Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE DIREITO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A competência do tribunal afere-se pelo quid disputandum, em função da estrutura da relação jurídica material em debate, tal como é apresentada pelo autor na sua petição. 2. São de considerar englobadas no conceito de relação jurídica administrativa as que se estabelecem entre a Administração e os particulares, em que há uma prevalência do interesse público sobre o particular traduzido na atribuição de poderes de autoridade àquela. 3. É da competência da jurisdição administrativa a apreciação de actos da Administração, quando se trate de actos de gestão pública, ou seja, quando o Estado ou a pessoa colectiva pública agem munidos do seu jus imperii, no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público. 4. Tendo o acto praticado natureza privada – ocupação, por empresas da área da construção civil, de terrenos pertença do agravado - tal como os fins de carácter económico privado e a qualidade do requerente, e nunca tendo sido invocado que qualquer das partes tivesse agido com jus imperii, é competente para dessa instância conhecer, sendo ou não demandada uma autarquia local, o tribunal comum, por a causa não caber nas atribuições da instância administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O BALDIO DOS S... fez intentar procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra o MUNICÍPIO DE E.... 2. Propôs-se obter decisão que, na procedência do pedido, determinasse: a) a restituição provisória da posse sobre a parcela de terreno, b) a demolição ou mera remoção de qualquer quaisquer construções, estruturas ou outros obstáculos implantados pelo Requerido na dita parcela, bem como a c) reposição do terreno no estado em que se encontrava antes dos trabalhos efectuados pelo mesmo. 3. Para tanto, alegou, em síntese: É dono de uma parcela de terreno baldio, com a área de 6 155,6 m2, a confrontar a Norte com Albino da Costa Regado, do Sul com Estrada Municipal nº 501 e Travessa do Furado e do Poente com Estrada Municipal n.º 501, que se encontra inscrita na matriz predial rústica sob os arts. 3541º e 3542º, da freguesia da Apúlia. Desde o dia 4 de Abril de 2006, o Requerido, por intermédio das sociedades Q... – Construção Civil, Lda. e António S..., S.A., e sem autorização de qualquer dos órgãos do Requerente, tem realizado, na dita parcela, obras de vedação, desaterro e de carregamento de areias dela. Assim, retirou e vendeu 2 500 m3 de areia apta para a construção, sendo o preço da areia de € 12,50/m3. Perante a conduta do Requerido, os compartes encontram-se impossibilitados de estender e secar os sargaços no local das obras, bem como de o frequentar livremente, o que tem repercussões negativas na economia, cultura, folclore, paisagem da Apúlia e dos compartes que não podem retira dos sargaços as utilidades que deles se podem retirar, designadamente para fins agrícolas. 4. Citado, o Requerido nada disse. 5. Tidos por confessados pelo Requerido os factos articulados pelo Requerente e saneado o processo, foi julgado parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência, ordenada a restituição provisória da posse ao requerente Baldio dos S..., da parcela de terreno baldio com a área de 6 155,6 m2, a confrontar a Norte com Albino da Costa Regado, do Sul com Estrada Municipal n.º 501 e Travessa do Furado e do Poente com Estrada Municipal Nº 501, que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob os arts. 3541º e 3542º da freguesia da Apúlia. 6. Irresignado, agravou o Requerido, tendo elencado conclusões. 7. O Recorrido pronunciou-se pela confirmação do julgado. 8. Sustentada aprofundadamente a decisão, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Remete-se para a decisão da 1ª instância a elencação da facticidade. 2. a) Na apreciação do recurso, balizado pelo Recorrente, importa ajuizar da invocada incompetência material daquele Tribunal. b) O procedimento cautelar ou acção incidental de restituição provisória da posse é facultada ao possuidor esbulhado ou privado da posse, com violência, que tinha e de cujo exercício fica impedido de fazer (cfr. arts. 392º e 393º CPC). É o Tribunal civil o competente para dessa instância conhecer, por a competência se aferir em função da natureza do acto que se pretende atacar, sendo ou não demandada uma autarquia local. Tal como vem referido no Ac. STJ, de 2002.01.24 (in C.J. 2002 - 1, pág. 57), a gestão é pública ou privada conforme a entidade que a realiza, a natureza do acto praticado e os fins tidos em vista. c) A jurisprudência tem aparecido unanimemente a considerar a competência Tribunais comuns que são chamados a pronunciar-se sobre tal matéria. O agravante considerou que o recurso merece provimento, com base na indicada qualificação dos terrenos propriedade do Baldio dos S... incluído no domínio público, concluindo pelo foro administrativo como materialmente competente. Seguindo o Ac. do Tribunal dos Conflitos, lançado no Proc. Nº018/05, de 2006.03.14, anotar-se-á que a competência do tribunal, segundo os ensinamentos de Ridenti, cuja doutrina foi acolhida por Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 89), “afere-se pelo quid disputandum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; significa isto que é pela análise do pedido formulado pelo autor que deve ser aferida a competência material do tribunal. Idêntica reflexão era feita por Carnelutti (apud, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, pág. 110) ao afirmar que a competência em razão da matéria é determinada pelo conteúdo da lide. Tanto quanto se conhece, idêntica metodologia tem sido seguida pelo STJ, pelo STA e pelo Tribunal de Conflitos; na verdade, quando chamados a apreciar o pressuposto processual atinente à competência, têm procedido à análise da estrutura da relação jurídica material em debate, tal como é apresentada pelo autor na sua petição, atendendo, em especial, aos termos em que a pretensão é formulada (cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Jurisprudência Administrativa, pág. 191, 198 e 204). Como se acentua nesse aresto, nos termos do art. 211º-n°1 CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; conforme estabelece o art. 212°-n°3, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Sendo a competência dos tribunais comuns residual, haverá, pois, que verificar primeiramente se a causa cabe na competência dos tribunais administrativos. O art. 1°-n°1 do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, afirma serem estes “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do provo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. E embora os limites do conceito de relação jurídica administrativa sejam controvertidos, são de considerar nele inseridas as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares em que há uma prevalência do interesse público sobre o particular traduzido na atribuição de poderes de autoridade àquela (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, pág. 57). O que significa que é da competência da jurisdição administrativa a apreciação de actos da Administração, quando se trate de actos de gestão pública, ou seja, quando o Estado ou a pessoa colectiva pública agem munidos do seu “jus imperii”, no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, diferentemente do que acontece nos actos de gestão privada, em que intervindo o Estado ou a pessoa colectiva pública numa veste de simples particular, a competência para dirimir o litígio se radica no tribunais comuns. d) No presente dissídio, a natureza do acto praticado é privado – ocupação, por empresas da área da construção civil, de terrenos pertença do agravado - tal como os fins de carácter económico privado; assim como o requerente Baldio dos S... o é. O agravante nunca invocou que tivesse agido com jus imperii. Por outro lado, nada assegura que, por se tratar de intervenção não autorizada em terrenos baldios, haja de ser havida como submetida ao contencioso administrativo a apreciação de tal conduta, como sustenta a agravante a pretexto de inesperada qualificação dos actos “como estando fora do comércio jurídico”. Por interpretação do requerimento inicial da providência requerida, com que o recorrente se conformou desde logo, inclusive quanto à caracterização dos seus próprios actos, pode concluir-se estar bem ponderada a decisão sobre a jurisdição competente. É que, em face do modo como no petitório (e só a ele pode atender-se, como se disse), relativamente à configuração da acção prosseguida pelo Município de E..., fica revelado que o mesmo agiu sem veste de autoridade (ou ius imperii), no quadro do exercício de atribuições próprias para alcançar fins da comunidade. Aliás, na aprimorada decisão não se detecta motivo para censura; por outro lado, fica desmontada na contra-alegação do recorrido a bondade da citação jurisprudencial feita pelo agravante. Assim, a competência dos tribunais comuns, neste caso, deve ser reafirmada. III – DECISÃO Termos em que: 1. se julga improvido o agravo e 2. se confirma a decisão. Custas pelo sucumbente. Guimarães, 08 de Março de 2007 |