código de Processo Civil Anotado (anotação ao art.º 680.º). Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 30 de Junho de 2009. --------------------------------- 1 - Antunes Varela; Manual; pág.104. 2 - Ac. TC de 26.06.1996; DR, II, de 05.03.1998, pág. 2847. 3 - Ac. do STJ de 07.12.1993; BMJ; 432.º; pág. 300. |