Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
173/07-1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DEFEITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE
Sumário: - Quando um despacho judicial admite a prática de um acto da parte que não podia ter lugar ou ordena a prática dum acto inadmissível, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento.
- A obrigação de fundamentação implica que o julgador indique quais os concretos meios probatórios considerados e quais as razões, objectivas e racionais, pelas quais tais meios obtiveram no seu espírito credibilidade ou não, de molde a compreender-se o “itinerário cognoscitivo” seguido para a consideração de determinado facto como provado ou não provado.
- Constitui compra mercantil a compra de coisa móvel com o fim de ser revendida ou alugada com lucro, ou realizada como acessório de outra especulação mercantil ainda que não para revenda, sendo-lhe aplicáveis as regras dos artigos 469 e 471 do C.Com
- Tratando-se de compra mercantil com indicação de qualidade o comprador tem o dever de reclamar dos defeitos no prazo de 8 dias a partir do acto da entrega, nos termos do artigo 471º do C. Com. sob pena de se considerar perfeito o contrato.
-Se os defeitos são impossíveis de detectar no momento da entrega e apenas se revelam na produção, com o uso da coisa, tal prazo corre a partir do momento dessa revelação, a menos que a tardia detecção seja imputável a falta de diligência do comprador, sendo ónus deste provar a impossibilidade de detecção dos defeitos em momento anterior.
Decisão Texto Integral: Relação de Guimarães - Recurso nº 173/07-1



Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


H…, S.A., com sede em… Espanha, instaurou a presente com processo ordinário contra Joaquim... Lda., com sede em…, peticionando a condenação da Ré no pagamento de 13.976,20 Euros, acrescida de juros, contados desde a data do vencimento das facturas, até efectivo pagamento, contando-se os vincendos à razão de 1,45 Euro/dia e em sanção pecuniária compulsória.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua actividade, vendeu e entregou à Ré, em 15, 17, 22 de Abril de 2002, 19 de Junho de 2002, 10 e 19 de Julho de 2002, os artigos do seu comércio constantes do art. 2º da petição, não tendo a ré liquidado a quantia de 13.976,20 Euros.
A Ré em contestação vem dizer que recebeu a camurça referida pela Autora no seu armazém e procedeu de imediato ao controle aleatório e por triagem de algumas peles de camurça não tendo sido detectados quaisquer defeitos. Refere que em qualquer das fases do fabrico do calçado, desde o corte, passando pela costura até à montagem não foi possível descortinar qualquer defeito. Porém, na fase de acabamento, quando se procedeu à limpeza e escovagem do calçado constatou-se que a tonalidade da camurça não era uniforme, aparecendo peças do mesmo sapato ou bota com cor de diferente tonalidade e pares com diferentes tonalidades de cor. Chamou o controlador de qualidade do seu cliente americano e viu-se obrigada a excluir 489 pares de sapatos Dana, 136 Dakota, 3 pares Diana e 33 Daniela.
Invoca que o não pagamento do preço se mostra justificado pelo cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora.
Em reconvenção refere pede a quantia de 38.779,31 Euros, respeitante à indemnização pelos prejuízos sofridos.
Invoca a compensação com o crédito da Autora, ficando um crédito a seu favor no montante de 24.803,11 Euros.
A Autora, na réplica, mantém o alegado na petição inicial.
Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo:

“julgo improcedente a acção e parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo a Ré … do pedido e condeno a Autora …, a título reconvencional, a pagar à Ré, por compensação, a quantia de 22.803,11 Euros, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Absolvo a Autora do restante pedido reconvencional.”

Inconformado a autora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo, terminado em extensas conclusões com 130 artigos, levantando as seguintes questões:

- Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que se refere aos factos 7, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, e 20.

- Anulação da decisão por deficiência, obscuridade e contraditoriedade da matéria de facto e sua ampliação;

- Falta de fundamentação relativamente à decisão sobre matéria de facto, por não indicação de meios de prova em que se fundam as respostas;

- Nulidade prevista no artigo 201, 1 do CPC, por terem sido admitidos a depor como testemunha os peritos indicados pelas partes;

- Errada subsunção jurídica dos factos e das normas aplicáveis;

- Inadmissibilidade da compensação/reconvenção, por não ser o crédito da compensante exigível judicialmente;

- Da aplicabilidade do artigo 915 do CC., cessando a responsabilidade por desconhecimento do vício;

- Da indemnização pelos prejuízos sofridos pela ré;

- Da diligência exigida à ré na detecção dos defeitos.

Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.


*

Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de peles. (A)
2 — Na prossecução da sua actividade comercial, a Autora vendeu e entregou à Ré, em 15, 17, e 22 de Abril de 2002, 19 de Junho de 2002 e 10 e 19 de Julho de 2002, satisfazendo encomenda desta, artigos do seu comércio, melhor descritos nas facturas nºs 207/02 — no montante de 5.864,98 Euros; 217/02 - no montante de 5.537,41 Euros; 228/02 -1.684,40 Euros; 381/02 - no montante de 254 Euros; 414/02 - 80,07 Euros; e 472/02 - 555,34 Euros, juntas como documentos n.ºs 1 a 6, de fls. 6 a 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. (B)
3 - A Autora procedeu à entrega das mercadorias indicadas nas facturas referidas em B) à R., em 15,17 e 22 de Abril de 2002, 19 de Junho de 2002 e l0 e l9 de Julho de 2002. (C)
4 - Até à presente data, a R. não pagou as importâncias referidas em cada uma das facturas. (D)
5 - A Ré dedica-se à fabricação de calçado para exportação. (1º)
6 - No exercício dessa actividade, e no decurso do mês de Março de
2002, negociou com o seu cliente “The … Company”, com sede nos E.U.A., a venda de 5.919 pares de botas de senhora, a entregar até 15 de Maio de 2002. ( 2º )
7 - Ainda no mês de Março de 2002, a R. contactou a A., através do respectivo agente em Portugal, tendo acordado o preço, qualidade e quantidades das camurças necessárias à confecção de parte daquela encomenda, bem como o respectivo prazo de entrega. (3º)
8 - A A. aceitou o prazo de 15 de Abril de 2002 fixado para a entrega dos 12.250 pés de peles de camurça. (4º)
9 - A R. recepcionou aquela mercadoria no seu armazém de matérias-primas e procedeu de imediato ao controlo aleatório e por triagem de algumas peles de camurça. (5º)
10 - Nessa altura, a qualidade da camurça controlada era satisfatória e não foram detectados ou observados defeitos, pelo que passou a mesma à fase da produção. (6º)
11 - Em qualquer das fases de fabrico do calçado, desde o corte, passando pela costura e até à montagem, não foi possível descortinar qualquer defeito susceptível de pôr em causa a confecção da encomenda utilizando a camurça fornecida pela A..(7º)
12 - Porém, na fase de acabamento, quando se procedeu à limpeza e à operação de escovar o calçado com escova de arame fino, constatou-se que a tonalidade da camurça não era uniforme, aparecendo peças do mesmo sapato ou bota com cor de diferente tonalidade e pares com diferentes tonalidades de cor. (8º)
13 - A R. chamou o controlador de qualidade do cliente americano, o qual, depois de verificar a existência do defeito, exigiu a realização de um controle sobre toda a mercadoria, par por par, unidade por unidade (9º).
14 - Efectuado o controle, a R. viu-se obrigada a excluir 489 pares de sapatos referência DANA (ao preço de 20,61 Euros cada par), 136 pares referência DAKOTA (ao preço de 24,29 Euros cada par), 3 pares referência DIANA (ao preço de 60,71 Euros cada par) e 33 pares referência DANIELA (ao preço de 29,58 Euros cada par), onde eram mais evidentes as diferenças de tonalidade da cor da camurça fornecida pela A. (10º)
15 - O controle unidade a unidade provocou atrasos no envio da encomenda ao cliente, razão pela qual este exigiu, sob pena de anulação, que a mesma seguisse por via aérea e não por via marítima, como estava inicialmente estabelecido. (11º)
16 - A R., quando se apercebeu das diferenças da tonalidade da camurça referida em 8), contactou de imediato o agente da A., que se deslocou às instalações fabris daquela, onde constatou a existência dos defeitos. (12º)
17 – (corrigido) Logo nessa altura, referiu que iria contactar a A., comprometendo--se a expor-lhe o problema. (13º)
18 - As diferenças de tonalidade da camurça fornecida pela A. só eram observáveis na fase de acabamento do calçado, quando se procede à operação de escovar para fazer realçar a cor. (14º)
19 - A R. viu-se obrigada a reter - até hoje - nas suas instalações um total de 661 pares de sapatos cujos defeitos na camurça impediam o seu envio ao cliente americano, no valor total de 14.540 Euros. (15º)
20 - Visando satisfazer o cliente e salvar a face, a R. confeccionou de novo os 661 pares rejeitados, facto que, conjugado com o referido em 11), atrasou em várias semanas a entrega ao cliente de parte da encomenda. (16º)
21 - A encomenda, que deveria ser enviada na totalidade por via marítima, nos meses de Maio e Junho de 2002, parte dela acabou por seguir por via aérea, em Agosto do mesmo ano, por imposição do cliente. (17º)
22 - Em 7 de Agosto de 2002, a R. enviou por via aérea 1.146 pares, tendo pago a quantia de 5.410,84 £ pelo respectivo frete. (18º)
23 - E em 13 de Agosto de 2002, a R. enviou pelo mesmo meio 955 pares, tendo pago pelo frete aéreo a quantia de 2.834,60 Euros. (19º)
24 - Em 13 de Agosto de 2002, a “The … Company” comunicou à R. que havia problemas graves no calçado enviado e em 25 de Setembro de 2002, imputando expressamente os problemas de calçado às peles (camurça fornecida pela A.), aquela reteve a importância global de 10.993,87 Euros, a titulo de indemnização, que não mais pagou à R.. (20º))
25 - Tal quantia constituía o valor a pagar pela “The… Company” à R. e relativa a parte da factura n.º 200200147/C, por esta emitida e cuja cópia se encontra junta a fls. 49. (21º)
26 - A R. viu a sua imagem comercial afectada junto da sua cliente. (22º)

***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente coloca as questões acima indicadas.
*

Da inabilidade para depor:

Sustenta a recorrente que quer autora quer a ré indicaram como testemunhas os peritos por si nomeados, os quais foram ouvidos na qualidade de testemunhas. Ao admitir-se o depoimento foi cometida nulidade prevista no artigo 201, nº 1 do CPC.

Nos termos do artigo 201.º do CPC, fora as vícios previstos nos artigos 193 a 200, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (nº 1).

Apenas em sede de recurso vem a autora levantar a questão da nulidade.

Ora, na realidade, tendo sido proferido um despacho a 15/3/04, apreciando os requerimentos probatórios de ambas as partes e admitindo os então já indicados peritos a depor como testemunhas, o que ocorreu foi antes um erro de julgamento, a merecer reacção por via do competente recurso. Transitado tal despacho, não pode ora a recorrente levantar a questão.

Como refere Lebre de Freitas, CPC, anot., Vol.I, Coimbra Ed., pág. 350, em nota ao artigo 201, “…quando um despacho judicial… admite a prática de um acto da parte que não podia ter lugar, ordena a prática dum acto inadmissível… a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento…”

De todo o modo seria extemporânea a arguição da eventual nulidade, face ao disposto no artigo 205 do CPC, e sempre estaria inibida a recorrente em arguir a hipotética nulidade nos termos do nº 2 do artigo 203 do mesmo diploma.

Improcede nesta parte a apelação.

***
Da Fundamentação da decisão relativa à matéria de facto:
A recorrente invoca a falta de fundamentação da matéria de facto em violação do artigo 653, 2 do CPC.

Sustenta a recorrente o referido vício quanto à seguinte matéria de facto:

- No tocante ao facto essencial para julgamento, o ter sido ou não a autora a fornecedora da camurça com defeito;

- No tocante ao facto de que foram retidos com defeitos 661 pares de

sapatos/botas.

- Quanto ao momento em que era possível à Ré ter-se apercebido da existência dos defeitos;

- Quanto ao facto de ter sido "O controle unidade a unidade" e a confecção dos pares rejeitados, os responsáveis (ou os únicos responsáveis) pelos "atrasos no envio da encomenda ao cliente, razão pela qual este exigiu, sob pena de anulação, que a mesma seguisse por via aérea e não por via marítima, como estava inicialmente estabelecido ".

- Relativamente ao facto de que "a Ré, quando se apercebeu das diferenças da tonalidade da camurça… contactou de imediato o agente da Autora, que se deslocou às instalações fabris daquela, onde constatou a existência dos defeitos”.


*

Na apreciação relativa ao cumprimento ou não do dever de fundamentação da matéria de facto, importa ter em atenção o disposto nos artigos 655º do C.P.C. e 396 do C.C., dos quais resulta que a apreciação da prova está sujeita ao princípio da livre apreciação (salvas as excepções expressamente consagradas), segundo prudente convicção do julgador.

A fundamentação visa permitir além do mais o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto.

A obrigação de fundamentação consagrada no nº 2 do artigo 653 do CPC implica que o julgador indique quais os concretos meios probatórios considerados e quais as razões – objectivas e racionais -, pelas quais tais meios obtiveram no seu espírito credibilidade ou não. Nisto consiste a análise crítica da prova. Deve o julgador indicar a razão de credibilidade ou não credibilidade dos meios probatórios produzidos. Deve indicar-se porque se deu crédito a determinada perícia, porque se acreditou numa testemunha e não noutra, - através designadamente da indicação de outros meios corroborantes ou não do testemunho, do modo como a testemunha depôs, reacções, hesitações, interesse demonstrado perante o resultado do litigio… tudo o mais que na “imediação” possa servir para formar a convicção do julgador -.

Através da fundamentação deve compreender-se o “itinerário cognoscitivo” seguido para a consideração de determinado facto como provado ou não provado. A fundamentação é suficiente quando permite a percepção do itinerário seguido pelo julgador de facto, quando permite conhecer as razões por que ele decidiu como decidiu e não de outra forma.

Isto independentemente de se concordar ou não com a análise efectuada, questão que se prende não já com a fundamentação, mas com a errada percepção dos meios de prova, a solicitar reacção em sede do artigo 712, b) do CPC.

A Mmª juíza fundamentou as respostas aos itens da base instrutória do seguinte modo;

- No tocante ao facto de ter sido ou não a autora a fornecedora da camurça com defeito. Tal matéria resulta da resposta dada ao item 10 da base instrutória. Sustenta a recorrente a falta de indicação das provas.

Da fundamentação, abarcando a generalidade da matéria com excepção daquela que colheu fundamentação à parte, consta:
“…da testemunha José …, agente comercial da Autora… A aludida testemunha referiu, ainda, que, por solicitação da Ré, deslocou-se às instalações da mesma tendo constatado que existiam peças do mesmo sapato ou bota em que a camurça apresenta tonalidades diferentes e pares de sapatos ou botas cuja cor de camurça apresenta, igualmente, tonalidades diferentes…
O Tribunal relevou as declarações de Armando …, funcionário da Ré, que confirmou, de forma convincente, que os defeitos na camurça só foram detectados...”
Ora a camurça em causa era a que a ré considerava fornecida pela autora, não podia ser outra, e a essa se reportam os depoimentos. O depoimento do agente da autora não levantou suspeitas quanto à origem da camurça, pelo que se pode colher da fundamentação. Refere-se na fundamentação que a testemunha José … é agente comercial da autora, o que justifica a credibilidade que a mesma mereceu, referindo-se quanto à testemunha Armando … que o mesmo depôs de forma convincente. Não ocorre falta de fundamentação quanto a esta questão.

- No tocante ao facto de foram retidos com defeitos 661 pares de

sapatos/botas. Tal matéria resulta da resposta dada ao item 10. Sustenta-se a falta de indicação das provas em que se baseou a decisão e das razões que levaram a dar tal matéria como provada.

Consta da fundamentação:

“…A resposta aos factos 17° a 19° foi dada com base nos documentos juntos a fls. 43 a 46 em conjugação com as declarações das testemunhas Nelson …, director comercial da Ré e João …, gestor de contas da Ré, que foram esclarecedoras no que respeita à necessidade de enviar parte da mercadora, via aérea, por causa dos defeitos relacionados com a tonalidade da cor da pele, o que implicou que o controlador de qualidade do cliente americano efectuasse um controle par a par e a confecção de 661 pares de sapatos rejeitados…”
Resulta do extracto supra que as testemunhas indicadas confirmaram o número de pares referenciado, referindo-se que o seu depoimento foi esclarecedor. Não enferma a decisão relativa a esta matéria do apontado vício.

- No tocante ao momento em que era possível à Ré ter-se apercebido da existência dos defeitos. Tal matéria resulta da resposta dada aos itens 7, 8 e 14. Sustenta-se que não se indica a razão da credibilidade do relatório elaborado pelo perito indicado pela ré e não o dos outros dois peritos, e que a fundamentação não é suficiente.

Consta da fundamentação:

“… declarações da testemunha José …, agente comercial da Autora...
A aludida testemunha referiu … deslocou-se às instalações da mesma tendo constatado que existiam peças do mesmo sapato ou bota em que a camurça apresenta tonalidades diferentes e pares de sapatos ou botas cuja cor de camurça apresenta, igualmente, tonalidades diferentes, tendo referindo que, nessa altura, ainda se encontravam pares de sapatos na linha de montagem …
O Tribunal relevou as declarações de Armando …, funcionário da Ré, que confirmou, de forma convincente, que os defeitos na camurça só foram detectados quando os sapatos começaram a ser escovados …
No que respeita ao momento em que era possível à Ré ter-se apercebido da existência dos defeitos, o tribunal relevou o relatório junto a fls. 174 a 176 em conjugação com as declarações da testemunha José …, que elaborou o aludido relatório, e que foi absolutamente convincente quando referiu que os defeitos que a pele apresentava ocorreram porque a pele em questão não estava bem "tinta" e tais defeitos só se tornaram visíveis porque a confecção de sapatos implica que a camurça fique sujeita a um processo de elevadas e reduzidas temperaturas.
Assim, era impossível que a Ré se apercebesse dos defeitos da pele na fase de corte ou na fase de montagem…”
A fundamentação mostra-se suficiente. Refere-se que a testemunha Armando confirmou de forma convincente que os defeitos só foram detectados quanto os sapatos começaram a ser escoados. Sustenta-se ainda com o depoimento da testemunha José …, referindo-se ter sido absolutamente convincente e no sentido de que os defeitos que a pele apresentava ocorreram porque a pele em questão não estava bem "tinta", tornando-se os mesmos visíveis porque a confecção de sapatos implica que a camurça fique sujeita a um processo de elevadas e reduzidas temperaturas. Refere-se ainda ao teor do relatório de fls. 174 a 176, elaborado pela referida testemunha, que aponta no mesmo sentido. Não é com base exclusiva no referido relatório que a matéria é considerada, mas sim conjugada com os restantes elementos probatórios referenciados, que contrariam o que nos laudos indicados pela recorrente consta quanto a tal matéria. Saliente-se que o perito do tribunal refere que podem detectar-se defeitos em cada etapa do processo de fabrico, inclusive na fase de acabamento. Refere-se (resposta ao quesito 3 da autora), e que a detecção depende do tipo de defeito, havendo defeitos que podem serre observados em qualquer fase outros – relativamente ao par – só na fase de acabamento. Ora, nas respostas dadas não se esclarece o porquê de tais conclusões, sendo que o relatório referenciado na fundamentação sempre vai aludindo ao facto de que;
Resposta ao quesito 1 da autora:
“… Na pele de camurça é mais difícil detectarem-se os defeitos, pois o pêlo encobre os defeitos, tornando mais difícil a detecção dos mesmos...
Ao quesito 2:
“… Só na fase de montagem do calçado, após esticar a pele, passando o calçado pelo forno e pela máquina de frio, últimas operações na fase de montagem, é que se poderiam observar os defeitos da camurça, pois só após estas operações é que os defeitos se fazem notar.
Ao quesito 7:
“… Na fase de corte e costura poderiam eventualmente ser detectados alguns defeitos, mas seriam de difícil detecção (menos de 5% dos defeitos são detectados nesta fase). Apenas na fase final de montagem e, posteriormente, no acabamento é que seria normal detectar as diferenças de tonalidade de cor na camurça, uma vez que é depois da pele ser sujeita às várias "agressões físicas", como a pressão, o frio, o calor e a escovagem que os defeitos que possam estar "encobertos", surgem.”
Não padece de defeito a fundamentação da decisão da referida matéria.
- No tocante ao facto de ter sido "O controle unidade a unidade" e a confecção dos pares rejeitados, os responsáveis (ou os únicos responsáveis) pelos "atrasos no envio da encomenda ao cliente, razão pela qual este exigiu, sob pena de anulação, que a mesma seguisse por via aérea e não por via marítima, como estava inicialmente estabelecido ". A matéria resulta da resposta dada aos itens 11, 16 e 17.

Consta da fundamentação:

“… A resposta aos factos 17° a 19° foi dada com base nos documentos juntos a fls. 43 a 46 em conjugação com as declarações das testemunhas Nelson …, director comercial da Ré e João …, gestor de contas da Ré, que foram esclarecedoras no que respeita à necessidade de enviar parte da mercadora, via aérea, por causa dos defeitos relacionados com a tonalidade da cor da pele, o que implicou que o controlador de qualidade do cliente americano efectuasse um controle par a par e a confecção de 661 pares de sapatos rejeitados…”
Refere-se que a resposta dada ao item 17, - no qual se pergunta se a cliente impôs o envio por via aérea -, se funda nos depoimentos de Nelson e João …, que confirmaram tal matéria, sendo necessário tal envio por causa dos defeitos, os quais implicaram que o controlador do cliente efectuasse um controlo par a par, referindo-se que os depoimentos foram esclarecedores. Não ocorre falta de fundamentação quanto a esta questão.

- No tocante ao facto de que "a Ré, quando se apercebeu das diferenças da tonalidade da camurça… contactou de imediato o agente da Autora, que se deslocou às instalações fabris daquela, onde constatou a existência dos defeitos”. Tal matéria resulta da resposta dada ao item 12, na qual se refere que logo que se apercebeu das diferenças de tonalidade da camurça, a ré contactou de imediato o agente da autora.

Consta da fundamentação:

“… declarações da testemunha José …, agente comercial da Autora...
A aludida testemunha referiu, ainda, que, por solicitação da Ré, deslocou-se às instalações da mesma tendo constatado que existiam peças do mesmo sapato ou bota em que a camurça apresenta tonalidades diferentes e pares de sapatos ou botas cuja cor de camurça apresenta, igualmente, tonalidades diferentes, tendo referindo que, nessa altura, ainda se encontravam pares de sapatos na linha de montagem, o que denota que a Ré denunciou os defeitos com rapidez, isto é, quando alguns dos sapatos se encontravam na fase final de escovagem, estando, ainda, outros sapatos na linha de montagem.
O Tribunal relevou as declarações de Armando …, funcionário da Ré, que confirmou, de forma convincente, que os defeitos na camurça só foram detectados quando os sapatos começaram a ser escovados e de Nelson … e João … que referiram, de forma convincente, que os defeitos foram denunciados logo que foram detectados, isto é, quando os sapatos começaram a ser escovados.
No que respeita ao momento em que era possível à Ré ter-se apercebido da existência dos defeitos, o tribunal relevou o relatório junto a fls. 174 a 176 em conjugação com as declarações da testemunha José …, que elaborou o aludido relatório, e que foi absolutamente convincente quando referiu que os defeitos que a pele apresentava ocorreram porque a pele em questão não estava bem "tinta" e tais defeitos só se tornaram visíveis porque a confecção de sapatos implica que a camurça fique sujeita a um processo de elevadas e reduzidas temperaturas.
Assim, era impossível que a Ré se apercebesse dos defeitos da pele na fase de corte ou na fase de montagem…”
Referem-se para fundamentar a referida matéria os depoimentos não só do agente comercial da autora, mas ainda de Nelson … e João …, que confirmaram a mesma, referindo-se que depuseram de forma convincente. Não ocorre falta de fundamentação quanto a esta questão.

Não ocorre violação do nº 2 do artigo 653 do C.P.C.


***

Quanto à alteração da matéria de facto:
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que se refere aos factos 7, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, e 20.

A recorrente indica quais os pontos de facto e quais os concretos meios de prova que em seu entender impunham decisão diversa. Assim e nos termos do artigo 690-A nº 1, als. a) e b) do CPC, pode esta relação alterar a decisão relativa a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1, a) do C. P. Civil e art. 690-A do CPC.

Não se mostrando no entanto registada a prova testemunhal, relativamente à matéria de facto que, ainda que parcialmente, tenha sido fundamentada com base em tais depoimentos, está o tribunal impedido de exercer qualquer censura sobre a decisão proferida, conforme flúi do artº 712, 1, a) do CPC.

Só assim não será se a decisão tiver sido proferida em violação de prova legal - Ex: confissão (art. 358, 1 do CC); documentos autênticos ou autenticados (arts. 371 e 377 do CC); documentos particulares em certas condições ( art. 376, 1 e 2 do CC); presunções legais.
Necessário é quem os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa da tomada, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

O tribunal de recurso deve alterar a decisão relativa à matéria de facto quando resultar das provas produzidas, que esta enferma manifestamente de erro, ou seja; deve ser evidente a errada interpretação e apreciação das provas.


*

Impugna-se a decisão relativa à matéria de facto dos pontos 7, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, e 20.

É a seguinte a matéria:

7 - Em qualquer das fases de fabrico do calçado, desde o corte, passando pela costura e até à montagem, não foi possível descortinar qualquer defeito susceptível de pôr em causa a confecção da encomenda utilizando a camurça fornecida pela A.?

10 - Efectuado o controle, a R. viu-se obrigada a excluir 489 pares de sapatos referência DANA (ao preço de 20,61 € cada par), 136 pares referência DAKOTA (ao preço de 24,29 € cada par), 3 pares referência DIANA (ao preço de 60,71 € cada par) e 33 pares referência DANIELA (ao preço de 29,58 € cada par), onde eram mais evidentes as diferenças de tonalidade da cor da camurça fornecida pela A.?

11- O controle unidade a unidade provocou atrasos no envio da encomenda ao cliente, razão pela qual este exigiu, sob pena de anulação, que a mesma seguisse por via aérea e não por via marítima, como estava inicialmente estabelecido?
12- A R. contactou de imediato o agente da A., que se deslocou às instalações fabris daquela, onde constatou e reconheceu a existência dos defeitos?
14- As diferenças de tonalidade da camurça fornecida pela A. só eram observáveis na fase de acabamento do calçado, quando se procede à operação de escovar para fazer realçar a cor?
15 – A R. viu-se obrigada a reter - até hoje - nas suas instalações um total de 661 pares de sapatos cujos defeitos na camurça impediam o seu envio ao cliente americano, no valor total de 14.540 €?

16 - Visando satisfazer o cliente e salvar a face, a R. confeccionou de novo os 661 pares rejeitados, facto que, conjugado com o referido em 11), atrasou em várias semanas a entrega ao cliente de parte da encomenda?

17 -A encomenda, que deveria ser enviada na totalidade por via marítima, nos meses de Maio e Junho de 2002, parte dela acabou por seguir por via aérea, em Agosto do mesmo ano, por imposição do cliente?

20 - Em 13 de Agosto de 2002, a "The …Company" comunicou à R. que havia problemas graves no calçado enviado e em 25 de Setembro de 2002, imputando expressamente os problemas de calçado às peles (camurça fornecida pela A.), aquela reteve a importância global de 10.993,87 €, a título de indemnização, que não mais pagou à R.?

Como resulta da fundamentação, a resposta dada aos referenciados itens não se funda apenas em elementos constantes dos autos, mas também nos depoimentos prestados, conforme resulta do atrás exposto relativamente à invocada falta fundamentação.

Quanto ao item 20, consta da fundamentação que;

“… o tribunal relevou os documentos juntos a fls. 47 a 49 em conjugação com as declarações das testemunhas Nelson … e João … que referiram que o cliente da Ré, por causa dos atrasos derivados dos defeitos supra referidos encontraram um valor global de prejuízo de 10.993,87 Euros, valor esse que foi descontado à Ré.”

Não é pois possível a censura sobre a decisão relativa à matéria de facto.

- Quanto à contradição entre a resposta dada ao item 17 e ao item 2.

É a seguinte a matéria:

2 - No exercício dessa actividade, e no decurso do mês de Março de 2002, negociou com o seu cliente “The … Company”, com sede nos E.U.A., a venda de 5.919 pares de botas de senhora, a entregar até 15 de Maio de 2002.
17 - A encomenda, que deveria ser enviada na totalidade por via marítima, nos meses de Maio e Junho de 2002, parte dela acabou por seguir por via aérea, em Agosto do mesmo ano, por imposição do cliente.

Aparentam as respostas uma contradição, entre a referência à entrega até 15/5/2002 na resposta ao item 2 e a referência ao mês e Junho de 2002 na resposta ao item 17. Mas tal contradição é apenas aparente. O item 2 reporta-se ao negócio celebrado em Março de 2002. Ora nada obsta a que os contratos sejam após a sua celebração objecto de ajustes e alterações pontuais, situação que poderá justificar as datas referidas na resposta dada ao quesito 17, até porque se trata de um prazo mais dilatado que o inicial.

Improcede nesta parte a apelação, porquanto nada se alega (nem está em causa) quanto a eventual violação de prova legal - força probatória plena de determinado meio de prova ou preterição de um meio de prova imposto por lei para a prova de determinado facto.


*

Da anulação da decisão – ampliação da matéria de facto:

Sustenta a recorrente que a matéria de facto é deficiente, obscura e contraditória.

Remete para as conclusões 1 a 40 e refere ainda os Factos 13, 17, referindo terem sido emitidas respostas diferentes. Invoca ainda que seriam necessário apurar em que data concreta a ré detectou os defeitos, em que data seria possível detectar os defeitos e a data concreta da suposta reclamação.

A recorrente não indica em que local vem invocada a matéria que deveria ser averiguada em ampliação. Os itens constantes da base instrutória estão de acordo com o alegado e mereceram resposta por parte da Mª juíza. Referindo-se ao conhecimento, vide os itens 7, 8, 12, 13 e 14. Não há pois motivo para anulação da decisão tendo em vista a ampliação da matéria de facto.


*

Quanto às deficiências obscuridade e contradição, não vemos quais sejam. A generalidade dos itens mereceu a simples resposta de “provado”. A contradição invocada entre a resposta dada aos itens 2 e 17 já atrás se referiu ser aparente.

Quanto à alegação de que foram emitidas respostas diferentes, no que respeita aos itens 13 e 17 da matéria de facto constante da decisão, não se verifica a mesma.

A resposta dada ao item 13 foi a seguinte:
“ Provado apenas que logo nessa altura, referiu que iria contactar a A., comprometendo--se a expor-lhe o problema”.
Do facto 17 constante da decisão consta:
“17 - Logo nessa altura, referiu que iria contactar a A., comprometendo--se a expor-lhe o problema e afirmando que esta assumiria toda a responsabilidade. (13º)”
Ora, a resposta dada é a que consta do despacho de 29/5/06 e não a que consta de sentença. O que consta da sentença deve-se a lapso evidente do julgador, provavelmente decorrente da utilização de meios informativos, transcrevendo para a sentença como facto provado o item 13 da base instrutória e não a resposta dada a este.
Procede-se à correcção do apontado lapso.
Improcede nesta parte a apelação.

***
Da inadmissibilidade da compensação/reconvenção:
Sustenta a recorrente que no presente caso, por se tratar de crédito não judicialmente exigível. Assim a reconvenção não seria admissível, tendo-se violado os artºs 9, 874 do CC e 274 do CPC.
A recorrida deduziu pedido reconvencional invocando danos no montante de € 38.779,31. Invocando a compensação do débito à autora no montante de € 13.976,20, peticiona a condenação desta no pagamento da diferença, no montante de € 24.803,11.
A recorrente respondeu à reconvenção impugnado a mesma, não levantando a questão da sua admissibilidade.
Por despacho de 29/1/04 foi admitida a reconvenção, não tendo o mesmo sido objecto de recurso.
Assim sendo e por uma dupla ordem de razões não se tomará conhecimento da alegação.
De uma banda porque o despacho a admitir a reconvenção transitou em julgado, de outra banda trata-se de questão não colocada em primeira instância, como impõe o artigo 676, 1 do CPC.
Resulta do normativo que o recurso visa apenas a reapreciação das decisões recorridas, e não a apreciação de questões novas. N.S. Teixeira de Sousa, em " Estudos sobre o novo Processo Civil ", pág. 395. Refere este ilustre doutrinador que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada na instância recorrida.
***
Da errada subsunção jurídica dos factos e errada determinação das normas aplicáveis.
Abrange esta questão todas as restantes colocadas em sede de recurso e não apreciadas supra.
Coloca-se a questão de saber se à venda em causa são aplicáveis as normas do CC ou as do Cod. Com.
Nos termos do artigo 463.º do C. com., são consideradas comerciais as compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso.
É comum referir-se que constitui compra mercantil a compra de coisa móvel com o fim de ser revendida ou alugada com lucro, ou realizada como acessório de outra especulação mercantil ainda que não para revenda.
À compra e venda civil vem associado como fim normal o consumo ou uso pessoal do comprador ou família ou de qualquer outra empresa não lucrativa.
Entre ambos os tipos de compra e venda verificam-se algumas diferenças. Assim e com relevo, temos quanto as consequências derivadas da desconformidade da mercadoria com a amostra (e na mercantil ainda com a “qualidade “ determinada e conhecida no comércio), as diferentes regras dos artigos 919º e 913ª ss do CC. e dos artºs 469 e 471 do C.Com. (naquele a desconformidade implica a aplicação das regras relativas à venda de coisa defeituosa e neste implicam a ineficácia do acto). Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, CC. Anot., Vol II, 3ª ed., rev. e act., págs. 219 e 220, em nota ao artigo 919.
As normas do CC apenas serão aplicáveis se a lei comercial não der resolução ao litígio – artº 3 do C. Com.
No presente caso temos uma compra mercantil, com indicação de determinada “qualidade” (facto 7).
Nos termos do artigo 471 do C.Com. refere-se ao dever de reclamar em 8 dias, sob pena de se considerar perfeito o contrato.
A autora sustenta que não foi cumprido tal prazo, nem a ré agiu com a diligência que lhe seria exigível, dada a sua actividade.
No entanto, como vem provado só na fase de acabamento foi possível descortinar os defeitos de algumas peles, aquando da limpeza e operação de escovagem. De imediato a ré chamou o agente da autora, que deslocando-se às instalações constatou os defeitos.
Nada vem provado no sentido de que a ré poderia ter detectado os defeitos em fase anterior. Quando controlada aleatoriamente na recepção, as amostras analisadas aparentavam qualidade satisfatória (facto 10). Apenas no acto de escovagem foram detectados os defeitos reclamados, referindo-se no facto 18 que apenas nessa fase eram observáveis as diferenças de tonalidade da camurça. Se apenas ai eram observáveis, não se vê que falta de diligência poderá ser imputada à ré.
A detecção dos defeitos ocorre após a utilização das peles e sua “integração” no produto final, o calçado, pelo que a situação se configura como uma inexecução do contrato por parte da autora – cumprimento defeituoso, volvido em incumprimento definitivo, dado o regime do artigo 471 do C. Com. Mesmo no regime do CC, seria impossível a substituição das peles defeituosas, por já produzido o produto final. O cumprimento da prestação mediante eliminação dos defeitos não era já possível (substituição mais propriamente, pois a eliminação dos defeitos nas camurças é impossível), porquanto já utilizadas as camurças defeituosas, encontrando-se a “obra” em que as mesmas foram incorporadas terminada.
A reclamação dos defeitos, para efeitos do disposto no artigo 471 do C. Com. foi atempada.
O prazo aludido no artigo 471 do C. Com. corre a partir do momento do conhecimento do defeito, ou daquele em que o mesmo podia ter sido conhecido, agindo com a diligência devida. NS. Vaz Serra RLJ 104, pág. 254; Ac. RC de 11/12/84, CJ, T. 5, pág. 92; RP de 28/1/86, CJ, T. I, pág. 177; RE de 7/5/81, CJ, T. III, pág. 270; RL de 27/5/93, CJ, T. III, pág. 115; RE de 12/12/96, CJ, T. V, pág., 273; RP de 17/7/88, CJ, T. IV, pág. 206.
O aludido prazo de 8 dias apenas corre a partir da entrega quando a natureza da coisa permitir uma possibilidade efectiva de exame com a segurança adequada. Assim, se o defeito não for imediatamente detectável, revelando-se apenas após o decurso do processo de fabrico, apenas a partir do momento da revelação de tal defeito se pode contar tal prazo.
Pode acontecer que o defeito da coisa apenas se revele em virtude dos “tratamentos e operações” a que o mesmo é submetido no processo de fabrico – como a submissão a determinadas temperaturas, pressões, etc…
Não seria então justo fazer incidir sobre o comprador o ónus de tais defeitos.
As consequências do incumprimento (cumprimento defeituoso) são o direito à resolução do contrato (801 do CC), ou exigir a redução do preço (802 do CC), e em qualquer dos casos o direito de indemnização (801, 2; 802, 1).
Não se coloca consequentemente a questão da aplicabilidade do artigo 915 do CC, e nunca a sua aplicação teria a consequência pretendida, face à presunção de culpa consagrada no artigo 799, nº 1 do CC.
*
Da indemnização dos prejuízos sofridos pela ré.
A recorrente contesta o cálculo dos valores indemnizatórios.
A sentença recorrida, além de € 3000 de danos não patrimoniais, considerou os seguintes prejuízos:
- € 14.540,00 Referente aos 661 pares de calçado cujo defeito na camurça
impediram o seu envio ao cliente americano;
- € 5.410,84 referente ao frete aéreo de 7 de Agosto de 2002;
- € 2.834,60 referente ao frete aéreo de 13 de Agosto de 2002:
- € 10.993,87 a título de indemnização que alegadamente o cliente americano
reteve à Ré.
Relativamente à alegação de que nunca foi solicitada a reparação ou substituição da coisa defeituosa, vimos já não ser aplicável ao caso presente.
- Quanto ao valor de € 14.540,00 referente aos 661 pares de calçado:
Sustenta a recorrente que foi utilizado o preço da peça na vertente de venda ao cliente americano, incluindo pois o lucro do vendedor. Tais pares foram de novo fabricados e enviados, obtendo a ré o correspondente lucro.
Não assiste razão à recorrente.
A ré tem direito ao lucro cessante consistente na sua margem de lucro na frustrada venda da mercadoria. É certo que a encomenda foi substituída pela ré, tendo o cliente liquidado a mesma e consequentemente tendo a ré obtido o lucro esperado relativamente ao contrato celebrado com a cliente Americana.
No entanto, não pode esquecer-se que para o efeito a ré teve que produzir de novo, deixando eventualmente de realizar outros negócios e outras vendas lucrativas. É assim devido o montante fixado.
- Relativamente ao invocado pressuposto da entrega dos pares de sapato defeituosos à autora, abuso de direito e enriquecimento sem causa, mais uma vez a recorrente coloca questão não colocada em primeira instância – confrontar resposta à reconvenção -, por isso tal questão não será apreciada.
- Quanto ao custo de € 5.410,84 referente ao frete aéreo de 7 de Agosto de 2002 e € 2.834,60 referente ao frete aéreo de 13 de Agosto de 2002:
Sustenta a recorrente que a mercadoria sempre teria que ser remetida por via marítima ( facto 15), pelo que haveria custos, correspondendo o prejuízo à diferença entre os custos de envio por avião e os custos de envio por barco.
Não tem razão a recorrente, pois como resulta dos factos 21 e 22, conjugados com o 6, os fretes aéreos não substituíram qualquer frete marítimo, que ocorreu, respeitando apenas a parte da mercadoria, tornando-se estes necessários apenas em virtude do incumprimento, sem que tenham substituído qualquer custo já previsto.
- Quanto ao valor de € 10.993,87 a título de indemnização que o cliente americano reteve à Ré:
Sustenta não lhe ser imputável o prejuízo. O envio de calçado com defeito é imputável à ré.
Não se descortina dos factos qual o nexo entre este dano e o incumprimento contratual por parte da autora.
Dos factos 12, 13, 14 e 15 resulta que a ré tendo-se apercebido dos defeitos aquando do acabamento, chamou o controlador da qualidade do cliente americano, tendo retido os produtos indicados no facto 14. O exame unidade a unidade implicou atrasas no envio da encomenda, tendo o cliente exigido a remessa por via aérea. Conforme flúi dos factos 21 e 22, parte da encomenda foi efectivamente por via aérea, tendo outra parte seguido pela via prevista.
Porquê então o envio a 25/9/02 de calçado com defeito?
Não resulta igualmente dos factos, sendo o facto 24, único que se refere à indemnização retida pela cliente, qual o critério e razões da indemnização retida.
A indemnização estava contratualmente prevista? Foi devida ao atraso no envio das encomendas? Qual o critério de cálculo?
Não é possível imputar tal indemnização assim retida ao comportamento incumpridor da autora, não é possível estabelecer o necessário nexo de imputação entre o comportamento da autora e a dita indemnização.
Do facto 24 resulta apenas que devido a problemas no calçado enviado à cliente, por causa das camurças fornecidas pela autora, esta reteve a dita importância. Tendo em conta o facto provado, poderá dizer-se que caso a ré não tivesse enviado calçado defeituoso não teria ocorrido a dedução da aludida importância.
Se a indemnização foi devida a outra razão (pelo atraso, cláusula penal…) competia à ré invocá-la e prová-la.
Assim e nesta parte procede a apelação.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente em parte a apelação, condenando-se a autora a pagar à ré, operada a compensação, a quantia de € 11.809,24 Acrescida de juros de mora nos termos fixados em primeira instância.
*
Custas nesta relação pela recorrente e recorrida na proporção de 2/3 pela sendo as da primeira instância nos termos aí fixados.
Guimarães, 22 de Março de 2007