Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS COMPLEMENTARES DOAÇÃO TRANSACÇÃO CONCESSÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que entenda adequada, desde que o faça no âmbito da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. II - Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. III - O contrato de transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante reciprocas concessões. IV – Não configura um contrato de doação, por inexistência do necessário espirito de liberalidade, mas um contrato de transação, o acordo pelo qual a 2ª Ré, detentora de um título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, tendo por objetivo a instalação de central eólica ao largo da costa marítima de V..., se dispôs a contribuir com a quantia de um milhão de euros a distribuir pelos armadores identificados nos autos, de entre os quais os cinco Autores, obrigando-se a 1ª Ré a assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que congrega, se abstenha de todas e quaisquer ações prejudiciais que afetassem ou fossem suscetíveis de afetar a instalação, operação e funcionamento do ... por todo o período de vinte e cinco anos de exploração do projeto e a obter de cada um dos armadores que recebam a contribuição uma declaração onde consta expressamente que “se absterá de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção central Eólica” e que “se considera compensado por quaisquer impactos negativos que pudessem resultar para a respetiva atividade da implantação e operação da Central” não tendo “direito a qualquer outra compensação ou indemnização adicionais”. V - O mandato sem representação opõe-se ao mandato com representação, e deste se distingue, pois que neste o mandante confere poderes de representação ao mandatário, e este tem o dever de agir, não só por conta, mas também em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada. VI - No mandato sem representação (mandato nomine proprio), o mandatário é parte no contrato que celebra, cabendo-lhe depois, na execução do contrato de mandato, transferir para a esfera jurídica do mandante os direitos adquiridos. VII - No contrato de mandato sem representação, porque o mandatário atua em seu nome, ainda que por conta do mandante, o ato praticado produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, devendo os correspondentes direitos e obrigações ser depois transferidos para o mandante, no interesse de quem o ato foi realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA, residente na Rua ..., V..., BB, residente na Avenida ..., V..., CC, residente na Rua ..., ..., ..., I..., Unipessoal, Lda., representada pela sua sócia gerente DD, com sede na Rua ..., ..., ..., ... e M..., Unipessoal, Lda, representada pela sua sócia gerente EE Maio, com sede na Rua ..., ..., ..., instauraram a presente ação sob a forma de processo comum, contra V... pesca, O... - Cooperativa de Produtores de Peixe de ..., Crl com sede na Doca ..., ..., V..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, peticionando: a) Seja declarado que pelo acordo celebrado no Ministério do Mar em 3 de junho de 2019, entre os autores e as restantes 11 embarcações, através dos seus representantes, a Associação ... e a Organização de Produtores de Pesca Artesanal, a que se alude nos artigos 32º, 33º e 34º deste articulado, através do qual a 2ª Ré se comprometeu a pagar uma compensação global de 1.000.000,00 € a distribuir, por acordo, mormente por escrito, entre os proprietários das 16 embarcações identificadas no artigo 33º deste articulado; b) Seja declarado que essa compensação a pagar pela 2ª Ré resultou do Estado lhe ter concedido a concessão da Tutela de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional com o nº 1/2015/DRGM, emitido em 30 de Novembro de 2015, pelo período de 25 anos e, em consequência os titulares e proprietários daquelas 16 embarcações ficarem privados, durante o período da concessão, de pescar e/ou utilizar o Parque Eólico e de terem de procurar rotas marítimas alternativas, mais extensas e dispendiosas no trajeto de ida e regresso dos locais de pesca habituais. E, em consequência: c) Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento ou na restituição da quota parte daquela compensação a que cada um dos autores tem direito, no montante de €62.500,00 cada, num total de €312.500,00, correspondente à indemnização acordada pelos prejuízos sofridos com a instalação daquele Parque Eólico; d) Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento dos juros legais de tal importância, contados desde a sua citação até efetivo e integral pagamento”. Alegam, em síntese, que a segunda Ré vai proceder à instalação de uma central Eólica a cerca de 19 km da linha da costa de V..., a qual ocupará uma área sensivelmente de 10 Km2, para o que dispõe de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, sendo o prazo de concessão por 25 anos, deixando de ser possível aos Autores pescarem na referida área e de ali passarem para outras zonas piscatórias. Mais, alegam que por ação da 1ª Ré, da Associação ... e da O..., bem como do Presidente da Câmara Municipal ..., da Ministra do Mar e do Secretário de Estado das Pescas, a 2ª Ré, em 03 de junho de 2019, aceitou pagar a 15 proprietários das 16 embarcações de Pesca “...”, “S...”, “Senhora do M...”, “FF” e “C...”, “...”, “Senhora da ...”, “P...”, “C...”, “F...”, “M...”, “P...1”, “S...1”, “...”, “Sempre em ...” e “...”, o montante definitivo de €1.000.00,00, tendo sido acordado que seria a 1ª Ré, em articulação com as outras Associações, que ficaria com a responsabilidade de determinar os critérios objetivos da sua divisão, determinando o quantum concreto a atribuir a cada uma das embarcações e respetivos proprietários, ficando acertado que teria que haver acordo escrito entre as 16 embarcações. Que os Autores não foram convocados para qualquer reunião, tendo-lhe sido comunicado posteriormente que seria atribuído aos primeiros 4 Autores uma compensação de €10.000,00 e ao último, uma compensação de €5.000,00. A quota parte que é devida aos Autores, na ausência de qualquer critério, deve ser fixada para todos, em partes iguais, isto é, no montante de €62.500,00, devendo os Autores receber montante correspetivo. Citadas as Rés, ambas apresentaram as suas contestações. A Ré V... pesca, O... - Cooperativa de Produtores de Peixe de ..., Crl (de ora em diante designada apenas por V... pesca) alegou, em síntese, que apenas prestou apoio aos seus cooperantes prejudicados com a instalação do parque eólico e mediou as negociações, sendo que aqueles sempre estiveram presentes ou representados, e tomaram as decisões que bem entenderam. Mais alega que a Ré não foi mandatada pelos Autores para os representar e que o valor disponibilizado pela Ré W..., S.A. de €1.000.000,00 visava proporcionar uma compensação social aos armadores afetados com a instalação do parque e que teriam que proceder à retirada das artes fixas na zona onde deveria ser instalado o parque. Que perante a verba proposta aos armadores afetados procurou que os demais armadores também fossem contemplados o que conseguiu alcançando um acordo entre todos os intervenientes lesados que aceitaram receber menos do que aquilo a que tinham direito a favor dos armadores não lesados, ficando acordado entre os armadores prejudicados atribuir a cada um dos armadores não afetados a quantia de €10.000,00 e €5.000,00 a quem nem sequer operava na zona. Alega ainda que os Autores nunca pescaram no espaço marítimo utilizado pela concessão para a instalação do parque eólico, sendo que só três dos barcos dos Autores são cooperantes da V... pesca e que os Autores nunca apresentaram qualquer prejuízo ou formularam qualquer pretensão, nunca tendo assumido qualquer responsabilidade, quer quanto ao resultado das negociações, quer quanto à distribuição pelos armadores prejudicados da verba disponibilizada. A Ré W..., S.A. (de ora em diante designada apenas por W..., S.A.), alega, em síntese, que depois da atribuição da concessão pelo Estado português, a Ré passou a ter um direito exclusivo de construir, instalar e explorar a central eólica e todo o perímetro de segurança, não tendo sido estabelecido qualquer dever ou obrigação da Ré de compensar as associações de armadores ou de pescadores por eventuais inconvenientes ou prejuízos de que padeçam ou venham a padecer em virtude da concessão legitimamente atribuída. Mais alega que a licença de pesca não atribui aos armadores nenhum direito de utilização privativa de uma determinada área do espaço marítimo, pelo que não há qualquer conflito entre a concessão da Ré e outro título de utilização privativa do domínio público, e que, na sequência das reuniões ocorridas, a Ré aceitou atribuir uma compensação monetária aos armadores, os quais foram identificados pela primeira Ré, que definiu também os critérios da distribuição e os montantes destinados a cada um. Findos os articulados, procedeu-se à realização da audiência prévia. Na sequência da discussão da causa com vista à delimitação dos termos do litígio, foi proferido despacho a determinar o cumprimento do contraditório quanto à Ré V... pesca, relativamente à contestação e documentos juntos pela Ré W..., S.A., e a notificação desta para juntar aos autos o anexo I do acordo que havia sido junto com a sua contestação como doc. n.º ..., e prestar esclarecimentos relativamente aos pagamentos a que já procedera. A Ré W..., S.A. respondeu ao despacho proferido, por requerimento com a refª ...93, que deu entrada em 14/02/2020. A Ré V... pesca exerceu o seu direito ao contraditório quanto à contestação apresentada pela Ré W..., S.A. e aos documentos juntos com o referido articulado, mantendo o alegado na sua contestação. Em resposta, os Autores vieram requerer novas diligências probatórias e “o aperfeiçoamento do pedido formulado na ação, declarando-se que: 1. A Ré W..., S.A., em resultado da reunião efetuada no Ministério do Mar, em 03/06/2019, na presença da Ministra do Mar, do Secretário de Estado das Pescas, do Presidente da Câmara Municipal ..., dos representantes da Ré V... pesca, da Associação ..., Organização de Produtores de Pesca Artesanal e alguns armadores, assumiu publicamente o compromisso ou a obrigação de pagamento aos proprietários das 16 embarcações identificadas no artigo 34º da petição inicial, de uma compensação no montante global de €1.000.000,00, a troco de estes se absterem de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção e instalação da Central Eólica Offshore ... e na condição de se considerarem inteiramente compensados por qualquer impacto resultante ou possam resultaram da respetiva atividade de implantação e operação daquela central eólica e abdicando de qualquer indemnização ou compensações adicionais. 2. Declarar-se que, em função desse acordo, a Ré V... pesca assumiu a obrigação de fixar o valor a atribuir a cada um dos 16 armadores, em concreto, 3. Que a Ré W..., S.A. em violação dessa promessa pública, pagou um montante global de 955.000,00 € aos 10 proprietários das 11 embarcações constantes das cópias das declarações juntas como anexo 2 ao acordo junto pela Ré W..., S.A. como doc. nº ... da contestação, através ou mediante um email enviado às 22h e 05m do dia 12 de Junho de 2019, por um dos armadores - R... - Atividades de Pesca, Lda., NIPC ..., proprietária da embarcação S...M, correspondente à cópia por esta (Ré) junta sob o doc. nº .... 4. Declarar-se que a Ré V... pesca violou esse acordo público ao não proceder, conforme se tinha comprometido publicamente, à fixação do montante concreto a atribuir a cada uma das embarcações contempladas, particularmente em relação aos Autores, nem promoveu qualquer iniciativa com esse objetivo. 5. Declarar-se que, na falta desse acordo, deve o respetivo montante ser fixado e dividido em partes iguais, entre as 16 embarcações objeto daquele compromisso público assumido pela Ré W..., S.A. em 03/06/2019; 6. Declarar-se cumpridas pelos Autores as condições impostas pela Ré W..., S.A. para o pagamento daquele compromisso público de atribuir uma compensação de 1.000.000,00 € a dividir pelas 16 embarcações, identificadas no artigo 34º da petição inicial, concretamente a obrigação de se absterem de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção e instalação da Central Eólica Offshore ... e de se declararem inteiramente compensados por qualquer impacto resultante ou que possa resultar da respetiva atividade de implantação e operação daquela central eólica e abdicarem de qualquer indemnização ou compensação adicionais; 7. Consequentemente, condenar-se as Rés, solidariamente, no pagamento a cada um dos Autores, na qualidade de proprietários das cinco embarcações abrangidas pela compensação global prometida, na quota parte que lhes é devida, isto é, 62.500,00 € (1.000.000,00 € : 16) a cada uma. 8. condenar-se as Rés, solidariamente, no pagamento dos juros legais de tal importância, entretanto vencidos, desde 12 de junho de 2019 e aqueles em que se vierem a vender até à data do pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; 9. Condena-se as Rés, solidariamente, no pagamento das custas e legais acréscimos; Subsidiariamente, 10. Para a hipótese de se considerar que a Ré W..., S.A. ao pagar às restantes 11 embarcações e aos respetivos proprietários a importância global de 955.000,00 €, cumpriu a promessa pública assumida, devem ser, então, as demais 11 embarcações e os respetivos proprietários, a restituir-lhes a respetiva quota parte que receberam para além da importância de 62.500,00 €, que deve ser atribuída a cada um dos autores, no montante global de 312.500,00 €.” Vieram ainda deduzir incidente de intervenção provocada de R... - Atividades de Pesca, Lda., GG, BB, HH, R...1, Lda., II, M..., Lda., JJ, KK, LL e MM. Por despacho proferido no dia 05/06/2020, foi admitido o incidente de intervenção de terceiros e ordenada a citação dos chamados. O referido despacho foi objeto de recurso, no qual viria a ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que anulou a decisão proferida e determinou que se proferisse nova decisão. Na sequência do decidido foi proferida nova decisão, que, a final, admitiu o incidente de intervenção principal provocada e ordenou a citação dos chamados (cfr. despacho proferido em 25/10/2020). Citados os intervenientes principais, deduziram contestação, alegando, em suma, que os Autores não sofreram qualquer prejuízo, porque não operavam na zona de instalação do parque. Mais, alegam que a distribuição operada é justa e equitativa e satisfaz o interesse de todos os armadores. No mais, aderiram ao alegado pela V... pesca. Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, e foi admitido o aperfeiçoamento do pedido formulado pelos Autores, por se considerar ser a concretização e desenvolvimento do pedido inicial, nos termos do disposto no artigo 265º, n.º 2 do Código de Processo Civil (de ora em diante designado apenas por CPC). De seguida foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e consequentemente: 5.1. Declara-se que a Ré W...1, S.A., em resultado da reunião efetuada no Ministério do Mar em 03/06/2019, na presença da Ministra do Mar, do Secretário de Estado das Pescas, do então Presidente da Câmara Municipal ..., dos representantes da Ré V... pesca, da Associação ..., Organização dos Produtores de Pesca Artesanal e alguns armadores, assumiu publicamente o compromisso de pagar aos proprietários das 16 embarcações uma compensação no montante global de € 1.000.000,00, na condição de estes se absterem de promover qualquer ação direta ou indireta que afete, de algum modo, a construção e a instalação da Central Eólica Offshore ... e na condição de se considerarem inteiramente compensados por qualquer impacto resultante ou pudessem resultar da respetiva atividade de implantação da operação daquela central eólica e abdicando de qualquer indemnização ou compensação adicionais. 5.2. Declarar-se que a Ré V... pesca assumiu a obrigação de fixar o valor a atribuir a cada um dos 16 armadores em concreto. 5.3. Absolver as Rés e os Intervenientes Principais dos demais pedidos formulados. Custas em dívida pelos Autores, por se considerar que ficarão totalmente vencidos nas suas verdadeiras pretensões, sendo que os pedidos em que não ficaram vencidos não tem implícita qualquer condenação (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC). Registe e notifique.” Inconformados, os Autores vieram interpor recurso com duzentas e sessenta e cinco conclusões, as quais se apresentavam prolixas e sem respeito pelo dever de síntese, traduzindo-se em grande parte na repetição das alegações, com a transcrição das partes dos depoimentos que os Recorrentes pretendem ver reapreciados, sendo prolixas e repetitivas do exposto no corpo das alegações, e não a sua súmula, pelo que se concluiu que não tinham cumprido o ónus de concluir de forma sintética estabelecido no n.º 1 do artigo 639º do CPC, convidando-se os Recorrentes a sintetizar as conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso. Em cumprimento do convite que lhes foi dirigido vieram os Recorrentes apresentar as seguintes conclusões: (…) Pugnam os Recorrentes pela revogação da sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente procedente e condenando-se as Rés e os Chamados, solidariamente, no pagamento das importâncias peticionadas pelos Recorrentes. A Ré W..., S.A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. Veio ainda responder às novas conclusões apresentadas pelos Recorrentes pugnando novamente pela improcedência do recurso e manutenção da sentença proferida em 1.ª Instância. Os Intervenientes R... - Atividades de Pesca, Lda., GG, BB, HH, R...1, Lda., II, M..., Lda., JJ, KK, LL e MM vieram apresentar contra-alegações pugnando também pela improcedência do recurso. Não emitiram pronuncia quanto às novas conclusões apresentadas pelos Autores. A Ré V... pesca contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e requerendo a ampliação do objeto do recurso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 636º do CPC, para o que apresentou as seguintes conclusões: (…) A Ré V... pesca não emitiu pronuncia quanto às novas conclusões apresentadas pelos Autores. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes: 1 - Do erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos cc), rr), tt), uu), vv), xx) e yy) dos factos provados e a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) dos factos não provados; 2 - Do erro na subsunção jurídica dos factos; 3- Da ampliação do âmbito do recurso. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: a) O 1º Autor, é dono e legítimo proprietário e possuidor de uma embarcação de pesca denominada “V...”, com a identificação ..., classificada como de “pesca costeira”, com artes de aparelho de anzol, redes de emalhar de 1 pano, tresmalho e teias de covo (cfr doc. ... junto com a p.i.). b) A embarcação “V...”, propriedade do autor AA, dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº ..., emitida em DGRM em 28/11/2018, válida até 31/12/2019 (cfr. doc. ... junto com a p.i). c) O 2º autor, é legítimo proprietário e possuidor de uma embarcação de pesca, denominada “S...”, com a identificação ..., com a classificação de embarcação de “pesca costeira” (cfr. doc. ... junto com a p.i.). d) A embarcação “S...”, propriedade do autor BB, dispõe de uma licença/autorização de pesca com o nº ..., emitida pela DGRM em 28/11/2018 e válida até 31/12/2019 (cfr. doc. ... junto com a p.i.). e) O 3º autor é dono e legítimo proprietário e possuidor de uma embarcação de pesca denominada “Senhora do M...”, com a identificação ... – Pesca Costeira - Águas oceânicas (cf. Doc. nº ... junto com a p.i). f) A embarcação “Senhora do M...”, propriedade do autor CC, dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº .../2018, emitida pela Capitânia do Porto de ... em 04/12/2018 (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). g) A 4º autora é dona e legítima possuidora de uma embarcação de pesca denominada “FF”, com a identificação ..., classificada como de “pesca costeira” (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). h) A embarcação “FF”, propriedade da autora "I...", dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº ..., emitida em DGRM em 28/11/2018, válida até 31/12/2019 (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). i) A 5ª autora é dona e legítima possuidora de uma embarcação de pesca denominada “C...”, com a identificação ..., classificada como de “pesca costeira” (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). j) A embarcação “C...”, propriedade da autora "M...", dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº ..., emitida em DGRM em 28/11/2018, válida até 31/12/2019 (cfr. doc. nº ...0 junto com a p.i.). k) A 1ª Ré, denominada Cooperativa de Produtores de Peixe de ..., C.R.L., com sede na Doca ..., em V..., tem por objeto tomar medidas próprias para assegurar a melhoria das condições do exercício da pesca, melhorar as condições de venda ou valorização dos produtos pescados pelos seus associados e, de forma geral, todas as medidas adequadas à melhoria do rendimento dos respetivos associados, conf. art. 5 dos respetivos Estatutos, objeto de escritura pública, celebrada no ... Cartório Notarial de (cfr doc. ...1 e ...2 junto com a p.i.). l) Compete à Direção da 1ª Ré, para além do mais, representar os seus associados para a consecução dos objetivos enunciados no art. anterior (cfr. doc. nº ...1 junto com a p.i.). m) Os autores AA, BB e CC são sócios e cooperantes da 1ª Ré, com quotas em dia (cfr. docs. nºs ...3, ...4 e ...5 juntos com a p.i.). n) As 4ª e 5ª Autoras são, por sua vez, sócias, com o pagamento pontual das respetivas quotas, da associação denominada A... pesca - Organização de Produtores de Pesca Artesanal, com sede na Rua ..., ... (cfr. docs. nºs ...6 e ...7 juntos com a p.i). o) A 2º Ré, W..., S.A., constitui um consórcio de empresas, do qual fazem parte a ..., em 54,4%, a ... com 25%, a ... com 19,4% e a P..., Inc. com 1,2%. p) O seu objeto social é a instalação, o desenvolvimento, a gestão e a operação de projetos experimentais ou projetos em fase pré-comercial de energia elétrica offshore, cfr. doc. nº ...8 junto com a p.i.). q) Na prossecução do seu objeto social, a 2ª Ré instalou ao largo da costa marítima de V... uma central eólica destinada à produção de energia elétrica, denominada “Central Eólica Offshore .... r) Essa instalação ocupa uma área, sensivelmente, de 11,25 kms2, terá uma orientação Nascente/Poente e situa-se a cerca de 18 Km da linha da costa de V.... s) Para a instalação da denominada Central Eólica Offshore, ..., abreviadamente designada por ..., a 2º Ré dispõe de um Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, emitido em 30 de Novembro de 2015 pela DGRM, com o nº 1/2015 (cfr. edital junto como doc. nº ...9 com a p.i. e doc. nº ... junto com a contestação da 2ª Ré). t) Nos termos da cláusula 7ª, o concessionário fica “investido, em regime exclusivo, do direito de utilização do espaço marítimo nacional e do direito de exploração das infraestruturas e equipamentos objeto da presente concessão.” (doc. nº ... junto com a contestação da 2ª Ré). u) O prazo de concessão da exploração desse Parque Eólico é de 30 anos, prorrogável até ao limite de 50 anos. v) No espaço marítimo objeto desta concessão deixou de ser possível a sua utilização para pesca e como local de passagem, de ida e regresso, para outras zonas piscatórias. w) Pelo menos, desde finais do ano de 2018 e até meados de 2019, ocorreram diversas reuniões em que participaram a 1ª Ré, a Associação ... e a Organização de Produtores de Pesca Artesanal, em representação dos interesses dos pescadores afetados com a instalação da central eólica, com a mediação do Presidente da Câmara Municipal ..., e do Ministério do Mar, com os representantes legais da 2ª Ré, com vista a negociar o estabelecimento de uma compensação global a atribuir-lhes pela restrição total do exercício da pesca comercial, na zona marítima de instalação da Central Eólica e interdição da navegação de barcos de pesca naquela zona e uma outra de proteção à sua volta. x) Em finais do ano de 2018, a 1ª Ré juntamente com a A... pesca e a Associação ... remeteram à Direção Geral dos Recursos Marítimos, uma listagem com indicação de 16 embarcações de pesca que seriam diretamente prejudicadas com a instalação do parque eólico, onde constavam as seguintes: “V...”, “S...”, “Senhora do M...”, “FF”, “C...”, “...”, “Senhora da ...”, “O P...”, “C...”, “F...”, “M...”, “P...1”, “S...1”, “S...M”, “Sempre em ...” e “...”. y) Em Abril ou Maio de 2019, por ação daquelas três associações que representam os proprietários daquelas embarcações de pesca, do Presidente da Câmara Municipal ... e a participação da Ministra do Mar e do Secretário de Estado das Pescas, a 2ª Ré aceitou pagar aos proprietários embarcações diretamente afetadas com a instalação do parque eólico, uma compensação global de 800.000,00 € para ressarcir, de algum modo, os prejuízos que aqueles teriam de suportar no futuro, mormente durante o período de vigência da concessão, pela instalação daquele parque eólico, ao largo da costa de V.... z) Os proprietários das referidas embarcações e as Associações envolvidas consideraram o valor insuficiente, tendo insistido, através do Presidente da Câmara de V..., pela realização de uma nova reunião com a 2ª Ré, que ocorreu no dia 3 de Junho de 2019, no Ministério do Mar, com a presença da Ministra do Mar, Dra. NN e o Secretário de Estado das Pescas e onde estiveram representadas as referidas Associações e presentes um grupo de proprietários das ditas embarcações. aa) Nessa reunião acordou-se em definitivo que a compensação a atribuir aos proprietários das 16 embarcações referidas na al. w) seria ampliado de 800.000,00 € para 1.000.000,00 €. bb) Mais, foi acordado que a 1ª Ré, em articulação com as outras duas associações, Associação ... e A... pesca - Organização de Produtores de Pesca Artesanal, ficaria com a responsabilidade de determinar os critérios objetivos da sua divisão, por forma a que ficasse determinado o quantum concreto a atribuir a cada uma das embarcações e respetivos proprietários. cc) Nessa reunião ficou, ainda, combinado que se procederia à elaboração de um acordo escrito, a ser assinado por ambas as Rés onde constaria o montante concreto a ser atribuído a cada uma das 16 embarcações, e que a 2ª Ré procederia ao pagamento dos respetivos valores diretamente aos proprietários das referidas embarcações, contra-entrega de uma declaração subscrita e assinada por cada um deles de quitação do valor recebido. dd) Por escrito datado de 12 de Junho de 2019, a W..., S.A. e V... pesca celebraram um acordo, mediante o qual declararam e reciprocamente aceitaram, designadamente o seguinte: “1ª 1. A W..., S.A. propõe-se contribuir para o desenvolvimento e viabilidade da atividade piscatória nas imediações da área de implantação do ... levada a cabo pelos associados da associação representadas pela V... pesca identificada no Anexo I, e esta, expressamente, aceita tal compensação, mediante o pagamento de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), dos quais 80% serão pagos na data de emissão da declaração referida na al. a) da cláusula terceira. 2. Ao valor acima referido acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, se aplicável. 3. O pagamento dos restantes 20% será feito no prazo de 90 dias, na condição de que nenhum dos associados da V... pesca e em especial nenhum dos armadores identificados no anexo 1, promoverá qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção do ..., incluindo quaisquer atrasos do respetivo calendário. 2ª 1- A V... pesca declara e assegura que o universo de armadores potencialmente afetados pela instalação da operação de ... é o das embarcações descritas no Anexo I ao presente Acordo e que não existem outras embarcações a operar na área de implantação e segurança afetas ao .... 2- A contribuição atribuída pela W..., S.A. será distribuída entre os armadores identificados no Anexo 1 nos montantes indicados pela V... pesca que constam da tabela do mesmo anexo. 3ª A V... pesca obriga-se a: a) Com o pagamento da primeira tranche de 80% da contribuição conferida, obter de cada um dos armadores que recebam a contribuição ora conferida uma declaração com o teor do Anexo 2 ao presente Acordo e remeter o documento em causa à W..., S.A.. b) Promover ações de sensibilização para a harmonização das atividades da W..., S.A. e da comunidade piscatória local na sequência da contribuição atribuída, informando de imediato a W..., S.A. caso se verifique qualquer facto ou circunstância suscetível de prejudicar essa harmonização. c) Assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que a V... pesca congrega, se abstenha de todas e quaisquer ações prejudiciais que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a instalação, operação e funcionamento do ... por todo o período de vinte e cinco anos de exploração do projeto.” (…) ee) No momento da assinatura do referido acordo pelos representantes da 1ª Ré dele não constava a lista com a identificação das embarcações e valores concretos a atribuir a cada uma, tendo estas devolvido à 2ª Ré o documento sem a referida listagem. ff) A 1ª Ré assumiu a obrigação de proceder à distribuição do montante global atribuído pelas 16 embarcações identificadas. gg) Os autores não foram convocados para qualquer reunião com vista à deliberação dos montantes concretos a atribuir, a cada um deles, pela privação do uso e de trânsito decorrente da instalação do parque eólico. hh) Apenas em 11 ou 12 de Junho de 2019, foi comunicado aos autores pelo Presidente do Conselho Fiscal da 1ª Ré – OO, que, a cada um dos primeiros 4 autores seria atribuída uma compensação de 10.000,00 € e de 5.000,00 € ao último destes. ii) Para o efeito, teriam de levantar na sede da 1ª Ré uma declaração que deveriam assinar com a aceitação daqueles valores propostos e cujo conteúdo, infra, se transcreve: “Que recebeu nesta data da W..., S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., 12, ... Lisboa, com o número único de identificação de pessoa coletiva e de matrícula da Conservatória do Registo Comercial ... ...21 (“W..., S.A.”), o valor de € 8.000,00 (oito mil euros), que corresponde a 80% da parte que lhe cabe da contribuição global atribuída aos armadores da região para o desenvolvimento e viabilidade piscícola nas imediações da área de implantação da Central Eólica Offshore .... Que se absterá de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção Central Eólica Offshore ..., sendo tal abstenção condição do recebimento do remanescente de 20% da parte da contribuição referida na alínea a) que lhe caberá. Que com o recebimento do valor acima referido e dos 20% remanescentes no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) a pagar após 90 dias depois de assinado o acordo entre as partes, se considera compensado por quaisquer impactos negativos que pudessem resultar para a respetiva atividade da implantação e operação da Central Eólica Offshore ..., não tendo assim direito a qualquer outra compensação ou indemnização adicionais da W..., S.A. na qualidade de proprietária, instaladora e exploradora da Central Eólica Offshore ..., seja a que título for - conf. doc. que se junta sob o nº 26. jj) Nesse mesmo dia, após terem tomado conhecimento desta proposta, os autores, reunidos entre si, deliberaram, por unanimidade, entregar uma comunicação por eles subscrita, na sede da 1ª Ré, expressando a sua vontade de, na qualidade de lesados com a instalação do Parque das Eólicas de ..., em que declaravam que só aceitavam o acordo a ser celebrado com a ..., líder do consórcio da 2ª Ré, conquanto recebessem, cada um deles, a importância de 55.000,00 €, relativamente ao montante global acordado de 1.000.000,00 €. kk) Afirmaram, ainda, que nunca foram convidados a participar em reuniões anteriores, nem lhes foi comunicada a hora e local onde as mesmas iriam ocorre, e que aguardavam resposta até às 12 horas do dia 14 de Junho de 2019. ll) Por carta registada com aviso de receção remetida pelos mandatários dos autores, com data de 13 de Junho, enviada para a 2ª Ré, foi-lhe transmitido que, nenhum deles aceitava aquelas propostas de compensação de 10.000,00 € para cada um dos quatro primeiros e de 5.000,00 € para o último deles. mm) Nessa carta, os requerentes reafirmaram ainda que apenas aceitavam uma compensação equitativa de 55.000,00 € para cada um deles e solicitaram ainda à 2ª Ré que não efetuasse qualquer pagamento, sem a existência de prévio acordo entre todos os lesados e a realização de uma reunião para resolver este assunto em definitivo. nn) Por carta registada c/ AR, os Autores enviaram na mesma data uma carta para a 1ª Ré em que lhe solicitam o agendamento de uma reunião com todos os interessados, com vista a determinar-se, com objetividade os critérios de compensação. oo) Por carta datada de 20/06/2019, em resposta à missiva enviada pelos Autores, a 2ª Ré confirmou o acordo para a atribuição da compensação global de € 1.000.000,00 a distribuir pelos 16 armadores, na sequência da reunião realizada no Ministério do Mar, em 03 de Junho de 2019, e que a 1ª Ré era responsável pela fixação do montante concreto a atribuir a cada um dos 16 armadores, e que em resultado dessa reunião a 1ª Ré já lhe tinha comunicado os valores a pagar a cada um dos armadores. pp) A 2ª Ré já procedeu ao pagamento integral das compensações às seguintes embarcações, de acordo com a distribuição efetuada pela 1ª Ré: - “P...”, o “montante de € 115.800,00; - Sempre em ...”, o montante de € 10.000,00; “Senhora da ...”, o montante de € 104.600,00; - “...”, o montante de € 10.000; - “C...”, o montante de € 10.000,00; - “S...M”, o montante de € 119.600,00; - “...”, o montante de € 117.800,00; - “F...”, o montante de € 115.800,00; - “M...”, o montante de € 117.800,00; - “S...1”, o montante de € 115.800,00; - “P...1”, o montante de € 117.800,00. qq) Falta pagar aos Autores, sendo sua intenção pagar-lhes o montante global de € 45.000,00, que corresponde ao remanescente do valor global, dividido da seguinte forma: - “C...”, o montante de € 5.000,00; - “FF”, o montante de € 10.000,00; - “S...”, o montante de € 10.000,00; - “Senhora do M...”, o montante de € 10.000,00; e - V...”, o montante de € 10.000,00. rr) Por carta registada datada de 31 de Julho de 2019, os Autores solicitaram à 2ª Ré diversos esclarecimentos e informações, designadamente sobre os quantitativos a pagar a cada uma das embarcações comunicados pela V... pesca, as quantias disponíveis para os Autores, mais questionando se esta já tinha pago às demais 11 embarcações. ss) As embarcações propriedade dos Autores AA (V...), BB (S...), CC (Senhora do M...), I... (FF), passavam na zona ocupada pelo Parque eólico nos seus trajetos para os pesqueiros habituais. - Resultou, ainda, provado da instrução e discussão da causa que: tt) A embarcação “C...” propriedade do Autor M... pescava habitualmente a sul da zona do parque eólico, não passando nesse local. uu) A embarcação “S...” entretanto afundou. vv) A embarcação “FF” deixou de pescar na zona de V..., passando a pescar na zona de .... ww) Para a instalação do parque eólico, os proprietários das embarcações de pesca “F...”, “M...”, “...”, “P...1”, “P...”, “S...1”, “S...M” e “Senhora da ...” tiveram que retirar as artes de pesca que lá possuíam e colocaram-nas noutras zonas pesqueiras. xx) Na distribuição dos valores parcelares a cada uma das 16 embarcações e na atribuição do valor concreto, teve-se em conta se as embarcações detinham artes de pesca no local e o facto de terem sido obrigados a retirá-las, bem como o respetivo volume de pescado. yy) Nunca esteve prevista a repartição igualitária do valor da compensação global fixada pelas 16 embarcações, sendo que o valor atribuído aos Autores corresponde ao valor discutido na reunião de 03 de Junho de 2019. *** Factos considerados não provados em Primeira Instânciaa) Os Autores pescavam na zona ocupada pelo parque eólico. b) Os autores viram-se privados de parte significativa do rendimento da sua atividade, por via de uma diminuição de captura de pescado na zona de instalação do Parque Eólico e, por outro lado, a sua atividade viu sobrecarregados os respetivos custos, dado que para aceder aos locais habituais de pesca têm de percorrer mais 2700 milhas, num global de 5400 milhas na ida e volta. c) Além de ter de suportar, por via do desvio de trajeto, um percurso mais moroso, cerca de 50 minutos em cada viagem, e um dispêndio de combustível de 45 litros em cada viagem de ida e volta. d) Sendo que, no caso dos autores o prejuízo resultante da privação de pesca neste local e o custo acrescido para acesso a outras zonas piscatórias se consubstancia num prejuízo médio anual de 13.000,00 €, a que corresponde um prejuízo total de €1.625.000,00 de cada uma das embarcações, durante o período de vigência do contrato de concessão. e) Na reunião do dia 03 de Junho de 2019, foi acordado que teria de haver acordo escrito entre as 16 embarcações contempladas e os respetivos proprietários, a saber: C..., propriedade de M..., propriedade de PP; F..., propriedade de MM; FF, propriedade de I..., Unipessoal, Lda.; M..., propriedade de QQ; ..., propriedade de GG; P...1, propriedade de II; P..., propriedade de JJ; S...1, propriedade de II; S..., propriedade de BB; ..., propriedade de OO; Sempre em ..., propriedade de BB; Senhora da ..., propriedade de HH; Senhora do M..., propriedade de CC; ... no Monte, propriedade de LL; V..., propriedade de AA. f) A 1ª Ré, tal como a segunda Ré, recusou-se a fornecer qualquer informação aos Autores sobre os critérios, razões ou fundamentos a que obedeceu a sua fixação e qual o respetivo montante. g) Ambas as Rés, concertadamente, vem ocultando informações aos Autores, o que resulta de acerto entre elas, com o objetivo intencional de prejudicar os autores relativamente aos demais onze proprietários do total das 16 embarcações contempladas. h) A 2ª Ré assumiu a obrigação de dividir aquele montante global pelos armadores daquelas embarcações, uma vez obtido o acordo subscrito por eles e proceder ao respetivo pagamento em conformidade. i) As Rés violaram o acordo celebrado ao recusarem qualquer justificação ou informação o pagamento da sua quota parte naquela compensação global acordada de 1.000.000,00 €. j) Com o seu silêncio e deslealdade no cumprimento deste compromisso com os autores, causaram-lhes, a cada um, pelas razões expostas, um prejuízo mínimo de 62.500,00 €. k) Os cooperantes prejudicados da 1ª Ré negociaram diretamente com a W..., S.A. o ressarcimentos dos prejuízos causados e tomaram as decisões que bem entenderam, limitando-se a 1ª Ré a apoiar e mediar as negociações com a W..., S.A.. *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto O recurso interposto pelos Autores visa a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC que dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. A Ré W..., S.A. veio suscitar a questão de não ter sido dado cumprimento pelos Autores/Recorrentes aos ónus impostos por este preceito, designadamente previstos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2. Vejamos. De acordo com o estabelecido no referido artigo 640º do CPC é de exigir ao recorrente que obrigatoriamente especifique: - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - quando a impugnação dos pontos da decisão da matéria de facto se baseie em provas gravadas deverá ainda indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder se o entender à transcrição dos excertos que considere oportunos; - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O legislador impõe de forma expressa ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar e o incumprimento do ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, p. 133) que “[O] Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” e ainda que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto a outros aspetos. Isto é, eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas atingem as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte restante”. Temos entendido como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem efetivamente os pontos da matéria de facto que impugna e o sentido da decisão que pretende seja proferida; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar (v. a este propósito, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019, Relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt). Assim, dever ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto quando apresentado de forma genérica quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que pretende questionar, não deixa expressa a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem ainda distinguindo, para efeitos do disposto no referido artigo 640º, a previsão constante das alíneas a), b) e c) do n.º 1 (exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir) considerando que constituem um ónus primário “na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, Relatora Conselheira Rosa Tching, também disponível em www.dgsi.pt) da exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, a que se refere a alínea a) do nº 2 e que constitui um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Como se afirma no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, salientando-se ainda que os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”. A concretização do ónus de indicação das passagens da gravação deve ser considerada atendendo ao fim ou objetivo, à ratio legis da norma que lhe está subjacente e que é responsabilizar o recorrente pelas afirmações em que funda o seu recurso, sujeitando-o, no limite, à disciplina legal da litigância de má-fé, e impedir também impugnações da decisão da matéria de facto sem um mínimo de concretização e de assento na prova pessoal produzida em audiência. Por outro lado, o cumprimento do ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser analisado casuisticamente e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto se, perante a indicação/transcrição efetuada, não existe dificuldade na localização dos excertos da gravação em que o recorrente fundou o invocado erro de julgamento. Podemos então sintetizar dizendo que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações: - Ausência de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635º n.º 4, e 641º n.º 2, alínea b); - Falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640º n.º 1, alínea a); - Falta de especificação, nas conclusões ou na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); - Falta de indicação, nas conclusões ou na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; - Falta de posição expressa, nas conclusões ou na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Ora, analisadas as conclusões do recurso, conclui-se que os Recorrentes aí especificam que concretos pontos da matéria de facto impugnam, indicam a decisão que, no seu entender, deve ser proferida relativamente aos mesmos; também aí referem os meios de prova em que baseiam a impugnação da decisão da matéria de facto e as passagens da gravação em que fundamentam a sua pretensão, procedendo ainda, no corpo das alegações, à transcrição dos excertos dos depoimentos que entendem justificarem que a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos impugnados, seja outra. In casu, demonstrando as conclusões apresentadas a intenção de delimitação, nesta parte, do objeto do recurso, com indicação expressa dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e do sentido da decisão que entendem dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, delas constando a indicação dos meios de prova em que baseiam a impugnação da decisão da matéria de facto e as passagens da gravação em que fundamentam a sua pretensão, entendemos que se deverão considerar-se cumpridos pelos Recorrentes os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do CPC, não sendo de rejeitar o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, pelo que iremos conhecer do mesmo. * Questão distinta, e que importa agora apreciar, é se existe efetivamente erro de julgamento quanto aos pontos cc), rr), tt), uu), vv), xx) e yy) dos factos provados e a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) dos factos não provados.Vejamos. Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que os elementos de prova constantes dos autos evidenciam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre apreciação da prova) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento. Não nos podemos aqui esquecer da aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. O n.º 5 do artigo 607º do CPC preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal; desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do n.º 5 do referido artigo 607º). Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). “É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). Por isso, o Tribunal “ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 591), pois que, conforme decorre do referido artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Considerando os princípios gerais da imediação e da oralidade, bem como da concentração e da livre apreciação da prova, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada quando se possa concluir, com a necessária segurança, que analisada e conjugada a prova produzida esta aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância. Como salienta Ana Luísa Geraldes (Ob. Cit. p. 609) “[E]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Tendo por base tais considerandos analisemos os argumentos dos Recorrentes que sustentam ter havido erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos cc), rr), tt), uu), vv), xx) e yy) dos factos provados e a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) dos factos não provados. * (…)* Pontos tt), uu) e vv) dos factos provados“tt) A embarcação “C...” propriedade do Autor M... pescava habitualmente a sul da zona do parque eólico, não passando nesse local. uu) A embarcação “S...” entretanto afundou. vv) A embarcação “FF” deixou de pescar na zona de V..., passando a pescar na zona de ...”. Relativamente a esta matéria de facto considerou o Tribunal a quo o seguinte: “Os factos alinhados nas als. tt), uu) e vv) dos factos provados, resultam das declarações de RR Maio, proprietário da embarcação “C...”, que confessou que não pescava nem passava na zona de instalação do parque eólico, nas declarações do Autor BB que confessou que a sua embarcação afundou, relevando, ainda, os depoimentos BB e LL que confirmaram que a embarcação “FF” já não opera na zona de V..., tendo-se mudado para a zona de .... Os Autores não lograram provar que sejam diretamente lesados com a instalação do Parque Eólico, pese embora ser pacífico que as suas embarcações faziam parte da listagem de embarcações que haveriam de ser contempladas na distribuição da compensação global que a concessionária decidiu atribuir. Foram os próprios Autores, em declarações de parte, que reconheceram que não pescavam na zona ocupada agora pela instalação, nem tinham lá quaisquer artes de pesca. De salientar, que RR Maio, legal representante da sociedade proprietária da embarcação “C...” reconheceu que não pescava na zona, nem sequer lá passava quando se deslocava para os seus pesqueiros habituais. Entende é que a instalação do parque impede-o de pescar na zona durante todo o prazo da concessão e caso pretenda pescar em locais cujo trajeto se faria habitualmente pela zona ocupada pelo parque terá sempre que fazer um desvio da rota. Por seu turno, AA, proprietário da embarcação “V...” referiu que embora não possuísse artes de pesca na zona ocupada com o parque, a sua licença permitia-lhe pescar desde a milha e meia da costa até às 30 milhas, pelo que a qualquer altura poderia pescar no local. Por outro lado, sente-se lesado porque a zona ocupada encontra-se precisamente no trajeto que fazia para os seus pesqueiros habituais, estando agora obrigado a desviar a rota quer se desloque para noroeste ou sul. Mais, referiu que para ir para a zona de pesca habitual “C...1” tem de fazer um desvio em que gasta mais cerca de 45 m em cada viagem, o que representa mais cerca de 30 l de gasóleo. Por seu turno, BB, proprietário da embarcação de pesca “S...”, confessou que também não tinha artes de pesca colocadas na zona de instalação do parque. Mais, declarou que chegou a pescar na zona com a arte de “palangre de superfície” utilizado para a pesca do tubarão. Referiu, ainda, que pescava habitualmente a 7/8 milhas do parque, passando a ter que se desviar 2/3 milhas para se dirigir para o seu pesqueiro habitual, o que representa mais 30 m, e cerca de mais 20 l de combustível. O seu depoimento é, no entanto, contrariado pelo ofício da DGRM, o qual não identifica tal embarcação associada à pesca com palangre de superfície. O Autor CC, proprietário da embarcação “Senhora do M...” declarou que por causa da instalação tem que desviar o seu trajecto 2/3 milhas para norte/sul ou oeste, durante a mais 50 m/1 hora de ida e volta o que representa uma média de mais 30 l de combustível em cada viagem. Mais, referiu que até 2016 pescava na zona de instalação na arte de “palangre de superfície” o que deixou de ser possível. A este propósito é bem elucidativo o ofício da DGRM, que esclarece quais as embarcações, com “...”, vulgo caixa azul, que operavam na zona de instalação do parque, sendo elas as embarcações “F...”, “P...”, “S...1”, “M...” e “P...1”, explicando que passavam na zona com velocidade igual ou inferior a 4 nós o que significa que exerciam a sua atividade piscatória na zona de implantação do parque. Por seu turno, a referida informação especifica quais as embarcações que passavam no local a velocidade igual ou superior a 6 nós, o que significa que não exerciam atividade piscatória na zona da instalação, estando nessas condições “S...”, “Sempre em ...”, “Senhora do M...”, “FF” e “C...”. Ou seja, a referida informação confirma que as embarcações dos Autores BB (S...), CC “Senhora do M... Unipessoal, Lda. “FF” e M..., Unipessoal, Lda “C...” não registavam actividade piscatória na zona, sendo que este último nem lá passava, sendo identificado como “fora da área”. Relativamente à embarcação “V...”, propriedade do 1º Autor, dado que não detém ..., a DGRM não conseguiu esclarecer se operava na zona de instalação do parque. Todavia, foi o próprio Autor que confessou não deter no local artes de pesca nem pescar nessa zona, embora lá passasse para ir para as zonas onde pescava habitualmente”. Quanto a esta matéria de facto sustentam os Recorrentes que não pode nem deve integrar a matéria de facto dada como provada, antes deve ser excluída, por não ter sido alegada pelas partes e, consequentemente, não ter sido objeto de contraditório. Ora, segundo consta da sentença recorrida e da motivação do tribunal a quo, os factos em causa resultaram da instrução e discussão da causa, em particular do depoimento de parte de RR Maio, legal representante da proprietária da embarcação “C...”, que confessou que não pescava nem passava na zona de instalação do parque eólico, nas declarações do Autor BB, proprietário da embarcação de pesca “S...,” que confessou que a sua embarcação afundou, e do depoimento de BB, proprietário da embarcação “Sempre em ...”, Interveniente e Presidente da Ré V... pesca, e LL, proprietário da embarcação “...”, também Interveniente e que faz parte da Direção da Ré V... pesca, que confirmaram que a embarcação “FF” já não opera na zona de V..., tendo-se mudado para a zona de .... Vejamos. A questão suscitada pelos Recorrentes, ainda que o não digam de forma expressa, remete-nos para o ónus de alegação que recai sobre as partes e os poderes do próprio tribunal e para o estatuído no artigo 5º do CPC. Dispõe este preceito que: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Temos como certo que constitui dever do autor, nos termos deste preceito (que corresponde ao artigo 264º n.º 1 do código anterior) alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido. O anterior artigo 264º estipulava que cabia às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1), autorizava o juiz a fundar a decisão nos factos alegados pelas partes mas também nos “instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” (n.º 2), e autorizava ainda no seu n.º 3 a utilizar os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que fossem “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa”, desde que a parte interessada manifestasse vontade de deles se aproveitar e à parte contrária fosse facultado o exercício do contraditório. O atual artigo 5º mantém a tripartição entre factos essenciais, factos complementares/concretizadores e factos instrumentais para efeitos de delimitação do ónus de alegação das partes e dos poderes de cognição do tribunal (v. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, p. 48), sendo que agora o juiz parece não carecer de perguntar pelo assentimento da parte interessada quanto à introdução dos factos complementares/concretizadores no processo. “Factos essenciais” são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu. “Factos instrumentais” são os que interessam indiretamente à solução do pleito. São aqueles que indiciam os factos essenciais e, ainda que sejam secundários ou não essenciais, permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais; permitem “a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção” e, não se mostrando “imprescindível a sua alegação, podem ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29). Quanto aos “factos complementares” são aqueles que, não integrando a causa de pedir, são complementares dessa causa de pedir e, por isso, podem ser também essenciais para a procedência da ação; o mesmo se diga para os factos complementares de uma exceção perentória: embora não integrem essa exceção, podem revelar-se essenciais para a improcedência da ação com base na exceção. Para Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 20 e 21) os factos complementares e os concretizadores são, a par dos factos nucleares (os referidos no n.º 1 do artigo 5º do CPC), modalidades de factos essenciais: os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, de forma a que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção e os factos complementares e os concretizadores embora também integrem a causa de pedir ou a exceção não têm já uma função individualizadora pelo que a omissão da sua alegação já não é passível de gerar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção. Para este autor “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele” e os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou exceção)”. Os factos complementares “[A]lém de poderem ser adquiridos durante a instrução da causa (…) também podem ser adquiridos na sequência do convite ao aperfeiçoamento do articulado da parte (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4); como não se pode entender que este convite possa servir para a parte completar uma causa de pedir insuficiente (dado que este vício determina a ineptidão da petição inicial e esta ineptidão não é sanável), só se pode concluir que os factos complementares não integram a causa de pedir (…) A conclusão de que os factos complementares não integram a causa de pedir é confirmada pelo disposto no art. 590.º, n.º 6, nCPC: este preceito estabelece que os factos alegados pela parte na sequência do convite formulado pelo tribunal não podem implicar uma alteração da causa de pedir. Isto significa que os factos que são suscetíveis de ser invocados pela parte não podem constituir nenhuma nova causa de pedir, ou seja, só podem ser factos complementares da causa de pedir invocada pelo autor” (Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, https://blogippc.com). A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora, segundo entendemos, natureza oficiosa; isto é, não obstante a parte interessada continuar a poder ter a iniciativa de deles se querer aproveitar, agora não é necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância para que o tribunal os possa considerar. Neste sentido consagrou-se na alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Poderá dizer-se que a inobservância do estabelecido nesta disposição legal ocorrerá quando na sentença o juiz não atendeu a factos complementares ou concretizadores, que se revelaram aquando da produção de prova, ou resultaram da prova carreada para os autos, ou quando o juiz atendeu a tais factos, mas sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre os mesmos se pronunciar. Quanto à forma como deve se facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos complementares ou concretizadores não alegados não existe verdadeiramente consenso. Assim, Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, p. 41 e 521) sustentam que “para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito”, uma vez que o nosso sistema processual assegura ao mandatário a possibilidade de formular requerimentos a qualquer momento. Em sentido contrário, afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit. p. 29) ser “(…) mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar este mecanismo de ampliação da matéria de facto”. Entendemos ser esta a posição mais consentânea com os princípios que regem o processo civil, em particular com o princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa. Neste sentido podemos citar o Acórdão da Relação do Porto de 30/04/2015 (Relator Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 5800/13.9TBMTS.P1, onde se afirma que “[T]rata-se no fundo de salvaguardar a confiança que é necessário ter quanto ao conteúdo dos atos do processo e de não impor aos mandatários graus de diligência e atenção absolutos, exigindo-lhes que a todo o momento prevejam todas as hipóteses e levem o esforço probatório aos limites apenas para evitar que se o tribunal vier a considerar relevantes outros factos os mesmos resultem provados ou não provados. Só perante esse alerta se poderão imputar às partes as consequências do esforço probatório que entenderam produzir e a responsabilidade por não terem levado esse esforço ao ponto que seria eventualmente necessário”, o Acórdão da Relação de Lisboa de 29/05/2018 (Relator Luís Filipe Sousa, Processo n.º 19516/17.3YIPRT.L1-7) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 09/01/2018 (Relator Moreira Carmo, Processo n.º 825/15.2T8LRA.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). É também este o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2017 (Relator Pinto de Almeida, Processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1, disponível em www.direitoemdia.pt) onde se pode ler que “[A]dmitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”. De facto, importa ainda ter em atenção que, na eventualidade do tribunal considerar factos complementares resultantes da instrução da causa, nos termos previstos na referida alínea b) do n.º 2 do artigo 5º, assistirá quer à parte beneficiada pelo facto, quer à contraparte a faculdade de poder requerer a produção de novos meios de prova (ou a reinquirição das testemunhas) para, consoante o caso, fazer prova ou contraprova desses factos (neste sentido Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., p. 41 e 521, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. p. 29 e Rui Pinto, ob. cit. p. 63; também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, p. 40, ainda que entendendo que se mantém a necessidade da parte interessada manifestar vontade de se aproveitar do facto, consideram que a “introdução de novo facto no processo, postula, a menos que haja confissão, a possibilidade de contraprova pela parte contrária àquela a que o facto aproveita”). Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/2014 (Relator Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 3596/12.0TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt) a consideração oficiosa dos factos que sejam complemento ou concretização dos alegados “não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles”. O juiz, se pretender considerar na sentença um facto complementar ou concretizador que resulte da instrução da causa, não o pode fazer sem que as partes se pronunciem e deve convidá-las a, querendo, oferecerem prova quanto ao novo facto. Assim, o tribunal pode pronunciar-se sobre factos, e basear neles a sua decisão, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, mas sejam complementares ou concretizadores dos que o hajam sido, e resultem da instrução da causa, e ainda desde que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre eles antes de o tribunal decidir. Já quanto aos factos instrumentais (os que permitem, através de uma presunção legal ou natural, inferir um outro facto, nomeadamente um facto essencial) não se mostra imprescindível a sua alegação, ou seja não há ónus de alegação quanto aos mesmos e nem preclusão, caso não tenham sido alegados, podendo ser livremente averiguados na audiência final. In casu, está em causa a seguinte factualidade: “tt) A embarcação “C...” propriedade do Autor M... pescava habitualmente a sul da zona do parque eólico, não passando nesse local. uu) A embarcação “S...” entretanto afundou. vv) A embarcação “FF” deixou de pescar na zona de V..., passando a pescar na zona de ...”. Tal factualidade, contudo, corresponde à matéria alegada pela própria Ré V... pesca no seu articulado de contestação no sentido de apenas os barcos “S...M”, “...”, “P...1”, “M...”, “F...”, “P...”, “S...1” e “Senhora da ...” operarem na zona do Parque Eólico, e apenas aqueles serem afetadas pela sua instalação, e já não os demais, designadamente o “C...”, o “S...” e o “FF” e dos Autores não utilizarem tal espaço. O tribunal a quo, em vez de julgar provado o facto destas últimas embarcações, propriedade dos Autores, M..., Unipessoal, Lda, J... Unipessoal Lda, não se encontrarem a utilizar o espaço correspondente à instalação do Parque Eólico, deu como provados os factos constantes das alíneas tt), uu) e vv), os quais correspondem ao que resultou da prova produzida nos autos, designadamente das próprias declarações do Autor BB e do legal representante da Autora M..., Unipessoal, Lda, RR Maio; veja-se que este confessou efetivamente que não pescava nem passava na zona de instalação do parque eólico, o que ressalta da própria transcrição a que procederam os Recorrentes, e das suas declarações o que se conclui é que para si o seu alegado prejuízo decorre de não poder vir a pescar na referida zona se assim o viesse a pretender e não do facto de ali pescar. Assim, a referida matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo contém-se na que foi alegada pela Ré V... pesca, não assumido natureza de decisão-surpresa para as partes, em particular para os Autores que tinham já conhecimento do alegado pela Ré no articulado de contestação. Entendemos, por isso, que no caso concreto não estava o tribunal a quo impedido de considerar tal factualidade, e nem a sua consideração constitui violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa, não devendo ser, por essa via excluída tal matéria. Acresce dizer que, tal como se afirma na sentença recorrida, é de facto pacífico em face dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente da prova documental, que as embarcações propriedade dos Autores faziam efetivamente parte da lista de embarcações indicadas para serem contempladas na distribuição da compensação global que a Ré W..., S.A. acordou pagar, o que é, contudo, distinto dos Autores terem artes de pesca e fazerem utilização do espaço marítimo correspondente ao Parque Eólico. O ofício da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), junto a fls. 386 e seguintes dos autos, esclarece quais as embarcações, detentoras de “...” (vulgo caixa azul), que permite aferir as que operavam durante o ano de 2018 na zona de instalação do parque, sendo elas as embarcações “F...”, “P...”, “S...1”, “M...” e “P...1”, que passavam na zona com velocidade igual ou inferior a 4 nós (o que permite concluir que exerciam a sua atividade piscatória na zona de implantação do parque), aí se não incluindo as embarcações dos Autores, “S...”, “Senhora do M...”, “FF” e “C...” que passavam no local a velocidade igual ou superior a 6 nós (o que significa que não exerciam atividade piscatória na zona da instalação), sendo que relativamente à embarcação “V...”, propriedade do Auto AA, uma vez que não detém ..., a DGRM não conseguiu esclarecer se operava na zona de instalação do parque. Assim, conjugando a prova documental com as declarações das partes e das testemunhas a que se referem os Recorrentes, não vemos que deva ser julgada não provada a matéria constante dos pontos tt), uu) e vv). (…) * Passará, assim a matéria de facto a ter a seguinte formulação:“Os factos Factos considerados provados: a) O 1º Autor, é dono e legítimo proprietário e possuidor de uma embarcação de pesca denominada “V...”, com a identificação ..., classificada como de “pesca costeira”, com artes de aparelho de anzol, redes de emalhar de 1 pano, tresmalho e teias de covo (cfr doc. ... junto com a p.i.). b) A embarcação “V...”, propriedade do autor AA, dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº ..., emitida em DGRM em 28/11/2018, válida até 31/12/2019 (cfr. doc. ... junto com a p.i). c) O 2º autor, é legítimo proprietário e possuidor de uma embarcação de pesca, denominada “S...”, com a identificação ..., com a classificação de embarcação de “pesca costeira” (cfr. doc. ... junto com a p.i.). d) A embarcação “S...”, propriedade do autor BB, dispõe de uma licença/autorização de pesca com o nº ..., emitida pela DGRM em 28/11/2018 e válida até 31/12/2019 (cfr. doc. ... junto com a p.i.). e) O 3º autor é dono e legítimo proprietário e possuidor de uma embarcação de pesca denominada “Senhora do M...”, com a identificação ... – Pesca Costeira - Águas oceânicas (cf. Doc. nº ... junto com a p.i). f) A embarcação “Senhora do M...”, propriedade do autor CC, dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº .../2018, emitida pela Capitânia do Porto de ... em 04/12/2018 (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). g) A 4º autora é dona e legítima possuidora de uma embarcação de pesca denominada “FF”, com a identificação ..., classificada como de “pesca costeira” (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). h) A embarcação “FF”, propriedade da autora "I...", dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº ..., emitida em DGRM em 28/11/2018, válida até 31/12/2019 (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). i) A 5ª autora é dona e legítima possuidora de uma embarcação de pesca denominada “C...”, com a identificação ..., classificada como de “pesca costeira” (cfr. doc. nº ... junto com a p.i.). j) A embarcação “C...”, propriedade da autora "M...", dispõe de uma licença/autorização de pesca, com o nº ..., emitida em DGRM em 28/11/2018, válida até 31/12/2019 (cfr. doc. nº ...0 junto com a p.i.). k) A 1ª Ré, denominada Cooperativa de Produtores de Peixe de ..., C.R.L., com sede na Doca ..., em V..., tem por objeto tomar medidas próprias para assegurar a melhoria das condições do exercício da pesca, melhorar as condições de venda ou valorização dos produtos pescados pelos seus associados e, de forma geral, todas as medidas adequadas à melhoria do rendimento dos respetivos associados, conf. art. 5 dos respetivos Estatutos, objeto de escritura pública, celebrada no ... Cartório Notarial de (cfr doc. ...1 e ...2 junto com a p.i.). l) Compete à Direção da 1ª Ré, para além do mais, representar os seus associados para a consecução dos objetivos enunciados no art. anterior (cfr. doc. nº ...1 junto com a p.i.). m) Os autores AA, BB e CC são sócios e cooperantes da 1ª Ré, com quotas em dia (cfr. docs. nºs ...3, ...4 e ...5 juntos com a p.i.). n) As 4ª e 5ª Autoras são, por sua vez, sócias, com o pagamento pontual das respetivas quotas, da associação denominada A... pesca - Organização de Produtores de Pesca Artesanal, com sede na Rua ..., ... (cfr. docs. nºs ...6 e ...7 juntos com a p.i). o) A 2º Ré, W..., S.A., constitui um consórcio de empresas, do qual fazem parte a ..., em 54,4%, a ... com 25%, a ... com 19,4% e a P..., Inc. com 1,2%. p) O seu objeto social é a instalação, o desenvolvimento, a gestão e a operação de projetos experimentais ou projetos em fase pré-comercial de energia elétrica offshore, cfr. doc. nº ...8 junto com a p.i.). q) Na prossecução do seu objeto social, a 2ª Ré instalou ao largo da costa marítima de V... uma central eólica destinada à produção de energia elétrica, denominada “Central Eólica Offshore .... r) Essa instalação ocupa uma área, sensivelmente, de 11,25 kms2, terá uma orientação Nascente/Poente e situa-se a cerca de 18 Km da linha da costa de V.... s) Para a instalação da denominada Central Eólica Offshore, ..., abreviadamente designada por ..., a 2º Ré dispõe de um Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, emitido em 30 de Novembro de 2015 pela DGRM, com o nº 1/2015 (cfr. edital junto como doc. nº ...9 com a p.i. e doc. nº ... junto com a contestação da 2ª Ré). t) Nos termos da cláusula 7ª, o concessionário fica “investido, em regime exclusivo, do direito de utilização do espaço marítimo nacional e do direito de exploração das infraestruturas e equipamentos objeto da presente concessão.” (doc. nº ... junto com a contestação da 2ª Ré). u) O prazo de concessão da exploração desse Parque Eólico é de 30 anos, prorrogável até ao limite de 50 anos. v) No espaço marítimo objeto desta concessão deixou de ser possível a sua utilização para pesca e como local de passagem, de ida e regresso, para outras zonas piscatórias. w) Pelo menos, desde finais do ano de 2018 e até meados de 2019, ocorreram diversas reuniões em que participaram a 1ª Ré, a Associação ... e a Organização de Produtores de Pesca Artesanal, em representação dos interesses dos pescadores afetados com a instalação da central eólica, com a mediação do Presidente da Câmara Municipal ..., e do Ministério do Mar, com os representantes legais da 2ª Ré, com vista a negociar o estabelecimento de uma compensação global a atribuir-lhes pela restrição total do exercício da pesca comercial, na zona marítima de instalação da Central Eólica e interdição da navegação de barcos de pesca naquela zona e uma outra de proteção à sua volta. x) Em finais do ano de 2018, a 1ª Ré juntamente com a A... pesca e a Associação ... remeteram à Direção Geral dos Recursos Marítimos, uma listagem com indicação de 16 embarcações de pesca que seriam diretamente prejudicadas com a instalação do parque eólico, onde constavam as seguintes: “V...”, “S...”, “Senhora do M...”, “FF”, “C...”, “...”, “Senhora da ...”, “O P...”, “C...”, “F...”, “M...”, “P...1”, “S...1”, “S...M”, “Sempre em ...” e “...”. y) Em Abril ou Maio de 2019, por ação daquelas três associações que representam os proprietários daquelas embarcações de pesca, do Presidente da Câmara Municipal ... e a participação da Ministra do Mar e do Secretário de Estado das Pescas, a 2ª Ré aceitou pagar aos proprietários embarcações diretamente afetadas com a instalação do parque eólico, uma compensação global de 800.000,00 € para ressarcir, de algum modo, os prejuízos que aqueles teriam de suportar no futuro, mormente durante o período de vigência da concessão, pela instalação daquele parque eólico, ao largo da costa de V.... z) Os proprietários das referidas embarcações e as Associações envolvidas consideraram o valor insuficiente, tendo insistido, através do Presidente da Câmara de V..., pela realização de uma nova reunião com a 2ª Ré, que ocorreu no dia 3 de Junho de 2019, no Ministério do Mar, com a presença da Ministra do Mar, Dra. NN e o Secretário de Estado das Pescas e onde estiveram representadas as referidas Associações e presentes um grupo de proprietários das ditas embarcações. aa) Nessa reunião acordou-se em definitivo que a compensação a atribuir aos proprietários das 16 embarcações referidas na al. w) seria ampliado de 800.000,00 € para 1.000.000,00 €. bb) Mais, foi acordado que a 1ª Ré, em articulação com as outras duas associações, Associação ... e A... pesca - Organização de Produtores de Pesca Artesanal, ficaria com a responsabilidade de determinar os critérios objetivos da sua divisão, por forma a que ficasse determinado o quantum concreto a atribuir a cada uma das embarcações e respetivos proprietários. cc) Nessa reunião ficou, ainda, combinado que se procederia à elaboração de um acordo escrito, a ser assinado por ambas as Rés onde constaria o montante concreto a ser atribuído a cada uma das 16 embarcações, e que a 2ª Ré procederia ao pagamento dos respetivos valores diretamente aos proprietários das referidas embarcações, contra-entrega de uma declaração subscrita e assinada por cada um deles de quitação do valor recebido. dd) Por escrito datado de 12 de Junho de 2019, a W..., S.A. e V... pesca celebraram um acordo, mediante o qual declararam e reciprocamente aceitaram, designadamente o seguinte: “1ª 1. A W..., S.A. propõe-se contribuir para o desenvolvimento e viabilidade da atividade piscatória nas imediações da área de implantação do ... levada a cabo pelos associados da associação representadas pela V... pesca identificada no Anexo I, e esta, expressamente, aceita tal compensação, mediante o pagamento de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), dos quais 80% serão pagos na data de emissão da declaração referida na al. a) da cláusula terceira. 2. Ao valor acima referido acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, se aplicável. 3. O pagamento dos restantes 20% será feito no prazo de 90 dias, na condição de que nenhum dos associados da V... pesca e em especial nenhum dos armadores identificados no anexo 1, promoverá qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção do ..., incluindo quaisquer atrasos do respetivo calendário. 2ª 1- A V... pesca declara e assegura que o universo de armadores potencialmente afetados pela instalação da operação de ... é o das embarcações descritas no Anexo I ao presente Acordo e que não existem outras embarcações a operar na área de implantação e segurança afetas ao .... 2- A contribuição atribuída pela W..., S.A. será distribuída entre os armadores identificados no Anexo 1 nos montantes indicados pela V... pesca que constam da tabela do mesmo anexo. 3ª A V... pesca obriga-se a: a) Com o pagamento da primeira tranche de 80% da contribuição conferida, obter de cada um dos armadores que recebam a contribuição ora conferida uma declaração com o teor do Anexo 2 ao presente Acordo e remeter o documento em causa à W..., S.A.. b) Promover ações de sensibilização para a harmonização das atividades da W..., S.A. e da comunidade piscatória local na sequência da contribuição atribuída, informando de imediato a W..., S.A. caso se verifique qualquer facto ou circunstância suscetível de prejudicar essa harmonização. c) Assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que a V... pesca congrega, se abstenha de todas e quaisquer ações prejudiciais que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a instalação, operação e funcionamento do ... por todo o período de vinte e cinco anos de exploração do projeto.” (…) ee) No momento da assinatura do referido acordo pelos representantes da 1ª Ré dele não constava a lista com a identificação das embarcações e valores concretos a atribuir a cada uma, tendo estas devolvido à 2ª Ré o documento sem a referida listagem. ff) A 1ª Ré assumiu a obrigação de proceder à distribuição do montante global atribuído pelas 16 embarcações identificadas. gg) Os autores não foram convocados para qualquer reunião com vista à deliberação dos montantes concretos a atribuir, a cada um deles, pela privação do uso e de trânsito decorrente da instalação do parque eólico. hh) Apenas em 11 ou 12 de Junho de 2019, foi comunicado aos autores pelo Presidente do Conselho Fiscal da 1ª Ré – OO, que, a cada um dos primeiros 4 autores seria atribuída uma compensação de 10.000,00 € e de 5.000,00 € ao último destes. ii) Para o efeito, teriam de levantar na sede da 1ª Ré uma declaração que deveriam assinar com a aceitação daqueles valores propostos e cujo conteúdo, infra, se transcreve: “Que recebeu nesta data da W..., S.A., sociedade anónima com sede na Avenida ..., 12, ... Lisboa, com o número único de identificação de pessoa coletiva e de matrícula da Conservatória do Registo Comercial ... ...21 (“W..., S.A.”), o valor de € 8.000,00 (oito mil euros), que corresponde a 80% da parte que lhe cabe da contribuição global atribuída aos armadores da região para o desenvolvimento e viabilidade piscícola nas imediações da área de implantação da Central Eólica Offshore .... Que se absterá de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção Central Eólica Offshore ..., sendo tal abstenção condição do recebimento do remanescente de 20% da parte da contribuição referida na alínea a) que lhe caberá. Que com o recebimento do valor acima referido e dos 20% remanescentes no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) a pagar após 90 dias depois de assinado o acordo entre as partes, se considera compensado por quaisquer impactos negativos que pudessem resultar para a respetiva atividade da implantação e operação da Central Eólica Offshore ..., não tendo assim direito a qualquer outra compensação ou indemnização adicionais da W..., S.A. na qualidade de proprietária, instaladora e exploradora da Central Eólica Offshore ..., seja a que título for - conf. doc. que se junta sob o nº 26. jj) Nesse mesmo dia, após terem tomado conhecimento desta proposta, os autores, reunidos entre si, deliberaram, por unanimidade, entregar uma comunicação por eles subscrita, na sede da 1ª Ré, expressando a sua vontade de, na qualidade de lesados com a instalação do Parque das Eólicas de ..., em que declaravam que só aceitavam o acordo a ser celebrado com a ..., líder do consórcio da 2ª Ré, conquanto recebessem, cada um deles, a importância de 55.000,00 €, relativamente ao montante global acordado de 1.000.000,00 €. kk) Afirmaram, ainda, que nunca foram convidados a participar em reuniões anteriores, nem lhes foi comunicada a hora e local onde as mesmas iriam ocorre, e que aguardavam resposta até às 12 horas do dia 14 de Junho de 2019. ll) Por carta registada com aviso de receção remetida pelos mandatários dos autores, com data de 13 de Junho, enviada para a 2ª Ré, foi-lhe transmitido que, nenhum deles aceitava aquelas propostas de compensação de 10.000,00 € para cada um dos quatro primeiros e de 5.000,00 € para o último deles. mm) Nessa carta, os requerentes reafirmaram ainda que apenas aceitavam uma compensação equitativa de 55.000,00 € para cada um deles e solicitaram ainda à 2ª Ré que não efetuasse qualquer pagamento, sem a existência de prévio acordo entre todos os lesados e a realização de uma reunião para resolver este assunto em definitivo. nn) Por carta registada c/ AR, os Autores enviaram na mesma data uma carta para a 1ª Ré em que lhe solicitam o agendamento de uma reunião com todos os interessados, com vista a determinar-se, com objetividade os critérios de compensação. oo) Por carta datada de 20/06/2019, em resposta à missiva enviada pelos Autores, a 2ª Ré confirmou o acordo para a atribuição da compensação global de € 1.000.000,00 a distribuir pelos 16 armadores, na sequência da reunião realizada no Ministério do Mar, em 03 de Junho de 2019, e que a 1ª Ré era responsável pela fixação do montante concreto a atribuir a cada um dos 16 armadores, e que em resultado dessa reunião a 1ª Ré já lhe tinha comunicado os valores a pagar a cada um dos armadores. pp) A 2ª Ré já procedeu ao pagamento integral das compensações às seguintes embarcações, de acordo com a distribuição efetuada pela 1ª Ré: - “P...”, o “montante de € 115.800,00; - Sempre em ...”, o montante de € 10.000,00; “Senhora da ...”, o montante de € 104.600,00; - “...”, o montante de € 10.000; - “C...”, o montante de € 10.000,00; - “S...M”, o montante de € 119.600,00; - “...”, o montante de € 117.800,00; - “F...”, o montante de € 115.800,00; - “M...”, o montante de € 117.800,00; - “S...1”, o montante de € 115.800,00; - “P...1”, o montante de € 117.800,00. qq) Falta pagar aos Autores, sendo sua intenção pagar-lhes o montante global de € 45.000,00, que corresponde ao remanescente do valor global, dividido da seguinte forma: - “C...”, o montante de € 5.000,00; - “FF”, o montante de € 10.000,00; - “S...”, o montante de € 10.000,00; - “Senhora do M...”, o montante de € 10.000,00; e - V...”, o montante de € 10.000,00. rr) Por carta registada datada de 31 de julho de 2019, os Autores solicitaram à 2ª Ré diversos esclarecimentos e informações, designadamente sobre os quantitativos a pagar a cada uma das embarcações comunicados pela V... pesca, as quantias disponíveis para os Autores, mais questionando se esta já tinha pago às demais 11 embarcações, a qual não obteve qualquer resposta por parte da 2.ª Ré W..., S.A.. ss) As embarcações propriedade dos Autores AA (V...), BB (S...), CC (Senhora do M...), I... (FF), passavam na zona ocupada pelo Parque eólico nos seus trajetos para os pesqueiros habituais. - Resultou, ainda, provado da instrução e discussão da causa que: tt) A embarcação “C...”, propriedade da Autora M..., Unipessoal, Lda, no ano de 2018 e em anos anteriores pescava a sul da zona do parque eólico, não passando naquele local. uu) A embarcação “S...”, entretanto, afundou, pretendendo o Autor BB adquirir outra embarcação. vv) A embarcação “FF” deixou de pescar na zona de V..., passando a pescar na zona de .... ww) Para a instalação do parque eólico, os proprietários das embarcações de pesca “F...”, “M...”, “...”, “P...1”, “P...”, “S...1”, “S...M” e “Senhora da ...” tiveram que retirar as artes de pesca que lá possuíam e colocaram-nas noutras zonas pesqueiras. xx) Na distribuição dos valores parcelares a cada uma das 16 embarcações e na atribuição do valor concreto, teve-se em conta se as embarcações detinham artes de pesca no local e o facto de terem sido obrigados a retirá-las, bem como o respetivo volume de pescado. yy) Para aceder aos locais habituais de pesca os Autores têm de fazer um desvio no trajeto que torna o percurso mais moroso, encarecendo o seu custo. *** Factos não provados a) Os Autores pescavam na zona ocupada pelo parque eólico. b) Os autores viram-se privados de parte significativa do rendimento da sua atividade, por via de uma diminuição de captura de pescado na zona de instalação do Parque Eólico e, por outro lado, para aceder aos locais habituais de pesca têm de percorrer mais 2700 milhas, num global de 5400 milhas na ida e volta. c) Além de ter de suportar, mais cerca de 50 minutos em cada viagem, e um dispêndio de combustível de 45 litros em cada viagem de ida e volta. d) Sendo que, no caso dos autores o prejuízo resultante da privação de pesca neste local e o custo acrescido para acesso a outras zonas piscatórias se consubstancia num prejuízo médio anual de 13.000,00 €, a que corresponde um prejuízo total de €1.625.000,00 de cada uma das embarcações, durante o período de vigência do contrato de concessão. e) Na reunião do dia 03 de Junho de 2019, foi acordado que teria de haver acordo escrito entre as 16 embarcações contempladas e os respetivos proprietários, a saber: C..., propriedade de M..., propriedade de PP; F..., propriedade de MM; FF, propriedade de I..., Unipessoal, Lda.; M..., propriedade de QQ; ..., propriedade de GG; P...1, propriedade de II; P..., propriedade de JJ; S...1, propriedade de II; S..., propriedade de BB; ..., propriedade de OO; Sempre em ..., propriedade de BB; Senhora da ..., propriedade de HH; Senhora do M..., propriedade de CC; ... no Monte, propriedade de LL; V..., propriedade de AA. f) A 1ª Ré, tal como a segunda Ré, recusou-se a fornecer qualquer informação aos Autores sobre os critérios, razões ou fundamentos a que obedeceu a sua fixação e qual o respetivo montante. g) Ambas as Rés, concertadamente, vem ocultando informações aos Autores, o que resulta de acerto entre elas, com o objetivo intencional de prejudicar os autores relativamente aos demais onze proprietários do total das 16 embarcações contempladas. h) A 2ª Ré assumiu a obrigação de dividir aquele montante global pelos armadores daquelas embarcações, uma vez obtido o acordo subscrito por eles e proceder ao respetivo pagamento em conformidade. i) Com o seu silêncio e deslealdade no cumprimento deste compromisso com os autores, causaram-lhes, a cada um, pelas razões expostas, um prejuízo mínimo de 62.500,00 €. j) Os cooperantes prejudicados da 1ª Ré negociaram diretamente com a W..., S.A. o ressarcimentos dos prejuízos causados e tomaram as decisões que bem entenderam, limitando-se a 1ª Ré a apoiar e mediar as negociações com a W..., S.A.. *** 3.4. Reapreciação da decisão de mérito da açãoNo que se refere à decisão jurídica propriamente dita importa agora apreciar se deve a mesma manter-se, analisando os demais fundamentos invocados pelos Recorrentes. Vieram os Autores/Recorrentes peticionar nos presentes autos: a) Seja declarado que pelo acordo celebrado no Ministério do Mar em 3 de junho de 2019, entre os Autores e as restantes 11 embarcações, através dos seus representantes, a Associação ... e a Organização de Produtores de Pesca Artesanal, a que se alude nos artigos 32º, 33º e 34º deste articulado, através do qual a 2ª Ré se comprometeu a pagar uma compensação global de €1.000.000,00 a distribuir, por acordo, mormente por escrito, entre os proprietários das 16 embarcações identificadas no artigo 33º da petição inicial; b) Seja declarado que essa compensação a pagar pela 2ª Ré resultou do Estado lhe ter concedido a concessão da Tutela de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional com o nº 1/2015/DRGM, emitido em 30 de Novembro de 2015, pelo período de 25 anos e, em consequência os titulares e proprietários daquelas 16 embarcações ficarem privados, durante o período da concessão, de pescar e/ou utilizar o Parque Eólico e de terem de procurar rotas marítimas alternativas, mais extensas e dispendiosas no trajeto de ida e regresso dos locais de pesca habituais. E, em consequência: c) Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento ou na restituição da quota parte daquela compensação a que cada um dos autores tem direito, no montante de €62.500,00 cada, num total de €312.500,00, correspondente à indemnização acordada pelos prejuízos sofridos com a instalação daquele Parque Eólico; d) Sejam as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento dos juros legais de tal importância, contados desde a sua citação até efetivo e integral pagamento. Os Autores vieram, posteriormente, requerer “o aperfeiçoamento do pedido formulado na ação, declarando-se que: 1. A Ré W..., S.A., em resultado da reunião efetuada no Ministério do Mar, em 03/06/2019, na presença da Ministra do Mar, do Secretário de Estado das Pescas, do Presidente da Câmara Municipal ..., dos representantes da Ré V... pesca, da Associação ..., Organização de Produtores de Pesca Artesanal e alguns armadores, assumiu publicamente o compromisso ou a obrigação de pagamento aos proprietários das 16 embarcações identificadas no artigo 34º da petição inicial, de uma compensação no montante global de €1.000.000,00, a troco de estes se absterem de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção e instalação da Central Eólica Offshore ... e na condição de se considerarem inteiramente compensados por qualquer impacto resultante ou possam resultaram da respetiva atividade de implantação e operação daquela central eólica e abdicando de qualquer indemnização ou compensações adicionais. 2. Declarar-se que, em função desse acordo, a Ré V... pesca assumiu a obrigação de fixar o valor a atribuir a cada um dos 16 armadores, em concreto, 3. Que a Ré W..., S.A. em violação dessa promessa pública, pagou um montante global de 955.000,00 € aos 10 proprietários das 11 embarcações constantes das cópias das declarações juntas como anexo 2 ao acordo junto pela Ré W..., S.A. como doc. nº ... da contestação, através ou mediante um email enviado às 22h e 05m do dia 12 de Junho de 2019, por um dos armadores - R... - Atividades de Pesca, Lda., NIPC ..., proprietária da embarcação S...M, correspondente à cópia por esta (Ré) junta sob o doc. nº .... 4. Declarar-se que a Ré V... pesca violou esse acordo público ao não proceder, conforme se tinha comprometido publicamente, à fixação do montante concreto a atribuir a cada uma das embarcações contempladas, particularmente em relação aos Autores, nem promoveu qualquer iniciativa com esse objetivo. 5. Declarar-se que, na falta desse acordo, deve o respetivo montante ser fixado e dividido em partes iguais, entre as 16 embarcações objeto daquele compromisso público assumido pela Ré W..., S.A. em 03/06/2019; 6. Declarar-se cumpridas pelos Autores as condições impostas pela Ré W..., S.A. para o pagamento daquele compromisso público de atribuir uma compensação de 1.000.000,00 € a dividir pelas 16 embarcações, identificadas no artigo 34º da petição inicial, concretamente a obrigação de se absterem de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção e instalação da Central Eólica Offshore ... e de se declararem inteiramente compensados por qualquer impacto resultante ou que possa resultar da respetiva atividade de implantação e operação daquela central eólica e abdicarem de qualquer indemnização ou compensação adicionais; 7. Consequentemente, condenar-se as Rés, solidariamente, no pagamento a cada um dos Autores, na qualidade de proprietários das cinco embarcações abrangidas pela compensação global prometida, na quota parte que lhes é devida, isto é, 62.500,00 € (1.000.000,00 € : 16) a cada uma. 8. condenar-se as Rés, solidariamente, no pagamento dos juros legais de tal importância, entretanto vencidos, desde 12 de junho de 2019 e aqueles em que se vierem a vender até à data do pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; 9. Condena-se as Rés, solidariamente, no pagamento das custas e legais acréscimos; Subsidiariamente, 10. Para a hipótese de se considerar que a Ré W..., S.A. ao pagar às restantes 11 embarcações e aos respetivos proprietários a importância global de 955.000,00 €, cumpriu a promessa pública assumida, devem ser, então, as demais 11 embarcações e os respetivos proprietários, a restituir-lhes a respetiva quota parte que receberam para além da importância de 62.500,00 €, que deve ser atribuída a cada um dos autores, no montante global de 312.500,00 €.” Pelo tribunal a quo foi proferida decisão julgando a ação parcialmente procedente e consequentemente: - declarando que a Ré W..., S.A., em resultado da reunião efetuada no Ministério do Mar em 03/06/2019, na presença da Ministra do Mar, do Secretário de Estado das Pescas, do então Presidente da Câmara Municipal ..., dos representantes da Ré V... pesca, da Associação ..., Organização dos Produtores de Pesca Artesanal e alguns armadores, assumiu publicamente o compromisso de pagar aos proprietários das 16 embarcações uma compensação no montante global de €1.000.000,00, na condição de estes se absterem de promover qualquer ação direta ou indireta que afete, de algum modo, a construção e a instalação da Central Eólica Offshore ... e na condição de se considerarem inteiramente compensados por qualquer impacto resultante ou pudessem resultar da respetiva atividade de implantação da operação daquela central eólica e abdicando de qualquer indemnização ou compensação adicionais. - declarando que a Ré V... pesca assumiu a obrigação de fixar o valor a atribuir a cada um dos 16 armadores em concreto; - absolvendo as Rés e os Intervenientes Principais dos demais pedidos formulados. Foi entendimento do tribunal a quo que não se encontra previsto, nem na lei, nem contratualmente, qualquer direito a indemnização dos proprietários das embarcações, designadamente, das embarcações afetadas diretamente pela instalação do parque eólico, em consequência da interdição da atividade piscatória que se constituiu com a concretização do Parque Eólico, pelo que a atribuição da indemnização tem que ser entendida como uma verdadeira liberalidade que a 2ª Ré quis conceder aos proprietários dessas embarcações, convocando o regime da doação. É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes sustentando que o acordo celebrado não configura uma doação (o que consideram colidir com o disposto no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais) mas um contrato de transação, tal como previsto no artigo 1248º do Código Civil 8de ora em diante designado apenas por CC). Vejamos então se lhes assiste razão procedendo ao enquadramento jurídico da atribuição da compensação e do acordo alcançado. Começamos por referir, uma vez que as Rés vieram invocar nas contra-alegações estar em causa uma questão nova, de facto e de direito, nunca colocada anteriormente, e, por isso, vedado a este tribunal o seu conhecimento, que não entendemos que assim seja. É efetivamente entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos “são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, relator Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt). Escreve a este propósito Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 109): “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. Assim, estando em causa questões novas, não apreciadas em 1ª Instância não deve a Relação emitir um qualquer juízo de reexame. Contudo, decorre do preceituado no n.º 3 do artigo 5º do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Isto é, incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que entenda adequada, desde que o faça no âmbito da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. Do exposto resulta que sempre cumpriria (cumprirá) a este tribunal, dentro dos referidos limites, proceder à qualificação jurídica que julgue adequada em face da matéria de facto que se mostra provada, designadamente determinando se o acordo em discussão nos autos configura uma doação, tal como considerado pelo tribunal a quo, ou um outro contrato, designadamente de transação conforme invocam os Recorrentes. Não está, por isso, vedado a este tribunal proceder à qualificação jurídica do acordo, designadamente analisando se o mesmo configura um contrato de doação. Antes de procedermos a tal enquadramento jurídico salientamos ainda que, tal como decidido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, o que não vem questionado no presente recurso, não decorria do contrato de concessão qualquer obrigação para a Ré W..., S.A., enquanto concessionária, de indemnizar os Autores, ou qualquer um dos proprietários das 16 embarcações identificadas nos presentes autos, ou de qualquer outra embarcação que pretendesse passar ou pescar no espaço correspondente à instalação do Parque Eólico. Tal como resulta da matéria de facto, a Ré W..., S.A. dispõe de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, emitido em 30 de novembro de 2015 pela DGRM, na área e volume definidos, e para a finalidade consagrada no contrato de concessão, nos termos do qual foi investida, em regime exclusivo, do direito de utilizar de modo privativo para a instalação e exploração da central eólica denominada Central Eólica Offshore ..., o espaço marítimo nacional. Nos termos da clausula 7ª (ponto t dos factos provados) a Ré W..., S.A., enquanto concessionária, ficou investida, em regime exclusivo, do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o direito de exploração das infraestruturas e equipamentos, objeto da concessão pelo prazo de 30 anos, prorrogável até ao limite de 50 anos (pontou dos factos provados). De entre os deveres do concessionário (cfr. clausula 8ª do Contrato de Concessão), não se encontra estabelecido qualquer dever de indemnizar ou compensar quaisquer terceiros impedidos de utilizar o espaço concessionado durante o prazo da concessão. Tal como se refere na sentença recorrida, ainda que aplicando ao contrato de concessão o regime das concessões de obras públicas e serviços públicos previsto nos art.º 407º a 425º do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/01), de entre as obrigações do concessionário previstas no artigo 414º também não se prevê qualquer dever de indemnização ou compensação de terceiros prejudicados pela concessão. No artigo 424º, n.º 1, respeitante à responsabilidade perante terceiros, foi consagrado o princípio da responsabilidade do concedente: “1 - O concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das atividades concedidas por facto que ao primeiro seja imputável. 2 - O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de excutidos os bens do património do concessionário”. O direito de utilização privativa da Ré W..., S.A. sobrepõe-se ao direito de uso e fruição do espaço marítimo nacional para a atividade de pesca na zona concessionada, pelo prazo da concessão, sem que tal signifique, para quem utilizava o espaço designadamente para pescar, ou como local de passagem para outras zonas piscatórias, o direito a qualquer indemnização pelos prejuízos causados decorrentes da interdição da atividade e /ou passagem. Contudo, conforme decorre da matéria de facto, pelo menos desde finais de 2018 ocorreram diversas reuniões entre a Ré V... pesca, a Associação ... e a Organização de Produtores de Pesca artesanal, e a Ré W..., S.A., com a mediação do Presente da Câmara Municipal ... e do Ministério do Mar, com vista a negociar o estabelecimento de uma compensação global a atribuir pela Ré W..., S.A., e que veio a culminar na atribuição de uma compensação global fixada em €1.000.000,00, a ser distribuída por 16 embarcações previamente identificadas, onde inequivocamente se incluíam as embarcações propriedade dos Autores e na celebração de um acordo reduzido a escrito, datado de 12 de junho de 2019, entre as Rés do qual consta o seguinte: “1ª 1. A W..., S.A. propõe-se contribuir para o desenvolvimento e viabilidade da atividade piscatória nas imediações da área de implantação do ... levada a cabo pelos associados da associação representadas pela V... pesca identificada no Anexo I, e esta, expressamente, aceita tal compensação, mediante o pagamento de €1.000.000,00 (um milhão de euros), dos quais 80% serão pagos na data de emissão da declaração referida na al. a) da cláusula terceira. 2. Ao valor acima referido acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, se aplicável. 3. O pagamento dos restantes 20% será feito no prazo de 90 dias, na condição de que nenhum dos associados da V... pesca e em especial nenhum dos armadores identificados no anexo 1, promoverá qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção do ..., incluindo quaisquer atrasos do respetivo calendário. 2ª 1- A V... pesca declara e assegura que o universo de armadores potencialmente afetados pela instalação da operação de ... é o das embarcações descritas no Anexo I ao presente Acordo e que não existem outras embarcações a operar na área de implantação e segurança afetas ao .... 2- A contribuição atribuída pela W..., S.A. será distribuída entre os armadores identificados no Anexo 1 nos montantes indicados pela V... pesca que constam da tabela do mesmo anexo. 3ª A V... pesca obriga-se a: a) Com o pagamento da primeira tranche de 80% da contribuição conferida, obter de cada um dos armadores que recebam a contribuição ora conferida uma declaração com o teor do Anexo 2 ao presente Acordo e remeter o documento em causa à W..., S.A.. b) Promover ações de sensibilização para a harmonização das atividades da W..., S.A. e da comunidade piscatória local na sequência da contribuição atribuída, informando de imediato a W..., S.A. caso se verifique qualquer facto ou circunstância suscetível de prejudicar essa harmonização. c) Assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que a V... pesca congrega, se abstenha de todas e quaisquer ações prejudiciais que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a instalação, operação e funcionamento do ... por todo o período de vinte e cinco anos de exploração do projeto (…)”. Importa então qualificar juridicamente o acordo reduzido a escrito, celebrado entre as Rés. Pelo tribunal a quo foi feito o enquadramento jurídico no contrato de doação, considerando que a compensação atribuída tem que ser entendida como uma verdadeira liberalidade que a Ré W..., S.A. quis conceder. Com todo o respeito que nos merece tal entendimento, julgamos não ser enquadrar o referido acordo e atribuição da compensação no contrato de doação. Vejamos. Diz-nos o n.º 1 do artigo 940º do CC que doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. São, por isso, efetivamente três os requisitos exigidos para que exista uma doação: a) Disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou a assunção de uma dívida, em benefício do donatário, a atribuição patrimonial, sem correspetivo; b) Diminuição do património do devedor; c) Espírito de liberalidade. Assim, para haver doação a atribuição patrimonial tem de ter carácter gratuito, ou seja, não deve existir um correspetivo de natureza patrimonial, embora possam existir encargos impostos ao donatário, as chamadas cláusulas modais (cfr. artigo 963º do Cód. Civil) e a doação deve implicar necessariamente uma diminuição do património do devedor, sendo a atribuição patrimonial feita à custa do património do doador. Como se afirma na sentença recorrida, citando Manuel Baptista Lopes (Das Doações, Almedina, 1970) “A doação tem implícito o espírito de liberalidade por parte do disponente, ou seja, implica, em regra, uma ideia de generosidade ou espontaneidade que se opõem à necessidade ou dever, denominado “animus donandi”, o qual não se confunde, todavia, com o ânimo altruísta ou fim desinteressado, podendo estar subjacente um motivo interesseiro. O que é verdadeiramente decisivo é que o doador não seja determinado por uma obrigação jurídica anterior, e tenha como finalidade conceder uma vantagem patrimonial específica ao donatário, ou seja, um enriquecimento, embora se admita que secundária ou acessoriamente possa estar subjacente um interesse pessoal do doador, o qual pode ser determinado por razões morais ou afetivas, ou materiais e parcialmente altruístas (neste sentido)”. A lei prevê expressamente no artigo 944º, nº 1 do CC a possibilidade da doação conjunta (feita a várias pessoas conjuntamente), estabelecendo que a mesma se considera feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário. Trata-se de um contrato, ou negócio jurídico bilateral, que pressupõe duas vontades negociais, a “proposta de doação” e a “aceitação”, caducando a primeira se a segunda não ocorrer em vida do doador (artigo 945º do CC), ainda que só gere obrigações para uma das partes e a tradição da coisa para o donatário é havida como aceitação. Preceitua o artigo 947º do CC que, sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (n.º 1) não dependendo a doação de coisas móveis de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada (n.º 2); não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. Diz-nos ainda o artigo 954º do CC que a doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A assunção da obrigação, quando for esse o objeto do contrato. Entendeu o tribunal a quo que face ao disposto no artigo 948º do CC não existe qualquer limitação à capacidade das sociedades comerciais em fazer doações. Dispõe este preceito que têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens (n.º 1), sendo a capacidade regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial (n.º 2). Contudo, e no que respeita às loberalidades, não podemos esquecer o disposto no Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de setembro) que no artigo 6º estabelece que a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular (n.º 1), não sendo contrárias ao fim as liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade (n.º 2) e considerando-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo (n.º 3). Por fim, salientamos ainda o carater pessoal da doação consagrado no artigo 949º do CC que prevê no n.º 1 que não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objeto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2182.º O carácter pessoal das doações é, assim, equipado aos das disposições testamentárias, admitindo-se as mesmas exceções; dessa forma, como se afirma na sentença recorrida “a intervenção de terceiro destina-se a auxiliar a execução da vontade do disponente, pelo que a iniciativa da doação e a nomeação do beneficiário tenha de partir do deste, porém, permite o disposto no nº 2, al. a) do disposto no art.º 2182º, aplicável à doação, que essa nomeação em vez de recair sobre pessoas certas e determinadas pode abranger uma generalidade de pessoas, exemplificando, as antigas criadas da sua casa, os trabalhadores do seu monte, os lares da terceira idade de uma determinada cidade (Pires de Lima e Antunes Varela, in Cód. Civil Anotado, vol. VI, 1998, Coimbra Editora)”. Já no que respeita ao contrato de transação diz-nos o artigo 1248º, n.º 1 do CC que “é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante reciprocas concessões”. É, por isso, e antes de mais, um contrato autónomo, um contrato mediante o qual as partes constituem, modificam ou extinguem direitos, sejam eles direitos de crédito ou direitos reais; nessa medida a transação está sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos (cfr. artigo 217º e seguintes do CC) e à disciplina dos contratos em geral, designadamente do artigo 405º do CC (Liberdade contratual) que dispõe no n.º 1 que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, podendo ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (n.º 2). Contudo, as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos (artigo 1249º do CC). No que respeita à forma a transação nunca é um negócio consensual, mas um contrato formal, dependendo, para ser válida, da observância de forma especial (cfr. artigo 219º do CC); assim, sem prejuízo do disposto em lei especial, a transação preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito, nos casos restantes (artigo 1250º do CC). “A transação é um negócio mediante o qual as partes constituem, modificam ou extinguem direitos, sejam eles direitos de crédito ou direitos reais. Nunca é, porém, um negócio consensual. A transação é um negócio formal, ou seja, para ser válido, depende da observância de forma especial” (acórdão da Relação do Porto de 24/03/2020, Relator Desembargador João Diogo Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt). Tendo por base as considerações acabadas de tecer relativamente ao contrato de doação e ao contrato de transação, analisemos agora o acordo celebrado entre as Rés. Conforme consta do mesmo, a Ré W..., S.A. pretendia construir e instalar uma central eólica offshore e como contrapartida da sua instalação e numa perspetiva de responsabilidade social corporativa estava disposta a contribuir para a criação de valor na atividade da comunidade piscatória da região de V... mediante a atribuição de uma contribuição monetária a distribuir pelos armadores afetados, identificados no Anexo 1. Nos termos da clausula 1ª ficou acordado que essa compensação, expressamente aceite pela Ré V... pesca, seria de um milhão de euros, sendo 80% pagos na data de emissão da declaração prevista na alínea a) da clausula 3ª e os restantes 20% no prazo de 90 dias “na condição de que nenhum dos associados da V... pesca e em especial nenhum dos armadores identificados no anexo 1, promoverá qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção do ..., incluindo quaisquer atrasos do respetivo calendário”; por outro lado, a Ré V... pesca obrigou-se (clausula 3ª) a obter de cada um dos armadores que recebam a contribuição uma declaração com o teor do Anexo 2 e remeter o documento em causa à W..., S.A., mas também a promover ações de sensibilização para a harmonização das atividades da W..., S.A. e da comunidade piscatória local na sequência da contribuição atribuída, informando de imediato a W..., S.A. caso se verifique qualquer facto ou circunstância suscetível de prejudicar essa harmonização e ainda a assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que a V... pesca congrega, se abstenha de todas e quaisquer ações prejudiciais que afetem ou sejam suscetíveis de afetar a instalação, operação e funcionamento do ... por todo o período de vinte e cinco anos de exploração do projeto. Ora, como já vimos, doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. Analisando os termos do acordo celebrado entre as partes não se nos afigura que do mesmo resulte o necessário espirito de liberalidade. A Ré W..., S.A. não se dispôs a contribuir com a quantia de um milhão de euros a distribuir pelos armadores identificados nos autos, de entre eles os cinco Autores, por mero espirito de liberalidade, mas antes como contrapartida do seu próprio interesse de proceder à instalação da central eólica de forma célere e dentro da normalidade, sem atritos, assim se percebendo que a Ré V... pesca se obrigasse a assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que a V... pesca congrega, se abstenha de todas e quaisquer ações prejudiciais que afetassem ou fossem suscetíveis de afetar a instalação, operação e funcionamento do ... por todo o período de vinte e cinco anos de exploração do projeto, e ainda o teor da declaração que os armadores que beneficiariam da compensação em causa, onde consta expressamente que “se absterá de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção central Eólica Offshore ...” e que “se considera compensado por quaisquer impactos negativos que pudessem resultar para a respetiva atividade da implantação e operação da Central” não tendo “direito a qualquer outra compensação ou indemnização adicionais da W..., S.A.”. Não nos podemos esquecer de todo o contexto de negociações e reuniões que decorreu desde 2018 e que veio a culminar com a assinatura do referido acordo e nem dos factos, de carater público, noticiados nos meios de comunicação, que envolveram o decurso das negociações, designadamente com ações de protesto por parte dos pescadores, que poderiam afetar os trabalhos de construção da Central Eólica, ou pelo menos atrasar o decurso dos mesmos. Entendemos, por isso, que inequivocamente existia entre a Ré W..., S.A. e a Ré V... pesca e “todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que a V... pesca congrega” um conflito/litigio respeitante à construção da referida Central que visou ser resolvido através da assinatura do referido acordo, mediante o qual ambas as partes interessadas fizeram reciprocas concessões; de um lado a Ré W..., S.A. procedendo ao pagamento de uma compensação de um milhão de euros a ser distribuída pelos 16 armadores afetados e como tal identificados já no decurso das negociações, e a Ré V... pesca e “todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que a V... pesca congrega” mediante a assunção de que não seria levantado qualquer obstáculo e nem realizada qualquer ação que direta ou indiretamente afetasse a construção da Central, e que não teriam direito a qualquer outra compensação ou indemnização adicionais da W..., S.A., pretendendo ainda dessa forma evitar o recurso a qualquer eventual ação em tribunal com tal objetivo. Tal como já tínhamos adiantado, julgamos não ser de qualificar o acordo em análise e a atribuição da compensação como uma doação, mas efetivamente como um contrato de transação previsto no artigo 1248º, n.º 1 do CC. Assiste, pois, nesta parte razão aos Recorrentes quanto à qualificação jurídica do acordo celebrado entre as Rés. Questão distinta é a da violação e incumprimento desse acordo por parte das Rés e se decorre para estas a obrigação de pagamento a cada um dos Autores a quantia de €62.500,00, declarando-se que o montante global deve ser fixado e dividido em partes iguais, entre as 16 embarcações objeto do compromisso público assumido pela Ré W..., S.A. em 03/06/2019, como pretendem os Recorrentes. Conforme resulta dos autos, em concreto dos pontos z), aa), bb) e cc) da matéria de facto provada no dia 3 de junho de 2019 ocorreu uma reunião no Ministério do Mar, com a presença da Ministra do Mar, Dra. NN e o Secretário de Estado das Pescas, onde estiveram representadas as Associações envolvidas e presentes um grupo de proprietários das embarcações tendo ficado acordado nessa reunião em definitivo que a compensação a atribuir aos proprietários das 16 embarcações seria ampliado de €800.000,00 para €1.000.000,00; mais ficou acordado que a Ré V... pesca, em articulação com as outras duas associações, Associação ... e A... pesca - Organização de Produtores de Pesca Artesanal, ficaria com a responsabilidade de determinar os critérios objetivos da sua divisão, por forma a que ficasse determinado o quantum concreto a atribuir a cada uma das embarcações e respetivos proprietários e que se procederia à elaboração de um acordo escrito, a ser assinado por ambas as Rés onde constaria o montante concreto a ser atribuído a cada uma das 16 embarcações, e que a Ré W..., S.A. procederia ao pagamento dos respetivos valores diretamente aos proprietários das referidas embarcações, contra-entrega de uma declaração subscrita e assinada por cada um deles de quitação do valor recebido. Tal acordo foi efetivamente assinado por ambas as Rés e nele a Ré W..., S.A., obrigou-se a pagar a quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros), dos quais 80% na data de emissão da declaração referida na al. a) da cláusula terceira os restantes 20% no prazo de 90 dias, na condição de que nenhum dos associados da V... pesca e em especial nenhum dos armadores identificados no anexo 1, promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção do ..., incluindo quaisquer atrasos do respetivo calendário. Segundo acordado tal quantia seria distribuída entre os armadores identificados no Anexo 1 nos montantes indicados pela V... pesca que constam da tabela do mesmo anexo, assumindo a Ré V... pesca a obrigação de proceder à distribuição do montante global atribuído pelas 16 embarcações identificadas. Conforme decorre do ponto pp) dos factos provados a Ré W..., S.A. procedeu já ao pagamento integral das compensações às seguintes embarcações, de acordo com a distribuição efetuada pela 1ª Ré: - “P...”, o “montante de € 115.800,00; - Sempre em ...”, o montante de € 10.000,00; - “Senhora da ...”, o montante de € 104.600,00; - “...”, o montante de € 10.000; - “C...”, o montante de € 10.000,00; - “S...M”, o montante de € 119.600,00; - “...”, o montante de € 117.800,00; - “F...”, o montante de € 115.800,00; - “M...”, o montante de € 117.800,00; - “S...1”, o montante de € 115.800,00; - “P...1”, o montante de € 117.800,00. Resulta, assim, demonstrado que 11 das 16 embarcações afetadas receberam já, e aceitaram, a respetiva quota parte do montante global nos termos da distribuição efetuada pela Ré V... pesca (cfr. o referido ponto pp) e que a Ré W..., S.A. procedeu ao pagamento a essas 11 embarcações de acordo com a distribuição efetuada pela 1ª Ré, faltando apenas o pagamento aos Autores, sendo sua intenção pagar-lhes o montante global de €45.000,00, que corresponde ao remanescente do valor global, dividido da seguinte forma: - “C...”, o montante de € 5.000,00; - “FF”, o montante de € 10.000,00; - “S...”, o montante de € 10.000,00; - “Senhora do M...”, o montante de € 10.000,00; e - V...”, o montante de € 10.000,00. Do exposto decorre que não foram apenas os armadores das 8 embarcações que pescavam no local que receberam a sua quota parte da compensação, e ainda que receberam também a sua quota parte os armadores de mais 3 embarcações, que lá não pescavam, e que receberam, à semelhança do que receberiam os Autores (com exceção do Autor AA) a quantia de €10.000,00. A Ré W..., S.A. procedeu, por isso, ao pagamento nos termos previstos no acordo celebrado com a Ré V... pesca e em conformidade com a distribuição efetuada pela 1ª Ré: tal como consta do acordo assinado pelas Rés o montante foi distribuído nos montantes indicados pela Ré. Se é certo que no momento da assinatura do referido acordo pelos representantes da 1ª Ré dele não constava a lista com a identificação das embarcações e valores concretos a atribuir a cada uma, tendo estas devolvido à 2ª Ré o documento sem a referida listagem (ponto ee dos factos provados), tal não obstou a que a Ré W..., S.A. procedesse ao pagamento de acordo com a distribuição efetuada pela Ré V... pesca, não acarretando, por isso, em nosso entender, qualquer violação do acordo celebrado pela Ré W..., S.A., a quem interessaria mais a determinação do montante global da compensação do que o critério concreto de distribuição pelas 16 embarcações. Aliás, a obrigação da Ré W..., S.A. era de proceder ao pagamento nos montantes indicados pela Ré V... pesca, o que in casu ocorreu conforme resulta do referido ponto pp) dos factos provados. Da mesma forma, tendo-se obrigado a Ré V... pesca a proceder à distribuição do montante global pelas 16 embarcações e a proceder a essa indicação de forma a que a Ré W..., S.A. procedesse aos pagamentos, assim o fez. É certo que os Autores, proprietários de cinco das dezasseis embarcações não foram convocados para qualquer reunião com vista à deliberação dos montantes concretos a atribuir, a cada um deles, pela privação do uso e de trânsito decorrente da instalação do parque eólico e apenas em 11 ou 12 de junho de 2019 lhes foi comunicado pelo Presidente do Conselho Fiscal da 1ª Ré – OO, que, a cada um dos primeiros 4 autores seria atribuída uma compensação de €10.000,00 e de €5.000,00 ao último destes e que para o efeito, teriam de levantar na sede da 1ª Ré uma declaração que deveriam assinar com a aceitação daqueles valores propostos (pontos gg e hh dos factos provados). Entendemos que, desde logo por questões de transparência e informação, e considerando o contexto das diversas reuniões que tinham sido levadas a cabo e o acordo celebrado, poderia a Ré V... pesca ter convocado os proprietários das 16 embarcações para uma reunião; daí não decorre que tenha incumprido o acordo celebrado com a Ré W..., S.A. uma vez que do mesmo não consta a obrigação de convocar para qualquer reunião com vista à deliberação dos montantes concretos a atribuir, a cada um deles, pela privação do uso e de trânsito decorrente da instalação do parque eólico. Ainda assim, não podemos deixar de referir que se tivesse submetido à deliberação dos 16 armadores a distribuição que efetuou e os montantes concretos por si indicados, os mesmos seriam maioritariamente aprovados pois que apenas cinco armadores, os aqui Autores, os não aceitaram. Referem os Recorrentes que a Ré V... pesca assumiu o compromisso público de determinar os critérios da distribuição e que incumpriu esse compromisso público. Na verdade, o que qui está em causa é o cumprimento ou incumprimento do contrato de transação celebrado entre as Rés e a alegada obrigação de indemnizar os Autores daí decorrente e do alegado prejuízo sofrido pelos Autores. Quanto a um alegado “incumprimento de compromisso público”, e supomos que se pretendem referir os Recorrentes ao acordado na reunião de 3 de junho de 2019, não vemos como possa o mesmo ter como consequência jurídica fazer incorrer as Rés em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizarem os Autores, e nem qual o concreto enquadramento jurídico em que se baseiam os Autores, sendo certo que também o não alegam. De todo o modo, analisando a matéria de facto provada, de tal reunião também não resultou nenhum acordo no sentido da distribuição em partes iguais do montante global de um milhão de euros, a pagar pela Ré W..., S.A. conforme pretendem os Autores. Aliás, nem os próprios Autores alegaram ab initio que alguma vez tivesse sido esse o critério alguma vez acordado; se atentarmos na petição inicial apenas alegam que na ausência de qualquer critério do seu conhecimento (artigo 66) a quota parte que lhes é devida deve ser fixada em partes iguais, bem como para cada uma das embarcações, isto é no valor de €62.500,00. Em face do exposto, entendemos que a matéria de facto provada nos autos não permite concluir pela violação e incumprimento do acordo celebrado entre as Rés. De todo o modo, os próprios Recorrentes invocam que o acordo escrito celebrado entre as Rés não é válido e nem eficaz relativamente aos Autores. Ora, a ser assim, não se percebe como pretendem os mesmos sustentar a sua pretensão no alegado incumprimento culposo desse mesmo acordo por parte das Rés; veja-se que a própria obrigação da Ré W..., S.A. proceder ao pagamento do valor global da quantia de um milhão de euros, bem como da Ré V... pesca proceder à sua distribuição pelos 16 armadores, onde se incluem os próprios Autores, decorre da celebração desse acordo. Por outro lado, alegam os Autores na petição inicial que não se vincularam ou subscreveram qualquer acordo com a Ré V... pesca e/ou com esta e a Ré W..., S.A. para em seu nome ou representação pagarem a compensação que lhes é devida. De facto, não resulta alegado pelos Autores que acordaram com a Ré V... pesca que esta em sua representação celebraria com a Ré W..., S.A. qualquer acordo respeitante à aceitação do valor global da compensação a pagar e nem quanto à definição do critério da distribuição concreta desse valor. Tal remete-nos para a questão da existência de mandato sem representação da Ré V... pesca, a qual é também suscitada nas contra-alegações por esta apresentada e está na base da ampliação do âmbito do recurso que formulou, pretendendo o aditamento de um novo ponto à matéria de facto provada no sentido de que “os AA. nunca mandataram a Ré V... pesca, nunca acordaram com a Ré, e nunca por qualquer outra forma legal ou não legal, estabeleceram qualquer dever de representação, mandato, dever de negociação ou outro que os vinculasse a qualquer negociação, resultado de negociação ou qualquer recebimento de quantias, nem a Ré assumiu qualquer responsabilidade ou obrigação para com os AA.” Vejamos. Como decorre de forma linear do preceituado nos artigos 262º e 1157º do Código Civil procuração e mandato são duas figuras distintas; diz-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (artigo 262º n.º 1), sendo o mandato o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º). O mandato e a representação podem coexistir, mas tal coincidência não tem necessariamente que acontecer, podendo ocorrer mandato com representação ou sem representação e, não carecendo a procuração da coexistência do mandato, podendo existir procuração com mandato ou sem mandato. O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário, o prestador, se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outro, o mandante, de acordo com as instruções recebidas (cfr. artigos 1154º, 1155º e 1157º e seguintes do CC), sendo elemento essencial deste contrato que o mandatário se obrigue à prática de um ou mais atos jurídicos, em regra, negócios jurídicos, mas nada obstando a que estejam em causa simples atos jurídicos (a que se refere o artigo 295º do CC). “[N)o mandato há uma pessoa, o mandante, que encarrega outra, o mandatário, de realizar determinado ato no interesse e por conta do primeiro; procura-se, assim, fazer realizar, por intermédio de outrem os atos que ao próprio interessado não convém efetuar pessoalmente", em correspondência com "a ideia de alguém confiar a outrem a realização de um ato” (Pessoa Jorge, O Mandato sem Representação, Lisboa, 1961, página 19). Pessoa Jorge define ainda o mandato sem representação como o contrato “pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um ato jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse ato; ou, dada a noção de interposição de pessoas, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um ato jurídico que ao segundo respeita”. Assim, configura-se um mandato sem representação, nos termos e para os efeitos do artigo 1180º e seguintes do CC quando, concertadamente, e sem outorga de procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine proprio) mas por conta do mandante, no interesse e por conta deste. Como é consabido, o mandato sem representação opõe-se ao mandato com representação, e deste se distingue, pois que neste o mandante confere poderes de representação ao mandatário, e este tem o dever de agir, não só por conta, mas também em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (cfr. artigo 1178º n.º 2 do Código Civil). Assim, ao lado do mandato representativo (aquele em que coexistem o mandato e a procuração, nascendo para o mandatário o dever de celebrar o ato, por conta e em nome do mandante) existe o mandato sem representação (mandato nomine proprio), onde o mandatário é parte no contrato que celebra, cabendo-lhe depois, na execução do contrato de mandato, transferir para a esfera jurídica do mandante os direitos adquiridos. No contrato de mandato sem representação, porque o mandatário atua em seu nome, ainda que por conta do mandante, o ato praticado produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, devendo os correspondentes direitos e obrigações ser depois transferidos para o mandante, no interesse de quem o ato foi realizado. É o que resulta do preceituado nos artigos 1180º e 1181º; decorre do primeiro que “[O) mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes”, e estabelece o artigo 1181º n.º 1 que “[O] mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato”. Tal transferência ocorre necessariamente num segundo momento pois o mandatário, que aqui age em nome próprio, fica num primeiro momento a ser o titular dos direitos adquiridos em execução do mandato, devendo depois e em cumprimento do que se obrigou perante o mandante, transferir para este a titularidade desses direitos. O legislador acolheu a “tese da dupla transferência”: do terceiro para o mandatário e deste para o mandante, e consequentemente, a tese do carácter obrigacional dos direitos deste até à segunda transferência, em relação à gestão que tenha por objeto a aquisição de um direito. A celebração do contrato de mandato não está, em regra, sujeita a forma escrita (o que se não confunde com a outorga de procuração a conferir poderes de representação ao mandatário, no caso de mandato representativo), pelo que também para o contrato de mandato sem representação vigora o princípio da liberdade de forma consagrado). In casu, nem os Autores e nem a Ré V... pesca alegaram que os Autores tivessem confiado a esta Ré a celebração em seu nome em nome, mas no interesse e por conta daqueles, do acordo com a Ré W..., S.A., aceitando a compensação de um milhão de euros que aquela propôs pagar e a sua distribuição pelos 16 armadores, nos quais se incluem os Autores, nos montantes indicados pela Ré V... pesca. Pelo contrário, do alegado pelos Autores na petição inicial resulta que não se vincularam ou subscreveram qualquer acordo com a Ré V... pesca e/ou com esta e a Ré W..., S.A. para em seu nome ou representação pagarem a compensação que lhes é devida, posição que é assumida também pela Ré V... pesca. Assim, não se podendo afirmar a existência de mandato sem representação, não estariam os Autores efetivamente vinculados ao acordo celebrado pelas Rés pelo que, também por esta via, não podem os Autores pretender obter das Rés o pagamento de quota parte da compensação que, pelo referido acordo, a Ré W..., S.A. se obrigou a pagar, no valor de €62.500,00 para cada Autor. Por último, reiteramos novamente que do contrato de concessão não decorre qualquer obrigação para a Ré W..., S.A., enquanto concessionária, de indemnizar os Autores, designadamente por prejuízos decorrentes de qualquer desvio no seu trajeto (posto que não resultou demonstrado que os Autores pescavam na zona ocupada pelo Parque Eólico). Em face do exposto, e ainda que com distintos fundamentos, considerando a alteração da qualificação jurídica efetuada, concluímos pela manutenção do decidido na sentença recorrida, que declarou que a Ré W..., S.A., em resultado da reunião efetuada no Ministério do Mar em 03/06/2019, na presença da Ministra do Mar, do Secretário de Estado das Pescas, do então Presidente da Câmara Municipal ..., dos representantes da Ré V... pesca, da Associação ..., Organização dos Produtores de Pesca Artesanal e alguns armadores, assumiu publicamente o compromisso de pagar aos proprietários das 16 embarcações uma compensação no montante global de €1.000.000,00, na condição de estes se absterem de promover qualquer ação direta ou indireta que afete, de algum modo, a construção e a instalação da Central Eólica Offshore ... e na condição de se considerarem inteiramente compensados por qualquer impacto resultante ou pudessem resultar da respetiva atividade de implantação da operação daquela central eólica e abdicando de qualquer indemnização ou compensação adicionais e que a Ré V... pesca assumiu a obrigação de fixar o valor a atribuir a cada um dos 16 armadores em concreto, absolvendo as Rés e os Intervenientes Principais dos demais pedidos formulados (a título principal e a título subsidiário), ficando prejudicado o conhecimento da questão da ampliação do âmbito do recurso formulada pela Ré V... pesca. Improcede, por isso, na integra o presente recurso sendo os Recorrentes responsáveis pelas custas atento o seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que entenda adequada, desde que o faça no âmbito da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. II - Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. III - O contrato de transação é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante reciprocas concessões. IV – Não configura um contrato de doação, por inexistência do necessário espirito de liberalidade, mas um contrato de transação, o acordo pelo qual a 2ª Ré, detentora de um título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, tendo por objetivo a instalação de central eólica ao largo da costa marítima de V..., se dispôs a contribuir com a quantia de um milhão de euros a distribuir pelos armadores identificados nos autos, de entre os quais os cinco Autores, obrigando-se a 1ª Ré a assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados dessas Associações/Organizações que congrega, se abstenha de todas e quaisquer ações prejudiciais que afetassem ou fossem suscetíveis de afetar a instalação, operação e funcionamento do ... por todo o período de vinte e cinco anos de exploração do projeto e a obter de cada um dos armadores que recebam a contribuição uma declaração onde consta expressamente que “se absterá de promover qualquer ação direta ou indireta que afete de algum modo a construção central Eólica” e que “se considera compensado por quaisquer impactos negativos que pudessem resultar para a respetiva atividade da implantação e operação da Central” não tendo “direito a qualquer outra compensação ou indemnização adicionais”. V - O mandato sem representação opõe-se ao mandato com representação, e deste se distingue, pois que neste o mandante confere poderes de representação ao mandatário, e este tem o dever de agir, não só por conta, mas também em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada. VI - No mandato sem representação (mandato nomine proprio), o mandatário é parte no contrato que celebra, cabendo-lhe depois, na execução do contrato de mandato, transferir para a esfera jurídica do mandante os direitos adquiridos. VII - No contrato de mandato sem representação, porque o mandatário atua em seu nome, ainda que por conta do mandante, o ato praticado produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, devendo os correspondentes direitos e obrigações ser depois transferidos para o mandante, no interesse de quem o ato foi realizado. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 15 de dezembro de 2022 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Afonso Cabral Andrade (2ª Adjunto) |