Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O instituto de gestão de negócios previsto e regulado no artigo 464 e seguintes do C.Civil pressupõe que o gestor assuma o negócio no interesse e por conta do dono do negócio sem que para tal esteja autorizado. 2 - A entrega, por parte da ré, das quantias para alimentação, transporte em França e regresso a Portugal aos trabalhadores da autora, que se encontravam numa situação financeira precária, envolve a assunção do negócio da autora, enquanto responsável pela alimentação, transporte dos seus trabalhadores de e para o local de trabalho e de regresso ao país, pelo que tem direito a ser reembolsada do que despendeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., com sede na ..., Braga veio intentar a presente acção de condenação que segue a forma de processo sumário contra B., com sede na 171, Rue ..., pedindo a sua condenação a pagar a quantia de €18.290,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4%. Alega que a Ré contactou a Autora a fim desta realizar várias obras em França, nomeadamente nas zonas de Aubervilliers e de Lau`D`ésserrant. E que se comprometeu a pagar à Autora a quantia de €18,00 por hora, por cada trabalhador desta que estivesse a trabalhar nas referidas obras. Que os seus trabalhadores trabalharam nas obras pertencentes à Ré 2940 horas e que esta apenas lhe pagou €34.630,00 estando em divida a quantia de €18.290,00, a que acrescem os juros de mora. Juntou documentos e procuração. Regularmente citada veio a Ré contestar dizendo em síntese que em face das horas prestadas apenas tinha de pagar à Autora a quantia de €39.780,00, a que acresce a quantia de €520,33, pelo que tendo pago a quantia de €34.630,00 ficaria em divida a quantia de €5.670,33. Mais alega que suportou diversas despesas em nome da Autora no montante de €6.725,00 o que constitui um crédito da Ré sobre a Autora. A Ré formulou ainda pedido reconvencional pretendendo compensar o seu crédito com o da Autora e ainda pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €1.054,67 e a entregar-lhe os documentos referidos no artigo XXII do contrato de empreitada. Juntou procuração e documentos. A Autora veio responder a fls. 76 e seguintes. Foi proferido despacho saneador a fls. 82 e dispensada a base instrutória. *** Mantém-se os pressupostos que presidiram à prolação do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que influa na validade e regularidade da instância e obste a um conhecimento do mérito. A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Assim, e pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e parcialmente o pedido reconvencional e consequentemente decide-se: a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €18.290,00 (dezoito mil e duzentos e noventa euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o dia seguinte ao do vencimento das facturas nº 005 e 013 e sobre o respectivo montante em divida; b) Condenar a Autora a entregar à Ré os documentos elencados no artigo 22º da matéria de facto provada. Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido e foi suscitada a incompetência internacional dos tribunais portugureses. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração das respostas positivas para negativas aos artigos 10, 11 e parte final do 11 repetido da petição inicial, que correspondem aos pontos de facto 8 e 9 da decisão recorrida. 1.2 – Alteração das respostas negativas para positivas aos artigos 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 26, 27, 33, 34 e 35 da contestação. 1.3 – Deverá ser ampliado o ponto de facto 19 da decisão recorrida, nele incluindo o montante de 150€ de despesas de alimentação e 88,8 € de bilhetes do metro. 2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se se verificam os pressupostos da gestão de negócios. 2.2 – Do enriquecimento sem causa. 2.3 – E do abuso de direito. 2.4 – E compensação de créditos Iremos conhecer das questões enunciadas. Antes, vamos debruçarmo-nos, como questão prévia, sobre a arguição da incompetência internacional dos tribunais portugueses por parte da ré, porque não ficou provado que as prestações devidas pelo contrato deviam ser pagas na sede da empresa autora. A incompetência internacional dos tribunais portugueses, enquanto incompetência absoluta, pode ser arguida pelas partes e conhecida, oficiosamente, pelo tribunal, em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da decisão (artigo 102 do CPC). Porém, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 24 n.º 1 da Lei 52/2008 de 28 de Agosto – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). O que quer dizer que o juízo de competência ou incompetência dum tribunal há-de ser aferido com base nos factos alegados pelas partes na petição inicial, sendo irrelevante qualquer alteração posterior, como seja a falta de prova de algum facto decisivo para a determinação da competência. No caso em apreço, a ré pretende que sejam julgados incompetentes, internacionalmente, os tribunais portugueses, porque não se provou o facto que foi decisivo para a determinação da competência internacional dos nossos tribunais. O certo é que a competência terá de ser aferida em face dos factos alegados pela autora, na sua petição inicial, e não segundo os factos provados ou não provados, posteriormente. Daí que se tenha fixado a competência internacional dos tribunais portugueses, no momento da entrada em juízo da acção, pelo que não assiste razão à ré, que invoca uma alteração dos factos. Assim, é de julgar improcedente a excepção dilatória suscitada pela ré. 1.1– Esta questão relaciona-se com as horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores da autora em obras da ré e o montante que deveria ter recebido desta, entre meados de Janeiro de 2008 e 12 de Abril do mesmo ano. Foi dado como assente nos pontos de facto 8 e 9 da decisão recorrida que foram executadas 2940 horas e que a ré deveria pagar à autora a quantia de 52.920 €. Na perspectiva da ré apenas foram executadas 2.210 horas a que corresponde a quantia de 39.780€. E nestas já estão incluídas as horas trabalhadas aos sábados. E como pagou à ré a quantia de 34.630 €, apenas deve a quantia de 5.670,33 €. A divergência existente entre as duas posições centra-se, essencialmente, nas horas trabalhadas aos sábados e no pagamento da factura n.º 005, junta a fls. 10, em que a autora refere que apenas lhe foi pago o correspondente a 50% das horas executadas. Tudo o resto, julgamos que as partes estão de acordo. Quanto às horas executadas aos sábados defende a ré que já estão incluídas nos valores em euros apresentados nas facturas respeitantes aos meses de trabalho correspondentes. No que tange ao montante da factura 005 esse valor já se encontra pago e corresponde ao que foi efectivamente facturado pela autora. Por sua vez a autora justifica-se no sentido de que o trabalho executado ao sábado era para ser pago em dinheiro, e “ao negro”, para não haver controlo das entidades oficiais, porque esse trabalho não era permitido. Daí que nunca fosse facturado, sendo-o, já em Junho, na factura 013 junta a fls. 12, porque a ré se recusava a pagar as horas correspondentes. O tribunal, no despacho motivador, realçou, na formação da sua convicção, o depoimento das testemunhas com conhecimento directo dos factos e dos documentos juntos aos autos, com destaque para C, D., E., F, G. Apenas atendeu às declarações do H.e do I. que não estavam em contradição com os depoimentos das outras testemunhas. A ré questiona a forma como foi encontrado o número de horas trabalhadas pelos operários da autora, uma vez que as facturas não se referem a horas, nem ao número de trabalhadores mas apenas aos quantitativos em euros. Julgamos que o depoimento da testemunha G., mulher do sócio-gerente da autora, é decisivo para a compreensão dos valores vazados nas facturas apresentadas à ré para pagar. E isto porque era a pessoa que recebia as informações do número de trabalhadores a prestar a sua actividade nas obras da ré, em cada mês, e as horas que executavam por cada dia e aos sábados. Com esta informação elaborava o mapa das horas e entregava à empresa de contabilidade, que depois organizava as facturas respeitantes a cada mês. E não foram indicadas as horas, mas apenas o montante global em euros, por indicações do director-geral da ré, I. , por razões ligadas ao controlo do número de horas trabalhadas semanal e mensalmente. É que ele sabia que não podiam ser executadas mais do que determinado número de horas semanais. E, para não deixar qualquer rasto a uma possível auditoria, indicou que fossem apenas facturados os montantes globais em euros. Isto resulta do depoimento da Sílvia conjugado o do I. E, pelas mesmas razões, sucedeu com o apuramento das horas aos sábados, que seriam pagas à parte, em dinheiro, sem qualquer facturação. E só vieram a ser facturadas depois de terminado o trabalho, porque a ré se recusou a pagá-las, alegando que se incorporavam nas horas facturas em cada mês. E a testemunha G, neste ponto, foi mais convincente que o I., que se escudava na lei, mas esquece-se das razões para contornar a lei, e a pressão na concretização das obras face às eleições na França. Uma vez passado este período eleitoral, terminou o trabalho para a empresa autora, porque foi contratada para um período muito curto. Isto depreende-se do depoimento do I.. E do depoimento da G, que julgamos que é credível e espelha melhor a realidade das coisas, no mundo dos negócios, temos a destacar que no mês de Janeiro foram executadas 9 horas nos dias 19 e 26, por 5 homens; no mês de Fevereiro foi prestado trabalho no dia 2, 9 e 23, por 7 homens, durante 9 horas; no mês de Março 6 homens trabalharam 9 horas nos dias 1, 8, 15 e 29. Não englobamos o dia 22 porque corresponde ao sábado que precede o domingo de Páscoa, tendo ido todos trabalhadores a Portugal gozar uma semana de férias, com foi dito por todas as testemunhas ouvidas. E, no mês de Abril, também só englobamos o dia 5 e não o dia 12, porque foi o da partida, e, pelo documento junto a fls. 65, tudo leva a crer que ocorreu pelas 13.45 horas. Nesse dia trabalharam 3 homens durante 9 horas. É em face destes elementos que iremos apurar o número de horas executadas ao sábado e o valor em euros, para se aquilatar do indicado sobre este ponto na factura n.º 13, que a ré não aceitou. Efectuados os cálculos temos que foram executadas 522 horas nos sábados identificados, que ao preço de 18€ corresponde ao quantitativo de 9.396€. No que tange ao número de horas executadas no mês de Abril, com o desconto dos sábados, temos 9 dias, a nove horas por dias, por três homens, o que equivale a 243 horas, cujo valor global se cifra em 4.374 €, tendo sido apenas facturado o montante de 4212 €, porque a autora descontou a quantia de 162 €, respeitante aos bilhetes que a ré comprara para os trabalhadores, em Abril, regressarem a Portugal. No que respeita à factura n.º 005, há uma divergência de montante facturado pela autora e aceite pela ré no valor de 1.926 €, que corresponde a 107 €. Da discussão da causa, essencialmente do depoimento da Sílvia, o montante da factura 005 correspondia a 50% do trabalho executado, no mês de Março, em que foram penalizados pela ré, que apenas aceitou metade do valor executado, por ter havido falhas na qualidade de execução. E julgamos que o seu depoimento, neste ponto, não corresponde à realidade, porque foi num mês em que o pessoal esteve de férias, em Portugal, durante uma semana. Daí que a diferença esteja em consonância com perda de qualidade, mas com um volume de horas muito inferior ao apontada pela testemunha. Assim, face à falta de prova sobre o conteúdo desta factura, é de aceitar o confessado pela ré, no documento de fls. 13, em que aponta para 464 horas. Efectuados os cálculos globais, temos que a autora executou entre meados de Janeiro e 12 de Abril de 2008, excepto os sábados, 2.243 horas, o que corresponde a 40.374 €. Somando todas as horas temos o montante global de 2.765 horas e 49.770 €, acrescendo ainda a quantia de 520 €, que a ré confessa dever, respeitante a um seguro social. Assim, impõe-se alterar as respostas aos artigos 10, 11 da petição inicial, que corresponde ao teor dos pontos de facto 8 e 9 da decisão recorrida, nos termos seguintes: artigo 10 petição inicial – “ Provado apenas que atentas as horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores da autora nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2008 e as horas de trabalho prestado nos sábados dos meses de Janeiro a Abril de 2008, a ré teria de pagar à autora a quantia de 49.770 €; artigo 11 petição inicial – “ Provado apenas que os trabalhadores da autora trabalharam nas obras pertencentes à ré 2.765 horas. 1.2, 1.3 – Quanto à matéria de facto em discussão nestes pontos, em que a ré pretende obter uma resposta positiva aos artigos 14, 17 a 23, 26, 27 e 33 a 35, apenas se provou que os trabalhadores J., F.e M., estiveram na última semana de Abril de 2008, em França, com dificuldades económicas, não dispondo de dinheiro para efectuarem as compras de alimentos e comprar bilhetes de metro para se deslocarem para as obras da ré, onde trabalhavam por conta da autora. A autora não disponibilizou dinheiro na conta onde um dos trabalhadores podia movimentar através dum cartão. O Manuel Silva, director-geral da ré, porque necessitasse do acabamento das obras que executava por causa das eleições, entregou a um dos trabalhadores da autora a quantia de 150 euros para compra de alimentos e blocos de bilhetes do metro, no valor de 88,88 €, para se poderem deslocar para o trabalho. E estas despesas com a alimentação, deslocação para o local de trabalho e de regresso a Portugal eram da responsabilidade da autora. Isto resulta das declarações dos trabalhadores da autora que ficaram em França entre o dia 1 e 12 de Abril, da Sílvia e dos documentos junto a fls. 11 e 12. Assim impõe-se apenas a alteração da resposta ao artigo 19 da contestação e resposta conjunta aos artigos 21, 22 e 23 que se traduz no ponto de facto 19 da decisão recorrida, no sentido de este abarcar esta matéria de facto respeitante a 150 € e 88,88 €, para alimentos e bilhetes de metro, e de que a alimentação, deslocação dos trabalhadores em França e de regresso a Portugal é da responsabilidade da autora, assim como os trabalhadores ficaram sem meios financeiros para se alimentarem e deslocarem, que fazemos da seguinte forma: “A ré entregou aos trabalhadores a quantia de 265 € para compra dos bilhetes de autocarro para regresso a Portugal e entregou a cada trabalhador a quantia de 1.000€, e ainda a quantia de 150 € para compra de alimentos e bloco de bilhetes para o metro no valor de 88,88 €, sendo da responsabilidade da autora o pagamento da alimentação, deslocação dos trabalhadores em França de e para os locais de trabalho e de regresso a Portugal, ficando os três trabalhadores sem meios financeiros para a alimentação e deslocação ”. Vamos agora fixar a matéria de facto assente na decisão recorrida e a que resultou das alterações, que passamos a transcrever: 1. A Autora dedica-se, com escopo lucrativo, à construção civil. 2. A Ré dedica-se, com escopo lucrativo, à construção civil e exerce a sua actividade em França. 3. A Ré contactou a Autora a fim desta realizar várias obras em França, nomeadamente nas zonas de Aubervilliers e de Lau`D`ésserrant. 4. A Ré comprometeu-se pagar à Autora a quantia de €18,00 por hora, por cada trabalhador desta que estivesse a trabalhar nas referidas obras. 5. A Autora tinha 4 a 5 trabalhadores em cada uma das obras que realizou a mando da Ré. 6. As obras realizadas pelos trabalhadores da Autora eram fiscalizadas por funcionários da Ré. 7. Ficou, ainda, acordado entre Autora e Ré que as referidas horas seriam facturadas no mês seguinte àquele em que o trabalho havia sido prestado. 8. Atentas as horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores da autora nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2008 e as horas de trabalho prestado nos sábados dos meses de Janeiro a Abril de 2008, a ré teria de pagar à autora a quantia de 49.770 €. 9. Os trabalhadores da autora trabalharam nas obras pertencentes à ré 2.765 horas. 10. A Ré procedeu ao pagamento da quantia de €34.630,00. 11. Autora e Ré em 14/01/2998 celebraram o acordo reduzido a escrito e cuja cópia se encontra a fls. 36 a 42. 12. Para cumprir as suas obrigações decorrentes de tal contrato a Autora fez deslocar para França vários trabalhadores cujo número variava em diferentes períodos temporais mas que no total se cifrou em sete homens. 13. A Autora emitiu as facturas nº 002, 004 e 005 relativas a serviços prestados em Janeiro, Fevereiro e Março. 14. Para pagamento do valor aceite dessas facturas a Ré pagou a quantia de €34.630,00. 15. A Ré apenas aceita pagar à Autora os serviços correspondentes a 2210 horas, num total de €40.300,33. 16. A Autora enviou à Ré a factura nº 013 datada de 03 de Junho de 2008. 17. A Ré devolveu as facturas nº 013 e 005 à Autora. 18. Desde o final de Março até ao dia 11 de Abril de 2008 data da conclusão dos trabalhos pela Autora esta tinha em França os trabalhadores António Alberto da Silva Eduardo, José Manuel Fernandes Machado e Eduardo Fernandes Machado. 19. “A ré entregou aos trabalhadores a quantia de 265 € para compra dos bilhetes de autocarro para regresso a Portugal e entregou a cada trabalhador a quantia de 1.000€, e ainda a quantia de 150 € para compra de alimentos e bloco de bilhetes para o metro no valor de 88,88 €, sendo da responsabilidade da autora o pagamento da alimentação, deslocação dos trabalhadores em França de e para os locais de trabalho e de regresso a Portugal, ficando os três trabalhadores sem meios financeiros para a alimentação e deslocação ”. 20. O Acordo celebrado entre a Autora e a Ré encontrava-se praticamente no seu termo. 21. A Autora nunca autorizou a R. a pagar ordenados aos seus trabalhadores e a pagar-lhes as despesas por eles efectuadas. 22. O artigo XII do acordo celebrado entre Autora e Ré dispõe que “deverá entregar à L os seguintes documentos aquando da conclusão do contrato e antes do início das obras: a) Comprovativo da apresentação de declaração social (URSSAF) com data inferior a um ano b) Notificação tributária referente ao imposto profissional c) Extracto de inscrição do registo comercial (K BIS) d) Estimativa-Documentação publicitária ou correspondência profissional mencionando: denominação comercial, endereço completo-número de inscrição do registo comercial e) Comprovativo de declaração e pagamento dos impostos, da segurança social, abonos de família, férias remuneradas-desemprego, intempéries f) Confirmação por sua honra que o trabalho será efectuado com trabalhadores empregados em situação regularizada. 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 – A ré defende que apenas deve à autora a quantia de 3.780 € e que tem um direito de crédito sobre a mesma no mesmo montante que pretende que se extinga por compensação. Impõe-se, antes de tudo, definir qual o montante do débito da ré perante a autora. Face à alteração da matéria de facto dos pontos 8 e 9 da decisão recorrida e à confissão da ré de que deve a quantia de 520 € emergente de um seguro social, é de concluir que a ré deve à autora a quantia de 15.660 €. Na verdade, a autora executou trabalhos para a ré durante 2765 horas. Cada hora paga a 18€, corresponde a 49.770€, que acrescida de 520 €, perfaz a quantia de 50.290€. Como a ré só pagou à autora 34.630 €, ficou a dever-lhe a quantia de 15.660€. Quanto ao crédito que a ré diz ter a seu favor, resta-nos saber qual o seu montante e se algum dos fundamentos invocados pela ré se verifica. A ré assenta o seu direito de crédito na alteração da resposta negativa para positiva aos artigos 14, 17 a 23, 26, 27, 33 a 35 da contestação e no alargamento da matéria de facto do ponto 19 da decisão recorrida, no que concerne a 150€ que deu aos trabalhadores da autora para a sua alimentação e 88,88 €, de bilhetes de metro. Da impugnação desta matéria de facto, apenas obteve êxito o alargamento do ponto 19 da decisão recorrida, que engloba os 150 € e os 88,88 €. Assim o montante do crédito invocado pela ré é de 3.503,88 €. A decisão recorrida julgou improcedente o crédito invocado pela ré, fundamentando-se na falta de autorização da autora para efectuar, aos seus trabalhadores, as prestações consignadas no ponto 19. E acabou por considerar que se não verificavam os pressupostos da gestão de negócios e do enriquecimento sem causa. Iremos começar por analisar o instituto da gestão de negócios consagrado no artigo 464 a 472 do C.Civil. São três os requisitos: 1 – que alguém assuma a direcção de negócio alheio; 2 – que o gestor intervenha no interesse e por conta do dono do negócio; 3 – que não haja autorização por parte deste. No caso em apreço, o negócio da autora traduzia-se em ceder mão-de-obra à ré, na construção e reparação de prédios urbanos, em França, ao preço de 18€/hora. Incumbia à autora colocar os seus trabalhadores nas obras indicadas pela ré e fornecer-lhe alimentação e habitação, enquanto permanecessem em França a prestarem a sua actividade à ré e pagar as deslocações de Portugal para França e o regresso. Acontece que as quantias respeitantes à deslocação dos trabalhadores de França para Portugal (265 € em bilhetes), à alimentação destes em França (150 €) e às deslocações de e para o trabalho (88,88€), enquanto da responsabilidade da autora, fazem parte do seu negócio. E a ré, face à precária situação financeira em que se encontravam os trabalhadores da autora, e como queria as obras realizadas, interveio em nome e no interesse da ré, de molde a que o contrato fosse cumprido. Para tal disponibilizou as quantias de 150€ para alimentação e 88,88€ para transporte em França de e para o local de trabalho. E fê-lo segundo a vontade presumida da autora. E isto resulta do facto da autora apresentar a factura n.º 13 em que descrimina o trabalho prestado entre o dia 1 a 11 do mês de Abril. E, peticiona-o nesta acção. No que respeita à quantia de 265 €, relativa ao preço do transporte de regresso dos trabalhadores a Portugal, também a ré agiu no interesse e por conta da autora, segundo a sua vontade presumida. E isso resulta da factura n.º 13 em que a autora apenas facturou 4.212 € do trabalho executado em 9 dias de Abril, tendo descontado 162 euros relativos ao preço dos bilhetes de regresso a Portugal como resulta no ponto 1.1 da impugnação da matéria de facto. No que concerne aos montantes de 1.000 €, desconhece-se a que título a ré o fez. Assim, julgamos que se não enquadram no negócio da autora, pelo que não devem ser subsumidas ao instituto de gestão de negócios. Daí que tenhamos de concluir que se verificam os pressupostos da gestão de negócios, no que respeita aos montantes de 150€, 88,88€, e 103 € (265€ - 162€ = 103 €), que a ré tem direito a ser reembolsada nos termos do artigo 468 n.º 1 do C.Civil. Efectuada a compensação de créditos, a autora tem a receber da ré a quantia de 15.358,12 € (15.660 € - 341,88 €), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4% desde 6 de Outubro de 2008 até integral pagamento. Assim fica prejudicado o conhecimento das outras questões enunciadas. Em conclusão: 1.O instituto de gestão de negócios previsto e regulado no artigo 464 e seguintes do C.Civil pressupõe que o gestor assuma o negócio no interesse e por conta do dono do negócio sem que para tal esteja autorizado. 2. A entrega, por parte da ré, das quantias para alimentação, transporte em França e regresso a Portugal aos trabalhadores da autora, que se encontravam numa situação financeira precária, envolve a assunção do negócio da autora, enquanto responsável pela alimentação, transporte dos seus trabalhadores de e para o local de trabalho e de regresso ao país, pelo que tem direito a ser reembolsada do que despendeu. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 15.358,12 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4% desde 6 de Outubro de 2008, até integral pagamento, mantendo-se o restante da decisão recorrida. Custas pela apelante e apelada, na proporção de decaimento. Guimarães, |