Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10134/15.1T8VNF.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CRÉDITO LITIGIOSO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- O titular de um crédito litigioso pode, por regra, pedir a insolvência do respectivo devedor se, verificados os demais pressupostos, essa situação se verificar.
2- Porém, só um crédito que possa ser célere e sumariamente justificado no processo de insolvência pode servir de fundamento para aquele pedido.
3- Assim, se um crédito é alegado e questionado em tais termos, inclusive numa ação autónoma, que a sua existência não se pode ter como justificada pelo sobredito modo, carece o titular desse pretenso crédito da necessária condição de legitimação que o habilita a requerer a insolvência do respectivo devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- C, S.A., requereu a insolvência de F - SGPS S.A., alegando, no essencial, o seguinte:
A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de segurança e vigilância.
Por sua vez, a Requerida tem como objecto a detenção e gestão de participações sociais.
Integram-na as seguintes sociedades:
- F- Investimentos e Participações, SGPS, S.A.;
- F – Imobiliária S.A.;
- F – Construções S.A.;
- F – Projetos Lda;
- F – Serviços Partilhados, Unipessoal Ldª;
- F – Merchandising, Ldª;
- F, Investimentos e Participações, SGPS, S.A.;
- F – Ambiente e Energia, Ldª;
- F 13 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 14 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 15 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 16 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 17 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 18 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 19 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 20 - Investimentos Imobiliários S.A.;
- F 22 - Investimentos Imobiliários S.A.;
- F 23, Ldª;
- F 24 - Investimentos Imobiliários, Ldª;
- F 25 - Investimentos Imobiliários S.A.;
- F 26 - Investimentos Imobiliários S.A.;
- F - Saúde, S.A.;
- F Habit, Ldª;
- F - Multimédia, Unipessoal, Ldª;
- E - Transporte e Aluguer de Equipamentos, Ldª.
O capital social das F10, F11 e F12, é detido exclusivamente pelas Requerida F - SGPS, S.A. e F - Investimentos e Participações SGPS SA. Ou seja, por duas sociedades gestoras de participações sociais, que, tal como as sociedades que as integram são administradas pelas mesmas pessoas.
Pois bem, no exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a sociedade, F Imobiliária, S.A., um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, para o centro comercial “V”, situado na Maia, construído pela F 10 – Imobiliária Ldª, cuja gestão, após a construção foi efectuada pela F – Imobiliária, S.A.
Por sua vez, a F 11 - Investimentos Imobiliários, Ldª, é a proprietária do Centro Comercial “V”, na Guarda;
No exercício da respectiva actividade, a Requerente celebrou com a sociedade, F Imobiliária, S.A., um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, para o centro comercial “V”, situado na Guarda, construído pela, F 11 – Imobiliária Ldª, e posteriormente gerido pela, F – Imobiliária, S.A.
A F 12 - Investimentos Imobiliários, Ldª, é proprietária do Centro Comercial “V”, nas Caldas da Rainha;
No exercício da respectiva actividade, a Requerente, celebrou com a sociedade “F Imobiliária, S.A., um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, para este centro comercial, construído pela F 12 – Imobiliária Ldª, cuja gestão, após a construção, foi entregue à F - Imobiliária, S.A.
À data da celebração dos contratos de prestação de serviços referidos, os citados centros comerciais encontravam-se em construção, tendo sido concluídos no ano de 2012.
Acontece que, durante a construção dos centros comerciais “V”, da Maia, da Guarda e das Caldas da Rainha, os Administradores da Requerida, após celebrarem com a Requerente contratos de prestação de serviços, solicitaram-lhe que emitisse as facturas em nome das “F10”, “F 11” e “F 12”, respectivamente.
Após a construção, a Administração da F – Imobiliária, S.A., comunicou à Requerente, que as facturas deveriam ser emitidas em nome das “donas da obra”.
E, após a conclusão das obras, os mesmos Administradores solicitaram à Requerente que as facturas fossem emitidas em nome da F – Imobiliária, S.A..
Ora, a F10, foi a beneficiária directa dos serviços prestados, pela Requerente, no Centro Comercial “V”, na Maia;
A F11, foi beneficiária directa dos serviços prestados, pela Requerente, no Centro Comercial “V”, na Guarda;
E, a F12, proprietária do Centro Comercial, foi a beneficiária directa dos serviços prestados, pela Requerente, no Centro Comercial “V”, nas Caldas da Rainha.
Assim, a Requerente emitiu e remeteu à Sociedade F – Imobiliária, S.A., diversas facturas, que discrimina, no valor global de 542.856,15€.
Também emitiu e remeteu à F 10 – Investimentos Imobiliários, Ldª, diversas facturas, que discrimina, no valor global de 51.181,61€.
Emitiu e remeteu ainda à F 11 – Investimentos Imobiliários, Ldª e F 12 – Investimentos Imobiliários, Ldª, outras facturas que indica.
Todos os valores constantes de tais faturas se mostram vencidos e deviam ter sido pagos na sua sede.
Após receber as facturas emitidas pela Requerente, a F – Imobiliária S.A., aceitou diversas letras de câmbio, que igualmente discrimina, mas não liquidou os valores nelas inscritos.
Por isso, em 09/02/2012, instaurou contra aquela sociedade duas acções judiciais.
Em 14/05/2012, no entanto, a mesma sociedade, F - Imobiliária, S.A., foi declarada insolvente.
Por sua vez, a sociedade, F - Construções S.A. foi também declarada Insolvente, em 01/03/2012.
E igual destino teve a sociedade F - Projetos Ldª, que foi declarada Insolvente em 07/03/2012, tal como a F - Serviços Partilhados, Unipessoal Ldª, que foi declarada Insolvente em 07/03/2012.
Ainda a sociedade F 10 - Investimentos Imobiliários Ldª, foi declarada insolvente, em 09/03/2015, sem que nenhuma das referidas sociedades insolventes tenha qualquer património para responder pelas dívidas aos credores.
Acresce que o sócio-gerente/Administrador, Manuel A, e o Administrador, João F, foram também, ambos, declarados insolventes.
Após a insolvência das sociedades supra referidas, a Requerente interpelou a Requerida para efectuar o pagamento da dívida, mas a mesma nem sequer lhe respondeu.
Sucede que a Requerida não tem meios para lhe pagar o que lhe deve a ela e aos demais credores, nem tem quaisquer condições que lhe permitam obter financiamento bancário para o efeito.
A dívida para consigo atingiu um montante superior a 1.000.000,00€ e, por isso, para pagar pontualmente os salários dos seus trabalhadores, teve de recorrer ao crédito bancário.
Mas, a Requerente só concedeu um crédito de valor tão elevado às ditas sociedades porque os dois Administradores/Gerentes da Requerida reuniram várias vezes com o seu Administrador e garantiram-lhe sempre que podiam continuar a prestar os serviços, que o “Grupo” pagaria as dívidas se houvesse alguma dificuldade de recebimento de alguma das sociedades do “grupo”. Aliás, o Director Financeiro das Empresas F, também garantiu sempre ao Director Financeiro da Requerente, que “Grupo F” pagaria as dívidas se houvesse alguma dificuldade de recebimento de alguma das sociedades do grupo. Grupo no qual todas as decisões eram tomadas pelas mesmas pessoas singulares, Administradores e Gerentes, respectivamente, de todas as Sociedades do “Grupo F”.
Os Administradores e Gerentes, agiram, assim, sem atender à separação de patrimónios, ao determinar a constituição de dívidas pelas sociedades que administravam, sem atender aos fins próprios de cada uma delas, respectivos objectos sociais e patrimónios enquanto garante das dívidas que tais sociedades constituíram.
Os referidos Administradores e Gerentes, constituíram, aliás, duas sociedades – ambas com o objecto social de gestão de participações sociais -, para que nenhuma delas fosse em exclusivo detentora do capital social de qualquer das sociedades do Grupo, designadamente, a F – Imobiliária S.A., a F10, a F11 e a “F12”, de forma a esquivarem estas sociedades “SGPS” à responsabilidade própria.
Os referidos Administradores sabiam que as sociedades, F – Imobiliária S.A., “F10”, “F11” e “F 12”, individualmente, não tinham património, nem capital social, para garantir o pagamento da dívida, nos montantes que a mesma atingiu.
Porém, sem obedecer a qualquer critério legal, usaram as várias sociedades como partes de contratos relativos a um património comum ao “Grupo F”, substituindo arbitrariamente os sujeitos dessas relações contratuais, deixando por pagar as dívidas contraídas pela sociedade substituída nessa relação contratual.
E, assim, quando, em 31/12/2012, a F 10 transmitiu a propriedade do Centro Comercial “V”, na Maia, seu único activo, para a Caixa G, os interesses dos credores, designadamente a Requerente, foram substancialmente reduzidos ou mesmo anulados.
Da mesma forma, quando F10, F11 e F12, por decisão das suas gerências, também Administradores da Requerida, cederam os seus activos à F – Imobiliária S.A., e quando esta, também por decisão dos mesmos Administradores cederam os direitos de exploração dos vários centros comerciais, deixaram os credores da F – Imobiliária S.A., totalmente desprotegidos e impossibilitados de cobrar os seus créditos.
Por outro lado, as empresas deste grupo tinham todas o mesmo responsável pela contabilidade do grupo empresarial F, o qual recebia instruções, sempre, das mesmas duas pessoas singulares, Gerentes/Administradores comuns a todas aquelas empresas. E também os funcionários das sociedades do grupo, responsáveis pela gestão dos vários centros comerciais, transitaram entre as empresas do grupo, mantendo o nível de remuneração e antiguidade.
Assim, as sociedades do grupo F eram, todas, geridas como uma única unidade empresarial, embora formalmente “dividida” em várias pessoas colectivas.
E a Requerente vinculou-se, contratualmente, não a sociedades concretamente individualizadas, mas sim ao “Grupo F”.
Por isso mesmo, porque estamos perante uma situação especial – de domínio total-, a Requerida deve ser responsabilizada nos termos do artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais, por força do disposto no artigo 491.º do mesmo Código.
Aliás, a Requerida sempre deveria ser responsabilizada pelo pagamento dos valores que lhe deve, nos termos gerais da responsabilidade extracontratual, previstas no artigo 483.º do Código Civil.
É que numa situação em que um grupo de sócios age como se não existisse separação entre o património das várias sociedades que dominam, gerindo-as como se uma só sociedade se tratasse, verificando-se uma total dependência económica entre as várias sociedades, configurando uma mistura de esferas jurídicas e de patrimónios, é passível de conduzir à desconsideração da personalidade jurídica de tais sociedades.
Apresentando-se um grupo de sociedades sob uma lógica de interesses comuns, implicando uma mitigação da personalidade individual de cada sociedade pertencente ao grupo, o recurso ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica permitirá que uma sociedade possa vir a ser responsabilizada por dívidas de outra sociedade.
Neste caso, a relação entre as várias sociedades caracteriza-se, mais do que por uma confusão de patrimónios, por uma confusão ao nível da própria personalidade de cada uma delas. A gerência/administração é exercida pelas mesmas pessoas singulares relativamente a todas elas e como se de uma só sociedade se tratasse, verificando-se uma total dependência económica entre as várias sociedades, quer pela utilização comuns de meios de produção quer por todas participarem num mesmo processo produtivo e com vista à exploração de superfícies comerciais.
De modo que a dita responsabilização não pode deixar de ter lugar.
Sucede que a Requerida se encontra numa situação de insusceptibilidade de satisfazer as suas obrigações, designadamente com a Requerente. Por isso mesmo, deve ser declarada insolvente.
E tal insolvência deve ser declarada como culposa. Isto porque os Administradores da Requerida agiram com grave negligência, determinando, no âmbito dos respectivos poderes, a constituição de dívidas de avultado valor (cerca de 1.000.000,00€), sem que as sociedades suas representadas tivessem possibilidades de pagar aquelas dívidas, ou sequer bens suficientes para garantir tamanho passivo.
A Requerida não podia desconhecer o elevado prejuízo económico que a sua conduta causava à Requerente. Ainda por mais, sabendo que não conseguiriam pagar os valores em dívida à Requerente, continuou a solicitar-lhes a prestação de serviços, com sucessivas promessas de que iriam efectuar o pagamento da totalidade da dívida.
Pede, pois, em suma, que seja declarada a insolvência da Requerida, bem como a abertura do incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno.
2- Contra esta pretensão manifestou-se a Requerida.
Alega - com relevo para o presente recurso- que a Requerente já recorreu aos Tribunais com o intuito de lhe ser reconhecido o direito a receber da aqui Requerida, a título solidário, o pagamento do crédito que a mesma agora alega deter sobre as sociedades F -Imobiliária, S.A. (doravante, F Imobiliária), F 10 Investimentos Imobiliários, Ldª, F 11 – Investimentos Imobiliários, Ldª e F 12 – Investimentos Imobiliários, Ldª.
Sucede que a ordem jurisdicional portuguesa já decidiu definitivamente que a Requerente não tem esse direito.
Na verdade, para além das acções referidas na petição inicial, a Requerente já intentou outras duas outras acções, desta feita declarativas, contra, entre outras, a aqui Requerida.
A primeira dessas acções, intentada pela Requerente contra a ora Requerida, foi já decidida com força de trânsito em julgado, tendo corrido termos pela extinta 8.ª Vara Cível de Lisboa, sob o número de processo 2034/12.3TVLSB.
Nessa acção declarativa com processo ordinário, figuraram como Autoras a aqui Requerente e a sociedade C II – Outsourcing, Unipessoal, Ldª e como Rés, a F 10 – Investimentos Imobiliários, Ldª, F 11 – Investimentos Imobiliários, Ldª, F 12 – Investimentos Imobiliários, Ldª, F – SGPS, S.A. e F – Investimentos e Participações, SGPS, S.A..
Nessa acção, as AA. pediram a condenação solidária das Rés na obrigação de pagamento à aí 1.ª A., ora Requerente, a quantia de 611.707,59€ e à 2.ª A., a referida C II – Outsourcing, Unipessoal, Ldª, a quantia de 89.779,20€, acrescidas de juros de mora vencidos, calculados às taxas legais supletivas até integral pagamento.
Ou seja, a Requerente peticionou a condenação solidária das Rés, entre as quais a aqui Requerida, no pagamento das mesmas facturas que agora identifica nos artigos 23.º a 27.º da petição inicial, como sendo o fundamento do seu alegado e pretenso crédito sobre a Requerida.
Além disso, esta acção foi movida também contra a aqui Requerida e a causa de pedir era, precisamente, a alegada responsabilidade emergente do regime previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais e a virtual desconsideração da personalidade jurídica.
Mas, por sentença proferida em 06/03/2014, a acção foi julgada apenas parcialmente procedente e, consequentemente, condenada a 2ª Ré, “F 11, Ldª” a pagar à 1ª autora a quantia de 397,13€ de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados às sucessivas taxas de juro supletivas aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, desde 16/02/2009 até efetivo e integral pagamento, e a 3ª ré “F 12, Ldª” a pagar à 1ª A. a quantia de 3.601,92€ de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados às sucessivas taxas de juro supletivas aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, desde 08.11.2009 até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se as rés do demais peticionado.
Acresce que o Tribunal, no segmento relativo à fundamentação de direito, decidiu que quer o instituto previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, quer a invocada desconsideração da personalidade jurídica eram inaplicáveis ao caso. O que vale por dizer que a sentença proferida nesses autos em 06 de Março de 2014 absolveu a ora Requerida do pedido, sendo certo que a Requerente interpôs recursos de apelação perante o Tribunal da Relação de Lisboa e de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo ambas as instâncias negado provimento a tais recursos, o que levou a sentença a transitar em julgado em 29 de Outubro de 2015.
Entretanto, quer a F 11, quer a F 12 já pagaram à aqui Requerente as quantias em que foram condenadas.
Acresce ainda que, na tentativa de suprir a falta de alegação na primeira acção, a Requerente intentou em 2014 uma segunda acção, contra as mesmas partes pedindo a condenação solidária das Rés, entre as quais a ora Requerida, na obrigação de lhe pagar: “a quantia de €353.938,18 (trezentos e cinquenta e três mil e novecentos e trinta e oito euros e dezoito cêntimos); juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, desde a data de cada uma das facturas emitidas pela A., até integral e efetivo pagamento, que nesta data ascendem a €130.965,00 (cento e trinta mil novecentos e sessenta e cinco euros) e juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, até integral pagamento.”
Para pagamento dessas facturas, teriam sido aceites letras de câmbio cujas despesas de devolução foram reclamadas no âmbito da primeira acção declarativa já identificada supra. O que vale por dizer que a aqui Requerente intentou uma segunda acção, com identidade de partes e de causa de pedir.
Esta acção, que foi intentada antes de ocorrer o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira, corre os seus termos pela 1.ª Secção Cível (J18) da Instância Central e Comarca de Lisboa, sob o n.º 388/14.6TVLSB, encontrando-se em fase de audiência final.
Como a Vara Cível de Lisboa já declarou que a Requerente não tem qualquer direito de crédito a reclamar da ora Requerida e como aquela não quer esperar pelo resultado da liquidação da insolvência da F – Imobiliária e como não reclamou créditos nem no âmbito da insolvência da F 10, nem no âmbito dos PER’s da F 11 e F 12, pretende agora a Requerente por via da intimidação que julga causar com o presente pedido de declaração de insolvência, forçar a Requerida a pagar-lhe o que não lhe é devido por esta, tentando contornar o que os tribunais já disseram de forma clara e definitiva.
Assim, defende que ocorre a exceção decorrente da autoridade do caso julgado, além da inidoneidade do processo de insolvência para aquela ver reconhecido o direito de crédito de que se arroga titular. Pois, “a arquitectura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga – cfr., v.g., o art. 35.º -, diferentemente do que sucede nos meios comuns”.
O que vale por dizer que se a existência do crédito é questionada de tal
forma – o que se verifica in casu – “que só uma averiguação típica do processo
comum (autónomo) o pode esclarecer, não estão reunidas as condições para que tal crédito, na situação em que se encontra, legitime a acção de insolvência – note-se que na reclamação a verificação de créditos, havendo litígio, segue-se o modelo do processo comum (cfr. arts. 136.º e segs.).”.
Além disso, considera que a Requerente faz deste processo um uso indevido e reprovável, porque dele se socorreu como se de uma simples ação de dívida se tratasse.
Por tais razões, pede a sua absolvição da instância e a condenação da Requerente como litigante de má-fé.
3- A Requerente, em resposta, refuta tais pretensões. Além de considerar que está a fazer uso legitimo de um meio processual ao seu dispor e, portanto, a atuar de boa-fé, aduz ainda que, mesmo que se considere o seu crédito como litigioso, ainda assim lhe assiste legitimidade ativa para a presente demanda.
4- Terminados os articulados, foi proferido despacho que, conhecendo do indicado fundamento de oposição, julgou manifestamente improcedente o pedido de declaração de insolvência da Requerida, F - SGPS, S.A., e, em consequência, absolveu a mesma do pedido.
Com esta fundamentação essencial:
“Na sua Contestação, a Requerida alega que:
- A arquitectura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga, diferentemente do que sucede nos meios comuns;
- Se a existência do crédito é questionada de tal forma - o que se verifica in casu - que só uma averiguação típica do processo comum (autónomo) o pode esclarecer, não estão reunidas as condições para que tal crédito, na situação em que se encontra, legitime a acção de insolvência.
Importa considerar, a este propósito, que o art.° 20.°, n.º 1, do C.I.R.E., estabelece que “A declaração de insolvência de um devedor poder ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados”.
Relativamente à legitimidade dos credores para a formulação do pedido de insolvência, é em geral entendido que tal legitimidade assiste igualmente aos titulares de créditos litigiosos - Cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, págs. 202 e 203.
Todavia, como ressalvam aqueles autores, as características próprias do processo de insolvência não o vocacionam para indagações sobre a existência ou inexistência do crédito que exijam diligências probatórias com a amplitude típica do processo comum.
Atente-se, desde logo, que, nos termos dos artigos 25.°, n.º 2, e 30.°, n.º 1, do C.I.R.E., as partes estão obrigadas a apresentar as testemunhas arroladas, que não podem exceder o número de 10 - sem que se contemple a possibilidade de admissão de inquirição de testemunhas para além desse limite, em função da natureza e extensão dos temas de prova, nos termos do art.º 511.°, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Por isso, se um crédito foi previamente ajuizado em tribunal competente, e aí a sua existência é questionada em termos tais que só uma averiguação típica do processo comum o pode esclarecer, não estão reunidas as condições para que tal crédito, na situação em que se encontra, legitime a acção de insolvência”.
E, depois de transcrever alguma da fundamentação expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro de 2011, proc. n.º 433/10-4TYLSB.LI-7, disponível em www.dgsi.pt, acrescentou:
“Ora, encontra-se demonstrado, em face da certidão junta pela Requerida com a respectiva Contestação - e é admitido pela Requerente, em sede de exercício do contraditório - que corre termos, em fase de julgamento, na Instância Central da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção cível, J18, sob o n.º 388114.6TVLSB, acção declarativa de condenação, em que também é autora a Requerente e é Ré, entre outras, a Requerida.
Nesses autos discute-se a existência do crédito que a Requerente invoca como condição da sua legitimação substantiva para o pedido de declaração da insolvência da Requerida, sendo peticionado que: “Nestes termos, deverá a acção proceder, por provada e em consequência, serem todas as RR. solidariamente condenadas a pagar à A: A) A quantia de €353.938,18 (trezentos e cinquenta e três mil e novecentos e trinta e oito euros e dezoito cêntimos) B) Juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, desde a data de cada uma das facturas emitidas pela A., até integral e efectivo pagamento, que nesta data ascendem a €130.965,00 (cento e trinta mil novecentos e sessenta e cinco euros) C) Juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, até integral pagamento”.
Acresce que a alegada responsabilidade da Requerida pelo crédito invocado pela Requerente não emerge directamente da celebração de contrato ou contratos entre ambas, mas sim de factos pertinentes aos institutos da desconsideração da personalidade colectiva, ao abuso de direito e à responsabilidade extracontratual.
Matéria de facto cuja indagação aprofundada não se compadece com o carácter sumário e urgente característico da apreciação que teria lugar nos presentes autos e que correria o risco de se sobrepor àquela que terá lugar no âmbito de processo comum ainda pendente.
Deste modo e em consonância com a jurisprudência acima citada, importa concluir que o grau de controvérsia relativa ao crédito invocado pela Requerente é incompatível com a sua justificação nos termos sumários próprios do processo de insolvência e, consequentemente, com a legitimação substantiva da Requerente para pedir a insolvência da Requerida.
Como tal, importa considerar manifestamente improcedente o pedido de declaração de insolvência e, consequentemente, absolver a Requerida do pedido, nos termos do artigo 17.°, do C.I.R.E., e 595.°, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.
*
Além disso, julgou igualmente improcedente o pedido de condenação da Requerente, C - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. e, em consequência, absolveu a mesma do pedido de condenação a esse título.
5- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Requerente, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
“I. A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, a conclusão de um argumento destituído da principal premissa, não permitindo compreender o “caminho” percorrido para concluir que a causa de pedir alegada pela Requerente é consubstanciada em “Matéria de facto cuja indagação aprofundada não se compadece com o carácter sumário e urgente característico da apreciação que teria lugar nos presentes autos”,
II. Aliás, na sentença recorrida é dito que a causa de pedir é consubstanciada na “desconsideração da personalidade jurídica” o que, em bom rigor, não é verdade: essa é a causa de pedir alternativa, sendo que, o primeiro dos fundamentos em que assenta o crédito da ora Recorrente é o recurso a um complexo esquema societário, através do qual procuraram “escapar” à aplicação do art. 501º nºs 1 e 2 do C.Soc.Com., aplicável ao caso “ex vi” do art. 491º, interpondo duas SGPS’s, em vez de apenas uma, e dividindo o capital social das demais sociedades do grupo.
III. Salvo o devido respeito: faz algum sentido rejeitar liminarmente, por “manifesta improcedência”, o pedido de insolvência com base na “litigiosidade” do crédito do Requerente?
Fará, talvez ...
Mas, para isso, seria preciso que a Sentença recorrida concluísse - como não concluiu - que todo o crédito litigioso é insusceptível de legitimar o credor a requerer a insolvência, ao arrepio do disposto no art.s 20º, do CIRE, ab-rogando o excerto daquela norma em que se refere “qualquer que seja a natureza do seu crédito”.
IV. Ocorre, pois, não só um evidente vício de falta de fundamentação, como ainda, contradição insanável da fundamentação, que consiste tanto na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, que consubstancia a ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade da decisão e que se reconduz às nulidades prevista no art.º 615, nº1, al. b) e c), do CPC.
V. A interpretação restritiva do art.º 20º do CIRE, no sentido de restringir a legitimidade do credor titular de um crédito “litigioso”, constitui flagrante violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição, pois na realidade, a questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade “ad causam” para deduzir o pedido de insolvência, a qual apenas contende com a verificação de um pressuposto processual positivo, consubstanciador, em caso de inverificação, de correspondente excepção dilatória, não podendo, pois, aquele ser privado da subsequente possibilidade processual de justificar e provar a real existência do seu invocado crédito.
VI. O artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, é aliás claro: “a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”.
VII. Além do mais, tal restrição constitui flagrante violação do principio da igualdade, ao denegar ao credor que não tenha título executivo, e bem assim, dos titulares de créditos condicionados ou, como no caso dos autos, de “elevada litigiosidade”, a possibilidade de requerer a insolvência, numa interpretação que além de não encontrar apoio no texto da lei, também não se encontra sequer justificada ao abrigo do princípio da celeridade que, salvo melhor opinião, não pode por si só ser fundamento de tal restrição.
VIII. Isto porque, na realidade, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 29-03-2012, proc. Nº 1024/10.5TYVNG.P1.S1 «1- O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do preceituado no art. 20.º, nº 1, do CIRE, para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor», o que torna absolutamente indiferente, neste enquadramento e para aplicação do art.s 20º do CIRE, a litigiosidade, maior ou menor, do crédito invocado pelo Credor.
IX. Não colhe, sequer, a chamada à colação do art.º 25º do CIRE, que apenas obriga o Requerente a oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, aí se concretizando, portanto, a especial urgência do processo de insolvência relativamente ao processo declarativo comum: sempre seria o credor, portanto, quem ficaria de algum modo prejudicado pelas características próprias de celeridade desta forma de processo.
X. O princípio da celeridade processual não pode justificar uma interpretação da lei processual que está nos antípodas do seu sentido literal, nem o respeito por tal princípio estruturante do processo de insolvência é afectado pela referida “litigiosidade”, neste caso apenas e só consubstanciada no facto de a causa de pedir ser a “desconsideração da personalidade jurídica”, sob pena de tal interpretação constituir ab-rogação do disposto no art.º 20º do CIRE, cuja parte «qualquer que seja a natureza do seu crédito» seria, pura e simplesmente, obnubilada”.
Pede, assim, que a sentença recorrida seja anulada por falta de fundamentação ou, caso assim não se entenda, revogada e substituída por Acórdão que, determinando a improcedência das “excepções” arguidas pela Requerida na Oposição que apresentou, ordene o prosseguimento do processo de insolvência.
6- A Requerida respondeu pugnando pela manutenção do julgado na parte impugnada pela Requerente e, em simultâneo, interpõe também recurso subordinado, que remata com as seguintes conclusões:
“A. A Requerida peticionou, em sede de oposição à sua declaração de insolvência, que a Requerente fosse condenada como litigante de má-fé, porquanto a conduta processual da Requerente consubstancia uma litigância imbuída de má-fé que urge sancionar.
B. A Requerente, com dolo ou, pelo menos e subsidiariamente, com culpa grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, isto porque pediu a declaração de insolvência, quando falham, grosso modo, duas premissas essenciais: a existência de um crédito que legitime a Requerente a pedir a declaração de insolvência de uma outra entidade e a insolvência desta.
C. Para além de ter omitido factos relevantes para a decisão da causa.
D. No presente caso, temos que: grande parte do crédito invocado não existe, tendo a acção destinada a declará-lo sido há muito julgada em definitivo como improcedente e a outra parte do crédito assumir uma relevante e complexa litigiosidade judicial; por outro lado, a Requerida é absolutamente solvente.
E. Ou seja, falham os dois pressupostos.
F. Mas, a litigância de má-fé não se quedou por aqui:
G. A Requerente omitiu na sua petição inicial que, no âmbito duma primeira acção declarativa de condenação por si movida contra, entre outras, a aqui Requerida para esta ser condenada na obrigação de pagamento à Requerente da quantia de (611.707,59, com fundamento no regime jurídico decorrente do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais e na virtual desconsideração da personalidade jurídica, foi proferida sentença já transitada em julgado, depois de ter sido interposto recurso de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça, que absolveu a Requerida do pedido.
H. A Requerente omitiu ainda, deliberadamente, que, ao momento em que apresentou a juízo a presente acção de insolvência, estava pendente - com audiência de julgamento já agendada - uma outra acção declarativa de condenação por si movida contra, entre outras, a aqui Requerida para esta ser condenada na obrigação de pagamento à Requerente da quantia de (353.938,18, com igual fundamento no regime jurídico decorrente do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais e na virtual desconsideração da personalidade jurídica.
I. Ora, ao ter omitido a referência às duas acções declarativas de condenação intentadas contra, entre outras, a aqui Recorrida, a Requerente omitiu factos relevantes para a decisão da causa, tendo feito do processo de insolvência um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
J. A Requerente recorreu ao processo de insolvência por saber os danos que semelhante pendência judicial sempre acarretam para as entidades requeridas e por ter confiado que essa danosidade pressionaria a Requerida a pagar o seu sossego, ou seja, a pagar à Requerente o que esta pretende, ainda que seja - como é - absolutamente carecido de fundamento fáctico e jurídico.
K. Estão, desta forma, verificadas as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.° do CPC.
L. Por um lado, a Requerente bem sabe que a Requerida não tem perante si qualquer dívida, cuja falta de cumprimento pudesse fundamentar o pedido de insolvência a que se responde.
M. Por outro lado, a Requerente nem se esforça por demonstrar a verificação de algum dos factos-índice constante do artigo 20.° do CIRE, desde logo, porque efectivamente, a Requerida não se encontra em situação de insolvência.
N. Assim, a Requerente deduziu uma pretensão, a da declaração de insolvência da Requerida, que sabia não ter o menor cabimento legal.
O. Com efeito e como devidamente alegado, não se verificam in casu qualquer das situações previstas em qualquer uma das alíneas do artigo 20° do CIRE e, mormente, nas alíneas a), b) e h).
P. É manifesto que a Requerente fez um uso indevido do processo de insolvência, porque o utilizou como se de uma mera acção de cobrança judicial de créditos se tratasse.
Q. A Requerente relevou, pois, totalmente as consequências negativas que a mera apresentação em juízo de um pedido de declaração de insolvência podem acarretar para a Requerida, tendo usado o processo de insolvência e a pressão terrorífica que ao mesmo pode estar associada, apenas e tão só com o propósito de proceder à cobrança de uma dívida que a Requerente bem sabia não lhe ser devida na sua totalidade.
R. Em face do exposto, a Requerente deveria ter sido condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos do artigo 542.° do CPC.
S. No entanto e em síntese, veio o Tribunal recorrido - nesta parte, mal, o que urge corrigir - que a litigância de má-fé do Requerente da insolvência deveria ser aferida, apenas, em função do disposto no artigo 22.° do CIRE e que este normativo exige, para a responsabilização do Requerente, a actuação deste com dolo, o que, in casu, não se verifica.
T. Porém e sempre ressalvado o devido respeito, este raciocínio enferma de dois erros: em primeiro lugar o de que, ainda que ao caso fosse exclusivamente aplicável o artigo 22.° do CIRE - o que não se concede -, a actuação da Requerente não tenha sido dolosa e, em segundo lugar, o de que o artigo 542.° (anterior 456.°) e seguintes do CPC, que admite a culpa grave, não é aplicável à actuação do requerente da declaração de insolvência.
U. Com efeito, a actuação da Requerente foi dolosa, pelo menos na sua modalidade de dolo eventual, porquanto, por tudo quanto acima já se referiu, a Requerente não pode ter deixado de configurar a possibilidade de causar sérios prejuízos à Requerida pela dedução de pedido de declaração de insolvência absolutamente infundado e, ainda assim, se ter conformado com isso.
V. Por este motivo, a Requerente actuou com dolo, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido.
W. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, certo é que a Requerente sempre terá agido com negligência grosseira que é, igualmente, censurada pelos artigos 542.° e ss. do Código de Processo Civil, igualmente aplicável aos processos de insolvência, como defende, entre outros, Pedro de Albuquerque (“Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo”, Almedina, 2006)
X. Assim, devendo a interpretar-se o artigo 22.° do CIRE com a latitude admitida nos actuais artigos 542.° e ss. do Código de Processo Civil, deve ser condenada como litigante de má fé a parte que, ainda com culpa grave e não com dolo - o que não se admite e apenas se equaciona por cautela de patrocínio - fez do processo um uso reprovável com vista a alcançar um desiderato ilegal e omitiu do processo factos relevantes, como fez a Requerente da presente acção.
Y. A Requerente deve, pois, ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, a fixar equitativamente pelo tribunal, revogando-se, pois, a parte da sentença que absolveu a Requerente deste pedido”.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida na parte por ela impugnada, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos do artigo 542.° do Código de Processo Civil.
7- Recebidos os recursos e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito dos recursos
1- Definição do seu objecto
Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objecto destes recursos, considerando as conclusões das alegações dos recorrentes, como determinam os artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, todos do Código de Processo Civil, é constituído pelas seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula pelas razões apontadas pela Requerente;
b) Em segundo lugar, aferir se o crédito invocado pela Requerente legitima o seu pedido de insolvência da Requerida;
c) E, por fim, na hipótese de resposta negativa à questão anterior, decidir se a Requerente deve ser condenada como litigante de má-fé.
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2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos como solucionar estas questões:
a) Comecemos pela alegada nulidade da decisão recorrida
Neste domínio, o que está em causa é a questão de saber se a sentença recorrida não se encontra fundamentada e encerra em si “contradição insanável da fundamentação, “que consiste tanto na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, que consubstancia a ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade da decisão e que se reconduz às nulidades prevista no art.º 615, nº 1, al. b) e c), do CPC”.
Pois bem, como é fácil de detectar, contraditória é a posição da Apelante. De duas, uma: ou a sentença recorrida não está fundamentada e, então, ocorre a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; ou, ao invés, está fundamentada, e essa fundamentação é contraditória e fica preenchida a previsão contida na al. c) deste mesmo preceito legal. O que não podem é ocorrer os dois vícios em simultâneo, porquanto a falta de fundamentação a que alude a lei tem de ser absoluta. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa (1), “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
De modo que importa averiguar, antes de mais, se a sentença recorrida não está fundamentada.
Ora, como é fácil de perceber pela sua leitura, essa sentença explica a motivação que conduziu à solução nela adotada. A tal ponto que a Apelante critica essa motivação. Por conseguinte, não ocorre a referida falta de fundamentação.
E também não se vê nela qualquer contradição lógica. Aliás, em rigor, nem a Apelante identifica as passagens em que essa contradição se verifica.
De modo que não se reconhecem as citadas nulidades.
b) Passemos, então, à questão seguinte; ou seja, saber se o crédito invocado pela Requerente legitima o seu pedido de insolvência da Requerida
Propositadamente enunciámos a questão nestes termos porque do que se trata de decidir não é se a Apelante tem legitimidade processual para desencadear o referido pedido, mas, antes, se este último pode ser atendido com base, para além do mais, no aludido crédito. É, portanto, uma questão de legitimidade substantiva e não processual.
A esse propósito, estabelece o artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, o seguinte: “A declaração de insolvência de um devedor poder ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados”.
No que especificamente diz respeito aos credores, pois, qualquer um, ainda que condicional e independentemente da natureza do seu crédito (2), pode pedir a insolvência do respetivo devedor. O que inclui, naturalmente, também aqueles sujeitos que são detentores de créditos litigiosos. Isto é, os créditos contestados “em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado” – artigo 579.º, n.º 3 do Código Civil – seja em ação judicial prévia, seja no próprio processo de insolvência, resultando o carácter controverso desses créditos da petição inicial ou da oposição do requerido.
Esta posição, que não é uniforme, é porém, a que tem obtido maior acolhimento na doutrina e jurisprudência (3).
Em seu abono, têm sido esgrimidos vários argumentos:
Em primeiro lugar, de ordem literal. Se o já citado artigo 20.º, n.º 1, não faz qualquer distinção entre créditos e, pelo contrário, admite que o credor se arrogue titular de uma prestação creditícia, seja de que natureza for, podendo mesmo ser um credor condicional, não há razões para o intérprete operar qualquer diferenciação.
Por outro lado, a atribuição de legitimidade apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringe grave e injustificadamente o meio de tutela jurisdicional que o processo de insolvência pretende constituir.
Este processo, na verdade, é dominado pelo princípio da autosuficiência, e, portanto, segundo a referida tese, nele se podem dirimir todas as questões que condicionem o seu curso, bem como o mérito das pretensões nele formuladas. Se só um crédito seguro, ou seja, certo, líquido e exigível pudesse servir de fundamento ao pedido de insolvência, ficaria sem sentido a oposição que a lei consente ao devedor, também para esse efeito (artigo 30.º, n.º 3, do CIRE).
Ao que acresce o facto do crédito invocado como fundamento do pedido de insolvência ter necessariamente de ser reconhecido ulteriormente no procedimento concursal que se abre para a fase executiva (4).
De modo que, em suma, os créditos litigiosos, devem ser também admitidos como fundamento do pedido de insolvência, sem qualquer restrição (5).
Esta posição, todavia, que se apoia numa noção ampla de legitimidade, nem sempre é seguida com semelhante extensão, mesmo por aqueles que defendem a possibilidade dos créditos litigiosos servirem de base ao pedido de insolvência.
Casos há - como defendem os que sustentam uma tese hibrida ou mitigada sobre a referida legitimidade (6) -, em que essa possibilidade deve ser limitada, por força das características e finalidades do próprio processo de insolvência.
Este processo, com efeito, tem como objectivo precípuo “a satisfação pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores” (7). Dos direitos dos credores, enquanto universo, e não apenas a posição subjectiva do credor requerente, além de que, indirectamente, favorece também o interesse público na manutenção de uma sã concorrência entre todos os agentes económicos, uma vez que dela exclui todos aqueles cuja ineficiência pode comprometer a sobrevivência económica dos demais.
Pois bem, estes desideratos só podem ser conseguidos se o processo for expedito e capaz de, em tempo útil, fornecer ao seu decisor informação relevante sobre a solvabilidade do devedor. Por outro lado, também não podem ser consentidos pedidos de insolvência injustificados. O processo é sério e tem relevantíssimas consequências na esfera dos devedores visados, pelos que só os pedidos devidamente justificados devem ver o seu mérito jurisdicionalmente apreciado. Os outros, como resulta do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE, devem ser liminarmente indeferidos, sem prejuízo da responsabilização a que eventualmente possam dar lugar (cfr. por exemplo, artigo 22.º, n.º 1 al. a) do CIRE).
O que importa reter, por ora, é que o processo de insolvência, em razão das finalidades já assinaladas, tem um tempo e características próprias que moldam toda a sua estrutura.
Assim, na petição inicial devem ser “expostos os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência” – n.º 1 do artigo 23.º do CIRE-, sendo que, se essa declaração for requerida por um sujeito diverso do devedor, “o requerente deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor” – n.º 1 do artigo 25.º, do CIRE. Além disso, fica o requerente igualmente obrigado, nos termos do nº 2, a oferecer todos os meios de prova de que disponha, que, no caso das testemunhas, não podem ser mais de dez.
Não havendo motivo para indeferimento liminar, nem para convite a instrução complementar ou aperfeiçoamento da petição inicial, o juiz ordena a citação do devedor, o qual pode assumir uma de duas posições: ou remete-se ao silêncio e, nesse caso, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência é logo declarada de seguida, se estiverem reunidos os pressupostos para tal (artigo 30.º, n.º 5, do CIRE); ou deduz oposição, contestando o facto que fundamenta a legitimação do pedido ou a sua situação de insolvência, mas, nesta hipótese, tem de provar que está apto a cumprir as suas obrigações vencidas (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 30.º).
E essa prova, tal como a dos demais pressupostos, tem lugar, por regra, na audiência de discussão e julgamento, a qual está impregnada pela preocupação de celeridade que atravessa, de modo coerente, todo o instituto da insolvência (8). Seja na consagração legal da natureza urgente do processo (artigo 9.º do CIRE), seja pela estatuição de prazos curtos (10 dias para a dedução de oposição (nº1 do artigo 30.º, do CIRE), seja pela limitação do número de testemunhas, seja mesmo pela inadmissibilidade de, por regra, haver recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 14.º, do CIRE). Essa preocupação está sempre presente.
Especificamente no que ao crédito do requerente concerne, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2011 ( )(9), “a lei fala em justificação; não em apuramento, demonstração ou em comprovação. E não é indiferente que assim seja. O requerente deve proceder à justificação do seu crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante; acto que representa uma espécie de insinuação, uma sugestão de realidade; que é constitutivo do direito de requerer a insolvência do devedor; e deve ser indiciado, induzido, em termos de mostrar com tais características; isto é, que, sem atingir o comum patamar de prova, há-de poder superar a dúvida própria do simples vestígio”.
E, continua: “se o crédito for controvertido haverá de proceder-se a audiência de julgamento, e concernente produção de prova, para a determinação daquela sua existência, se bem que nos apontados termos indiciários, em condições de simples sugestão; que, no que concretamente lhe diz respeito, é o que basta”.
Afinal, como sublinham Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (10), “a arquitectura do processo de insolvência e o ritmo que legalmente lhe é imprimido fazem com que ele não se vocacione para longas discussões nem ofereça os meios e garantias apropriados para indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito que o requerente se arroga – cfr. v.g., o art.º 35.º - diferentemente do que sucede nos meios comuns.
Por isso, se um crédito foi previamente ajuizado em tribunal competente e aí a sua existência é questionada em termos tais que só uma averiguação típica do processo comum autónomo o pode esclarecer, não estando reunidas as condições para que tal crédito, na situação em que se encontra legitime a acção de insolvência – note-se que na reclamação a verificação de créditos, havendo litigio, segue-se o modelo do processo comum (cfr. artºs 136.º e segts).
Aliás, este entendimento obvia à produção de actividade processual inútil, visto que, simplesmente, antecipa uma conclusão a que, inevitavelmente, se chegaria no final da discussão, por o crédito não poder razoavelmente, ser dado por assente, faltando consequentemente, um pressuposto básico para a prolação da sentença”.
E esta restrição nada tem de inconstitucional; designadamente, por referência ao direito à igualdade ou mesmo ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º e 20.º da CRP).
Com efeito, o credor, quando requerente da declaração de insolvência, mesmo que não seja capaz de justificar o seu crédito pela forma sumária já assinalada, não fica inibido de ver reconhecido esse mesmo crédito, e de obter, se for caso disso, a sua satisfação, quer em ação autónoma, quer no concurso de credores, se insolvência houver por distinta iniciativa.
Por outro lado, se é verdade que a lei confere aos credores o direito de iniciativa no processo de insolvência, também é certo, como já vimos, que não o faz apenas para tutelar a posição subjectiva do requerente, mas para proteger outros valores de ordem pública e privada. Por isso mesmo, todas diferenciações que visem defender esses valores devem ser tidas como materialmente justificadas. A proibição de discriminações, como defendem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (11), “não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. (…) O que exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”.
Ora, o que se visa com a interpretação restritiva que já assinalámos, no sentido de que só um crédito que possa ser sumariamente justificado pode servir de fundamento para o pedido de insolvência do respectivo devedor, é, justamente, salvaguardar, em tempo útil, os direitos e interesses dos demais credores, bem como da comunidade em geral em ter uma sã concorrência entre todos os agentes económicos, uma vez que, como já dissemos, dela há necessidade de excluir todos aqueles cuja ineficiência pode comprometer a sobrevivência económica dos demais.
Pois bem, assente este princípio, nenhuma dúvida temos de que bem se decidiu no caso em apreço.
Efetivamente, é consensual entre as partes e está também demonstrado no processo, por via documental, que, além de outros litígios, ainda se encontra pendente uma ação judicial em que Apelante e Apelada discutem, pelo menos parcialmente, o crédito de que aquela se socorreu para pedir a insolvência desta.
Por outro lado, se tivermos presente a descrição inserta na petição inicial e na contestação, facilmente verificamos que o dito crédito, a existir, resulta de uma relação comercial que se prolongou no tempo e envolveu muitas matizes e atores, que a tornam complexa quer do ponto de vista fáctico, quer jurídico. No fundo, a Apelante pretende, num primeiro passo, responsabilizar a Apelada, enquanto sociedade dominante, nos termos do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Mas, para o efeito, socorre-se de um longo historial de consensos e dissensos, envolvendo uma multiplicidade assinalável de intervenientes, societários e singulares, alguns deles em diferentes papeis, que é necessário apurar com rigor, em ordem à aplicação, ou não, do referido preceito. Acresce que também não é líquido actualmente na doutrina e jurisprudência qual o âmbito de aplicação temporal do artigo 501.º do CSC, mormente após a extinção da relação de grupo (12); ou mesmo a aplicação de tal norma a outras relações de coligação societária que não uma relação de grupo de direito (13).
Por outro lado, mesmo que este fundamento seja de rejeitar e se imponha o recurso aos demais institutos jurídicos invocados pelo Apelante, como sejam a desconsideração da personalidade coletiva ou o regime da responsabilidade civil extracontratual, sempre a indicada complexidade se mostra presente, uma vez que se mantém inalterada a factualidade em que é baseada a aplicação daqueles institutos, sem que a comprovação e análise de qualquer deles, neste contexto, se possa fazer de modo célere e sumário, como vimos ser próprio do processo de insolvência.
De modo que, a todas as luzes, se mostra juridicamente inviável o reconhecimento à Requerente da condição de legitimação que a habilita a requerer a insolvência da Requerida.
Nessa medida, o decidido, nesta parte, pela sentença recorrida é de manter.
c) Resta por decidir, então, se a Requerente deve ser condenada como litigante de má-fé
Esta é a pretensão da Requerida, em sede de recurso subordinado. Alega que a Requerente, com dolo ou, pelo menos, com culpa grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Isto, porque pediu a sua declaração de insolvência, quando falham duas premissas essenciais para esse efeito, a saber: a existência de um crédito que legitime a Requerente a pedir a sua declaração de insolvência e o seu enquadramento nesse estado. Para além disso, diz ter aquela omitido informações relevantes para a decisão desta causa, como sejam o facto de entre ambas (mas não só) já ter corrido termos uma outra ação judicial, com idênticos fundamentos, na qual ela, Requerida, foi absolvida do pedido, bem como o facto de ainda se encontrar pendente - com audiência de julgamento já agendada - uma outra acção declarativa de condenação por si movida contra, entre outras, a aqui Requerida para esta ser condenada na obrigação de pagamento à Requerente da quantia de 353.938,18€, com iguais fundamentos aos que invoca nestes autos.
Ora, como se decidiu, e bem, na sentença recorrida não há fundamento jurídico para esta condenação.
Independentemente daquilo que se considere sobre o elemento subjectivo necessário para o efeito, em resultado do estipulado no artigo 22.º do CIRE - como nos dá conta a sentença recorrida em larga fundamentação -, a verdade é que não é possível concluir neste momento, como conclui a Requerida, seja que a Requerente é detentora de qualquer crédito sobre si, seja mesmo que ela própria, Requerida, não está num estado de insolvência.
Como vimos, em razão das restrições assinaladas à comprovação sumária desse pretenso crédito, a Requerente não preenche a necessária condição de legitimação que a habilita a pedir a declaração de insolvência da Requerida. Mas esse pedido, por outro lado, também não pode ser considerado abusivo, uma vez que, como vimos, só por via interpretativa se pode chegar ao resultado alcançado.
De modo que jamais se pode considerar, neste contexto, que a Requerente tenha atuado de má-fé.
Daí que, em suma, se confirme o decidido na sentença recorrida e se julguem improcedentes ambos os recursos.
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IV – DECISÃO
Pelas razões expostas, nega-se provimento aos recursos em apreço e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
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- Porque decaíram nas suas pretensões recursivas, cada uma das Recorrentes pagará as custas inerentes ao respectivo recurso – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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(1) Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
(2) Mesmo que ainda não vencido, segundo alguns autores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 124).
(3) Em sentido contrário, podem consultar-se o Ac. STJ de 09/07/02 proferido no processo n° 328/00 (agravo nº 1763/02-1), citado no Ac RP de 05/03/2009, Proc. 565/08.9TYVNG, que parece inclinar-se também no mesmo sentido, Ac. RLx de 05/06/2008, Proc. 2526/2008-7, Ac. RP de 28/04/2009, Proc. 183/07.9TYVNG.P1 e Ac. RC de 03/12/2009, todos consultáveis em www.dgsi.pt
(4) Neste sentido, Catarina Serra, “A falência no quadro da tutela jurisdicional do direito de crédito – o problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português”, Coimbra Editora, 2009, pág. 264.
(5) Neste sentido, parecem inclinar-se os seguintes Arestos:
Ac. STJ de 29/03/2012, Proc. 1024/10.5TYVNG.P1.S1, Ac. RP de 16/12/2009, Proc. 242/09.3TYVNG.P1, Ac. RP de 26/01/2010, Proc. 97/09.8TYVNG.P1, Ac. RP de 03/11/2010, Proc. 49/09.8TYVNG.P1, Ac. RP de 29/09/2011, Proc. 338/11.1TYVNG.P1, Ac. RLx de 16032010, Proc. 1742/09.0TBBNV.L1, Ac. RP de 03/11/2014, Proc. 1136/12.0TYVNG.P1, Ac. RC de 11/11/2014, Proc. 3857/13.1TJCBR.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt
(6) De que são exemplos, os Ac.s da RLx de 02/11/2010, Proc. 1498/09.7TYLSB.L1-7, e de 22/11/2011, Proc. 433/10.4TYLSB.L1-7, consultáveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição actualizada, Quid Juris, págs. 203 e 204.
RP de 28/04/2009, Proc. 183/07.9TYVNG.P1 e Ac. RC de 03/12/2009, todos consultáveis em www.dgsi.pt
Neste sentido, Catarina Serra, “A falência no quadro da tutela jurisdicional do direito de crédito – o problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português”, Coimbra Editora, 2009, pág. 264.
Neste sentido, parecem inclinar-se os seguintes Arestos:
Ac. STJ de 29/03/2012, Proc. 1024/10.5TYVNG.P1.S1, Ac. RP de 16/12/2009, Proc. 242/09.3TYVNG.P1, Ac. RP de 26/01/2010, Proc. 97/09.8TYVNG.P1, Ac. RP de 03/11/2010, Proc. 49/09.8TYVNG.P1, Ac. RP de 29/09/2011, Proc. 338/11.1TYVNG.P1, Ac. RLx de 16032010, Proc. 1742/09.0TBBNV.L1, Ac. RP de 03/11/2014, Proc. 1136/12.0TYVNG.P1, Ac. RC de 11/11/2014, Proc. 3857/13.1TJCBR.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt
De que são exemplos, os Ac.s da RLx de 02/11/2010, Proc. 1498/09.7TYLSB.L1-7, e de 22/11/2011, Proc. 433/10.4TYLSB.L1-7, consultáveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição actualizada, Quid Juris, págs. 203 e 204.
(7) Ponto 3 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
(8) Neste sentido, Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit, pág. 260.
(9) Proc. 433/10.4TYLSB.L1-7, consultável em www.dgsi.pt
(10) Ob cit., pág. 203.
(11) CRP Anotada, Vol. I, 4ª edição Revista, Coimbra Editora, pág.340.
(12) Sobre esta problemática, Duarte Garin / Francisco da Cunha Ferreira, “O Âmbito De Aplicação Temporal do artigo 501.º do Código Das Sociedades Comerciais: Cessação da Responsabilidade com a extinção da Relação de Grupo?”, Actualidad Jurídica Uría Menéndez, 33-2012, consultável em http://www.uria.com.
(13) Cfr. Lourenço Côrte-Real, “Breve apontamento sobre a aplicação dos artigos 501.º e 502.º do Código das Sociedades Comerciais a outras relações de coligação societária que não uma relação de grupo de direito”, consultável em verbo jurídico.net.