Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1873/19.9T8VNF.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PRAZO DE INSTAURAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Tendo em consideração o fim prosseguido pelo legislador, permitir que a seguir a um PER, possa ser instaurado um PEAP, tendo como requerentes as mesmas pessoas e, predominantemente as mesmas dívidas violaria os fins prosseguidos pelas normas do artº 17º-G, nº 6 e 222º-G, nº 7. Assim entende-se ser necessária uma interpretação extensiva do artigo 222ºG nº 7 ao abrigo do artigo 9º do CC, por forma a conferir coerência ao regime instituído para o PER e para o PEAP, de modo a abranger na proibição de instauração de novo procedimento, os casos em que os requerentes, antes do PEAP se socorreram de um PER, num período inferior a dois anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

M. G. e marido H. S. vieram instaurar processo especial para acordo de pagamento.

Alegaram, em síntese, exercerem respectivamente a profissão de gerente comercial e de administrador comercial, tendo assumido a título pessoal consideráveis obrigações junto de instituições de crédito. Deixaram de exercer a actividade comercial por conta própria e passaram a trabalhar por conta de outrem. Não dispõem de meios que lhes permitam o pagamento integral e pontual de todas as suas obrigações, pelo que só com muito esforço e sacrifício têm suportado o pagamento de alguns créditos. Não obstante a existência de passivo acumulado, os requerentes estão a exercer a sua actividade profissional e reúnem as condições necessárias para estabelecerem negociações com os seus credores, de modo a concluírem um acordo de pagamento.
Concluídas as negociações, procedeu-se à votação do plano de fls 42 e ss, tendo sido aprovado por quórum deliberativo de 100% e 66,90% dos votos emitidos em sentido favorável, todos correspondentes a créditos não subordinados.
Foi homologado por sentença o plano de pagamentos de fls 42 e ss dos autos.

Os credores Banco ..., SA e A. F. e mulher, M. C. vieram interpor recurso dessa decisão.

O Banco ... SA concluiu as suas alegações do seguinte modo:

1. A recorrente pretende que seja reapreciada a decisãode homologação do acordode pagamento, não se verificam os requisitos necessários.
2. O acordo proposto viola o princípio da igualdade -não diferenciando credor hipotecário do credor comum. O mesmo plano trata de forma idêntica realidades distintas prevendo o mesmo regime de perdão e de pagamentos para os créditos comuns e para o credito do Banco ... SA, cujo credor sem nisso consentir vê praticamente dissolvida a garantia do crédito de que é titular.
3. Viola o princípio da proporcionalidade, iniciando-se os pagamentos 48 meses após aprovação do plano, apenas propondo-se regularizar 20% do capital implicando um perdão de 80% do restante capital. Ora a proporcionalidade afere-se pela verificação de uma medida que é avaliada como sendo justa, adequada e razoável. O perdão de 80% de capital é absolutamente desproporcional.
4. Caso assim não se entenda e por mera cautela, novamente se invoca que os devedores se encontram em situação de manifesta insolvência.
5. O PEAP não é aplicável a devedores em situação de insolvência.
6. A redução de um crédito garantido por hipoteca sobre um bem que constitui o único património dos devedores não pode ser considerada uma medida de recuperação dos devedores.
7. Tal pretensa medida de recuperação colocaria o credor garantido numa situação inaceitavelmente mais desfavorável do que se fosse promovida a imediata liquidação do ativo.
8. Compete ao juiz o dever de avaliar oficiosamente a legalidade do plano proposta, mesmo quando este possa ter sido aprovado por uma maioria de credores.

Termos em que, deve a presente decisão de homologação do acordo ser reapreciada mediante os princípioseregras que regem e estão presentes nos artigos215ºe 216º do CIRE.

E os credores A. F. e mulher, M. C., concluíram as suas alegações do seguinte modo:

1.Com o presente recurso os recorrentes alegam a nulidade dos presentes autos, por violação do artº 17º - G, nº 6 e 222º G, nº 7 do CIRE. Por força do trânsito em julgado do Proc. 1716/17.8STS, os requerentes à data da proposição dos presente autos já eram insolventes, estranhando-se sobremaneira por que razão o tribunal do Comercio de Santo Tirso não atuou em conformidade com a lei, violando-a de forma imprópria.
2.“O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo no prazo de dois anos”. Os requerentes intentaram ação equivalente de PEAP, contra legem quando se encontravam em situação de insolvência.
3. Nulidade que foi suscitada pelo credor hipotecário Banco ... S.A em sede de reclamação de créditos nestes autos e que agora se reafirma, sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou, requerendo-se por conseguinte a nulidade dos presentes autos por violação da disposição legal indicada, devendo os mesmos serem imediatamente remetidos para processo de insolvência, a suscitar pelo sr. Administrador provisório (AJP) dos autos indicados (Dr. M. A.), como é de lei.
4.Os recorrentes pretendem, em segundo lugar, que seja reapreciada a decisão de homologação do acordo de pagamento, já que não se verificam os requisitos necessários. O acordo proposto viola o princípio da igualdade -não diferenciando credor hipotecário do credor comum. O mesmo plano trata de forma idêntica realidades distintas prevendo o mesmo regime de perdão e de pagamentos para os créditos comuns e para o crédito dos recorrentes, cujos credores sem nisso consentirem veem praticamente dissolvida a garantia do crédito de que são titular, com processo executivo ainda aberto.
5.Há violação do princípio da proporcionalidade quando se propõem pagamentos 48 meses após a aprovação do plano, apenas propondo-se regularizar 20% do capital, implicando um perdão de 80% do restante capital. O perdão de 80% de capital é absolutamente desproporcional, incompreensível, fraudulento e injustificável, tanto mais que existe um bem, um imóvel dado como garantia (descrição na CRP de … sob o nº …/20001005 – artº 2923 U, in Rua …, nº … e …, ..., …, vide certidão nos autos), onde os requerentes não vivem ou sequer utilizam, podendo o mesmo constituir forma de pagamento aos credores hipotecários, tanto mais que a venda do mesmo proporciona com toda a segurança a liquidação das dívidas dos mesmos, ou seja, dos recorrentes e do Banco ..., credor reconhecido em primeira hipoteca.
6.Por mera cautela se invoca que os devedores se encontram em situação de manifesta insolvência. O PEAP não é aplicável a devedores em situação de insolvência. A redução de um crédito garantido por hipoteca sobre um bem que constitui o único património dos devedores não pode ser considerada uma medida de recuperação dos devedores.
7.Tal pretensa medida de recuperação colocaria os credores garantidos e ora recorrentes numa situação inaceitavelmente mais desfavorável do que se fosse promovida a imediata liquidação do ativo e compete ao juiz o dever de avaliar oficiosamente a legalidade do plano proposto, combatendo o abuso de direito e provendo pela aplicação da justiça, da equidade, respeitabilidade e honestidade quando veja, como é o caso, que está a ser violado fraudulentamente o crédito dos credores garantidos.
8.O juiz a quo violou o disposto nos artºs 215º e 216º do CIRE, o que deve ser doutamente corrigido por este Venerando tribunal.
9.Sendo certo que também foi violado o artº artº 222º F do CIRE, dado que o acordo não foi assinado por todos credores, nem teve subjacente qualquer discussão, parecer do Sr. Administrador ou fundamentação, muito menos acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado.

Termos em que,
Primariamente deve ser declarada a nulidade dos presentes autos, por violação do artº 17º G, nº 6 e do artº 222º G, nº 7 do CIRE.
Concomitantemente, e se necessário,
Deve a presente decisão de homologação do acordo ser reapreciada mediante os princípios e regras que regem e estão presentes nos artigos 215º e 216º do CIRE, permitindo-se a venda do bem imóvel indicado nos autos, hipotecado, e já atrás identificado, para liquidação dos credores hipotecários, julgando-se que o apuramento da venda do mesmo seja suficiente para o pagamento dos créditos garantidos subjacentes, tanto mais que os requerentes não fazem utilização do mesmo, pois situa-se na comarca de …/… (freguesia de ...), enquanto estes habitam na comarca de Braga, para onde mudaram residência, como é comprovado com o inicio dos presentes autos.
Assim se fazendo a mais elementar justiça.

Os requerentes contra-alegaram, tendo formulado a seguintes conclusões:

– O recurso incide sobre duas questões, a saber (i) a nulidade decorrente da violação do artigo 17º - G, nº 6 e 222º G, nº 7 do CIRE e (ii) a não homologação do acordo por violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
- Para ambas as questões, relevam os factos que constam dos autos.
- Quanto à tempestividade da arguição da pretensa nulidade, não se encontrando no elenco das nulidades principais do art.196º do C.P.C., ela consubstanciaria uma nulidade secundária ou relativa, sujeita à arguição pelos interessados, aqui recorrentes, dentro do prazo de 10 dias contados sempre do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
4ª- Tal “nulidade” provém do douto despacho proferido em 26--2019, segundo o qual a Mª Julgadora admite liminarmente o pedido de acordo de pagamento formulado pelos requerentes, sendo que os recorrentes, notificados posteriormente para os termos dos autos, designadamente do douto despacho de 4-6-2019, nada arguiram acerca dessa nulidade, tendo-se remetido ao silencio, pelo que tal prazo de 10 dias mostra-se excedido, e a sua arguição em 7-10-2019 é extemporânea.
5ª- Os requerentes deixaram de ser empresa, e não lançaram mão do processo especial de revitalização, regulado pelos artigos 17º-A e seguintes do CIRE., mas sim, como devedores singulares, de um processo especial de acordo de pagamento regulado pelos artigos 222º-A do CIRE, sendo, pois, inaplicável o disposto no nº6 do artigo 17º-G do CIRE.
6ª-Nenhum credor, nem os recorrentes, deduziu uma pretensão de não
homologação do acordo do qual foram notificados, pelo que a não homologação ao abrigo do artigo 216º do CIRE nunca poderia ter lugar, o que conduz à improcedência recursiva com um tal fundamento.
7ª- Não resultando evidenciada a insolvência atual, não fica afasta a possibilidade de recurso ao PEAP.
8ª- O acordo não incorre em violação não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
- Notificados do acordo, os recorrentes não pediram a sua não homologação, pelo que as questões ora aduzidas consubstanciam questões novas, subtraídas à apreciação do tribunal recorrido.

Pelo exposto,
a)os recursos não devem merecer provimento, mantendo-se inalterada a douta decisão recorrida.

II – Objeto do recurso

Considerando que:
. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

Do recurso de apelação dos credores A. F. e M. C.:

. se ocorre nulidade por ter sido praticado ato não permitido por lei, ao admitir-se o presente processo especial para acordo de pagamento, sem que tenham decorrido dois anos sobre o termo do processo de revitalização instaurado pelos mesmos requerentes;
. se foi violado o disposto no artº 222º-F, nº 1 do CIRE por os recorrentes não terem sido convocados para qualquer discussão tendente à aprovação de qualquer plano, o qual jamais assinaram ou lhe propuseram assinar;
. se o plano de pagamentos deveria não ter sido homologado por violação do princípio da igualdade entre os credores e do princípio da proporcionalidade.

Do recurso de apelação do Banco ..., S.A.:

. se deveria ter sido recusada a homologação do plano de pagamentos por violação do princípio da igualdade entre os credores.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita no relatório que antecede e ainda os seguintes factos, provados por documentos (artº (artº 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2, ambos do CPC):

.A. No plano de pagamentos apresentado pelos requerentes, o pagamento dos créditos garantidos e comuns é feito da seguinte forma:
“2. Créditos garantidos:
Análise pontual a todos os bens, admitindo-se rentabilizar da melhor forma possível os “bens não produtivos”, ou seja, os imóveis que se não destinem à construção, pelo cumprimento dos contratos em curso e nos exatos termos contratados.
O pagamento das dívidas de capital será feito em duzentas e quarenta prestações mensais iguais e sucessivas e perdão integral dos juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte ao termo do período de carência, e as demais, no último dia dos meses subsequentes.
3. Créditos comuns:
Pagamento das dívidas de capital, através de duzentas e quarenta prestações mensais iguais e sucessivas e perdão integral dos juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte ao termo do período de carência, e as demais, no último dia dos meses subsequentes.
4. Créditos subordinados:
Perdão total das dívidas de capital e juros.
5. Carência:
Os pagamentos dos credores em 2 e 3 terão uma carência de 48 meses, após a homologação do presente acordo, para permitir reforçar o fundo de maneiro dos requerentes.
6. Objetivo
O pagamento dos credores em 2. E 3. Há-de ascender a vinte por cento no termo dos primeiros três anos de execução do acordo, caso em que fica perdoado o demais pagamento.”

Da junção de documento com o recurso

Os apelantes A. F. e M. C. vieram juntar com as suas alegações cópia do despacho de não homologação do plano de revitalização datado de 29.01.2018, proferido no proc. 1716/17.8T8STS, em que foram requerentes os ora requerentes e cópia do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Junho de 2018 que julgou improcedente a apelação interposta do referido despacho e cópia do acórdão do STJ, de 29.11.2018 que não admitiu o recurso de revista excecional, interposto do acórdão do TRP, com fundamento em oposição relevante entre acórdãos.
Será permitida aos apelantes nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço?
Os apelantes juntaram os referidos documentos para prova da repetição de ações, em violação, no seu entender, do disposto no artº 222º-G, nº 7 do CIRE (Código a que doravante pertencerão todos os preceitos legais que forem mencionados sem indicação da sua fonte).
O Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artº 17º , estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
A regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 423º, 425º e 651º do CPC.
Assim, os documentos podem ser juntos supervenientemente nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 425º do CPC), quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (artº 423 º nº 3 do CPC), quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (artº 651º do CPC), o que acontece quando, designadamente, a decisão é de todo surpreendente em relação ao que seria esperado, em face dos elementos constantes dos autos (1).
Nos casos especiais previstos na lei, os documentos devem ser juntos às alegações (artº 651º do CPC).
Ora, tendo sido suscitada pelo credor Banco ... a questão da repetição de ações, sem observância do prazo de dois anos estabelecido no artº 222º-G, nº 7, afigura-se-nos que se poderá entender que a junção de documentos se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, onde não foi considerada a primeira ação - proc. 1716/17.8T8STS - pelo que se admite a junção dos documentos, destinados a comprovar a sua instauração, desfecho e data, junção a que os apelados, aliás, não se vieram opor.
O processo especial para acordo de pagamento (também denominado de PEAP) é o actual regime pré-insolvencial para devedores não empresários, que tem como maior vantagem a possibilidade do devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e no qual os credores detém um papel fundamental: o de consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o processo especial para acordo de pagamento ou, então, manterem-se irredutíveis.
Aprovado o plano, é o mesmo sujeito à apreciação do juiz com vista à sua homologação, aferindo-se nesta fase da conformidade legal das medidas aprovadas.
À homologação ou não homologação do plano aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Titulo IX, em especial nos Artº 215º e 216º, ex vi do artº 222.º-F n.ºs 2 e 5.
Se compararmos este regime agora estabelecido nos artigos 222.º-A a 222.º-I com o Processo Especial de Revitalização introduzido pela alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, efetuada pela Lei n.º 16/2012, de 30 de Abril e previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I, se constata que aquele é praticamente decalcado deste. O elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP, não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários: é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP. Efectivamente, não se encontra no novo regime qualquer referência à suscetibilidade de recuperação do devedor, prevista no artigo 17.º-A, n.º 1, nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação, mas apenas de um acordo de pagamento (cf. se defende no Ac. do TRG de 17.12.2018, proferido no processo 2844/18.8T8VCT.G1).
Nos termos do artº 215º do CIRE o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano de revitalização aprovado na assembleia de credores, no caso em que ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto as segundas se reportarão ao dispositivo do plano de pagamento, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes.
A lei não define o que são vícios não negligenciáveis e tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infracções que afectem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195, do CPC. (2)
Dispõe o nº 1 do artº 216º do CIRE que a homologação deve ser recusada também quando, a pedido de algum credor, se demonstre em ternos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência dele ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Por sua vez o nº 2 do artº 192º (aplicável por força do disposto no artº 222º-F, nº 5 que determina a aplicação, com as necessárias adaptações, das regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216º) estabelece uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros ao consagrar que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
E no que respeita ao conteúdo do plano, o art. 195º do CIRE dispõe que “O plano (…) deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência” (nº 1), em comparação com os resultados projectados a partir da sujeição da liquidação do património ao regime geral da insolvência (nº 2, al. d).
Estabelece ainda o artº 194º que o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (nº 1 do artº 194º) ou do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2 do artº 194º).
Como tem sido entendido “ a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas as circunstâncias objectivas” (3).
E, conforme ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda (6), entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.

No art. 47, distinguem-se três classes de créditos: créditos “garantidos e privilegiados”, os créditos “subordinados” e os créditos “comuns”. Os créditos “garantidos e privilegiados são aqueles que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (alínea a) do nº 4 do artº 47º do CIRE. Créditos subordinados são os que se encontram descritos nas diversas alíneas do artº 48º, para o qual a alínea b) do nº 4 do artº 47º remete e créditos comuns, os demais créditos (alínea c) do nº 4 do artº 47º do CIRE.
Referem, ainda, aqueles autores que, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos e que a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O plano deve, pois, tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. O princípio da igualdade dos credores supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual que não podem ser arbitrárias. O Tribunal deve limitar-se a analisar se a regulação desigual da situação dos credores é manifestamente desadequada, por inexistência de fundamento razoável e relevante.

Feita esta introdução ao regime do PEAP vejamos as questões a apreciar:

Da nulidade por ter sido instaurado novo processo sem que tenham decorrido dois anos sobre o termo do PER anterior

Defendem os apelantes que ao ter sido admitido o presente processo foi cometida uma nulidade uma vez que ainda não tinham decorridos dois anos sobre o termo do anterior processo, tendo a ação sido instaurada quando os requerentes já se encontravam em situação de insolvência.

Os apelados, por sua vez, vem alegar que não se lhes aplica o disposto no art. 222º G, nº 7, porque o primeiro processo de que se socorreram foi o PER na qualidade de empresários e agora está um causa um Plano para Acordo de Pagamento, além de que se trata de uma questão nova e de que o prazo para invocar a nulidade já decorreu.

Resulta dos autos que por despacho judicial proferido em 29 de janeiro de 2018 foi decidido não homologar o plano de revitalização proposto pelos requerentes no processo de revitalização que tinham instaurado – processo 1716/17.8T8STS. Ainda que não tivesse sido admitida a junção dos documentos com as alegações, sempre este facto deveria ter sido atendido e considerado provado pelo tribunal a quo que o desconsiderou, uma vez que o mesmo foi averbado ao assento de nascimento dos requerentes, juntos com o requerimento inicial (cfr. averbamento nº2 de 07.08.2017).

O processo especial para acordo de pagamento está regulado nos artigos 222º -A a 222º- J, os quais foram aditados a este diploma pelo artº 4º do DL 79/2017, de 30.06 que entrou em vigor em 1 de Julho de 2017 (art. 8º do DL 79/2017).

Até à entrada em vigor do disposto no artº 4º do DL 79/2017, não estava previsto um processo especial para pessoas singulares que não fossem comerciantes/ empresários em nome individual (isto é, que não exerçam elas mesmas e por si uma atividade económica, como é o caso dos trabalhadores por conta de outrem e ex-membros de um órgão de administração societário).
Como se sabe foi discutido nos tribunais se o processo de revitalização também se aplicava aos devedores que não fossem empresas, sendo maioritário o entendimento do STJ de que o PER não se aplicava a pessoas singulares que não fossem comerciantes/empresários. O que é certo é que os requerentes que são pessoas singulares instauraram um processo de revitalização e que este terminou sem homologação do plano de recuperação e veio a ser instaurado o presente processo sem que tenham decorridos dois anos sobre o seu termo.
O credor Banco ... alegou que os ora requerentes não invocaram a qualidade de empresários. Desconhece-se se os apelados invocaram a sua qualidade de empresários no PER, como alegam nas contra-alegações, pois não se mostra junto o requerimento inicial.
Tanto o artº 17- G, nº 6, como o 222º-G, nº 7 estabelecem o impedimento do devedor recorrer a novo plano antes de decorridos 2 anos sobre o seu termo. O legislador ao consagrar a proibição de instauração tanto de novo PER como PEAP no prazo de dois anos quis evitar como referem Nuno S. Casanova e David S. Dinis ( PER, Comentário aos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, Coimbra Editora, 1.ª Edição, Março de 2014, a pág. , a pág. 168,) a propósito do PER mas que tem perfeita aplicação ao caso do PEAP, que o PER e os seus efeitos sejam instrumentalizados e abusados, atenta a limitação e a compressão dos direitos dos credores sobre o devedor e evitar que o devedor, em conluio com um credor, apresente sucessivos PER, assim impedindo que os credores exerçam os seus direitos contra o devedor.

No caso não decorreram esses dois anos entre a instauração do PER e o PEAP. Tendo em consideração o fim prosseguido pelo legislador, permitir que a seguir a um PER, possa ser instaurado um PEAP, tendo como requerentes as mesmas pessoas e, predominantemente as mesmas dívidas (como resulta do confronto entre os créditos descritos no acórdão do TRP que recaíu sobre o despacho que recusou a homologação e os créditos reclamados nestes autos) violaria os fins prosseguidos pelas normas do artº 17º-G, nº 6 e 222º-G, nº 7. Assim entende-se ser necessária uma interpretação extensiva do artigo 222ºG nº 7 ao abrigo do artigo 9º do CC, por forma a conferir coerência ao regime instituído para o PER e para o PEAP, de modo a abranger na proibição de instauração de novo procedimento, os casos em que os requerentes, antes do PEAP se socorreram de um PER, num período inferior a dois anos.

É certo que os apelantes intervieram no processo, vindo informar que não concordavam com o plano de pagamentos e nada vieram suscitar a esse propósito, só o fazendo nesta fase. Mas o que está em causa é a violação de uma norma imperativa.

Os requerentes omitiram ao Tribunal que tinham previamente instaurado um processo especial de revitalização antes do presente e que o mesmo tinha cessado sem a aprovação do plano e ainda qual a data do seu termo. No entanto, uma leitura mais atenta da certidão de nascimento dos requerentes permitiria desde logo ao tribunal a quo aperceber-se da anterior instauração de um processo de revitalização e da não homologação do plano de revitalização, assim como do não decurso do prazo de dois anos entre o termo do processo de revitalização e a instauração dos presentes autos.

A questão foi suscitada pelo credor Banco ... pelo que o administrador provisório a quem são endereçadas as reclamações (artº 222º-D, nº2 do CIRE) deveria ter alertado o tribunal para a questão colocada por esse credor e não resulta dos autos que o tenha feito.

A inobservância do prazo de dois anos pode ser conhecida oficiosamente e constitui fundamento de recusa de homologação (cfr. se defende no Ac. do TRC de 23.05.2017, proc. 515/17.1T8VIS-A.C1) por se tratar de uma violação não negligenciável de regras procedimentais. Assim, não carece a violação do disposto no artº 222º-G, nº7 de ser arguida pelo interessado, conforme defendem os apelados. Acresce que o facto dos apelantes não terem vindo pedido a recusa de homologação, não os inibe de interpor recurso, como fizeram e pedir a reapreciação da decisão (cfr. no Ac. do TRC 27.06.2017, processo 8389/16.3T8CBR.C1).

Deve assim ser recusada a homologação do plano de pagamento, por violação de norma imperativa.

Mas ainda que assim não se entendesse, sempre a homologação deveria ser recusada por no acordo de pagamento se verificar violação não negligenciável do princípio da igualdade entre credores.

Como já se referiu supra, os credores vêem os seus créditos classificados de acordo com o estabelecido no artigo 47.º do CIRE, o qual, de acordo com a sua epígrafe rege sobre o conceito de credores da insolvência e as classes de créditos.

No caso, ambos os apelantes são beneficiários de hipoteca constituída a seu favor para garantia de mútuos concedidos aos requerentes.

Esta classificação dos credores tem efeitos directos caso ocorra liquidação do património dos devedores, porquanto nesse caso, o pagamento dos credores garantidos ocorre em 1º lugar, só depois se dando pagamento aos credores comuns, na proporção dos seus créditos, se o activo for insuficiente para a respectiva satisfação integral.

Por isso que, pelas mesmas razões que se impõe o consentimento do credor que no PER veja o seu crédito reduzido por via do plano aprovado, consideramos que igualmente se impõe o seu consentimento para o acordo de pagamento em que exista perdão da dívida ou alteração substancial das condições de pagamento contratadas, mormente no confronto com outros credores que não vêem os respectivo crédito afectado por condições tão desfavoráveis, desde logo por não serem beneficiários de qualquer garantia.

De facto, não podemos olvidar, na ponderação em causa que o procedimento produz efeitos deveras significativos na esfera jurídica dos credores, pessoas ou empresas, que são terceiros alheios às dificuldades económicas do devedor, daí que não se possa deixar de ter em conta a medida em que tais efeitos afectam diferentemente os credores cujos créditos legalmente se encontram classificados em diferentes classes.

Também relativamente à questão da violação destes princípios vieram os apelados defender que as mesmas não poderiam ser conhecidas porque não suscitadas pelos agora apelantes antes da homologação do plano só as tendo vindo suscitar em sede de recurso, pelo que são questões novas que o tribunal não pode conhecer.

Efetivamente os recurso não são meios ao dispor das partes para serem introduzidas questões novas, mas sim meios de reapreciação de questões que foram sujeitas já aos tribunais hierarquicamente inferiores. Os tribunais de recurso apenas poderão conhecer de questões novas se estas forem de conhecimento oficioso. No caso, a eventual violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade são de conhecimento oficioso, devendo o tribunal se pronunciar, independentemente das partes a terem invocado. Com efeito, dispõe o artº 215º do CIRE aplicável ao caso, por força do disposto no artº 222º F, nº 5 do CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo a não observância injustificada no acordo do princípio da igualdade dos credores.

Como se já referiu supra, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, apontando, assim, para uma tendencial igualdade de tratamento de credores que estejam em idênticas [mormente considerando a natureza - garantida, privilegiada, comum ou subordinada do respetivo crédito (art. 47º, nº4, do CIRE)] circunstâncias, a não ser que o correspondente tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas. Impondo, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos.

Ora, atenta a diferente natureza dos créditos em confronto – de um lado créditos comuns e do outro créditos garantidos por hipoteca sobre bem imóvel – justificar-se-ia um tratamento diferente que não foi observado no plano de pagamento, conferindo-se ao credor hipotecário um tratamento diferente e melhor, atenta a natureza do seu crédito. Impunha-se no caso um tratamento diferenciado por razões objectivas – a constituição de uma hipoteca. Atenta a garantia de que beneficia, sempre o credor receberia mais do que o credor comum, pelo que se impunha o seu tratamento de modo privilegiado, relativamente àquele, atenta a hipoteca constituída a seu favor, assim se observando o princípio da igualdade, princípio que é violado quando se trata de maneira idêntica situações desiguais.

Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso dos apelantes A. F. e mulher e o recurso do Banco ... e, consequentemente revogam a decisão recorrida e negam a homologação do acordo de pagamento.
Custas de ambos os recursos pelos apelados.
Not.
Guimarães, 23 de janeiro de 2020


1. António Santos Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil-Novo Regime, Coimbra:Almedina, 2010, p.254.
2. Cfr. se defende no Ac TRL de 12.12.2013, proferido no proc. 1908/12 e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, p.713.
3. Cfr. Ac do TRG de 18.06.2013, proferido no proc. 743/12.
4. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pp. 641.