Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4644/16.0T8BRG.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: SEGURO DE VIDA
REGIME APLICÁVEL
RISCO
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE
OMISSÃO DE DOENÇAS
DECLARAÇÕES INEXACTAS
ANULABILIDADE DA ADESÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Tendo o contrato de seguro sido celebrado em 2006, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, é aplicável o regime constante do artigo 429º do Código Comercial, por ser a lei em vigor à data da sua celebração, no que respeita à sua anulabilidade por inexatidões ou omissões na declaração inicial de risco.

2 – Não é aplicável a esse contrato de seguro o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro no que respeita à sua formação, em especial quanto à sua validade e ao incumprimento de deveres do tomador ou do segurado naquela fase do contrato.

3 – A omissão pelo segurado, no questionário de saúde, da sua situação de invalidez e das doenças determinantes desse estado, circunstâncias relevantes para o apuramento do risco e que sendo conhecidas da seguradora implicariam um aumento do prémio de seguro, preenche os pressupostos do artigo 429º do Código Comercial, determinando a anulabilidade da adesão ao seguro de vida, com o consequente afastamento da cobertura do sinistro ao abrigo de tal contrato.

4 – Embora o questionário clínico tenha sido manualmente preenchido por uma funcionária do banco tomador do seguro, o facto de ter sido assinado pelo segurado, que tinha o dever de prestar as concretas informações pessoais que lhe foram solicitadas, leva a considerar que subscreveu o conteúdo das respectivas respostas e que as mesmas mereceram a sua aprovação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. A. F. e mulher, Maria, intentaram contra A - Seguros – Companhia de Seguros de Vida, SA, acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos Autores:

a) O valor ainda em dívida junto do Banco A, SA, por referência ao contrato de mútuo celebrado entre os Autores e aquela Instituição considerando-se efectiva e totalmente liquidado o referido contrato;
b) As quantias que liquidaram a título de prestações do empréstimo e demais encargos bancários desde a data da participação do sinistro - Dezembro de 2013 – e até ao presente, acrescidas de todas as que se venham a vencer e sejam por eles entretanto pagas, valores aos quais deverão acrescer juros de mora à taxa legal em vigor;
c) As quantias que liquidaram a título de prémios de seguro desde a data da participação do sinistro e até ao presente, acrescidas de todas as que se venham a vencer e sejam por eles entretanto pagas, valores aos quais deverão acrescer juros de mora à taxa legal em vigor;
d) Uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das referidas quantias, a fixar pelo Tribunal em quantia nunca inferior a € 25,00 diários.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que na sequência de um crédito à habitação que vieram a contrair junto do Banco A, SA, o Autor celebrou com a Ré, em 06.07.2006, um contrato de seguro do ramo vida, tendo preenchido, através da funcionária do referido banco, o respectivo boletim de adesão, prestando àquela todos os esclarecimentos e informações que lhe foram solicitados, designadamente a informação de que era reformado por invalidez. Em Dezembro de 2013, o Autor participou à Ré que, por causa das suas lesões oculares e ortopédicas, padecia de uma incapacidade absoluta e definitiva, com o que pretendia que a mesma procedesse ao pagamento à instituição bancária mutuante do montante do capital em dívida à data, obrigação que a Ré não assumiu por entender que o sinistro estava excluído de acordo com as definições do contrato, designadamente as condições previstas na respectiva garantia complementar.
*
Contestou a Ré, refutando a sua responsabilidade, alegando que a subscrição do seguro é anulável uma vez que o Autor omitiu intencionalmente à seguradora o seu estado de invalidez, que a ser do seu conhecimento determinaria a não-aceitação da adesão ao seguro ou, pelo menos, um aumento significativo do prémio relativamente ao que foi estipulado, sendo que, de qualquer forma, não está verificada uma situação de invalidez absoluta e definitiva por o Autor não estar dependente de terceiros para os actos de higiene e alimentação.
*
Convocada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença, a julgar parcialmente procedente a acção, condenando «a Ré a proceder ao pagamento ao autor das quantias que este liquidou a título de prémios de seguro relativos ao contrato referido em C) da factualidade assente, desde a data da participação a que se alude em K) da factualidade assente e até à presente data, a apurar nos termos do art. 358.º, n.º 2, do CPC, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da sentença que venha a proceder a tal liquidação, sendo ainda devida pela ré a sanção pecuniária a que alude o art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, a contar desde a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação», absolvendo no mais a Ré do pedido.
*
1.2. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:

«1. Fundamenta-se este recurso na errada apreciação da prova a quo quanto ao Facto Não Provado nº 5 e na errada aplicação das normas ínsitas no artigo 429º do Código Comercial e nos artigos 25º e 26º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
2. Quanto à Matéria de Facto, considera o Recorrente que o Facto Não Provado nº 5 deve, desde logo, ser dado como Provado.
3. Isto porque, cumpriu integralmente o seu dever informativo, fornecendo-se à Recorrida todos os elementos documentais pedidos e exigíveis:

- Aquando da subscrição do contrato de seguro nenhum elemento documental confirmativo das declarações prestadas lhe foi pedido e, consequentemente, não lhe seria exigível a sua submissão voluntária;
- Aquando da participação, os documentos juntos com a Petição Inicial evidenciam, claramente, o envio de todas as informações relevantes quanto ao seu estado de saúde.
4. Quanto à Matéria de Direito, salvo melhor opinião, cremos que o Tribunal a quo subsumiu incorretamente os factos ao direito aplicável.
5. Uma vez que o Recorrente não omitiu ou prestou qualquer declaração inexata, pelo contrário, é assente que prestou todas as informações e esclarecimentos solicitados aquando da subscrição do Contrato de Seguro, nomeadamente que era reformado por invalidez.
6. Assente também é o facto de o referido Boletim de Adesão ter sido preenchido pela funcionária do Banco A, SA.
7. Do mesmo constando apenas a menção a “reformado” e não “reformado por invalidez”.
8. Tal omissão ou inexatidão não é imputável ao Recorrente e não poderá abalar o quadro de verdade declarativa por si demonstrado.
9. É precisamente este o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de Maio de 2012, proferido no Proc. nº 56/05.0TBMDB.P1.S1, onde perante um quadro factual semelhante ao que aqui se apresenta, se conclui que: “Tendo um agente de uma companhia de seguros preenchido a proposta de seguro e o segurado se limitado a assiná-la, com desconhecimento do seu conteúdo, a eventual inexatidão das declarações nela insertas deve ser atribuída a esse agente, desde que não se demonstre que o segurado podia e devia ter conhecimento dessa inexatidão.”
10. Por força do exposto, o art. 429º do Código Comercial deveria ser aplicado de forma a considerar não se ter verificado nenhuma declaração inexata por parte do Recorrente e, assim, julgar por não verificada a declaração de anulabilidade peticionada.
11. Sem prescindir, ainda que se considerasse imputável ao Recorrente a sobredita omissão, o que apenas por mera hipótese académica se concede, cremos que o desfecho seria o mesmo.
12. Visto que, em primeiro lugar sempre estaríamos perante uma omissão não intencional e, por isso, negligente, não sancionada com a declaração de anulabilidade (art. 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a contrario).
13. E, em segundo lugar, a Recorrida não logrou provar que em momento algum celebraria o contrato se tivesse conhecimento prévio dos factos alegadamente omitidos ou declarados inexatamente.
14. Conforme impunha o art. 26º nº 4 alínea b) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
15. De notar ainda que, em nenhum momento anterior à discussão da presente ação, a Recorrida invocou omissões ou declarações inexatas para se escusar ao pagamento do valor indemnizatório pedido, centrando tal recusa tão-somente na não verificação de um estado de invalidez absoluta e definita.
16. Sendo que, como resulta dos Factos Provados G) a I) tal estado encontra-se manifestamente demonstrado.
17. Por força do exposto, deveria a ação em discussão ter sido julgada totalmente procedente, condenando-se a Recorrida no pagamento aos Recorrentes dos valores peticionados.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença proferida e, consequentemente, considere totalmente provada e procedente a ação apresentada pelos Recorrentes».
*
A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
**
1.3. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, são questões a decidir:

i) – Verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto e, em consequência, se deve ser dado como provado o ponto 5 da factualidade não provada;
ii) – Quanto à matéria de direito, saber se o contrato de seguro não padece de qualquer causa de invalidade.
***
II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

A) Em 03 de Agosto de 2006, os Autores compraram a fracção autónoma designada pelas letras “AN”, correspondente ao quinto andar esquerdo, com entrada pelo nº .. de polícia, do prédio em propriedade horizontal sito na Avenida …, freguesia de …, concelho de Braga, descrita na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº … e inscrita na matriz respectiva sob o art. ….
B) Para pagamento do preço acordado na compra-e-venda, fixado em € 70.000,00 (setenta mil euros), os Autores celebraram com o Banco A, SA, um contrato de mútuo pelo mesmo valor, obrigando-se, nos termos do número dois da cláusula segunda do contrato, a subscrever uma apólice de seguro de vida cuja cobertura abrangesse os “riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença (…)”.
C) No dia 06 de Julho de 2006, no balcão de Braga, sito na Avenida da …, do Banco A, SA (entidade que comercializa os seguros da Ré), o Autor A. F., enquanto único titular de rendimentos, aderiu a um contrato de seguro sujeito às condições particulares de fls. 16 verso e às condições gerais de fls. 18 verso a 21, que aqui se dão por reproduzidas.
D) À data da subscrição/adesão ao pré-preenchido contrato de seguro, o Autor A. F. tinha 56 anos de idade e era reformado por invalidez.
E) A aludida condição foi comunicada à Ré, na pessoa da funcionária V. B., do Banco A, SA, a quem coube a tarefa de preencher o Boletim de Adesão supra descrito em C) e a quem foram prestadas todas as informações e esclarecimentos solicitados.
F) Desde então, os Autores sempre pagaram, no tempo e montante devidos, as prestações do empréstimo e os prémios do seguro subscrito, através de débito em conta.
G) O Autor padece de:

1- Retinose pigmentar bilateral, uma lesão ocular progressiva, tendo uma visão tubular, limitada, conseguindo aperceber-se apenas de algumas sombras e movimentos declarados;
2- Espôndio-artrose lombar e Omalgia Dta, lesões ortopédicas que lhe provocam dores intensas e crises sucessivas e incapacitantes, limitando bastante a sua capacidade de locomoção.
H) Tais patologias determinam para o Autor, pelo menos desde 25.05.2015, uma incapacidade de 80,08%, atestada pelo Serviço Nacional de Saúde.
I) Mercê do referido em G), o Autor tem de recorrer ao auxílio da esposa (Autora) para as tarefas básicas do dia-a-dia, designadamente para se vestir, para se alimentar, para tomar banho e para outros actos de higiene pessoal.
J) E está completamente impossibilitado de conduzir o veículo de que é proprietário e de caminhar sozinho na rua e de ir ao café com velhos conhecidos.
K) O Autor efectuou uma participação à Ré onde deu conta das suas lesões oculares e ortopédicas e que padecia de uma incapacidade absoluta e definitiva, pretendendo accionar a Cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença ou Acidente.
L) E, por intermédio do seu mandatário, interpelou a Ré para proceder ao pagamento das quantias devidas por força da verificação do sinistro.
M) Em Dezembro de 2013, o valor mutuado em dívida cifrava-se em € 45.436,20.
N) Na declaração de adesão ao seguro referido C), o Autor declarou que era reformado, tendo sido omitido que era reformado por invalidez e que padecia das doenças que deram causa à sua reforma por invalidez.
O) Se tivesse sido prestada a informação omitida, a Ré teria aumentado o prémio de seguro que foi estipulado.
*
Factos não provados:

O Tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos:

«1. A participação referida em K) foi efectuada em Dezembro de 2013 e no balcão do Banco A.
2. A omissão referida em N) foi intencional.
3. Se tivesse sido prestada a informação omitida, a ré não teria aceitado a adesão ao seguro por parte do Autor.
4. A funcionária V. B. respeitou, no preenchimento da declaração de adesão, a informação que ia sendo prestada pelo Autor às perguntas que lhe colocou, incluindo as respostas ao questionário clínico.
5. O Autor forneceu à Ré os documentos comprovativos do seu estado de saúde.
6. A reforma do Autor foi gerada por doença degenerativa da “acrómio-clavicular com irregularidade da interlinha e osteofitose sub-acromial” e da “gleno-umeral”, “hallux valgus bilateral”».
**

2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto

2.2.1.1. Em sede de recurso, os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».

No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.

Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (2), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
*
2.2.1.2. Por referência às suas alegações, extrai-se que os Recorrentes pretendem que se considere como provado o ponto 5 dos factos não provados, que tem o seguinte teor:

«5. O Autor forneceu à Ré os documentos comprovativos do seu estado de saúde».

O Tribunal a quo exprimiu a motivação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

«A factualidade constante de A) a F) e M) foi considerada assente em face do acordo das partes manifestado em sede dos articulados, tendo-se ainda considerado o teor dos documentos de fls. 8 verso a 21.

Por sua vez, a factualidade constante de L) e N) resultou da análise, respectivamente, dos documentos de fls. 49 e 50 e do boletim de adesão de fls. 17 e ss., sendo que, com ressalva deste documento, que foi necessariamente enviado à ré, o autor não demonstrou ter-lhe enviado ou prestado qualquer outra informação a respeito da doença ocular e ortopédica de que admitiu padecer já aquando do preenchimento de tal boletim, tendo sido essas doenças concausa da sua reforma por invalidez, o que de resto se extrai de fls. 80 e ss., limitando sempre o anúncio de tal informação aos funcionários do Banco junto do qual contraiu o empréstimo.

Já para a formação da sua convicção quanto à demais factualidade, atentou o tribunal no depoimento de parte do autor A. F., que se concatenou com o depoimento das testemunhas V. B., funcionária do Banco A, M. F., filha do autor, M. C., funcionária da ré a exercer funções na área de gestão de sinistros, e A. C., médico avençado da ré, tendo-se ainda considerado os documentos de fls. 17, 18, 21 verso a 41, 58 verso a 61, 80 a 90 e 175 a 234, os relatórios periciais de fls. 95 e ss, 103 e ss., 150 e ss. e 239 e ss., e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito F. C., médico subscritor do relatório pericial.

Assim, embora a testemunha V. B. tivesse negado a autoria dos dizeres apostos no questionário de fls. 17 verso, tendo esclarecido não ser do seu punho a letra que ali se encontra escrita (negando assim a matéria sobre a qual recaiu o consenso das partes), não conseguiu já esclarecer as circunstâncias em que veio a afinal dar-se o preenchimento de tal questionário, tendo-se revelado incapaz de, com segurança, atribuir a paternidade de tais dizeres ao autor.

De facto, declarou apenas tal testemunha que, por se tratar de informação sensível, era normalmente por si dada a preencher ao cliente, procedimento que, contudo, dado o tempo entretanto decorrido, não foi capaz de garantir ter sido observado no caso concreto.

Ora, perante a prova inconclusiva assim produzida, ficaram por esclarecer as circunstâncias em que afinal se veio a dar o preenchimento do questionário clínico que consta do boletim de adesão (para além daquelas circunstâncias sobre as quais recaiu o consenso das partes e que, como tal, foram consideradas assentes), posto que o autor, de forma categórica, negou ter sido o autor dos dizeres que ali constam apostos, tendo declarado que todo o boletim de adesão foi pré-preenchido pela pessoa que estava ao balcão do banco, tendo-se limitado a assinar o mesmo sem que sequer tivesse lido o que ali estava escrito, não se tendo por isso o tribunal convencido da intencionalidade referida em 2.

Os factos relativos às doenças do autor e ao grau de incapacidade que lhe determinaram resultaram perfeitamente demonstrados em face dos documentos de fls. 21 verso a 41, 58 verso a 61 e 80 a 90, atestando ainda o relatório pericial de fls. 239 e ss. tal estado de doença e incapacidade, que foi também reiterado nos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito Dr. F. C., que concretizou, em total consonância com o declarado pela testemunha M. F., as limitações que tais doenças acarretam para o dia a dia do autor, mormente a necessidade que o mesmo tem de ser constantemente acompanhado na realização de todas as actividades básicas, como seja na preparação dos alimentos que consome (que apenas consegue, por si, meter à boca depois de cozinhados e devidamente acondicionados no prato por terceiros) e em termos de higiene, necessitando de quem o acompanhe à casa de banho e lhe ponha tudo à disposição, incluindo, de quem o ajude na escolha e preparação da roupa a vestir, por não ser capaz, dado que está praticamente invisual e apresenta limitações de locomoção, de desempenhar tais tarefas de forma autónoma e desacompanhada.

É certo que a testemunha A. C. procurou minorar o estado de dependência do autor, procurando demonstrar que os problemas visuais do mesmo não seriam de molde a torná-lo totalmente inválido.

Porém, na medida em que tal parecer foi contraditado pelo Perito do INML, entidade de reconhecida idoneidade e que nenhum comprometimento apresenta com as partes, ao contrário da testemunha A. C., que é um avençado na ré e que, por isso, depôs em clara defesa dos seus interesse, sendo que ademais o parecer do Sr. Perito buscou total confirmação no parecer de um médico de especialidade, que atestou também aquela incapacidade do autor (vide fls. 150), nenhuma dúvida ficou ao tribunal quanto à demonstração da factualidade enunciada de G) a J), tendo o tribunal fixado a data do início da incapacidade referida em H) em atenção à data do atestado de fls. 21 verso e ss., por inexistir qualquer outro elemento que permita inequivocamente reportá-la a momento anterior (na medida da percentagem que se deixou assente).

A realização da participação referida em K) resulta manifesta em face da análise das missivas de fls. 25 verso e ss., que a referem.

Não obstante, não se retira de tais missivas, que são datadas de 2015, a data e local em que foi apresentada tal participação, pelo que, na ausência de qualquer outra prova segura a tal respeito, e mostrando-se inverosímil que a ré fosse demorar cerca de dois anos a responder a uma participação, foi considerada como não provada a factualidade constante de 1.

Para a demonstração/não demonstração da factualidade constante de O) e 3, atentou o tribunal no declarado pelas testemunhas V. B., M. C. e A. C., de cujas declarações resultou claro, e em total conformidade com as regras da experiência, que o estado de doença do autor, verificado já à data da adesão ao contrato de seguro, implicaria necessariamente um agravamento do prémio a pagar pelo mesmo, não tendo tais testemunhas conseguido já garantir que a ré fosse recusar a adesão do autor ao seguro por tal razão, o que nunca viram suceder pois quando muito consagraria cláusulas de exclusão por referência a tal doença».
*
2.2.1.3. Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedeu-se à leitura do relatório pericial e dos documentos juntos aos autos, e à audição integral da gravação dos depoimentos das testemunhas, das declarações de parte do Autor e aos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito.

Revistos todos os meios de prova produzidos, esta Relação verifica inexistir fundamento para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Primeiro, os Recorrentes alegam que no ponto 5 da matéria de facto não provada «não é claro para nós a que momento o Tribunal a quo se reporta: se à data da subscrição do Contrato de Seguro, se à data da participação».

Embora os Recorrentes manifestem a apontada dúvida, a mesma não é difícil de dissipar. Não se encontra nos articulados das partes qualquer referência a que «O autor forneceu à ré os documentos comprovativos do seu estado de saúde». O que a Ré invocou, como causa de invalidade do contrato de seguro, foi a omissão pelo Autor da sua situação de reformado por invalidez (art. 4º da contestação) e das doenças de que padecia no momento do preenchimento da declaração de adesão (arts. 9º a 11º da contestação). Assim sendo, o referido ponto de facto apenas pode emergir do alegado pelos Autores no início da audiência prévia, em que respondeu à excepção invocada pela Ré, ao afirmar que «o Autor forneceu à Ré todos os documentos comprovativos do seu estado de saúde».

Portanto, como a excepção se reporta ao momento do preenchimento da declaração de adesão, e nada tem a ver com a participação do sinistro, naturalmente que tal facto apenas pode respeitar àquela primeira data, ou seja, à fase da formação do contrato de seguro. A invalidade invocada pela Ré não se reporta a qualquer acto inerente à participação do sinistro, que para o efeito não releva, pelo que é destituído de fundamento relacionar tal ponto de facto com a data em que foi feita tal participação. Tenha ou não entregado, aquando da participação, todos os documentos comprovativos do seu estado de saúde, isso em nada interfere com a questão da invalidade do contrato, que se coloca num momento temporal muito anterior; daí resulta a irrelevância de apurar se no momento da participação, ou posteriormente, o «Autor forneceu à Ré os documentos comprovativos do seu estado de saúde». Pelo contrário, se o Autor, no momento da formação do contrato (preenchimento da declaração de adesão), forneceu os documentos comprovativos do seu estado de saúde, então dificilmente haverá fundamento para considerar inválido o contrato de seguro.

Segundo, estando agora situada a questão no plano relevante, importa verificar se na altura da formação do contrato, em Julho/Agosto de 2006, o «Autor forneceu à Ré os documentos comprovativos do seu estado de saúde».

Ora, revistos todos os meios de prova produzidos esta Relação não encontrou um único a confirmar que o Autor, em 06.07.2006 ou em qualquer outra data contemporânea dessa, forneceu à Ré quaisquer documentos comprovativos do seu estado de saúde.

Por outro lado, os Autores também não indicam qualquer meio probatório, constante do processo ou da gravação da audiência, que imponha uma decisão diversa sobre o ponto 5 dos factos não provados.

Assim sendo, nem os Autores deram cumprimento ao disposto no artigo 640º, nº 1, alínea b), do CPC, o que constitui fundamento de rejeição da impugnação, nem esta Relação encontra qualquer razão, alicerçada num concreto meio probatório, para dar como provado o aludido ponto 5 da factualidade não provada.

Aliás, são os próprios Recorrentes que no seu recurso acabam por dizer que «aquando da subscrição nenhum elemento comprovativo das declarações prestadas foi exigido ao Recorrente» e que «aquando da subscrição do contrato de seguro nenhum elemento documental confirmativo das declarações prestadas lhe foi pedido e, consequentemente, não lhe seria exigível a sua submissão voluntária». Também em toda a p.i., no que respeita ao momento da adesão ao contrato de seguro, não consta qualquer alegação sobre o fornecimento à Ré de documentos comprovativos do então estado de saúde do Autor.

Assim sendo, resta concluir pela improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
**
2.2.2. Da reapreciação de Direito

O quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é exactamente o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida.
Na sentença entendeu-se que o Autor omitiu, no questionário de saúde, circunstâncias relevantes para o apuramento do risco e para a formação da vontade da Ré de permitir a adesão do Autor ao seguro de grupo. Mais considerou que o aludido comportamento reticente do Autor, enquanto incumprimento de um dever de informação prévio, preenche os pressupostos do artigo 429º do Código Comercial, determinando a anulabilidade da adesão ao seguro de vida, com o consequente afastamento da cobertura do sinistro ao abrigo de tal contrato, pelo que inexiste fundamento para a pretendida responsabilização da Ré seguradora, o que determina a necessária improcedência dos pedidos deduzidos pelo Autor nos pontos I) e II) do seu petitório.

Em sede de recurso, os Recorrentes alegaram que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, subsumindo indevidamente os factos ao direito, designadamente na aplicação das normas ínsitas no artigo 429º do Código Comercial e nos artigos 25º e 26º do Regime Jurídica do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. Neste sentido, os Recorrentes pugnam pela procedência total da acção.

Vejamos.

Não suscitam reparos as considerações feitas na sentença recorrida sobre a natureza do contrato de seguro e o regime aplicável ao caso dos autos. Também nenhum dissídio existe entre as partes sobre a qualificação do contrato celebrado como seguro de grupo do ramo vida.

Os Autores celebraram com o Banco A um contrato de mútuo (fls. 10 vº) para aquisição de habitação e o Autor obrigou-se, perante aquele, a contratar um seguro de vida cuja cobertura abrangesse os “riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença”, figurando o banco como beneficiário irrevogável desse seguro de vida. Em cumprimento dessa obrigação, em 06.07.2006, o Autor deslocou-se a um balcão do banco, onde subscreveu proposta de adesão (“Boletim de Adesão”) ao “Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação”, sendo a Ré aí identificada como seguradora e o Banco A como tomador do seguro e entidade credora.

Tal proposta de adesão foi subscrita em 06.07.2006 (fls. 18), vindo a ser aceite pela Ré, que emitiu em 08.08.2006 (fls. 16 vº) o respectivo certificado. Como aí se pode ver, trata-se de um seguro de grupo e do ramo vida. Segundo definia o artigo 1º, al. g), do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, «seguro de grupo» é o «seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum». Cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.

Ao tempo da celebração do seguro aplicava-se-lhe o artigo 429º do Código Comercial, tendo o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Por isso, a sua anulabilidade é uma questão a apreciar à luz do artigo 429º do Código Comercial, apesar de revogado pelo artigo 6º, nº 2, al. a), do DL nº 72/2008 e de o seu artigo 2º (“aplicação no tempo”), nº 1, prever a sua aplicação ao conteúdo de contratos celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor (01.01.2009). É que a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão-só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo (3). Em conformidade com o disposto no artigo 12º do Código Civil, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro, concretamente as constantes dos artigos 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida. «É, assim, de afastar a aplicação do disposto no RJCS (v.g. arts. 24º e ss.), no que toca a inexactidões ou omissões na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato» (4). Por conseguinte, no caso dos autos, e tal como se decidiu na sentença recorrida, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado em 2006, ou seja, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é aplicável o regime constante do artigo 429º do Código Comercial, por ser a lei em vigor à data da sua celebração.

O corpo do art. 429º do Código Comercial dispõe o seguinte:

«Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo».

Embora a letra deste preceito possa inculcar que se trata de uma nulidade, estamos apenas perante uma anulabilidade do contrato, como vem sendo entendido uniformemente pela doutrina (5) e pela jurisprudência (6).

Com efeito, como refere Moitinho de Almeida (7), «não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade, numa hipótese semelhante ao dolo no negócio jurídico. Trata-se de imperfeição terminológica que aliás já viciava o Código Civil de 1867», quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa. A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro. O regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso. Como se pode ver nos artigos 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Código Civil, a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade é restrita à anulabilidade.

O artigo 429º do Código Comercial constitui precisamente um afloramento do erro-vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos artigos 251º e 247º do Código Civil. Portanto, deve-se entender que o artigo 429º do Código Comercial consagra uma anulabilidade, pois essa é a interpretação mais consentânea com a unidade do sistema jurídico.

A formação do contrato de seguro está intimamente ligada ao risco assumido, o que pressupõe o acesso a um conjunto de elementos para estimar esse risco. A decisão do segurador em contratar e as condições em que aceita fazê-lo, em especial no que respeita à determinação da contraprestação (prémio), depende das informações prestadas na declaração inicial do risco. Daí que o segurado ou quem faz o seguro as deva comunicar sem reticências, inexactidões ou omissões. A declaração inexacta consistirá na comunicação de elementos não conformes com a realidade; a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte.

Temos assim por inequívoco que é dever do segurado (8) declarar com verdade a extensão do risco, sendo que nos seguros de vida as seguradoras socorrem-se habitualmente de questionários que apresentam ao proponente/segurado, ficando deste modo delimitado o que é relevante para a formação da sua vontade contratual. Porém, conforme resulta do preceito em análise, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro. É indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse. Quer dizer: para que haja anulabilidade do seguro por declaração inexacta, é preciso provar-se que a inexactidão influiu na existência ou condições do contrato (9).

No caso vertente, aquando da adesão ao contrato de seguro, em 06.07.2006, o segurado Autor assinou o boletim de adesão junto a fls. 17 e 18 dos autos, no balcão onde decorreu o processo de empréstimo.

Desse boletim de adesão constava um questionário de saúde, aí designado por “declaração de saúde”, que foi preenchido por V. B., funcionária do Banco A, SA.

O Autor tinha então – em 06.07.2006 – 56 anos de idade e era reformado por invalidez.

Ficou demonstrado que «a aludida condição (reforma por invalidez) foi comunicada à Ré, na pessoa da funcionária V. B., do Banco A, SA, a quem coube a tarefa de preencher o Boletim de Adesão (…) e a quem foram prestadas todas as informações e esclarecimentos solicitados».

Sucede que, na declaração de adesão ao seguro, o Autor declarou que era reformado, tendo sido omitido que era reformado por invalidez e que padecia das doenças que deram causa à sua reforma por invalidez.

O busílis reside precisamente nessa omissão da invalidez e das doenças que lhe deram causa. Isto porque ficou provado que a Ré, se tivesse sido prestada a informação omitida, teria aumentado o prémio de seguro que foi estipulado. Nessa medida, trata-se de uma omissão relevante, uma vez que influiu na fixação das condições do contrato.

Os Recorrentes sustentam que «não foi prestada nenhuma informação ou declaração inexacta, pelo contrário, com honestidade e rectidão afirmou ser reformado por invalidez, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados».

Todavia, a questão não reside no que o Recorrente declarou à funcionária do banco, pois a decisão de contratar não assentava em comunicações verbais prestadas perante quem não tinha a incumbência de avaliar o risco, mas sim em declarações que deviam assumir a forma escrita. E o certo é que no questionário clínico foi omitida a referida informação escrita sobre a reforma por invalidez e as doenças de que o Autor então padecia.

A referida omissão é uma realidade objectiva e pertinente.

Em primeiro lugar, o facto omitido não era irrelevante ou indiferente para a Ré, pois esta aceita ou não os contratos de seguro propostos e calcula os prémios, em função do tipo de doenças de que o segurado padeceu ou padece e demais factores expostos na proposta e no questionário de saúde. É através do “questionário” que a seguradora faz saber ao proponente “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco(10). As respostas ao “questionário” são o repositório das declarações do segurado ou do tomador do seguro, filtradas pelos conhecimentos técnicos da pessoa que as analisa, declarações em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições.

Em segundo lugar, é verdade que quem manualmente preencheu o questionário clínico foi uma funcionária do banco tomador do seguro, mas também ficou provado que foi assinado pelo Autor (11). O facto de ter sido preenchido por um terceiro não tem, in casu, relevância decisiva, mas sim o facto de estar assinado por quem tinha o dever de prestar as concretas informações que lhe foram solicitadas no questionário. Portanto, enquanto autor da assinatura do documento, são da responsabilidade do Recorrente as declarações prestadas na “Declaração de Saúde”, a qual refere-se à sua situação de saúde e não à de um terceiro. Quem, após incumbir um terceiro de o preencher à sua frente, subscreve voluntária e conscientemente um documento destinado à contraparte que contém declarações sobre factos pessoais, não pode posteriormente, em princípio, alegar erro na declaração (artigo 247º do Código Civil), pois se o assinou é porque quis admitir o conteúdo do documento. A assinatura do documento faz presumir o conhecimento e aprovação do documento e a assunção da sua autoria, pelo que fica vinculado nos termos que fez constar do documento.

Como acertadamente se refere na sentença recorrida, «ao assinar o questionário preenchido por terceiros, o autor subscreveu o conteúdo das respectivas respostas, independentemente de não ter sido ele a proceder ao seu preenchimento, até porque, antes da data e da aposição da sua assinatura, constam declarações respeitantes à não ocultação de factos relevantes para a decisão de contratar por parte da seguradora e à exactidão e sinceridade das mesmas. A incúria que o seu comportamento evidencia surge, assim, como manifesta omissão da diligência exigível e merecedor de reprovação».

Portanto, o segurado fez uma declaração reticente quanto ao risco (omissão da invalidez e das doenças que determinaram aquele estado de invalidez) com manifesta influência sobre a referida apreciação, pelo que o contrato de seguro é anulável nos termos do artigo 429º do Código Comercial.
Assim sendo, a Ré demonstrou os pressupostos de que depende a declaração de anulabilidade do seguro (v. artigo 342º, nº 2, do Código Civil), o que se traduz num facto impeditivo da validade do contrato de seguro e do alegado direito com base no qual os Autores formularam os dois primeiros pedidos, constituindo, processualmente, uma excepção peremptória.

Por isso, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que improcede a apelação.
**

2.3. Sumário

1 – Tendo o contrato de seguro sido celebrado em 2006, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, é aplicável o regime constante do artigo 429º do Código Comercial, por ser a lei em vigor à data da sua celebração, no que respeita à sua anulabilidade por inexactidões ou omissões na declaração inicial de risco.
2 – Não é aplicável a esse contrato de seguro o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro no que respeita à sua formação, em especial quanto à sua validade e ao incumprimento de deveres do tomador ou do segurado naquela fase do contrato.
3 – A omissão pelo segurado, no questionário de saúde, da sua situação de invalidez e das doenças determinantes desse estado, circunstâncias relevantes para o apuramento do risco e que sendo conhecidas da seguradora implicariam um aumento do prémio de seguro, preenche os pressupostos do artigo 429º do Código Comercial, determinando a anulabilidade da adesão ao seguro de vida, com o consequente afastamento da cobertura do sinistro ao abrigo de tal contrato.
4 – Embora o questionário clínico tenha sido manualmente preenchido por uma funcionária do banco tomador do seguro, o facto de ter sido assinado pelo segurado, que tinha o dever de prestar as concretas informações pessoais que lhe foram solicitadas, leva a considerar que subscreveu o conteúdo das respectivas respostas e que as mesmas mereceram a sua aprovação.
***

III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
*
*
Guimarães, 14.03.2019

(Acórdão assinado digitalmente)
­ Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Obra cit., págs. 168 e 169.
3. Pedro Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª edição, Almedina, pág. 23.
4. Ac. do STJ de 28.06.2018, proferido no processo 32090/15.6T8LSB.L1.S1, relatora Maria do Rosário Morgado, acessível em www.dgsi.pt..
5. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa, pág. 61, nota 29, e José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 379; Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2ª edição, Almedina, 2016, pág. 628.
6. Ac. do STJ de 03.03.1998, CJ/STJ VI, tomo 1º, pág. 103; Ac. do STJ de 10.05.2001, CJ/STJ IX, tomo 2º, pág. 60; Ac. do STJ de 04.03.2004, CJ/STJ XII, tomo 1º, pág. 102.
7. O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 61, nota 29.
8. Moitinho de Almeida, ob. cit., pág. 65.
9. Cfr. Ac. STJ, de 18.10.1938, Col. Of., 37º, pág. 371.
10. Ac. STJ de 17.10.2006, proc. 06A2852, acessível no endereço www.dgsi.pt.
11. E verifica-se no aludido documento que, antes da assinatura, consta uma declaração com o seguinte teor: «Ter respondido com veracidade, exactidão e sem omissão às perguntas constantes na declaração de saúde e ter conhecimento que falsas declarações, inexactidões ou omissões que possam influir na avaliação do risco levam à anulação do Certificado Individual de Seguro».