Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2405/07-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A factualidade imputada aos arguidos – o enxovalho através alusões deprimentes e da imputação de factos vexatórios - enquadrou-se e desenvolveu-se no contexto próprio dum conflito específico: a luta processual de dois irmãos pelos seus direitos à herança aberta pela morte da sua mãe.
II - Na verdade, relembre-se: as expressões em causa foram escritas no âmbito de uma acção declarativa na qual o assistente visa a aquisição através de acessão imobiliária de prédios que pertenciam à sua mãe já falecida e, portanto, fariam parte do acervo dos bens a partilhar, na qual a aqui arguida é ré.
III – Pois bem: num conflito judicial pela partilha dos bens de uma herança da magnitude do retratado nos autos não surpreende, antes é compreendido e admitido pela generalidade das pessoas que se integram na colectividade, que as posições de cada uma das partes em litígio se extremem, isto é, que cada um dos litigantes seja incisivo nos seus argumentos e até mesmo agressivo e contundente, utilizando expressões que, num outro contexto, poderiam ter a virtualidade de lesar a honra e consideração dos envolvidos.
IV – Dentro dos mesmos parâmetros e dada a natureza desse mesmo conflito, também não é merecedor de censura penal que o arguido/advogado tenha utilizado as expressões em causa (expressões essas que, diga-se, traduzem algumas delas urna argumentação excessiva, despropositada ou mesmo assente em factos não reais), uma vez que o fez com o único propósito de defender os interesses da sua · cliente. “
V – Tendo em conta esse específico contexto de conflitualidade, acompanhamos o douto despacho recorrido quando após adequadas considerações, concluiu, no essencial, não ser susceptível de preencher a tipicidade do crime de difamação a actuação dos arguidos protagonizada nos factos que indiciariamente se deram como provados.
VI – Do que acima sucintamente se expôs não se pode extrair que a indiciada conduta dos arguidos não seja eventualmente, censurável em termos éticos, mas sim que a mesma não é seguramente, censurável em termos penais, ou seja, não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente o imputado pelo assistente ora recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

Américo G... apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público, da comarca de Vieira do Minho, contra os arguidos Miguel V.... e Maria G..., melhor id. nos autos, imputando-lhe em co-autoria a prática de factos integradores de um crime de difamação p. p. pelos artºs 180º, nº 1, 182º e 183°, nº 1, al. b) do Cód. Penal.
Findo o inquérito, o queixoso, entretanto constituído assistente, deduziu acusação particular contra os arguidos imputando-lhes a prática do denunciado crime porquanto:
1.° O assistente mantém com a arguida Maria, um "elevado" contencioso devido a questões da herança jacente. Por seu turno,
2.° O denunciado Miguel V...., tem patrocinado a arguida Maria nos inerentes processos judiciais.
3.° Sucede que na acção que o assistente apresentou no Tribunal Judicial de Vieira do Minho e que corre termos com o n.° 499/05.9TVRM, o arguido Miguel V...., excedeu-se claramente, referindo-se ao ali autor e aqui assistente, com alusões deprimentes, vexatórias, com o único e claro propósito de o ferir na honra e consideração, o que quis e conseguiu. Assim
4.° Na contestação (peça processual subscrita pelo arguido, enquanto advogado), este alegou uma série de factos, inverídicos, que visam – e tão só – o enxovalho do assistente. Na verdade,
5.° Lê-se no art. 1.° daquela peça processual "O autor litiga de má fé, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade com o intuito de se locupletar com o que não lhe pertence, como se verá."
6.° E no art. 5.° "O autor limitava-se a acompanhar a sua mãe, por não ter outra profissão nem actividade."
7° No ponto 6, com a consciência da gravidade do juízo que formulava: "A de cujus apenas ocasionalmente pedia a colaboração do Autor e lhe delegava actos de pouca responsabilidade por estar bem consciente das suas limitações."
8.° No ponto 9., é afirmado: "A cabeça de casal pode orgulhar-se, contrariamente ao autor, de, além da sua actividade profissional, ter inúmeras colaborações de natureza institucional e social."
9.° No ponto 15, também se poder ler: "É igualmente falso que o Autor seja uma pessoa diligente e empreendedora e que tenha tido qualquer tipo de notoriedade social. Muito embora seja entendimento da Ré que tais factos são irrelevantes no âmbito desta acção, se o Autor considera que o seu desempenho e personalidade são relevantes, também quanto a eles a Ré adiante se pronunciará de forma desenvolvida."
10.° No ponto 34 escreveu o arguido Miguel V.... que: "A revogação do testamento ficou apenas a dever-se ao facto da mãe se encontrar muitíssimo desgostosa pela forma como o Autor a tratava e como delapidava os dinheiros que lhe não pertenciam."
11ª Prosseguindo a sua saga injuriosa, no ponto 38 é afirmado pelo arguido: Já antes se afirmou que não parece muito relevante no âmbito desta acção aferir da personalidade e desempenho do Autor, mas se este se invoca a seu favor o facto de ser uma pessoa diligente e empreendedora que teve notoriedade em certos meios, impõe-se contestar e trazer a verdade aos autos."
12.° No ponto 120.° está escrito que: "O autor viveu sempre na dependência da mãe que lhe proporcionou tudo o que quis sem que para isso tivesse que trabalhar. O que teve nefastos resultados..."
13.° No ponto seguinte consta: O autor nunca se interessou por estudar e, por isso, não conseguia acabar o 6° ano da escolaridade - antigo 2° ano liceal — razão porque a mãe foi compelida a interná-lo no colégio D. Diogo de Sousa em Braga."
14.° No ponto 122., é referido que: "O autor ficou-se pois pelo 2° ano do liceu, 6° ano de escolaridade."
15.° Está escrito no ponto 123: "Vendo que o filho nada fazia a Senhora D. Maria fê-lo alistar na Marinha, de onde o autor saiu de modo pouco honroso..."
16.° No ponto 124, mais grave é esta insinuação: "Aos 18 anos não conseguiu tirar a carta de condução em Lisboa e, por intermédio de pessoa amiga, foi tirá-la a Braga."
17.° No ponto seguinte, vê-se: "Se alguma notoriedade ganhou depois no meio automobilístico foi por dispor sempre de carros sem ter meios próprios para os comprar e sem qualquer sucesso visível."
18.° Com desprezo visível, lê-se no ponto 126: "O Autor faz e sempre fez vida nocturna sendo amplamente conhecido na noite lisboeta."
19.° E na esteira do propósito de rebaixar o assistente, o arguido Miguel V...., refere no artigo 127 que: "Foi casado uma primeira vez e a mulher queixava-se de agressões físicas do marido."
20.° No ponto 128. é dito e documentado: "Teve um filho de um segundo casamento e, para pagar a pensão de alimentos de 50.000$00 a que se obrigou, foi necessário a mãe do filho reclamá-lo em Tribunal - documento n°105."
21.° No ponto 129, conclui-se: "Bem se vê quão falsos são os contornos de diligência, empreendedorismo e notoriedade social com que o Autor pretende adornar a sua conduta e que em mais não se traduz que numa tentativa de se apropriar do que não é seu. ".
22.° O conteúdo degradante das expressões utilizadas e o contexto em que são proferidas, demonstram, bem, que o arguido Miguel V.... não se limitou a defender a sua constituinte (a arguida Maria) pretendendo, antes, e ao invés, rebaixar o queixoso, o que logrou alcançar.
23.° Decorre dos autos que foi a arguida Maria, quem solicitou ao arguido Miguel V.... que proferisse as afirmações em causa.
24.° Por outro lado, o animus difamandi dos arguidos é bem evidente quando se vê que é o próprio arguido Miguel V.... que refere ser pouco relevante para a apreciação do mérito da causa tais «factos», não se coibindo, porém, de os referir.
25.° A agravar a sua actuação, nota-se que fê-lo de forma que revela desprezo pelo queixoso e uma clara e nítida intenção de o enxovalhar, o que quis e conseguiu.
26.° O arguido Miguel V...., enquanto advogado, devia e podia agir de outra forma, i. e., sem ofender a honra e consideração do assistente. Aliás,
27.° A sua conduta é, de todo, análoga à situação que foi decidida no acórdão de 09 de Novembro de 2004 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 8460/2003-5, disponível para consulta in www.dgsi.pt: onde se decidiu que: "Ainda que no decurso de processo judicial se possa agudizar o conflito subjacente e que se deva admitir com frequência a veemência no combate verbal e escrito, entre os respectivos advogados, o uso de expressões que colidam com a honra e consideração e o bom-nome de outrem e que sejam dispensáveis relativamente à defesa da causa, fazem incorrer o advogado que as escreveu na prática de facto integrador de crime de difamação, por tal devendo ser pronunciado".
28.° A arguida Maria, ao mandatar o arguido Miguel V.... para a patrocinar na causa, fornecendo as informações que deram azo às imputações e/ou juízos formulados, bem como "sancionando" previamente o conteúdo da peça processual onde constam tais expressões, sabendo da gravidade das mesmas e de que as mesmas nenhuma relevância tinham para a causa, incorre em co-autoria com aquele.
29.° O assistente, ao ler os escritos, sentiu-se triste, abalado, preocupado com as eventuais repercussões que tal quirógrafo pode vir a ter na sua imagem perante quem o ler e divulgar.
30.° Vive, assim, dias de tristeza, o que é ainda mais compreensível quando se constata que a arguida Maria é sua irmã.
31.° Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei, o que, porém, não os coibiu de agir com dolo intenso, medido este pelo carácter degradante e futilidade das frases/expressões utilizadas”.

O Ministério Público não acompanhou a acusação particular.
***
Notificados da acusação particular, os arguidos Miguel V.... e Maria G... requereram a abertura da instrução, pretendendo a sua não pronúncia.
*
Finda a instrução e realizado o debate instrutório, a Exmª Juíza de Instrução Criminal proferiu despacho de não pronúncia, com base nos seguintes fundamentos:
“(…)
Resulta da prova recolhida ao longo do inquérito e da instrução suficientemente indiciado que:
O assistente Américo G... e a arguida Maria G... são irmãos;
O assistente intentou contra a herança jacente, aberta por óbito de Maria, representada pela cabeça-de-casal Maria G..., neste tribunal, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, a qual corre com o n.° 499/05.9TBVRM, com vista à aquisição por acessão industrial imobiliária de prédios urbanos sitos em Vieira do Minho, cujos dizeres constantes da cópia junta de fls. 37 a 46 se dão aqui por integralmente reproduzidos;
A herança aberta por óbito de Maria, representada pela cabeça-de-casal Maria G..., ora arguida, apresentou contestação no âmbito da referida acção, subscrita pelo arguido Miguel V...., o qual foi aí constituído mandatário forense da arguida Maria, cujos dizeres constam da cópia de fls. 9 a 35 e se dão aqui por integralmente reproduzidos.
- Além do mais, da contestação supra referida consta o seguinte:
Art. 1°- "O autor litiga de má fé, alegando factos que sabe que não correspondem à verdade com o intuito de se locupletar com o que não lhe pertence, como se verá."
Art. 5° - "O autor limitava-se a acompanhar a sua mãe, por não ter outra profissão nem actividade."
Art. 6° - "A de cujus apenas ocasionalmente pedia a colaboração do Autor e lhe delegava actos de pouca responsabilidade por estar bem consciente das suas limitações."
Art. 9° - " A cabeça de casal pode orgulhar-se, contrariamente ao autor, de, além da sua actividade profissional, ter inúmeras colaborações de natureza institucional e social."
Art. 15° - "É igualmente falso que o Autor seja uma pessoa diligente e empreendedora e que tenha tido qualquer tipo de notoriedade social. Muito embora seja entendimento da Ré que tais factos são irrelevantes no âmbito desta acção, se o Autor considera que o seu desempenho e personalidade são relevantes, também quanto a eles a Ré adiante se pronunciará de forma desenvolvida".
Art. 34° - "A revogação do testamento ficou apenas a dever-se ao facto da mãe se encontrar muitíssimo desgostosa pela forma como o Autor a tratava e como delapidava os dinheiros que lhe não pertenciam."
Art. 119° - "Já antes se afirmou que não parece muito relevante no âmbito desta acção aferir da personalidade e desempenho do Autor, mas se este se invoca a seu favor o facto de ser uma pessoa diligente e empreendedora que teve notoriedade em certos meios, impõe-se contestar e trazer a verdades aos autos."
Art. 120° - "O autor viveu sempre na dependência da mãe que lhe proporcionou tudo o que quis sem que para isso tivesse que trabalhar. O que teve nefastos resultados ... ".
Art. 121° - "O autor nunca se interessou por estudar e, por isso, não conseguia acabar o 6° ano da escolaridade — antigo 2° ano liceal — razão porque a mãe foi compelida a interná-lo no colégio D. Diogo de Sousa em Braga."
Art. 122° - "O autor ficou-se pois pelo 2° ano do liceu, 6° ano de escolaridade."
Art. 123° - "Vendo que o filho nada fazia a Senhora D. Maria fê-lo alistar na Marinha, de onde o autor saiu de modo pouco honroso ... ".
Art. 124° - "Aos 18 anos não conseguiu tirar a carta de condução em Lisboa e, por intermédio de pessoa amiga, foi tirá-la a Braga".
Art. 125° - "Se alguma notoriedade ganhou depois no meio automobilístico foi por dispor sempre de carros sem ter meios próprios para os comprar e sem qualquer sucesso visível."
Art. 126° - "O Autor faz e sempre fez vida nocturna sendo amplamente conhecido na noite lisboeta".
Art. 127° - "Foi casado uma primeira vez e a mulher queixava-se de agressões físicas do marido."
Art. 128° - "Teve um filho de um segundo casamento e, para pagar a pensão de alimentos de 50.000$00 a que se obrigou, foi necessário a mãe do filho reclamá-lo em Tribunal."
Art. 129° - "Bem se vê quão falsos são os contornos de diligência, empreendedorismo e notoriedade social com que o Autor pretende adornar a sua conduta e que em mais não se traduz que numa tentativa de se apropriar do que não é seu."
- Da petição inicial na acção referida consta:
"Artigo 5° - A de cujus foi uma empresária bem sucedida nos seus negócios. Artigo 6° - Para o que sempre contou com a colaboração do autor.
Artigo 7° - Ao contrário, aliás, da sua irmã, Maria G..., dado que esta trabalhava para outras entidades, não obstante uma ou outra vez a de cujus ter efectuado negócios em nome desta.
Artigo 8° - No desenvolver dessa actividade empresarial, que passava dos negócios de compra e venda de imóveis, bem como pela aquisição de sociedades, a de cujus delegava grande parte dos seus actos no A.
Artigo 9° - Com especial relevância para a sociedade Maria & Filhos, L.da, proprietária de uma bem conhecida pastelaria na baixa de Lisboa, denominada "Pastelaria Benard".
Artigo 10° - Nesta sociedade o A. auferia um salário compatível com o seu desempenho e que variava entre os mil e mil e duzentos contos mensais, hoje cinco a seis mil euros.
Artigo 11° - Ao contrário de sua irmã que nada recebia da sociedade, pois aí não trabalhava.
Artigo 12° - Por outro lado, o A. é uma pessoa diligente e empreendedora, sendo, aliás, conhecido no meio do desporto automóvel, pois foi piloto de ralis, tendo ganho alguma notoriedade no respectivo meio social.
Artigo 13° - Realizou então diversos negócios de compra e venda, que lhe proporcionaram alguns ganhos.
Artigo 14° - O A. sempre foi uma pessoa poupada, fazendo uma aplicação das suas economias quer na valorização da sua residência em Lisboa, quer na valorização e conservação da casa que era da mãe e que é constituída pelos prédios objecto da presente acção.
Cumpre verificar se dos indícios recolhidos nestes autos se pode concluir pela prática do crime por parte dos arguidos.
No que respeita ao arguido Pedro Miguel V...., o mesmo escreveu as expressões em apreço nos autos, no exercício das suas competências de mandatário forense da arguida Maria. Ou seja, as expressões nas quais o assistente vê a prática de um crime de difamação foram proferidas num contexto específico - a fundamentação de uma peça processual, a saber contestação no âmbito de acção cível. O arguido, enquanto advogado da arguida Maria no âmbito da acção declarativa já referida, proferiu as expressões transcritas supra para fundamentar a contestação apresentada ao alegado na petição inicial pelo ora assistente, ali autor. Assim, o advogado, ao subscrever as peças processuais em representação dos seus clientes, fá-lo como mero procurador, transmitindo ao processo os factos que lhe são comunicados pelas partes.
Claro que o simples facto de ter proferido as expressões aqui em apreço no âmbito das funções acabadas de referir não conferia ao arguido advogado uma total liberdade na escolha das suas palavras. Como é óbvio, também na elaboração de peça ou articulado por parte do advogado podem ser praticados actos subsumíveis aos tipos legais da difamação ou da injúria.
Para aferir da verificação do crime de difamação ora em questão terá de se ter em conta o enquadramento e o circunstancialismo em que foram escritas as expressões em causa. Do confronto dos articulados referidos nos autos, constata-se que as expressões ora em apreço foram escritas no quadro de um elevado contencioso existente entre o assistente e a arguida Maria. Com efeito, tais expressões foram escritas no âmbito de acção declarativa na qual o assistente visa a aquisição através de acessão imobiliária de prédios que pertenciam à sua mãe já falecida e, portanto, fariam parte do acervo dos bens a partilhar, na qual a aqui arguida é ré. Também é certo que os factos que constituem as expressões ora em apreço não se revelam essenciais para a decisão daquela causa, porém, os mesmos parecem ter sido alegados pelo advogado arguido em representação da ora arguida para contrariar, o também irrelevante para a boa decisão da causa, alegado pelo ora assistente na petição inicial no que concerne à sua personalidade.
Assim, parece-nos legítimo na situação em apreço que o arguido Advogado para defender os interesses da sua cliente tenha alegado na contestação as imputações ora em questão. É que tais factos são uma espécie de defesa ao exposto pelo ora assistente em sede de petição inicial no que concerne à sua personalidade.
E isto também se aplica à arguida Maria pois mostra-se indiciado que as expressões constantes da contestação visam impugnar o que foi alegado pelo assistente na referida acção no que respeita à sua personalidade.
Assim, cabe verificar se no caso em concreto foram proferidas expressões que de per si e objectivamente ferem a honra e consideração do assistente, mas sempre tendo em atenção o quadro específico em que foram proferidas.
Não creio que qualquer das expressões utilizadas pelo arguido Miguel V...., enquanto subscritor do articulado em questão, que foram comunicadas pela arguida Maria, seja objectivamente ofensiva da honra do assistente, ou que com o emprego das mesmas aquele tenha extravasado o poder-dever funcional que devia exercer no âmbito das competências que lhe cabiam.
Como se disse já, questão diferente será saber se os concretos fundamentos são válidos para o acto adoptado - contudo, ainda que o não sejam, a forma como foram enunciados e descritos não pode de modo algum configurar um ataque tal à honra do assistente que configure a prática do crime de difamação do qual vem acusado.
Também em relação à arguida Maria não cremos que esteja indiciada a verificação do elemento objectivo do crime.
*
Mas vejamos a questão em análise ainda sob um outro prisma.
O crime de difamação é punido unicamente a título de dolo, isto é, exige-se para a sua prática que o agente tenha a consciência e intenção de, ao imputar determinados factos que sabe serem falsos, ofender a honra ou consideração do visado. Ora, do inquérito e da instrução não resultam indícios suficientes, a meu ver, de que os arguidos tenham tido essa especifica intenção. Como se deixou já dito, as expressões que estão na base do presente processo foram proferidas no contexto da fundamentação de uma contestação no âmbito de uma acção cível. A alinhar-se pela tese da prática do crime pelos arguidos, estar-se-ia a concluir que estes teriam redigido (o advogado arguido redigido e a arguida mandatado tal redacção) a referida contestação com a intenção de ofender o assistente - ou com esse principal objectivo (dolo directo), ou sabendo que ao fazê-lo necessariamente o ofenderia (dolo necessário) ou ainda prevendo como possível tal ofensa mas conformando-se com ela (dolo eventual). Não resulta dos autos que tenha havido tal intenção por parte dos arguidos.
Por último, vejamos ainda um outro ponto. Segundo o art.° 180.°, n.° 2, alínea b) do CP a conduta do agente não é punível quando este prove a verdade da imputação ou quando tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Sem entrar na avaliação da efectiva verificação dos factos relatados na fundamentação do acto (avaliação essa que, como se disse já, caberá aos tribunais administrativos em sede de impugnação contenciosa do acto administrativo), creio que dos autos resultam indícios de que o arguido poderia ter fundamentos para crer serem os mesmos verdadeiros. Os factos que sustentam a referida contestação foram-lhe comunicados pela arguida Maria, que os reputou por verdadeiros.
Assim, há indícios de que o arguido teria razões fortes para crer serem os factos verdadeiros. Ou seja, há fortes indícios de que a conduta do arguido, ainda que considerada ofensiva da honra e consideração do assistente (o que se deixou já supra esclarecido não ser o entendimento deste tribunal), não seria punível.

Inconformado com aquela decisão, dela interpôs recurso o assistente, findando a motivação, com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos pelo crime de difamação que lhes é imputado na acusação particular.
2. O crime de difamação, sendo de perigo abstracto, é essencialmente doloso, não sendo, portanto, necessário o dolo, bastando-se com o carácter objectivamente difamatório das imputações e/ou juízos formulados.
3. O bem jurídico protegido pela norma é a honra e consideração, sendo esta o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele.
4. Os arguidos, com as expressões utilizadas, atingiram na honra e consideração o assistente, bem sabendo não só da falsidade das imputações como ainda que as mesmas eram desnecessárias à defesa na causa.
5. O próprio arguido Miguel V.... assim o referiu na peça processual onde desenvolveu a actividade delitual, não se coibindo, no entanto, não só de reproduzir imputações que a arguida Maria lhe transmitira, como formulou juízos e conclusões atentatórias da honra e consideração do assistente.
6. Ao contrário do defendido na decisão recorrida, inexistem razões objectivas para que o arguido Miguel V.... tivesse como verdadeiros os factos que lhe foram transmitidos pela arguida Maria, o que se demonstra até pela circunstância daquele se não ter limitado a reproduzir tais imputações, pois formulou juízos de elevado desvalor sobre o assistente.
7. Assim, não procedendo qualquer causa de exclusão de ilicitude, a qual, aliás, só se aplica aos juízo de valor, não incluindo, nessa medida, a imputação de factos, e porque existem fortes indícios (mais que suficientes) de terem os arguidos cometido o crime de difamação de que estão acusados, devem estes ser pronunciados.
8. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou as normas jurídicas constantes nos arts. 180.° n.° 1, 182.° e 183.° n.° 1 do Código Penal e art. 308.° n.° 1 do Código de Processo Penal, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões».
Terminam requerendo a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de difamação.

O recurso foi admitido, por Despacho de fls. 345.

O Mº Pº quer na 1ª instância, quer neste Tribunal da Relação bate-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
***
Ponderando que são as conclusões extraídas pelo recorrente que demarcam o objecto do correspondente recurso (artº 412º, nº 1, do C.P.P.) temos que, in casu, a questão essencial a decidir circunscreve-se a saber se a peça processual em causa (contestação), elaborada pelos arguidos indicia suficientemente haver lesado a honra e consideração devidas ao assistente.
Temos por certo que a abordagem da matéria inerente aos elementos objectivos da tipicidade do imputado crime de difamação poderia passar pela citação, mais ou menos extensa, da pertinente doutrina e jurisprudência, elaborando-se um acórdão recheado de referências e transcrições. Porém, face à exemplar fundamentação do douto despacho impugnado, entendemos adequado expor o que de essencial nos determina a manter tal despacho na sua integralidade.
Com essa preocupação de síntese, logo verificamos que a factualidade imputada aos arguidos enquadrou-se e desenvolveu-se no contexto próprio dum conflito específico - a luta processual de dois irmãos pelos seus direitos à herança aberta pela morte da sua mãe. Na verdade, relembre-se, as expressões em causa foram escritas no âmbito de uma acção declarativa na qual o assistente visa a aquisição através de acessão imobiliária de prédios que pertenciam à sua mãe já falecida e, portanto, fariam parte do acervo dos bens a partilhar, na qual a aqui arguida é ré.
Pois bem, num conflito judicial pela partilha dos bens de uma herança da magnitude do retratado nos autos não surpreende, antes é compreendido e admitido pela generalidade das pessoas que se integram na colectividade, que as posições de cada uma das partes em litígio se extremem, isto é, que cada um dos litigantes seja incisivo nos seus argumentos e até mesmo agressivo e contundente, utilizando expressões que, num outro contexto, poderiam ter a virtualidade de lesar a honra e consideração dos envolvidos. Dentro dos mesmos parâmetros e dada a natureza desse mesmo conflito, também não é merecedor de censura penal que o arguido/advogado tenha utilizado as expressões em causa (expressões essas que, diga-se, traduzem algumas delas uma argumentação excessiva, despropositada ou mesmo assente em factos não reais), uma vez que o fez com o único propósito de defender os interesses da sua cliente.
Tendo em conta esse específico contexto de conflitualidade Como bem observa a este propósito Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 612, “o cerne da determinação dos elementos objectivos tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização”. É, pois neste contexto que tais expressões têm de ser analisadas e não isoladamente., acompanhamos o douto despacho recorrido quando após adequadas considerações, concluiu, no essencial, não ser susceptível de preencher a tipicidade do crime de difamação a actuação dos arguidos protagonizada nos factos que indiciariamente se deram como provados.
Do que acima sucintamente se expôs não se pode extrair que a indiciada conduta dos arguidos não seja eventualmente, censurável em termos éticos, mas sim que a mesma não é seguramente, censurável em termos penais, ou seja, não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente o imputado pelo assistente ora recorrente.
Determina o artº 308º do CPP que “se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
No caso dos autos verificamos que até ao encerramento da instrução não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado elementos objectivos do crime imputado aos arguidos pela acusação deduzida pelo assistente, daí se impondo a não pronúncia.
Resta dizer que, ao contrário do que concluiu o assistente, ora recorrente, o douto despacho recorrido não violou quaisquer normas jurídicas nem as apontadas na motivação do recurso nem quaisquer outras.
Daí que o recurso não pode lograr procedência.
III)
DECISÃO

Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, in integrum, o douto Despacho recorrido.
O recorrente vai condenado em 3 Ucs de taxa de justiça.
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 6 de Fevereiro de 2008