Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROCEDIMETO | ||
| Sumário: | I – A lei não prevê a possibilidade de prestação de trabalho, em alternativa à prisão subsidiária, para o condenado que não tem condições económicas para pagar a multa; II – A suspensão da execução da prisão subsidiária (art. 49 nº 3 do Cod. Penal), não está dependente do juízo de que ficam acauteladas as «finalidades da punição», mas apenas do juízo de que a falta de pagamento não é «imputável» ao arguido. III – O termo «imputável», usado na norma do art. 49 nº 3 do Cod. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. Não deve ser «censurado» por não ter pago a multa, o arguido que está desempregado, não possui rendimentos e vive a cargo dos seus pais, que são pessoas com recursos modestos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. supra referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é arguido Paulo A..., foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do recorrente para que, nos termos do art. 49º, nº 3 do Código Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguido foi condenado. O arguido Paulo A... interpôs recurso desta decisão. A questão a decidir é tão só a de saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária. O Ministério Público quer na 1ª Instância quer neste Tribunal de Relação é do parecer de que o recurso não deve merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso à apreciação deste tribunal, consiste em saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária fixada ao recorrente. Resulta dos autos o seguinte: 1 – O arguido Paulo A... foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na multa global de 700 Euros. 2 – O arguido requereu, tendo-lhe sido deferido, o pagamento da multa em prestações (o que lhe foi deferido em 17.10.2013), não tendo, no entanto, pago qualquer prestação. 3 – Por despacho transitado em julgado, foram declaradas vencidas as prestações. 4 – Foram efectuadas diligências para a cobrança coerciva da multa, que resultaram infrutíferas, uma vez que o arguido vive com os pais e não lhe é conhecida actividade ou rendimento. Por decisão de 5.05.2014, foi determinada a conversão da multa não paga em 93 (noventa e três) dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, do CP) 5 – O arguido não declarou quaisquer rendimentos para efeitos de IRS no ano de 2013 (fls. 123-124). 6 – O arguido encontra-se inscrito a candidato a emprego no centro de emprego de Guimarães, desde 8.01.2014, conforme declaração junta a fls, 62. 7 – O arguido não recebe da Segurança Social qualquer prestação (documento de fls. 63) 8 – O arguido vive em casa dos pais, que são pessoas de modestos recursos (fls. 68 e 69). Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão do recurso está só em saber se deve ser suspensa a execução dos 93 dias de prisão subsidiária. Comecemos por transcrever a norma do art. 49º, nº 3 do CPP que trata do caso: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres de regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro. …”. No despacho impugnado considerou-se que os fundamentos invocados pelo recorrente – de ter estado desempregado, ter tido e ter encargos familiares, ter tentado encontrar trabalho e ter trabalhado (ainda que não por muito tempo), e de não ter património passível de ser vedável – não o impediam, nem impedem de ter cumprido a pena de multa voluntariamente em dinheiro, em prestações ou de forma diferida; ou através de trabalho a favor da comunidade (2 horas por dia e todos os dias úteis, alguns dias úteis, aos fins de semana, 1 vez por mês…). Ora o fundamento invocado no despacho recorrido, de o recorrente não haver requerido o cumprimento de tal pena por outros meios alternativos que estivessem ao seu alcance, designadamente, mediante a prestação de trabalho a favor da comunidade, é um fundamento que não pode subsistir Neste sentido e pode ver-se o Ac. desta Relação de 15.02. 2012, relatado pelo Exmº Desembargador Fernando Monterroso, no proc. 341/07.6pabcl-A G1, o qual aliás seguiremos de perto, por concordarmos com a argumentação aí aduzida referente a um caso semelhante ao dos autos.. Nada na norma acima transcrita faz depender a suspensão da prisão subsidiária da prévia existência de um requerimento para que a multa seja substituída por trabalho. Talvez fosse uma opção possível impor, a quem não tem condições económicas para pagar a multa, a prestação de trabalho, em alternativa à prisão subsidiária. Mas essa é uma opção da competência do legislador, que não deve distrair o aplicador da lei – note-se que a substituição da multa por trabalho prevista no art. 48º do Código Penal não está sujeita aos mesmos requisitos da suspensão da execução da prisão subsidiária. A substituição da multa por trabalho só deverá ser decidida se ficarem acauteladas as «finalidades da punição» (há aqui que jogar com juízos de prevenção, especial e geral positiva), enquanto a suspensão da execução da prisão subsidiária está unicamente dependente do juízo de que a falta de pagamento não é «imputável» ao arguido. No despacho recorrido considerou-se igualmente que a “se desde Setembro de 2013 (data do trânsito em julgado da decisão) ou desde Outubro de 2013 (data do despacho que autorizou o pagamento em prestações) o arguido não ponderou racionalmente nos “caminhos” alternativos lícitos a seguir para o cumprimento da pena em que foi condenado, fazendo uma correcta gestão dos seus recursos financeiros e de tempo, sibi imputet (mais a mais por estar cabalmente representado por IL. Causídica, cujo mérito e empenho espelham os autos)”. É uma afirmação com que todos concordarão, mas que peca pela generalização, pois não tem em conta as concretas obrigações que o condenado decidiu satisfazer, em vez de pagar a multa. O termo «imputável», usado na norma do art. 49 nº 3 do Cód. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador. Pois bem, segundo os documentos que instruíram estes autos de recurso (que não foram infirmados pelo despacho recorrido), o arguido Paulo A... está desempregado não possui rendimentos e vive a cargo dos seus pais, que são pessoas com recursos modestos. É um quadro de vida francamente precário. Não deve ser “censurado” por não ter pago a multa. Ou, para usar a terminologia da lei, “o não pagamento da multa não lhe é imputável”. Face aos actuais patamares do custo de vida, o caso afigura-se de evidência suficiente para dispensar mais considerações. Deve, pois, ser suspensa a execução da prisão subsidiária. Deixa-se só mais uma nota: Tendo o recurso subido “em separado”, a relação não está de posse dos elementos necessários para fixar quer o período de suspensão, quer os concretos deveres ou regras de condutas que se adequam ao caso da arguida, eventualmente só determináveis após a realização de diligências suplementares. É decisão que deverá ser tomada após o regresso dos autos ao tribunal recorrido. Resta decidir: DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária.Sem custas. |