Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
235/09.0GAEPS.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
ESCOLHA DA PENA
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Sendo o arguido condenado em prisão passível de ser substituída por outra pena, deve o juiz, sob pena de nulidade da sentença, pronunciar-se sobre a adequação ao caso concreto das penas de substituição.
II – Porém, decidindo a aplicação de uma determinada pena de substituição, não tem de indicar as razões da não aplicação de cada uma das demais penas de substituição abstractamente admissíveis no caso, pois a aplicação duma exclui necessariamente as demais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, processo sumário nº235/09.0GAEPS, foi o arguido Joaquim S..., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento, em processo sumário, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição):
Pelo exposto decide-se,
a) Condenar o arguido Joaquim S... como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão, fixada em 8 meses, com execução suspensa por um ano;
b) Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à entrega de €500,00 à Cruz Vermelha Portuguesa, com delegação no lugar da Igreja, Marinhas, Esposende, até ao fim do período de suspensão;
c) Condenar o arguido na pena acessória proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de vinte meses;
d) Condenar o arguido a pagar as custas criminais do processo, fixando em 2 UC’s a taxa de justiça, reduzida a metade por via da confissão, e ¼ de procuradoria;
e) Condenar o arguido a pagar 1% da taxa de justiça aplicada, a favor do C.G.T., nos termos do art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 23 de Outubro.”
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Inconformado com a sentença, dela interpôs o Ministério Público recurso, onde, em síntese, discorda da aplicação da pena de substituição prevista no artigo 50º do Código Penal, defendendo, ao invés, que a pena de prisão de oito meses deve ser cumprida em dias livres nos termos do artigo 45º do mesmo Código.

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Respondeu o arguido opinando no sentido da improcedência do recurso.

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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que « … a sentença recorrida deve ser anulada parcialmente no que respeita à possibilidade de substituição da pena aplicada ao arguido por pena de trabalho a favor da comunidade, para que o mesmo tribunal possa pronunciar-se sobre tal questão, se necessário com produção suplementar de prova e decidindo-se a final em conformidade».
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Factos provados (transcrição):
“No dia 16 de Março de 2009, pelas 20.47 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula n.º TP-91-50, pela via pública, na área da comarca de Esposende.
Tendo o arguido na circunstância sido submetido a teste de pesquisa de álcool com o aparelho Drager, Modelo 7110, MK III, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l.
Ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.
Agiu livre e conscientemente, sabendo o seu comportamento punido por lei.
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Ia percorrer 2 a 3 kms.
Encontra-se desempregado e realiza pequenos serviços ocasionais com o que aufere cerca de €100,00 por mês. Vive com a sua mulher, que aufere subsídio de desemprego. Completou a 4.ª classe.
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1) Por sentença proferida pelo 2.º Juízo deste tribunal em 26 de Abril de 1999, no âmbito dos autos de processo sumário com o n.º 113/99, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 300$00, e proibição de conduzir fixada em 2 meses, pela prática, em 26/04/1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP. As penas foram já cumpridas.
2) Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal de Barcelos em 31 de Maio de 2001, no âmbito dos autos de processo sumário com o n.º 243/2001, o arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 500$00, e proibição de conduzir fixada em 2 meses, pela prática, em 31/05/2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP. As penas foram já cumpridas.
3) Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal de Barcelos em 20 de Maio de 2002, no âmbito dos autos de processo sumário com o n.º 100/02.2GABCL, o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,00, e proibição de conduzir fixada em 9 meses, pela prática, em 25/01/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP. As penas foram já cumpridas.
4) Por sentença proferida pelo 2.º Juízo deste tribunal em 30 de Abril de 2003, no âmbito dos autos de processo sumário com o n.º 176/03.5GTVCT, o arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão, com execução suspensa por um ano pela prática, em 25/03/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP. As penas foram já cumpridas.
5) Por sentença proferida por este tribunal em 28 de Junho de 2005, no âmbito dos autos de processo comum singular com o n.º 320/04.5GTVCT, o arguido foi condenado nas penas de 3 meses e 15 dias de prisão efectiva, de 90 dias de multa, à taxa diária de €3,00, e proibição de conduzir fixada em 2 anos, pela prática, em 8/06/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP e um outro de violação de proibições, previsto e punível pelo art. 353.º, do CP. As penas foram já cumpridas.”
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FUNDAMENTAÇÃO:
No seu parecer, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta é de entendimento que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, al. c), do CPP, de conhecimento oficioso, porquanto «…o tribunal a quo não ponderou também a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art.58º do CP, só o tendo feito relativamente à suspensão da execução da pena de prisão».
A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
Ora, conforme decorre do texto da decisão recorrida, o Exmº Sr. Juiz, depois de determinar, em concreto, a pena de oito meses de prisão, optou, dentre as penas de substituição postas à sua disposição no caso, pela pena de substituição prevista no artigo 50º do CPenal, o que necessariamente exclui as demais.
Ou seja, o tribunal recorrido conheceu da questão da escolha da pena, como se lhe impunha.
Entende-se, pois, que a sentença recorrida não enferma do vício invocado pela Exmª Procuradora - Geral Adjunta.
Posto isto.
O Digno Magistrado do Ministério Público recorrente insurge-se contra a aplicação da pena de substituição prevista no artigo 50º do Código Penal, defendendo, ao invés, que a pena de prisão de oito meses deve ser cumprida em dias livres nos termos do artigo 45º do mesmo Código.
Vejamos…

Dispõe o nº 1 do artº 50º, do Cód. Penal, que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para a aplicação da pena de substituição em causa - que é indiscutivelmente um poder-dever - é, pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir.
Tal conclusão tem de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido.
O juízo deve assentar essencialmente na prevenção especial.
Sempre que haja razões fundadas e sérias para acreditar que o agente, por si só, evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão.
Quando pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão.
E devem ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção geral manifestadas no sentimento jurídico da comunidade.
É, pois, face à factualidade assente que o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a delinquir.
A averiguação da referida probabilidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois dos factos, e as circunstâncias em que o praticou.
In casu, o primeiro crime cometido pelo arguido de igual natureza ao dos presentes autos remonta ao ano de 1999, tendo-lhe sido aplicada pena de multa.
A partir daí o arguido sofreu mais quatro condenações por idêntico crime, sendo que duas das condenações sofridas foram em pena de multa, outra em pena de prisão suspensa na respectiva execução e, a última, em pena de prisão efectiva.
Ou seja, o arguido revela uma personalidade propensa à prática de crimes de natureza idêntica à dos presentes autos, mostrando-se indiferente ao valor protegido pela norma violada (a segurança rodoviária) e às advertências que lhe foram feitas através da aplicação das anteriores penas, sendo de salientar que nem o facto de a última delas ter sido em prisão efectiva o fez arrepiar na sua conduta.
Tudo isso torna impossível a formulação de um juízo de prognose positiva sobre a eficácia duma suspensão da execução da pena, sendo que a primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – vd. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 331 e ss
Em suma, tal como defende o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente, impõe-se concluir que as finalidades da punição, designadamente a da «prevenção da reincidência», só poderão ser atingidas através da aplicação da pena de prisão efectiva, já que não existem razões fundadas e sérias para acreditar que o arguido, por si só, evitará o cometimento de novos crimes.
Porém, como também salienta o Digno Magistrado do Ministério Público recorrente, não se pode olvidar que estamos perante um arguido que «realiza pequenos serviços ocasionais» e que está inserido familiarmente.

Ora, estas circunstâncias levam-nos a ponderar que o cumprimento contínuo da pena de oito meses de prisão não é, in casu, o mais adequado, pois afastaria o arguido do trabalho e do ambiente familiar. Na verdade, a pena de oito meses de prisão, cumprida em dias livres, prevista no artº 45º do CPenal, para além de acautelar aqueles aspectos, permite também atingir as finalidades da punição, ou seja a de fazer sentir ao arguido a reprovação da sua conduta e a necessidade de respeitar o valor que tem vindo a violar, do mesmo passo que não coloca em causa as exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, as quais se mostram satisfeitas uma vez que a mencionada pena, em todo o caso, não deixa de ser uma pena de prisão.
Concluindo: o recurso merece obter provimento.

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Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, determinar, nos termos do artº 45º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão, em 48 (quarenta e oito) fins-de-semana sucessivos, com a duração de 36 (trinta e seis) horas cada, entre as 10 (dez) horas de Sábado e as 22 (vinte e duas) horas de Domingo.

Sem tributação.

(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP)