Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
278/06-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: PROPRIEDADE
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
TEORIA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: EM FACE DO EXPOSTO, NA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DOS AUTORES E NA TOTAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DOS RÉUS, ACORDAM OS JUÍZES DESTA SECÇÃO CÍVEL EM REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE RELATIVA AOS PEDIDOS DAS ALÍNEAS B), C) E D) DA PETIÇÃO INICIAL E ALÍNEA C) DO DISPOSITIVO DESSA SE
Sumário: 1. A escritura pública de compra e venda só tem força probatória plena quanto às declarações nela documentadas (art.371º, nº1 do CC), mas já não quanto às áreas e/ou confrontações dos prédios objecto do contrato;
2. Ao formular determinada pretensão em juízo, não basta ao requerente configurá-la, sendo ainda necessário que alegue o facto jurídico concreto donde faz emergir o direito invocado (teoria da substanciação);
3. Para poderem beneficiar da protecção da parte final do nº1 do art.1394º, teriam os autores de ter alegado (e depois provado) a prática reiterada de actos de posse conducentes à aquisição, por usucapião, do direito à água em prédio alheio, bem como a construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde existe a nascente, reveladoras da captação e posse da água nesse prédio (art.1390º, nºs 1 e 2).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Ribeiro (R. nº 11/06).
Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e
Desemb. João Proença Costa.

I – Relatório;

Apelante(s): Rosa S... e outros (autores);
Flávio C... e mulher (réus);
1º Juízo Cível de Guimarães – acção ordinária nº 419/2002.

*****
José P... e mulher, Rosa S.., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Flávio C... e Maria C..., pedindo sejam estes condenados a reconhecê-los como donos e possuidores do prédio identificado no artº 1º da p.i., bem como de toda a água que nele nasce, se represa e deriva; a reconhecer que, praticando os actos de construção de poços e caixas respectivas e com a ocupação de cerca de 5.000 m2 do referido prédio, violam a propriedade deles, autores; a não mais oporem qualquer obstáculo ao exercício por eles, autores, do seu direito de propriedade sobre o referido prédio e suas águas; a desocuparem e entregarem a parte do aludido prédio que ocupam, destruindo, previamente, os poços e caixas que aí implantaram e regularizando o terreno, cujo pavimento deve ser recolocado como anteriormente se encontrava.
Alegaram que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico actualmente composto por 4 leiras, sito no Monte de S. Miguel-o-Anjo, da freguesia de Figueiredo, do concelho de Guimarães, descrito na CRP de Guimarães sob o nº 0074/191092, em virtude de o haverem adquirido por compra, em 31.07.75; que, independentemente disso, se encontram, por si e seus antepossuidores, na detenção material do referido prédio, do mesmo retirando as utilidades respectivas, há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista de todos e sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo é coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros; que os réus são, por seu turno, proprietários de um prédio, sito no mesmo lugar, composto por duas leiras, separadas daquelas pertença deles, autores, por um caminho público, prédio esse que adquiriram por compra a eles, autores, ocorrida em 09.06.95, sendo que, independentemente de tal, os réus, por si e seus antepossuidores, se encontram na detenção material daquele seu referido prédio, há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista de todos, sem a oposição de ninguém e na convicção de que o mesmo é coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros; que no prédio deles, autores, nascem águas subterrâneas; que eles, autores, por si e seus antepossuidores, se encontram, há mais de 30, 50 e 100 anos, na detenção material das referidas águas, à vista de todos, sem a oposição de quem quer que seja e na convicção de que as mesmas são coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros; que, por si e seus antepossuidores, sempre derivaram as referidas águas para onde entenderam, através de regos e represas, desde há, pelo menos, 80 anos, daí partindo a céu aberto para onde eles, autores, entendem; que os réus entraram no prédio deles, autores, há cerca de 6/7 meses, tendo aí construído dois poços com caixas de captação das referidas águas subterrâneas, que derivaram em seu proveito e para seu uso; que os réus ocuparam parte do prédio deles, autores, colocando aí marcos e apropriando-se de cerca de 5.000 m2.

Os réus contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, designadamente que o prédio dos autores confronte pelo poente com caminho público e que se encontre separado do prédio dos réus por esse caminho público. Concluem a pugnar pela improcedência da acção.

Em articulado de resposta, os autores reafirmaram a posição já manifestada na p.i.

Saneado o processo, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, foram habilitados os sucessores do primitivo autor marido, José de Passos, para com eles prosseguirem os termos da acção.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações, pela forma constante de fls.193-197.
Seguidamente foi proferida sentença (fls.201-218) em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar do Monte de S.Miguel-o-Anjo, da freguesia de Figueiredo, composto de quatro leiras, de mato, pinheiros e eucaliptos, a confrontar do norte com João Veloso, do nascente com o próprio e do sul com o Casal do Delgado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 000074/191092; condenando os mesmos réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores da água que nasce no prédio supra identificado, pela forma referida na alínea i) dos «factos assentes», e que aí se represa e deriva; condenando-os ainda a reconhecer que, com a construção de dois poços de captação de águas subterrâneas, referidos em u) dos «factos assentes», violaram a propriedade dos autores sobre a água referida em b) supra, e consequentemente a procederem à destruição daqueles poços e caixas de captação e a não mais oporem qualquer obstáculo ao exercício, pelos autores, do seu direito de propriedade sobre tais águas.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram, quer os autores quer os réus, recurso de apelação.
Nas respectivas alegações, formulam os autores as seguintes conclusões:

1ª Por escritura de 9 de Julho de 1995, os autores declararam vender aos réus, e estes declararam comprar, um prédio rústico situado no lugar do Monte de S. Miguel-o-Anjo, freguesia de Figueiredo, Guimarães, a confrontar do norte com caminho público, do sul com Monte Maninho da freguesia de Figueiredo e Terras do Casal de Gervide, do nascente com terras do Casal das Quintães e do poente com terras dos Condes da Azenha;
2ª Proposta a presente acção, em que os autores acusam os réus de terem ocupado terrenos para além daquele caminho público e que aos autores pertencem, o tribunal viria a formular a tal respeito três quesitos – o 1º, 2º e 3º – procurando indagar das confrontações reais dos prédios dos autores e dos prédios dos réus, e dois quesitos – os 13º e 16º – procurando indagar se os réus construíram dois poços, com caixas de captação de águas, se colocaram marcos e ocuparam o terreno do prédio dos autores, respondendo “não provado” àquele primeiro grupo de três quesitos e respondendo aos quesitos 13º e 16º por forma a reconhecer a realização das obras e a colocação de marcos, mas sem situar no prédio dos autores;
3ª O tribunal justificou do seguinte modo as respostas aos quesitos:
a) Quanto aos quesitos 1º, 2º e 3º o tribunal considerou serem os depoimentos das testemunhas ouvidas insuficientes «para que possa formular-se uma convicção segura quanto aos exactos limites do prédio dos autores e dos réus (…) ou que os réus, ao ocuparem uma parcel de terreno para além do caminho, a nascente do mesmo hajam ultrapassado os limites efectivos do seu prédio»;
b) Quanto aos quesitos 13º e 16º, na parte em que não considerou as obras feitas pelos réus dentro do espaço físico do prédio dos autores, por remissão para a «decisão da matéria de facto concernente aos artigos 1º a 3º»;
4ª Tais justificações revelam que, não obstante as respostas aos quesitos, o tribunal considerou provado que os réus ocuparam uma parcela de terreno para além do caminho e que no local existe um caminho a interpor-se entre os prédios de autores e réus, pelo que as respostas dadas, quer quanto às confrontações dos prédios, quer quanto à omitida existência do caminho, são manifestamente deficientes, devendo ser anuladas, nos termos do art.712º, nº4 do Código de Processo Civil;
5ª Mesmo que se entendesse não anular as respostas aos quesitos referidos, considerando o que consta da escritura de venda e as declarações confessórias feitas por ambas as partes, cuja veracidade não foi questionada, bem como o constante da alínea C) da especificaço tribunal, nos termos e por força do estabelecido pelos artigos 355º e 376º do Código Civil, deveria ter considerado confessado – e por isso assente – que o prédio vendido aos réus confronta «de norte com caminho público, de sul com Monte Maninho da freguesia de Figueiredo e terras do Casal de Gervide, do nascente com terras do Casal das Quintães e de poente com terras dos Condes da Azenha» e, em consequência, julgar a acção procedente na parte em questão;
6ª A decisão violou a lei – arts.355º e 376º do Código Civil e o art.714º, nº4 do código de Processo Civil, não podendo manter-se.
7ª Na procedência do recurso, devem anular-se as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 13º e 16º, para que o tribunal de 1ª instância de novo lhes responda; a não se entender assim, julgar-se já a acção integralmente provada e procedente, nos termos propugnados na conclusão 5ª.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, que, pela sua extensão, se sintetizam, dizem, por outro lado, os réus:

1- A sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos das alíneas b), c) e d) da decisão recorrida, violou o art.498º nº4 do Código de Processo Civil e os arts.1394º, nºs 1 e 2, 1390º, nº2 e 1395º, nº1 do Código Civil;
2- No nº4 do referido art.498º o legislador adoptou a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido definido através do facto jurídico concreto ou específico invocado pelo demandante como fundamento da sua pretensão (causa de pedir);
3- Ora os autores alicerçaram os pedidos formulados na p.i., contra os réus, tendo por objecto a protecção do prédio que identificaram no art.1º da petição e as águas que identificaram no art.9º – nas (pretensas) condutas dos réus, violadoras daqueles direitos, imputadas e descritas nos artigos 19º e 20º da p.i. (ocupação abusiva pelos réus de faixa de terreno pertencente aos autores);
4- Assim sendo, só os pedidos de reconhecimento formulados na alínea a) da p.i. podiam ser julgados procedentes (e o primeiro apenas parcialmente, por não provada a alegada confrontação com o caminho público) – e com custas judiciais a cargos dos autores na totalidade, sendo certo que os réus nunca puseram em causa a dita propriedade;
5- A sentença recorrida interpreta e aplica o nº1 do artigo 1394º do CC no sentido de que a procura de águas subterrâneas por meio de poços, minas ou quaisquer escavações, em certo prédio, não é lícita se em consequência dessa captação se diminui o caudal de fonte, nascente ou veio de águas subterrâneas existentes noutro prédio (brotantes, correntes ou jacentes) de que terceiro seja proprietário (corte de veio – recisioni);
6- Tal interpretação não é a que corresponde ao conteúdo normativo do art.1394º, nem é a seguida pela jurisprudência dominante dos nossos tribunais, nem pela corrente unânime da doutrina portuguesa, pois que, segundo o nº2 desse artigo, a diminuição do caudal de qualquer água particular, em consequência da exploração de água subterrânea, levada a cabo pelo proprietário de um prédio que se mantenha dentro dos limites desse prédio e que capte, tão só, o veio que corre no seu prédio, não constitui violação dos direitos de terceiro, a não ser que o faça «por meio de infiltrações provocadas e não naturais», ou que «altere ou faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público…»;
7- Os autores não provaram que a procura de águas subterrâneas pelos réus tenha ocorrido em prédio deles autores; que os réus tenham utilizado “infiltração” ou “coagem”, tão próxima do prédio dos autores que tenham levado a água nele armazenada, ou que nele corria, a infiltrar-se no prédio deles réus; que os autores tenham adquirido, por justo título, um direito próprio às precisas águas subterrâneas que corriam no prédio onde os réus abriram os poços, (embora tal prédio não pertencesse aos autores); que, sendo o justo título a usucapião, a posse dos autores tivesse sido acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes no prédio superior, onde existe o veio subterrâneo e os poços que os réus abriram – obras essas reveladoras a captação e posse da água nesse prédio (superior), a favor dos autores, e o abandono dela pelos réus possuidores;
8- Ora não é aos réus que cabe demonstrar a licitude da sua situação, mas aos autores que cabe provar os fattispecie do seu direito, da violação do mesmo e da conduta ilícita dos réus; à falta de prova do fattispecie do direito, decide-se contra o autor (arts.342º do CC e 516º do CPC);
9- A sentença recorrida viola os arts.1395º, nº1 e 1390º, nº1 do CC, ao considerar que os autores adquiriram por usucapião o direito à água que nasce no prédio deles (na sua actual composição) – numa mina de afluência de águas subterrâneas e uma poça (respostas aos quesitos 4º a 12º) – e que podem opor esse direito aos réus, para tornar ilícita a captação que estes fizeram de águas subterrâneas (superiores), que não se provou ter ocorrido dentro dos limites do prédio dos autores;
10- Ora esse direito, adquirido pelos autores com base na usucapião, só seria oponível aos réus, tornando ilícita a captação por eles levada a cabo, se aqueles tivessem alegado e provado que a sua posse se estendera ao preciso terreno (prédio) onde os réus efectuaram a exploração e que essa posse fora acompanhada de obras (aí nesse terreno) visíveis e permanentes, o que não aconteceu;
11- Em tais circunstâncias, o tribunal a quo teria de absolver os réus dos pedidos correspondentes às alíneas b), c) e d) da decisão recorrida, que deve, assim ser revogada, inclusive no tocante às custas, em que apenas os autores devem ser condenados.

Contra-alegaram ainda os réus, enquanto apelados, salientando que o recurso dos autores não abrange a alteração da decisão da 1º instância sobre a matéria de facto, nomeadamente por reapreciação dos depoimentos gravados, pronunciando-se pela não constatação de qualquer deficiência nas respostas negativas dadas pelo tribunal aos quesitos 1, 2 e 3, e parcialmente negativas aos quesitos 13 e 16 e pela correcta não consideração da pretensa declaração confessória, quanto á confrontação dos prédios de autores e réus com caminho público, que os separaria, constante da escritura de compra e venda de 09.06.1995, cujo conteúdo foi especificado em C) dos «factos assentes».

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes itens:

Quanto à apelação dos autores;
a) Se há deficiência nas respostas negativas aos quesitos 1, 2 e 3 e nas respostas parcialmente negativas aos quesitos 13 e 16, e se essa deficiência impõe a respectiva anulação, nos termos do artigo 712º, nº4 do CPC, repetindo-se, quanto à matéria em causa, o julgamento em 1ª instância;
b) A não se entender assim, se deva já julgar-se a acção integralmente procedente, face ás declarações confessórias de ambas as partes, cuja veracidade não foi questionada, relativa á confrontação norte (com caminho público) do prédio vendido pelos autores aos réus, constantes da escritura de compra e venda e da alínea C) da especificação, por força do disposto nos arts.355º e 376º do CC.

Quanto à apelação dos réus;
i) Se perante a factualidade alegada pelos autores na petição inicial, o tribunal só podia julgar procedentes os pedidos de reconhecimento formulados na alínea a) da p.i. – e o primeiro deles apenas parcialmente, por não provada a alegada confrontação com caminho público – violando a sentença recorrida o princípio que decorre da teoria da substanciação, adoptada pelo legislador no nº4 do art.498º do CPC;
ii) Se a sentença recorrida, em face da matéria de facto provada, viola as normas dos arts.1394º, nºs 1 e 2. 1390º, nºs 1 e 2 e 1395º, nº1 do CC;

*****

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

a) Por escritura pública, lavrada aos 31.01.75, na Secretaria Notarial de Braga, Mariana C...., José P... e Hilário R..., na qualidade, respectivamente, de primeira, segundo e terceiro outorgantes, declararam a primeira vender, com o consentimento do terceiro outorgante, e o segundo comprar, para além do mais e pelo preço de esc. 12.000$00, o prédio rústico constituído por seis leiras de mato, sito no Monte de S. Miguel-O-Anjo, a confrontar do Norte com terras de Conde de Azenha, do Sul com terras de Casal do Delgado, do Nascente e do Poente com Monte Maninho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 2829, 7324, 7323, 7325 e 7326, inscrito na matriz respectiva sob os artigos 529º, 531º, 533º, 534º, 536º e 544º [al. A) da Fact. Assente].---
b) O prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo de Predial de Guimarães, sob o nº 000074/191092, como sendo composto por seis leiras de Mato, sito no Lugar do Monte de S. Miguel-O-Anjo, a confrontar do Norte com Conde de Azenha, do Sul com Casal do Delgado, do Poente com Monte Maninho e do Nascente com Casal do Delgado, com a área de 26.000m2, inscrito na matriz da freguesia de Figueiredo sob os artigos 529, 531, 533, 534, 536 e 544, resultante da anexação dos prédios nºs 2829 do B- 13 e 7324, 7323, 7325 e 7326 do B- 31, encontra-se inscrito a favor do autor, pela Ap. 20/101092 [al. B) da Fact. Assente].---
c) Por escritura pública, lavrada aos 09.06.95, no Segundo Cartório Notarial de Guimarães, José de Passos e mulher, na qualidade de primeiros outorgantes, e Flávio de C..., na qualidade de segundo outorgante, declararam, os primeiros vender e o segundo comprar, pelo preço de esc. 800.000$00, o prédio rústico constituído por uma terra de mato, com a área de 13.000 m2, situado no Lugar do Monte de S. Miguel o Anjo, da freguesia de Figueiredo, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com Monte Maninho da freguesia de Figueiredo e terras do Casal de Gervide, do Nascente com terras do Casal das Quintães e do Poente com terras dos Condes da Azenha, prédio que faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o nº 74, de Figueiredo, e inscrito na matriz sob os artigos 534 e 536 [al. C) da Fact. Assente].---
d) O prédio mencionado em a) e b) é, actualmente e após o acto referido em c), composto por quatro leiras, a mato, pinheiro e eucaliptos, e confronta do Norte com João Fernandes Veloso, do Nascente com o próprio e do Sul com Casal do Delgado [al. D) da Fact. Assente].---
e) O prédio referido em c) é composto por duas leiras e confronta do Norte com Manuel Pereira, de Sul com herdeiros de António Mota e do Poente com terras baldias e o Casal de Gervide [al. E) da Fact. Assente].---
f) Os AA. e os RR., por si e seus antepossuidores, há mais de 30, 40 e 50 anos, que vêm, de forma ininterrupta, agricultando os prédios referidos em a), b) e c), usando-os, retirando dos mesmos as respectivas utilidades, pagando as contribuições e os impostos respectivos [al. F) da Fact. Assente].
g) À vista de todos e sem a oposição de quem quer que seja [al. G) da Fact. Assente].---
h) Na convicção de que os mesmos são coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros [al. H) da Fact. Assente].---
i) No prédio mencionado em a) e b), com a sua actual composição, existe uma mina de afluência de águas subterrâneas [resp. ao artº 4º da B.I.].---
j) Águas que vêm sendo usadas pelos proprietários dos prédios referidos em a), b) e c), desde que os mesmos pertenciam a Mariana Pinto de Araújo Campos [resp. ao artº 5º da B.I.].---
l) Desde há mais de 40 anos, que os autores, por si e seus antepossuidores, vêm, ininterruptamente, utilizando as mencionadas águas e retirando das mesmas as utilidades respectivas [resp. ao artº 6º da B.I.].---
m) À vista de todos e sem a oposição de quem quer que seja [resp. ao artº 7º da B.I.].---
o) Na convicção de que as mesmas são coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros [resp. ao artº 8º da B.I.].---
p) Os autores e seus antepossuidores sempre derivaram, desde há mais de 40 anos, as referidas águas para onde entenderam, através de regos e represas, a partir do seu prédio [resp. ao artº 9º da B.I.].---
r) Aí e só aí as explorando, ocupando e represando [resp. ao artº 10º da B.I.].---
s) E daí as fazendo partir, a céu aberto, para onde entendem [resp. ao artº 11º da B.I].---
t) No prédio referido em a) e b), na sua actual composição, existe uma poça junto à mina aludida em 4º – a que corresponde, na actual ordenação dos factos, a al. i) – e um trilho sulcado no terreno no alinhamento da mencionada mina [resp. ao artº 12º da B.I.].---
u) Após a data referida em c), os réus construíram dois poços, com caixas de captação de águas subterrâneas [resp. ao artº 13º da B.I.].---
v) Que os réus aproveitam para si, derivando-as em seu proveito e para seu uso [resp. ao artº 14º da B.I.].---
x) Em consequência dos factos referidos em 13º e 14º – a que correspondem, na actual ordenação dos factos, as als. u) e v) – deixou de brotar água da mina aludida em 4º – a que corresponde, na actual ordenação dos factos, a al. i) [resp. ao artº 15º da B.I.].---
z) Os réus procederam à colocação de marcos em pedra [resp. ao artº 16º da B.I.].---
aa) Os réus propalam que as águas mencionadas em 13º – a que corresponde, na actual ordenação dos factos, a al. u) – lhes pertencem [resp. ao artº 17º da B.I.].---

*****
2. De direito;
Quanto à apelação dos autores;
a) Se há deficiência nas respostas negativas aos quesitos 1, 2 e 3 e nas respostas parcialmente negativas aos quesitos 13 e 16, e se essa deficiência impõe a respectiva anulação, nos termos do artigo 712º, nº4 do CPC, e a repetição, quanto à matéria em causa, do julgamento em 1ª instância;

Nos quesitos 1, 2 e 3 verteu-se a matéria relativa à confrontação dos prédios de autores e réus com o caminho público que, na tese dos primeiros, os dividiria, tese essa impugnada pelos segundos na sua contestação.

Sabendo de antemão os autores que os réus punham em causa que o seu (deles réus) prédio fosse limitado pelo caminho público, a nascente, deveriam ter alegado os factos concretos de cuja prova emergisse a demonstração da aquisição originária do seu direito de propriedade até esse caminho público, neste caso na confrontação poente.
Limitaram-se os autores, porém, a descriminar, conclusivamente, as confrontações do seu prédio, tal como as consideram, coarctando drasticamente, desde logo, a possibilidade de fazerem aquela prova.
Benevolamente, o tribunal formulou os quesitos 1, 2 e 3, não obstante a sua formulação conclusiva (factos concretos, quanto a actos de posse, não alegaram os réus, como já sublinhado).

O Tribunal a quo respondeu negativamente a esses quesitos, fundamentando tal decisão, em suma, no facto de as testemunhas interrogadas sobre a respectiva matéria apenas saberem o que o próprio primitivo autor (entretanto falecido) lhes teria contado.

Não tendo os autores impugnado a decisão da matéria de facto nos termos previstos nos arts.690º-A e 712º, nºs 1 e 2 do CPC, não obstante os depoimentos prestados em julgamento terem sido gravados, não pode a Relação sindicar essa decisão e muito menos alterá-la.


Relativamente às respostas aos quesitos 13º e 16º é a mesma a ilação a extrair. Baseadas tais respostas na insuficiência da prova testemunhal produzida, insusceptível de convencer o tribunal da invasão pelos réus do prédio dos autores, para nele captarem água através da abertura de poços, e consequente ocupação de uma área de 5.000m2 do prédio descrito em A) e B), não pode a Relação alterar o assim decidido.
As respostas a estes quesitos, por outro lado, logo ficaram comprometidas face à não prova das confrontações vertidas nos quesitos 1º, 2º e 3º.

b) A não se entender assim, se deva já julgar-se a acção integralmente procedente, face ás declarações confessórias de ambas as partes, cuja veracidade não foi questionada, relativa á confrontação norte (com caminho público) do prédio vendido pelos autores aos réus, constantes da escritura de compra e venda e da alínea C) da especificação, por força do disposto nos arts.355º e 376º do CC.

A escritura pública de compra e venda, certificada a fls.15-18, enquanto documento autêntico, só tem força probatória plena quanto às declarações nela documentadas (art.371º, nº1 do CC), mas já não quanto a áreas ou confrontações dos prédios objecto do contrato.
A terem-se por confessórias as declarações dos outorgantes, o que não se concebe, pois que à época em que foram produzidas não se podiam caracterizar de favoráveis ou desfavoráveis para quem quer que fosse (art.352º do CC), sempre seria de considerar igualmente provada, pela mesma forma, a área de 13.000 m2 do prédio então adquirido pelos réus…, dado o princípio da indivisibilidade da confissão (art.360º).
Aquando do despacho de condensação, aliás, já as alíneas D) e E) da «factualidade assente» (especificação), omitiam, respectivamente, a referência à confrontação poente do prédio dos autores identificado em A) e B) e à confrontação nascente do prédio dos réus identificado em C), justamente em face da impugnação dessas confrontações pelos réus (arts.1 e 2 da contestação), sem que então os autores a essa especificação tivessem reagido.

Ora o problema não é de deficiência das respostas aos quesitos 1, 2, 3, 13 e 16, para mais encontrando-se as mesmas devidamente fundamentadas. É sim de deficiência na alegação da posse dos autores em relação ao prédio que identificam como seu, designadamente no que respeita à área que confronta com o caminho público existente.
Tudo se resume, afinal, ao não cabal cumprimento dos ónus de alegação e da subsequente prova dos factos em que se apoiaria o alegado direito de propriedade dos autores sobre o prédio, tal como por eles identificado e delimitado. Ora esse ónus impendia sobre os autores (art.342º, nº1 do CC). Sibi imputat.

Quanto à apelação dos réus;
i) Se perante a factualidade alegada pelos autores na petição inicial, o tribunal só podia julgar procedentes os pedidos de reconhecimento formulados na alínea a) da p.i. – e o primeiro deles apenas parcialmente, por não provada a alegada confrontação com caminho público – violando a sentença recorrida o princípio que decorre da teoria da substanciação, adoptada pelo legislador no nº4 do art.498º do CPC;
ii) Se a sentença recorrida, em face da matéria de facto provada, viola as normas dos arts.1394º, nºs 1 e 2. 1390º, nºs 1 e 2 e 1395º, nº1 do CC;

Os autores limitaram-se a alegar a propriedade das águas subterrâneas existentes no subsolo do seu prédio (arts.9 a 18 da petição inicial), afirmando que os réus entraram nas leiras deles autores e que aí construíram dois poços com caixas de captação subterrâneas, derivando as águas assim captadas em seu proveito e para seu uso (arts.19º e 20º da petição). Tal asserção do direito de propriedade sobre as águas, afirmada pelos autores, apenas se subsume à disciplina dos artigos 1305º, 1311º, 1386º, nº1 alínea b), 1387º, nº1 alínea a), 1389º e 1390º, nº1 do CC.

Na sentença recorrida sustenta-se que, tendo os réus construído os dois poços de captação de águas subterrâneas, que aproveitam para si, e embora não se tenha demonstrado que o tenham feito dentro dos limites do prédio dos autores, tal comportamento «…é claramente violador do direito de propriedade e da posse destes sobre as águas que nascem no seu prédio, por comprometer, em absoluto. Qualquer forma de aproveitamento das mesmas, já que as obras realizadas pelos réus provocaram uma ablação total da água fornecida pela mina» (existente no prédio dos autores).

Mais se afirma na sentença recorrida que, «ainda que tais obras de construção de poços e captação de águas subterrâneas pudessem eventualmente ter sido realizadas em prédio pertença dos réus, o certo é que, nos termos decorrentes do artigo 1394º, nº1 do CC, sendo embora lícito a qualquer proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio (…), não pode tal actividade prejudicar os direitos que terceiro haja adquirido por título justo, entre os quais se encontram os referidos nos nºs 1 e 2 do art.1390º do mesmo diploma legal – cfr. art.1395º, nº1».
Daí concluir-se deverem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos das alíneas b), c) e d) da petição, por os réus terem violado, com a construção dos poços, «a propriedade dos autores sobre as referidas águas».

Perante tal decisão, há que dar razão aos apelantes/réus, nomeadamente quando falam da violação do princípio que emerge do disposto no nº4 do art.498º do CPC, norma que consagra a teoria da substanciação no nosso direito processual. Segundo esta, ao formular determinada pretensão em juízo, não basta ao autor configurá-la, sendo ainda necessário que alegue o facto jurídico concreto donde faz emergir o direito invocado. Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2002, 24.10.2002, 20.01.2003 e 06.07.2004, processos 02A2376, 02A803, 03A1848 e 04B835, in www.dgsi.pt/jstj.
Como já se salientou, os autores vieram reclamar o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as águas existentes no seu prédio, exploradas por meio de mina, que as obras realizadas pelos réus, invadindo esse prédio, com violação do direito de propriedade dos autores, teriam feito desaparecer. Não lograram os autores fazer a prova de toda essa factualidade. Nomeadamente não provaram que os réus tenham feito os poços de captação de água dentro dos limites do prédio deles (autores).

A sentença recorrida acolheu uma outra interpretação dos factos – dos efectivamente provados – admitindo que, independentemente de as obras poderem não ter sido feitas pelos réus no prédio dos autores, a sua actuação sempre seria violadora do direito destes á água, que teriam adquirido por justo título. Tal interpretação dos factos traduz-se em manifesta violação da teoria da substanciação (antes conforme com a chamada teoria da individualização, que a nossa lei não acolhe), pois que atende a causa de pedir não invocada pelos demandantes.
Efectivamente, nesta acção, jamais os autores invocaram o seu direito à água com base noutro título que não fosse o decorrente do seu direito de propriedade sobre o prédio onde elas são exploradas, como decorrência do disposto nos artigos 1344º, nº1 e 1394º, nº1 do CC (embora sem citarem tais normativos).

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos das alíneas b), c) e d), o Tribunal a quo extrapolou da causa de pedir em que os autores sustentaram a respectiva pretensão.

Também assiste razão aos réus/recorrentes quando afirmam ser incorrecta a interpretação dos artigos 1390º e 1394º do CC, perfilhada na sentença recorrida.

Não tendo os autores feito a prova de que a captação de água pelos réus foi feita no seu prédio (deles autores), temos de admitir que o tenha sido em prédio deles réus ou em prédio de terceiro.
Ora os autores não invocaram qualquer título de aquisição do direito às águas que não fosse o directamente decorrente do direito de propriedade sobre o seu prédio, como, aliás, já se sublinhou.

Para poderem beneficiar da protecção da parte final do nº1 do art.1394º, teriam os autores de ter invocado (e depois provado) a prática reiterada dos actos de posse conducentes à aquisição do direito à água em prédio alheio, no caso de aquisição por usucapião e, bem assim, a construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou nascente e que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (art.1390º, nºs 1 e 2).
Em princípio, ao proprietário do prédio é reconhecido um direito de livre disposição sobre as nascentes que nele haja.

Não se demonstrando que as captações de água construídas pelos réus ponham em causa um eventual direito que os autores hajam adquirido por justo título (neste caso quanto a essas mesmas águas e não outras), nem que a total ablação da água explorada por mina no prédio dos autores resulte de captação dos réus feita por meio de infiltrações provocadas, seja por artificial desvio de corrente ou nascente, seja por veio subterrâneo existente em prédio vizinho (art.1394º, nºs 1 e 2), não podem deixar de improceder os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da parte final da petição inicial..

A diminuição do caudal de qualquer água particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, designadamente se a captação apenas abranger as águas dos veios que naturalmente atravessam o prédio e as que nele se infiltrarem naturalmente. Neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005, proc. nº 04B4805 (Salvador da Costa) em www.dgsi.pt/jstj.

Não tendo os réus contestado o direito de propriedade dos autores, por estes invocado na pretensão formulada sob a alínea a), única cuja procedência aqui se confirma, terão estes de suportar a totalidade das custas da acção, como defendem os recorrentes réus, nos termos do artigo 446º, nº1 do CPC.
IV – Decisão;
Em face do exposto, na improcedência da apelação dos autores e na total procedência da apelação dos réus, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença recorrida na parte relativa aos pedidos das alíneas b), c) e d) da petição inicial e alínea c) do dispositivo dessa sentença.

Custas exclusivamente pelos apelantes/autores, em ambas as instâncias.
Guimarães, 08/03/2006