Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
726-F/2002.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: A. COSTA FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: LEGISLAÇÃO: ARTS. 201º, 1 E 2, 205º, 1, 255º, 1, 908º, 1 E 2, 916º, 1, 913º, B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DEC.-LEI Nº 38/2003, DE 8/III.
Sumário:
1. Se numa execução o adquirente de um imóvel (em venda por negociação particular), depois de depositar o preço, mas antes de outorgar a competente escritura, requerer a anulação da venda, o executado pode legitimamente ter como muito prová- vel que a escritura não será outorgada e que terá a oportunidade de, mais tarde, fazer cessar a execução pelo pagamento ou de algum seu descendente ou ascendente exercer o direito de remição;
2. Se, entretanto, o adquirente requerer, nos autos, uma certidão, com vista à outorga da escritura, o despacho em que se ordene a passagem dessa certidão e que os autos aguardem por determinado prazo a realização da escritura, por a decisão respeitante ao incidente da anulação da venda poder vir a tornar-se desnecessária, deve ser notificado ao executado;
3. A omissão dessa notificação, tendo, na sequência desse despacho, sido ou-torgada a escritura que veio a titular a venda, pode ter influído no desfecho do proces- so, se efectivamente o executado pretendia fazer cessar a execução pelo pagamento ou algum seu descendente ou ascendente queria exercer o direito de remição;
4. Por isso, a omissão de tal notificação integra a nulidade atípica ou inominada prevista no art. 201º, 1, do Código de Processo Civil;
5. Sendo o executado patrocinado por advogado, mas renunciando este ao man- dato, as notificações que hajam de ser feitas (aquelas que seriam dirigidas ao manda- tário, se não tivesse renunciado), devem, após a renúncia, ser endereçadas ao próprio executado, de harmonia com o estatuído no art. 255º, 1, do mencionado código.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:
[A], contribuinte fiscal nº ......, executado na execução nº 726-F/2002, em que são exequentes [B] e mulher,
Requereu a anulação de todos os trâmites posteriores ao pedido de renúncia do seu ilustre mandatário, pelo facto de não lhe terem sido notificados.
Por despacho de 29-03-2007, a fls. 559 do processo principal (fls. 55 deste apen so) a pretensão do requerente/executado foi indeferida, com a seguinte fundamenta- ção:
- Falta de fundamento legal, uma vez que o executado só não foi notificado dos despachos que não contendiam com os seus interesses;
- São «meros despachos de expediente directamente relacionados com emissão de certidões, que aliás nem tinham necessidade de ser proferidos, pois a emissão de certidão compete oficiosamente à Secretaria»;
- Relativamente ao requerimento de 15 de Fevereiro de 2006, o executado foi notificado para se pronunciar e nada disse, ora, nada tendo sido decidido, nada havia a notificar;
- O requerimento tem natureza dilatória, pretendendo o executado valer-se de um despacho hipotético.
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Inconformado, o executado recorreu desse despacho, pretendendo a anulação dos trâmites processuais posteriores ao pedido de renúncia do mandato por parte do seu ilustre mandatário, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões:
1ª Dispõe o artigo 255º do C.P.C. no seu nº 1 que, “se a parte não tiver constituí- do mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários”;
2ª Dispõe, por sua vez, o nº 2 do artigo 228º do C.P.C que “a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”;
3ª Dispõe também o nº 1 do artigo 229º do C.P.C. que “a notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízos às partes”;
4ª Mais estipula o nº 2 do artigo citado que “cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação”;
5ª Não obstante o requerimento apresentado pelo adquirente do imóvel, em 15 de Fevereiro de 2006, não ter merecido qualquer apreciação, por parte do Tribunal, sobre o que a seguir se pronunciará o agravante, aquele adquirente, em 12 de Junho de 2006, requereu que lhe fosse passada uma certidão, tendo em vista a outorga da competente escritura pública - cfr. requerimento de fls. 469 dos autos;
6ª Embora do teor do requerimento em causa apenas conste um pedido de emissão de certidão, o mesmo contraria o teor do documento apresentado pelo mesmo adquirente em 15 de Fevereiro de 2006 e não foi notificado ao executado [A], nem o foi o teor do douto despacho de fls. 470, proferido em 16 de Junho de 2006, que, para além de ordenar a emissão da certidão solicitada pelo adquirente do imóvel, mandou aguardar os autos, por 30 dias, pela realização da escritura, man- dando aguardar, pelo prazo de 30 dias, a apreciação do teor do requerimento apresen- tado pelo adquirente em 15 de Fevereiro de 2006;
7ª À data da prolação do despacho em causa, o executado, ora agravante, não tinha já mandatário constituído nos autos, pelo que, nos termos das disposições legais supra referidas, o seu teor teria obrigatoriamente de lhe ser comunicado e não o foi;
8ª Assim como lhe deveriam ter sido comunicados, nos mesmos termos, todos os doutos despachos proferidos e requerimentos apresentados nos autos posterior-mente à data de 16 de Junho de 2006, designadamente o teor dos doutos despachos constantes de 470, 476, 477, 480, 482, 485, 504, bem como o teor dos requerimentos apresentados nos autos quer pelo adquirente dos bens, quer pelo encarregado da ven-da, designadamente o teor dos requerimentos de fIs. 475, 479 e 484;
9ª Notificações essas, que, como resulta dos autos, designadamente de fIs. 472, 473, 474, 505, 506, 507 e 508, foram efectuadas aos restantes sujeitos processuais;
10ª Nem sequer o douto despacho de fIs. 504 lhe foi notificado;
11ª Resulta dos autos que o último requerimento que lhe foi notificado, na pes- soa do seu, então, mandatário, foi aquele em que o adquirente dos bens solicita a anu- lação da venda e o pagamento de uma indemnização;
12ª Não lhe foi notificada qualquer decisão proferida relativamente a tal requeri- mento;
13ª Assim sendo, era legítimo ao identificado executado pensar que a escritura de compra e venda não iria ser realizada, o que lhe abria a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda, ou que não seria necessário qualquer familiar seu a que assistisse tal direito usar do direito de remissão;
14ª No que a esta parte diz respeito, estipula o nº 1 do artigo 156º do C.P.C., que “os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”;
15ª Dispõe, por sua vez o nº 1 do artigo 160º do C.P.C que, “na falta de disposi- ção especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferi- dos no prazo de 10 dias;
16ª Ora, após a entrada do requerimento de fls. 442 (15 de Fevereiro de 2006), através do qual o adquirente do imóvel solicita a anulação da venda, e na sequência do qual, em 2 de Março, foi proferido o douto despacho de fls. 452, que ordenou a notifi- cação dos executados para se pronunciarem, só em 16 de Junho é proferido um outro despacho, sem sequer se referir àquele requerimento anteriormente apresentado pelo adquirente, e sem apresentar qualquer justificação pelo facto de o não ter feito;
17ª Violando-se, assim, as disposições legais, acima referidas, nos pontos 14 e 15;
18ª Para além de tudo o que acaba de se referir, dispõe o nº 3 do artigo 3º, tam- bém do C.P.C., que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desneces- sidade, decidir de questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficio- so, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, o que, não se verificou com a prolação dos doutos despachos de fls. 470, 476, 477, 480, 482, 485 e 504 dos autos;
19ª A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º, nº 3, 156º, nº 1, 160º, nº 2, 228º, nº 2, 229º, nºs 1 e 2, e 255º, nº 1, todos do C.P.C.
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Os exequentes não contra-alegaram.
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O recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II. Questões a equacionar:
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar se ocorreu a nulidade arguida pelo recor- rente e, na hipótese afirmativa, quais os efeitos dela.
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III. Fundamentação:
A) Elementos fácticos:
Dos autos resultam assentes os seguintes elementos fácticos:
1. Por requerimento de 15-02-2006 (fls. 442 e 443 do processo principal – 29 e 30 deste apenso), o adquirente por negociação particular do imóvel penhorado, cuja proposta havia sido aceite e que tinha depositado o preço, requereu, nos termos do art. 908º do Código de Processo Civil, a anulação da venda;
2. A 02-03-2006, foi proferido despacho determinando as notificações que decor- rem do mencionado art. 908º, 2 – fls. 452 do processo principal e 31 deste apenso;
3. Entretanto, o adquirente requereu que lhe fosse passada uma certidão com vista à realização da escritura pública de compra e venda;
4. Não consta dos autos que haja sido notificado ao executado/agravante o re- querimento referido no número anterior;
5. Nessa sequência, foi proferido, a 16-06-2006, o despacho de fls. 470 do pro- cesso principal (fls. 32 deste apenso), determinando que os autos aguardassem por 30 dias a realização da escritura, porquanto a apreciação do incidente de anulação da venda poderia vir a ficar prejudicada;
6. Também a 16-06-2006, foi proferido despacho considerando eficaz a renúncia ao mandato por parte do ilustre mandatário dos executados «[A] e [C]» e determinando que o processo prosseguisse a sua tramitação, nos termos do art. 39º, 3, última parte, do Cód. Proc. Civil;
7. Os despachos referidos nos nºs 5 e 6 não foram notificados aos mencionados executados;
8. Em 26-06-2006 (fls. 475 processo principal e 32 deste apenso), o adquirente requereu que lhe fosse passada uma outra certidão, com vista à realização da escritu- ra;
9. Por despacho de 27-06-2006 (fls. 476 do processo principal e 37 deste apen- so), foi deferido o requerimento referido no número anterior;
10. Por despacho de 07-09-2006 (fls. 477 do processo principal e 38 deste apen- so), foi determinada a notificação do encarregado da venda para esclarecer se já havia sido outorgada a escritura;
11. Por despacho de 27-09-2006 (fls. 480 do processo principal e 41 deste apen-so), foi determinado que os autos aguardassem por 30 dias;
12. Por despacho de 14-11-2006 (fls. 482 do processo principal e 42 deste apen-so), foi renovado o despacho de fls. 477;
13. Por despacho de 24-11-2006 (fls. 485 do processo principal e 44 deste apen-so), proferido na sequência de um esclarecimento do encarregado da venda, foi deter- minado que os autos aguardassem por 10 dias;
14. Por despacho de 04-01-2007 (fls. 504 do processo principal e 45 deste apen-so), foi adjudicado ao adquirente o prédio urbano, composto de pavilhão de rés-do-chão, com logradouro, destinado a indústria, situado no Lugar de ...., freguesia de Freiriz, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz sob o artigo 554º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 682/ Freiriz, objecto da venda, e ordenada a notificação das partes para o efeito do art. 844º do Cód. Proc. Civil;
15. Os despachos referidos nos nºs 9 a 14 não foram notificados ao executado/ /agravante.
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B) Enquadramento jurídico:
Dos elementos fácticos que ficaram referidos decorre que, numa primeira fase, chegou a ser depositado o preço do imóvel objecto da execução, mas que o adquiren- te, antes da outorga da correspondente escritura pública, requereu a «anulação da venda».
Igualmente se pode concluir dos autos que o executado foi notificado (na pessoa do seu mandatário), em conformidade com o art. 908º, 2, do Cód. Proc. Civil, ou seja, para se pronunciar sobre a pretendida anulação.
Disto importa concluir que o executado/agravante tinha boas razões para se convencer de que o imóvel poderia não chegar a ser vendido ao adquirente que já havia depositado o preço.
Nos termos do art. 916º, 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 38/2003, de 8/III, aplicável «in casu», o executado pode, em qualquer estado do pro- cesso, fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida, mas, obviamente, não podendo isso importa a inutilização das vendas ou adjudicações já efectuadas, como flui da do seu nº 2, 1ª parte, e do art. 917º, 2 – cfr., neste sentido, Eurico Lopes-Cardo- so, «in» Manual da Acção Executiva, 3ª ed. (reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra 1992, p. 627.
Face ao disposto no art. 913º, b), do Cód. Proc. Civil, também na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 38/2003, o direito de remição podia ser exercido até ao momen- to da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
Do que fica dito resulta que o executado/agravante tinha interesse em saber se a «anulação da venda» ia ocorrer ou não, pois que, em caso afirmativo, teria um lapso temporal alargado para fazer cessar a execução pelo pagamento, podendo, também nesse período, ser exercido o direito de remição.
Quando foram proferidos os despachos que não chegaram a ser notificados ao, aqui, agravante, este já não estava representado por advogado, sendo o patrocínio judiciário obrigatório. Donde, após a renúncia ao mandato, aquele ficou numa situação de todo similar à «revelia relativa» decorrente da não constituição de mandatário, pelo que todas as notificações a que, posteriormente, houvesse lugar deveriam ser-lhe fei- tas, nos termos do art. 255º, 1, do Cód. Proc. Civil.
Assim sendo, impõe-se, em face dos elementos fácticos apurados, concluir que houve várias notificações que deveriam ter-lhe sido feitas, não o tendo sido.
Sendo certo que um despacho a determinar a passagem de uma certidão se pode considerar de «mero expediente», tanto mais que nem sequer é necessário, uma vez que a secretaria não carece dele para emitir a certidão, a verdade é que os despa- chos de 16-06-2006 (referidos nos nº 4 e 5, supra) não merecem essa qualificação, porquanto:
- No primeiro, se decidiu sobrestar na decisão atinente à «anulação da venda», pelo facto de a provável outorga da escritura poder tornar essa decisão desnecessária; - No segundo, se considerou eficaz a renúncia ao mandato por parte do ilustre mandatário dos executados «[A] e [C]» e se determinou que o processo prosseguisse a sua tramitação, nos termos do art. 39º, 3, última parte, do Cód. Proc. Civil.
O primeiro dos indicados despachos podia implicar (como implicou) que não viesse a ser proferida qualquer decisão atinente à «anulação da venda», vindo a perti- nente escritura a ser outorgada. Ora, tendo o executado/agravante sido notificado de que fora requerida a «anulação da venda», era previsível que ficasse à espera de lhe ser comunicado o teor da decisão correspondente. E, por isso, era relevante para ele ter conhecimento de que tudo se encaminhava no sentido de a venda se manter e ser outorgada a pertinente escritura, de modo a querendo (e podendo) fazer cessar a execução pelo pagamento (nos termos dos mencionados arts. 916º e 917º) ou provi- denciar para que algum descendente ou ascendente exercesse o direito de remição, em conformidade com o aludido art. 913º, 1, b).
É, assim, patente que tal despacho deveria ter sido notificado ao executado, aqui, agravante, e que a omissão dessa notificação pode ter influído no desfecho do processo, tendo inteiro cabimento o que ele sustenta na 13ª conclusão do recurso. Com efeito, qualquer decisão sobre a questão da «anulação da venda» era importante para o executado/agravante.
Cabe deixar claro que o facto de o executado, ora, agravante, não se ter pronun- ciado sobre o pedido de «anulação da venda» é irrelevante.
Por outro lado, não é correcto afirmar que nada foi decidido quanto a esse inci-dente; na verdade, decidiu-se sobrestar na decisão, por se prever a hipótese de vir a ser outorgada a escritura, o que implicaria a inutilidade superveniente daquele. E, por isso mesmo, não faz sentido sustentar que o executado pretende «valer-se de um des-pacho hipotético». Com efeito, houve um despacho expresso (e muito concreto) sobre o incidente de «anulação da venda», traduzido em se sobrestar na decisão, por 30 dias, aguardando-se a outorga da escritura, a qual o podia tornar inútil, como veio a suceder.
É também evidente que não foi respeitado o «princípio do contraditório» no que tange ao requerimento a que se reporta o nº 3 dos elementos fácticos, por via do qual, o adquirente, solicitando a emissão de uma certidão com vista à outorga da escritura de compra e venda, contrariou o anterior pedido de «anulação da venda».
Depois dos despachos de 16-06-2006 (cfr. os nºs 5 e 6 do elenco de elementos fácticos), foram omitidas outras notificações ao executado/agravante. Todavia, a que é fulcral reporta-se ao aludido despacho de 16-06-2006.
Prescreve o art. 201º, 1, do Cód. Proc. Civil, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescre- va, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
O nº 2 do mencionado art. 201º estatui que, quando um acto tenha de ser anu- lado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamen-te.
Pelas razões que já ficaram referidas, supra, a não notificação ao executado, aqui, agravante do despacho de 16-06-2006, em que se sobrestou na decisão respei- tante ao incidente de anulação da venda pode ter influído no desfecho da execução, impedindo-o de fazer cessar a execução pelo pagamento [«remir a execução», na ex- pressão de Eurico Lopes-Cardoso, ob. cit., p. 626] ou impossibilitando o exercício do direito de remissão até à data da outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado.
E, nesta perspectiva, tal omissão integrará uma nulidade secundária (atípica ou inominada), subsumível à previsão do mencionado art. 201º, 1, parte final, devendo ser arguida, perante o tribunal recorrido, nos termos do art. 205º, 1, parte final.
Na verdade, como referem o Prof. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sam- paio e Nora, «in» Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 387, a nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeri-das. Trata-se de um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efec- tivamente seguido nos autos, a que corresponde, segundo o critério legal aplicável, uma inutilização, mais ou menos extensa, dos actos praticados – cfr. ob. e loc. cit.
«In casu», foram omitidas notificações relevantes legalmente exigíveis.
Face ao teor do despacho recorrido, impõe-se a conclusão de tal nulidade foi arguida tempestivamente.
Em conformidade com o estatuído no mencionado art. 201º, 1 e 2, a omissão da aludida notificação implica a anulação do despacho de 16-06-2006 referido no nº 5 do elenco de elementos fácticos assentes e toda a tramitação dos autos subsequentes.
É claro que essa anulação, com as gravosas consequências que pode ter, uma vez que já foi feita a venda de um imóvel, há mais de três anos, só tem o mínimo de justificação se o executado/agravante pretender fazer cessar a execução pelo paga- mentoremir a execução») ou se algum seu descendente ou ascendente quiser exer- cer o direito de remição. Se assim não for, a omissão de tal notificação, bem como das posteriores, acaba por ser inócua, por, nesse caso, nenhum prejuízo ter acarretado ao executado/agravante; e, nessa hipótese, o recurso visaria intentos meramente dilató- rios que imporiam a sua condenação como litigante de má fé, de harmonia com o prescrito no art. 456º, 1 e 2, d), do Cód. Proc. Civil.
Em face do que fica dito e na pressuposição de que o executado agravante visa fazer cessar a execução pelo pagamento ou o exercício do direito de remição por parte de algum descendente ou ascendente, importa dar provimento ao agravo.
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IV. Decisão:
Pelo exposto e no indicado pressuposto, decide-se conceder provimento ao agravo, e, em consequência, anular o despacho proferido a 16-06-2006, constante de fls. 470 do processo principal, bem como os ulteriores trâmites do processo que dele dependam em absoluto.
Sem custas, atento o disposto no art. 2º, 1, g), do Código das Custas Judiciais.

Guimarães, 2010-01-05

/António da Costa Fernandes/

/Isabel Maria Brás Fonseca/

/Maria Luísa Duarte/