Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | PREVPAP REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), regulado pela Lei 112/2017 de 29-12, é correcta a fixação da remuneração da trabalhadora com referência ao valor actual que recebia enquanto prestadora de serviços e bolseira aquando da formalização do vínculo, ao qual devem acrescer os legais subsídios de férias e de natal. II- Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa quanto a outros trabalhadores que recebam de modo diferente, não obstante desempenharem as mesmas funções em termos de quantidade, qualidade e tendo a mesma antiguidade. III - A antiguidade da autora deve retroagir ao início das suas funções, incluindo para efeitos de pagamento de subsídios de férias e de natal, quer porque a lei consagra o princípio da protecção da antiguidade, quer porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A autora I. M. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a ré UNIVERSIDADE X, pedindo que: a. A ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; b. Seja estabelecida a retribuição mensal líquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; c. Em alternativa, seja estabelecida a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; d. A ré seja condenada a pagar à autora a diferença entre a retribuição mensal que seja paga e a que venha a ser estabelecida; e. A ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 10.288,77, a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2017 a 2019; f. A ré seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias. A autora alega que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções devia ser regularizado. A regularização do vínculo foi realizada através da celebração de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. A ré atribuiu-lhe a retribuição base mensal de € 1.285,71 e reconheceu a antiguidade a partir do dia 1 de Março de 2017. Porém, considera que a retribuição que lhe foi atribuída consiste numa diminuição do montante que auferia, o que não era permitido, e que a antiguidade devia ter sido reconhecida para uma data anterior. A ré contestou alegando que a retribuição base mensal e a antiguidade da autora respeitam os termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) e que não ocorreu qualquer diminuição Procedeu-se a julgamento. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA (DISPOSITIVO): “ Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; 2. Condeno a ré a estabelecer a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; 3. Condeno a ré a pagar à autora a diferença entre esta retribuição mensal e que pagou à autora; 4. A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que devia ter sido paga cada retribuição até integral pagamento; 5. Condeno a ré a pagar à autora os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2017 a 2019, os quais devem ser calculados por referência à quantia que recebia mensalmente enquanto bolseira em cada um dos anos em que devida ter ocorrido o pagamento, mas sujeita ao tratamento fiscal e para a Segurança Social que é aplicável aos trabalhadores; 6. A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que deviam ter sido pagos cada um dos subsídios de férias e de Natal até integral pagamento.” * Custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 1/6 para a autora e 5/6 para a ré.”A RÉ RECORREU. CONCLUSÕES: A. A Recorrente, enquanto fundação pública sujeita ao regime de direito privado, está obrigada a observar os princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade. B. A Recorrente, não obstante ter poder para celebrar contratos de trabalho sujeitos ao direito privado, nomeadamente ao Código do Trabalho, está obrigada a observar um procedimento público, imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher. C. O PREVPAP (criado pela Lei 112/2017, de 29 de Dezembro) permitiu à Recorrente celebrar contratos de trabalho sem observância do procedimento imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher, desde que observados os limites e requisitos ali vertidos. D. O PREVPAP destina-se a regularizar os vínculos contratuais existentes, passando a ser qualificados como contratos de trabalho, das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro. que exerçam ou tenham exercido as funções em causa no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização; E. O regime de excepção à exigência de procedimento concursal (ainda que simplificado) a que a Recorrente está sujeita que é o PREVPAP impõe à Recorrente que a mesma celebre contratos de trabalho de acordo com as circunstâncias levadas a apreciação na CAB e pela mesma qualificadas como contrato de trabalho a regularizar. F. Por conseguinte, as funções e categoria profissional, e a retribuição a figurar no contrato de trabalho a celebrar no âmbito do PREVPAP devem ter por referência o período temporal avaliado pela CAB, ou seja, o ano de 2017. G. Nos casos em que o vínculo existente, previamente à regularização via PREVPAP, não é um vínculo laboral, a definição da retribuição deve obedecer ao disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro. H. No caso dos Autos, a determinação da retribuição da Recorrida por referência à retribuição anual da mesma no ano de 2017 obedece às normas e princípios vindos de observar, I. Sendo assim inatacável a fixação de uma retribuição que corresponde à divisão por 14 do incremento patrimonial da Recorrida no ano de 2017 no âmbito do contrato de bolseira. J. Ao contrário do vertido na douta sentença, tal decisão não corresponde à diminuição da retribuição da Recorrida, uma vez que a mesma não tinha vínculo contratual laboral com a Ré no ano de 2020, sendo antes uma prestadora de serviços. [Caso a Recorrida tivesse sido integrada de forma célere, na sequência do PREVPAP, (admite-se, no ano de 2018), sendo-lhe fixada a retribuição igual ao valor que auferiria enquanto bolseira, em 2018, a sua progressão para posição retributiva superior apenas poderia ocorrer nos termos do disposto no Despacho n.º 1896/2018, de 21 de fevereiro, ou seja, seis anos após o início do vínculo – em 2022. Considerando-se o antedito, constata-se que a decisão ínsita na douta sentença acarreta desigualdade entre os trabalhadores da Recorrente. K. Por violar o disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, e no artigo no artigo 134.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, requer-se seja revogada a douta sentença de que se apela quanto aos pontos 2, 3 e 4 do dispositivo. Sem conceder, a. Caso assim não se entenda, a fixação da retribuição mensal deveria então ser de valor igual ao incremento patrimonial mensal da Recorrida, enquanto bolseira, no ano de 2017, ou seja, de €1.500,00, b. Pelo que se requer que seja revogada a douta sentença de que se apela quanto ao ponto do dispositivo, e substituída por outra que fixe no montante de €1.500,00 o salário mensal da Recorrida. L. Não existe equiparação entre a antiguidade reconhecida à Recorrida no âmbito do contrato de trabalho celebrado na sequência do PREVPAP e a existência de um contrato de trabalho desde o início dessa antiguidade. M. O regime jurídico do PREVPAP não pretende que sejam retiradas tais consequências da regularização do vínculo, pelo contrário: a. nos casos em que a antiguidade apresenta relevo jurídico, o legislador disse-o, como foi o caso do artigo 13.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro. b. Nos termos da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, a regularização produz efeitos de natureza laboral para diante; havendo a possibilidade do tempo anterior à regularização ter influência na carreira do trabalhador. N. Entendimento distinto violaria a igualdade entre os trabalhadores da Recorrente: os opositores do PREVAP, sem lei que o preveja claramente, são qualificados como trabalhadores dependentes, sem sujeição a concurso, sem escrutínio, sem comparação com os demais candidatos, em período de tempo não considerado no PREVPAP, com a consequência de receberem subsídios de férias e de Natal. O. Já os trabalhadores da Recorrente, que foram sujeitos a concurso, que viram os seus salários serem fixados por referência a uma tabela (aplicável face à sua categoria profissional – o que não aconteceu com Bolseiros, como é o caso da Recorrida) recebem valores inferiores. P. Pelo exposto, atenta a violação do artigo 14.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, e o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º/2 da CRP), requer-se seja revogada a douta sentença a quo, relativamente aos pontos 5 e 6 do dispositivo, e que em consequência seja a Recorrente absolvida do correspondente pedido. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença a quo ser revogada, quanto aos pontos 2 a 6 do dispositivo, e em consequência, deverá ser a Recorrente absolvida dos correspondentes pedidos deduzidos pela Recorrida na petição inicial, CONTRA-ALEGAÇÕES -propugna-se pela improcedência do recurso. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – propugna-se pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC. QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.): fixação da retribuição da autora; fixação do inicio da relação contratual (antiguidade), mormente para efeitos de pagamentos de subsídios de férias e de natal. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Os factos provados pela primeira instância e que não são postos em causa são os seguintes: 1. A ré é uma fundação pública com regime de direito privado; 2. No dia 14 de Novembro de 2016, a autora começou a desempenhar funções no Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da ré; 3. A situação da autora não foi imediatamente formalizada porque estava próximo o encerramento das contas para aquele ano, mas foi acordado que tal ocorreria no ano seguinte; 4. No dia 1 de Março de 2017, a ré adjudicou à autora o procedimento de Ajuste-Directo nº ICS/CECS - 01/2017 para aquisição de serviços, com a duração de setenta e cinco dias; 5. A partir do dia 31 de Maio de 2017, a autora passou a desempenhar as suas funções como bolseira; 6. No período entre o dia 14 de Novembro de 2016 até ao dia 1 de Março de 2017, a autora exerceu as mesmas funções que continuou a exercer posteriormente, designadamente nas instalações e com instrumentos do Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da ré, estando obrigada a cumprir as orientações que lhe eram transmitidas e a realizar as tarefas que lhe eram atribuídas, com horário de trabalho e tendo que solicitar ao director do centro autorização para se ausentar no período de trabalho e para a marcação de férias; 7. No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP) foi emitido parecer favorável à regularização do vínculo que a autora mantinha com a ré; 8. Este parecer foi homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social; 9. No dia 4 de Janeiro de 2020, para a regularização do vínculo, a autora e a ré celebraram o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que consta de fls. 38 e 39 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. Ficou acordado o seguinte: - A autora era integrada na categoria de técnico superior; - A autora auferia a retribuição base mensal de € 1.285,71, correspondente entre a 2ª e 3ª posição retributiva da categoria e ao nível retributivo entre 15-A e 19-A da tabela retributiva única constante do anexo III do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da UNIVERSIDADE X, em conformidade com o art. 37º nº5; - Sobre a retribuição incidiam os descontos legalmente previstos; - Era reconhecida a antiguidade da autora com efeitos a partir do dia 1 de Março de 2017. 11. A retribuição da autora foi calculada nos termos de a deliberação do Conselho de Gestão da ré que consta de fls. 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 12. Esta deliberação estabeleceu a seguinte fórmula de cálculo: - A retribuição base mensal é determinada de acordo com o valor bruto anual relativo a 2017, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos casos em que era legalmente devido, e corresponderá ao valor mensal que o trabalhador auferia multiplicado por doze, respeitante aos meses de serviço efectivo, e dividido por catorze, respeitante às prestações mensais devidas. 13. No ano de 2017, a autora auferia como bolseira a quantia mensal de € 1.500,00; 14. No ano de 2020, a autora auferia como bolseira a quantia mensal de € 2.000,00; 15. A ré suportava a quantia mensal de € 128,98 relativa ao Seguro Social Voluntário da autora. B) DIREITO: fixação da retribuição da autora; inicio da relação laboral, mormente para efeitos de pagamento de subsídios de férias e de natal. Importa saber se a ré, aquando da regularização do vínculo contratual da autora, lhe atribuiu a retribuição legalmente devida e se a antiguidade deve retroagir ao início das funções com a inerente obrigação de pagamento de subsídios de férias e de natal. A ré fixou o valor da retribuição da autora em 1.285,71€. Recorreu a dois elementos: ao montante de 1.500€ auferido mensalmente pela autora enquanto bolseira no ano de 2017 (apesar de a regularização ter ocorrido em 2020, quando a autora recebia 2.000€); ao método de cálculo de multiplicação de 1.500€ por doze, seguida de subsequente divisão por catorze. Quanto à antiguidade da autora, reconheceu-a a partir de 1-03-2017. O tribunal a quo discordou. Atendeu ao valor de 2.000€, por ser o auferido pela autora aquando da regularização e celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado (em 4-01-2020). E considerou que este valor não deve ser multiplicado por 12 e seguidamente dividido por 14. Quanto à antiguidade da autora, reconheceu-a a partir do início das funções que deram origem à regularização do vínculo. Em alegações, a recorrente insiste que a retribuição deve ser aferida tendo por referência o ano de 2017 (1.500€), com subsequente multiplicação por 12 e divisão por 14 (1.285,61€). Subsidiariamente pede que se atenda ao valor de 1.500€. Alega que foram violados os artigos 14º, 3 da Lei 112/2017, de 29-12 e o artigo 134º, 1 e 2 Art. 134 (regime jurídico) 1 — As fundações regem -se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes. 2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. da Lei 62/2007 de 10-09 (regime jurídico das instituições de ensino superior), este último por violação da princípios do interesse público, da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade. Não cabe aqui repisar o dito na decisão recorrida, que de resto faz um exacto e extenso enquadramento da questão, remetendo-se para os seus termos. Unicamente para melhor compreender a solução, diremos que os fundamentos do tribunal recorrido se alicerçam nas seguintes premissas: a retribuição fixada pela ré representa uma diminuição da retribuição que não é admitida; a ré é uma fundação pública com regime de direito privado e, pese embora sujeita a princípios constitucionais de prossecução do interesse público, da igualdade, imparcialidade e justiça, são-lhe extensíveis as finalidades de combate à precaridade do regime laboral do direito privado Introduzido pela Lei 63/2013, de 27-08, que prevê a criação de acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho., tendo o seu regime de ser compatibilizado com todo o ordenamento jurídico, incluindo a Lei 112/2017, de 29-12 (PREVPAP) que pretendeu conciliar um conjunto de interesse e obriga à regularização do vínculo; o procedimento (PREVPAP) não cria um novo vínculo, como se não existisse a anterior situação, mas reconhece meramente o que já existia; não obstante as especificidades de regularização formal do vínculos dos trabalhadores, esta não pode redundar numa situação pior daquele em que estavam investidos; a lei distingue a regularização do vinculo precário através da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas ou de um contrato individual de trabalho, sendo este último o caso e previsto no art. 14º, 1, b, 3, da referida lei; é correcto o recurso ao valor da retribuição da autora como bolseira, mas este terá de o ser por referência ao ano de 2000, caso contrário a retribuição é diminuída; não poderá ser considerada apenas a quantia 12 vezes ao ano, dado que o enquadramento laboral imperativo terá de o ser na totalidade, incluindo obrigação de pagamento de subsídios de férias e de natal, que devem acrescer e não ser deduzidos; a ré não pode suprimir os aspectos desvantajosos, sendo este um expediente que contorna as obrigações legais. Concordamos na essência com a argumentação expendida. Importa ter presente que foi reconhecido que a autora exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções devia ser regularizado, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), regulado pela Lei 112/2017 de 29-12. O programa insere-se numa estratégia de combate à precariedade no sector público que foi estabelecida no art. 19º nº1 da Lei 7-A/2016 de 30-03 e no art. 25º nº1 da Lei 42/2016 de 28-12. O processo obedeceu a três fases, incluindo aquela em que interveio uma comissão bipartida (CAB) criada no âmbito da respectiva área governativa, prévia à regularização dos vínculos dos trabalhadores que, entre o mais, tinha por função avaliar dos requisitos de acesso ao programa, mormente “emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas”, pareceres que seriam posteriormente homologados pelos membros do Governo competentes- vd. Proposta de Lei n.º 91/XIII de 29-06-2017, www.parlamento.pt Uma vez estabelecido pela comissão (CAB) que se tratava de uma necessidade permanente passar-se-ia para a fase de regularização do vínculo pelos dirigentes dos órgãos onde os trabalhadores exerciam funções. Essa regularização, segundo o procedimento PREVPAP poderia ser através da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas ou um contrato individual de trabalho. A ré estava sujeita ao regime de direito privado e ao código do trabalho, pelo que a emissão do dito parecer da CAB ao classificar as situações de trabalho como correspondendo ao “exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado” obrigava as empregadoras a proceder imediatamente à regularização formal das situações, sem necessidade de quaisquer outras autorizações. Esse parecer implicava mormente o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes- 14º, 1, b, da Lei 112/2017 de 29-12. Quanto ao modo de fixar a retribuição, não havendo uma vínculo laboral formal pré-existente Como acontecia com os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo resolutivo ou ao abrigo de trabalho temporário-14º, 1, c, d, da referida Lei., sendo a autora uma prestadora de serviços e bolseira, as retribuições seriam “… determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salarias das convenções colectivas aplicáveis” – nº 3, do artigo 14º, da Lei 112/2017, de 29-12. Considerou-se na decisão recorrida que “a referência às convenções colectivas deve ser interpretada em sentido amplo, por forma a incluir os regulamentos que foram elaborados pelas universidades, como aconteceu com o Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da UNIVERSIDADE X.” Mas, na verdade não existe controvérsia entre autora e ré quanto ao facto de a base de referência ser a remuneração daquela enquanto bolseira. Não sendo, assim, necessário dissecar, em demasiado, o que se entende por “critérios gerais”. Sempre se dirá que estes serão os previstos no código do trabalho, legislação a que a ré está sujeita, segundo a qual a retribuição é toda a prestação que o trabalhador recebe como contrapartida do trabalho, conforme o acordado, a lei e os usos, abrangendo-se todas as retribuições que sejam regulares e periódicas – 258º CT/09. Naturalmente abrange-se também dentro dos critérios gerais o Regulamento 4095/2017, DR de 12-05-2017, referente, entre o mais, a carreiras e níveis retributivos aprovados pela ré. A questão é que a recorrente quer socorrer-se de uma remuneração com referência a um período temporal desactualizado e sem qualquer correspondência com a realidade subjacente aquando o da formalização do vínculo laboral. Se a ré só regularizou o vinculo em 2020 e não antes, tal não pode ser imputado à autora e a fixação das condições tem de ter por reporte a actualidade, sob pena de a autora ficar mais prejudicada do que beneficiada, desvirtuando-se o objectivo da lei de combate à precariedade laboral. Não vemos, assim, como se possa defender que a referência deva ser uma remuneração que já não está em vigor, afigurando-se ser um critério desrazoável e injustificado. Ao contrário do que pretende a recorrente a lei não referencia a remuneração a atribuir ao período de 1-01-017 a 4-05-2017. Este período serve apenas para, juntamente com outros requisitos, balizar o âmbito da regularização extraordinária dos vínculos- artigo 3ºArt. 3º( Âmbito da regularização extraordinária) 1 — A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização; b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego -inserção, contratos emprego -inserção+, as que tenham exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização; c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização. da Lei 112/2017, de 29-12. A posterior regularização do processo e definição dos termos concretos do contrato cabe à ré, segundo a lei do procedimento e não às CABs. Ademais, há que ter presente, como sublinhado na decisão recorrida, que a formalização do vínculo não representa a criação de uma nova relação contratual, mas um mero reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por se tratar de necessidades que as CABs já reconheceram como permanentes 14º, 1, b), da referida lei. Tratando-se do reconhecimento de uma situação pré-existente, há que retirar as necessárias consequências de que o montante recebido pela autora tem as garantias legais (excepto se se provasse que o recebia em circunstâncias extraordinárias, o que não é o caso), sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição-129º, 1, d), CT/09. Concorda-se, também, que a divisão da retribuição por 12, seguida de divisão por 14, obedece a um critério que desvirtua o sentido da lei que é o de dar maior e não menor protecção. Sabe-se que os prestadores de serviços e bolseiros não recebem subsídios de natal e de férias, enquanto os trabalhadores subordinados ao abrigo de contrato de trabalho têm direito aos mesmos. O que a ré fez com esta fórmula de cálculo foi contornar os direitos legais. A autora como bolseira ganhava 24.000,00€ anuais e líquidos. Com a fórmula de cálculo proposta pela recorrente passaria a auferir anualmente apenas 17.999,94€ e ilíquidos (1.285,71 x 14). O que representaria uma diminuição salarial decorrente do valor que é ojectivamente inferior, acrescendo o facto de a quantia passar a ser ilíquida. Realce-se que o valor de 2.000,00 x 14 ilíquidos origina uma retribuição liquida que, após descontos, se situará perto do valor que recebia anualmente enquanto bolseira, pelo que, no fundo, se assegurará não mais que a situação equivalente. Alude a recorrente à violação de princípios públicos pelos quais tem de se nortear, mormente de igualdade entre os seus trabalhadores. Mas, da matéria de facto nada resulta no sentido dessa desigualdade. O princípio constitucional e legal (13º CRP e 134º da Lei 62/2007 de 10-09), que significa tratar de modo igual o que é igual e de modo diferente o que não o é, tem de ser apreciado e aplicado com base em factos carreados aos autos, que de todo inexistem. Repare-se que a ré não calculou a retribuição da autora com referência à posição remuneratória/nível em que efectivamente se inseria. Não integrou a autora na tabela remuneratória do Regulamento (nível) com base na sua especificidade/complexidade/antiguidade. Fez ao contrário. De acordo com a Deliberação calculou o valor que ganhava anualmente (bolsa x12), dividiu-o por 14 e, seguidamente, atribuiu-lhe o nível que mais aproximadamente se “encaixava” nesse valor dentro da carreira dos técnicos superiores (vd articulados, doc 17 da p.i, realidade de resto aceite pela ré…). Ora, assim sendo não existem elementos para se pode fazer comparações de igualdade/desigualdade com outros trabalhadores, sujeitos ou não ao regime de contrato de trabalho. De resto, a alegação do posicionamento correcto da autora e a sua comparação concreta com outros trabalhadores que se lhe assemelhavam não consta da contestação, até porque a ré admite que utilizou o critério de posicionar a autora nos níveis do Regulamento consoante o que já ganhava e não de acordo com outras especificidades. Ora, as posições remuneratórias (níveis) dos técnicos superiores, segundo o Regulamento de 2017, são 14 (art. 14 do regulamento e anexo II) e variam de 995,51€ (11-A) a 3.364,14€ (51-A). Não tendo a retribuição da autora sido aferida pela própria ré com base na complexidade/funções/antiguidade da autora, limitando-se aquela a atribuir-lhe o nível retributivo que mais se aproximava da sua remuneração de bolseira, não vemos como se possa agora aquilatar da violação do principio da igualdade. Como se refere na sentença: “A opção das universidades pelo regime do contrato individual de trabalho nas relações laborais implica o seu acolhimento na totalidade, não podendo ser criado um modelo alternativo em que, com fundamento na natureza pública da fundação ou na prossecução do interesse público, os aspectos considerados desvantajosos ou prejudiciais são substituídos por outros, designadamente através da utilização de instrumentos de natureza administrativa. Como afirma António Monteiro Fernandes, 'a actuação do direito do trabalho visa enquadrar, através de um sistema de limitações imperativas, o protagonismo do empregador na definição dos termos em que a relação de trabalho se vai desenvolver' In Direito do Trabalho, pág. 22.. O estatuto retributivo dos trabalhadores é o que resulta das normas de natureza imperativa que constam no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulação colectiva do trabalho (art. 1º e 3º do Cód. do Trabalho). É aplicável a proibição de diminuição da retribuição, excepto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva do trabalho, nos termos do art. 129º nº1 al. d) do Cód. do Trabalho. É também aplicável a obrigatoriedade de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, nos termos dos art. 263º nº1 e 264º nº2 do Cód. do Trabalho.” Assim, entendemos que a decisão de fazer acrescer os subsídios de férias e de natal não merece reparo. A antiguidade da autora terá também de retroagir ao início das funções. O mesmo resulta da própria lei que é imperativa e estabelece um principio de protecção da antiguidade ( 13º, 1 Lei 112/2017, de 29-12. “Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente….) Neste sentido também o ac. RL de 26-06-2019, em cujo sumário consta: “ (II Sendo a Lei PREPAV de carácter imperativo, não podiam autora e ré estipular quaisquer cláusulas limitativas dos seus efeitos, sob pena de nulidade. III- É nula a parte da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAV de onde conste que “somente” será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento de carreira. III- Ainda que a cláusula fosse válida e consubstanciasse uma remissão abdicativa a mesma também não seria válida por outro motivo, pois havendo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde data anterior, por força da Lei PREVPAV, aquando da declaração da renúncia, estava-se em plena vigência de um contrato de trabalho entre autora e ré.” A protecção da antiguidade também decorre da consideração de que a formalização do vínculo se limita a reconhecer a relação pré-existente e não a criar um vínculo novo. De resto, em paridade com o que se tendo entendido na acção com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e relativamente ao sector privado, regulada pela Lei nº63/2013 de 27-08. Ademais a jurisprudência neste domínio tem aliás entendido que a referida acção abrange certos “empregadores do sector público” sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, de resto também sujeitos à acção da Autoridade para Condições de Trabalho, sem prejuízo de a contratação de trabalhadores por parte deste empregadores só ser possível após a verificação dos requisitos legais, sob pena de nulidade do acto de constituição do vínculo laboral- acórdãos da RP de 8-01-2018 e RC de 19-01-2018. Assim sendo, é de manter o decidido quer quanto à fixação da retribuição, quer quanto à antiguidade da autora com a inerente obrigação de pagamento de subsídio de férias e de natal. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida (87º, CPT e 663º, CPC). Custas a cargo da recorrente. Notifique. 15-06-2021 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins |