Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE HONORÁRIOS RETRIBUIÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A fixação dos honorários de solicitador, devidos pelos serviços prestados, não sendo aplicável o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09, deve ser feita por apelo ao critério supletivo da equidade, na medida em que não foi feita prova de que foi ajustado um preço/hora e porque nada se demonstrou quanto à existência de tarifas profissionais, nem quanto aos usos que permitam quantificar a retribuição devida pelos serviços prestados (art. 1158º, n.º 2, do Cód. Civil). II - Nessa ponderação devem ser sopesados os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório ou gabinete de contabilidade e a remuneração justa do trabalho ou serviços prestados pelo contabilista certificado nos assuntos que lhe estão confiados (atinentes à elaboração de todos os compromissos fiscais e da segurança social), em conexão com a complexidade e volume do trabalho tratado, sem descurar a inerente responsabilidade assumida pelo trabalho executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X – Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda intentou contra Y – Indústria Têxtil, Lda incidente de liquidação de sentença, no qual pede que seja liquidada a condenação genérica, determinando-se que o montante mensal de honorários, do contrato de prestação de serviços de contabilidade entre as partes firmado, no período entre Maio de 2011 e Dezembro de 2017, é de 232,50 € [(valor dos honorários = 189,02 €) + (189,02 € x 23 % de IVA = 43,47 €)] e, consequentemente, se determine que tem a Requerida de proceder ao pagamento do montante de 12.235,50 €, com IVA incluído, à Requerente, acrescida de juros de mora, contados desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento. * Liminarmente admitido o incidente de liquidação (ref.ª 171883474) e notificada a parte contrária, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da liquidação efectuada pela requerente, liquidando-se a final, nos termos referidos na contestação.* Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, tendo sido fixado o valor da causa e admitidos os meios de prova (ref.ª 173392447 - fls. 152 e 153).* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (ref.ª 175050621 - fls. 161 a 163).* Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª 175091504 - fls. 164 a 183), nos termos da qual decidiu liquidar “em € 9.635,50, com IVA incluído, a quantia a pagar pela Requerida, “Y – Indústria Têxtil, Lda.”, à Requerente, “X – Instituto de Formação em Actividades e Ciências Organizacionais, Lda.”, acrescida de juros vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa prevista no artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial”.* Inconformado com esta decisão dela recorre a requerida (ref.ª 40804129 – fls. 184 a 215), formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª A matéria de facto dada como provada foi incorrectamente julgada quanto aos factos do ponto 11. dos factos provados, pois conforme consta do ponto II.2.A. do corpo destas alegações, face ao facto dado como provado no ponto 17., à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas F. C., J. M., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, bem como, face à falta de alegação e prova relativamente à habitualidade, impõe-se que seja dado como não provado o facto do ponto 11. dos factos provados. 2ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 10º da oposição, na parte em que se diz “apenas”, nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.B. do corpo destas alegações, face à restante matéria de facto dada como não provada relativamente a este facto (ponto 9.) e à não prova da parte final do artigo 40º do requerimento inicial, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas J. M., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 10º da oposição nos termos seguintes: “O objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade organizada celebrado pela requerida com a requerente englobava apenas a elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social.” 3ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão dos artigos 11º e 12º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.C. do corpo destas alegações, face à não prova da parte final do artigo 40º do requerimento inicial, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas J. M., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado os factos dos artigos 11º e 12º da oposição nos termos seguintes: “Artigo 11º da Oposição: “Não existindo qualquer aconselhamento contabilístico – financeiro.” “Artigo 12º da Oposição: “Nem sequer, qualquer participação em reuniões, o que, de resto, nem se enquadra nas funções previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas provado pelo DL n.º 452/99 de 5 de Novembro.” 4ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 14º da oposição nos factos não provados, pelas razões que constam do ponto II.2.D. do corpo destas alegações, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 14º da oposição nos termos seguintes: “Também é falso que para a prossecução do contrato a requerente tivesse que dotar os seus serviços de funcionários e de equipamentos, pois a requerente, após a celebração do contrato, manteve os seus serviços com os mesmos funcionários e os mesmos equipamentos que já tinha antes.” 5ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 23º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.E. do corpo destas alegações, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas F. C., J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 23º da oposição nos termos seguintes: “Os honorários dos TOC, contrariamente ao alegado pela requerente, eram estabelecidos mediante o trabalho que a prestação dos serviços implicava e não mediante o volume de negócios da mandante.” 6ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão dos artigos 26º e 27º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.F. do corpo destas alegações, face à prova documental, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas J. F., M. O. e F. O., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios e as regras da experiência, impõe-se que seja dado como provado os factos dos artigos 26º e 27º da oposição nos termos seguintes: Artigo 26º da Oposição “O que no caso da requerida dava pouco trabalho,” Artigo 27º da Oposição “Uma vez que a requerida tinha, relativamente, poucos clientes a poucos fornecedores.” 7ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 31º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.G. do corpo destas alegações, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pela testemunha C. M., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 31º da oposição nos termos seguintes: “Sendo que esses serviços eram efectuados por uma funcionária da requerente, sem qualquer qualificação específica para o cargo, não havendo qualquer participação do TOC na inserção desses dados no programa informático.” 8ª A matéria de facto foi incorrectamente julgada quanto à inclusão do artigo 32º da oposição nos factos não provados, pois conforme consta do ponto II.2.H. do corpo destas alegações, face à reapreciação da prova gravada quanto ao depoimento prestado pela testemunha S. F., com a conjugação de todos os outros elementos probatórios, impõe-se que seja dado como provado o facto do artigo 32º da oposição nos termos seguintes: “Ora dos usos normais e devido à concorrência no sector da contabilidade, é normal os honorários pela prestação desses serviços serem bastante baixos, inferiores aos que a requerida alegou ter celebrado com a requerida.” Do direito e do princípio da equidade: 9ª Verificou-se que não foram prestados trabalhos relevantes que a Requerente diz ter prestado, e que aliás esteve na base, dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Requerente. 10ª Verificou-se que a Requerente não se deslocava à empresa, que era um funcionário da Requerida que fazia a entrega dos documentos da Requerida, que não haviam reuniões entre ambas, nem com bancos ou com clientes e fornecedores da Requerida. 11ª Estes trabalhos são relevantes na fixação de honorários e não foram prestados. 12ª Para haver equidade e justiça natural, haverá que tomar em consideração a exiguidade da prova produzida pela parte a quem incumbia o ónus da prova. 13ª Acresce que, os honorárias, também devido à falta de alegação por parte da Requerente foram fixados de forma arbitrária, isto porque a Requerente não alegou quantas horas despendia por mês para prestação dos serviços de contabilidade à Requerida, nem alegou de tudo foi bem executado, e se haviam muitos ou poucos clientes. 14ª Verificamos que tudo se baseou no volume de negócios e nada mais, o que a Requerida entende ser uma decisão em seu verdadeiro prejuízo e que não fez justiça material conforme deveria ser nos casos em que a equidade é necessária para fixar o valor dos honorários. 15ª A sentença recorrida não teve em conta factores que são de conhecimento geral e que são favoráveis à recorrente, nomeadamente, a reduzida complexidade do serviço prestado, pois face às aplicações informáticas consubstancia-se, apenas, na inserção de dados nos programas informáticos, sendo os resultados obtidos electronicamente. 16ª Também, não foi tido em conta, que o contabilista não tem que se deslocar pessoalmente às entidades, enviando as declarações pela internet, as quais já se encontram pré-preenchidas nas respectiva página de internet. 17ª Pelo que, o valor a quantificar / liquidar deverá ser reduzido pois é patentemente elevado aquele que foi liquidado pelo Tribunal tendo em conta a prova produzida, as reais serviços prestados e a data em que tais serviços foram prestados. 18ª Tendo em conta a prova produzida e a data da prestação dos serviços deverá ser fixado o valor de honorários mensal de € 123,00, com IVA incluído, que se reputa justo e que paga integralmente os serviços prestados pela Requerente, tanto mais, que se demonstrou que eram apenas serviços de contabilidade perante a Autoridade Tributária e Segurança Social. 19ª Caso assim não se entenda, então deverá o valor ser reduzido de forma justa e equitativa tendo em conta os serviços que a Requerente alegou mas que efectivamente não prestou, repercutindo-se tais serviços não prestados efectivamente no valor a fixar. Assim, a sentença recorrida, por erro de aplicação e de interpretação violou, além do mais, o disposto nos arts. 1158º do CCivil, pelo que na procedência das anteriores conclusões, deve a sentença ser alterada, fixando-se o valor dos honorários mensais no valor supra referido, ASSIM se decidirá em conformidade com o Direito aplicável e se fará JUSTIÇA.». * Contra-alegou a requerente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª 41339980 - fls. 216 a 224).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª 178778449 - fls. 225).* Foram colhidos os vistos legais.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii) - Da reapreciação da decisão de mérito. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A - A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- A fls. 123 a 135 dos autos principais foi proferida sentença na foi a aqui Requerida condenada a proceder ao pagamento, à agora Requerente, da quantia que se viesse a apurar em posterior incidente de liquidação, sem nunca ultrapassar o montante peticionado de € 14.095,50. 2- Na sentença referida em 1 mais foi decidido que: “1. A quantia a liquidar compreenderá as remunerações mensais devidas entre Maio de 2011 e Dezembro de 2017, cujo montante mensal individual deverá ser determinado por reporte aos critérios previstos no Art.º 1158.º, n.º 2, do CC (tarifas profissionais; na ausência destas, usos; e, inexistindo aqueles ou estes, juízos de equidade); 2. À quantia que se vier a apurar pelo modo referido em 1), deverá ser deduzido o valor já pago pela autora/reconvinda, no montante total de 6.364,60 € (seis mil, trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), e; 3. Ao montante apurado em resultado do referido em 1) e 2), acrescerão juros de mora, à taxa comercial, prevista no artigo 102.º, § 3, do Código Comercial, contados desde a data a fixar na decisão a proferir em posterior incidente de liquidação, até efetivo e integral pagamento”. 3- Inconformada com tal decisão, a ora Requerida interpôs Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual veio a julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. 4- Novamente inconformada, a ora Requerida interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido. 5- A sentença referida em 1 transitou em julgado. 6- Da matéria de facto provada na sentença referida em 1 consta o seguinte: “2. A ré X – INSTITUTO DE FORMAÇÃO EM ACTIVIDADES E CIÊNCIAS ORGANIZACIONAIS, LD.ª tem por objecto o ensino para adultos e outras actividades educativas, explorando, com escopo lucrativo, a prestação de serviços de contabilidade. (…) 4. Por acordo verbal ocorrido em data não concretamente apurada, mas no ano de 2005, após a constituição da R., estabelecido entre os legais representantes da autora Y, LD.ª” e da ré X, LD.ª, esta obrigou-se, a partir dessa data, a prestar àquela os serviços de contabilidade organizada, inerente à sua atividade comercial. 5. Mediante o pagamento de uma contrapartida mensal, a título de honorários. 6. Sem determinação de qualquer prazo para a sua duração. 7. Na sequência do acordo descrito, a ré X, LD.ª realizou para a autora “Y, LD.ª” os serviços de contabilidade organizada, inerentes à atividade comercial desta, entre o ano de 2005 e Setembro de 2017. 8. Para pagamento dos serviços de contabilidade organizada, prestados entre Maio de 2011 e Abril de 2017, a autora pagou à ré a quantia total de 5.872,50 €, assim distribuída: 8.1. Durante o ano de 2012: 930,00€ (4 pagamentos de 232,50€); 8.2. Durante o ano de 2013: 287,25€ (4 pagamentos: 70,00€, 75,00€, 92,50€ e 50€); 8.3. Durante o ano de 2014: 1.247,25€ (12 pagamentos: um de 92,25€ e onze de 105,00€); 8.4. Durante o ano de 2015: 1.440€ (12 pagamentos: dois de 105,00€ e dez de 123,00€); 8.5. Durante o ano de 2016: 1.476,00€ (12 pagamentos de 123,00€); 8.6. Durante o ano de 2017 (Janeiro a Abril): 492,00€ (quatro pagamentos de 123,00). (…) 12. No dia 11 de Abril de 2017, a autora Y, LD.ª enviou à ré X, LD.ª carta por esta recebida a 12 de Abril de 2017, com o seguinte teor: “Vimos através da presente, prescindir dos seus serviços enquanto contabilista certificado, com efeitos a partir da presente data. Ressalvando-se, contudo as apresentações à autoridade tributária em curso, que tendo em conta os prazos a cumprir terão que ser V.ª Ex.ª a apresentar. Solicitamos, ainda que, em resposta ao e-mail. do Sr. Dr. A. O., lhe forneça todos os dados por ele solicitados no prazo de cinco dias úteis.”. (…) 17. Até ao momento em que a A. enviou à R. a carta referida em 12), a autora não havia declarado à ré, por qualquer forma, a sua vontade de revogar o contrato. 18. Após o recebimento da comunicação referida em 12), a ré X, LD.ª não entregou os elementos contabilísticos aí mencionados, ao novo contabilista certificado, continuando a executar as tarefas conexas com a contabilidade organizada da autora, até Setembro de 2017, com o conhecimento e autorização desta”. 7- Na sentença referida em 1 foram considerados não provados os seguintes factos: “3. No ano de 2005, os legais representantes da autora e da ré acordaram que a contrapartida mensal aludida em 5) dos “factos provados” seria de 465,00 € (IVA incluído); 4. Em Janeiro de 2012, os legais representantes da autora e da ré acordaram reduzir o montante mensal referido em 3) para 232,50€ (50% de € 465,00), a título temporário, enquanto o volume de negócios e a rentabilidade da empresa se mantivessem reduzidos; (…) 8. Os montantes indicados de 8.1 a 8.6 dos “factos provados” foram os valores que a ré fixou e a autora aceitou, como sendo os devidos pelos serviços de contabilidade organizada, prestados nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017”. 8- A Ordem dos Contabilistas Certificados não dispõe de listagens contendo “honorários mínimos” ou “máximos” a praticar. 9- O objecto do contrato celebrado entre as partes contemplava a elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades. 10- Para a prossecução do seu objecto social, a Requerente teve de dotar os seus serviços de funcionários e de equipamentos (software e hardware) adequados à resposta aos prazos que mensalmente surgiam e cujo cumprimento se impunha perante as Finanças e a Segurança Social. 11- O valor de € 232,50 mensais, com IVA incluído é o mais habitualmente praticado pelos contabilistas certificados para elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades, bem como o aconselhamento contabilístico-financeiro e, ainda, a participação em reuniões com clientes, fornecedores, instituições financeiras (bancos) e outros organismos públicos ou privados, bem como reuniões de 15 em 15 dias com a gerência para análise da atividade económica da sociedade, para empresas com volume de negócios idêntico ao da aqui Requerida. 12- No ano de 2011 e seguintes, a Requerida teve um volume de negócios de € 2.757.122,80, € 1.842.568,07, € 2.175.943,95, € 2.421.274,93 e € 2.880.636,74 €, respetivamente. 13- Entre 2011 e 2015 o número de trabalhadores ao serviço da Requerida oscilou entre 19 e 15. 14- Em alguns exercícios, a Requerida teve prejuízo. 15- Para a prestação dos serviços de contabilidade, a Requerente utilizava programa informático para o efeito, mediante a inserção dos dados resultantes dos documentos fiscalmente relevantes fornecidos pela Requerida. 16- Esse serviço era efectuado por uma funcionária da Requerente. 17- Devido à concorrência no sector da contabilidade, alguns contabilistas cobram honorários pela prestação desses serviços de valores inferiores aos pedidos pela Requerida. * B. E deu como não provado:Artigo 33.º do Requerimento Inicial. Artigo 40.º do Requerimento Inicial, na parte em que se diz “bem como o aconselhamento contabilístico-financeiro à Requerida, e ainda a participação em reuniões com clientes, fornecedores, instituições financeiras (bancos) e outros organismos públicos ou privados, bem como reuniões de 15 em 15 dias com a gerência para análise da atividade económica da sociedade” Artigo 41.º do Requerimento Inicial, na parte em que se diz “Para a prossecução do objecto do contrato” e “e aos quais nunca faltou”. Artigo 10.º da Oposição, na parte em que se diz “apenas”. Artigos 11.º e 12.º da Oposição. Artigo 14.º da Oposição Artigo 23.º da Oposição. Artigos 26.º e 27.º da Oposição. Artigo 28.º da Oposição, salvo na parte que resulta do ponto 13 dos Factos Provados. Artigo 31.º da Oposição, na parte em que se diz “sem qualquer qualificação específica para o cargo, não havendo qualquer participação do TOC na execução da inserção desses dados no programa informático”. Artigo 32.º da Oposição, salvo na parte que resulta do ponto 17 dos Factos Provados. * V. Fundamentação de direito 1. – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 1.1. Em sede de recurso, a apelante/requerida impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados e destes em sentido inverso), como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação, procedendo à respetiva transcrição de trechos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, julgando-se, assim, satisfeito o requisito da sua localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente os ónus de impugnação estabelecidos no citado art. 640.º. * 1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes). - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância. - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão. - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. * 1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende:i) - A alteração da resposta positiva para negativa do ponto 11º dos factos provados da decisão recorrida. ii) - A alteração da resposta negativa para positiva dos artigos 10.º (na parte em que se diz “apenas”), 11º, 12º, 14º, 23, 26º, 27º, 31º, 32º da oposição dos factos não provados da decisão recorrida. Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados. Antes, porém, de iniciarmos essa análise importa deixar assinalado que, com vista a ficarmos devidamente habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (testemunhais) invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto, bem como aos que foram produzidos na audiência de julgamento, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) assinalados pela apelante. Para além disso, foram analisados os documentos produzidos nos autos. E, no caso vertente, após a audição integral de tais depoimentos prestados e análise da prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar na íntegra a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pela recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que (como melhor explicitaremos) nos merece total adesão. Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos factos impugnados. - ponto 11 dos factos provados. O aludido ponto fáctico objeto de impugnação tem o seguinte teor: «11- O valor de € 232,50 mensais, com IVA incluído é o mais habitualmente praticado pelos contabilistas certificados para elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades, bem como o aconselhamento contabilístico-financeiro e, ainda, a participação em reuniões com clientes, fornecedores, instituições financeiras (bancos) e outros organismos públicos ou privados, bem como reuniões de 15 em 15 dias com a gerência para análise da atividade económica da sociedade, para empresas com volume de negócios idêntico ao da aqui Requerida». Iniciaremos a nossa análise à referida materialidade dizendo que, contrariamente ao propugnado pela recorrente, inexiste qualquer contradição com a facticidade do ponto 17 dos factos provados, além de que a referida resposta não se mostra em contrário com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Com relevo, urge destacar o depoimento da testemunha S. F., contabilista certificada, que elaborou o parecer constante de fls. 8, a qual explicitou, detalhada e circunstanciadamente, os termos em que são usualmente estabelecidos os montantes dos honorários pela prestação dos serviços de contabilidade (definidos sempre cliente a cliente, dependendo, entre o mais, do número de funcionários, volume de negócios e da documentação do cliente, do número de reuniões com o cliente e deslocações, bem como se a informação é deixada na empresa pelo cliente ou, ao invés, se incumbe ao contabilista recolhê-la), esclarecendo que a Ordem dos Contabilistas Certificados não tem uma tabela mínima de honorários, o que leva a que, por vezes, alguns contabilistas pratiquem preços que constituem verdadeira “concorrência desleal” – por serem preços incomportáveis, ou seja, muito baixos/inferiores, que não dão sequer para o contabilista fazer face às suas despesas –, factos estes de que revelou ter conhecimento por força do exercício da sua atividade profissional. Esclareceu que, no seu entendimento, o valor peticionado pela recorrida a título de honorários (232,50€) é um valor reduzido, pois inserir, em média, 14/15 funcionários implica um acréscimo (“muito maior”) volume de trabalho, por causa do processamentos de salários, relatórios únicos, faltas, inclusão de baixas, no que respeita à Segurança Social, mais referindo que as funções do contabilista implicam a comunicação de facturas e pagamentos, apresentação de declarações de IVA e de IRS, além de comunicações à Segurança Social. Reiterou também que o valor cobrado (peticionado) pela empresa é justo, pois a ser injusto (desajustado) “seria para cima”, o mesmo é dizer que deveria computar-se num valor mais elevado. Mais referiu que o valor indicado no parecer junto aos autos a fls. 8 foi com base nos valores atualmente praticados, o que não difere dos valores praticados em 2016, pois já na altura os contabilistas tinham as mesmas obrigações. Por sua vez, a testemunha F. C., contabilista certificado, que elaborou o parecer constante de fls. 9, especificou os elementos que lhe serviram como referência para a feitura daquele documento, nomeadamente tendo-lhe sido facultadas as Informações Empresariais Simplificadas (IES), bem como prestadas informações sobre o número de trabalhadores da empresa, além de outros indicadores, como seja a distância da sede da empresa (cerca de 15 kms) e a ocorrência de três deslocações mensais à mesma. Indicou que o volume de negócios da requerida era considerável, tendo a mesma, inicialmente, 16 ou 17 trabalhadores, número que, depois, foi baixando, tratando-se de uma PME, e não de uma microempresa, que já demanda/precisa de muito trabalho. À semelhança da testemunha antecedente, explicitou os critérios que servem de base à determinação do montante dos honorários pela prestação dos serviços de contabilidade, sendo que, no que ao ponto fáctico impugnado releva, referiu que, no seu entendimento, o valor cobrado pela Requerente é um pouco escasso, tendo em conta o número de trabalhadores da Requerida, admitindo que a antiguidade do cliente e o facto deste ter várias empresas pode justificar o valor em causa. Disse que não aceitaria fazer esta empresa por este preço (“hoje não cobraria o valor de honorários pedido pela Requerente”), estando no “limite do baixo para cima” (“era o valor mínimo, dos mínimos, que poderia ser cobrado”); mesmo no caso de a empresa apresentar prejuízos tal pode não afectar o volume de trabalho do contabilista, dado serem as mesmas as obrigações fiscais a cumprir. Mais referiu que a Requerida era detentora de património, conforme resulta da IES, aí se referindo a existência de activos fixos tangíveis, desconhecendo, porém, se os mesmos correspondiam a viaturas, máquinas ou imóveis, acrescentando que tal não é relevante. Esclareceu que, sendo uma empresa que se dedica à fiação ou tecelagem, a faturação não podia ser só uma para justificar o volume de cerca de dois milhões de vendas/faturação (são muitas facturas e apresenta um volume considerável de fracturação). Tendo uma média de 16 trabalhadores, concluiu ser uma unidade produtiva corrente e ter uma facturação semelhante ao longo do ano. A testemunha C. M., técnica de contabilidade, que foi funcionária da Requerente até abril/maio de 2019, trabalhando para o gerente da Requerente desde 1996 e conhecendo a Requerida como cliente da Requerente, cujas funções tinham por objeto a organização e classificação da documentação, especificou que a entrega das declarações de IVA da Requerida era mensal, havendo, ainda, o trabalho inerente ao processamento de salários, IRS e declarações para a Segurança Social. Indicou que a Requerida tinha trabalhadores, que chegaram a ser 15 ou 16, mas que, no último ano, eram 10, sabendo desse facto porque a Requerente recebia as folhas de ponto, com as faltas, para contabilização das faltas. O facto de a Requerida ter trabalhadores aumentava o trabalho do contabilista, pois este tinha de enviar declarações para a Segurança Social e declarações relativas ao IRS para a Autoridade Tributária, razão pela qual todos os meses a requerente tinha cerca de 100 documentos para tratar (só em contabilidade), incluindo facturação. No que à concreta matéria impugnada diz respeito, diga-se que os depoimentos das testemunhas J. M. – que exerceu funções de gerente bancário no balcão de Vila das Aves do banco …, conhecendo a Requerida porque a mesma era cliente do balcão e conhecendo a Requerente apenas de nome, porque também tinha conta nesse balcão –, J. F. – sócio-gerente de uma empresa têxtil, da qual a Requerida é cliente desde 2011 – e M. O. – funcionário administrativo da Requerida, que conhecia a Requerente por esta ter prestados serviços de contabilidade à sua entidade empregadora –, nenhum relevo têm para a matéria em discussão, visto que não demonstraram ter conhecimentos concretos e fundados sobre a específica matéria em discussão. Acresce que, diversamente do por si propugnado, não resulta demonstrado que a Requerida/recorrente “tinha poucos clientes, poucos fornecedores, pouco volume de facturas emitidas e poucos movimentos bancários”. Além dessa alegação se reconduzir a um conceito conclusivo e indeterminado, carecido de concretização, a recorrente para demonstrar que tinha “poucos movimentos” e “pouca faturação” – como bem salienta a recorrida – limitou-se a arrolar um gestor bancário, a testemunha J. M. (resultando, porém, do depoimento desta testemunha que a empresa teria tido relações com outra instituição bancária, no caso o Banco …), e o legal representante duma empresa fornecedora, a testemunha F. P., o que é manifestamente insuficiente à demonstração daquela alegação conclusiva. Feita esta breve enunciação por súmula dos depoimentos prestados, também este Tribunal conclui que os depoimentos das testemunhas S. F. e F. C. habilitam à demonstração da matéria vertida no ponto 11 dos factos provados, cuja razão de ciência – como se disse – advém-lhes da sua experiência profissional, não se mostrando contrariados ou infirmados por qualquer outro meio de prova. Em obediência à matéria alegada e à prova produzida admite-se, no entanto, que a resposta deva merecer uma pontual alteração de redação, passando o ponto 11 dos factos provados a vigorar nos termos seguintes: 11- O valor de € 232,50 mensais, com IVA incluído, coaduna-se, pelo mínimo, com o usual e habitualmente praticado pelos contabilistas certificados para elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades, bem como o aconselhamento contabilístico-financeiro e, ainda, a participação em reuniões com clientes, fornecedores, instituições financeiras (bancos) e outros organismos públicos ou privados, bem como reuniões de 15 em 15 dias com a gerência para análise da atividade económica da sociedade, para empresas com volume de negócios idêntico ao da aqui Requerida. * Do elenco dos factos não provados.- Artigo 10.º da Oposição, na parte em que se diz “apenas” e artigos 11.º e 12º do mesmo articulado. Nos arts. 10º, 11º e 12º da Oposição a requerida/recorrente alegou o seguinte: “O objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade organizada celebrado pela requerida com a requerente englobava, apenas, a elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social” (art. 10º); “Não existindo qualquer aconselhamento contabilístico-financeiro” (art. 10º); “Nem sequer qualquer participação em reuniões existindo” (art. 12º); Conforme resulta da matéria de facto provada, resultou provado que: “O objecto do contrato celebrado entre as partes contemplava a elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respectivas entidades” (ponto 9 dos factos provados, que corresponde à 1ª parte da matéria do art. 40º do requerimento inicial). E resultou como não provado o constante do artigo 40º do Requerimento Inicial, na parte em que se diz “bem como o aconselhamento contabilístico-financeiro à Requerida, e ainda a participação em reuniões com clientes, fornecedores, instituições financeiras (bancos) e outros organismos públicos ou privados, bem como reuniões de 15 em 15 dias com a gerência para análise da actividade económica da sociedade”. Ora, contrariamente ao defendido pela recorrente, da prova produzida não é possível retirar de que o contrato celebrado entre a requerente e a requerida englobava apenas a elaboração de todos os compromissos fiscais e de segurança social (sublinhado nosso). Não obstante invocar em abono da sua pretensão impugnatória os depoimentos das testemunhas por si arroladas – J. M., J. F. e M. O. e F. O. –, a verdade é que tais intervenientes acidentais não revelaram ter conhecimentos concretos e convincentes sobre o modo como se estabeleceu e desenvolveu a relação contratual entre a recorrente e a recorrida, designadamente sobre o teor e o âmbito dos serviços de contabilidade prestados. Mostrando-se, de facto, provado que o “objecto do contrato celebrado entre as partes contemplava a elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respectivas entidades” (ponto 9 dos factos provados), não é legítimo concluir, sem mais – como pretende a recorrente –, que os serviços prestados pela recorrida se restringissem a essas atribuições. Daí a razão de ser da resposta positiva restritiva à 1ª parte da matéria do art. 40º do requerimento inicial e o motivo por que o art. 10.º da Oposição, na parte em que se diz “apenas”, mereceu a resposta de não provado. Diversamente do que defende a recorrente, não ficou demonstrado que a requerente jamais prestou “aconselhamento contabilístico-financeiro à Requerida, e ainda a participação em reuniões com clientes, fornecedores, instituições financeiras (bancos) e outros organismos públicos ou privados, bem como reuniões de 15 em 15 dias com a gerência para análise da actividade económica da sociedade”. Conforme flui do rol dos factos não provados, esta matéria obteve a resposta de não provado, pelo que inexiste a apontada contradição frontal entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada. De qualquer modo, e consoante doutrina e jurisprudência correntes, das respostas negativas à matéria articulada – e na medida em que o forem, das respostas restritivas também – resulta apenas que tudo se passa como se esses factos (não provados) não tivessem sido sequer alegados (2). Ou, dito de outra forma, a não prova da matéria alegada (ou dos antigos quesitos) apenas significa isso mesmo: não se terem provados os factos quesitados ou articulados, e não que se tenham demonstrado os factos contrários (3). Ou, dito ainda de outro modo, a resposta negativa a um facto controvertido, não significa a prova do facto contrário; significa tão-somente que esse facto controvertido não se provou, ou porque nenhuma prova foi produzida, ou porque a prova produzida se mostrou insuficiente para convencer o tribunal da veracidade desse facto (4). O mesmo é dizer que a resposta de não provado a um determinado facto não implica, direta e necessariamente, que o facto contrário se deva ter por provado, mas apenas que o mesmo não se provou, por a prova produzida naqueles autos em concreto não ter logrado demonstrar a verificação do mesmo (5). Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas (6). Acresce que as indicadas testemunhas limitaram-se a referir que nas relações estabelecidas com a requerida apenas interagiam com o funcionário da requerida (M. O.) ou com o gerente da empresa, não sendo lícito transpor tal menção para o que se processava com os outros fornecedores ou instituições bancárias, pois extravasa do conhecimento daqueles intervenientes. Conclui-se, por conseguinte, que os meios probatórios indicados pela impugnante carecem da aptidão probatória que a mesma lhes pretende atribuir, mantendo-se incólume a resposta de não provado ao art. 10.º da Oposição, na parte em que se diz “apenas” e aos arts. 11.º e 12º do mesmo articulado. * Artigo 14.º da Oposição.O ponto impugnado apresenta a seguinte redacção: “Também é falso que para a prossecução do contrato a requerente tivesse que dotar os seus serviços de funcionários e de equipamentos, pois a requerente, após a celebração do contrato, manteve os seus serviços com os mesmos funcionários e os mesmos equipamentos que já tinha antes”. Ora, para além de traduzir matéria conclusiva – pois jamais poderia ser dado como demonstrado/provado ser falso determinado facto, por lhe estar subjacente um juízo valorativo, que deve ser arredado do rol da matéria fáctica selecionada –, a referida impugnação reveste natureza meramente impugnatória da facticidade alegada no art. 41º do requerimento inicial, e não matéria de excepção, razões estas que, por si só, obstam à sua inclusão nos factos provados. De facto, tendo sido dado como não provada a matéria alegada no art. 41º do requerimento inicial, em bom rigor nem haveria fundamento para responder ao ponto objeto do art. 14º da oposição por este possuir cariz impugnatório. Termos em que improcede a impugnação em apreço. * Artigo 23.º da Oposição.É a seguinte a redacção do artigo 23º da oposição: “Os honorários do TOC, contrariamente ao alegado pela requerente, eram estabelecidos mediante o trabalho que a prestação dos serviços implicava e não mediante o volume de negócios de mandante”. Aduz a recorrente que, “conforme se afere também dos depoimentos prestados, o trabalho que a prestação de serviços implicava é o que deve ser tido em conta para o valor dos honorários. O volume de negócios não demonstra que a Requerente tivesse muito trabalho”. Antes de mais diga-se que a alegação em causa padece, em parte, dos mesmos vícios apontados ao antecedente ponto impugnado, visto tratar-se de matéria meramente impugnatória e, em certa medida, conclusiva. Veja-se que a recorrente não alegou que as partes acordaram, entre si, que os honorários do TOC seriam “estabelecidos mediante o trabalho que a prestação dos serviços implicava e não mediante o volume de negócios de mandante”, parecendo, antes, pretender alegar que esse deve ser o critério que deve presidir à fixação dos honorários. A ser esta última hipótese, tal não passa dum exercício abstrato, genérico e conclusivo, que, determinando a sua improcedência, dispensaria esclarecimentos complementares. Admitindo-se, porém, que a recorrente pretenda reportar-se à primeira hipótese, certo é que que nenhum dos intervenientes inquiridos em audiência logrou indicar em que termos as partes acordaram entre si a fixação dos honorários. Sobre os critérios que devem presidir e nortear a fixação dos honorários depuseram, em concreto, as testemunhas S. F. e F. C., contabilistas certificados, os quais, nos termos antes indicados, explicitaram circunstanciadamente os critérios que usual e habitualmente costumam ser utilizados pelos TOC para contabilizar os honorários pelos serviços prestados, e que não correspondem aos termos que o impugnante pretende ver como demonstrados. Tanto basta para se concluir pela improcedência da impugnação em apreço. * Artigos 26.º e 27.º da Oposição.Os pontos impugnados têm a seguinte redacção: Artigo 26º da Oposição “O que no caso da requerida dava pouco trabalho,” Artigo 27º da Oposição “Uma vez que a requerida tinha, relativamente, poucos clientes a poucos fornecedores”. Diz a recorrente que, da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, resulta que a Requerida tinha, efectivamente, poucos clientes e poucos fornecedores, aliás tal resulta da IES apresentada pela Requerente nos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas. Antes de mais, não podemos deixar de iniciar a nossa análise sem deixar de assinalar o cariz genérico/indeterminado e conclusivo da matéria dos pontos em apreço. Determinar o que é pouco (ou muito) trabalho, poucos (ou muitos) clientes e poucos (ou muitos) fornecedores consubstancia uma alegação conclusiva e relativa. O que é pouco para uns, pode ser muito para outros e vice-versa. Mais do que alegações genéricas, deveria a recorrente ter alegado factos concretos que, uma vez provados, permitissem quantificar ou aferir a extensão e a natureza dos serviços prestados pela requerente (para infirmar os que esta diz ter prestados), bem como indicar o concreto (ou o aproximado, por se admitir a sua volatilidade e alteração) número de clientes e de fornecedores. De outro modo, qualquer juízo no sentido da procedência da indicada matéria fáctica genérica não deixaria de padecer do apontado vício da falta de alegação e especificação. Serve isto para dizer que, face à genérica alegação, não pode este Tribunal dar a mesma como demonstrada, pelo que improcede a impugnação da matéria em causa. Sempre se dirá que do depoimento da testemunha F. C. resulta que uma empresa com o volume de negócios da Recorrente (cerca de dois milhões de vendas/faturação) não podia dar pouco trabalho, nem ter diminuta facturação, o que bastaria para não deferir a aludida impugnação. Termos em que improcede a impugnação da matéria em causa. * Artigo 31.º da Oposição.É a seguinte a redacção do ponto impugnado: “Sendo que esses serviços eram efectuados por uma funcionária da requerente, sem qualquer qualificação específica para o cargo, não havendo qualquer participação do TOC na inserção desses dados no pagamento informático”. Diz a recorrente que “quem insere os dados no sistema informático eram as funcionárias da Requerente e não o Contabilista Certificado. O que realmente resultou da prova dos autos e ainda porque não há qualquer exigência para efectuar tal tarefa. Tal até resultou do depoimento da funcionária da Requerente que faz a inserção dos dados no programa e o apuramento do IVA”, no caso a testemunha C. M.. Por referência ao depoimento da aludida testemunha, referiu a mesma, entre o mais, que no exercício das suas funções tem de separar a documentação por diários e o passo seguinte é o lançamento no programa de contabilidade; depois do lançamento, faz o apuramento do IVA, que, em seguida, é supervisionado pelo contabilista (TOC), que é quem submete a declaração. Tanto bastaria para concluir pela manutenção da resposta de não provado ao ponto impugnado. Sempre se dirá que a matéria em causa era – e é – irrelevante para a discussão da causa segundo as diversas soluções plausíveis de direito, posto que quem efetivamente prestava os serviços de contabilidade à requerida era a requerente, sendo certo que – como bem refere a recorrida – a distribuição do serviço entre os funcionários e o TOC competia, como resulta das regras da experiência comum, à própria entidade. É, pois, de manter inalterada a resposta ao ponto impugnado. * Artigo 32.º da Oposição.É a seguinte a redacção do artigo 32º da oposição: “Ora dos usos normais e devido à concorrência no sector da contabilidade, é normal os honorários pela prestação desses serviços serem bastante baixos, inferiores aos que a requerida alegou ter celebrado com a requerida”. Não obstante a testemunha S. F., contabilista certificada, ter reportado a elevada concorrência que se faz sentir no sector ou ramo de atividade de contabilidade, ao ponto de haver TOC`s a praticar concorrência desleal, praticando preços incomportáveis (por baixo, que não dão sequer para pagar as despesas do respetivo gabinete de contabilidade), o que se mostra parcialmente reflectido na matéria objeto do ponto 17 dos factos provados, certo é que não resultou provada a facticidade que a recorrente pretende ver como demonstrada. Aliás, a referida testemunha, bem como a testemunha F. C., explicitaram que o valor dos honorários peticionados se afigurava escasso (“o valor é pequeno para a quantidade de trabalhadores e volume de negócios”), ao ponto de, referirem, não aceitariam prestar tais serviços pelo referido valor, estando fora de cogitação que a referida prática desleal possa ter-se como uso normal do sector. Termos em que improcede também a impugnação deste ponto fáctico. * Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada.De facto, a fundamentação que serviu de base a essas conclusões dadas pela 1.ª instância – que subscrevemos, nos termos explicitados –, baseando-se na livre convicção e sendo uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, revela-se convincente e sustentada à luz da prova auditada e não se mostra fragilizada pela argumentação probatória dos impugnantes, não se impondo decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto diversa da recorrida (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC). Em suma, não se evidenciando dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, resta concluir pela improcedência da pretensão dos recorrentes, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida, ressalvando-se a retificação da redação do ponto 11 dos factos provados (7). * 2. - Da reapreciação da matéria de direito. 2.1. Considerações gerais (sobre o incidente de liquidação). A obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exatamente quando se deve ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples calculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título executivo. Consequentemente, a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o seu montante ainda não se encontra fixado ou apurado (8). A liquidação (processada como incidente, nos termos definidos pelo art. 358º e segs. do CPC) destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609º do CPC. O mesmo é dizer que a liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na ação declarativa (9). Por outras palavras ainda, a liquidação é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à ação condenatória onde se reconheceu a existência do crédito, sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, ou por não ter sido possível (o que é o caso) ou porque, desde logo, o autor formulou um pedido ilíquido ou genérico. Como assinala o Ac. do STJ de 18/01/2000 (relator Lopes Pinto), in www.dgsi.pt., a liquidação (incidental) visa não o apuramento do que se tenha como novos ou outros prejuízos, mas a determinação do valor dos já considerados. O incidente de liquidação está conexionado com o que se estabelece nos arts. 704.º, n.º 6, 556.º e 609.º, n.º 2, do CPC (importando ao caso apenas o primeiro e o último normativo). Com efeito, estabelece o primeiro dos referidos normativos que, se tiver havido condenação genérica nos termos do n.º 2 do art. 609.º, se a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do art. 716.º. E dispõe o terceiro dos referidos artigos que, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. O pedido genérico, se possível, deve ser liquidado no âmbito da ação declarativa de condenação, na sentença final, e a liquidação da condenação genérica deverá operar, necessariamente, no processo declarativo, depois da referida sentença, antes de ser instaurada a ação executiva. A regra é, pois, no sentido de que os pedidos ilíquidos concernentes às universalidades de facto e ou de direito, às consequências do facto ilícito e ou ao montante indemnizatório são sempre determinados por via de incidente na ação declarativa implementado antes ou depois da prolação da sentença final (10). Este incidente de liquidação de condenação genérica, no âmbito do processo declaratório que a originou, como incidente posterior ou subsequente à condenação, vem no seguimento da doutrina de que, na ação de condenação, os factos provados, embora tenham conduzido à condenação do réu, podem não permitir concretizar inteiramente a prestação devida. E tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado, como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados (o que é o caso). No incidente de liquidação o credor tem o ónus de indicar o valor que lhe parece adequado aos factos e o devedor tem o ónus de contestar quer os factos, quer o valor concluído. No final, o Tribunal julgará da procedência do pedido. Ora, como bem se explicitou na sentença recorrida – sem que tal mereça controvérsia –, nos autos principais foi proferida sentença, transitada em julgado, que, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenou a aqui Requerida a pagar à aqui Requerente as quantias a apurar em posterior incidente de liquidação, a título de honorários devidos pelos serviços de contabilidade por esta prestados àquela no período compreendido entre maio de 2011 e dezembro de 2017, sem exceder o valor de 14 095,50 €, cujo montante mensal individual deverá ser determinado por reporte aos critérios previstos no art. 1158.º, n.º 2, do CC (tarifas profissionais; na ausência destas, usos; e, inexistindo aqueles ou estes, juízos de equidade), sendo que à quantia a apurar deverá ser deduzido o valor já pago pela autora/reconvinda, no montante total de 6.364,50 €. Fundou-se tal condenação no disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC, pelo que se trata de condenação genérica, a qual, como se disse, tem lugar nos casos em que, apurada a existência do crédito reclamado pelo autor, não haja ainda, no momento do encerramento da discussão, elementos para concretizar a prestação ilíquida em falta. Verificado, pois, que se mostra o pressuposto atinente à demonstração, na sentença, de elementos fácticos relativos à celebração do contrato, à realização da prestação contratada e das despesas com a sua execução, a liquidação da sentença objeto deste incidente apenas visa concretizar o objecto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da acção declarativa. Assim, por respeito ao caso julgado da sentença, os serviços (de contabilidade) a considerar no presente incidente de liquidação são apenas e tão só aqueles que a sentença considerou como provados, muito embora de quantitativo indeterminado. * 2.2. No caso dos autos, o presente incidente de liquidação justificou-se pela necessidade de apurar qual o valor ou montante dos honorários pela prestação dos serviços de contabilidade.Igualmente não oferece controvérsia que estamos perante um contrato de prestação de serviço, tal como o define o art. 1154º do CC – “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” –, oneroso (já que ficou estabelecida uma contrapartida económica pelo trabalho a desenvolver, se bem que não se tenha apurado o exato valor mensal acordado) (11), ao qual são aplicáveis as disposições sobre o mandato, por força do disposto no art. 1156º do CC. A recorrente/requerida assumiu a posição de “mandante” e a recorrida/requerente a de “mandatária”, pois esta obrigou-se perante aquela a executar um serviço – de contabilidade –, mediante o pagamento de honorários. Em matéria de retribuição importa atentar no n.º 2 do art. 1158º do CC, no qual se estabelece: “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”. A medida da retribuição, sendo o contrato oneroso, quer por convenção, quer por presunção legal, é fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes (entrando no domínio da autonomia da vontade das partes a escolha da forma por que há-de fazer-se essa compensação do serviço prestado); em segundo lugar, na falta de ajuste, pelas tarifas profissionais (em vigor no lugar da estipulação do negocio); não havendo tarifas, pelos eventuais usos normativos vigentes nesse mesmo lugar (art. 3º do CC); e, na falta de ambas, por juízos de equidade (art. 4º do CC). Neste caso remete-se para a equidade porquanto a solução do caso concreto pode ser difícil de encontrar com base unicamente em critérios legais (12). Aquelas fontes determinativas da medida da retribuição ou dos honorários funcionam em ordem sucessiva. Por sua vez, o art. 70.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, na versão introduzida pelo Dec. Lei n.º 139/2015, de 26/10, estabelece que: “No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado”. Acrescentando o n.º 7 do citado normativo: “A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional”. Como – bem – foi salientado na sentença recorrida, o citado art.º 70.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, “veio estabelecer, justamente, as bitolas objectivas a observar, recorrendo, como padrão orientador na fixação de honorários, a um conceito indeterminado – a adequação – a concretizar através de diversos critérios – complexidade, volume de trabalho, amplitude da informação a prestar e responsabilidade assumida –, cuja ponderação conjunta permitirá avaliar da observância ou inobservância daquele padrão. Não obstante tal normativo ter entrado em vigor em data posterior à celebração do contrato em apreço, afigura-se ser o mesmo aplicável à determinação dos honorários relativos aos serviços prestados após essa data, dado que as partes nada estipularam a tal respeito e face ao disposto no art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que estabelece que “(…) quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. De todo modo, o art.º 70.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, como já referido, mais não faz do que concretizar as bitolas objectivas do juízo de equidade, a que sempre haverá que recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 1158.º, n.º 2, do Código Civil”. Na situação sub júdice, pelas razões que circunstanciadamente explicitou (e que adiante retomaremos), o Mm.º Julgador “a quo” considerou equitativa a fixação dos honorários pelos serviços (de contabilidade) prestados na quantia mensal de 200,00€, com IVA incluído. Do assim decidido discorda veemente a recorrente, aduzindo em abono da sua impugnação, resumidamente, os seguintes argumentos: - Não foram prestados trabalhos relevantes que a Requerente diz ter prestado; - A Requerente não se deslocava à empresa, pois era um funcionário da Requerida que fazia a entrega dos documentos da Requerida; não havia reuniões entre ambas, nem com bancos ou com clientes e fornecedores da Requerida; - Tais trabalhos são relevantes na fixação de honorários e não foram prestados; - Há que tomar em consideração a exiguidade da prova produzida pela parte a quem incumbia o ónus da prova; - Os honorários foram fixados de forma arbitrária, porquanto a requerente não alegou quantas horas despendia por mês para prestação dos serviços de contabilidade à requerida, nem alegou se tudo foi bem executado e se havia muitos ou poucos clientes; - Tudo se baseou no volume de negócios e nada mais, o que viola o juízo de equidade na fixação do valor dos honorários; - Não foi tida em conta a reduzida complexidade do serviço prestado, pois, face às aplicações informáticas a atividade prestada, consubstancia-se, apenas, na inserção de dados nos programas informáticos, sendo os resultados obtidos electronicamente; - Também não foi tido em conta que o contabilista não tem que se deslocar pessoalmente às entidades, enviando as declarações pela internet, as quais já se encontram pré-preenchidas nas respectiva página de internet; - O valor a quantificar/liquidar deverá ser reduzido, por ser desadequado aos serviços prestados e a data em que tais serviços foram prestados; - Pugna pela fixação do valor dos honorários mensais em € 123,00, com IVA incluído, que se reputa justo e que paga integralmente os serviços prestados pela Requerente; - Assim não se entendendo, deve o valor ser reduzido de forma justa e equitativa, tendo em conta os serviços que a Requerente alegou, mas que efectivamente não prestou. Pois bem, para além da recorrente se estribar recorrentemente em pressupostos não demonstrados – pois tais considerações pressuporiam a alteração da matéria de facto, condição essa que não se verificou –, tenta, infundadamente, desvalorizar ou desmerecer a valia ou a utilidade dos serviços de contabilidade prestados, de modo a ver fixado um valor que se tem como manifestamente desadequado e, por conseguinte, injusto e desleal. Contudo, antes de incidirmos a nossa análise sobre os factos provados a fim de aquilatarmos da bondade do valor dos honorários fixados, importa proceder, previamente, a uma breve análise do quadro legal que subjaz à atribuição dos contabilistas certificados e da natureza e particularidade do exercício de tais funções. No tocante às funções de um TOC, o Dec. Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que alterou a denominação de Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com a epígrafe “Funções”, no art. 6º, nºs. 1 e 2, estabelece que: “1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam, ou que devam possuir, contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos; d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários”. 2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas: a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social; b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas». Desta formulação legal ressalta com flagrante evidência como uma das principais funções do TOC a sua vinculação a uma obrigação de natureza jurídico-pública, assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas e o cumprimento das regras fiscais, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, o que o torna num “interlocutor privilegiado com a administração fiscal”, como se diz no preâmbulo do referido Decreto Lei, e realça o interesse público do seu exercício (13). E no Anexo II - Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, dispõe o art. 3º, com a epígrafe “Princípios deontológicos gerais” que: “1 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional. a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé; b) O princípio da idoneidade implica que o técnico oficial de contas aceite apenas os trabalhos que se sinta apto a desempenhar; c) O princípio da independência implica que os técnicos oficiais de contas se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica; d) O princípio da responsabilidade implica que os técnicos oficiais de contas assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções; e) O princípio da competência implica que os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos; f) O princípio da confidencialidade implica que os técnicos oficiais de contas e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções; g) O princípio da equidade implica que os técnicos oficiais de contas garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas; h) O princípio da lealdade implica que os técnicos oficiais de contas, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão”. E, com a epígrafe “Responsabilidade”, dispõe o art. 5º: “1 - O técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores. 2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas”. De entre as funções dos TOC salientamos a organização, planificação, coordenação e execução da contabilidade das entidades que a tenham, ou devam ter, organizada, assumindo a responsabilidade por a mesma se apresentar regular, sobretudo com cumprimento das normas contabilísticas e fiscais. Também deve ser destacado o dever dos contabilistas certificados assumirem a responsabilidade pela supervisão das declarações para a Segurança Social, e para efeitos fiscais, conectadas com o processamento de salários (14). Sem esquecer que o Dec. Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou o estatuto supra referido, refere no seu art. 3º, n.º 1, que as “entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas”. Sendo que os TOC ou Contabilistas Certificados têm a responsabilidade de verificar, controlar e cumprir as regras contabilísticas e respetiva consonância com as fiscais. Como tem sido salientado, a contabilidade “é uma disciplina essencialmente concreta, pragmática, utilitária que, na sua parte metodológica, não oferece dificuldades de maior mas que, nas suas aplicações, exige, pelo contrário, bastante estudo e longa prática, porque como observa Quesnot, penetra de tal forma no domínio dos conhecimentos jurídicos, económicos, financeiros e administrativos que se reveste da complexidade das matérias a que se aplica” (15). Acrescenta o citado autor que a contabilidade está no centro da empresa e é um dos factores da sua eficiência: gerir sem contabilidade é gerir às cegas. Com o desenvolvimento das técnicas de gestão a contabilidade já não é apenas entendida como um elemento de simples recolha e interpretação dos dados históricos de uma empresa privada, ou mesmo de um departamento da administração pública, pois é além disso uma técnica eficiente de gestão. Daí que o técnico que a executa deva conhecer além dos processos de registo das operações muitas outras matérias, como direito fiscal, direito comercial, organização de empresas e gestão de empresas (16). Como se refere no Ac. do STJ de 21/06/2011 (relator Gregório Silva Jesus), in www.dgsi.pt., “uma das principais funções do TOC é assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas e o cumprimento das regras fiscais, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada”. Arredada a perspetiva tradicional que considerava que a contabilidade mais não seria senão a “álgebra do direito comercial”, é hoje indiscutível a juridicidade das nomas contabilísticas: o direito da contabilidade constitui um instituto jurídico de natureza imperativa e cogente, pelo que as normas legais da contabilidade são normas dotadas de força jurídica vinculativa geral para os seus destinatários (empresários, sócios credores, mercado, Estado) e cuja violação pode dar origem a sanções jurídicas de natureza vária (contraordenacional, administrativa, societária, fiscal, etc.) (17). Mais refere o mencionado autor que a Contabilidade, enquanto ciência económica ou exata relativa à apresentação, registo e análise dos factos económico-financeiros, é atualmente um instrumento indispensável da vida das empresas e do próprio mercado em geral, sendo frequentemente “fonte” de princípios, regras e práticas que são acolhidos pelo ordem jurídica (18). Delineadas as considerações antecedentes, dúvidas não subsistem que a fixação dos honorários deverá ser feita por apelo ao critério supletivo (e não normativo) da equidade, na medida em que as partes nada pactuaram nesse domínio e porque nada se demonstrou quanto à existência de tarifas profissionais, nem quanto aos usos que permitam quantificar a retribuição devida pelos serviços prestados pela autora à ré (19). A lei prevê o uso da equidade no art. 4.º do Código Civil. Quando se faz apelo a critérios de equidade, nas palavras de Dario Martins de Almeida (20), «pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. (…) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio». Segundo Pires de Lima/Antunes Varela (21), o «que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda; e o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei». A equidade deve ser “tomada aqui na acepção de realização da justiça abstracta no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador” (22). A equidade é sinónimo de justiça do caso concreto. Ao julgar segundo a equidade dá-se ao caso a solução que parecer mais justa, atendendo unicamente à sua especificidade e prescindindo das normas gerais e abstratas eventualmente aplicáveis (23). Chama-se “juízo de equidade àquele em que o juiz resolve o litígio de acordo com um critério de justiça, sem recorrer a uma norma pré-estabelecida. Julgar segundo a equidade significa, pois, dar a um conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável, de acordo com as concepções e justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico” (24). Nas palavras de Freitas do Amaral, equidade é a “forma de solução de conflitos jurídicos que assenta na aplicação da justiça conforme as circunstâncias de cada caso concreto” (25). Por fim, como assinala Pedro Romano Martinez (27), “ainda que a equidade possibilite uma decisão com base em critérios jurídicos, morais, económicos, etc., não permite que seja tomada uma decisão arbitrária ou contra o direito. Em primeiro lugar, está banido o arbítrio, porquanto mesmo uma decisão fundada na equidade tem de ser justificada à luz dos critérios aplicáveis a essa decisão. Acresce que, ao decidir-se segundo a equidade, o julgador tem de ponderar os princípios jurídicos e as normas legais aplicáveis ao caso, mesmo quando a decisão ex aequo et bono seja diversa da que se obteria pela aplicação do direito estrito. A decisão segundo a equidade, independentemente da concepção seguida de aequitas, é sempre tomada à luz do direito e da justiça que lhe subjaz, A equidade não é um campo aberto, de ausência de critério e de arbitrariedade. Com efeito, ela é, desde logo, delimitada por critérios de justiça material e pelas ideias de rectidão e imparcialidade”. Ainda a propósito da determinação da medida da retribuição e em anotação ao art. 1158º do CC, diz-nos Jacinto F. Rodrigues Bastos (27) que se tiver de recorrer-se à equidade deverá ter-se em conta a qualidade do serviço prestado, o tempo que obrigou a dispender-se com ele e o resultado útil conseguido. A sentença recorrida fixou a remuneração, com recurso à equidade, no montante mensal de € 200,00, com IVA incluído, tendo em atenção «apenas os serviços de “elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades”, tendo em consideração a dimensão e complexidade dos mesmos, atento o volume de facturação e número de funcionários ao serviço da Requerida», factores estes que retirou da matéria dada como provada e constante dos pontos 9 a 13 e 15 dos factos provados. Relembremos tal factualidade: - O objecto do contrato celebrado entre as partes contemplava a elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades; - Para a prossecução do seu objecto social, a Requerente teve de dotar os seus serviços de funcionários e de equipamentos (software e hardware) adequados à resposta aos prazos que mensalmente surgiam e cujo cumprimento se impunha perante as Finanças e a Segurança Social; - O valor de € 232,50 mensais, com IVA incluído, coaduna-se, pelo mínimo, com o usual e habitualmente praticado pelos contabilistas certificados para elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades, bem como o aconselhamento contabilístico-financeiro e, ainda, a participação em reuniões com clientes, fornecedores, instituições financeiras (bancos) e outros organismos públicos ou privados, bem como reuniões de 15 em 15 dias com a gerência para análise da atividade económica da sociedade, para empresas com volume de negócios idêntico ao da aqui Requerida. - No ano de 2011 e seguintes, a Requerida teve um volume de negócios de € 2.757.122,80, € 1.842.568,07, € 2.175.943,95, € 2.421.274,93 e € 2.880.636,74 €, respetivamente; - Entre 2011 e 2015, o número de trabalhadores ao serviço da Requerida oscilou entre 19 e 15; - Em alguns exercícios, a Requerida teve prejuízo; - Para a prestação dos serviços de contabilidade, a Requerente utilizava programa informático para o efeito, mediante a inserção dos dados resultantes dos documentos fiscalmente relevantes fornecidos pela Requerida. Atendendo ao enunciado quadro fáctico provado julgamos ser de subscrever na íntegra a explicitação feita pelo Mmº Juiz “a quo” no sentido de que a ponderação a efetuar “não pode deixar de ter em conta a natureza própria da actividade do contabilista certificado enquanto profissional liberal, actividade esta que envolve elevadas despesas fixas – designadamente, com escritório, pessoal de apoio, material informático, aplicações informáticas certificadas e actualizadas, em suma, toda uma estrutura sem a qual o contabilista certificado não pode prestar um serviço com a desejável qualidade –, não podendo, pois, a sua retribuição medir-se pelo que é normal num trabalhador por conta de outrem”. De igual modo, o facto de estar “em causa uma actividade profissional regulada, de relevante interesse público, pelo que a adequação dos honorários a fixar não se deve ater, apenas, ao valor decorrente da oferta e da procura no mercado – sob pena de, consoante uma ou outra fossem superiores, se admitirem como equitativos valores excessivos para as empresas que necessitam de recorrer aos serviços de contabilidade ou, ao invés, insuficientes para assegurar ao contabilista as condições materiais indispensáveis à prestação de um serviço com qualidade compatível à importância da função e com os deveres inerentes ao seu desempenho”. De facto, do acervo factual apurado dúvidas não poderão subsistir que houve trabalho desenvolvido pela apelada ao longo dos anos em causa atinente à “elaboração de todos os compromissos fiscais, e de segurança social, perante as respetivas entidades”, cuja dimensão e complexidade, atento o volume de facturação e número de funcionários ao serviço da recorrente, não é diminuto, mas sim relevante. Acresce que, na fixação dos honorários, devem ser sopesados os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório ou gabinete de contabilidade e a remuneração justa do trabalho ou serviços prestados pelo contabilista certificado nos assuntos que lhe estão confiados (atinentes à elaboração de todos os compromissos fiscais e da segurança social), em conexão com a complexidade e volume do trabalho tratado, sem descurar a inerente responsabilidade assumida pelo trabalho executado. Alias, se pensarmos na hipótese da globalidade do trabalho prestado demandar, em média, cerca de 8 (oito) horas mensais, à razão do valor hora de 25,00€ (com IVA incluído), facilmente concluímos que o referido valor, na ponderação conjunta dos referidos critérios, não se tem como desajustado – pelo contrário, afigura-se-nos até escasso ou comedido –, se comparado com outros profissionais que, dedicando-se à prática de atividades diferenciadas (como seja, a título meramente exemplificativo, um picheleiro, mecânico ou eletricista) e sem o grau de responsabilidade e de especificidade exigido a um TOC, praticam um valor hora bem superior ao acima alcançado. Atentas a referidas circunstâncias e sem esquecer o subjectivismo que envolve a fixação da retribuição segundo os mencionados critérios de equidade, este Tribunal da Relação sufraga o entendimento que, na ponderação dos critérios que devem presidir à fixação de honorários, antes enunciados, se justifica que o valor dos honorários corresponda ao que foi arbitrado pela 1.ª instância (€ 200,00/mês, com IVA incluído). Inexiste qualquer outro argumento recursivo com viabilidade para afastar o juízo prudencial da Primeira Instância. Nesta conformidade, é de confirmar o montante liquidado de € 9.635,50, a pagar pela requerida. Consequentemente, julga-se improcedente o recurso apresentado e mantém-se assim o veredicto vertido na sentença recorrida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Assim, no caso, como a apelação foi julgada totalmente improcedente, as custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente. * Síntese conclusiva:I - A fixação dos honorários de solicitador, devidos pelos serviços prestados, não sendo aplicável o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09, deve ser feita por apelo ao critério supletivo da equidade, na medida em que não foi feita prova de que foi ajustado um preço/hora e porque nada se demonstrou quanto à existência de tarifas profissionais, nem quanto aos usos que permitam quantificar a retribuição devida pelos serviços prestados (art. 1158º, n.º 2, do Cód. Civil). II - Nessa ponderação devem ser sopesados os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório ou gabinete de contabilidade e a remuneração justa do trabalho ou serviços prestados pelo contabilista certificado nos assuntos que lhe estão confiados (atinentes à elaboração de todos os compromissos fiscais e da segurança social), em conexão com a complexidade e volume do trabalho tratado, sem descurar a inerente responsabilidade assumida pelo trabalho executado. * VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 15 de setembro de 2022 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt. 2. Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.04.94, CJ, 1994, T. II, pág. 213; António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 1997, p. 236 e J. P. Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, p. 409. 3. Cfr. Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respetivamente, 154-304,177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 630. 4. Cfr. Ac. da RL de 13/05/2009 (relator Ferreira Marques), in www.dgsi.pt.. 5. Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp. 177/179 e Ac. do STJ de 15/02/2000 (relator Garcia Marques), CJSTJ, Ano VIII, T. I – 2000, pp. 85/91. 6. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 347. 7. Por se tratar de uma correcção limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo tomar-se em consideração nos termos supra explicitados a alteração da redacção do enunciado ponto fáctico. 8. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 144. 9. Cfr., por todos, Ac. do STJ de 18/01/1996, in CJSTJ., Ano IV, T1, p. 58. 10. Cfr., sobre a matéria e o âmbito dos incidentes de liquidação, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9.ª edição, Almedina, 2017, pp. 232 e seguintes. 11. Casos correntes de mandato oneroso são os dos advogados e dos solicitadores (mandato judicial) - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 710. 12. Cfr. Pedro Romano Martinez, Diferentes vias de prossecução da justiça na aplicação do direito, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, n.º 2, p. 593. 13. Cfr. Ac. do STJ de 21/06/2011 (relator Gregório Silva Jesus), in www.dgsi.pt. 14. Cfr. Ac. do STJ de 20-04-2022 (relator Jorge Dias), in www.dgsi.pt. 15. Cfr. F. V. Gonçalves da Silva, POLIS, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, 1º vol., 2ª ed., pp. 1207/1208. 16. Cfr. António Borges e outros, Elementos da Contabilidade, 14ª ed., Rei dos Livros, pp. 17 a 22. 17. Cfr. José Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade, Uma Introdução, Almedina, 2019, pp. 23/24. 18. Cfr. José Engrácia Antunes, obra citada, p. 46. 19. Segundo o sumário do Ac. do STJ de 31/10/2017, proferido na revista n.º 12631/15.0T8LSB.L1.S1: “I - Estando em causa apenas a fixação de honorários de solicitador, devidos pelos serviços prestados, além das regras do contrato de mandato, deve ter-se em conta o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09, de harmonia com o que os solicitadores são profissionais liberais e colaboradores da justiça, devendo exercer o seu munus com lisura, lealdade e boa fé, devendo ser prudentes e moderados quanto à retribuição exigida aos seus clientes. II - Para uma justa fixação dos honorários, sejam de solicitadores, sejam de advogados, não basta aludir ao conjunto de tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo e das actividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante, para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço dispendido. III - Não tendo sido feita prova de que foi ajustado um preço/hora, nem o quantum das horas prestadas pelo recorrente, ante, também, a ausência de prova sobre o valor das tarifas profissionais e dos usos em matéria de retribuição, sendo o valor do laudo de honorários da Ordem dos Solicitadores (do qual constam factos que não se mostram provados no caso) meramente indicativo, de apreciação livre, o critério de que o tribunal deve lançar mão é o da equidade (art. 1158.º, n.º 2, do CC) (…)”. 20. Cfr. Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, 1987, pp. 107-109. 21. Cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 54. 22. Cfr. Ac. da Rel. do Porto de 18/10/94, C.J. Ano XIX, Tomo 4º, p. 212. 23. Cfr. A. Ferrer Correia e Vasco G. Lobo Xavier, RDES, IV, p. 124. 24. Cfr. Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 4ª ed., Almedina, p. 499. 25. Cfr. Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 7. O citado autor identifica as seguintes manifestações concretas da noção de equidade: a) Ponderação exaustiva das circunstâncias específicas do caso concreto; b) Predomínio das normas substantivas sobre as normas formais; c) Possível desconsideração de certas exigências legais quanto a prazos, formalidades e condicionalismo formais de direitos substantivos; d) Atendimento, mesmo quando a lei para eles não remeta, dos usos, costumes, praxes e regras técnicas de uma arte ou profissão; e) Apelo constante, no domínio dos contratos, à ideia de Justiça Comutativa; f) Maior atenção à consideração de argumentos de razoabilidade das soluções e de confiança nas legítimas expetativas das partes; g) Possibilidade da aplicação da lei com as necessárias adaptações; h) Orientação do julgamento para obter a solução justa do caso concreto. 26. Cfr. obra citada, p. 593. 27. Cfr. Notas ao Código Civil, Vol. IV, arts. 827º a 1250, Rei dos Livros, 1995, p. 269. |