Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO SERAFIM | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZA AMIGA ASSISTENTE REQUISITOS LEGAIS DEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no art. 43º do CPP, é de deferir o pedido de escusa formulado por juíza amiga da assistente e demandante civil no processo, também ela juíza na mesma Comarca (ainda que não no mesmo tribunal). II – Constitui motivo sério e grave de suspeição, a legitimar a escusa, o facto de essa amizade perdurar há muitos anos, incluir frequentes convívios em contexto extrajudicial, sendo suscetível de conhecimento público (designadamente pelos membros comunitários residentes na comarca em causa e/ou na cidade onde ambas habitam), e, mormente, por desse especial relacionamento ter resultado para a juíza peticionante – antes de o processo lhe ser distribuído para julgamento – conhecimento de factos que constituem o objeto do processo. III – O verificado circunstancialismo pode pôr em causa, de modo sério e grave, pelo menos na visão do “homem médio”, princípio estruturantes da função de julgar, que são a isenção e a imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso nas condições ideais. IV – O que urge ponderar não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas protegê-lo da suspeita de a não conservar, dissipando assim qualquer dúvida que se possa criar a esse propósito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum Singular nº 1640/16.1T9BRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4, A. P., Juíza de Direito colocada e em exercício efetivo de funções naquele Tribunal, requereu, nos termos do artigo 43.º, n.º 4, do CPP, que este tribunal da Relação a dispense de intervir na predita causa. Para tanto, alega: “1. Corre neste Juízo Local Criminal de Braga, o presente processo comum singular com o n.º 1640/16.1T9BRG, em que é ofendida M. P., Juíza de Direito, em exercício de funções no Juízo Local Cível de Guimarães, Comarca de Braga; 2. Nos referidos autos foi aberta conclusão à signatária, pela primeira vez, no passado dia 19-09-2019, tendo a signatária proferido despacho, informando as partes de que iria apresentar um pedido de escusa, nos termos do artigo 43º, n.º 4, do CPP e determinando que os autos aguardem a decisão de tal pedido. 3. Na verdade, a signatária mantém com a assistente M. P., uma relação de grande amizade, com mais de 20 anos, desde que estudaram juntas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; 4. Acresce que, a assistente é também Juíza de Direito na Comarca de Braga, à semelhança da signatária, pelo que também ao nível profissional o seu relacionamento tem sido muito próximo; 5. Por via da relação profissional, mas sobretudo por via da amizade que as une, a aqui signatária e assistente M. P., convivem por diversas vezes, já que residem ambas na cidade de Braga; 6. A aqui signatária, no âmbito da relação de amizade que tem com assistente foi conhecedora da situação que está em julgamento, neste processo comum, muito antes de ter sido colocada no Juízo Local Criminal de Braga – J4, ao qual foi distribuído o processo; 7. A signatária entende que as circunstâncias supra referidas não a impedem de decidir, no processo referido em “1.”, em boa, recta, justa e sã consciência, mas admite ser possível que o homem médio, confrontado com elas, se incline para uma suspeita de imparcialidade na decisão. 8. Considera estar, assim, perante a hipótese prevista na parte final do n.º 1 do artigo 43.º do CPP.”. ▪ Por despacho proferido pelo Relator em 16.10.2019 (cf. referências 6653311 e 6657659, uma vez que o requerimento de concessão de escusa da Mma. Juíza não se mostrava instruído com qualquer elemento, foi solicitado ao processo em causa que, nos termos do art. 45º, nº1 do Código de Processo Penal, e com urgência, remetesse aos autos certidão do despacho que admitiu a ofendida M. P. a intervir naquela causa como assistente, da acusação e, caso tivesse sido deduzido, do pedido de indemnização civil. Nessa conformidade, a mencionada certidão contendo as aludidas peças processuais, incluindo do pedido de indemnização civil formulado nos autos pela assistente contra a arguida, foi recebida neste Tribunal no dia 18.10.2019 (cf. referência 166518). ▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. * II – Questão a decidir (thema decidendum): No âmbito do presente incidente de escusa cumpre aquilatar da verificação, ou falta dela, dos requisitos legais que subjazem à requerida concessão de escusa da Meritíssima Juíza peticionante para intervir nos ulteriores termos processuais dos autos. * III – APECIAÇÃO: Estipula o art. 43º do Código de Processo Penal (doravante nomeado, abreviadamente, CPP) – redação da Lei nº 59/98, de 25.08: “ 1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos números 1 e 2. 5 – Os atos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitados só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente, só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”. Os prazos legais para formulação do requerimento de recusa ou do pedido de escusa encontram-se previstos no art. 44º do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate”. O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior, no caso, tratando-se de pedido formulado por Mma. Juíza de tribunal de primeira instância, perante o Tribunal da Relação – cf. art. 45º, nº1, al. a), do CPP. In casu, temos que o pedido de escusa em apreço foi tempestivamente apresentado, porquanto anteriormente ao início da audiência de julgamento, e dirigido ao tribunal competente, este Tribunal da Relação de Guimarães. Constituindo um princípio basilar, estruturante, da jurisdição penal, e, concomitantemente, o seu fito, a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, a concretização destas finalidades não pode prescindir da existência de um julgamento “justo”, o que implica para os envolvidos o direito a um tribunal independente e imparcial, como é assegurado pelo art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(1). A imparcialidade, enquanto exigência específica de uma decisão judicial, materializa-se, no essencial, na inexistência de pré-juízos ou preconceitos em relação à matéria a decidir e/ou às pessoas afetadas pela decisão. Nessa decorrência, a lei processual penal, no seu Título I, Capítulo VI – onde se inserem os sobreditos normativos legais –, regula a questão concernente à capacidade do juiz, visando, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. No que tange ao pedido de escusa, como sabiamente menciona Cavaleiro de Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, I, pág. 237-239, “Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza, a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição”. Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2006, Processo nº 06P3065, disponível em www.dgsi.pt, na sua vertente subjetiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão. Na vertente objetiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afetando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais (2). A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores da suspeição ou desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser considerados objetivamente, não bastando, no caso do pedido de escusa, um mero convencimento subjetivo por parte do próprio juiz para que se tenha por verificada a ocorrência da suspeição. É a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias devem ser ajuizadas (3). Destarte, sabendo-se que, por vezes, ocorrem circunstâncias particulares que podem colidir com o comportamento isento e independente expectável do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos sujeitos processuais e do público em geral (comunidade) na aplicação da justiça, para o efeito de apresentação e apreciação do pedido de escusa, o que releva determinar é se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo (s) facto (s) que invoca, deixe de ser imparcial e prejudique/beneficie algum dos sujeitos/intervenientes processuais. Volvendo ao caso vertente, deparámo-nos com um contexto social e profissional em que a invocante, juíza a quem o processo em causa se encontra afeto para julgamento, é, confessadamente, amiga de longa data (há mais de 20 anos) da assistente/demandante civil nessa ação penal, sendo esta também juíza na mesma comarca (Comarca de Braga), ainda que colocada em exercício de funções no Juízo Local Cível de Guimarães) – cfr., ainda, certidão junta aos autos a 18.10.2019 – referência 166518. Os laços de amizade que as unem são fortes, excedendo o mero contexto profissional. Assim, por via da mencionada relação profissional, mas sobretudo por via da amizade que as une, a juíza exponente e a assistente M. P., convivem por diversas vezes, já que residem ambas na cidade de Braga. Ademais, conforme o alegado, a juíza peticionante, no âmbito da relação de amizade que mantém com a assistente no processo, foi conhecedora da situação que está em julgamento nesses autos, muito antes de ter sido colocada no Juízo Local Criminal de Braga – J4, ao qual foi distribuído o processo. Ora, em nosso entendimento, tais factos são suscetíveis, de aos olhos dos outros sujeitos/intervenientes processuais ou de outros membros da sociedade, gerar fundada apreensão, dúvida e desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Não que a simples e normal amizade do juiz com um sujeito processual constitua, por si só e automaticamente, motivo sério e grave de suspeição que legitime uma escusa (4), tanto mais que um juiz, pelo dever de isenção e imparcialidade que as suas funções implicam, até deve estar mentalmente preparado para vivenciar condicionalismos nos seus relacionamentos sociais, incluindo, em último caso, “perder” amigos (supostos, pelo menos), se isso decorrer necessariamente do cumprimento das regras de exercício da sua ingrata função de julgar, de modo justo e equitativo. Aliás, sendo a sua amiga também juíza por certo compreenderia qualquer decisão que não fosse de encontro aos seus pessoais interesses, desde que fundamentada e livremente tomada pela juíza do processo (não a confundindo com inimizade). Daí que a Mma. Juíza invocante, compreensivelmente, também assuma na sua petição que as circunstâncias por si alegadas não a impedem de decidir em boa, reta, justa e sã consciência. Contudo, in casu, a amizade em questão assume um grau relevante (pela sua considerável duração e convívio próximo que propicia entre as amigas); ademais, verifica-se que essa circunstância conduziu a que a juíza incumbida de presidir ao julgamento da causa tivesse tomado previamente (ainda antes de o processo lhe ter sido distribuído para julgamento) conhecimento de factos que constituem o objeto do processo. Ora, essa amizade perene - que, não sendo sigilosa, é suscetível de ser conhecida por um universo alargado de pessoas -, aliada a este conhecimento pessoal do julgador da situação sub judicio, pode pôr em causa, de modo sério e grave, pelo menos na visão do aludido homem médio, destinatário da decisão ou membro da comunidade (pelo menos, da área da Comarca em questão), princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e a imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso dos autos em ideais condições (5). Aliás, frisa-se, o que releva aqui ponderar não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas protegê-lo da suspeita de a não conservar, afastando assim qualquer dúvida, desse modo reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos magistrados que compõem os seus tribunais. Pelo exposto, mostram-se legalmente válidos os fundamentos aduzidos pela Meritíssima Juíza peticionante, e, em conformidade, urge deferir o presente pedido de escusa, deste modo a “libertando” de intervir no julgamento do Processo Comum Singular nº 1640/16.1T9BRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4. * IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães: Deferir, nos termos do art. 43º, nº4 do CPP, o pedido de escusa formulado pela Mma. Juíza A. P. e, consequentemente, dispensá-la de intervir no âmbito do Processo Comum Singular nº 1640/16.1T9BRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4, devendo a juíza ora escusada dar oportuno cumprimento ao disposto no art. 46º do mencionado diploma legal. Sem tributação (art. 45º, nº7 do CPP, a contrario). * Guimarães, 28 de Outubro de 2019, Paulo Correia Serafim (relator) Nazaré Saraiva (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) 1. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, tem entendido que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjetiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião, ou seja, ao pensamento por ele manifestado numa dada situação concreta, não podendo traduzir qualquer preconceito ou prejuízos pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário; e também segundo uma apreciação objetiva, isto é, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. O Tribunal Constitucional também tem reconhecido a mencionada dupla vertente do conceito de imparcialidade na consagração constitucional do princípio do acusatório e do princípio do processo justo e equitativo. 2. No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17.10.2018, Processo nº 8436/12.8TDPRT-C.P1, e de 16.12.2015, Processo nº 2402/11.8TAGDM-A.P2. 3. No sentido exposto, vejam-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.11.2005, Processo nº 10184/05, 3ª Secção, em www.dgsi.pt; do Tribunal da Relação de Évora de 16.09.2008, CJ, 2208, IV, p. 271; do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.1996, CJ, Ano XIX, Tomo IV, p. 62; do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2006, CJ, Ano XXXI, Tomo II, p. 133. 4. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo I, p 244, e da Relação de Coimbra de 10.07.1996, CJ, Ano XIX, Tomo IV, p. 62. 5. Assim também entendendo, em casos assaz similares, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2018, Processo nº 8436/12.8TDPRT-C.P1, e de 08.03.2018, Processo nº 653/15.5PHVNG-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |