Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1665/14.1T8BRG-I.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Se durante o processo alguma das partes suscitar a questão da litigância de má-fé da contraparte, em princípio, o juiz tem de a conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta por omissão de pronúncia.
Mas, se tal questão não tiver sido colocada no decorrer da lide e se para o conhecimento da mesma for necessário já haver decisão sobre a matéria de facto, uma vez que esta só tem lugar na sentença, por respeito ao princípio do contraditório, o tribunal só se poderá pronunciar quanto a ela depois de conceder à parte visada uma oportunidade para esta expressar o seu ponto de vista sobre essa matéria; o mesmo é dizer que apenas lhe é permitido decidi-la em momento posterior ao da sentença, o que implica, necessariamente, que não há aí qualquer vício processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
Na presente ação de prestação de contas, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Braga, em que é autor L. F. e ré M. C., a 18-1-2022 foi proferida sentença em que se decidiu:
"Por tudo o exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a R. M. C. do pedido.
Custas pelo Autor.
Notifique expressamente o A para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé."
Na sequência desta notificação, o autor pronunciou-se no sentido de que não litiga de má-fé.

Por despacho de 18-2-2022 a Meritíssima Juiz decidiu:
"Pelo exposto e verificando-se uma das situações previstas no art.º. 542.º/2 do CPCivil, existe fundamento para a condenação do A como litigante de má-fé, considerando-se adequada, face ao grau de culpa, à natureza do facto omitido e aos interesses subjacentes aos presentes autos, a condenação deste na multa de 20 (vinte) UC."

Inconformado com a sentença, o autor dela interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

1. Não pretende o apelante, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do presente recurso.
2. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente e considerou que as obras realizadas não têm qualquer valor económico.
3. Ora, o A. discorda veementemente dessa posição, pelo que se propõe provar que se tivesse sido corretamente valorada a prova, teria sido a decisão distinta.
4. A Recorrente considera que a matéria de facto dada como provada constante da sentença sob 10 e a não provada constante da sentença sob ponto 1 e se encontra incorretamente julgada, impondo-se assim, a sua modificação, nos termos do artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
5. Ora, com tal conclusão jamais se poderá concordar que as obras realizadas não têm qualquer valor económico
6. O seu valor económico afere-se pela utilidade que tem demonstrado ao longo dos últimos anos para o fim de oficina, como a R. bem sabe e conhece.
7. Tendo-se dado como provado no n.º 8 dos factos provados que de facto foram executados os trabalhos que o A. peticiona no valor de 40.441,58 € (quarenta mil quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), andou mal o tribunal a quo ao não considerar esse valor.
8. Ainda assim, mesmo que se considerasse que parte das benfeitorias realizadas no imóvel que foi "legalizado" não teriam qualquer valor económico - o que nem por mero exercício académico se admite -, ignorou o tribunal a quo, como resultou provado, que o A. efetuou obras de reparação que resultaram em benfeitorias nos escritórios, na adaptação da cozinha e exposição, em edifícios "legais" à luz das regras gerais de urbanização e edificação.
9. O tribunal a quo desvalorizou completamente toda e qualquer intervenção que o cabeça-de-casal fez, ainda que, resultassem na conservação necessária do imóvel.
10. Chega mesma o tribunal a quo a dizer na sua motivação que: "1. O facto provado 10.º e o facto não provado decorrem de ter ficado demonstrado que as obras realizadas se referem à adaptação de uma parte do imóvel edificada para habitação (cozinha), escritórios, exposição e à construção de um edifício novo para oficina, executadas num terreno cuja classificação do solo não permite a edificação, sobre a qual as entidades administrativas emitiram ordem de demolição, do que se conclui que não têm qualquer valor económico."
11. Ora, como se sabe terreno rústico e reserva ecológica nacional são coisas diferentes. Pelo que, em terreno rústico poderá existir procedimento administrativo de "legalizar" o edificado existente que não estaria. E foi isso que foi produzido, que existe a legítima expectativa de que não se proceda à demolição, pois corre procedimento para esse fim.
12. Foi a própria Câmara Municipal onde se encontre o imóvel que permite a "legalização", que só não ocorreu por falta de uma simples assinatura que a R. se recusa a apor em documento para esse fim.
13. Mas, ainda deveria ter considerado o tribunal os trabalhos executados naquela parte do imóvel que é "legal", mas não fez. Ignorou por completo a despesa que o cabeça-de-casal suportou.
14. Deste modo, de acordo com o que ficou demonstrado não deveria ter sido dado como provado que as obras realizadas não têm qualquer valor económico e o que conta no n.º 10 dos factos provados deveria passar a constar dos factos não provados.
15. Da prova pericial junta aos presentes autos a fls. 76 a 74, resultou provado a execução dos trabalhos no referido imóvel, resultou um valor concretamente apurado: o valor peticionado pelo A. Isto é, as obras de reparação foram concretamente executadas, tendo existido uma despesa.
16. Nunca poderia o tribunal dizer que as obras não têm qualquer valor económico, quando a própria sentença resulta que o edificado existe desde 1994 e, pelo menos desde 2011, que as obras foram realizadas, adicionam utilidade ao imóvel.
17. Também sabe, o tribunal a quo que as obras poderão ser suscetíveis de serem legalizáveis ao abrigo do DL n.º 177/2001, de 4 de junho e do Código Regulamentar do Município de Braga, tanto é que, caso assim não fosse, não teria decorrido este hiato temporal se quase 30 anos sem que as mesmas tivessem sido demolidas.
18. Ainda assim, o tribunal desconsidera que existe parte edificada em terreno passível de edificação, pelo que, o raciocínio lógico do julgador deveria ter sido de considerar e quantificar qual é esse montante e condenar, pelo menos, pelas obras realizadas na parte que estava legalizadas - o que o tribunal a quo desconsiderou.
19. Portanto, não poderia ter sido outra a conclusão do tribunal, senão considerar que as obras têm valor económico.
20. Como resultou provado nos presentes autos, as obras realizadas de adaptação de parte do imóvel deveram-se à necessidade de conservação do mesmo. Ora, a não realização daquelas obras colocariam em causa a sustentabilidade e utilização do mesmo para os fins a que se destina.
21. Foi por isso que, de boa fé e com o zelo de quem administra a coisa que lhe foi confiada, o A., após vários anos, empregou esforços para garantir a não deterioração do imóvel objeto nos autos.
22. Tal é legítima, que a parte do edifício que se encontra em terreno rústico pode-lhe ser conferida a viabilidade que o A. alega - o que resultou da produção de prova e dos documentos trazidos aos autos pelas partes.
23. É, portanto, neste exercício, que cabe os poderes de administração do cabeça-de-casal, ao garantir que o edificado existente não perderá valor - o que teria acontecido se o A. não tivesse agido naquele momento.
24. Ademais, a R. bem conhece o prédio, o qual visita/visitava regulamente, bem conhece todas as obras que lá foram realizadas, pelo que só de má fé pode ignorar e desconhecer o fim das mesmas. A R. conhecia todas as obras que lá foram efetuadas para conservação do imóvel, bem como a obra nova, pelo menos desde 2011.
25. Ora, o tribunal a quo deu como provado que o A. efetuou tais despesas, pelo que deveria ter considerado o pagamento de metade dessas despesas pela R. - o que não fez.
26. Deste modo, de acordo com o que resultou da produção de prova pericial junta aos autos, o A. procedeu efetivamente ao pagamento de despesas com a execução de obras de conservação do imóvel, como tal deveria ter sido dado como provado que a R. deveria pagar ao A. metade do montante que este despendeu, passando este facto a constar dos factos provados. Deveria, ainda, constar dos factos provados o que consta no n.º 1 dos factos não provados.
27. De facto, o relatório pericial apenas considera que não podem ser consideradas obras de conservação no edificado em solo com classificação que não permite a edificação. Ora, não se refere às obras edificadas no imóvel que está localizado em solo que permitiu a sua edificação e que está legal.
28. Foi o próprio A. que disse conhecer as decisões administrativas que pendiam sobre o imóvel e que demonstrou ter a legítima expectativa de que as mesmas fossem "legalizadas".
29. Como tal, se tivesse valorado corretamente a prova, teria o tribunal a quo decidido em sentido diverso, tendo condenado a R. no pagamento dos valores peticionados pelo A..
30. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 16126/17.9T8SNT.L1-7: "5. O fim da ação de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito."
31. O A. despendeu o valor peticionado de 40.441,58€, o que fez com que existisse um aumento do valor económico do imóvel.
32. A obra não foi demolida, tendo viabilidade à luz dos ditames jurídicos para ser licenciada, pelo que nunca poderá proceder a incorreta interpretação e formulação de juízo de valor que o tribunal a quo levou a cabo, porque apenas por falta de zelo tal poderia ser possível.
33. Tendo o A. despendido tal valor, a R. ex-cônjuge (e comproprietária do imóvel) teria que ressarcir pelo menos em metade o A. pelas melhorias que este efetuou enquanto cabeça de casal, isto é, de ressarcir o A. do valor de € 20.220,79.
34. Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 8711/2008-7: (…).
35. Veja-se, ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 107/09.9YXLSB-B.L1.S1: (…).
36. Será, portanto, indiscutível que, em todo o caso, que ao administrador da herança cumprirá conservar os bens da herança, praticando os atos indispensáveis para o efeito.
37. Foi isso mesmo que visou o A. ao realizar aquelas obras, conservar o património comum do casal que, sem aquelas obras, se teria deteriorado.
38. No mínimo, deveria o tribunal a quo ter considerado as obras realizadas no edificado já existente e que garantiram que mais de 10 anos depois (2011 a 2022) o mesmo se encontre em perfeito estado de conservação - o que sem aquelas não seria possível.
39. O A. apenas realizou, portanto, obras que garantiram conservar o edificado, tendo como efeito indireto ter melhorado o seu valor económico.
40. Neste sentido, deveria ter sido outra a decisão do tribunal a quo se tivesse efetuado um juízo de prognose que respeitasse esses detalhes. E, em consequência, deveria ter sido dado como provado que o A. procedeu à conservação indispensável do edificado, tendo resultado indiretamente num valor económico superior para o imóvel, passando este facto a constar dos factos provados
41. Deste modo, não deveria ter sido dado como provado que as obras realizadas não têm qualquer valor económico e o que consta no n.º 1 dos factos não provados deveria passar a constar dos factos provados, pelo facto de se ter provado que as obras realizadas pelo A. foram indispensáveis à conservação da construção existente.
42. Senão vejamos, se tivesse o tribunal a quo cumprido o espírito do artigo 2079.º do Código Civil, teria verificado quais as obras realizadas que foram indispensáveis à sua conservação - o que não fez, pois remete-se para o relatório pericial na parte em que este apenas de refere às obras em terreno com classificação que não permite a edificação.
43. Portanto, ignorou o tribunal as obras que levaram à conservação do edificado todos estes anos e que estava devidamente legalizado. Se a análise sobre a prova tivesse sido por esta mesma via, teria a decisão sido diferente.
44. Deveria, ainda, o tribunal ter respeitado o artigo B - 1/18.º do Código Regulamentar do Município de Braga, que permite ao particular requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos do RJUE e daquele código.
45. Ora, facilmente, pode dar a competente Câmara Municipal as obras como legais, pelo menos na parte construída em solo classificado como urbanizável.
46. A decisão do tribunal a quo provou que existiram despesas com obras, em solo edificável e solo não edificável, como tal teria que o julgador ter considerado as despesas quota-parte da R. no solo em que já existia edifico "legalizado".
47. A sentença recorrida viola, entre outras as disposições dos artigos 216.º e 2093.º do Código Civil, artigos 542.º, 607.º, 614.º, 615.º 640.º, 662.º, 941.º e ss do Código de Processo Civil e artigo B – 1/18.º do Código Regulamentar do Município de Braga.

O autor também interpôs recurso do despacho de 18-2-2022, no qual apresenta as seguintes conclusões:

1. Não pretende o apelante, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do presente recurso.
2. Vem o presente recurso interposto do despacho do Tribunal a quo que condenou o A. em litigância de má fé, após ter sido já proferida sentença nos mesmos autos.
3. Salvo o devido respeito, que é muito, por diferente e melhor opinião, entende o apelante que a decisão do tribunal é ferida de nulidade.
4. O tribunal a quo proferiu sentença, nos presentes autos, a final, a 18 de janeiro de 2022, onde decidiu: "Por conseguinte, a fim de cumprir o contraditório quanto a tal questão, deverá o A ser notificado para que, no prazo de dez dias, querendo, se pronuncie sobre a sua eventual litigância de má fé." e "Notifique expressamente o A para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé"
5. Posteriormente, a 21 de fevereiro de 2022, veio o mesmo tribunal, por despacho, decidir: "existe fundamento para a condenação do A como litigante de má-fé, considerando-se adequada, face ao grau de culpa, à natureza do facto omitido e aos interesses subjacentes aos presentes autos, a condenação deste na multa de 20 (vinte) UC"
6. Portanto, o tribunal a quo só veio condenar o A. em litigância de má fé após a prolação da sentença
7. Ora, salvo o devido respeito, não poderia ter sido proferido tal despacho, tendo o tribunal a quo extravasado os seus poderes, padecendo o referido despacho de nulidade.
8. Senão vejamos,
9. Vem o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 128/12.4TBVLN.G2, expressamente referir: "1. Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e até à prolação da sentença, contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz que o afirmar e proferir a consequente decisão de condenação da parte, enquanto litigante de má-fé, na sentença, ali fixando, ainda, a multa que julgue mais adequada, fixando-a sempre em quantia certa.
10. 2. Não é consentido ao juiz, salvo casos excecionais (de incidentes ou factos supervenientes à sentença), relegar tal decisão quanto à litigância de má-fé para momento posterior à sentença, por a tanto se oporem os limites do seu poder jurisdicional, que cessa com a prolação da mesma.
11. 3. Apenas quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (e se esta se mostrar pedida) é consentido ao juiz relegar a sua quantificação para momento posterior à sentença e se os autos não contiverem elementos que o habilitem a fazer, desde logo, na sentença, essa quantificação.
12. 4. Todavia, essa quantificação só é viável se, previamente e na sentença, o juiz tiver proferido decisão no sentido de declarar e condenar a parte como litigante de má-fé, ali fixando a multa processual devida em quantia certa.
13. 5. Se tal não tiver sucedido, o poder jurisdicional do tribunal quanto a essa matéria mostra-se esgotado, não sendo lícito reabrir a instância para tal fim.
14. 6. O despacho proferido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, à luz do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC. e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia."
15. Ora, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do Código do Processo Civil, despacho proferido pelo tribunal a quo é nulo pelo excesso de pronúncia.
16. O tribunal a quo notificou o A. para se pronunciar quanto à "eventual litigância de má fé". Quer isto dizer que, na sentença o tribunal não condenou o A. por litigância de má fé, apenas reproduziu considerações suas acerca da matéria, sem nunca tendo condenado concretamente o A.
17. Deveria o juiz ter proferido decisão no sentido de declarar e condenar a parte como litigante de má-fé - o que não fez.
18. Se o A. tivesse sido condenado em litigância de má-fé na sentença, teria o A. pugnado pela sua não condenação por não subsistir qualquer fundo de razão ao tribunal a quo.
19. Como não foi condenado na sentença, não se pronunciou o A. sobre a mesma por não ser objeto.
20. Uma possível condenação em má-fé após a prolação da sentença, contudo teria que se reportar a uma conduta superveniente relativamente à sentença – o que não aconteceu.
21. Segundo o n.º 1 do artigo 613.º do CPC, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», apenas lhe sendo consentido, à luz do n.º 2 do mesmo artigo, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.»
22. Torna-se por demais evidente que um despacho a condenar o A. em litigância de má-fé, não consubstancia qualquer retificação de erro material cometido nos termos do art. 614.º, o suprimento de alguma nulidade prevista no art. 615.º ou uma qualquer reforma do antes decidido nos termos do art. 616.º. Portanto, tal despacho extravasa o poder jurisdicional do juiz do processo.
23. O poder do juiz a quo esgota-se, a nosso ver, com a sentença já proferida.
24. Segundo o n.º 3 do art. 543.º do CPC, sob o título «conteúdo da indemnização», «se não houver elementos para fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se, depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável…»
25. Como conclui o já supracitado acórdão: "Em suma, como se evidencia da mera leitura e devida interpretação do normativo em apreço, só a fixação da indemnização a atribuir em consequência da litigância de má-fé pode ser relegada para posterior (relativamente à sentença) decisão. Como assim, «a contrario sensu», a condenação da parte como litigante de má-fé e a fixação da respetiva multa processual não pode ser deixada para ulterior decisão, antes devendo ser fixada pelo juiz na sentença final. Vide, neste sentido, o já citado AC RP de 26.09.2013, in www.dgsi.pt"
26. Como escreveu J. ALBERTO dos REIS, " Código de Processo Civil Anotado ", II volume, 3ª edição, 1981, pág. 281 [à luz do art. 466.º, 1.º, do CPC, na sua versão original, em tudo similar à atual]: "no caso de o juiz não dispor de elementos, à data da sentença, para fixar o valor da indemnização devida, «A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz […] relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo como tal em multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo.»"
27. Conclui do supracitado acórdão "Em suma, e para concluir, assumindo a conduta processual da parte contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz que o afirmar e proferir a consequente decisão de condenação da parte, enquanto litigante de má-fé, na sentença final, ali fixando, ainda, a multa que julgue mais adequada, fixando-a sempre em quantia certa, não lhe sendo consentido relegar tal decisão para momento posterior, por a tanto se oporem os limites do seu poder jurisdicional, que cessa com a prolação da sentença. Apenas e só quanto à indemnização a arbitrar a favor da parte contrária (e se esta se mostrar pedida) é consentido ao juiz relegar a sua quantificação para momento posterior a sentença e se os autos não contiverem elementos que o habilitem a fazer, desde logo, na sentença, essa quantificação."
28. Deste modo, não deveria ter o tribunal a quo proferido o despacho de que se recorrer por extravasar a sua competência material e funcional. Neste sentido, padece o referido despacho de nulidade.
29. Também o supracitado acórdão vai no sentido de considerar nulo um despacho com a mesma natureza: "a resposta ao vício em causa haverá de ser colhida, por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no art. 615.º, n.º 1 al. d)- do CPC, enquanto nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (in casu, litigância de má-fé), fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso»."
30. O despacho recorrido viola, entre outras as disposições, os artigos 543.º, 615.º a 616.º e seguintes do Código de Processo Civil.

A ré contra-alegou nos dois recursos sustentando a improcedência dos mesmos.
Ambos os recursos foram admitidos.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

1. No recurso da sentença:
a) "a matéria de facto dada como provada constante da sentença sob 10 e a não provada constante da sentença sob ponto 1 (…) encontra[-se] incorretamente julgada" (2);
2. No recuso do despacho de 18-2-2022:
b) dado que "o tribunal a quo só veio condenar o A. em litigância de má fé após a prolação da sentença (…), não poderia ter sido proferido tal despacho, tendo o tribunal a quo extravasado os seus poderes, padecendo o referido despacho de nulidade (…) à luz do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC" (3).
II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. A e R celebraram casamento católico, mediante o regime da comunhão de adquiridos, no dia -.10.1977, e, em 08.07.2002, a R intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o A, vindo o divórcio a ser decretado, por sentença judicial proferida a 07.06.2004, transitada em julgado em 28.06.2004;
2. No processo de inventário (Apenso E), o A foi nomeado cabeça de casal em 10.03.2010 e foi junta a relação de bens da qual consta o prédio rústico "Campo do ...", sito no Lugar de ... ou ..., Freguesia de ..., conforme consta da relação de bens junta aos autos de inventário em 17.02.2011, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. O A dedica-se à construção civil e à venda de materiais para a construção desde 1977;
4. Tal imóvel está sob a administração do A até à presente data;
5. Em 24 de Maio de 1994 foi proferida decisão condenou o A no pagamento de uma coima de 200.000$00 em virtude de, no "Campo do ...", ter efetuado alteração da topografia local, ter construído um barraco e ocupado o terreno com materiais de construção sem que para tanto tal estivesse devidamente licenciado (cfr. doc. de fls. 54 a 56 cujo teor se dá por integralmente reproduzido), tendo o A sido dela notificado em data não concretamente apurado, mas, pelo menos, nesse ano de 1994;
6. Em 2011/2012, a pedido do A, a empresa X - Comércio de Cozinhas e Componentes L.da forneceu os materiais e realizou os trabalhos que constam das faturas n.º 2011423, 2011483, 2011502, as quais constam de fls. 29 a 33 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), no que o A despendeu a quantia de 28.512,62 €;
7. Em 2011/2012, a pedido do A, a Y - Materiais de Construção Civil L.da prestou os serviços que constam das faturas n.º 1200900, 1200987 e 1201023, as quais constam de fls. 33v e 34 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), no que o A despendeu a quantia de 11.928,96 €;
8. Os materiais fornecidos, os trabalhos realizados e os serviços prestados, mencionados nos factos provados 6.º e 7.º, foram realizados e colocados no prédio denominado "Campo do ...", sito no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., Braga, descrito na CRP sob o n.º …/20030114 e inscrito na matriz sob o artigo ...º, e referem-se à adaptação de uma parte do imóvel edificada para habitação (cozinha), escritórios, exposição e à construção de um edifício novo para oficina;
9. Há cerca de dois anos, as entidades administrativas emitiram ordem de demolição das construções edificadas no terreno rústico "Campo do ...", classificado no PDM como solo rural, encontrando-se grande parte do prédio (zona poente) em Reserva "Agrícola Nacional", o que é do conhecimento do A;
10. As obras realizadas não têm qualquer valor económico.

E foi julgado não provado que:

1. As obras realizadas (às quais se reportam os materiais fornecidos, os trabalhos realizados e os serviços prestados, mencionados nos factos provados 6.º e 7.º) são indispensáveis à conservação da construção existente.
2.º
Na perspetiva do autor "a matéria de facto dada como provada constante da sentença sob 10 e a não provada constante da sentença sob ponto 1 (…) encontra[-se] incorretamente julgada", pois considera que "não deveria ter sido dado como provado que as obras realizadas não têm qualquer valor económico e o que consta no n.º 1 dos factos não provados deveria passar a constar dos factos provados" (4).
E, como "concretos meios probatórios, constantes do processo (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida" (5), o autor invoca (apenas) a prova pericial (6).

Ora, começando por aqui, regista-se que, na parte final do seu relatório, o perito deixou dito que:
"Pelo que as presentes obras, na opinião do perito, não podem ser consideradas como benfeitorias, para o prédio, assim como não podem ser consideradas obras conservação, manutenção e ou de reparação."
Acresce que, no que toca ao facto não provado, nada se encontra nesse relatório que permita, direta ou indiretamente, concluir que "as obras realizadas (…) são indispensáveis à conservação da construção existente". Aliás, essa matéria não figura em qualquer das 16 questões que foram colocadas ao perito.
Portanto, a prova a que o autor apela não sustenta as afirmações que faz nas conclusões 4.ª e 41.ª.
De qualquer modo, como bem observa a Meritíssima Juiz a quo, "o facto provado 10.º e o facto não provado decorrem de ter ficado demonstrado que as obras realizadas se referem à adaptação de uma parte do imóvel edificada para habitação (cozinha), escritórios, exposição e à construção de um edifício novo para oficina, executadas num terreno cuja classificação do solo não permite a edificação, sobre a qual as entidades administrativas emitiram ordem de demolição, do que se conclui que não têm qualquer valor económico."
Com efeito, face à ordem de «demolição das construções edificadas no terreno rústico "Campo do ..."» (7) não se vê que benefício económico será possível vir a retirar das obras em causa. Tendo elas de ser demolidas, é evidente que, não obstante a despesa que implicaram, acabam por não acrescentar qualquer valor ao imóvel, pois nenhuma vantagem económica poderá daí advir. Não é, por conseguinte, verdade "que as obras [que] foram realizadas, adicionam utilidade ao imóvel" (8).
E, contrariamente ao que é dito pelo autor, não se provou que "as obras realizadas de adaptação de parte do imóvel deveram-se à necessidade de conservação do mesmo" (9). Mas, mesmo que, por hipótese, se tivesse provado que "a não realização daquelas obras colocariam em causa a sustentabilidade e utilização do mesmo para os fins a que se destina" (10) ou que as mesmas garantiram "que mais de 10 anos depois (2011 a 2022) o (…) [edificado] se encontre em perfeito estado de conservação - o que sem aquelas não seria possível" (11) - factos que, repete-se, não estão provados -, o certo é que, nesse caso, em virtude da demolição imposta pelas entidades administrativas, dessa realidade não emergia qualquer proveito económico.
Por outro lado, a circunstância de com "a execução dos trabalhos no referido imóvel" ter havido uma "despesa" (12) não significa, sem mais, que daí decorre uma valorização da coisa. Que vantagem é que pode extrair-se da "despesa" realizada com "a execução dos trabalhos no referido imóvel" se aquilo que foi edificado tem de ser demolido (13)?
Aqui chegados, conclui-se que o julgamento destes dois pontos da matéria de facto não merece censura.
Não havendo modificação alguma no quadro dos factos provados e não provados, falta o pressuposto em que se alicerça a pretensão do autor de "a sentença ser revogada, substituindo-se por outra que julgue a ação procedente por provada ou, em alternativa, condene a ré no pagamento das despesas da sua quota-parte de responsabilidade".
3.º
A Meritíssima Juiz não conheceu da questão da litigância de má-fé, por parte do autor, na sentença, por considerar que quanto a essa matéria impunha-se observar previamente o contraditório (14). Nessa medida, concedeu ao autor uma oportunidade para este tomar posição sobre o assunto e só depois é que proferiu o despacho de 18-2-2022, em que o condenou como litigante de má-fé.
Perante este cenário processual o autor sustenta que "não é consentido ao juiz, salvo casos excecionais (…), relegar tal decisão quanto à litigância de má-fé para momento posterior à sentença, por a tanto se oporem os limites do seu poder jurisdicional, que cessa com a prolação da mesma." Com a prolação da sentença "o poder jurisdicional do tribunal quanto a essa matéria mostra-se esgotado, não sendo lícito reabrir a instância para tal fim. [E] o despacho proferido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, à luz do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC. e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia." (15)
Vejamos.
O n.º 2 do artigo 608.º estabelece que na sentença "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." Significa isso que as questões aqui previstas "reportam-se aos fático-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, (…) às concretas controvérsias centrais a dirimir." (16)
Portanto, se durante o processo alguma das partes suscitar a questão da litigância de má-fé da contraparte, em princípio, o juiz tem de a conhecer na sentença (17), sob pena de nulidade desta por omissão de pronúncia (18).
Mas, se tal questão não tiver sido colocada no decorrer da lide (19) e se para o conhecimento da mesma for necessário já haver decisão sobre a matéria de facto (20), uma vez que esta só tem lugar na sentença (21), por respeito ao princípio do contraditório, o tribunal só se poderá pronunciar quanto a ela depois de conceder à parte visada uma oportunidade para esta expressar o seu ponto de vista sobre esse tema (22); o mesmo é dizer que apenas lhe é permitido decidi-la em momento posterior ao da sentença, o que implica, necessariamente, que não há aí qualquer vício processual, nomeadamente a nulidade a que se reporta o artigo 615.º n.º 1 d).

No caso dos autos, a Meritíssima Juiz fundou-se na circunstância de da "factualidade provada e respetiva motivação resulta[r] que o A, apesar de saber, desde 1994, que as construções existentes no "Campo do ..." são ilegais, em 2011/2012 levou a cabo obras de adaptação da construção existente e procedeu à construção de um edifício novo para oficina, sabendo tratar-se de obras ilegais, não legalizáveis e, como tal, sem qualquer valor», para concluir que o autor «deduziu assim pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (pois sabia, pelo menos, desde 1994 da ilegalidade das construções implantadas no "Campo Do ...", relativamente às quais nunca foi emitida licença por o prédio se encontrar, em grande parte (zona poente) em Reserva "Agrícola Nacional") e, dessa forma, fez um uso manifestamente reprovável do processo.»
Quer isso dizer que antes de estarem assentes os factos provados não era possível afirmar, com a imprescindível segurança, que o autor "deduziu (…) pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar". Para além disso, note-se que até à prolação da sentença não foi levantada a questão da litigância de má-fé do autor.
Por outro lado, o poder judicial do juiz que, nos termos do artigo 613.º n.º 1, fica esgotado depois de proferida a sentença é o relativo "à matéria da causa" sobre a qual ele se pronunciou nessa peça processual (23).
Com efeito, o princípio da intangibilidade da decisão judicial, enunciado no n.º 1 do artigo 613.º, significa que, uma vez proferida decisão sobre uma determinada questão, o juiz já não a pode alterar, nem tão pouco modificar os fundamentos em que a mesma radica (24); "na verdade, o juiz da causa não pode, a partir desse momento, modificá-la quanto a eventuais erros do julgamento propriamente ditos, que haja detetado: ainda que ele admita que errou, tais erros de julgamento (quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito) somente podem ser corrigidos em sede de recurso. E nem pode corrigir os seus fundamentos." (25)
Neste contexto, não há qualquer vício processual decorrente de a condenação do autor como litigante de má-fé ser posterior à sentença (26). Aliás, o conhecimento da mesma na sentença é que teria originado uma nulidade processual, decorrente do desrespeito pelo princípio do contraditório. E o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz sobre tal matéria não se encontrava esgotado quando ela a decidiu já depois de ter proferido a sentença.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedentes os recursos interpostos pelo autor, pelo que se mantém as decisões recorridas.

Custas pelo autor.
11 de maio de 2022

António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes


1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
2. Cfr. conclusão 4.ª.
3. Cfr. conclusões 6.ª, 7.ª e 14.6.
4. Cfr. conclusões 4.ª e 41.ª.
5. Cfr. artigo 640.º n.º 1 b).
6. Cfr. conclusões 15.ª e 26.ª.
7. Cfr. facto 9.
8. Cfr. conclusão 16.ª.
9. Cfr. conclusão 20.ª.
10. Cfr. conclusão 20.ª.
11. Cfr. conclusão 38.ª.
12. Cfr. conclusão 15.ª.
13. Esses concretos trabalhos podem, até, na situação sub iudice representar um prejuízo, na medida em que provavelmente vão aumentar os custas da demolição.
14. Não o disse expressamente, mas é isso que se extrai, inequivocamente, da sentença.
15. Cfr. conclusões 10.2, 13.5 e 14.6.
16. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 753.
17. Pois neste cenário esta é uma das "questões que as partes" submeteram "à sua apreciação".
18. Cfr. artigo 615.º n.º 1 d). Neste caso, para suprir esse vício, o tribunal teria de conhecer a questão da litigância de má-fé sobre a qual, em devido tempo, não se tinha pronunciado. Por isso, sempre haveria uma decisão sobre esta matéria; a consequência não é o tribunal ficar impedido de vir a tomar posição quanto a ela.
19. Trata-se de uma questão de conhecimento oficioso.
20. O que acontece em regra na má-fé material ou substancial.
21. Cfr. n.os 3 e 4 do artigo 607.º.
22. Cfr. Ac. Tribunal Constitucional 30/2020 e 498/2011.
23. Note-se que se o juiz não tiver conhecido de uma questão que lhe cabia conhecer, caso seja arguida a nulidade da sentença nesse segmento, o tribunal ainda poderá/deverá vir a decidi-la, cfr. artigos 615.º n.º 4 e 617.º n.º 2.
24. Sem prejuízo das situações previstas na lei a título de exceção, como é o caso das que se encontram nos artigos 614.º e 616.º.
25. Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz do Código Revisto, 2ª Edição, pág. 639. Neste sentido veja-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 684.
26. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Guimarães de 31-10-2019 no Proc. 587/18.1T8PTL-A.G1, www.gde.mj.pt, bem como a doutrina e a jurisprudência aí citadas.