Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1737/07-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A fundamentação utilizada pelo tribunal para suspender a execução da pena de prisão foi a de que era possível fazer um juízo de prognose positiva, no sentido de que, a ameaça da pena e a censura solene que esta condenação consubstancia, serão suficientes para o afastar das actividades ilícitas, pois o arguido entretanto casou tendo uma filha de tenra idade a seu cargo e efectuou um esforço sério de recuperação da sua toxicodependência, desempenhando agora actividade profissional com a qual sustenta o seu agregado familiar.
II – É verdade que o condenada sofreu uma condenação pela prática de crime pelo qual também havia sido condenado nestes autos, mas, no entanto, e como bem diz o ilustre PGA no seu parecer “É preciso introduzir na ponderação a efectuar nesta sede, que se deverá valorar unicamente a conduta do arguido no período da suspensão e já não a anterior a tal período e ter em conta, atento os fins das penas que contemplam também a ressocialização do condenado (CP 40° nº 1) que, como se nota do despacho «sub judicio» o decurso do período da suspensão da execução da pena se passou sem que o recorrido voltasse a delinquir”.
III – Isso fez, e bem, o senhor juiz a quo ao dizer que ”…durante todo esse período de suspensão o condenado sofreu apenas uma única condenação - que, não deixando de constituir uma violação dos deveres a que estava especialmente sujeito por força da suspensão, não tem conexão com o crime dominante e com as anteriores condenações.”
IV – Assim, atento o que acaba de ficar dito, visto o tempo decorrido sobre a condenação, o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc.), há que formular um juízo de prognose, em termos de obter uma das seguintes conclusões, aliás referidas expressa ou implicitamente, na norma do artº 50º: - ou o juízo de prognose é favorável (atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão) e então é de manter o despacho recorrido, ou não é, e a suspensão da execução deve ser revogada.
V – Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido em nada sairá beneficiado se a suspensão da pena de prisão for revogada.
VI - Na verdade, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena no processo referido foram afastar o arguido das actividades ilícitas conotadas com o tráfico de estupefacientes, e não a condução sem carta, pelo que feito o juízo que antecede, logo se conclui que a prognose a tirar beneficia o arguido, pelo que será de manter a suspensão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Barcelos – (1.º juízo criminal n.º 140/01.9PABCL-A).

RECORRENTE :
Ministério Público

RECORRIDO :
J... Pereira

OBJECTO DO RECURSO :
O M.º P.º veio interpor recurso da decisão judicial proferida em 4/06/2007 a qual decidiu declarar extinta a pena de prisão imposta ao arguido nos autos por sentença de 28/10/2002, e que havia sido declarada suspensa na sua execução por um período de 4 anos.
O recorrente pede a revogação de tal decisão apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. Em 28 de Outubro de 2002, o arguido J... Pereira foi nestes autos condenado a uma pena única de 25 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de condução ilegal. Tal decisão transitou em julgado em Novembro de 2002.
2. A mencionada pena de 25 meses de prisão foi suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, por se ter entendido que era possível “fazer um juízo de prognose positiva, no sentido de que a ameaça da pena e a censura solene que esta condenação consubstancia serão suficientes para os afastar das actividades ilícitas”.
3. No dia 6 de Agosto de 2004 (menos de dois anos volvidos) o arguido cometeu um crime de condução ilegal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado no dia 24 de Agosto do mesmo ano.
4. Da comissão daquele crime decorre que as razões que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão não se verificaram, tendo o arguido defraudado as expectativas favoráveis do julgador mencionadas na sentença condenatória
5. Pelo exposto, à luz do disposto no artigo 56.°, n.°1, al. b) do CP, deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena e não julgada a pena extinta.
6. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 57 do CP, a pena só é declarada extinta se, decorrido o prazo de suspensão, não houver motivos que possam conduzir a sua revogação.
7. Pelos motivos aduzidos, foi violado o disposto nos artigos 56.°, n.°1, al.b) e 57, do CP.
Termos em que se entende dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida - por violadora dos artigos 56.°, n.°1, al. b) e 57, ambos do CP - e substituindo-a por outra que revogue a suspensão de execução da pena de prisão.
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Admitido o recurso e remetido a este tribunal, no seu parecer o Ex.mo Procurador Adjunto sustenta que o recurso deve ser considerado improcedente porquanto não se verifica no caso, o requisito plasmado no art. 56 n.º 1 b) do C. P.
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Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.
Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.
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Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deve manter a decisão de considerar extinta a pena ou antes revogar a suspensão da execução da pena imposta ao arguido.
É do seguinte teor o despacho recorrido:
J... Pereira foi condenado nos presentes autos por sentença de 28.10.2002, transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, pp. pelo art. 25.°, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22.01, e de um crime de condução ilegal, p.p. pelo art. 30 n.° 2, do Dec. Lei 03.01, na pena única de 25 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de quatro anos.
No decurso do período de suspensão, mais concretamente em 24.08.2004, veio o condenado a ser julgado e condenado por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução ilegal, p.p. pelo art. 30, n.º 2, do Dec. Lei 03.01, praticados em 06.08.2004.
Decorrido o prazo de suspensão, o condenado foi notificado para se pronunciar nos termos do disposto no art. 495 n.º 2, do Código de Processo Penal, nada tendo dito.
0 Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 277.
Dispõe o art. 56 do Código Penal que a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado vier a cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Tudo está, pois, em saber no caso se as referidas finalidades foram ou não alcançadas, apesar da condenação sofrida no entretanto pelo condenado pela prática de factos no decurso da suspensão.
Cremos neste momento não poder deixar de dizer que o foram.
0 condenado sofreu, é certo, uma condenação pela prática de crime pelo qual também havia sido condenado nestes autos. Mas não menos certo é que a suspensão foi imposta pelo período de quatro anos — naturalmente em função dos numerosos antecedentes pela prática de crimes respeitantes ao consumo e tráfico de estupefacientes e outros com ele relacionados (notando-se, como é natural, que aqui Ihe foi imposta a pena parcelar preponderante de 24 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes). E durante todo esse período de suspensão o condenado sofreu apenas uma única condenação — que, não deixando de constituir uma violação dos deveres a que estava especialmente sujeito por força da suspensão, não tem conexão com o crime dominante e com as anteriores condenações. Acresce que não pode deixar de considerar-se que: a) tal crime foi praticado quando tinha decorrido já quase metade do período de suspensão; b) entretanto decorreu a outra metade do período de suspensão sem qualquer condenação, 0 que constituiu, pensamos, a demonstração de que as finalidades da suspensão foram efectivamente alcançadas (apesar de ter recaído na prática de crime menos grave a meio do prazo, manteve uma conduta conforme ao direito durante o restante período).
Assim, porque se mostra decorrido o prazo de suspensão da pena de 25 meses de prisão aplicada nestes autos a J... Pereira sem que tivessem ocorrido factos que se considerem reveladores de que as finalidades da mesma não foram alcançadas, declara-se extinta aquela pena de prisão.
Notifique.
Oportunamente remeta boletim ao registo”.

Cumpre agora decidir:
Para a decisão importa considerar o seguinte:
- Por sentença de 28/10/2002, mas por factos praticados em 7 de Março de 2001, foi decidido condenar o arguido J... Pereira pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25, a), do D.L. 15/93, de 22/1, na pena de 24 meses de prisão, pela prática de um crime de condução ilegal pp. no art. 3°, nº. 2, do D.L. de 3/1, na pena de três meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 25 meses de prisão, da qual se decidiu suspender a execução da pena pelo período de quatro anos (fls. 9 a 17 do presente apenso).
- Nessa sentença, foi considerado nos factos provados que arguido praticou no ano de 1996 crimes de furto, roubo e receptação, e introdução em lugar vedado ao público, e, por acórdão de 9/06/1998 foi condenado em cúmulo jurídico por penas que, englobadas em cúmulo, atingiram os seis anos de prisão, e que, cumprida parte da pena, foi esta declarada extinta por decisão do TEP de 19/09/2001, sendo concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 19/08/2001.
- Por decisão de 24 de Agosto de 2004 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Processo Sumário n.º 101/04.6PTBRG do 3.º juízo Criminal), o arguido foi condenado pela prática, em 6 de Agosto de 2004, de um crime de condução ilegal de veículo automóvel, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,00, pena essa que, por despacho de 28/04/2005 proferido naquele processo, foi considerada extinta, pois cumprida pelo pagamento (fls. 23 e 24).
- Após promoção nesse sentido do M.P.º, por despacho de 30/03/2007 foi ordenada a notificação do arguido para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a eventual possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão (fls. 29 e 30), nada tendo o arguido dito nesse prazo.
- Em 30/05/2007, o M.P.º promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão do arguido (fls. 31 deste apenso e fls. 277 dos autos principais).
- Em 4/06/2007 foi proferido o despacho ora sob censura, e acima transcrito.
Cumpre agora decidir.
Sustenta o recorrente que “A mencionada pena de 25 meses de prisão foi suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, por se ter entendido que era possível “fazer um juízo de prognose positiva, no sentido de que a ameaça da pena e a censura solene que esta condenação consubstancia serão suficientes para os afastar das actividades ilícitas”, que no dia 6 de Agosto de 2004 (menos de dois anos volvidos) o arguido cometeu um crime de condução ilegal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado no dia 24 de Agosto do mesmo ano, e que da comissão daquele crime decorre que as razões que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão não se verificaram, tendo o arguido defraudado as expectativas favoráveis do julgador mencionadas na sentença condenatória, pelo que, pelo exposto, à luz do disposto no artigo 56, n.°1, al.. b) do CP, deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena e não julgada a pena extinta” (o itálico é nosso).
A fundamentação utilizada pelo tribunal para suspender a execução da pena de prisão referida foi a seguinte, que passamos a transcrever, em itálico, na parte interessante: “Mas revela também que se deverá recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão previsto no art. 50 do C. penal, quer para um quer para outro arguido. Com efeito, os arguidos entretanto casaram, tendo uma filha de tenra idade a seu cargo; o arguido efectuou um esforço sério de recuperação da sua toxicodependência, desempenhando agora actividade profissional com a qual sustenta o agregado familiar. É possível, assim, fazer um juízo de prognose positiva, no sentido de que, a ameaça da pena e a censura solene que esta condenação consubstancia, serão suficientes para os afastar das actividades ilícitas. Suspender-se-á assim a execução daquelas penas, pelo período de …”
A argumentação do recorrente pode sintetizar-se do seguinte modo: “A comissão de um crime doloso no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de prisão — de resto, não de qualquer crime, mas de um pelo qual o arguido foi igualmente condenado no processo, impõe, à luz de critérios de normalidade lógica e sã razoabilidade, que se conclua que a prognose favorável mencionada no art. 50 do C. Penal não ocorreu, pois é pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a conclusão de que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam as finalidades da punição e permitem efectuar um juízo de prognose favorável ao arguido, como decorre do teor do artigo 50 do CP. Assim, a decisão do arguido de cometer um crime de condução ilegal no período do prazo de suspensão de execução de uma pena de 25 meses de prisão, não pode deixar de ser valorada, à luz de critérios de razoabilidade, senso comum e normalidade do acontecer, como reveladora da profunda indiferença do arguido pela ameaça da pena de 25 meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos aplicada nestes autos (designadamente, pela prática de um mesmo crime) e pela solene advertência que lhe foi feita”.
Vejamos.

A norma do art. 56º, 1, b), do CP é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena.
Com efeito, da mesma resulta que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efectuado, se concluir que o crime por que foi ele posteriormente condenado «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Na alínea a) do nº 1 do referido artigo, prevê-se a situação em que o condenado infringe «grosseira ou repetidamente» as condições impostas (regras de conduta ou plano de reinserção social) para a suspensão da execução da pena.
O sentido desta norma é complementada pela do art. 495, do C. P. Penal.
Efectivamente, no seu nº 1, este normativo prevê a situação do condenado que não cumpre os «deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos». Verificado esse incumprimento, o tribunal decide, por despacho, «depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MP e audição do condenado» (n.º 2 do artigo).
Já o n.º 3 do artigo prevê a situação do condenado que é alvo de nova condenação «pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão», o que é o caso presente.
A inserção sistemática das normas referidas logo inculca a ideia de que o n.º 2 se refere apenas aos casos reportados no nº 1, pois, compreende-se que estando em causa o não cumprimento das condições impostas para a suspensão da execução da pena, o juiz procure averiguar se tal se deveu a razões que o arguido justifique cabalmente e que, por isso, demonstrem não ser culposo o incumprimento.
Já nos casos em que a causa da revogação de tal suspensão tem como fundamento a condenação pela prática posterior (à primeira condenação) de factos tipificados de crime; nestes casos o eventual fundamento da revogação consta de uma sentença, sendo que é face aos factos aí descritos que se vai apurar se deve ou não ter lugar essa revogação, v.g., mediante a averiguação acerca da natureza dolosa ou negligente do crime, identidade do bem jurídico violado, se é ou não acentuado o grau de culpa, etc..
Vejamos então se ocorre fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena decretada nos autos.
Estabelece o art. 56º, n.º 1 do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(...)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.”
Como já acima vimos, desta norma resulta a natureza não automática da revogação da suspensão mesmo nos casos em que ela tenha por fundamento uma condenação penal por factos praticados no decurso do período dessa suspensão.
Como alega o próprio recorrente, essencial para tal revogação é que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento.
Para isso temos de averiguar se existem razões que justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.
Mediante a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena o condenado fica dispensado (no imediato) da execução da pena prevista na sentença, mas debaixo da ameaça de que, se não cumprir certas condições durante um tempo assinalado, terá lugar a execução que ficou suspensa.
Como já acima dissemos, a fundamentação utilizada pelo tribunal para suspender a execução da pena de prisão referida foi a de que era possível, assim, fazer um juízo de prognose positiva, no sentido de que, a ameaça da pena e a censura solene que esta condenação consubstancia, serão suficientes para os afastar das actividades ilícitas, pois os arguidos entretanto casaram, tendo uma filha de tenra idade a seu cargo; o arguido efectuou um esforço sério de recuperação da sua toxicodependência, desempenhando agora actividade profissional com a qual sustenta o agregado familiar.
Ou seja, e como bem diz o senhor juiz a quo no seu despacho sob censura, “a suspensão foi imposta pelo período de quatro anos — naturalmente em função dos numerosos antecedentes pela prática de crimes respeitantes ao consumo e tráfico de estupefacientes e outros com ele relacionados (notando-se, como é natural, que aqui Ihe foi imposta a pena parcelar preponderante de 24 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes)”.
É verdade que o condenado sofreu uma condenação pela prática de crime pelo qual também havia sido condenado nestes autos.
No entanto, e como bem diz o ilustre PGA no seu parecer “É preciso introduzir na ponderação a efectuar nesta sede, que se deverá valorar unicamente a conduta do arguido no período da suspensão e já não a anterior a tal período e ter em conta, atento os fins das penas que contemplam também a ressocialização do condenado (CP 40° n.º1) que, como se nota do despacho <<sub judicio>> o decurso do período da suspensão da execução da pena se passou sem que o recorrido voltasse a delinquir”.
Isso fez, e bem, o senhor juiz a quo ao dizer que “… durante todo esse período de suspensão o condenado sofreu apenas uma única condenação — que, não deixando de constituir uma violação dos deveres a que estava especialmente sujeito por força da suspensão, não tem conexão com o crime dominante e com as anteriores condenações.”
Assim, atento o que acaba de ficar dito, visto o tempo decorrido sobre a condenação, o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc.), há que formular um juízo de prognose, em termos de obter uma das seguintes conclusões, aliás referidas expressa ou implicitamente, na norma do referido art. 50º: - ou o juízo de prognose é favorável (atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão) e então é de manter o despacho recorrido, ou não é, e a suspensão da execução deve ser revogada.
Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido em nada sairá beneficiado se a suspensão da pena de prisão for revogada.
Na verdade, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena no processo referido foram afastar o arguido das actividades ilícitas conotadas com o tráfico de estupefacientes, e não a condução sem carta.
Feito o juízo que antecede, logo se conclui que a prognose a tirar beneficia o arguido, pelo que será de manter o despacho recorrido.

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Decisão :

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Sem tributação
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 12 de Novembro de 2007.