Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
441/10.5TTVRL-D.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DESPACHO LIMINAR
ADQUIRENTE NÃO EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A fiscalização da legalidade da penhora deve ser solicitada por quem com a mesma foi prejudicado. Não constitui violação da tutela jurisdicional efetiva a não apreciação da questão, considerada prejudicada, colocada por quem, tendo invocada ser proprietário dos bens, foi considerado não proprietário e sem interesse no litígio.

II - A condenação como litigante de má-fé depende de contraditório e não está sujeita ao princípio do dispositivo, só estando sujeito a tal princípio o eventual direito indemnizatório da parte contrária, conforme parte final do nº 1 do artigo 542º do CPC.

III - A apreciação a efetuar no âmbito do despacho limitar de admissão ou rejeição dos embargos de terceiro, é uma apreciação sumária, tendo em vista apenas apurar da probabilidade séria da existência do direito invocado.

IV - Tal probabilidade séria deve ser analisada em função da prova produzida em sede de apreciação inicial. Outros elementos que o julgador entenda levar em consideração devem ser levados ao processo e dada a oportunidade ao embargante de sobre eles se pronunciar.

V - Sendo o embargante estranho à ação de impugnação pauliana, não lhe pode ser oposto o respetivo caso julgado, importando apurar em sede de embargos, serem os bens pertença da adquirente cujo ato de aquisição foi validamente impugnado na ação pauliana, ou que ocorreu posterior transmissão para a embargante, com demonstração dos demais requisitos legais do artigo 613º do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Sociedade… interpôs oposição à execução mediante embargos de terceiro, contra, “A”, “AA”, “B” e “C”, invocando para o efeito que a embargante se dedica à compra e venda de materiais de construção, de bricolage, equipamentos sanitários e comércio a retalho de vestuário para adultos, tendo a sua sede …, estando aqui instalada desde a sua constituição, em espaço onde anteriormente laborava a executada “B” e que atualmente se encontra sediada na Rua ….
Assim, vem a embargante invocar que é proprietária dum acervo de bens os quais foram objeto de penhora – realizada no dia 17/09/2018 - no âmbito da ação executiva, e que os adquiriu de forma onerosa, totalizando a quantia de € 216.630,34, pelo que os considera como sua propriedade. Mais invoca que em face da referida penhora sofreu diversos danos patrimoniais, os quais decorrem da perda de faturação mensal de Setembro de cerca de € 40.000,00, viu igualmente afetada a sua imagem, tendo a penhora sido realizada perante fornecedores e clientes. Entende também a embargante que a sociedade executada nos autos principais não tem a sua sede no local alvo de penhora desde …/2018, facto que foi regularmente registado e que o embargado tendo conhecimento desta circunstância e de que com a insistência pela realização da penhora causaria danos na embargante agiu de forma que deverá ser considerada como de má-fé, pelo que deverá ser condenado em multa e indemnização à mesma em valor que estimam em € 40.000,00.
Finalmente entende a embargante que o valor dos bens penhorados ultrapassa a quantia exequenda em cerca de € 42.000,00 pelo que a penhora deverá ser reduzida em conformidade e os respetivos bens serem-lhe entregues.
- Inquiridas as testemunhas arroladas foram os embargos rejeitados, e a embargante condenada como litigante de má-fé em multa equivalente a 8 (oito) Uc, e em indemnização ao embargado, em quantia a determinar pelo Tribunal após cumprimento do disposto no art. 543º do C.P.C.

- Inconformada a embargante interpôs a presente apelação apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto a decisão de rejeição de Embargos de Terceiro deduzidos pela aqui Recorrente, que foi proferida à luz do art. 345.º do CPC e que pôs termo ao apenso deduzido… sendo que a decisão de rejeição concluiu, em suma, o seguinte: que não foi produzida prova da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante porque a Recorrente não provou que os bens fossem de propriedade sua, nem como os mesmos teriam transitado para sua propriedade; e mais fundamentou que, ainda que assim não se considerasse, os efeitos de uma impugnação pauliana, apresentada num outro processo, seriam extensíveis à aqui Recorrente, nomeadamente quanto aos bens objeto da penhora embargada.
2. Em consequência, o Tribunal a quo julgou não demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado e rejeitou os embargos, considerando prejudicada a questão subsidiariamente invocada quanto ao excesso de penhora igualmente alegado pela Recorrente e condenando a Recorrente ao pagamento de uma multa processual e a uma indemnização a pagar aos Embargados, nos termos do art. 543.º do CPC.

Assim, e quanto às questões prévias de nulidade:

4. Nulidade processual por decisão supressa – art. 195.º do CPC: A ora Recorrente delimitou o objeto da ação nos termos do art. 342.º do CPC, alegando a existência de uma penhora que ofendeu o direito de propriedade da Recorrente, terceira nos autos em que a penhora foi ordenada.
5. No âmbito do incidente de embargos foi realizada a audiência de inquirição de testemunhas, consignando-se em ata de 22-11-2018, que antes de se proferir despacho de admissão ou rejeição dos embargos, seria ainda analisada a sentença de impugnação pauliana proferida no âmbito do proc. n.º 2001/… que correu termos no Juiz 1 do Juízo …, «de forma a ponderar-se do âmbito e alcance da decisão final que ali foi proferida».
Até à data da audiência a questão relativa aos efeitos da impugnação pauliana sobre o património da aqui Recorrente nunca foi colocada à consideração do Tribunal.
6. Desde então que nenhuma pronúncia foi solicitada à Recorrente qual ao âmbito de aplicação dos efeitos jurídicos da impugnação pauliana ao património da aqui Recorrente; mas ainda assim a sentença ora Recorrida pronunciou-se no sentido de lhe serem extensíveis os aludidos efeitos. Nenhuma oportunidade de defesa foi conferida à Recorrente sobre esta matéria, para a qual não houve oportunidade de exercício de audiência prévia.
7. Na sentença houve ainda condenação da Recorrente em litigância de má-fé, relativamente à qual nunca se conferiu à aqui Recorrente qualquer defesa ou audiência prévia.
8. Por isso, o despacho ora escalpelizado constitui uma DECISÃO-SURPRESA, sendo que a violação do princípio do contraditório inquinou todo o processado ulterior à ata de inquirição de testemunhas, nos termos do art. 195.º do CPC, vicio que influiu no exame ou na decisão da causa. Por isso, há NULIDADE DE TODO O PROCESSADO ulterior à ata de 22-11-2018, nulidade essa que desde já se argui nos termos do art. 195.º do CPC.

Sem prescindir,

9. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto (e inconstitucionalidade de interpretação normativa do art. 607.º, n.º 4, do CPC): compulsado o teor da sentença constata-se que o Tribunal não apresentou o acervo de factos provados ou não provados no âmbito desta ação, apenas tendo elencado um conjunto de aspetos relativos à tramitação dos autos principais. Em momento algum o Tribunal sopesou os factos que foram alegados na Petição Inicial de Embargos e os deu como provados ou como não provados.
10. Por isto, considera-se que o Tribunal a quo não apresentou a fundamentação de facto que lhe era imposta nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC, uma vez que não deu como provado ou como não provado nenhum dos factos esgrimidos da PI de Embargos. Na verdade, apenas fundamentou a sua decisão com base num conjunto difuso de conclusões sobre os factos que hipoteticamente estariam em causa (conclusões essas que, em bom rigor, não refletem minimamente os verdadeiros factos alegados na PI de Embargos e que estariam em causa).
11. Tenha-se em consideração que conforme o art. 205.º, n.º 1, da CRP, qualquer sentença proferida pelos Tribunais carece de ser fundamentada, pelo que a falta deste exercício constitui não apenas uma causa de nulidade da sentença mas também interpretação INCONSTITUCIONAL do próprio art. 607.º, n.º 4, do CPC, na interpretação segundo a qual a prova dos factos se basta pela apresentação de conclusões sobre os mesmos, interpretação essa que o Tribunal a quo fez, que pôs em prática e que é inconstitucional por crassa violação do princípio do acesso aos Tribunais por violação do art. 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
12. Assim, e porque a sentença em crise padece de falta de fundamentação de facto, deve oficiosamente o tribunal ad quem, à luz das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº1, al. b), e 662º, nº2, al. c), ambos do NCPC, declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, que desde já se invoca.

Sem prescindir,
13. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 615, n.º 1, al. d), do CPC: tendo sido deduzido um pedido principal e ainda um pedido subsidiário, o Tribunal a quo considerou prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário por ter ficado prejudicada face ao pedido principal.
14. Ora, tenha-se em consideração que, conforme ficou expresso na Petição Inicial de Embargos, estavam em discussão duas questões, a saber: quanto à propriedade dos bens penhorados nos autos aqui em crise; quanto à responsabilidade do Exequente/Embargado como litigante de má-fé pela penhora ordenada; e quanto à fiscalização da legalidade da penhora quanto à sua extensão.
15. Uma vez que o que estava em causa, nesta fase seria a decisão de admissão ou rejeição dos embargos, a questão da responsabilidade do Embargado ficaria preterida para momento posterior, dado que o que estava em causa, nesta fase, seria a prova sumária sobre o ponto 1 (quanto à propriedade dos bens que a Recorrente alegou na Petição de Embargos)
16. Assim, como pedido subsidiário ao reconhecimento da existência do direito da Recorrente, foi suscitado na PI de Embargos o seguinte: «44. Ainda que assim não se conceda e o Tribunal considere como não provada a propriedade dos bens em crise como pertencendo à aqui Embargante, esta deve ainda tutelar o seu interesse suscitando ao Tribunal a fiscalização da legalidade da penhora que foi promovida, nos termos do art. 723.º, n.º 1, al. d), do CPC, já que não deve ser admitida a extensão da penhora por violação dos termos legais que lhe são aplicáveis».
17. Ora, esta última apreciação foi formulada à luz do art. 723/1/c) e d) do CPC, uma vez que o mecanismo processual da oposição à penhora era inviável no caso concreto, dados os contornos da ação. Na verdade, esse mecanismo era praticamente inviável em virtude da situação processual delineada no processo. Senão veja-se: os Embargos de Terceiro foram deduzidos na medida do art. 342.º do CPC, cuja alegação fundamental se sustentou na existência do direito de propriedade da aqui Recorrente. Naturalmente, uma alegação destas era incompatível com a apresentação de oposição à penhora por parte da Executada/Embargada “B”
II S.A. quanto à extensão da penhora, pois que a mesma choca frontalmente com o alegado nos embargos; se a Recorrente diz que os bens são seus, isso impedia (por se traduzir na verdade) que a “B”, executada, viesse dizer que os bens são dela e que a penhora foi excessiva…! Havia imediatamente uma contradição sobre a titularidade dos bens, propriedade essa que é indiscutível para a qui Recorrente.
18. Assim, estando em causa a apreciação de uma questão subsidiária ao pedido principal, que nos termos do art. 554.º do CPC deve ser tomada em consideração no caso de improcedência do pedido anterior, e tendo o Tribunal a quo preterido a apreciação da questão suscitada, há OMISSÃO DE PRONÚNCIA, a qual acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos.
19. E não se diga que essa apreciação não é devida, porque a interpretação normativa conjugada dos art. 723.º, n.º 1, al. d), e art. 784.º, n.º 1., al. a), ambos do CPC, de que o excesso da penhora não pode ser invocado por terceiros que Embarguem de Terceiro, alegando a propriedade dos bens penhorados, é uma INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, em virtude do impedimento da defesa dos intervenientes afetados pela diligência em crise.

Sem prescindir,

20. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia – art. 615, n.º 1, al. d), do CPC: constata-se na decisão recorrida que o Tribunal a quo considerou que a aqui Recorrente agiu com litigância de má-fé pela propositura dos Embargos em crise, e em consequência, determinou a Recorrente ao pagamento de uma multa acrescida de «indemnização ao embargado, em quantia a determinar pelo Tribunal após cumprimento do disposto no art. 543º do C.P.C». pelo art. 542.º, n.º 1 do CPC, essa indemnização apenas é devida caso a parte contrária a peticione.
21. Ora, recorde-se ao Venerando Tribunal da Relação que a decisão recorrida reporta-se ainda à fase introdutória da admissão ou rejeição dos embargos, nos termos do art. 345.º do CPC, pelo que não houve ainda intervenção processual de nenhum dos embargados. Assim, e conforme confirmará o Tribunal ad quem, nunca em momento algum o embargado sinistrado peticionou qualquer pedido de indemnização nos autos por litigância de má-fé, pois nem sequer chegou a participar no processo em crise!
22. Constata-se, por isso, que o Tribunal a quo tomou as dores do mesmo, extrapolando o princípio do dispositivo e do pedido, previstos no art. 3.º, n.º 1, e art. 608.º, n.º 2, segunda parte, ambos do CPC, e decidindo questões que nunca lhe foram submetidas à sua apreciação. E por isso, sem prejuízo da defesa da aqui Recorrente quanto à condenação em litigância de má-fé, confirma-se a existência de NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos.

Quanto à impugnação da matéria de facto:

23. Sem prejuízo do que já ficou dito, considera-se desde já que o problema fundamental neste ponto reside na errada interpretação dos próprios temas da prova que deveriam ser objeto desta decisão de aceitação de embargos, em particular quanto aos factos invocados na Petição Inicial de Embargos. Essa interpretação errada inquinou, por sua vez, toda a prova dos factos alegados, incidindo o recurso da matéria de facto sobre toda a matéria relativa à prova sumária da existência do direito invocado pela Recorrente – art. 345.º do CPC.
24. Assim, e nesta fase processual, há que atender que os factos a provar diriam respeito à prova sumária do direito invocado pela Embargante, e que diz respeito aos seguintes factos invocados na Petição Inicial de Embargos (numerados conforme a peça respetiva):

1. A Embargante é uma sociedade anónima que tem por objeto social a compra e venda de materiais de construção, comércio a retalho de materiais de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, e bem ainda o comércio a retalho de vestuário para adultos;
2. A mesma tem a sua sede social em …;
3. Estando instalada nesta sua sede social desde a data da sua constituição, em Julho de 2016.
4. Anteriormente laborava nesse espaço a sociedade embargada/executada, “B”.
5. Entidade esta que tem o seguinte objeto social: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor e comercialização de matérias de construção civil, produtos agrícolas, sementes e adubos, importação e exportação; aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil; comércio por grosso de materiais de construção; comércio de veículos automóveis ligeiros; manutenção e reparação de veículos automóveis;
6. Atualmente esta sociedade exerce o centro da sua atividade empresarial na Rua … desde Setembro de 2017.
7. A ora Embargante é proprietária de um conjunto de bens – materiais de construção – destinados a venda a retalho, penhorados nestes autos, e que correspondem à listagem de inventário que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8. Os bens inventariados ascendem a um montante patrimonial global de € 216.630,34 (duzentos e dezasseis mil, seiscentos e trinta euros e trinta e quatro cêntimos),
9. E que foram adquiridos pela ora Embargante conforme se extrai das faturas de aquisição dos mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
10. No dia 17-09-2018 os bens aludidos estavam dispostos em estabelecimento comercial propriedade da aqui Embargante. Esses bens destinavam-se à sua venda a retalho, incluindo os bens em stock no armazém.
(…)
18. Assim, no dia 17-09-2018 foram penhorados todos os bens sitos na referida loja,
19. Bens esses que são propriedade da ora Embargante.
(…)
33. Todos os bens objeto do auto de penhora de 17-09-2018 são propriedade da aqui Embargante,
34. Facto esse que se extrai não só da prova documental mas também das presunções derivadas do raciocínio de um homem médio e diligente, dadas as características dos bens, do espaço e de todas circunstâncias em que eles foram apreendidos.
25. Ora, a sentença de que aqui se recorrer apenas apresentou conclusões genéricas sobre os factos aludidos, que concluiu pelo seguinte: 1) que «a embargante não demonstrou, de todo, a probabilidade séria do direito que aqui invoca» - pág. 6 da sentença; 2) que quanto à “B” que a aqui embargante não demonstrou nem alegou «de que modo todos os bens que se encontravam nas suas instalações [da “B”] e sitas na Estrada …, bem como o próprio imóvel onde estes bens se encontram, local onde agora se sedeia a embargante, teriam transitado para esta última [aqui Recorrente]» - pág. 6 da sentença (sublinhado nosso); 3) Que se desconhece «a que título os bens objeto da penhora e as respetivas instalações da sede da embargante passaram para a sua titularidade» - pág. 7 da sentença (sublinhado nosso).
26. Ora, por estas conclusões se constata que houve um evidente erro quanto ao julgamento da matéria de facto, em particular quanto aos temas da prova que estariam em causa (conforme a relação jurídica material invocada), pois o que se alegou foi a aquisição “originária” de bens a fornecedores, aquisição essa que nada tem que ver com a Embargada “B”.

Senão vejamos:

27. Em primeiro lugar, foi junta com a Petição Inicial de Embargos um conjunto de faturas relativas à aqui Recorrente, em que esta comprovadamente adquiriu um conjunto de bens a fornecedores. Esses documentos, que se aproximam das 1000 faturas, demonstram a aquisição originária dos bens da aqui Recorrente a diversos fornecedores.
28. Em segundo lugar, a prova testemunhal arrolada é perentória quanto ao facto de os bens da Recorrente nada terem que ver com os bens da “B”. Na verdade, nada foi dito na sentença quanto ao valor probatório das testemunhas arroladas, pelo que a sua verosimilhança e fidedignidade permanece incontestada.
29. Assim, considerando o valor probatório dessa prova, que nunca foi colocado em cheque, os depoimentos das testemunhas sobre os factos, que se transcrevem nas alegações para efeitos do disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC, corroboram sem margem para dúvidas os seguintes indícios:

a. A Recorrente adquire bens novos a fornecedores com regularidade;
b. Todas as aquisições de bens eram pagas por transferências bancárias tituladas pela Sociedade..., e não por nenhuma outra empresa;
c. Todos os bens vendidos pela Sociedade... são faturados em nome desta;
d. A gerência da empresa Recorrente é distinta da gerência da Executada visada pela diligência de penhora, não havendo qualquer atividade desenvolvida pela Executada no espaço onde decorreu a penhora;
e. As relações mercantis estabelecidas entre a Recorrente e a Executada visada pela diligência são autónomas;
f. Os trabalhadores de ambas empresas são diferentes;
g. Os bens expostos à venda na Sociedade... são todos identificados com esta “marca”.
30. Parece claro que a demonstração de todos estes pontos revela a existência de prova indiciária da propriedade dos bens da aqui Recorrente, prova essa que se alia à presunção prevista no art. 764.º do CPC.
31. O erro do Tribunal de primeira instância reside assim nas premissas erradas sobre as quais partiu o seu raciocínio, concluindo que houve transmissão de bens entre a “B” e a aqui Recorrente, sem que tal tenha sido alegado ou pudesse ser inferido no processo.
32. Ademais, e segundo a sentença recorrida, a embargante limitou-se a invocar aquela presunção legal prevista no art. 764.º do CPC… e como é óbvio pela prova produzida, tal não é verdade.
A mesma produziu prova no sentido da demonstração sumária do direito de propriedade da aqui Recorrente para além de qualquer presunção.
33. Assim, e sem prejuízo do erro na aplicação do Direito, há que considerar que a prova produzida revela sumariamente que os bens pertencem à aqui Recorrente, conforme exigida pelo art. 345.º do CPC, devem ser dados como provados os factos 1 a 10, 16, 17, 31 e 32 indicados na Petição Inicial de Embargos, o que desde já se invoca e se requer ao Venerando Tribunal da Relação.

Quanto à impugnação da matéria de direito:

34. Este último grupo do recurso aqui apresentado foca-se em três questões de Direito, que aqui se destacam:
35. Erro na aplicação conjugada dos art. 345.º e 764.º do CPC e art. 342.º do CC, em particular quanto à prova sumária da existência do Direito alegado pela Recorrente: o Tribunal considerou que embargante, aqui Recorrente, não demonstrou, de todo, a probabilidade séria do direito que invocou, concluindo a embargante limitou-se a invocar o disposto no art. 764º do C.P.C. que prevê uma presunção ilidível quanto à titularidade de bens, presunção essa que não considerou ilidida porque considera demonstrado nos autos que «os executados criaram outra empresa, administrada agora pelo seu filho António…, mantendo-se a exercer a mesma atividade comercial apenas com outra denominação» (a da aqui Recorrente).
36. Ora, e em função da prova anterior, a presunção aludida no art. 764.º do CPC tem força bastante para permitir concluir que, efetivamente, está indiciariamente provada o direito de propriedade da aqui Recorrente sobre os bens indevidamente penhorados nos presentes autos, razão pela qual se considera que o Tribunal a quo andou mal na aplicação da norma ao caso concreto.
37. Ademais, considera-se que o Tribunal a quo impôs um ónus de prova mais severo para a aqui Recorrente do que aquele que é exigido nos termos do art. 345.º do CPC, pois o que está em causa é a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. Tendo em conta que é esse juízo que se deve atender nesta face, que «não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas sim um juízo de simples probabilidade ou verosimilhança destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina, com vista a evitar que se recebam embargos inteiramente infundados», constata-se que a Mma. Juiz foi mais além do que isso, parecendo até, s. m. o., que impôs à Recorrente num ónus de prova que não lhe pertencia à luz das regras do art. 342.º do CC.
38. Considera a Recorrente que, s. m. o., à mesma apenas se impõe o ónus de provar o seu direito de propriedade; não lhe cabe, à luz do art. 342.º do CC, a prova da inexistência do direito de propriedade por parte da “B”, executada nos autos, pois com o devido respeito, e uma vez que a decisão de mérito ainda está mais a jusante no processo, a prova da eventual propriedade desses bens a favor da “B” só caberá às embargadas, pois são estas que têm o interesse processual de tal alegação, nos termos do art. 30.º do CPC…
39. Para além de tudo isto, há ainda que considerar que o art. 764.º do CPC alude a uma presunção de propriedade em função da pessoa que detenha a posse dos bens; e dado que conforme se comprova pelos factos alegados, os bens não foram encontrados em poder da Executada, mas sim da Recorrente, uma vez que a Recorrente já não labora no espaço onde a penhora decorreu, a presunção mencionada teria de ser aplicada, por analogia e por maioria de razão, à propriedade aqui alegada pela Recorrente.
12 Ac. do Tribunal da Relação de Évora (TRE) com o proc. n.º 2916/08.7TBFIG-B.C1, de 03-12-2009, disponível em www.dgsi.pt.
40. Por tudo o que se disse constata-se a existência de erro na aplicação da matéria de Direito quanto a este ponto em específico, razão pela qual se impõe que o Venerando Tribunal da Relação revogue a decisão proferida e a substitua por outra que declare sumariamente provada a propriedade da aqui Recorrente sobre os bens penhorados no dia 17-09-2018, o que desde já se requer nos termos do art. 662.º do CPC.
41. Erro na aplicação do art. 613.º do CC, conjugado com o art. 30.º e 619.º do CPC, quanto à extensão à aqui Recorrente dos efeitos da impugnação pauliana proferida pelo Juiz 1 do Juízo … no âmbito do proc. n.º 2001/…: a decisão proferida conclui quanto a este ponto que a sentença de impugnação pauliana proferida nos presentes autos era oponível à aqui Recorrente na medida em que o art. 613.º do CPC impunha a aplicação dos efeitos de tal sentença às aquisições posteriores dos bens objeto do negócio impugnado.
42. Assim, e em primeiro lugar, diga-se que esta norma nem deveria ser chamada à colação nestes autos, pois como já se disse, o que foi alegado está longe de ser uma transmissão de bens entre a Recorrente e a Embargada “B”, sendo absolutamente irrelevante o instituto processual da impugnação pauliana uma vez que os factos alegados não se podem subsumir na aplicação da mesma.
43. Todavia, e por mera cautela de patrocínio judiciário, há que ter em conta que, conforme o Tribunal a quo deu como provado quanto à tramitação processual destes autos, a ação de impugnação pauliana mencionada, que correu termos com o número de processo 2001/…, foi proposta contra uma série de demandados entre os quais não se encontra a aqui Recorrente; esta nunca foi chamada àqueles autos para se pronunciar quanto aos factos alegados no mencionado processo.
44. Posto isto, e apurada a sentença proferida naqueles autos, a decisão em crise tornou inoponível ao Exequente «dos atos que possibilitaram a entrega dos bens e direitos referidos em 21º a 28º dos factos provados (melhor descritos no ponto que antecede) ficando o autor autorizado a pagar-se à custa desses bens e direitos». E que atos são esses? São diversos contratos celebrados entre a 3.ª e a 1.ª Ré nesses autos…
45. Assim, e de acordo com as normas conjugadas do art. 619.º e do art. 616.º do CC, a sentença aí proferida apenas incidiu sobre aquelas transmissões em específico, e sobre nenhumas outras pois nenhuma transmissão ulterior foi alegada nem impugnada por parte dos interessados em tal declaração.
46. Neste sentido, a impugnação pauliana não conferiu ao Exequente a faculdade de perseguir indiscriminadamente os bens aí aludidos independentemente de quem as detivesse, mas sim o direito de executar os bens objeto do negócio no património do obrigado à restituição (art. 616.º, n.º 1, do CC); e esse obrigado é a “B”, e não a aqui Recorrente.
47. Além disso, também o art. 616.º, n.º 2, do CPC dispõe expressamente que se esse obrigado já não dispuser dos bens – quer porque não se provaram os requisitos da impugnação pauliana face a esse novo negócio ou porque simplesmente a impugnação não foi estendida aos posteriores adquirentes –, então o credor apenas tem o direito de ser satisfeito o seu crédito à custa do valor dos bens que tenha alienado. Ou seja, por esta norma se conclui, sem margem para dúvidas, que a impugnação pauliana sobre um determinado negócio jurídico não tem o mínimo efeito automático face às transmissões ulteriores, pelo que apenas sendo peticionada a ineficácia dessas mesmas transmissões, ao abrigo do art. 623.º conjugado com o art. 616.º, é que podem estes novos negócios ser colocados em cheque.
48. Assim, e uma vez que até à data de hoje nunca foi questionada a propriedade dos bens da Sociedade..., aqui Recorrente, pelo que a validade da aquisição desses bens é inquestionável para todos os restantes efeitos legais, mantendo-se o caráter absoluto e erga omnes do direito de propriedade constituído, pelo que é este o sentido com que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. Em consequência, impõe-se que o Venerando Tribunal da Relação revogue a decisão proferida e a substitua por outra que declare sumariamente provada a propriedade da aqui Recorrente sobre os bens penhorados no dia 17-09-2018, o que desde já se requer nos termos do art. 662.º do CPC.
13 Ac. do STJ, proc. n.º 999/99.8TBAMT-AF.P1.S1, de 29-05-2014, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual «a declaração de ineficácia de duas transmissões, em ação de impugnação pauliana, deixa intocado ato de alienação onerosa posterior, se no processo em que teve lugar tal declaração, se considerou não provado que esta adquirente – ali interveniente principal com apresentação de articulado – estivesse de má fé».
49. Erro na aplicação do art. 542.º e 543.º do CPC, nomeadamente quanto à condenação da aqui Recorrente em litigância de má-fé: por último, atente-se que o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente em litigância de má-fé, recorrendo à aplicação da al. b) do n.º 2 do art. 542.º, na medida em que considera que a aqui Recorrente alterou a verdade dos factos de forma dolosa, condenando em sua consequência ao pagamento de uma multa, e ao pagamento de uma indemnização ao sinistrado.
50. Quanto a esta última indemnização, já aqui se afiançou que existe uma crassa violação do princípio do dispositivo, nos termos do art. 3.º, n.º 1, e art. 542.º, n.º 1, in fine, ambos do CPC, na medida em que a indemnização apenas pode ser atribuída caso a parte contrária assim a peticionasse.
51. Por outro lado, quanto à própria aplicação deste instituto processual, constata-se que a mesma não tem a menor aplicabilidade uma vez que o Tribunal a quo incorreu num evidente erro quanto à matéria que estava em causa nos autos e que foi alegada pela aqui Recorrente, inexistindo até elementos factuais que lhe permitissem chegar às conclusões a que chegou, nos termos conjugados dos art. 5.º, n.º 2, al. a) e c), e art. 607.º, n.º 4, todos do CPC.
52. Por isso, não existindo nenhum dado ou elemento constante dos processos anteriores ou da tramitação processual destes que permitisse chegar às conclusões sobre os factos do modo que o Tribunal de primeira instância concluiu, verifica-se que existe um erro por parte do Tribunal de primeira instância na aplicação do disposto no art. 542.º e 543.º do CPC, termos em que se requer ao Venerando Tribunal da Relação que revogue a decisão proferida quanto à condenação em litigância de má-fé.

Sem contra-alegações.

A factualidade com interesse é a constante do precedente relatório e ainda:

Consta da decisão recorrida:

“De forma a apreciarmos esta questão impõe-se, em nosso entender, que se proceda a uma síntese da tramitação dos autos principais que antecederam a interposição da Acão executiva de modo a que se compreenda a sucessão de atos praticados visando o património em apreço e a intervenção das diversas pessoas jurídicas que foram sendo chamadas à lide.
- A Acão emergente de acidente de trabalho que o exequente interpôs seguiu os seus termos sob o nº 441/… e foi deduzida contra a Companhia de Seguros … e a respetiva entidade empregadora “D”.
- Esta sociedade por quotas tinha como sócios Mário…, Maria … e António … – cfr. certidão permanente de fls. 648 da Acão principal.
- Nesta Acão foi proferida decisão final na qual se absolveu a entidade seguradora e se condenou a entidade empregadora como única responsável pelo pagamento ao demandante/sinistrados dos valores indemnizatórios que ali se fixaram, tendo esta sentença transitado em Julgado em Setembro de 2014 – cfr. Ac. da Rel. do Porto de fls. 571 a 602.
- Em 20/10/2014 a R. entidade empregadora ali condenada alterou a sua designação social para “AA”., com o objeto de comércio de produtos hortícolas, batatas de consumo e de semente e com sede na …
- Em 10/12/2015 foi interposta pelo exequente/sinistrado Acão de impugnação pauliana contra “AA”, “C”, “B”, ANTÓNIO…, HUMBERTO…, MARIA … e MARIA …, a qual correu os seus termos sob o nº 2001/…, na qual foi proferida decisão final, proferida em 12/10/2017 e já transitada em julgado em Maio de 2018, mediante o respetivo Ac. da Rel. de Guimarães.

- Nesta decisão ali proferida julgaram-se como provados os seguintes factos que aqui importa relevar:

1. A sociedade por quotas “D”, entidade empregadora do sinistrado/exequente foi constituída em 1998 e tinha a sua sede na … e em 2014 para além da alteração da designação social, acima já referida, procedeu-se a cessão de quotas para o sócio e gerente Mário…
2. Esta R., que comercializava materiais de construção, funcionava com os elementos da família F., desempenhando o filho António as funções de diretor geral e financeiro, tendo-se apresentado no âmbito da audiência de julgamento realizada no âmbito da Acão emergente de acidente de trabalho – cfr. ata de fls. 468 – como funcionário da empresa do seu pai; a atividade desta empresa foi suspensa em 2014.
3. Já depois da ocorrência do sinistro em apreço nos autos principais foi criada a “B” a qual em 2011 passou a sua sede para a da “D” na Estrada …, tendo como sócios António … e o seu pai Mário…
4. Quando esta sociedade passou de quotas a sociedade anónima os indicados sócios passam a administradores da mesma, apresentando em 2013 um volume de vendas de € 2.145.198,22, com 21 funcionários ao seu serviço, comprando aos fornecedores que anteriormente vendiam à “D” e transferindo-se todos os trabalhadores desta para aquela sociedade, bem como a respetiva clientela, sendo o seu objeto idêntico.
5. Os RR. António, Mário e Humberto agiram de forma a prejudicar o sinistrado/exequente esvaziando a demandada entidade empregadora de todos os bens que pudesse responder pelo pagamento dos respetivos créditos, a quem nunca efetuaram qualquer pagamento com fundamento na responsabilidade decorrente do acidente de trabalho dos autos.
6. A R. “B” ficou com todos os materiais de construção objeto de vendas e stocks, como telhas, loiças, mosaicos e outros que pertenciam à “D” e utiliza nas faturas e internet a imagem, cores, correio eletrónico e os telemóveis, telefone e fax desta última, tendo ainda transmitido para a primeira parte da frota de camiões de que dispunha, nomeadamente os veículos de matrículas …
- Na referida Acão de impugnação pauliana foi então proferida a seguinte decisão “Declaro e decreto a ineficácia em relação ao Autor dos atos que possibilitaram a entrega dos bens e direitos referidos em 21º a 28º dos factos provados (melhor descritos no ponto que antecede) ficando o autor autorizado a pagar-se à custa desses bens e direitos.”.
- A aqui embargante Sociedade..., com sede na Estrada … foi constituída em …/2016, tendo como único administrador António – cfr. certidão permanente junta a fls. 15 dos presentes autos.
*
Foi proferida decisão sumária julgando a apelação procedente e determinado o prosseguimento dos embargos.
A apelada veio reclamar para a conferência, referindo que o sinistro ocorreu há 13 anos, e que se tem vindo a verificar uma deslocação constante do património de empresa para empresa para não lhe pagarem os créditos. Tudo se mantém, mesmo local, mesmos materiais, mesmo espaço, mesma clientela, mesmos reclames: “…”. A aqui embargante Sociedade..., com sede na Estrada …, foi constituída em …/2016, tendo como único administrador António… Refere a conduta deste e dos executados, transcrevendo o que se deu como provado no âmbito da ação de impugnação pauliana, sob o n.º 2001/… Refere que a versão ora apresentada não merece qualquer credibilidade. Aqui como lá, António… e familiares, em seu nome ou através da embargante, continuam a exercer a mesma atividade no mesmo local. Invoca o artigo 613º do CC.
Colhidos os vistos importa decidir.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:

Nulidades:

- Nulidade processual por decisão surpresa – art. 195.º do CPC – ao apreciar-se o alcance da decisão proferida em processo de impugnação pauliana, em que a embargante não foi parte e ao proferir-se condenação como litigante de má-fé sem audição, em violação do contraditório.
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto (e inconstitucionalidade (205º, 1 e 20º da CRP) de interpretação normativa do art. 607.º, n.º 4, do CPC): por não se apresentar um acervo de factos provados ou não provados, apenas tendo elencado um conjunto de aspetos relativos à tramitação dos autos principais. Em momento algum o Tribunal sopesou os factos que foram alegados na Petição Inicial de Embargos e os deu como provados ou como não provados.
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC: tendo sido deduzido um pedido principal e ainda um pedido subsidiário, o Tribunal a quo considerou prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário por ter ficado prejudicada face ao pedido principal. Deveria o tribunal tutelar “o seu interesse suscitando ao Tribunal a fiscalização da legalidade da penhora que foi promovida, nos termos do art. 723.º, n.º 1, al. d), do CPC”.
- Inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada do art. 723.º, n.º 1, al. d), e art. 784.º, n.º 1., al. a), ambos do CPC, de que o excesso da penhora não pode ser invocado por terceiros que embarguem de terceiro, alegando a propriedade dos bens penhorados, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, em virtude do impedimento da defesa dos intervenientes afetados pela diligência em crise.
- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia – art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC, ao condenar-se a recorrente com litigância de má-fé e em indemnização à parte contrária, não peticionada, extrapolando o princípio do dispositivo e do pedido, previstos no art. 3.º, n.º 1, e art. 608.º, n.º 2, segunda parte, ambos do CPC.
- Errada interpretação dos próprios temas da prova que deveriam ser objeto desta decisão de aceitação de embargos, em particular quanto aos factos invocados na Petição Inicial de Embargos.
- Caráter sumário da prova a produzir sobre o direito invocado.
- Pretende se considerem os seguintes factos:

1. A Embargante é uma sociedade anónima que tem por objeto social a compra e venda de materiais de construção, comércio a retalho de materiais de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, e bem ainda o comércio a retalho de vestuário para adultos;
2. A mesma tem a sua sede social em …;
3. Estando instalada nesta sua sede social desde a data da sua constituição, em Julho de 2016.
4. Anteriormente laborava nesse espaço a sociedade embargada/executada, “B”.
5. Entidade esta que tem o seguinte objeto social: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor e comercialização de matérias de construção civil, produtos agrícolas, sementes e adubos, importação e exportação; aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil; comércio por grosso de materiais de construção; comércio de veículos automóveis ligeiros; manutenção e reparação de veículos automóveis;
6. Atualmente esta sociedade exerce o centro da sua atividade empresarial na Rua …
7. A ora Embargante é proprietária de um conjunto de bens – materiais de construção – destinados a venda a retalho, penhorados nestes autos, e que correspondem à listagem de inventário que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8. Os bens inventariados ascendem a um montante patrimonial global de € 216.630,34 (duzentos e dezasseis mil, seiscentos e trinta euros e trinta e quatro cêntimos),
9. E que foram adquiridos pela ora Embargante conforme se extrai das faturas de aquisição dos mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
10. No dia 17-09-2018 os bens aludidos estavam dispostos em estabelecimento comercial propriedade da aqui Embargante. Esses bens destinavam-se à sua venda a retalho, incluindo os bens em stock no armazém.
(…)
18. Assim, no dia 17-09-2018 foram penhorados todos os bens sitos na referida loja,
19. Bens esses que são propriedade da ora Embargante.
(…)
33. Todos os bens objeto do auto de penhora de 17-09-2018 são propriedade da aqui Embargante,
34. Facto esse que se extrai não só da prova documental mas também das presunções derivadas do raciocínio de um homem médio e diligente, dadas as características dos bens, do espaço e de todas circunstâncias em que eles foram apreendidos.
- Erro na aplicação conjugada dos arts. 345.º e 764.º do CPC e art. 342.º do CC, em particular quanto à prova sumária da existência do direito alegado pela Recorrente.
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- Nulidade processual por decisão surpresa – art. 195.º do CPC – ao apreciar-se o alcance da decisão proferida em processo de impugnação pauliana, em que a embargante não foi parte e ao proferir-se condenação como litigante de má-fé sem audição, em violação do contraditório.
Resulta dos autos que a parte não teve oportunidade previamente à decisão para se pronunciar sobre o alcance da decisão proferida no processo de impugnação pauliana.
Resulta da ata que no termo das inquirições o julgador proferiu o seguinte despacho:
Para efeitos de elaboração da decisão de recebimento ou rejeição dos presentes Embargos de Terceiro, de acordo com o art.º 345.º do C.P.C., impõe-se a análise exaustiva dos documentos juntos pela aqui requerente, considerando-se ainda imprescindível a análise dos autos que correram os seus termos sob o n.º 2001/…de forma a ponderar-se do âmbito e alcance da decisão final que ali foi proferida e que já transitou em julgado, pelo que em conformidade se determina que se solicitem estes autos para apreciação pelo Tribunal e que se abra conclusão nos presentes para elaboração da decisão em causa.”
Ora em momento algum a parte foi ouvida quanto a tal matéria. Foi violado o artigo 3º, 3 do CPC, ocorrendo a referida nulidade.
*
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto (e inconstitucionalidade – 205º, 1 e 20º da CRP - de interpretação normativa do art. 607.º, n.º 4, do CPC): por não se apresentar um acervo de factos provados ou não provados, apenas tendo elencado um conjunto de aspetos relativos à tramitação dos autos principais. Refere-se que em momento algum o Tribunal sopesou os factos que foram alegados na petição inicial de embargos e os deu como provados ou como não provados.
A decisão em apreço contém a matéria de facto em que se apoia. Refere-se na decisão uma síntese da tramitação dos autos principais, bem como a factualidade dada como provada na impugnação pauliana, que aqui constituem factos a considerar para a decisão, no entender do julgador.

Refere-se de seguida que “a embargante não demonstrou, de todo, a probabilidade séria do direito que aqui invoca, demonstrando claramente que a pessoa coletiva condenada no âmbito da acão principal emergente de acidente de trabalho e as pessoas singulares da família “X” prosseguem na sua senda de inviabilizar o pagamento do crédito que o exequente coercivamente pretende cobrar mediante a ação executiva principal.” Ou seja, refere-se que se entende que as testemunhas não foram de molde a demonstrar a probabilidade séria do direito invocado.
Ao longo da apreciação, fazem-se outras referências à falta de prova por parte da embargante, que sendo compreensíveis, no quadro de um despacho inicial de admissão ou não dos embargos nada obsta sejam considerados.
Estamos em face de um despacho a proferir nos termos do artigo 345º do CPC, em apreciação sumária, semelhante à dos procedimentos cautelares, sobre a probabilidade da existência ou não do direito invocado.
Invoca a recorrente violação do disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, e 205, 1 da CRP, referindo falta de fundamentação da decisão de facto. Refere falta de exposição completa dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
Quanto à nulidade invocada, al b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma reporta-se a uma falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito e não uma simples deficiência, designadamente na forma como a mesma é inserida no texto da decisão.
Reporta-se tal fundamentação à referência, à concretização dos factos considerados provados, e sua análise crítica no processo dialético que culmina na decisão. A exigência respeita essencialmente à “estrutura “ da sentença. A nulidade consiste na falta absoluta de descriminação dos factos a considerar na sentença.
Esta nulidade não ocorre no caso, pois na decisão vêm descritos os factos que o julgador julgou pertinentes para proferir o despacho ao abrigo do artigo 345º do CPC. No entender do julgador a factualidade invocada relativamente à propriedade dos bens não foi demonstrada. Não ocorre igualmente qualquer inconstitucionalidade. Lendo-se a decisão percebe-se a razão do indeferimento, se bem ou mal, é questão diversa que é relativa ao eventual erro de julgamento.
Ou seja, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
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- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 615, n.º 1, al. d), do CPC: tendo sido deduzido um pedido principal e ainda um pedido subsidiário, o Tribunal a quo considerou prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário por ter ficado prejudicada face ao pedido principal. Deveria o tribunal tutelar “o seu interesse suscitando ao tribunal a fiscalização da legalidade da penhora que foi promovida, nos termos do art. 723.º, n.º 1, al. d), do CPC”.
É manifesto que não sendo admitidos os embargos não poderiam estes prosseguir para apreciação de questão para a qual, nessa perspetiva a embargante carecia totalmente de legitimidade, qual seja, a da apreciação da legalidade da penhora quanto à sua extensão.
Não tem a embargante, não reconhecida como proprietária dos bens, que se preocupar com questões que respeitam apenas ao proprietário destes. Perceber-se o dilema, mas não pode dizer-se que tal seja incompatível com a apresentação de oposição à penhora por parte da Executada/Embargada “B”. Ou os bens lhe pertencem ou não. Havendo dúvidas, sempre poderá deduzir oposição à cautela.
Não resulta desta interpretação qualquer inconstitucionalidade. É que, não resulta daí qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, já que a proprietária dos bens não está legalmente impedida de deduzir oposição.
- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia – art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC, ao condenar-se a Recorrente com litigância de má-fé e em indemnização à parte contrária, não peticionada, extrapolando o princípio do dispositivo e do pedido, previstos no art. 3.º, n.º 1, e art. 608.º, n.º 2, segunda parte, ambos do CPC.
A condenação como litigante de má-fé não está sujeita ao princípio do dispositivo, só estando sujeito a tal princípio o eventual direito indemnizatório da parte contrária, conforme parte final do nº 1 do artigo 542º do CPC. Quem litigar de má-fé deve ser condenado como tal nos termos do artigo 542º do CPC, oficiosamente, dependendo de pedido a indemnização à parte contrária.
Contudo a condenação depende do contraditório – artigo 3º do CPC-, o qual não foi feito. Assim e quanto à litigância de má-fé ocorre nulidade nos termos do artigo 195º do CPC, e excesso de pronúncia quanto à condenação em indemnização à parte contrária.
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- Errada interpretação dos próprios temas da prova que deveriam ser objeto desta decisão de aceitação de embargos, em particular quanto aos factos invocados na Petição Inicial de Embargos.
- Caráter sumário da prova a produzir sobre o direito invocado.

- Pretende se considerem os seguintes factos:

1. A Embargante é uma sociedade anónima que tem por objeto social a compra e venda de materiais de construção, comércio a retalho de materiais de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, e bem ainda o comércio a retalho de vestuário para adultos;
2. A mesma tem a sua sede social em Zona …;
3. Estando instalada nesta sua sede social desde a data da sua constituição, em Julho de 2016.
4. Anteriormente laborava nesse espaço a sociedade embargada/executada, “B”.
5. Entidade esta que tem o seguinte objeto social: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor e comercialização de matérias de construção civil, produtos agrícolas, sementes e adubos, importação e exportação; aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil; comércio por grosso de materiais de construção; comércio de veículos automóveis ligeiros; manutenção e reparação de veículos automóveis;
6. Atualmente esta sociedade exerce o centro da sua atividade empresarial na Rua ….
7. A ora Embargante é proprietária de um conjunto de bens – materiais de construção – destinados a venda a retalho, penhorados nestes autos, e que correspondem à listagem de inventário que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8. Os bens inventariados ascendem a um montante patrimonial global de € 216.630,34 (duzentos e dezasseis mil, seiscentos e trinta euros e trinta e quatro cêntimos),
9. E que foram adquiridos pela ora Embargante conforme se extrai das faturas de aquisição dos mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
10. No dia 17-09-2018 os bens aludidos estavam dispostos em estabelecimento comercial propriedade da aqui Embargante. Esses bens destinavam-se à sua venda a retalho, incluindo os bens em stock no armazém.
(…)
18. Assim, no dia 17-09-2018 foram penhorados todos os bens sitos na referida loja,
19. Bens esses que são propriedade da ora Embargante.
(…)
33. Todos os bens objeto do auto de penhora de 17-09-2018 são propriedade da aqui Embargante,
34. Facto esse que se extrai não só da prova documental mas também das presunções derivadas do raciocínio de um homem médio e diligente, dadas as características dos bens, do espaço e de todas circunstâncias em que eles foram apreendidos.
Relativamente à propriedade dos bens penhorados a recorrente indicou prova testemunhal e juntou documentos.
A apreciação a efetuar é uma apreciação sumária, tendo em vista apenas apurar da probabilidade séria da existência do direito invocado, já que, após recebimento dos embargos e em contraditório se efetuarão as diligências probatórias tendentes à composição do litígio, no caso, relativamente à propriedade dos bens penhorados.
O julgador não deve em sede de apreciação dos embargos nos termos do artigo 345º do CPC, efetuar uma apreciação exaustiva quanto à propriedade dos bens. Não precisa formar uma convicção do sentido de que os bens pertencem efetivamente ao embargante, bastando para o seu recebimento que este tenha apresentado provas que sustentem a sua alegação, com um grau de probabilidade séria.
Tal probabilidade séria deve ser analisada em função da prova produzida em sede de apreciação inicial. Outros elementos que o julgador entenda levar em consideração devem ser levados ao processo e dada a oportunidade ao embargante de sobre eles se pronunciar.

No caso foram juntas faturas, e prestados depoimentos. A testemunha A… referiu ser fornecedor da embargante que conheceu em 2016; o P… referiu haver alguma diferença quanto à mercadoria; a M… referiu haver agora produtos novos; o Ab…, que trabalha para uma fornecedora, depôs no sentido de que recebe as encomendas da embargante.
Pretende-se se considerem factos, sem que a embargante tenha direito ao respetivo contraditório, afirmando-se, sem possibilidade de defesa, a má-fé da embargante e do seu administrador. Tudo com base no que se considerou na impugnação pauliana.
Relativamente à impugnação pauliana importa referir quer a embargante não é parte, pelo que a factualidade ali constante não lhe pode ser imposta, sem possibilidade de a contestar e contraditar.
O artigo 613º do CC referenciado na reclamação para a conferência reporta-se a transmissões posteriores à primeira transmissão, não posteriores à decisão da ação de impugnação, ou seja, o adquirente posterior deve ser parte na ação de impugnação pauliana, daí o requisito de má-fé constante da al. b) no caso de essa transmissão ser a título oneroso.
O que está em causa no artigo 613º é o ato impugnado – ato ou atos -. Relativamente a subadquirente posterior e não parte na ação de impugnação, o credor tem que impugnar a respetiva aquisição, por via de ação ou exceção. Referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, Vol I, 3ª ed., pág 602, em nota ao artigo 616º que “o credor… pode ter a faculdade de impugnar as novas alienações nos termos do artigo 613º, se se verificarem os respetivos requisitos”. Também Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª Ed., Almedina, 2008, pág 234. E tal impugnação pode ocorrer em via de exceção - Vaz Serra, “Responsabilidade Patrimonial”, BMJ, n.º 75, p. 194 -.
Assim os bens em causa na impugnação podem ser perseguidos ainda que na posse da embargante, desde que se demonstre serem pertença da adquirente cujo ato de aquisição foi validamente impugnado na ação pauliana; ou, por via de exceção, que ocorreu posterior transmissão para esta (embargante), com demonstração dos demais requisitos legais do artigo 613º do CC, quanto à mesma.
A impugnação pauliana insere-se na matéria tratada no âmbito da "garantia geral das obrigações".

Refere o artigo 610º do CC:

Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Relativamente a terceiros refere o artigo 616.º

(Efeitos em relação ao credor)

1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa-fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Assim o artigo 818.º do Código Civil refere: "O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiros, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado."

O objetivo da impugnação pauliana é permitir ao credor executar os bens alienados pelo devedor no património do terceiro adquirente - artigo 616.º, n.º 1 -. Assim é pressuposto que o embargante tenha adquirido os bens, no caso, da firma devedora ou da firma adquirente parte da ação de impugnação pauliana e se demonstre quanto a ele os demais requisitos legais.
E tal matéria carece de demonstração com contraditório, no sentido de convencer o terceiro relativamente aos bens na sua posse, de que os mesmos estão vinculados à satisfação do crédito.
E deixa-se esta referência para ressaltar que com base na sentença proferida em ação de impugnação pauliana, não pode sem mais perseguir-se executivamente o bem na posse de terceiro não parte na ação de impugnação pauliana. E estamos a reportar-nos a situações desprovidas da proteção do registo, como é e sempre seria o caso dos autos, sem se entrar na discussão em torno da doutrina do acórdão uniformizador n.º 6/2004 - Diário da República n.º 164/2004, Série I-A de 2004-07-14.
O caso presente contudo apresenta uma configuração diversa. A embargante afirma que os bens não são os que foram objeto de decisão na impugnação, refere antes que os adquiriu a fornecedores, que indica, que não a executada ou a adquirente demandada na impugnação pauliana.
Em princípio se os bens penhorados são os que foram objeto de impugnação, e porque não se alegou aquisição à sociedade que os adquiriu da devedora e parte nessa ação de impugnação, tal implicará a improcedência dos embargos.
No caso e dadas as ligações entre a embargante e seu administrador e as intervenientes na ação de impugnação pauliana, parte-se para a conclusão, sem outras provas, no sentido de que “a pessoa coletiva condenada no âmbito da ação principal emergente de acidente de trabalho e as pessoas singulares da família F. prosseguem na sua senda de inviabilizar o pagamento do crédito que o exequente coercivamente pretende cobrar mediante a ação executiva principal.” E mais adiante, “resulta aqui demonstrado é que os executados criaram outra empresa, administrada agora pelo seu filho António…, mantendo-se a exercer a mesma atividade comercial apenas com outra denominação.” Mas tal demonstração não resulta efetuada. Só por conclusão, por “ilação” derivada da análise do anteriormente sucedido pôde concluir-se de tal modo.

Não se contesta a possibilidade de presunções judiciais, contudo não é este o tempo processual para o efeito, já que importa apenas decidir se se admitem os embargos e se avança para a produção de prova contraditada, ou se não devem ser admitidos os embargos. Não importa nesta fase fazer uma apreciação de fundo, de mérito sobre a questão, mas tão só decidir se os embargos prosseguem ou não.
Em face da prova sumária, deveriam os embargos ter sido admitidos, permitindo-se às partes em contraditório, realizar e promover as diligências probatórias necessárias tendo em vista comprovar se os bens ou alguns deles estão vinculados à garantia do crédito, ou ao invés se a embargante adquiriu os bens a fornecedores, sendo outros que não os referenciados na impugnação pauliana. A embargante faz tal alegação e procede à junção de faturas relativas a essa aquisição.
Em sede “liminar” e em face da prova produzida é de considerar sumariamente demonstrada a probabilidade séria de os bens penhorados serem pertença da embargante.
A restante factualidade não importa para a admissão ou não dos embargos.
Não obstante tenha invocado as nulidades, a recorrente pretende em primeiras linha que os embargos sejam recebidos, conforme flui da conclusão do recurso.

Decisão:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se os embargos, que deverão seguir os termos legais.
Custas pelo vencido a final
24/10/19