Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
941/09.0GBBMR.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Conforme entendimento jurisprudencial estabilizado e uniforme, no crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, salvo em situações excepcionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação, por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral.

II – Sendo o arguido um jovem de 16 anos de idade que circulou na via pública com o ciclomotor do pai, na noite que antecedeu a realização do exame de condução, e que na própria manhã do dia em que veio a ser julgado e condenado obteve a necessária licença de condução, este circunstancialismo excepcional aliado à confissão integral, ao arrependimento demonstrado e à inserção social e familiar do arguido, justifica plenamente a substituição da pena de multa pela admoestação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do Processo Sumário n.º 941/09.0GBBMR, por sentença de 10 de Setembro de 2009, o arguido António F..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), substituída pela pena de admoestação.
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Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1 - O arguido foi nos autos condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º1 do D.L. n.º2/98, de 3/1.
2 - Verificando-se in casu uma forte necessidade de prevenção geral positiva, sem esquecer aqui as razões de prevenção especial que concretamente se verificam no caso aqui em apreço (arguido muito jovem, que já não estuda e ainda não trabalha) e perante as circunstâncias concretas relevantes do caso (cometeu o crime quando estava a escassos dias de efectuar a prova de exame de condução), a pena de admoestação em que foi substituída a pena de multa pelo tribunal a quo é inaplicável ao arguido;
3 - Com efeito, tendo presente o bem jurídico tutelado pelo crime (bem de relevância indiscutível e significativa), que o arguido lesou de forma deliberada e intensa (dolo directo) afasta ab initio a consideração que o facto perpetrado seja considerado de escassa gravidade;
4 - Por outro lado, atendendo ao facto de ser cada vez maior o número de casos de condução sem habilitação legal, seja de ciclomotor, de motociclo ou de automóveis, em especial no âmbito da esfera dos jovens delinquentes - seja quando ainda têm idade inferior a 16 anos (no âmbito dos processos tutelares educativos) seja quando maiores de 16 anos (no âmbito do processo crime), a cominação da pena de admoestação não se compatibiliza in casu com as concretas elevadíssimas exigências de prevenção geral.
5 - Pelo que no caso fenece o preenchimento do pressuposto material - a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição - para a substituição da pena de multa por admoestação;
6- Ao ter decidido pela substituição da pena de multa pela pena de admoestação a douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 60º do Código Penal»
Termina pedindo no sentido de que deve “ revogar-se a sentença proferida nos autos na parte e que substituiu a pena de multa de 40 dias à taxa diária de €5 pela pena de admoestação.”

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O arguido não respondeu ao recurso.
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O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 41.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se, embora com dúvidas, pela improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
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II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição)
«1) No dia 21 de Agosto de 2009 pelas 22h, no Largo do C..., B..., Guimarães, o arguido conduzia o ciclomotor, de matrícula 35-...-54, sem que fosse possuidor de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilite à condução do referido veículo.
2) Nas referidas circunstâncias o arguido conduzia o ciclomotor de passageiros, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não dispunha da habilitação legal para o fazer e bem assim sabendo que esta sua conduta era proibida e constituía crime.
3) O arguido confessou os factos que lhe são imputados.
4) Não tem antecedentes criminais.
5) O ciclomotor é propriedade do pai do arguido.
6) Seguia sozinho.
7) Tratou-se de uma operação Stop.
8) É titular de licença de condução desde o dia de hoje.
9) Terminou este ano o 9º ano de escolaridade estando agora à procura de emprego.
10) É solteiro e vive com os pais em casa própria destes.
11) O pai do arguido é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães e a mãe é operária têxtil.
12) O arguido mostrou arrependimento.»
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B) Factos não provados (transcrição)
“Não existem quaisquer factos não provados.”
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C) Motivação (transcrição)
«O tribunal teve presente a confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido.
Quanto às condições sócio-económicas e antecedentes criminais da arguida, o tribunal baseou a sua convicção nas declarações da própria, na falta de outros elementos, bem como no CRC junto aos autos.»
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2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o tribunal ao condenar o arguido na pena de admoestação violou ou não o disposto no artigo 60º, n.º2, do Código Penal.
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3. A sentença recorrida justificou a substituição da multa por admoestação do seguinte modo:
«Nos termos do art.60º do Código Penal, “se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação”.
A pena de admoestação, concebida como verdadeira pena de substituição, só terá, porém, aplicação, nos casos em que, reparado o dano eventualmente ocasionado, o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. n.º2 do referido preceito).
No caso concreto, atento o facto de o arguido ser primário, o facto de ter revelado arrependimento, à sua jovem idade, à circunstância de já ser titular de licença de condução e encontrar-se inserido socialmente, o tribunal entende que a solene censura que a pena de admoestação acarreta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Note-se, ainda, que no caso em apreço não foi provocado nenhum dano que, de algum modo, pudesse ser reparado pelo arguido.
Nesta conformidade, decide-se substituir a pena de multa aplicada por uma pena de admoestação.»
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4. A pena de admoestação, consistente numa “solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado” (artigo 59º, n.º 3 do Código Penal, na sua redacção original) e que, não obstante ter sido apresentada com uma novidade do nosso direito, não é outra coisa do que a velha pena correccional de repreensão, foi objecto de severas críticas por parte do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, págs. 388-390, §§608-610).

“Em definitivo, pois, - escrevia aquele ilustre Professor - não parece haver justificação bastante para a manutenção da admoestação como pena de substituição da prisão, uma vez que o seu campo (autónomo e político-criminalmente com sentido) fica irremediavelmente comprimido entre a suspensão da execução da prisão e a dispensa da pena. Se, no direito futuro, desaparecer a possibilidade de suspensão da execução da multa (…) a admoestação poderá, quando muito, subsistir como pena de substituição de multas de pequena gravidade”(op. cit., pág. 389,§ 609).

A evolução legislativa entretanto verificada (cfr. a revisão de 1995 do Código Penal, introduzida pelo Dec.-Lei n.º 48/95) acolheu, de algum modo, os ensinamentos de Figueiredo Dias.

Actualmente, na sequência da revisão/reforma de 2007 (operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), a pena de admoestação encontra-se prevista no artigo 60º do Código Penal com a seguinte redacção:

Artigo 60.º
Admoestação
“1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 – A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 – Em regra a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 – A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.”

Como doutamente se referiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 11-5-2005, proc.º n.º 945/05, rel. Oliveira Mendes, claramente tributário da lição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do cit., pág. 387, §605):
“A pena de admoestação, a mais leve do nosso ordenamento jurídico, só pode ser cominada se o tribunal se convencer, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re)socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, sem esquecer que a mesma só deve ser cominada para censura de factos de escassa gravidade, gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzida.»

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5. Como muito recentemente tivemos oportunidade de salientar no acórdão desta Relação de Guimarães, de 28-9-2009 (proc.º n.º 34/09.OGTVCT.G1, rel. Cruz Bucho in www.dgsi.pt):

«A questão da aplicação da admoestação aos crimes de condução ilegal não é nova e tem sido até objecto de diversos acórdãos desta Relação (cfr. v.g. os Acs de 16-3-2009, proc.º n.º 419/08.9GTVC.G1, rel. Carlos Barreira, e de 20-4-2009, proc.º n.º 967/08GAEPS.G1, rel. Filipe Melo, ambos disponíveis in www.dgsi.pt) proferidos sobre processo oriundos do Tribunal Judicial de Esposende.»

«De forma que julgamos unânime se vem entendendo nesta e noutras Relações (cfr. v.g. o Acs da Rel do Porto de 25-9-2002, proc.º n.º 0141492, rel. Teixeira Pinto, in www.dgsi.pt e de Lisboa de 13-5-2004, proc.º n.º 7927/03-9ª, rel. Francisco Neves in www.pgdlisboa.pt) que no crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, salvo em situações excepcionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral.»

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6. Será que o caso dos autos configura uma situação excepcional ou, o que é o mesmo, in casu verificam-se razões ponderosas que justificam a substituição da multa pela admoestação?

Afigura-se-nos, claramente, que a resposta àquela pergunta deverá ser afirmativa.

Para tanto contribui o efeito conjugado de duas circunstâncias singulares que revestem importância extraordinária.

Em primeiro lugar está em causa um jovem de 16 anos de idade, portanto no limiar da imputabilidade criminal.

Relembre-se que de acordo com a lei (artigo 5º, n.º1 do Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro que aprovou o regime penal dos jovens delinquentes entre os 16 e os 21 anos) sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao jovem com menos de dezoito anos, isolada ou cumulativamente, as medida previstas no artigo 18º do Decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, entre as quais se conta, precisamente, a admoestação.

É certo que aquela medida se insere no âmbito do direito penal de menores imputáveis onde assume “predominância absoluta” “a finalidade (re)educativa da sanção” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, cit., pág. 388, §608), o que, como bem assinala o Exmo PGA, no seu douto parecer, não está em causa neste processo porquanto, acrescentamos nós, a opção pela pena de multa –opção que não foi impugnada e com a qual se concorda – afasta a posterior ponderação do regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (cfr. neste sentido os Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2006, proc.º n.º 0643243, rel. Isabel Pais Martins, de Lisboa de 2-11-2000, proc.º n.º 0064889, rel. Alberto Mendes e de 12-12-2006, proc.º n.º 9320/2006-5, rel. Vieira Lamin; no que se refere às medidas de correcção, cfr. os Acs da Rel. do Porto de 29-5-2002, proc.º n.º 0240328, rel. Isabel Pais Martins, de 13-12-2000, proc.º n.º0010869, rel. Nazaré Saraiva, Ac. da Rel. de Guimarães, de 11-6-2008, proc.º n.º 961/07, rel. Cruz Bucho, Ac. da Rel. de Coimbra, de 16-12-2009, proc.º n.º 425/08.3PBFIG.C1, rel. Luís Ramos, todos in www.dgsi.pt).

Mas, como é bom de ver, não pode de modo algum ignorar-se ou desvalorizar-se o facto de, à data da prática do crime, o arguido ter acabado de completar 16 anos de idade há pouco mais de um mês, “(…) porque com a imaturidade (…) se torna compreensível alguma desorientação e descontrolo ficando a culpa diminuída de uma forma apreciável relativamente a quem já ultrapassou essa fase da vida”(Ac. do STJ de 1-3-1995, BMJ n.º 445, págs. 77-78).

Em segundo lugar, importa sublinhar que na própria manhã do dia em que veio a ser condenado o arguido obteve a necessária licença de condução.

Segundo o Digno recorrente “a desfavor do arguido acresce a especial censurabilidade traduzida no facto de ter decidido conduzir o veículo em causa quando em 10 de Agosto de 2009 tinha obtido a aprovação na prova escrita para obtenção de carta de condução (…) e estava já com data agendada para a prova de exame de condução que ocorreu no dia 10 de Setembro e que veio a concluir com aproveitamento.”

Não acompanhamos, porém, a argumentação do Digno recorrente.

Pelo contrário, pensamos que tudo leva a crer que foi justamente a imaturidade decorrente da juventude do arguido que o levou, naquele circunstancialismo, a arriscar em demasia, circulando na via pública com o ciclomotor do pai, na noite que antecedia a realização do exame de condução que veio a realizar, com sucesso, na manhã do dia do seu julgamento

Como quer que seja, o arguido obteve a necessária licença de condução, o que aconteceu, repete-se, na manhã do dia em que foi condenado.

Este circunstancialismo excepcional, aliado à confissão integral e ao arrependimento demonstrado, à inserção social e familiar do jovem arguido, justificam plenamente a opção da M.ª Juiz, tomada no terreno, “olhos nos olhos”, em contacto directo com o arguido.

Por outras palavras, no caso em apreço, a simples admoestação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

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6. Três notas finais.

A primeira, para salientar que o caso em apreço é substancialmente distinto dos que subjazem aos doutos acórdãos citados pelo recorrente bem como à demais jurisprudência supra mencionada e, como bem sublinha o Exmo PGA, no seu esclarecido parecer, “se genericamente, ou em abstracto, se poderá defender a inaplicabilidade da admoestação ao crime de condução sem carta ou a outros (v.g. condução em estado de embriaguês), a resolução ou decisão de um recurso tem que ter sempre em causa o concreto circunstancialismo.”

A segunda nota, para consignar que o arguido não é seguramente um dos “filhos das famílias sem problemas económicos” para quem a condução se ciclomotores se tornou “uma moda”, a que aludem Anabela Rodrigues e Duarte Fonseca na obra citada pelo recorrente (Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra, 2000, pág. 78).

Relembra-se que o arguido terminou este ano o 9º ano de escolaridade, estando agora à procura de emprego. Vive com os pais, ele funcionário da Câmara Municipal de Guimarães, e ela operária têxtil.

A sua situação nada tem que ver com a dos “filhos das famílias sem problemas económicos” a que aludem aqueles ilustres autores.

O Largo do Cruzeiro, em São Cláudio de Barco, Guimarães não é, seguramente, equiparável à Av. 24 de Julho, na capital, ou à Foz no Porto, nem as famílias sem problemas económicos contam, como membros, operários têxteis. E, positivamente, os filhos das famílias sem problemas económicos a que se referem aqueles autores, não andam à procura de emprego logo que concluem o 9º ano de escolaridade.

Finalmente, a terceira nota para assinalar que a douta sentença recorrida faz jus ao princípio da humanidade das penas, de que Portugal foi justamente pioneiro a nível mundial, e da humanidade dos julgadores, que igualmente enobrece a nação portuguesa.
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IIIDecisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
Sem custas.
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Guimarães, 11 de Janeiro de 2009.