Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1210/11.0TBVCT.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
ASCENDENTE
DIRECTIVAS EUROPEIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1º- A primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, a segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 e a quinta Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005 limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.
2º- Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das directivas.
3º- A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro.
4º- Atento o disposto nos arts. 496º, nº3 e 499ºdo C. Civil e do art. 14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08, impõe-se concluir que os ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
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SUMÁRIO:
1º- A primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, a segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 e a quinta Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005 limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.
2º- Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das directivas.
3º- A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro.
4º- Atento o disposto nos arts. 496º, nº3 e 499ºdo C. Civil e do art. 14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08, impõe-se concluir que os ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.
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A… e mulher, M…, residentes na Rua de , freguesia de Monserrate, Viana do Castelo intentaram a presente acção com processo sumário contra …Companhia de Seguros, SA, com sede na …, pedindo a condenação desta a pagar a cada um deles a quantia de € 14.000,00, a título de danos não patrimoniais futuros por eles sofridos em consequência da morte do seu filho, vítima de acidente de viação ocorrido em 29.09.2008.
Citada, a ré contestou, impugnando os factos alegados e sustentando estarem os peticionados danos excluídos da garantia do seguro obrigatório, atento o disposto no artº 14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08.
Mais alegou que, mesmo que assim não fosse, sempre seria exagerado o montante indemnizatório pretendido e sempre deveria ser deduzido à indemnização a fixar o montante de 10.000,00€ pago aos autores, ao abrigo do contrato de seguro facultativo de “ocupantes” pelo dano “morte” do condutor do veículo seguro.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra si formulado pelos Autores.
As custas ficaram a cargo dos autores.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1- Vieram os Autores peticionar compensação por danos não patrimoniais derivados do falecimento do seu filho, ocorrido em virtude de acidente de viação consubstanciado em despiste originado por motivos não apurados.
2. Conclui o Tribunal a quo que face ao conteúdo do número 1 do artigo 14º do DL 297/2007 de 21 de Agosto estão excluídos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, e como tal, não têm os recorrentes, pais do sinistrado falecido, direito a compensação por danos não patrimoniais derivados do falecimento do seu filho.
3. No entanto, e salvo opinião contrária, não é essa a ratio da Lei, nem do seu substrato, a Directiva Comunitária 2005/14/CE (e por conseguinte a Directiva nº 90/232/CEE), não se coadunando a posição do Tribunal a quo com as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil.
4. Conforme posição vincada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08/01/2009 “A garantia de seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte”.
5. No mesmo sentido vai Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2010: “Se é certo que a lesão corporal morte foi sofrida pelo condutor do veículo o dano não patrimonial sofrido em consequência da mesma constitui um dano próprio dos seus familiares – no caso os autores – e não do condutor do veículo, pelo que não deverá considerar-se excluída.”
6. O Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 12/05/2008 estabelece por seu turno que “I- A viúva e os filhos da vítima e responsável único por acidente de viação têm direito a ser indemnizados pela sua seguradora pelos danos morais sofridos. II- Só as lesões materiais estão excluídas pelo artigo 7º número 2 do DL 522/85 de 31 de Dezembro”.
7. Assim sendo, tendo em conta a posição firme assumida pela jurisprudência na interpretação do art. 7º do DL 522/85 de 31 de Dezembro, a mesma não deverá ser rejeitada pela alteração da letra da Lei, que por seu turno não exclui expressamente a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor falecido.
8. Deste modo, e tendo presentes as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil, o espírito da Lei mantém-se, não obstante ter alterado o Decreto-Lei.
9. O DL 291/2007 tem como suporte a Directiva Comunitária 2005/14/CE (e consequentemente a Directiva nº 90/232/CE), e como tal, a interpretação feita jurisprudência citada deverá manter-se, uma vez que os elementos interpretativos são os mesmos.
10. Termos pelos quais deverão os pais do condutor falecido, terceiros para efeito de beneficiário do seguro, ser compensados no valor de 28.000,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos (que desde logo podem ser assumidos por presunção natural)”.
A final, pedem seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré nos pedidos de indemnização a título de danos não patrimoniais.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se os autores, na qualidade de ascendentes do condutor do veículo seguro na ré, têm o direito de peticionarem indemnização pelos danos, próprios, de natureza não patrimonial, que alegam ter sofrido em consequência daquele seu morte daquele seu filho.

Está em discussão nos autos um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0045.20.08978700000, mediante o qual a proprietária do veículo automóvel de matrícula ...-IR, A…, transferiu para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação deste veículo, até ao limite de € 600.000,00, bem como a responsabilidade por danos decorrentes de acidentes pessoais dos quais resulte a morte ou invalidez permanente de todos os ocupantes do veículo ...-IR, até ao montante de € 10.000,00 e em benefício dos respectivos herdeiros legais ( cfr. documento de fls. 59).
Por outro lado, resulta da petição inicial que os autores, na qualidade de pais e de únicos e universais herdeiros do falecido condutor do IR, B… , formulam pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização de € 14000,00 para cada um deles, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência da morte daquele seu filho, vitima de acidente de viação ocorrido em 29.09.2008.
Considerando aplicável ao caso dos autos o artº 14º, nº 1 do DL nº 291/2007 , de 21 de Agosto, e defendendo que este preceito exclui da garantia do seguro os danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, afirmou o Tribunal a quo que este novo regime do contrato de seguro pôs fim à divergência jurisprudencial travada no domínio do art. 7º, nº, al. d) do do DL nº 522/85, de 31.12 quanto à questão de saber se o cônjuge, ascendentes, descendentes e demais pessoas aí aludidas integravam-se no conceito de terceiro em relação ao tomador do seguro.
E partindo destes pressupostos, entendeu que os autores, na qualidade de ascendentes do falecido condutor do veículo seguro, não têm direito a indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da sua morte, pelo que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido formulado pelos autores.
Contra este entendimento insurgem-se os autores/apelantes, sustentando que não é esta a ratio da Directiva Comunitária 2005/14/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio nem do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que a transpôs.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Antes, porém, de entrarmos na apreciação da questão propriamente dita e porque tal se afigura com interesse para a sua resolução, importa traçar o caminho percorrido pelo legislador europeu para alcançar a harmonização da matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
A harmonização, ao nível europeu, da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi iniciada pela Convenção Europeia para o Seguro Obrigatório Automóvel, de 20 de Abril de 1959, elaborada no âmbito do Conselho da Europa.
Esta convenção teve por objectivos, a introdução, ao nível europeu, do seguro obrigatório dos danos pessoais e materiais dos lesados, a admissão da acção do lesado directamente contra a seguradora do responsável, o estabelecimento de um nível mínimo de protecção europeu e da obrigação de os Estados contratantes criarem um fundo de garantia que indemnizasse as vítimas de acidentes mesmo nos casos em que não existisse o seguro obrigatório.
Ratificada apenas por alguns Estados Membros, esta convenção não teve, por isso, grande repercussão prática.
Foi a partir de 1972 que o legislador europeu iniciou o processo de aproximação dos regimes nacionais de seguro de responsabilidade civil automóvel, que passou pela aprovação de cinco directivas, actualmente consolidadas pela Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.11.2009.
Estas directivas têm por objectivo, por um lado, facilitar a livre circulação de pessoas com veículos automóveis e assegurar condições uniformes para o mercado interno em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel.
E, por outro lado, visam melhorar a protecção por seguro das vítimas de acidentes de viação na União Europeia, através da criação de um nível mínimo de protecção, e garantir lhes a efectiva execução do seu direito de indemnização.
Assim, a primeira Directiva nº 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, prescreveu a introdução de um seguro de responsabilidade civil em todos os Estados Membros, para cobertura de todos os danos ocorridos no território da União Europeia.
E, partindo do princípio de que a vítima de um acidente de viação deve ser indemnizada por um responsável solvente quando a responsabilidade tiver sido apurada, prescreveu, no seu artigo 3.°, n.° 1 que: “Cada Estado Membro […] adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.”
Ou seja, o legislador europeu concedeu aos Estados Membros uma ampla margem de transposição para atingirem os objectivos da directiva, atribuindo-lhes a determinação do “âmbito da cobertura” e das “modalidades” de seguro.
Daí, nesta directiva, apenas existirem disposições relativamente às questões de saber que tipo de danos devem ser cobertos pelo seguro e quais as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.
Veio-se, contudo, a constatar que da liberdade deixada aos Estados Membros para regularem a cobertura dos danos e das condições do seguro obrigatório, resultaram algumas lacunas importantes na cobertura, designadamente, no caso dos passageiros.
Por isso mesmo, com a segunda Directiva nº 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, foram previstas disposições mínimas para o âmbito da cobertura prescrita para os danos pessoais e patrimoniais, de forma a conseguir-se uma maior harmonização da protecção das pessoas envolvidas no tráfego automóvel na União Europeia.
Assim, realçando, no considerando 9º, que é conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor e de toda e qualquer pessoa responsável, uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais”, estabeleceu, no seu artigo 3 º, que:
“Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no nº1 do artigo 1º não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente a danos corporais sofridos”.
A terceira Directiva, nº 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, estendeu o âmbito de aplicação pessoal da cobertura aos passageiros dos veículos automóveis, com excepção do condutor.
Isto porque, como se refere, no seu quinto considerando, existiam em certos Estados Membros lacunas na cobertura, pelo seguro obrigatório, dos passageiros de veículos automóveis, pelo que, para proteger essa categoria particularmente vulnerável de vítimas potenciais, essas lacunas deviam ser preenchidas.
Daí determinar o seu artigo 1.° que:
“Sem prejuízo do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.° da Directiva 84/5/CEE, o seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção do condutor, resultantes da circulação de um veículo. (…)”
A quarta Directiva , nº 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000 diz respeito, essencialmente, à regulamentação de acidentes de viação ocorridos fora do país de origem do lesado.
A quinta Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005 actualizou e melhorou o sistema do seguro automóvel, especialmente ao estender a todos os lesados o direito de demandar directamente a seguradora, previsto na quarta Directiva.
Assim, estabelece no seu artigo 1ºA que “ O seguro referido no nº1 do artigo 3º da Directiva 72/166/CEE assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações” .
E, finalmente, a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, entrada em vigor em 8 de Outubro de 2009, procedeu à consolidação das referidas directivas, que deixaram de estar em vigor.
Tendo, porém, em conta que o acidente dos autos ocorreu em 29 de Setembro de 2008, antes, portanto, da data de entrada em vigor da Directiva 2009/103, é no contexto das primeira, segunda, terceira e quinta directivas, que importa analisar a situação em apreço.
A este respeito, importa salientar que, não obstante a avançada acção legislativa desenvolvida ao nível da União Europeia, as competências legislativas e a margem de transposição dos Estados Membros no domínio do seguro de responsabilidade civil continuam ainda a ser muito amplas.
Isto porque, no que concerne ao âmbito da cobertura do seguro, as referidas directivas limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.
Daqui decorre, por um lado, que os Estados-Membros da União Europeia apenas são obrigados a garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e assegure o seu efeito útil.
E, por outro lado, que, em tudo o mais que não caia no âmbito de aplicação das directivas, os Estados-Membros têm competência para alargar o âmbito da cobertura do seguro, desde que, como é óbvio, não coloque em causa o efeito útil das directivas.
Temos, assim, por certo que, no que respeita à protecção dos familiares do tomador do seguro ou do condutor do veículo seguro, quando transportados neste veículo, o artigo 3º da segunda Directiva 84/5/CEE, limita-se a assegurar os danos corporais por eles sofridos, evitando, desta forma, que os mesmos, quando na condição de passageiros, possam ser excluídos da cobertura do seguro pelo simples facto de serem familiares do sinistrado .
Ou melhor dizendo, o que está em causa é apenas e tão só a não discriminação dos familiares do sinistrado quanto aos danos que sofreram, na sua pessoa, se transportados no veículo.
E se é certo nada referir este artigo 3º quanto aos danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência da morte deste, não menos certo é não conter este mesmo artigo qualquer indicação no sentido de estar vedada ao legislador nacional a possibilidade de incluir esse tipo de danos na cobertura do seguro.
O que se pode e deve extrair de tudo o que se deixou dito é apenas e tão só que a problemática sobre se estes danos estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro, por se tratar de questão que permaneceu e continua a permanecer na esfera da competência dos Estados-Membros.
Mas, mesmo dentro do nosso direito interno, não se trata de questão de fácil resolução.
Prova disso é a circunstância de se terem formado, ainda no âmbito do artigo 7º, nº1 do DL nº 522/85, de 31.12 ( na redacção dada pelo DL nº 130/94, que é uma decorrência da transposição da Directiva nº 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990), duas correntes jurisprudenciais.
De um lado, aqueles que consideram que, verificada a morte do condutor ( que constitui uma lesão corporal ), estão excluídos todos os danos, incluindo os danos não patrimoniais, próprios, sofridos pelos familiares do condutor em consequência da sua morte (v.g. desgosto, sofrimento, tristeza) .
Do outro lado, aqueles que entendem estarem excluídos apenas os danos sofridos pelo próprio condutor, não se encontrando abrangidos pela exclusão do art. 7, nº1 os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor do veículo em consequência da sua morte, por se tratarem de danos próprios .
Quanto a nós, perfilhamos este último entendimento.
Isto porque, conforme se escreveu no Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2010, no Processo 310/10.7TBCBT.G1, a chave da questão reside no facto de se saber se o condutor do veículo e os respectivos familiares integram-se no conceito de terceiro em relação ao tomador do seguro.
A este respeito considerou-se que, excluindo, o art. 7º , nº1 do citado diploma legal, da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro, é bom de ver que o mesmo não pode ser considerado terceiro para efeito de ser ressarcido de eventuais danos sofridos em consequência do acidente.
É que, beneficiando o condutor do veículo da garantia do seguro para com terceiros lesados, nos termos do disposto no art. 8º, nº1 do referido decreto-lei, mal se compreenderia que pudesse ser, simultaneamente, beneficiário de indemnização.
Mas, se a vítima/condutor está excluída da garantia do seguro automóvel obrigatório, já o mesmo não poderá dizer-se dos seus familiares ali aludidos pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, que sofreram com a morte daquele consistentes, designadamente, no sofrimento, desgosto e tristeza.
Isto porque tratam-se de danos próprios, nos termos do disposto no art. 496º, nº2 e 3 do C. Civil.
E porque, se é verdade excluir o art. 7º, nº2, al. d) do citado DL nº 522/85 da garantia do seguro automóvel obrigatório quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados ao cônjuge e descendentes, entre outras pessoas, também não é menos verdade que o facto de o legislador ter limitado tal exclusão à indemnização por “danos decorrentes de lesões materiais” significa que o mesmo não quis excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais.
De resto, este é também o sentido que se retira do nº3 deste mesmo artigo 7º, que exclui qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais .
A nosso ver, todos estes argumentos, mantém a sua validade, face ao novo regime do contrato de seguro estabelecido no DL nº 291/2007, de 21 de Agosto , aplicável ao caso dos autos.
Desde logo, porque a redacção dos artigos 7º, nº1 do o DL nº522/85 e 14º nº1 do DL nº 291/2007, são em quase tudo coincidentes.
Senão vejamos.
Estabelece o citado art. 7º que:
“1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. (sublinhado nosso)
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
(…)
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
(…)
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais”. (sublinhado nosso).
Estatui o art. 14º
“1 — Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles. (sublinhado nosso)
2 — Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
(…)
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
(…)
3 — No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente. (sublinhado nosso)
(…)”.
Daqui se vê que, relativamente ao citado art. 7º, nº1 do DL nº 130/94 , no citado art. 14º, nº1, a expressão condutor do veículo seguro foi substituída por “condutor do veículo seguro responsável pelo acidente”, acrescentando-se ainda a expressão “ assim como os danos decorrentes daqueles”.
E, em nosso entender, esta expressão “ assim como os danos decorrentes daqueles”, por si só, não é suficiente para afastar-nos da interpretação que demos ao citado art. 7º, nº1, mantendo-se a ratio da lei, na medida em que tal expressão refere-se ao próprio condutor e não a terceiros.
Ou seja, no fundo, este art. 14º, nº1 reforça ainda mais a vontade do legislador nacional em excluir da garantia do seguro o condutor do veículo responsável pelo acidente, quer dos danos corporais ( nos quais se integra a morte, cfr. art. 3º, 2 do mesmo diploma) por eles sofridos, quer dos danos não patrimoniais para ele decorrentes de tais danos corporais.
Daí concluir-se no sentido de que os autores, na qualidade de ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito a serem indemnizados pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 496º, nº3 e 499ºdo C. Civil e do art. 11, nº1, al. a) do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.
De resto sempre se dirá que tais danos em nada se confundem com os danos decorrentes de acidentes pessoais ( morte ou invalidez permanente) dos ocupantes do veículo seguro, incluindo o seu condutor, garantidos pela cobertura facultativa do seguro, até ao montante de € 10.000,00 e dos quais os autores são também beneficiários, na qualidade de herdeiros legais do condutor do veículo ...-IR.
Temos, assim, por assente que, no âmbito da garantia do seguro obrigatório, os autores têm o direito a ser ressarcidos dos danos próprios, de natureza não patrimonial, por eles sofridos com a morte daquele seu familiar em consequência do acidente, ou seja, de danos estranhos à vítima, mas originados na morte que adveio a esta com o acidente.
Significa isto que os pedidos formulados pelos autores de condenação da ré no pagamento, a cada um deles, da indemnização de € 28.000,00, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos com a morte do condutor do veículo seguro em consequência de acidente de viação caiem no âmbito da garantia do contrato de seguro obrigatório, impondo-se, por isso, a sua apreciação na presente acção.
E porque, no caso dos autos, estes pedidos assentam em factos controvertidos que urge apurar, impõe-se o prosseguimento do processo com a consequente elaboração da matéria assente e da base instrutória, com vista a ulterior e efectivo julgamento, com integral produção de prova.

Procedem, pois, nos termos referidos as demais conclusões dos autores/apelantes.
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que absolveu a ré dos pedidos de indemnização formulados pelos autores, a título de danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos em consequência da morte do condutor do veículo seguro, determina-se o prosseguimento dos presentes autos quanto a tais pedidos, com a consequente elaboração da matéria assente e da base instrutória e posterior realização da audiência de julgamento, com integral produção de prova.
Custas da presente apelação, a cargo da ré/apelada.

Guimarães, 7 de Fevereiro de 2012


DECLARAÇÃO DE VOTO:
Na sequência do n.º 3 do artigo 713.º do CPC, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito voto vencido pelas razões constantes da menção sucinta seguinte.
A questão é: no caso de morte do condutor de veículo devido a acidente em circulação estradal os danos não patrimoniais que daí resultam para os seus ascendentes estão ou não abrangidos pelo seguro obrigatório.
Numa primeira abordagem o recurso apenas versa matéria de direito e a solução que se opta é aquela que toma em consideração o disposto no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 291/2007, de 21.08, diploma este que aprovou o "regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel".
No n.º 1 ao se prescrever que se excluem da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente "assim como os danos decorrentes daqueles", este segmento consiste em autêntico aditamento ao constante no artigo 7.º, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31.12, pelo que o legislador certamente quis pôr fim à divergência jurisprudencial existente.
Com efeito não se vislumbra que se quisesse manter uma pretensa ratio da lei anterior, como se essa extensão da exclusão do seguro fosse meramente semântica, pois é positivada sem qualquer conformação ou delimitação subjectiva.
Se dúvidas existissem antes, agora é que nem sequer se permite retirar a presunção que o dispositivo que lhe segue (n.º 2) possa parcialmente ser interpretado a contrario sensu.
Por tudo isto não podemos deixar de concordar com o que se expendeu sobre o citado artigo 7.º no Ac. do STJ de 08.01.2009, de que foi relator o Exmoº Juiz Conselheiro Dr. João Bernardo (www.dgsi.pt, aresto que melhor acautela o efeito útil das directivas e a interpretação das normas de direito comunitário aqui em jogo) segundo o qual "Ora, vê-se da evolução histórica da redacção do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei, que não está em qualquer dos preceitos a ter em conta, protecção especial dos familiares, mormente dos familiares do condutor. O que está em tais normativos é antes a sua não discriminação quanto aos danos pessoais, o afastamento da sua exclusão por terem tal qualidade. Assim como não está qualquer protecção a tais familiares pelo facto de o condutor ser uma pessoa que transitava no veículo. O normativo não preenche o que as directivas deixaram em vazio quanto a favorabilidade dos familiares. Relativamente a estes, valem também as disposições do artigo 1.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, ainda do memso Decreto-Lei, que remetem para o regime da responsabilidade civil".
no plano do direito comunitário quanto ao tipo de seguro e danos de que falamos, quando se admite que a problemática deve ser resolvida com recurso ao direito nacional por competência própria dos membros da União Europeia existe certa afinidade com tal jurisprudência.
Em suma, presume-se que na fixação do sentido e alcance da lei o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir os seus pensamentos em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3).
Por o mesmo acrescentar a expressão "assim como os danos decorrentes daqueles" devem ser retiradas consequências lógicas e ao afirmar-se o entendimento que não pretendeu alterar a ratio da lei a justificação cabal não se pode manter nesse plano prepositivo.
Pelo exposto entendemos que o legislador, através do n.º 1 do artigo 14.º do DL n.º 291/2007, de 21.08, quis estender a exclusão da garantia do seguro a par dos danos corporais do condutor aos danos de natureza não patrimonial como os que por exemplo possam sofrer os ascendentes do mesmo.
Daqui logo se inferindo que teria elaborado acórdão em observância dos ditames sublinhados, sem dar provimento ao recurso e, em conformidade, confirmaria na íntegra a sentença impugnada.
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Eduardo José Oliveira Azevedo