Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PESSOAS COLECTIVAS/SOCIEDADES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PASSAGEM DA GRAVAÇÃO EM QUE SE FUNDA O DEPOIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A prescrição presuntiva também se aplica aos negócios jurídicos em que são intervenientes sociedades, pois tal qualidade, quer se encontre no credor, quer no devedor, quer em ambos, não é relevante para aquele instituto. A indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda", exigida pelo artigo 640.º n.º 2 CPC para que se possa efectuar a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Assistência Contabilística e Fiscal L.da instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Fafe, contra S. A. Lda. e C. M., formulando o pedido de condenação destas no pagamento de € 4 725,00, acrescidos de € 595,48 de juros de mora vencidos. Alegou, em síntese, que prestou à ré S. A. Lda. serviços de contabilidade de 2012 a 2015, dois quais se encontra por pagar um total de € 4 725,00. Mais alegou que a ré C. M. assumiu as funções de TOC da outra ré sabendo que existia a mencionada dívida, pelo que nos termos do artigo 74.º n.º 3 da Lei 139/2015, responde por ela. A ré S. A. Lda. contestou arguindo a ineptidão da petição inicial e afirmando, em suma, que no período a que a autora se refere no seu requerimento inicial, do final de 2012 a Setembro de 2015, "cumpriu o pagamento mensal acordado". A ré C. M. contestou dizendo, em resumo, que os deveres constantes no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados No início da audiência de julgamento, julgou-se haver erro na forma de processo quanto à Ré C. M. e absolveu-se esta da instância. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Ré S. A. Lda. no pagamento à Autora Assistência Contabilística e Fiscal L.da da quantia de € 4.725 (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros moratórios vencidos à taxa comercial em vigor em cada momento desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento." Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º - A falta de indicação, nos termos do n.º 2 do artigo 653.º CPC, do facto a que concretamente determinada prova serviu de fundamento, não permitindo assim estabelecer a correlação de causa efeito, equivale à falta absoluta de fundamentação, constitui tal omissão irregularidade que influi no exame da causa e acarreta a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, donde resulta que não só a A. não só não justifica o valor concreto em divida que justificasse uma qualquer imputação dos pagamentos a facturas mais antigas, limitando-se a indicar o valor em divida no requerimento de injunção de 4.725 €, como não refere, a que facturas foi feita tal imputação, descriminando-as, por numero, data e valor. 2.º - Não mencionando e por isso não fundamentando a sentença quais são as concretas facturas que se encontram em divida, A que período se referem, A que serviços, Quando é que cada uma delas se venceu, Quando e se foram enviadas para pagamento, Para quem. 3.º - Não obstante, todo o alegado pela Ré na sua oposição, certo é, que o tribunal a quo, á excepção do ponto 6 e 7, apenas dá apenas como provados factos alegados pela autora! Laborando apenas sobre dos factos alegados na resposta à oposição da Ré. Não se pronunciando sobre os factos alegados pela Ré. Não dando os mesmos, como provados, nem como não provados. 4.º - O não conhecimento de qualquer destas questões, bem como, dos factos alegados pela ré na sua oposição e pronúncia sobre os documentos, constitui nulidade nos termos da al. d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, a qual desde já se argui. 5.º - Por evidente contradição e erro na fundamentação na decisão do julgamento da matéria de facto e a prova testemunhal e documental, devem ser dados como não provados ou alterada a sua redacção, os seguintes factos: 2, 3 e 8. 6.º - Os aqui Apelantes entendem não ter ficado provado em audiência de julgamento que o valor do pagamento dos serviços mensais contratos tivessem alguma vez sido no valor de 200,00€, quer inicialmente, quer no decurso dos vários anos em que ocorreu a prestação dos serviços e por isso ter sido este ponto incorrectamente julgado. 7.º - Dos depoimentos, é fácil concluir que as testemunhas da A. se limitaram a confirmar a versão apresentada pela A. e que as testemunhas das partes e as declarações do legal representante, se limitaram a confirmar a versão apresentada pela Ré. Pelo que é notória a contradição existente entre o que foi dito pelas testemunhas da A. e a testemunhas da Ré. De onde não se alcança como o Tribunal a quo, possa dos depoimentos e declarações prestadas, concluir como faz, que as testemunhas da A. foram credíveis, nada referindo quanto à credibilidade das apresentadas pela Ré, para desconsiderar as declarações e depoimentos das testemunhas da Ré e não lhes atribuir credibilidade. 8.º - Como resulta da experiencia comum e da normalidade das coisas, uma sociedade que tenha dividas não pode ser dissolvida sem que primeiro as mesmas estejam pagas, já que a sociedade não pode apresentar um passivo. Para além disso, todos sabemos que uma sociedade mesmo que não se encontre a laborar e a facturar, enquanto não cessar a sua actividade tem que apresentar mensalmente declarações fiscais a zero. 9.º - Todos estes serviços, implicam gasto de tempo e como sabemos tempo é dinheiro, pelo que, não se alcança em que medida, trabalho e gasto de tempo, a prestar a uma sociedade não justifica a fixação de um valor mensal por tais serviços. O normal é precisamente o pagamento dos serviços, e não o inverso. 10.º - Mais cumpre referir, e sublinhar, na matéria atinente ao verbalmente acordado quanto ao valor mensal inicial da avença, que o alegado pela Ré se mostra claramente espelhado no documento constante a fls.126 verso, correspondente ao email enviado pela Ré à Autora de 31.05.2011, o qual deveria ter sido valorado no sentido de dar como provado que o valor inicial dos serviços acordados para a sociedade S. A., Lda. era de 100 € mais Iva. 11.º - Até atenta a evidencia das afirmações constantes na própria fundamentação do Tribunal a quo, as quais confirmam precisamente o alegado pela Ré, "estarem incluídas as contabilidades do Gym C e do Gym F", a distinção de valores que invoca quando a Ré apresenta as suas contas e "nada disto se confirmou", dar como não provado o ponto 2. 12.º - Documento que evidencia, de modo seguro e sem margem para dúvidas, que o acordado pelas partes foi o pagamento mensal de 100 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor para os serviços a prestar apenas e somente à Ré. Facto que não só encontra suporte documental, como testemunhal da Ré e nas declarações de parte do representante legal, P. L. 13.º - Do exposto resulta que impõe-se alterar o ponto 2 dos factos provados, devendo o douto Tribunal "ad quem" considerar provado que: "2. No exercício dessa actividade, a Autora prestou, entre Dezembro de 2006 e Setembro de 2015, à Ré, a pedido desta, serviços de contabilidade que consistiam, nomeadamente, na apresentação periódica da declaração do IVA, na apresentação das declarações de IRC e da IES, na organização e tratamento de toda a documentação fiscal atinente à actividade da requerida, entre outras, mediante o pagamento mensal da quantia de € 100, acrescido de IVA". 14.º - Para dar como provado este ponto 3, o tribunal a quo fundamenta sua decisão na prova testemunhal indicada pela A. e na prova documental constante de fls. 239 - 243 e 244 a 290, correspondentes a certidão comercial da sociedade Ré e balancetes do ano de 2007 a 2015. 15.º - Prova que a nosso ver devia ter sido valorada precisamente para dar como não provada a existência de qualquer acordo entre as partes na redução do valor dos serviços 16.º - O tribunal a quo, assenta a sua convicção para dar como provado este ponto, no que respeita à prova documental, na certidão comercial da sociedade (fls. 239-243) e nos balancetes constantes a fls. 244 a 290. 17.º - Ora, da certidão comercial da Ré, não resulta qualquer redução do seu objecto social. Bastará verificar o teor do objecto social nos seus diversos momentos, para constatar, que o que efectivamente sucedeu foi precisamente o inverso, ou seja, a ampliação do mesmo e não qualquer redução. 18.º - Atenta a prova documental (certidão comercial e balancetes do ano de 2007 a 2010), a qual vem descredibilizar todo o depoimento das testemunhas da A., e após o esclarecimento prestado pela Dra. C. M., TOC de profissão que analisou os documentos, deveria assim ser evidente para o Tribunal a quo, que a explicação da A. não era coerente, atenta a tão afamada normalidade das coisas e das regras da experiencia comum a que o douto Tribunal a quo tende para justificar e fundamentar os factos de que a A. não consegue fazer prova. 19.º - Donde toda a alegação da A., não passa de uma astuciosa invenção, montada pela A. para ludibriando a realidade, fugir à verdade: a que não houve qualquer redução do valor da avença e muito menos acordado entre as partes. Mas outrossim, a aceitação tácita da alteração do pagamento mensal pela Ré dos serviços de contabilidade prestados, para o valor de 125 €. 20.º - Alteração que foi feita unilateralmente pela Ré, após o envio do email de 31.05.2011 à A., e em que procedeu à liquidação dos valores que considerava em débito (em 4 valores de 175 €) e ao pagamento da quantia de 125 € a título de mensalidade pelos serviços, o que se iniciou de 06/2011 até ao final da prestação dos serviços. 21.º - Não obstante, estarmos no domínio das palavras, escritas pelo sócio P. L. no mail de fls.126, o qual foi enviado com o conhecimento da testemunha S. A. e pela própria através do seu correio electrónico, não vislumbramos que o teor do mail tenha qualquer sentido dúbio, que permita ao Tribunal a quo ou qualquer destinatário normal, interpretar o mesmo em qualquer outro sentido, que não o de que ali consta uma declaração expressa e clara da Ré em não aceitar o valor em débito constante da conta corrente. 22.º - Uma vez que nunca foi acordado qualquer valor de pagamento mensal de serviços de contabilidade entre as partes no valor de 300 €. Bem como é certo e sabido, que 200 € + 200 €, não é igual a 600 €, bem como, não corresponde a 125 € + 125 €. 23.º - Donde a única explicação plausível é a que é dada pela Ré, a pessoa que procedeu ao pagamento de 4 valores de 300 €, razão pela qual, é a única a conseguir explicar e descortinar o simbolismo do valor de cada pagamento no valor de 300 €. 24.º - É que tal comportamento da A. revela, num juízo de normalidade e da conjugação com a restante prova feita pela Ré, que a A. claramente alcançou que a Ré apenas assumia como estando em débito o valor de 632€ e não o valor apresentado pela A. no valor de 5.112,00€. E reflectindo precisamente, a posição manifestada pela Ré naquele email, aceitou tal situação, deixa de fazer a imputação dos pagamentos que a Ré pagou a partir de 31.12.2011 a facturas mais antigas. 25.º - Ora, de todo o exposto, salvo o devido respeito, concluímos que existe evidente contradição entre a decisão da matéria assente de que houve uma redução do pagamento por via da "redução do objecto da sociedade Ré" e a prova documental em que a mesma assenta, pois que da certidão comercial da sociedade não resulta qualquer redução do objecto social, mas ao invés uma ampliação sucessiva do mesmo, da prova testemunhal da A. com a prova documental (certidão comercial da sociedade e balancetes). 26.º - Bem como não resulta evidente ou consequente que por via da ré deixar de prestar serviços de ginásio e ter deixado de ter aqueles clientes, se possa concluir sem mais que houve uma redução de serviço quer para a A. quer para a Ré, a qual manteve a prestação de outros serviços de estética, tratamentos e afins e por isso clientela. Não significando o desaparecimento a rubrica "clientes" do balancete, que a ré tenha deixado de ter clientela, mas tão só, que a partir de 2010 as facturas passaram a ser emitidas ao cliente final, sem número fiscal e daí deixarem de ser identificados os clientes no balancete, como bem explicou a Dr.ª C. M.. 27.º - Sendo ainda que existe evidente contradição entre a decisão da matéria quanto a este ponto dado como provado e o email de fls.126 e 126 verso, o qual tem especial relevância para a boa decisão da causa. E que não foi devidamente interpretado pelo Tribunal a quo. 28.º - Documento que contraria toda a prova testemunhal apresentada pela A. e de onde só é possível concluir pela recusa da Ré em assumir o débito aí apresentado ou que dali conste como referem as testemunhas da A., qualquer "pedido de acerto ou redução de valores". 29.º - Assim sendo, a Mª Juiz não podia ter dado como provado o ponto 3. 30.º - Ou em alternativa deveria ter dado como provado: - Que a ré através do email que enviou à A. de 31.05.2011, não aceitou a existência do valor em divida de 5.112€ ou anuiu com o seu pagamento. - Que a ré apenas assumiu como estando em divida para com a Ré um débito no valor de 632 € e para pagamento desse valor e da mensalidade, procedeu a 4 pagamentos de 300 € em Junho, Setembro, Outubro e Novembro. - Que a partir de Junho de 2011 a quantia paga pela Ré pelos serviços prestados pela A. passou a ser no valor de 125 €. 31.º - O douto tribunal dá como provado este ponto 8, o qual impugnamos, com base na prova testemunhal da A, como não poderia deixar de ser, conjugada com os extractos de conta corrente constantes de fls. 118, 127 verso, 128 verso, 423 verso, 424, 428 verso, 434, 447 e 446. 32.º - É patente do depoimento das testemunhas da A. que nenhuma prova foi feita da alegada "imputação" que diz ter feito dos pagamentos efectuados pela Ré entre 2012 a 2015 a dividas mais antigas, prova que cabia a A., já que a Ré alegou o pagamento de todos os serviços que lhe foram prestados, do valor em divida, bem assim, da "alegada" imputação 33.º - Já que do processo apenas se vislumbra a referência a tal imputação nos extractos de conta corrente, até 31.12.2011. Desaparecendo a partir dessa data daqueles extractos de conta corrente a menção a qualquer imputação a facturas mais antigas. Havendo apenas desde 31.12.2011 a Setembro de 2015, entradas de 125 € e consequente emissão de facturas pela A. de igual montante. 34.º - Face à recusa da Ré e não assunção de qualquer valor em débito para além do referido valor de 632 €, é forçoso e unanime a nosso ver concluir-se que após o pagamento daquele débito e do início pela Ré dos pagamentos singelos de 125 €, Dezembro de 2011, que a Ré expressamente imputava cada um desses pagamentos, com referência aos serviços que a A. prestou e que a Ré recebeu naquele concreto mês. 35.º - Imputação que a A. tacitamente aceitou, como se comprova da leitura conjugada dos extractos de conta de 2007 a 2015, mas em particular dos relativos ao ano de 2011 e 2012 e seguintes, onde se constata que: - Até ao ano de 2011, contabilisticamente a A. imputava os valores mensais recebidos pela Ré a facturas mais antigas - E que a partir de 01.01.2012, desaparece dos extractos de conta corrente (2012 a 2015) qualquer referência à imputação dos valores recebidos a facturas mais antigas. Havendo apenas referencia à entrada do pagamento em determinado mês e a consequente emissão de factura de igual valor. 36.º - Ora se o acordado foi a redução do valor apenas a partir de Dezembro de 2011, qual a razão de ser de a A. a partir do recebimento daquele email, Maio de 2011, a A. não mais emitir uma única factura no valor de 200 €?! 37.º - De notar-se que em parte alguma nos presentes autos é dado como provado de forma discriminada, a que facturas mais antigas a que foi feita a imputação de cada um dos pagamentos feitos pela Ré, entre 01/2012 até ao final da prestação dos serviços. Como seria lógico fazer. É que para que o douto Tribunal a quo o fazer, tal teria que ser provado e não foi! 38.º - E aqui chegados, perguntamos, como é que atenta a insuficiência testemunhal da A., os quais nada concretizaram que com segurança o tribunal a quo pudesse dar como provado este ponto, refere que as mesmas são credíveis. É que só de tais depoimentos, sem qualquer suporte documental, não se retira ou pode concluir pela prova da imputação dos pagamentos feitos pela ré a facturas mais antigas. 39.º - Não podendo o douto Tribunal a quo dar este facto como provado, como de resto faz, apenas com base na enorme credibilidade das testemunhas da A., uma vez que a imputação ao devedor para além de um conceito jurídico, traduz-se em operações contabilísticas e por isso passiveis de facilmente se provar documentalmente. 40.º - É que importa sublinhar, que ambas as testemunhas da A. trabalham num gabinete de contabilidade e com conhecimento dos documentos juntos aos autos, tendo portanto conhecimentos para analisarem os extractos de conta corrente elaborados pela sociedade de contabilidade onde trabalham e são sócios. 41.º - Exigia-se que aquelas testemunhas, porque em condições de o fazer, comprovassem documentalmente o que alegavam, a imputação dos pagamentos efectuados pela Ré entre 01.09.2012 a 21.10.2015 a dividas mais antigas. O que não foi feito! 42.º - Limitando-se as testemunhas da A., a justificar a emissão das facturas de valor de 300 €, por via de valores de avença anteriores, que nunca haviam facturado. 43.º - Atenta a fragilidade do depoimento ora transcrito, a qual acaba por confessar que no extracto de 2015 não consegue proceder à identificação das imputações (vide depoimento supra) e em que assenta o tribunal a quo, há que olhar aos documentos. 44.º - No caso, os extractos de conta corrente para concluir pela evidência acima referida, a de que a partir de 01.01.2012 nos extractos de conta corrente relativos aos anos de 2012 até ao final da prestação dos serviços não consta qualquer imputação de um qualquer pagamento a qualquer factura mais antiga. 45.º - Situação que só por si, é reveladora da confirmação e aceitação tácita da A., em considerar que a Ré nada mais lhe devia. Caso contrário, seria lógico e normal que mantivesse no extracto de conta corrente, por si elaborada, a descrição da imputação dos pagamentos a facturas mais anteriores. Bem como, seria lógico que mantivesse a emissão de facturas no valor de 200 €, pelo menos até 12/2011. 46.º - E seria ainda lógico, que houvesse um qualquer registo escrito, num email ou por carta, a solicitar o pagamento das avenças alegadamente em atraso. Menção que apenas é feita pela A. nas comunicações através de email trocadas com a Ré após 24 de agosto de 2015 (ponto 6 e 7 dados como provados), isto é, após a ré ter comunicado à A. que iria prescindir dos seus serviços. 47.º - É que as próprias testemunhas da A., confrontadas com os extractos, relativamente aos do ano de 2012 e seguintes, à semelhança do que sucedeu com a Dr.ª C. M. também não o conseguiram fazer, 48.º - E em coerência, dar o facto 8 como não provado. 49.º - Assim sendo, a Mª Juiz não podia ter dado como provado outra coisa que não seja: 8. Não foi feita qualquer imputação dos pagamentos feitos pela Ré entre 01.09.2012 a 01.092015 a facturas em divida mais antigas 50.º - O regime da imputação do cumprimento consta nos artigos 783.º a 785.º do Código Civil. 51.º - Considerou a sentença, atenta a matéria de facto que ali foi dada como provada e com a qual não concordamos nos temos supra citados, que os pagamentos que foram sendo efectuados pela Ré foram sendo imputados às quantias em divida mais antigas. 52.º - Ora, do que se deixou exposto quanto à impugnação quanto ponto 8 dado como provado, e que qui damos como reproduzido, resulta que não só a A. não só não justifica o valor concreto em divida que justificasse tal imputação, limitando-se a indicar o valor em divida no requerimento de injunção de 4.725 €, como não refere, a que facturas foi feita tal imputação, descriminando-as, por numero, data e valor. 53.º - Assim, atenta a recusa da Ré em assumir o débito no valor de 5.112 €, inexiste acordo entre as partes quanto à imputação do cumprimento, pois que o devedor não assume a existência do débito invocado pela A. 54.º - Há falta de acordo. Manifestada na vontade inequívoca e assumida pela Ré, a de se recusar assumir o débito invocado de 5.112 €, considerando-se apenas devedora da quantia de 632 €. 55.º - Donde a imputação que a A. alega ter feito, das quantias entregues pela ré entre o período de 01.09.2012 a Setembro de 2009 para pagamento daqueles meses a outros serviços anteriores que refere estar em divida, é ilegal. Pelo que deve a sentença ser, nessa parte, revogada e a Recorrente absolvida. 56.º - Foi invocada pela Ré a prescrição das quantias peticionadas pela ré nos termos do artigo 317.º, al. c) do C.C. 57.º - Tendo o tribunal a quo julgada a invocada excepção improcedente, por um lado por considerar: "atendendo a que se concluiu que a Ré apenas procedeu aos pagamentos supra mencionados, quando deveria ter procedido ainda ao pagamento da quantia de € 4.725 é de concluir que a Ré ainda não procedeu ao pagamento dos valores devidos à Autora, o que significa que está, em termos efectivos, o montante discutido nos autos, por não pago, ainda em dívida, pelo que esta efectiva demonstração de não pagamento logo afasta a presunção de cumprimento/pagamento inerente à prescrição presuntiva." 58.º - Deste modo, para que a presunção de cumprimento a que se refere o art.º 312.º produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado nos art.ºs 316.º e 317.º, sendo necessário verificar-se mais os seguintes elementos: - a não exigência do crédito (o não exercício do direito) durante o lapso de tempo neles previsto; - a invocação pela pessoa a quem ela aproveita; - a inexistência de factos que, por força do disposto nos art.ºs 313.º e 314.º, ilidem a presunção de cumprimento. 59.º - Ora, atenta a invocação pela Ré de que pagou todas as facturas que se encontram a ser peticionadas, deveria a prescrição ter sido declarada. 60.º - Donde decorrido mais de dois anos após as datas constantes das facturas que a A. peticiona, deve a invocada excepção ser julgada procedente. 61.º - Invoca ainda o douto Tribunal, que "ainda que assim não fosse, sempre não poderia operar a invocada prescrição presuntiva", pelo facto de estarem em causa duas sociedades, não se aplicando assim o disposto na al. c) do artigo 317.º do Código Civil. 62.º - No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais superiores do Norte, designadamente, o Ac. do Tribunal da relação do Porto de 24.03.2015, no qual se lê: "Os serviços de consulta jurídica especializada, contratados pela Ré à Autora (pontos 1. e 2. dos factos provados), enquadram-se, substancialmente, na actividade da advocacia, que é, como todos sabem, uma profissão liberal. A forma como se encontra organizada a entidade que presta os serviços específicos duma actividade liberal é indiferente para a definição do âmbito de aplicação da alínea c) do artigo 317.º, pois o que releva para esse efeito é a própria natureza desses serviços. E estes são, indiscutivelmente, específicos do exercício da advocacia." 63.º - Donde, mostrando-se volvidos mais de dois anos entre a data em que foram prestados os serviços pela Ré e o momento em que foi instaurado o procedimento de injunção (29.02.2016), conclui-se pela prescrição do crédito da recorrente. Pelo que deve a sentença ser, também nessa parte, revogada. A autora não apresentou contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a falta de indicação, nos termos do n.º 2 do artigo 653.º CPC, do facto a que concretamente determinada prova serviu de fundamento, não permitindo assim estabelecer a correlação de causa efeito, equivale à falta absoluta de fundamentação, constitui tal omissão irregularidade que influi no exame da causa e acarreta a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC" (2); b) "o não conhecimento (…) dos factos alegados pela ré na sua oposição e pronúncia sobre os documentos, constitui nulidade nos termos da al. d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC" (3); c) "por evidente contradição e erro na fundamentação na decisão do julgamento da matéria de facto e a prova testemunhal e documental, devem ser dados como não provados ou alterada a sua redacção, os seguintes factos: 2, 3 e 8" (4); d) "a imputação que a A. alega ter feito, das quantias entregues pela ré entre o período de 01.09.2012 a Setembro de 2009 para pagamento daqueles meses a outros serviços anteriores que refere estar em divida, é ilegal" (5); e) "volvidos mais de dois anos entre a data em que foram prestados os serviços pela Ré e o momento em que foi instaurado o procedimento de injunção (29.02.2016), conclui-se pela prescrição do crédito da recorrente" (6). II 1.º A ré sustenta que a) "a falta de indicação, nos termos do n.º 2 do artigo 653.º CPC, do facto a que concretamente determinada prova serviu de fundamento, não permitindo assim estabelecer a correlação de causa efeito, equivale à falta absoluta de fundamentação, constitui tal omissão irregularidade que influi no exame da causa e acarreta a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC" (7). A referência a estas normas do anterior Código de Processo Civil deve ser entendida, não só como um lapso, como também que com elas se tinha, sim, em mente, os artigos 607.º e 615.º n.º 1 b) do actual Código de Processo Civil. Como é sabido, o artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", acrescentando o artigo 615.º n.º 1 b) que a sentença é nula "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". Contudo, "só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente".(8) Com efeito, "para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta". (9) Na sentença a Meritíssima Juiz menciona, ao referir-se ao julgamento da matéria de facto, "os factos constantes em 1. e 2. 1.ª parte", o "facto 4", "a factualidade constante em 5.", o "facto 6", a "última parte do facto 2", o "facto 3", a "factualidade constante de 8" e a "demais factualidade", expondo os motivos subjacentes a esse julgamento. Então, é manifesto que, no mínimo, não se está perante uma "falta absoluta de fundamentação", o mesmo é dizer que não ocorre a invocada nulidade. 2.º A ré considera também que "o tribunal a quo, à excepção do ponto 6 e 7, apenas dá apenas como provados factos alegados pela autora (…). Não se pronunciando sobre os factos alegados pela Ré. Não dando os mesmos, como provados, nem como não provados." (10) Por isso, "o não conhecimento (…) dos factos alegados pela ré na sua oposição e pronúncia sobre os documentos, constitui nulidade nos termos da al. d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC" (11); Nesta parte, como a própria ré reconhece, o tribunal a quo deu como provados dois dos factos por si alegados -6 e 7-, pelo que não é verdade que não se tenha pronunciado sobre a factualidade que ela trouxe para a lide. Na sentença afirma-se que "com interesse para a decisão da causa mais nenhum facto logrou ser provado para além do que acima se fez constar, sendo que o tribunal não se pronunciou sobre matéria conclusiva, de direito, de impugnação ou inócua". Há, assim, uma tomada de posição relativamente aos restantes factos alegados (por ambas as partes), não obstante a fórmula genérica utilizada não seja a adequada. Todavia, o certo é que, ao arguir a nulidade de omissão de pronúncia, a ré tinha que nas suas conclusões (12) identificar os factos concretos relativamente aos quais existe tal omissão, o que se não fez. Cabia-lhe, em sede de conclusões, precisar a exacta matéria de facto em relação à qual, na sua perspectiva, ocorre a omissão de pronúncia, de modo a aí definir o objecto dessa omissão; ou seja, a delimitar o objecto da nulidade. Sucede que nas conclusões a ré utilizou, igualmente, uma fórmula genérica -"factos alegados pela Ré "-, não especificando os exactos factos que alegou e que entende que não foram alvo de menção individualizada de julgamento de não provado (ou mesmo de provado) e que deviam ter sido. Por outro lado, regista-se que na impugnação do julgamento da matéria de facto a ré não menciona qualquer facto que tenha sido por si alegado e que, na citada afirmação genérica da Meritíssima Juiz, se tem por não provado mas que considere que se devia julgar provado. Deste modo, os termos em que a ré coloca a questão nas conclusões não permitem concluir que, nesta parte, existe uma nulidade da sentença. 3.º A ré, invocando, para além do mais, prova testemunhal, expressa a sua censura quanto ao julgamento da matéria de facto que figura nos factos 2, 3 e 8 dos factos provados. O artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil estabelecia os requisitos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e no seu n.º 2 dizia-se que, tendo havido gravação da prova testemunhal, "incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição." Verifica-se que igual solução foi adoptada pelo n.º 2 do artigo 640.º do actual Código de Processo Civil (13), pelo que aquilo que antes se dizia acerca daquela norma mantém-se inteiramente válido. Com este n.º 2 "introduziu-se mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto" impondo-se que "se, pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, (…) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda (…)." E "o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento." (14) Com efeito, "impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso", sendo um deles o de "indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos". (15) Aliás, se dúvidas houvesse quanto ao sentido da norma, o preâmbulo do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto é suficientemente esclarecedor ao mencionar que "é ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição". Como é sabido, o «texto [da lei] é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, (…) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma.» (16) Sendo assim, a expressão "sem prejuízo (17) da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição", que é antecedida pela imposição da obrigação de "indicar com exactidão as passagens da gravação", tem que ser interpretada no sentido de que o legislador, bem ou mal, entendeu que a "respectiva transcrição" não era por si só suficiente para se poder ter como adequadamente efectuada a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação"; ou seja a "respectiva transcrição" fica aquém do que se deve entender como sendo a (pretendida e) efectiva indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E convém não esquecer que "exactidão" significa "observância rigorosa de um (…) dever" (18), "cuidado escrupuloso" (19), "precisão" (20). Neste contexto, atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda" concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início. A parte, se "assim o quiser", para além disso poderá ainda, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, "proceder (…) à (…) transcrição" das "passagens" que considera importantes. Portanto, a "transcrição" das "passagens" não constitui, de todo, uma alternativa à indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E essa indicação "com exactidão [d]as passagens" também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento ou o tempo da sua duração. Esta exigência visa, principalmente nos casos de depoimentos longos ou de muitos depoimentos, permitir ao tribunal ad quem ouvir, fácil e rapidamente, "as passagens da gravação em que se funda" a impugnação de forma a, num primeiro momento, avaliar se tais "passagens" são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para lá desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo seguro e definitivo. E tem-se igualmente em vista que o recorrente, para suscitar esta questão, oiça, novamente, o que efectivamente se disse, de forma a confirmar ou infirmar a ideia com que ficou, aquando do julgamento, quanto ao que então foi realmente dito, visto que, em princípio, não conseguirá indicar "com exactidão as passagens" em causa sem ouvir a respectiva gravação. Deve "vincar-se que a particular exigência de rigor que preside ao ónus de alegação e fundamentação do citado art.º685.º-B [actual artigo 640.º] se justifica pela intenção expressa do legislador de obstar à impugnação gratuita, dilatória ou meramente genérica da decisão da matéria de facto, obrigando o recorrente, afinal, a uma precisa delimitação do objecto do recurso nessa parte, em nome dos princípios estruturantes do processo civil da cooperação, da lealdade e da boa fé. (…) é manifesto que com a simples enunciação dos depoimentos por referência à mera identificação de quem os prestou, a sinalização deles apenas por referência ao início e termo de seu registo ou o excerto transcrito de alguns desses depoimentos desacompanhados da exacta passagem da respectiva gravação, se não dá cumprimento ao particular ónus imposto à Recorrente nesse domínio." (21) Ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, pretende-se evitar o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Voltando ao caso dos autos regista-se que a ré não observou este requisito, pois examinadas as suas alegações nelas não se encontra, em lado algum, a identificação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda". Ora, a inobservância do que é imposto pelo n.º 2 do artigo 640.º determina a "imediata rejeição do recurso na respectiva parte". Aqui chegados, conclui-se que, por esta via, não há lugar a qualquer alteração no julgamento da matéria de facto. 4.º Estão provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se, com carácter habitual e fim lucrativo, ao exercício das actividades de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal. 2. No exercício dessa actividade, a Autora prestou, entre Dezembro de 2006 e Setembro de 2015, à Ré, a pedido desta, serviços de contabilidade que consistiam, nomeadamente, na apresentação periódica da declaração do IVA, na apresentação das declarações de IRC e da IES, na organização e tratamento de toda a documentação fiscal atinente à actividade da requerida, entre outras, mediante o pagamento mensal da quantia de € 200. 3. A quantia referida em 2. foi reduzida, por acordo das partes, para € 125 em Dezembro de 2011 face à redução do objecto da sociedade Ré que deixou a actividade de ginásio e ficou apenas com a actividade de estética. 4. Por conta dos serviços referidos em 2., a Ré procedeu aos seguintes pagamentos: a. No ano de 2007, a quantia total de € 600; b. No ano de 2008, a quantia total de € 2.200; c. No ano de 2009, a quantia total de € 1.000; d. No ano de 2010, a quantia total de € 1.400; e. No ano de 2011, a quantia total de € 2.325; f. No ano de 2012, a quantia de € 1.375, sendo € 125 em 25.01.2012, € 125 em 22.02.2012, € 125 em 21.03.2012, € 125 em 26.04.2012, € 125 em 22.05.2012, € 125 em 27.06.2012, € 125 em 19.07.2012, € 125 em 21.08.2012, € 125 em 24.09.2012, € 125 em 29.10.2012, e € 125 em 27.11.2012; g. No ano de 2013, a quantia de € 1.625, sendo € 125 em 21.01.2013, €125 em 29.01.2013, € 125 em 02.02.2013, € 125 em 27.03.2013, € 125 em 23.04.2013, € 125 em 28.05.2013, € 125 em 25.06.2013, € 125 em 23.07.2013, € 125 em 12.08.2013, € 125 em 17.09.2013, € 125 em 21.10.2013, € 125 em 15.11.2015 e € 125 em 19.12.2013. h. No ano de 2014, a quantia de € 1.500, sendo € 125 em 15.01.2014, € 125 em 27.02.2014, € 125 em 20.03.2014, € 125 em 21.04.2014, € 125 em 20.05.2014, € 125 em 11.06.2014, € 125 em 11.07.2014, € 125 em 19.08.2014, € 125 em 05.09.2014, € 125 em 07.10.2014, € 125 em 27.11.2014, € 125 em 19.12.2014; i. No ano de 2015, a quantia de € 1.125, sendo € 125 em 27.01.2015, € 125 em 02.03.2015, € 125 em 15.04.2015, € 125 em 30.04.2015, € 125 em 18.06.2015, € 125 em 21.09.2015, € 125 em 22.09.2015, € 125 em 23.09.2015 e € 125 em 27.10.2015. 5. A Autora emitiu em nome da Ré as seguintes facturas: a. - factura n.º 356/2012, de 01/09/2012, com vencimento a 30/09/2012, no total de € 125,00, mas somente em divida o valor de € 100,00; b. - factura n.º 406/2012, de 01/10/2012, com vencimento a 31/10/2012, no total de € 125,00; c. - factura n.º 450/2012, de 01/11/2012, com vencimento a 30/11/2012, no total de € 125,00; d. - factura n.º 489/2012, de 01/12/2012, com vencimento a 31/12/2012, no total de € 125,00; e. - factura FA 2013/33, de 01/01/2013, com vencimento a 31/01/2013, no total de € 125,00; f. - factura FA 2013/89, de 01/02/2013, com vencimento a 28/02/2013, no total de € 125,00; g. - factura FA 2013/119, de 01/03/2013, com vencimento a 31/03/2013, no total de € 125,00; h. - factura FA 2013/192, de 01/05/2013, com vencimento a 31/05/2013, no total de € 125,00; i. - factura FA 2013/262, de 01/06/2013, com vencimento a 30/06/2013, no total de € 125,00; j. - factura FA 2013/294, de 01/07/2013, com vencimento a 31/07/2013, no total de € 125,00; k. - factura FA 2013/359, de 01/09/2013, com vencimento a 30/09/2013, no total de € 125,00; l. - factura FA 2013/406, de 31/10/2013, com vencimento a 31/10/2013, no total de € 125,00; m. - factura FA 2013/441, de 01/11/2013, com vencimento a 30/11/2013, no total de € 125,00; n. - factura FA 2013/504, de 01/12/2013, com vencimento a 31/12/2013, no total de € 125,00; o. - factura FA 2014/20, de 01/01/2014, com vencimento a 31/01/2014, no total de € 125,00; p. - factura FA 2014/93, de 01/02/2014, com vencimento a 28/02/2014, no total de € 125,00; q. - factura FA 2014A/136, de 01/03/2014, com vencimento a 31/03/2014, no total de € 125,00; r. - factura FA 2014A/171, de 01/04/2014, com vencimento a 30/04/2014, no total de € 125,00; s. - factura FA 2014A/233, de 01/05/2014, com vencimento a 31/05/2014, no total de € 125,00; t. - factura FA 2014A/260, de 01/06/2014, com vencimento a 30/06/2014, no total de € 125,00; u. - factura FA 2014A/305, de 01/07/2014, com vencimento a 31/07/2014, no total de € 125,00; v. - factura FA 2014A/395, de 01/09/2014, com vencimento a 30/09/2014, no total de € 125,00; w. - factura FA 2014A/448, de 01/10/2014, com vencimento a 31/10/2014, no total de € 125,00; x. - factura FA 2014A/521, de 01/11/2014, com vencimento a 30/11/2014, no total de € 125,00; y. - factura FA 2014A/559, de 01/12/2014, com vencimento a 31/12/2014, no total de € 125,00; z. - factura FA 2014A/582, de 01/12/2014, com vencimento a 31/12/2014, no total de € 125,00; aa. - factura FA 2015/91, de 01/02/2015, com vencimento a 28/02/2015, no total de € 125,00; bb. - factura FA 2015/92, de 01/02/2015, com vencimento a 28/02/2015, no total de € 125,00; cc. - factura FA 2015/133, de 01/03/2015, com vencimento a 31/03/2015, no total de € 125,00; dd. - factura FA 2015/176, de 01/04/2015, com vencimento a 30/04/2015, no total de € 125,00; ee. - factura FA 2015/219, de 01/05/2015, com vencimento a 31/05/2015, no total de € 125,00; ff. - factura FA 2015/259, de 01/06/2015, com vencimento a 30/06/2015, no total de € 125,00; gg. - factura FA 2015/310, de 01/07/2015, com vencimento a 31/07/2015, no total de € 125,00; hh. - factura FA 2015/349, de 01/08/2015, com vencimento a 31/08/2015, no total de € 125,00; ii. - factura FA 2015/386, de 01/09/2015, com vencimento a 30/09/2015, no total de € 125,00; jj. - factura FA 2015/402, de 01/10/2015, com vencimento a 31/10/2015, no total de € 375,00. 6. Em 24 de Agosto de 2015, a Ré enviou à Autora o email constante de fls. 36 através do qual comunica a esta que "a partir do dia 1.9.2015 a dra. deixará de ser a responsável pela contabilidade da silva pereira andrade, lda., gostaria de saber se tenho algum pagamento pendente a fazer e referente mê para proceder com brevidade ao seu pagamento." 7. Apenas a partir dessa é que a Autora faz menção das “avenças em atraso” nas comunicações electrónicas trocadas com a Ré. 8. Os pagamentos mencionados em 4. foram imputados pela Autora às facturas em dívida mais antigas. 5.º A ré considera que "a imputação que a A. alega ter feito, das quantias entregues pela ré entre o período de 01.09.2012 a Setembro de 2009 para pagamento daqueles meses a outros serviços anteriores que refere estar em divida, é ilegal" (22) por que há uma "vontade inequívoca e assumida pela Ré, de se recusar assumir o débito invocado [pela autora] de 5.112 €, considerando-se apenas devedora da quantia de 632 €" (23), havendo, por isso, "falta de acordo" em relação ao montante da dívida. Acontece que não há qualquer norma que atribua relevância jurídica, para efeitos da imputação que é feita dos pagamentos que o devedor efectua junto do credor, ao facto daquele não reconhecer, total ou parcialmente, a dívida que este alega existir. Argumenta ainda a ré que "o pagamento da prestação de serviços que mês a mês a Ré ia fazendo desde Junho de 2011, só (24) pode considerar-se para pagamento desses serviços e não de outros anteriores aquela data". Também aqui não tem razão. O silêncio do devedor não produz esse resultado. A ré, se queria que assim fosse, tinha que, como exige o n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil, aquando dos pagamentos e à medida que os ia fazendo, ter declarado a que dívida imputava cada um deles. 6.º Finalmente a ré diz que "volvidos mais de dois anos entre a data em que foram prestados os serviços pela Ré e o momento em que foi instaurado o procedimento de injunção (29.02.2016), conclui-se pela prescrição do crédito da recorrente" (25), nos termos do disposto no artigo 317.º c) do Código Civil. Conforme resulta do artigo 312.º do Código Civil, a prescrição presuntiva é uma presunção de pagamento, fundando-se na circunstância de que, nos casos mencionados nos artigos 316.º e 317.º desse diploma, a obrigação em causa é habitualmente paga em prazo bastante curto e não é costume exigir-se quitação do seu pagamento. É isso que justifica que, decorrido um prazo reduzido, se presuma que a dívida está satisfeita, dispensando-se, assim, o devedor da prova do respectivo pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível fazer por (aceitável) falta de quitação. (26) "O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor)." (27) É pacífico que a situação em análise cai na previsão do artigo 317.º c) do Código Civil. Não obstante, o tribunal a quo conclui pela improcedência desta excepção com o fundamento de que "estando em causa um crédito de uma sociedade comercial sobre outra, emergente de um contrato de prestação de serviços em que reciprocamente se vincularam, a prescrição presuntiva não pode produzir os seus efeitos devendo, como tal, ser julgada improcedente." Nesta parte a Meritíssima Juiz acompanhou o decidido no Ac. da Rel. de Lisboa de 12-12-2013 no Proc. 273/08.0TBSEI.L1-6 (28). Todavia, com o devido respeito, não se subscreve tal entendimento. Sabemos que as palavras da lei "têm por trás de si um espírito, uma alma." (29) Mas sabemos igualmente que na operação de a interpretar o seu «texto é o ponto de partida (…). Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei.» (30) Examinando os artigos 312.º a 322.º do Código Civil, não encontramos no texto dos mesmos nada que nos diga ou direccione no sentido de que as sociedades estão excluídas do regime de prescrição aí instituído. Por outro lado, na prescrição presuntiva "a ratio legis é clara: passado certo tempo sem o credor exigir o cumprimento, presume-se que o devedor já cumpriu. É assim que sucede na normalidade da vida e é da natureza das coisas que assim seja. O credor, por outro lado, fica sujeito a que lhe seja oposta a prescrição se tolerar a mora durante mais do que aquele tempo e convém-lhe, por isso, não manter a inércia para além desse limite de tempo" (31). Nas relações jurídicas abrangidas pelos artigos 316.º e 317.º do Código Civil, o legislador entendeu que, a bem da segurança e do comércio jurídicos, havendo incumprimento do devedor o credor não pode assumir uma postura excessivamente passiva. Compete-lhe agir com relativa brevidade visto que naquele tipo de situações, a normalidade das coisas aponta no sentido de que o crédito foi, em devido tempo, satisfeito voluntariamente. Sendo assim, "para efeitos de aplicação do art. 317.º, al. c), do CC é essencial a natureza dos serviços prestados, mas indiferente a qualificação jurídica da entidade que os presta; nada impede que se trate uma sociedade comercial (…) [que tem] por objecto a prestação (…) [de] serviços [na área da contabilidade]." (32) Na realidade, "o que releva para o efeito de aplicação do art. 317 alª c) do C.C. é a natureza dos serviços em causa e não a qualidade da pessoa (singular ou sociedade), que presta, ou a quem os serviços são prestados" (33). Ora, esta acção foi instaurada a 29-2-2016 e nela a autora reclama vários créditos, tendo-se vencido o mais antigo a 30-9-2012 e o mais recente a 31-10-2015. Neste contexto, não estão abrangidos pela prescrição presuntiva os créditos sobre cujo vencimento ainda não tinham decorridos dois anos quando esta lide foi desencadeada. Mas deu-se a prescrição presuntiva dos créditos anteriores a 29-2-2014, o mesmo é dizer que a ré deverá ser absolvida dessa parte do pedido. Esses créditos são os que figuram sob 5a. a 5p. dos factos provados e totalizam € 1 975,00. Consequentemente, o capital em dívida é de € 2 750,00, e não de € 4 725,00. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que: a) revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4 725,00, condenando-se aquela a pagar a esta (apenas) o montante de € 2 750,00. b) mantém-se no mais o decidido. Custas pela autora e pela ré, na proporção dos seus decaimentos. 28 de Setembro de 2017 (António Beça Pereira) (Maria Amália Santos) (Ana Cristina Duarte) 1. São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusão 1.ª. Há aqui, certamente, um equívoco quando a ré invoca normas do anterior Código de Processo Civil (artigos 653.º e 668.º). 3. Cfr. conclusão 4.ª. 4. Cfr. conclusão 5.ª. 5. Cfr. conclusão 55.ª. 6. Cfr. conclusão 63.ª. 7. Cfr. conclusão 1.ª. 8. Ac. STJ de 21-6-2011 no Proc. 1065/06.7TBESP, em www.gde.mj.pt. 9. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 687. Neste sentido pode também ver-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, 1984, pág. 140, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 806, Ac. STJ de 15-3-74 BMJ 235-152, Ac. STJ de 8-4-75 BMJ 246-131, Ac. STJ 24-5-83 BMJ 327-663, Ac. STJ de 4-11-93 CJ-STJ 1993-III-101, Ac. STJ de 8-1-2009 no Proc. 08B3510, Ac. STJ de 18-3-2010 no Proc. 10908-C/1997.L1.S1, Ac. STJ de 2-6-2016 no Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, Ac. Rel. Lisboa de 4-3-2010 no Proc. 7572/07.7TBCSC-B.L1-6, Ac. Rel. Coimbra de 22-3-2011 no Proc. 1279/08.5TBGRD-H.C1, Ac. Rel. Coimbra de 29-3-2011 no Proc. 129-C/2001.C1 e Ac. STJ de 15-12-2011 no Proc. 2/08.9TTLMG.P1S1, estes em www.gde.mj.pt. 10. Cfr. conclusão 3.ª. 11. Cfr. conclusão 4.ª. 12. A exigência de mencionar os factos nas conclusões prende-se com a circunstância de, no caso de se vir a entender que há a nulidade, se ter então que julgar os factos em causa, devendo, por isso, estabelecer-se um paralelo com a exigência que é feita de identificação dos factos alvo da impugnação do julgamento da matéria de facto, no âmbito do artigo 640.º n.º 1 a). Quanto a este aspecto veja-se os Ac. STJ de 31-5-2016 no Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, Ac. STJ de 11-2-2016 no Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1 e Ac. STJ de 14-1-2016 no Proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, www.gde.mj.pt e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 128. Por outro lado, importa ter presente que as nulidades da sentença, com excepção da prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º -falta de assinatura do juiz-, não são de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no seu n.º 4 e do n.º 2 do artigo 636.º. 13. Neste aspecto a única diferença entre estes dois artigos consiste em antes se dizer "imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto" e agora se afirmar "imediata rejeição do recurso na respectiva parte". 14. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 136 e 138. 15. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 181. Neste sentido veja-se ainda Luís Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 152 e Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 63. 16. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 182. 17. Sublinhado nosso. 18. Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Cândido Figueiredo, Vol. I, 16.ª Edição, pág. 1143. 19. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2009, pág. 688. 20. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, www.priberam.pt. 21. Ac. STJ de 25-11-2014 no Proc. 100482/10.6YIPRT.G1.S1, o qual, tanto quanto é do nosso conhecimento, não se encontra publicado. 22. Cfr. conclusão 55.ª. 23. Cfr. conclusão 54.ª. 24. Sublinhado nosso. 25. Cfr. conclusão 63.ª. 26. Cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 109.º, pág. 246. 27. Ac. STJ de 8-5-2013 no Proc. 199632/11.5YIPRT.L1.S1, www.gde.mj.pt. 28. E nesse sentido pode também ver-se o Ac. STJ de 14-1-2014 no Proc. 355/11.1 TBSTS.P1.S1. 29. Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11.ª Edição, pág. 235. 30. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 182. 31. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, pág. 382. 32. Ac. STJ de 12-9-2006 no Proc. 06A1764, www.gde.mj.pt. 33. Ac. Rel. Porto de 21-10-2014 no Proc. 309674/11.7YIPRT. C1, www.gde.mj.pt. |